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PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000441-70.2024.5.09.0872
A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/mm
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO NO CURSO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CABIMENTO. Cinge-se a controvérsia, a saber, se a garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, deve ser respeitada no contrato de experiência. O Tribunal Regional da 9ª Região, em acórdão da 6ª Turma, entendeu que “são necessários dois requisitos cumulativos para a estabilidade provisória da gestante, quais sejam: a anterioridade da gravidez e a dispensa sem justa causa.”. E prosseguiu: “Por se tratar de contrato a termo, não houve dispensa sem justa causa da autora, mas apenas a extinção do contrato pelo decurso do tempo, nada havendo de irregular na rescisão contratual, não se aplicando ao caso a garantia provisória de emprego do art. 10, inc. II, "b" do ADCT”. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido, aplicando-se a tese ora reafirmada para reformar o acórdão regional neste capítulo, reconhecendo a estabilidade da gestante, condenando o recorrido ao pagamento da indenização referente ao período de garantia no emprego, correspondente aos salários e suas integrações, nos termos do pedido formulado pela autora, ora recorrente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0000441-70.2024.5.09.0872, em que é AGRAVANTE ANA PAULA DA SILVA e é AGRAVADO CASA DO DINOSSAURO LTDA, é RECORRENTE ANA PAULA DA SILVA e é RECORRIDO CASA DO DINOSSAURO LTDA.
O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito turmas e na Subseção I de Dissídios Individuais do TST, ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.
A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.
Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo 0000441-70.2024.5.09.0872, como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica:
A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência?
No caso em exame, se trata de tema a ser reafirmado no recurso de revista da parte autora, - ANA PAULA DA SILVA -, em que consta a matéria acima delimitada (Garantia de Emprego da Gestante – Contrato de Experiência) e, ainda: Indenização por Dano Moral.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial, para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Compete ao Presidente do Tribunal “indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito, (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal”.
Quanto à multiplicidade de recursos sobre o debate da questão jurídica no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentado, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST, a partir da temática ora em exame, revelou 358 acórdãos e 2.675 decisões monocráticas, nos últimos 12 meses (pesquisa realizada em 29/04/2025, no sítio www.tst.jus.br).
A relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema se configura justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Tribunais Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.
RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.
O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela parte autora em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:
ESTABILIDADE GESTANTE - INDENIZAÇÃO - VERBAS RESCISÓRIAS
Pretende a autora que seja reconhecida sua estabilidade provisória de gestante, determinando-se o pagamento de indenização substitutiva. Diz não ser cabível a reintegração, por não ter condições de cotinuar a exercer o labor no período noturno. Defende que a recusa à reintegração não constitui abuso de direito, nem retira da empregada o direito de receber a indenização substitutiva do período de estabilidade.
Analiso.
No caso, restou comprovada a gravidez no curso do contrato de trabalho (fl. 54), o qual foi firmado por prazo determinado (fls. 145-146). A empregada grávida tem direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, na forma do artigo 10, II, "b" do ADCT. É irrelevante a ciência do empregador ou da empregada à época da rescisão contratual, pois a responsabilidade do empregador é objetiva, diante da norma constitucional citada que visa à tutela da maternidade e não da empregada.
Imperioso destacar que o fato gerador não é a comunicação da gravidez ao empregador, nem o conhecimento por parte da própria gestante, mas sim a confirmação do estado gravídico da obreira (Súmula nº 244 do c. TST).
A intenção do constituinte, ao prever a estabilidade gestante, foi garantir à mulher a manutenção do seu emprego, nos períodos mais delicados de sua vida em que é responsável pelo filho recém nascido. Por esta razão, seria inconcebível a sua dispensa imotivada justamente nesta época, quando o salário assume, de fato, sua imprescindibilidade.
Entendimento em sentido contrário, ,data venia fere o Princípio da Dignidade Humana, insculpido no artigo 1º, III da Carta Magna Brasileira. Isto porque retira a possibilidade de subsistência da mãe de seu filho recém nascido, justamente nestes períodos críticos. A responsabilidade que resulta do artigo 10, II, "b" do ADCT - CF é objetiva. Extrai-se da leitura da Súmula 244 do C. TST:
"Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do
Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."
No entanto, deve ser observada a fixação do "TEMA 497 de repercussão geral do STF", por ocasião do julgamento do RE 629.053, em 10/10/2018, in verbis: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa."
Para a estabilidade provisória da gestante entende o E. STF que são necessários dois requisitos cumulativos, quais sejam: a anterioridade da gravidez e a dispensa sem justa causa. Diante disso, restou superado o entendimento disposto no inciso III, da Súmula 244 do C. TST.
Observo que a tese fixada pelo Plenário do STF, em sistemática de repercussão geral, deve ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário até a estabilização da coisa julgada, pois a inobservância da referida tese é passível de ter sua exigibilidade contestada na fase de execução (CPC, art. 525, § 1º, III), conforme Tema 360 da repercussão geral, ante a inconstitucionalidade da decisão.
Diante do exposto, por se tratar de contrato a termo, não houve dispensa sem justa causa da autora, mas apenas a extinção do contrato pelo decurso do tempo, nada havendo de irregular na rescisão contratual, não se aplicando ao caso a garantia provisória de emprego do art. 10, inc. II, "b" do ADCT.
No mesmo sentido, a decisão proferida nos autos 0001004-79.2021.5.09.0028, de relatoria do Exmo. Des. PAULO RICARDO POZZOLO, ac. publicado em 12/09/2022.
Cabe também mencionar a ementa dos autos 0000328-11.2022.5.09.0089, de relatoria do Exmo. Des. ARNOR LIMA NETO, ac. publicado em 05/10/2022.
"CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA 419 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL.
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INEXISTENTE. Conforme interpretação sobre o que restou definido pelo C. STF no Tema 497, com repercussão geral, prevalece neste Colegiado que a manifestação de vontade pela empregada, quando da contratação do vínculo com prazo definido para encerramento, afasta o direito à estabilidade provisória da gestante, restando superado o entendimento veiculado pela Súmula 244, III, do c. TST. Recurso da reclamada a que se dá provimento para excluir da condenação a indenização pelo período estabilitário.".
Indevida a estabilidade provisória da gestante, portanto.
Ademais, no caso em análise, como bem ressaltado na sentença, restou demonstrada a recusa da autora à oferta de reintegração ao emprego. Tão logo foi notificada da presente ação, a ré manifestou-se nos autos informando que se dispunha a reintegrar a autora ao seu quadro de empregados "Bastando para tanto, que a mesma compareça no dia 22/04/2024, às 16h00, na sede da empresa, munida da sua CTPS para efetivação de sua reintegração, recebimento de uniforme e EPI'S." (fl. 72). Devidamente intimada, a autora manifestou-se nos autos alegando que "sua gravidez é de risco conforme documentos médicos em anexo, além de que a Obreira laborava em período noturno, sendo assim, a Obreira não possui condições em retornar ao trabalho." (fl. 76).
Na petição inicial, sequer houve pedido de reintegração mas apenas de "pagamento dos salários do período estável desde a dispensa até 5 meses após o parto" (fl. 24).
Em audiência, a ré novamente ofertou à autora a reintegração no emprego, esclarecendo que os dois turnos hoje praticados na empresa são das 14h30 às 22h50 e das 16h30 às 00h50, ao que a autora respondeu que "aceitaria a reintegração se pudesse trabalhar no período matutino, já que possui outros 06 filhos menores, sendo que 05 deles não têm com quem ficar nos horários informados pela ré." (fl. 446).
Ressalte-se que a autora foi contratada para laborar das 16h30 às 00h50 (fl. 145), mostrando-se descabida a exigência de reintegração em horário diverso, em que não há atividade da ré.
O objetivo precípuo da normativa constitucional é a garantia do emprego à gestante, subsistindo o pleito indenizatório justamente como solução substitutiva restrita aos casos em que a reintegração não se mostra possível ou viável.
Esta e. 6ª Turma possui entendimento consolidado no sentido de que, tendo ocorrido dispensa sem conhecimento da gravidez e uma vez ofertada a reintegração ao cargo pelo empregador, a recusa injustificada da empregada implica em renúncia à estabilidade legal.
Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional registrou a premissa fática de que para a estabilidade provisória da gestante entende o E. STF que são necessários dois requisitos cumulativos, quais sejam: a anterioridade da gravidez e a dispensa sem justa causa. Diante disso, restou superado o entendimento disposto no inciso III, da Súmula 244 do C. TST. Como se trata de contrato a termo, para o Regional, não foi preenchido o requisito da dispensa, para preservação da garantia do emprego. Para além da temática ora afetada, o Regional também negou o direito à estabilidade por entender que a recusa da gestante à oferta de retorno ao emprego, como ocorreu no caso concreto, é ato inequívoco de renúncia à estabilidade.
No recurso de revista, a reclamante sustenta que a estabilidade gestacional é direito indisponível, não podendo ser interpretada a recusa em retornar ao emprego como renúncia da garantia. Quanto ao tema afetado, a recorrente alega que “o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem impor nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, “mesmo porque a garantia visa à tutela do nascituro”.”. Por esta razão, fundamenta o recurso de revista na alegação de ofensa direta e literal da norma constitucional antes referida, além de contrariedade à Súmula nº 244 do TST.
Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que prevalece a garantia à gestante no contrato de experiência, como modalidade de contrato a termo, não tendo o entendimento consubstanciado na Súmula n° 244, III, do TST, se tornado ultrapassado diante da fixação da tese no tema 497 da tabela de repercussão geral do C. STF. A garantia à gestante, prevista no art. 10, II, "b”, do ADCT/CF, não distingue modalidade contratual para sua incidência no caso concreto.
Nesse sentido, a jurisprudência de todas as Turmas desta Corte Superior:
"(...) RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA N.º 244, III, DO TST. O fato de a trabalhadora ter sido admitida mediante contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade gestante, sob o fundamento de que o art. 10, II, "b", do ADCT apenas exige a gravidez e a dispensa imotivada. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema" (Ag-RR-1000212-95.2019.5.02.0312, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO SUBSTITUIVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Com efeito, o conhecimento do estado gravídico pela empregada ou pelo empregador no ato da rescisão contratual não é condição para aquisição da estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, bastando que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho. Além disso, nos termos da Súmula nº 244/TST, item III, "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ". No caso dos autos, ao reconhecer o direito à estabilidade provisória da reclamante, sob o fundamento de que o fato de a obreira ter firmado contrato de experiência não afasta tal direito, a decisão monocrática ora agravada decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte. Cabe acrescentar que a jurisprudência do TST tem caminhado no sentido de que a empregada tem a faculdade de pleitear a conversão da reintegração no trabalho em indenização, não configurando abuso de direito de direito a recusa em retornar ao trabalho. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-RR-642-36.2021.5.12.0047, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/04/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA Nº 497 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DE ANTERIORIDADE DA GRAVIDEZ À DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu pela existência de estabilidade provisória da gestante, mesmo nos contratos por prazo determinado, conforme a nova redação dada ao item III da Súmula nº 244 do TST e também em consonância com o entendimento do STF no julgamento do Tema nº 497 de Repercussão Geral. Desse modo, o entendimento está em acordo com a previsão do artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT. Agravo desprovido" (RR-0000362-62.2023.5.09.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/12/2024).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Nos termos do item III da Súmula nº 244 do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista, “(...) mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ”. 2. Esta Eg. Corte Superior consolidou o entendimento de que a expressão “ contrato por tempo determinado ” abrange o contrato de experiência, sendo devido o reconhecimento da estabilidade. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000425-29.2023.5.02.0032, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2025).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao decidir que a empregada gestante admitida por meio de contrato de experiência não tem direito à estabilidade provisória, o fez em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item III da Súmula nº 244, segundo o qual: " A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ”. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que reconheceu a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a firme jurisprudência desta Corte. Agravo não provido, com imposição de multa" (RR-0010332-55.2024.5.03.0073, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/04/2025).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca de estabilidade da gestante contratada, em se tratando de contrato de experiência, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea b , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo em se tratando de contrato de experiência, o qual é, em rigor, um contrato com a pretensão de ser por tempo indefinido, com uma cláusula alusiva a período de prova. Inteligência da Súmula 244, III, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001662-85.2023.5.02.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2025).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO. ART. 10, II, "B", DO ADCT. CONFORMIDADE. SÚMULA 244, III, DO TST. INCIDÊNCIA. TEMA 497 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O IAC-5639-31.2013.5.12.0051. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST que, por sua SbDI-1, e suas 8 Turmas, entende não haver limitação à garantia constitucional à estabilidade na ocorrência da gravidez no curso do contrato de trabalho de experiência. II. Observe-se que no julgamento do leading case RE 629053, em 10/10/2018, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria afeta à “Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho”, concluiu por condicionar o direito à estabilidade provisória da gestante ao atendimento de apenas dois requisitos: 1) dispensa sem justa causa e 2) gravidez anterior à data da dispensa. No referido julgamento, foi fixada a tese contida no Tema de Repercussão Geral nº 497, nos seguintes termos: " A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ". Nesse contexto, mais especificamente em relação ao contrato de experiência, a jurisprudência desta Corte Superior permanece firme no entendimento de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-60-97.2022.5.07.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2024).
