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PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201
ACV/rdc/sp/pp
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. VALORES RELATIVOS AOS RECOLHIMENTOS DO FGTS E DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO DE 40%. PAGAMENTO DIRETAMENTE AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores podem ser pagos diretamente ao trabalhador ou devem ser necessariamente depositados em conta vinculada junto ao órgão gestor? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, em que esta PRESIDÊNCIA DO TST suscita Proposta de Instauração de Incidente de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep) para reafirmação da jurisprudência do TST, na forma dos arts. 41, XLVII, e 132-A, § 5º, do Regimento interno, sendo Recorrente ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. e Recorrido JENIVAL CARDOSO DOS SANTOS.
O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito turmas e na Subseção I de Dissídios Individuais do TST, ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.
A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.
Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica:
Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores podem ser pagos diretamente ao trabalhador ou devem ser necessariamente depositados em conta vinculada junto ao órgão gestor?
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda – que saltou de 430.850 processos recebidos em 2023, para 530.021 processos em 2024. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial, para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Compete ao Presidente do Tribunal “indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito, (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal”.
Quanto à multiplicidade do debate sobre tal questão no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentado, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST a partir dos termos “FGTS”, “pagamento” e “conta vinculada” revelou 5.795 acórdãos e 25.013 decisões monocráticas, sendo, nos últimos 12 meses (17/2/2024 a 17/2/2025), 72 acórdãos e 25.013 decisões monocráticas sobre o tema jurídico em exame (pesquisa feita em 17/2/2025).
A relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema se configura justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Tribunais Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que, nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada, e, não, pagos diretamente ao trabalhador. Em tal sentido, a jurisprudência de todas as Turmas desta Corte Superior:
"[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO NA CONTA VINCULADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as parcelas referentes ao FGTS e à indenização de 40% sobre o FGTS devem ser depositadas na conta vinculada do empregado perante a CEF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-223-21.2022.5.05.0291, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS - PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR - IMPOSSIBILIDADE - RECOLHIMENTO NA CONTA VINCULADA. Os valores relativos ao FGTS e à multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do empregado. Eventual determinação de pagamento diretamente ao reclamante, ainda que por ocasião da extinção do pacto laboral, implica em ofensa aos artigos 18, caput, e 26-A da Lei nº 8.036/90. Logo, ao condenar a reclamada à indenização substitutiva daquela quantia, o TRT contrariou a jurisprudência deste c. TST . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-157-58.2022.5.05.0641, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/04/2024).
"RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO DO FGTS E DA MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR EM FORMA DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. ARTIGOS 18, § 1°, E 26 DA LEI N° 8.036/90. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber a forma de pagamento dos valores devidos a título de FGTS não recolhidos durante a contratualidade e da multa de 40% incidente sobre o saldo do referido fundo, determinada por condenação judicial. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela manutenção da sentença que deferiu o pagamento dos valores devidos a título de FGTS e da multa legal no percentual de 40%, na forma de indenização correspondente, por entender que houve despedida sem justo motivo do reclamante. 3. Ocorre que, a jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que os valores correspondentes à condenação judicial de depósitos de FGTS e a multa de 40% devem ser realizados na conta vinculada do trabalhador, não se admitindo hipótese de pagamento direto ao reclamante, conforme leitura dos artigos 18, § 1°, e 26 da Lei n° 8.036/90, ainda que a despedida tenha ocorrida sem justo motivo. Precedente da SDI-1 e de sete Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-342-79.2022.5.05.0291, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024).
"[...] FGTS. FORMA DE QUITAÇÃO. DESPEDIDA IMOTIVADA. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. Na diretriz do art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/90, nos casos em que o empregado ajuíza Reclamação Trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS, o valor respectivo deve ser depositado em conta vinculada, e, não, pago diretamente ao trabalhador. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-8481-60.2012.5.12.0037, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 10/04/2015).
"[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECOLHIMENTO DE FGTS E MULTA RESCISÓRIA. DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, "na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros". 2. Dessa forma, inexiste previsão para que o FGTS e multa rescisória sejam pagos diretamente ao trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-AIRR-152-92.2022.5.05.0008, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/12/2024).
"[...] RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. III.1.DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS DIRETAMENTE AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DE DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA. O entendimento perfilhado por esta Corte Trabalhista é no sentido de que o valor das parcelas do FGTS deve ser depositado em conta vinculada, e não pago diretamente ao trabalhador. Essa também é a exegese que se extrai do §1º do art. 18 e do parágrafo único do artigo 26, ambos da Lei 8.036/1990. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-379-86.2017.5.08.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/05/2023).
"[...] FGTS - PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR - IMPOSSIBILIDADE - RECOLHIMENTO NA CONTA VINCULADA . (violação ao artigo 29-D da Lei nº 8.036/90 e divergência jurisprudencial) Os valores relativos ao FGTS e à multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do empregado. Eventual determinação de pagamento de tais importâncias diretamente ao reclamante implica em ofensa aos artigos 18, caput, e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-625-23.2011.5.10.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/08/2022).
"[...] FGTS. VALORES PAGOS DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em determinar se a condenação do FGTS e multa de 40% deve ser recolhida na conta do empregado ou na conta vinculada do FGTS. Nos termos dos artigos 18, caput e § 1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/9018, os valores relativos ao FGTS e à multa de 40% sobre eles incidentes devem ser depositados na conta vinculada do empregado. A determinação de pagamento de tais valores diretamente ao reclamante ofende os supracitados dispositivos da Lei nº 8.036/90. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que a rescisão do vínculo trabalhista se deu por iniciativa patronal, o que autoriza o reclamante ao saque do FGTS. Por tal razão, entendeu que não cabe mais falar em depósito na conta vinculada, determinando que os valores devidos, não estando corretamente depositados, passem a integrar as contas de liquidação. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao assim decidir, dissentiu da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0000394-75.2022.5.05.0291, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 11/09/2024).
A c. SBDI1 se manifestou no mesmo sentido:
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. PAGAMENTO DIRETO À RECLAMANTE. DESPEDIDA IMOTIVADA. Na diretriz do art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/90, nos casos em que o empregado ajuíza Reclamação Trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS, o valor respectivo deve ser depositado em conta vinculada, e, não, pago diretamente ao trabalhador. Recurso de Embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR-102741-38.1999.5.04.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 25/03/2011).
A despeito da uniformização da jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, verificou-se que ainda remanescem recentes divergências nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se infere das seguintes ementas:
“AGRAVO DE PETIÇÃO. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR. POSSIBILIDADE. O inciso I do artigo 20, da Lei nº 8.036/90, autoriza a movimentação da conta vinculada, permitindo o saque pelo trabalhador dos valores depositados, na hipótese de dispensa sem justa causa, como é o caso dos autos, sendo, portanto, desnecessário o recolhimento na conta vinculada do FGTS, já que tal medida serviria apenas para atrasar mais ainda o recebimento dos valores por parte do trabalhador. Agravo de petição improvido.” (TRT da 1ª Região (10ª Turma). Processo nº: 0100143-05.2019.5.01.0284. Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/03/2024.)
“[...]. DO FGTS + 40%.
Pretende a primeira reclamada, ora recorrente, a reforma da sentença, a fim de que seja determinado o recolhimento das competências em aberto do FGTS e da multa de 40% diretamente na conta vinculada do reclamante. Justifica a pretensão em virtude de haver parcelamento junto à CEF, com o fim de evitar "bis in idem".
Não lhe assiste razão.
Primeiro porque a rescisão do vínculo trabalhista se deu por iniciativa patronal, o que autoriza o Reclamante ao saque do fundo de garantia por tempo de serviço. Por essa razão, não cabe falar mais em depósito na conta vinculada. Não estando corretamente depositados, os valores devidos passam a integrar as contas de liquidação.
Segundo porque se revela insuficiente a alegação de parcelamento do débito quanto ao FGTS quando não demonstrados nos autos que os valores dos depósitos perseguidos na reclamatória compõem a negociação havida entre a empresa e a Caixa Econômica Federal, gestora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Urge esclarecer, ainda, que a condenação aqui imposta não lesionará a Reclamada, em decorrência de um possível pagamento em duplicidade da verba no momento da individualização dos valores transferidos, em razão do acordo firmado entre ele e a Caixa Econômica Federal. Basta que, oportunamente, a Ré apresente à empresa pública o comprovante de quitação processual, requerendo que exclua o Reclamante da lista de beneficiários do parcelamento.
Nada a modificar, no ponto. [...].”
(TRT da 5ª Região (1ª Turma). Processo nº: 0000394-75.2022.5.05.0291. Relator: SUZANA MARIA INÁCIO GOMES. Data de publicação: 06/10/2023).
FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO RECLAMANTE. Não se encontrando mais o contrato de trabalho em vigor, impõe-se o pagamento dos depósitos diretamente ao trabalhador, já que não cumprida a obrigação ao tempo e modo devidos, destacando-se que foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que confere ao reclamante o direito à movimentação da conta vinculada. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000077-32.2023.5.08.0203; Data de assinatura: 06-09-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Sérgio Rocha - 1ª Turma; Relator(a): FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA)
FGTS. PAGAMENTO DIRETO À EMPREGADA. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. É entendimento deste Colegiado que a determinação para que o recolhimento dos depósitos de FGTS e da multa de 40% seja realizado na conta vinculada para, somente então, em um momento posterior, ocorrer a liberação à autora, mostra-se contraproducente, desnecessária, burocrática e contrária à celeridade processual que deve pautar esta Especializada. No presente caso, na r. sentença estabeleceu-se que foi da ré a iniciativa do desligamento, sem justa causa, o que dá direito à movimentação do FGTS. Nesse contexto, cabível o pagamento direto pretendido pela reclamante. Sentença reformada. (TRT da 9ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0000518-51.2022.5.09.0322. Relator(a): ODETE GRASSELLI. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
Feitos tais registros, verifico que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que, adotando entendimento diverso deste c. Tribunal Superior do Trabalho, decidiu que, deixando o empregador de efetuar, a tempo e modo, os recolhimentos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, revelar-se-ia adequada a determinação de pagamento de indenização substitutiva, a ser paga diretamente ao trabalhador (fl. 715):
No particular, entendo que deixando o empregador de efetuar, a tempo e modo, os recolhimentos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, revela-se adequada decisão que determina o pagamento de indenização substitutiva, a ser paga diretamente ao trabalhador. O disposto no artigo 26 da Lei no 8.036 /90 não obsta tal medida, uma vez que aquele diz respeito à hipótese em que a relação de emprego ainda em está curso, não se afigurando razoável que o empregado, já dispensado, aguarde o depósito dos valores a que faz jus para requerer, posteriormente, seu levantamento.
Nesse sentido, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso admitir a necessidade de uniformizar a matéria, por meio do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência do c. TST, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno desta c. Corte:
Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.
Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva indenização, os valores devem ser depositados em conta vinculada, e, não, pagos diretamente ao trabalhador, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.036/90.
Com efeito, a Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, estabelece em seus artigos 18, caput, e 26, parágrafo único:
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
Art. 26, parágrafo único. Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título.
Verifica-se, portanto, que o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia merece ser conhecido, por violação aos dispositivos legais acima mencionados (CLT, art. 896, c). Afinal, o acórdão recorrido determinou o pagamento da indenização substitutiva ao depósito de FGTS diretamente na conta do trabalhador, em ofensa ao disposto nos artigos 18 e 26, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.036/90.
Convém registrar que os dispositivos acima transcritos são expressos no sentido de que os valores devidos relativos ao FGTS deverão ser depositados/recolhidos pelo empregador em conta vinculada, ainda que se trate de despedida imotivada. Trata-se de opção legislativa, não havendo margem para interpretação distinta.
Ademais, ressalta-se que a Lei nº 13.932/2019 incluiu à Lei nº 8.036/90 o artigo 26-A, o qual assim dispõe:
Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória.
Verifica-se, portanto, que tal dispositivo ratifica a impossibilidade de pagamento dos valores devidos relativos ao FGTS diretamente ao trabalhador e corrobora a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:
Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.
De tal modo, dou provimento ao recurso de revista para determinar que os valores correspondentes ao FGTS e à respectiva multa sejam depositados na conta vinculada do reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. II – Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação dos artigos 18 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para determinar que os valores correspondentes aos recolhimentos do FGTS e à respectiva indenização de 40% sejam depositados na conta vinculada do reclamante, obedecidos os procedimentos próprios do Juízo universal (empresa em recuperação judicial). III – Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST