A C Ó R D Ã O
(Ac. 8ª Turma)
GMMEA/lhm/msp
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO – TRABALHADOR RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000. RECLAMAÇÃO AJUIZADA DENTRO DO QUINQUÊNIO SUBSEQUENTE À PROMULGAÇÃO DA REFERIDA EMENDA. ARTIGO 896, § 4º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST . Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-81200-96.2005.5.15.0006 , em que é Agravante MÁRIO TADAYOSHI MARUYAMA (FAZENDA CAMPINHO) e Agravado ESPÓLIO DE ANTONIO MENDES LINHARES .
O Reclamado interpõe Agravo de Instrumento (fls. 1.083/1.093) contra o despacho de fls. 1.081, por meio do qual foi denegado seguimento ao seu Recurso de Revista.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas às fls. 1.099/1.100 e 1.101/1.102, respectivamente .
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com o artigo 83, § 2º, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do Agravo de Instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 – MÉRITO
TRABALHADOR RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000. RECLAMAÇÃO AJUIZADA DENTRO DO QUINQUÊNIO SUBSEQUENTE À PROMULGAÇÃO DA REFERIDA EMENDA
O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista do Reclamado por julgar não demonstrado seu enquadramento nas hipóteses do art. 896 da CLT.
O Agravante reitera a insurgência contra o não pronunciamento da prescrição quinquenal, sustentando que a Emenda Constitucional nº 28/2000 aplica-se às reclamações trabalhistas ajuizadas no período de sua vigência, caso dos autos , em que a Reclamação foi ajuizada em 24/05/2005 . Aponta violação dos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal, 11, I, da CLT e contrariedade à Súmula 308 e à Orientação Jurisprudencial 271 da SBDI-1, ambas do TST.
Sem razão.
O Regional, em relação ao tema, consignou:
"PRESCRIÇÃO – RURAL – EMENDA CONSTITUCIONAL 28/2000
Sem razão o recorrente. Anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 28/2000 a prescrição dos direitos do rurícola era apenas a total, na forma do artigo 7º, XXIX, ‘b’ da Constituição Federal, que se operava após transcorridos dois anos desde a extinção do contrato. Posteriormente, houve equiparação com a situação dos trabalhadores urbanos, pois a referida Emenda Constitucional passou a estabelecer também a prescrição qüinqüenal, que se opera na vigência do vínculo. Em face da contratação do autor em 02.01.1993 e considerando que a Emenda Constitucional 28/2000 somente vigorou a partir de maio de 2000, entendo que, para que não se tenha retroatividade na sua aplicação a prescrição qüinqüenal (parcial) por ela estabelecida para os trabalhadores rurais, somente pode ser reconhecida após cinco anos de vigência desta norma, ou seja, após 25/05/2005.
Cabe ressaltar que o marido da reclamante (representante do espólio) foi contratado em 1993, tendo esta ajuizado a presente ação em 24.05.2005, e o contrato de trabalho do ‘de cujus’ sido rescindido em 07/04/2005, quando do falecimento daquele.
A eficácia da lei no tempo é polêmica porque esbarra na questão da irretroatividade e do direito adquirido, embora haja um consenso em que as leis estabelecem normas de conduta do presente para o futuro, não podendo ter efeito retrooperante, salvo excepcionalmente (a retroatividade é admitida, como rara exceção, exclusivamente, para as próprias regras constitucionais, desde que elas assim determinem – como se passou com o artigo 46, ADCT, da Carta Magna). Assim sendo, a dúvida surge quando os atos ou fatos disciplinados pelo Direito têm início sob os auspícios da lei anterior e se completam na vigência da lei nova. São os chamados fatos complexos.
Dispõe o artigo 5º XXXVI da Constituição Federal que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Como se vê, o respeito ao direito adquirido em nosso ordenamento jurídico foi elevado a garantia constitucional. Assim, lei alguma pode ser interpretada pelo julgador de modo a ferir os direitos adquiridos.
Por conseguinte e não obstante as controvérsias existentes acerca da questão continuo firme na convicção de que a prescrição qüinqüenal estabelecida pela referida Emenda Constitucional para os trabalhadores rurais somente pode ser reconhecida após cinco anos de vigência desta norma, ou seja, após 25/05/2005. Por outro lado, e a Orientação Jurisprudencial nº 271 da SDI-1 do C.TST prevê expressamente a aplicação da lei em vigor ao tempo da extinção do contrato de emprego, no caso dos autos, 07/04/2005, restando inaplicável referida Emenda Constitucional com vigência posterior a essa data.
Não se pode admitir que os trabalhadores rurais, cujos direitos foram lesados ao longo do contrato, e que aguardavam o momento oportuno para exigi-los, sejam surpreendidos, consolidando a lesão de forma irrecuperável. Assim, o princípio acolhido na nova lei deve ceder lugar aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade social, porque se é verdade que o direito não socorre os que dormem, também é verdadeiro que ampara aquele que espera pacientemente o momento adequado para exigir a reparação das lesões sofridas. Considero que esta é a interpretação que melhor atende ao ideal de Justiça. Por conseguinte, a simples aplicação da nova prescrição conforme decidido pela r. decisão de origem, afronta o princípio da segurança jurídica, pois o trabalhador dormiria com a certeza de poder reivindicar os direitos sonegados ao longo de todo o contrato e acordaria com esses direitos reduzidos, simplesmente por não tê-los reclamado até a véspera.
No caso dos autos a representante legal do ex-empregado ajuizou a presente reclamação trabalhista em 24/05/2005, após o término do contrato de trabalho ocorrido em 07/04/2005 , e antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº28/2000, e por conseguinte, conforme acima fundamentado, não se teria completado qualquer prescrição. Assim, nada há a ser reformado." (fls. 1.046/1.047 – g.n.)
O Regional concluiu pela inexistência de prescrição a ser pronunciada, no caso concreto, em razão de a Reclamação Trabalhista ter sido ajuizada dentro do quinquênio subsequente à promulgação da Emenda Constitucional nº 28/2000, ocorrida em 26/05/2000.
O contrato de trabalho do falecido marido da Reclamante fora rescindido em 07/04/2005 e a presente Reclamação Trabalhista, ajuizada em 24/05/2005 .
Com efeito, a SBDI-1 do TST pacificou o entendimento de que, estando em curso o contrato de trabalho na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 28/2000 e sendo a reclamação trabalhista ajuizada dentro do quinquênio subsequente (findo em 26/05/2005), não há prescrição a ser pronunciada. Nesse sentido são os seguintes precedentes:
"PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRABALHADOR RURAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS CINCO ANOS DE VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 28/2000. Considerando que a Emenda Constitucional 28/2000 impôs redução de prazo prescricional (nova redação do art. 7º, inc. XXIX, da Constituição da República) sem eficácia retroativa, sua aplicação imediata se deu apenas em relação às pretensões surgidas sob sua vigência. Resulta que o empregado rural que ajuíza ação após decorridos cinco anos contados da vigência da Emenda Constitucional 28/2000 tem sua pretensão submetida à prescrição quinquenal. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (TST-E-ED-ED-RR-3000-87.2006.5.15.0120, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT de 16/03/2012)
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. RURÍCOLA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 28/2000. A Emenda Constitucional 28, de 25/5/2000, a qual alterou a redação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e restringiu o prazo prescricional até então previsto para o trabalhador rural, não comporta aplicação retroativa. Enquanto regida a relação laboral pelo texto promulgado em 1988 (norma autorizante), o trabalhador tinha direito de ação até dois anos após o fim de seu contrato - não perdeu direitos, nem os poderia ter perdido, por obra de uma norma autorizada. Por essa razão, a Orientação Jurisprudencial 271 se refere apenas aos trabalhadores cujos contratos se extinguiram antes da EC 28/2000 e não comporta aplicação a contrario sensu. Desse modo, o prazo prescricional da EC 28/2000, para o trabalhador rural que teve o contrato de trabalho iniciado antes do seu advento e extinto após a promulgação respectiva, só poderá ser aplicado às ações ajuizadas a partir do transcurso de cinco anos da vigência da aludida emenda (26/5/2005). Com efeito, no presente caso, vigorando a relação de emprego até 10/04/2002 e ajuizada a presente demanda em 29/08/2003, não incide a prescrição quinquenal sobre as pretensões deduzidas pelo autor em juízo. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido." (TST-E-RR-140400-77.2003.5.15.0079 Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 16/03/2012)
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DA PROMULGAÇÃO DA CITADA EMENDA. A partir de 26/05/2000, por ocasião da promulgação da Emenda Constitucional nº 28/2000, começou a fluir, para os contratos de trabalho vigentes à época, o prazo de prescrição quinquenal para o trabalhador rural pleitear a reparação de todos os direitos trabalhistas violados até então ao longo do contrato, conforme a nova redação dada ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. No caso, extinto o contrato de trabalho somente após a promulgação da aludida norma constitucional e tendo a ação trabalhista sido ajuizada em 02/07/2002, antes de cinco anos contados da data da promulgação da referida emenda, não há prescrição a ser pronunciada, consoante os precedentes desta Corte. Embargos conhecidos e não providos." (TST-E-ED-RR-100700-26.2002.5.15.0113, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 09/12/2011)
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. TRABALHADOR RURAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - Não há prescrição quinquenal a ser declarada se o contrato de trabalho do rurícola estava em curso na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 28/2000 e a ação trabalhista foi ajuizada dentro do quinquênio subsequente, no caso dos autos em agosto de 2004. A fluência da prescrição parcial para as violações dos direitos do trabalhador rural só teve início após a vigência da EC n. 28/2000, pelo que é incabível aplicar a prescrição quinquenal para as reclamações ajuizadas anteriormente a 29/05/2005. Recurso de Embargos conhecido e não provido." (TST-E-ED-RR-98785-29.2004.5.15.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Juiz Convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, DEJT de 25/11/2011)
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO MENOS DE CINCO ANOS DEPOIS DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000. APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. Esta e. Subseção pacificou entendimento de que a prescrição quinquenal da pretensão dos empregados rurais, prevista na Emenda Constitucional 28/2000, que alterou a redação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, somente se aplica aos pedidos deduzidos em reclamação ajuizada cinco anos após sua vigência, ou seja, posteriormente a 25/05/2005. Com efeito, a aplicação imediata da nova regra, que impõe a redução do prazo prescricional, no tempo transcorrido antes da vigência da referida Emenda Constitucional, implicaria a sua aplicação retroativa, sujeitando à prescrição pretensão que até então estava isenta da sua aplicação, e afetando, desse modo, direito adquirido na vigência do contrato de trabalho. Extinto esse em 17/10/2002 e ajuizada a ação trabalhista em 27/2/2003, não há prescrição quinquenal a ser pronunciada. Recurso de embargos não provido." (TST-E-ED-RR-21100-95.2003.5.15.0120, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT de 14/10/2011)
Assim, constatada a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência consolidada desta Corte, o prosseguimento do Recurso de Revista esbarra no óbice contido no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Brasília, 25 de abril de 2012.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Márcio Eurico Vitral Amaro
Ministro Relator