"1. AGRAVO. RECURSO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO . LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TEMA Nº497DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE . 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se aplica a garantia de estabilidade à gestante, de que trata o art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao contrato de experiência, nos termos do item III da Súmula nº 244, previsão que alcança as hipóteses de contrato de experiência. Precedentes. 2. No julgamento do Supremo Tribunal Federal, do leading case do Tema497de Repercussão Geral (RE-629.053/SP), discutiu-se apenas se o desconhecimento da gravidez por parte do empregador exclui o direito da empregada à garantia de emprego prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT. Não se examinou, de forma objetiva, se o direito à garantia de emprego vincula-se, ou não, à modalidade contratual (contrato por prazo determinado ou indeterminado ou contrato de trabalho temporário) ou se alcança as hipóteses de expiração de contratos a termo. Logo, não se pode concluir que esteja superado o entendimento cristalizado no item III da Súmula 244 do TST. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-ED-AIRR-20403-03.2022.5.04.0771, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/2024).
A C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais posicionou-se no mesmo sentido:
"Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. (...)3. Nessa mesma toada, o entendimento atual do TST é o de que é garantida a estabilidade provisória à gestante, ainda que sua admissão tenha ocorrido por meio de contrato por prazo determinado, nos moldes da Súmula nº 244, III, desta Corte. Assim, considerando que o contrato de experiência é modalidade de contrato por prazo determinado, a ele também se aplica a estabilidade da gestante, nos termos do referido verbete sumular. Precedentes desta Subseção Especializada. 4. Logo, afastam-se os arestos transcritos nas razões dos embargos, porque superados pela atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-665-51.2021.5.09.0245, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/03/2025).
A despeito da uniformização da jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, verificou-se que ainda remanescem recentes divergências nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se infere das seguintes ementas:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INAPLICABILIDADE. A gravidez da trabalhadora surgida no curso do contrato de experiência não obsta a extinção do vínculo mantido entre os pactuantes, não sendo aplicável à hipótese a estabilidade provisória da gestante. A ruptura desse tipo de contrato não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa, já que as partes, desde a celebração do contrato a termo, já estão cientes de sua transitoriedade, havendo mera expectativa da contratação por tempo indeterminado. Entendimento em sentido contrário afrontaria aos princípios da razoabilidade e da boa-fé, não sendo aceitável que se impute ao empregador obrigação desproporcional àquela primordialmente assumida. Adoção da Tese Prevalecente n. 5 deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Recurso da autora desprovido. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (12ª Turma). Acórdão: 1001505-40.2021.5.02.0374. Relator(a): PAULO KIM BARBOSA. Data de julgamento: 23/01/2023. Publicado em: 06/02/2023.
RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Ante a jurisprudência do STF e do TST, não existe estabilidade gestante em contrato de experiência, visto que não há dispensa arbitrária, nem por justa causa, mas sim término do contrato no dia estipulado pelos contratantes (Tema 497 do STF), entendimento que não é alterado pelo fato de ter havido a rescisão antecipada do contrato de experiência com o pagamento da multa prevista no artigo 479 da CLT, não havendo falar em dispensa discriminatória a justificar o pleito de reparação por danos morais. 2. É inaplicável a majoração prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, já que não houve recurso da reclamante. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (1ª TURMA). Acórdão: 0010262-92.2024.5.18.0211. Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 17/12/2024. Publicado em: 21/01/2025.
DIREITO DO TRABALHO - ESTABILIDADE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUPERAÇÃO DO ITEM III DA SÚMULA 244 DO TST PELO ADVENTO DA TESE DO TEMA 497 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que o instituto visa à proteção da empregada apenas no caso de dispensa sem justa causa. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (8ª Turma). Acórdão: 0100994-29.2023.5.01.0082. Relator(a): DALVA AMELIA DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 15/05/2024. Publicado em: 28/05/2024.
Nesse sentido, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso admitir a necessidade de uniformizar a matéria, por meio do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.”
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.
Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que garantia à gestante no contrato de experiência, como modalidade de contrato a termo, não tendo o entendimento consubstanciado na Súmula n° 244, III, do TST, se tornado ultrapassado diante da fixação da tese no tema 497 da tabela de repercussão geral do C. STF. A garantia à gestante, prevista no art. 10, II, "b”, do ADCT/CF, não distingue modalidade contratual para sua incidência no caso concreto.
Este é o momento adequado para se esclarecer, como ratio decidendi, que o Recurso Extraordinário nº 629.053, leading case que gerou a tese fixada no tema 497 de repercussão geral do C. STF, trata de um caso concreto no qual a empregada gestante fora despedida. O contrato de trabalho referido no caso concreto, no julgamento do STF, era por prazo indeterminado. Esta a razão pela qual a tese firmada no tema faz menção à despedida, nos seguintes termos: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.”. Em nenhum momento o julgamento do STF impôs qualquer tipo de restrição à modalidade contratual e tampouco exigiu que houvesse despedida, como requisito da estabilidade. A dispensa foi mencionada porque, no caso concreto, a mesma ocorreu.
Para que não haja dúvidas quanto ao alcance de tese fixada em repercussão geral pelo STF, é importante lembrar que o voto condutor do julgamento, do Ministro Alexandre de Moraes, que, vencedor na divergência, tornou-se o redator designado, destaca a única exigência prevista no texto constitucional: que a gravidez seja prévia à extinção do contrato de emprego. O tema central do debate no STF (para não dizer o único) era definir se, para a aquisição da garantia no emprego, o empregador teria que ter conhecimento prévio do estado de gravidez. A resposta do STF a esta única questão posta no julgamento foi pela negativa.
Colhe-se o trecho do voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator para o acórdão do Recurso Extraordinário nº 629.053, in verbis:
“Senhor Presidente, concluindo, o que se exige, para mim, é a presença de um único requisito, é um requisito biológico: gravidez preexistente à dispensa arbitrária, mesmo que, após a dispensa, a gestante tenha o conhecimento e consiga comprovar. O requisito é biológico para o reconhecimento da estabilidade provisória e, consequentemente, o direito à indenização, se foi dispensada, é o único requisito. E, no caso concreto, não se discute que houve a gravidez preexistente à dispensa, o que se discute exatamente é que era desconhecida também da gestante e só foi avisada ao empregador após a dispensa. Não importa, a meu ver, porque a gravidez é preexistente.
Nesses termos, peço novamente vênia ao eminente Ministro Relator e voto pelo desprovimento do recurso extraordinário, com a formulação da seguinte tese: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”. (pagina 18 do referido acordão). (grifei)
Por fim, mas não menos importante, e a redundância, aqui, é didática, a despedida não é, nem nunca foi, requisito imposto pelo julgamento do STF. A gravidez prévia, pouco importando seu conhecimento pelo empregador ou pela própria gestante, é o único requisito exigido pela norma do art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, como bem interpretou o E. STF.
Consequentemente, permanece hígida a interpretação consagrada no TST, consolidada na Súmula nº 244, III, de sua jurisprudência uniforme, de que prevalece a garantia da gestante nos contratos por prazo determinado e, entre estes, o contrato de experiência.
Para além da fixação da tese vinculante, no caso concreto o acórdão regional também nega o direito à estabilidade da gestante sob o fundamento de que houve renúncia à garantia, quando a empregada recusou a oferta de seu empregador para voltar a trabalhar.
Também aqui neste aspecto o acórdão regional contrariou a jurisprudência predominante no TST. A recusa da empregada em retornar ao emprego, ainda que injustificada, não representa renuncia à garantia e tampouco lhe retira o direito à indenização devida, convertendo-se, portanto, a obrigação de fazer, na forma do art. 496, da CLT.
Assim já decidiu a C. SBDI do TST, em voto que segue transcrito:
"EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSADA A PROPOSTA DE RETORNO AO EMPREGO. PROTEÇÃO DO NASCITURO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que a recusa à proposta de reintegração ao emprego não constitui abuso de direito por parte da empregada gestante, tampouco retira o direito de perceber a indenização substitutiva do período estabilitário. No presente caso, a Eg. 8ª Turma ao considerar que a Empregada gestante incorreu em abuso de direito ao recusar o retorno ao emprego e indeferir o recebimento da indenização substitutiva, decidiu em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST. Precedentes. Recurso de Embargos conhecido e provido" (E-ARR-10538-05.2017.5.03.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/02/2023).
No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia merece ser conhecido, por violação direta e literal do art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, como também por contrariedade à Sumula 244, III, do TST.
Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:
A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado.
No mérito, quanto ao recurso de revista interposto pela parte autora, no tema ora afetado, dou-lhe provimento para, aplicando-se a tese ora reafirmada, reformar o acórdão regional neste capítulo, reconhecendo a estabilidade da gestante, condenar o recorrido ao pagamento da indenização referente ao período de garantia no emprego, correspondente aos salários e suas integrações, nos termos do pedido formulado pela autora, ora recorrente.
Quanto aos demais temas recursais listados no relatório, determina-se a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado. II – Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação direta e literal do art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, como também por contrariedade à Sumula n° 244, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar o acórdão regional neste capítulo, aplicando-se a tese ora reafirmada, reconhecendo a estabilidade da gestante e condenando o recorrido ao pagamento de indenização referente ao período de garantia no emprego, abrangendo os salários e suas integrações, nos termos do pedido formulado pela autora, ora recorrente. III – Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.
Brasília, 30 de junho de 2025.
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST