A C Ó R D Ã O
6ª Turma
KA/eliz
I – AGRAVO DO ITAÚ UNIBANCO S.A. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.467/2017
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO-AUTOR E QUANTO À ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE DO DIREITO INDIVIDUAL PLEITEADO
1 - Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, em que se postula o pagamento de duas horas extras diárias para os ocupantes do cargo de Gerente de Conta PAB no Itaú Unibanco S.A., decorrentes do não enquadramento no cargo de confiança bancária especificado no § 2º do artigo 224 da CLT.
2 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista para, afastada a ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato-autor, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no exame do feito como entender de direito.
3 - O TRT, tal qual o juiz de primeiro grau, reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam do sindicato-autor, por entender que " a presente ação não se refere a direitos coletivos ou individuais homogêneos de todos os empregados do reclamado ou de determinado setor deste, mas a direitos individuais heterogêneos cujo exercício está afeto à esfera de cada empregado, não se cogitando, assim, de lesão generalizada a atrair a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual, a teor do art. 8º, III, da Constituição Federal ". Assim, a Corte regional manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar ausente " pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo " (art. 482, IV, da CLT).
4 - A SBDI-1 desta Corte, considerando as decisões proferidas pelo STF, firmou jurisprudência no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para promover a defesa de todos e quaisquer direitos ou interesses da categoria que representam, englobando não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos " stricto sensu " e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria, sendo irrelevante se o ente sindical atua na defesa de toda a categoria, parte dela ou em favor de um único trabalhador. Julgados.
5 - No caso concreto, conforme assentado na decisão monocrática, o pedido de horas extras refere-se a direito individual homogêneo, pois decorre de uma origem comum relativamente a um grupo específico de empregados do réu (não enquadramento dos ocupantes do cargo de Gerente de Conta PAB no Itaú Unibanco S.A. na exceção do art. 224, § 2º, da CLT), o que ampara a legitimidade do sindicato para representar os substituídos judicialmente, ainda que necessária a dilação probatória para a quantificação dos valores devidos a cada empregado individualmente.
6 - Sinale-se que a ação civil pública, prevista na Lei nº 7.347/85, é instrumento de defesa de direitos e interesses metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos, subespécies de coletivos). O próprio Código de Defesa do Consumidor (art. 81, III) prevê o cabimento de ações coletivas para salvaguardar direitos ou interesses individuais homogêneos, que são, segundo o STF, subespécie de direitos coletivos e decorrem de uma origem comum. Logo, uma vez reconhecido que o direito pleiteado na presente ação pública trata-se de direito individual homogêneo, não há falar em inadequação da via eleita. Na jurisprudência desta Corte Superior, é pacífico o entendimento de que os sindicatos podem ajuizar ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos, como se deu no caso concreto. Julgados.
7 – Agravo a que se nega provimento.
II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.467/2017
CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO. SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO
1 – Conforme exposto, quando do exame do agravo do Itaú Unibanco S.A., uma vez reconhecido que o direito pleiteado pelo Sindicato-autor trata-se de direito individual homogêneo, não restam dúvidas de que é cabível o ajuizamento da ação civil pública, ante o disposto nos arts. 21 da Lei nº 7.347/85 e 81, III, do CDC.
2 – Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-1168-55.2018.5.10.0017 , em que são Agravantes e Agravados SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA e ITAÚ UNIBANCO S.A.
Por meio da decisão monocrática de fls. 918/931, foi reconhecida a transcendência da matéria e provido o recurso de revista interposto pelo Sindicato-autor.
Contra essa decisão, o Itaú Unibanco S.A. interpôs agravo (939/942). O Sindicato-autor opôs embargos de declaração (fls. 933/936), os quais foram recebidos como agravo, cujas razões foram complementadas às fls. 985/990.
Os litigantes foram intimados para apresentar contrarrazões ao recurso da parte contrária, mas apenas o réu se manifestou.
É o relatório.
V O T O
I – AGRAVO DO ITAÚ UNIBANCO S.A.
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO-AUTOR. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE DO DIREITO INDIVIDUAL PLEITEADO (HORAS EXTRAS. OCUPANTES DO CARGO DE GERENTE DE CONTA PAB NO ITAÚ UNIBANCO S.A. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT)
Na decisão monocrática, ora agravada, foram consignados os seguintes fundamentos:
TRANSCENDÊNCIA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. RECONHECIMENTO DA HOMOGENEIDADE DO DIREITO POSTULADO (HORAS EXTRAS. OCUPANTES DO CARGO DE GERENTE DE CONTA PAB NO BANCO ITAÚ. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT)
Há transcendência política no recurso de revista interposto quando se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal.
CONHECIMENTO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. RECONHECIMENTO DA HOMOGENEIDADE DO DIREITO POSTULADO (HORAS EXTRAS. OCUPANTES DO CARGO DE GERENTE DE CONTA PAB NO BANCO ITAÚ. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT)
O recurso de revista atendeu às exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT.
A fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, o Sindicato-autor reproduziu o seguinte trecho do acórdão do TRT (fls. 757/763):
"MÉRITO
SINDICATO. REPRESENTAÇÃO. DIREITOS HETEROGÊNEOS.
O juízo monocrático extinguiu, sem resolução do mérito, a ação civil pública proposta pelo SEEB, no qual postula o pagamento de 2 horas extras aos bancários ocupantes do cargo de Gerente de Conta PAB no Banco Itaú. O Juízo de origem firmou as seguintes razões de convencimento:
"Os direitos difusos e coletivos caracterizam-se pela transindividualidade , a indeterminabilidade dos sujeitos e a indivisibilidade do objeto.
A transindividualidade configura-se quando o fato jurídico transcende a esfera privada e pessoal do indivíduo, afetando o direito de todo cidadão dispersamente considerado na coletividade ou de determinado grupo.
A indeterminabilidade dos sujeitos representa outro requisito indispensável para caracterização do direito como difuso ou coletivo, e significa, na hipótese do direito difuso, que as pessoas jamais serão identificáveis, porque dispersas no seio da coletividade. Trata-se de uma indeterminabilidade absoluta e ocorre, por exemplo, no caso de greve em serviços ou atividades essenciais, em que afeta o direito da comunidade prejudicada.
No direito coletivo, embora indeterminados, os sujeitos são identificáveis, porque envolve um grupo, categoria ou classe ligadas por uma relação jurídica base.
Outra característica indispensável e fundamental é a indivisibilidade do objeto, que não permite sua fragmentação na hipótese de direito difuso ou coletivo.
Evidente a fragmentação ou divisibilidade do direito de cada bancário substituído a 2 horas extras caso deferida a pretensão, de modo que a matéria objeto da ação não se enquadra como direito difuso ou coletivo.
Resta examinar, portanto, se a demanda envolve direitos individuais homogêneos .
Direitos individuais homogêneos são aqueles em que os titulares formam um vínculo originado por uma realidade fática comum , conforme preconiza o art. 81, parágrafo único, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Essa origem comum de que trata a lei significa que a caracterização da homogeneidade pressupõe haver circunstância única comum de fato e de direito , formando um elo sem qualquer distinção entre todos os titulares do direito substituídos nessa ação coletiva.
In casu, o feito não envolve empregados com essa indispensável homogeneidade para legitimar a atuação do ente sindical.
Aqui se persegue o pagamento de 2 horas extras aos substituídos ocupantes do cargo de GERENTE DE CONTA PAB, sob o argumento de que não exercem função de confiança.
Ainda que ocupem cargo com a mesma nomenclatura, o enquadramento do bancário no exercício de função ordinária ou de confiança pressupõe o exame individualizado da situação fática de cada substituído.
Ora, a necessidade do exame desses aspectos fáticos, que perpassa diferentemente para cada substituído, evidencia a falta de homogeneidade do direito vindicado.
O egrégio TRT da 10ª Região já se posicionou nesse sentido no julgamento do IUJ nº 0000484-55.2016.5.10.0000, conforme se verifica no seguinte trecho do acórdão: Por outro lado, controvertidas as atribuições desempenhadas, imprescindível prévio exame do enquadramento do plexo obrigacional à função de confiança, como já sedimento no inciso I da Súmula/TST 102. Veja-se :
"Súmula nº 102 do TST BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. I – A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos." Esse enquadramento, por sua vez, necessita de uma análise pormenorizada e individualizada do conjunto obrigacional atribuído aos empregados exercentes dos cargos bancários de confiança.
(...)
A situação fática, portanto, perpassa, em linhas gerais, por uma peculiar e necessária análise da autonomia da agência bancária, sendo imprescindível a aferição do grau de fidúcia, da amplitude do plexo obrigacional, da existência de subordinados, da legitimidade para representação do empregado enquadrado como titular de função de confiança, dentre outros aspectos, independentes da nomenclatura atribuída ao respectivo cargo.
Sendo assim, a origem fática pressupõe uma análise individualizada, diuturnamente realizada pelas Turmas desta Colenda Corte.
A título de exemplo, perante a 2ªTurma, sob minha relatoria, sobre os desdobramentos afetos a cargo com a mesma nomenclatura, foi, de forma unânime, assim decidido:
"RECOLHIMENTOS À PREVI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para decidir sobre os recolhimentos à PREVI que derivem do pedido de horas extras, pois, neste caso, a obrigação contributiva decorre do contrato de trabalho. Precedentes desta Turma. 2. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. A existência de fidúcia especial depositada no reclamante não foi comprovada pelo reclamado, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu (art. 333, II, CPC/1973). Concluo, assim, que as atribuições conferidas ao autor eram de um bancário comum, sem fidúcia diferenciada. São devidas as horas extras, na forma como deferidas em sentença. 3. BASE DE CÁLCULO. (...) (RO 01787- 2014-020-10-00-0 RO. Relatora DesembargadoraElke Doris Just. Julgado em 22/02/2017. Publicado DJET 24/03/2017)."
"1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTOS DEVIDOS À PREVI. A Justiça do Trabalho é competente para decidir sobre os recolhimentos à PREVI oriundos de horas extras eventualmente devidas aos empregados do Banco do Brasil. Precedentes desta Turma. 2. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. LISTA. ALCANCE. Na forma do art. 8º, III, da CF/88, é ampla a substituição processual dos sindicatos para tutelar interesses individuais e coletivos da categoria que representa. Entretanto, se o próprio sindicato limita o alcance da sua atuação, apresentando relação de substituídos, isso deve ser observado. No caso dos autos, o nome da reclamante não figurou na lista de substituídos, de modo que ela não é beneficiária do protesto interruptivo da prescrição. 3. PRESCRIÇÃO TOTAL. INEXISTÊNCIA. Não há prescrição total, decorrente de alteração contratual instaurada, mais precisamente pelo fato de a reclamante ter iniciado o cumprimento de jornada de oito horas há mais de cinco anos. Isso porque a situação concreta se renova permanentemente ao amparo da lei. Não se trata, assim, de ato único do empregador. 4. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO. Extrai-se da prova oral, consistente no depoimento da própria reclamante, que ela, apesar de não contar com subordinados, o que é típico das chefias, exerceu função de confiança durante o período em que postula horas extras. Como nada foi alegado quanto à gratificação de função, conclui-se que o seu pagamento era realizado em valor não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Portanto, não são devidas a sétima e a oitava horas como extras. 5. JUSTIÇA GRATUITA. No caso dos autos, a reclamante juntou declaração de pobreza. Está satisfeito, assim, o requisito exigido legalmente para a concessão da justiça gratuita à autora. (RO 0001007- 35.2015.5.10.0022. Relatora Desembargadora Elke Doris Just. Julgado em 24/05/2017. Publicado DJET 09/06/2017)."
Da mesma forma, também por amostragem, no presente ano de 2017, a 1ª Turma já proferiu os seguintes julgados:
"GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 224, § 2º DA CLT E NÃO NAQUELA DESCRITA NO ART. 62, II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. Para o enquadramento na hipótese do art. 62, II, da CLT não basta que o empregado ocupe cargos com as nomenclaturas indicadas na lei; é necessário que no exercício dessas funções tenha um poder de mando e gestão tal que seja o próprio alter ego do empregador, ou seja, tem amplos poderes, não est á subordinado a outro gerente no mesmo estabelecimento e recebe remuneração superior a 40% do salário efetivo. Hipótese dos autos revela que o Reclamante, embora com subordinados e com atribuições de fidúcia, estava subordinado a outro gerente, não tendo amplos poderes de mando e gestão. Enquadrado, portanto, na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT e não a do art. 62, II. (RO 01787-2014- 020-10-00-0 RO. Relatora Desembargadora Flávia Simões Falcão. Julgado em 15/05/2017. Publicado DJET 26/05/2017)."
"BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. O § 2º do art. 224 da CLT alberga todos aqueles bancários que, efetivamente, desenvolvem atividades de fiscalização, direção, supervisão, ou seja, aqueles que têm certo poder decisório, ainda que sujeitos a outro de maior hierarquia. A mera nomenclatura do cargo, por si só, não acarreta o referido enquadramento, mormente em se tratando de instituições financeiras, cuja praxe operacional é de intitular muitas chefias. Por outro lado, todo empregado é portador de confiança do empregador, do contrário, nem sequer seria contratado. No caso daqueles a que se refere o art. 224, § 2º, esse requisito subjetivo deve ser maior que o relativo aos demais empregados. Não restando comprovado o enquadramento da Autora na hipótese do dispositivo referido, não pode ser a ele aplicada a excepcionalidade referida. COMISSÕES. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO PARA FINS DE INCIDÊNCIA NO RSR. Dada a sua natureza salarial, as comissões pagas integram o salário para fins de incidência inclusive sobre o repouso semanal remunerado." (RO 0000214-32.2015.5.10.0011. Relatora Desembargadora Flávia Simões Falcão. Julgado em 15/05/2017. Publicado DJET 26/05/2017).
A análise particularizada e pormenorizada retratada nos mencionados julgados indica a existência de contornos fáticos variados, sendo a existência de condenações semelhantes uma circunstância acidental.
Em sendo assim, a análise do art. 224, §2º, do texto celetista afasta-se da premissa básica dos direitos homogêneos, qual seja, a origem fática em comum.
Desse modo, por exclusão, enquadram-se tais direitos como individuais heterogêneos.
Nesse mosaico, conclui-se que não ostenta natureza de direito individual homogêneo a discussão sobre o exercício de função de confiança de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, diante da necessidade de se examinar a particularidade de cada substituído no desempenho do cargo.
Assim, diante da diversidade de situação fática e jurídica, impedindo a caracterização de direitos individuais homogêneos, decido acolher a preliminar suscitada na defesa para extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, por carência de legitimidade ativa .
Com apoio no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, reconheço ao sindicato autor a isenção de recolhimento das custas processuais e de pagamento de honorários advocatícios." (Id. 51a2426).
Apesar dos argumentos lançados na peça recursal, não se vislumbra que o pedido da inicial retrate lesão de origem comum, carecendo de legitimidade ativa o sindicato autor, por se tratar de defesa de direitos heterogêneos .
Entendo também ser o sindicato autor parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente demanda ao fundamento de que a substituição processual conferida aos sindicatos não é irrestrita, não estando a entidade sindical autorizada a proceder à defesa de quaisquer interesses individuais.
Desse modo, conclui-se que a presente ação não se refere a direitos coletivos ou individuais homogêneos de todos os empregados do reclamado ou de determinado setor deste, mas a direitos individuais heterogêneos cujo exercício está afeto à esfera de cada empregado, não se cogitando, assim, de lesão generalizada a atrair a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual, a teor do art. 8º, III, da Constituição Federal .
Vale lembrar que, por ocasião do julgamento do processo nº 00572-41.2013.5.10.0019, realizado na sessão de 18/11/2015, a Primeira Turma firmou o entendimento nos seguintes termos:
"Verifico que o pedido da inicial exige o exame da situação individual e funcional de cada um dos empregados substituídos, tais como nível de complexidade e responsabilidade na carreira, referência e categoria salarial, assim como o grau de fidúcia e representação do banco no desempenho das atividades funcionais.
Destaco que o pedido envolve vários cargos, com atribuições distintas, sendo relevante registrar que as horas extras pleiteadas envolvem a análise de cada caso individualmente mediante prova oral, como reiteradamente tem decidido este egrégio Tribunal Regional.
Não se vislumbra, desta forma, que o pedido da inicial retrate lesão de origem comum, carecendo de ilegitimidade ativa o sindicato autor, por se tratar de defesa de direito heterogêneo.
Entendo também ser o sindicato autor parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente demanda ao fundamento de que a substituição processual conferida aos sindicatos não é irrestrita, não estando a entidade sindical autorizada a proceder à defesa de quaisquer interesses individuais.
Sua legitimidade para agir limita-se à defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos, o que não é o caso dos autos. É preciso que a titularidade do direito em causa diga respeito a uma coletividade de empregados representados pelo sindicato, abrangendo ou não toda a categoria. Em outras palavras, são interesses individuais (homogêneos) da categoria aqueles oriundos da mesma lesão a um interesse geral.
Para caracterizar a homogeneidade legitimadora da atuação judicial dos sindicatos é preciso que o direito subjetivo integre o patrimônio jurídico de todos trabalhadores substituídos que tenham um ponto de fato em comum, ainda que a expressão monetária do direito individual varie.
Não é o que ocorre no caso do enquadramento postulado no Novo Plano de Funções, porque tal direito depende da individual apuração dos fatos para se concluir pela ausência de fidúcia no contrato de trabalho.
Conclui-se que a presente ação não se refere a direitos coletivos ou individuais homogêneos de todos os empregados do reclamado, mas a direitos individuais heterogêneos cujo exercício está afeto à esfera de cada empregado, não se cogitando, assim, de lesão generalizada a atrair a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual, a teor do art. 8º, III, da Constituição Federal".
Este entendimento foi consolidado no Verbete 71 do TRT-10, nestes termos:
" SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E HETEROGÊNEOS. PROCESSO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO . I - O sindicato detém legitimidade irrestrita para, em sede judicial, defender os interesses coletivos e individuais da categoria a qual representa. II – Nas ações civis coletivas, sendo necessário aferir o ato dito ilícito por meio da análise da situação individual de cada substituído, emerge a figura do direito heterogêneo, o qual afasta pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo." (Verbete 71 do TRT-10. Disponibilizado do DEJT dos dias 1º, 2 e 3/4/2019).
Assim, apesar da legitimidade ativa outorgada ao sindicato profissional pela Constituição Federal para a tutela dos direitos coletivos e individuais da categoria que representa, o sindicato é parte ilegítima para postular direitos individuais heterogêneos na condição de substituto processual. Hipótese em que não observada a homogeneidade entre os direitos individuais vindicados .
Mantenho a sentença quanto à extinção do feito sem resolução do mérito, contudo, por motivo diverso do adoto pelo juízo primário, ou seja, por ausência de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo (CPC, artigo 485 IV).
Nego provimento."
O recorrente insurge-se contra essa decisão sustentando que, " se o sindicato apresenta legitimidade ampla e irrestrita (CONFORME RECONHECIDO NO R. ACÓRDÃO REGIONAL) para buscar o pagamento de horas extras, não poderia o TRT-10 indeferir o pedido ao entender pela impossibilidade de debate em uma única demanda ".
Alega que " o artigo 8º, III da CR-88 não apresenta a restrição invocada no acórdão recorrido , inerente à análise individual de cada substituído. Não pode o E. Regional restringir o que a lei não faz. A legitimidade é e deve ser ampla, sem qualquer restrição. Inclusive quanto à suposta necessidade de prova individualizada , notadamente considerando que os pedidos partem da mesmíssima situação fática (pagamento da 07ª e 08ª hora como extras) ".
Afirma que " a via eleita (ação coletiva) é adequada , para o referido pleito, pois, diferentemente do indicado no r. acórdão, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes na demanda. "
Alega que " o direito reivindicado trata-se de direito homogêneo, o que por si só basta para reconhecer a legitimidade do Sindicato na propositura da presente ação, bem como que a via eleita é adequada ".
Destaca que, ao contrário da tese disposta no acórdão recorrido, o STF e do TST consagram o entendimento de que " o sindicato é parte legítima para substituição processual para postular horas extras além da 6ª diária pela via coletiva, sendo natureza do direito individual homogêneo ".
Aponta violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 8º, III, da Constituição Federal, 485, IV, do CPC, 81, III, e 95 do CDC, contrariedade à Súmula nº 102, I, do TST e transcreve arestos para comprovar divergência jurisprudencial.
À análise .
O cancelamento da Súmula nº 310 do TST foi decidido pelo Pleno desta Corte Superior, ante as decisões proferidas pelo STF a respeito da matéria, cujo entendimento, que inicialmente admitia a substituição processual no caso de direitos individuais homogêneos, evoluiu para a conclusão de que a substituição processual é ampla, na fase de conhecimento ou de execução.
A abrangência alcançada pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, na forma decidida pelo STF, veio observar o princípio de que, na interpretação da Constituição, deve-se conferir a máxima efetividade pretendida pelo poder constituinte. Se a Constituição não limitou a substituição processual, não pode fazê-lo o intérprete.
Sobre a questão, os seguintes julgados da SBDI-1 que trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo:
EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Depreende-se do v. acórdão proferido no julgamento do RE 210.029-3/RS que, para o Supremo Tribunal Federal, a legitimidade sindical posta no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos amplo sensu (direitos difusos, direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos), mas, ainda, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes do STF e desta Corte. 2. Assim, é forçoso reconhecer que a substituição processual não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa. 3. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-RR - 1386-15.2010.5.03.0064, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017);
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO RECLAMANTE. A substituição processual, tal como prevista no art. 8º, inc. III, da Constituição da República, confere ao sindicato ampla legitimidade para promover a defesa de todos e quaisquer direitos ou interesses da categoria que representa, sejam coletivos ou individuais, e não necessariamente homogêneos, de modo que o sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual, a fim de ajuizar reclamação trabalhista objetivando defender direitos e interesses individuais ou coletivos da categoria. Recurso de Embargos de que não se conhece. (E-RR - 388-12.2012.5.03.0150, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 16/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - LEGITIMIDADE ATIVA - SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL DE UM ÚNICO TRABALHADOR - CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA COLETIVA. 1. No caso, a Turma entendeu que o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual de um único substituído, com vistas ao cumprimento de cláusula firmada em acordo coletivo. 2. A jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de que deve ser reconhecida a possibilidade de substituição processual ampla dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa, sendo irrelevante se atua na defesa de toda a categoria, parte dela ou em favor de um único trabalhador. 3. Os arestos apresentados para o confronto de teses estão superados pela atual e iterativa jurisprudência desta Corte, de modo que não atendem ao disposto no art. 894, II, da CLT. Agravo regimental desprovido. (AgR-E-RR - 10253-60.2015.5.18.0013 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 23/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017)
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO AOS EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. Ao dar provimento ao recurso de revista interposto pelo autor, a 5ª Turma deste Tribunal reconheceu a ampla legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual nas ações pela defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais dos trabalhadores integrantes de uma categoria, esclarecendo serem de natureza homogênea os direitos pleiteados na inicial, concernentes a horas extras, horas in itinere, diárias, adicional noturno, entre outras parcelas postuladas pelo sindicato autor na condição de substituto processual. Assim, inviável é o conhecimento do recurso de embargos a partir de tese superada pela jurisprudência iterativa e atual desta Corte, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Agravo desprovido. Processo: Ag-E-ED-RR - 87-47.2012.5.15.0048 Data de Julgamento: 27/04/2017, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS. O reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. Precedentes desta Subseção. Incidência do disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. (AgR-E-RR - 1308-71.2013.5.21.0013, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 20/04/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017)
No caso concreto, a postulação de descaracterização de função de confiança dos ocupantes do cargo de Gerente de Conta PAB no Banco Itaú e pedido de horas extras configura-se direito individual homogêneo da categoria a amparar a legitimidade do sindicato para representar os substituídos judicialmente.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, porque violado o art. 8º, III, da Constituição Federal.
MÉRITO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. RECONHECIMENTO DA HOMOGENEIDADE DO DIREITO POSTULADO (HORAS EXTRAS. OCUPANTES DO CARGO DE GERENTE DE CONTA PAB NO BANCO ITAÚ. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT)
Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, afastada a ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato-autor, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no exame do feito como entender de direito.
Em suas razões recursais, o agravante alega que o sindicato-autor não possui legitimidade ativa ad causam , pois, no caso concreto, inexiste homogeneidade dos direitos individuais pleiteados. Isso, porque, " em se tratando de instituição bancária, há diferenças funções, locais de trabalho, gestores de pessoal, controles de jornada, que demandam necessariamente a incursão individual de cada trabalhador, dentro de sua particularidade profissional . Existem, portanto, múltiplas hipóteses diferenciadas de questões suscitadas que, pelo envolvimento fático e jurídico de que se revestem, afastam o requisito essencial da prevalência do coletivo sobre o individual e nem se sabe ao certo se o cenário fático informado na petição inicial se estende a todos os empregados supostamente representados pelo sindicato ".
Sustenta que existem " várias situações das mais diferenciadas possíveis, de caráter predominantemente individuais sob o aspecto da prevalência sobre o interesse coletivo, sobretudo porque o PAB é um posto de atendimento bancário normalmente instaladas em recito interno de entidade de administração pública ou de empresa privada e destinadas a prestar serviços para os quais a instituição esteja regularmente habilitada de exclusivo interesse do respectivo governo e de seus funcionários ".
Diz que, por outro lado, " nem mesmo a ação civil pública, como mecanismo processual, se estabelece a sustentar a tese do ente sindical (enquadramento jurídico pretendido no artigo 224, caput x parágrafo segundo, da CLT a partir de inúmeras situações distintas) ", ante " a inadequação da via eleita".
Aponta violação dos arts. 8º, III, da Constituição Federal e 81, II e III, da Lei nº 8.078/1990.
À análise.
Deve prevalecer a decisão monocrática, com acréscimos de fundamentos.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, em que se postula o pagamento de duas horas extras diárias para os ocupantes do cargo de Gerente de Conta PAB no Itaú Unibanco S.A., decorrentes do não enquadramento no cargo de confiança bancária especificado no § 2º do artigo 224 da CLT.
O TRT, tal qual o juiz de primeiro grau, reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam do sindicato-autor, por entender que " a presente ação não se refere a direitos coletivos ou individuais homogêneos de todos os empregados do reclamado ou de determinado setor deste, mas a direitos individuais heterogêneos cujo exercício está afeto à esfera de cada empregado, não se cogitando, assim, de lesão generalizada a atrair a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual, a teor do art. 8º, III, da Constituição Federal ". Assim, a Corte regional manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar ausente " pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo " (art. 482, IV, da CLT).
A SBDI-1 desta Corte, considerando as decisões proferidas pelo STF, firmou jurisprudência no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para promover a defesa de todos e quaisquer direitos ou interesses da categoria que representam, englobando não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos " stricto sensu " e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria, sendo irrelevante se o ente sindical atua na defesa de toda a categoria, parte dela ou em favor de um único trabalhador.
Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados, ainda mais recentes que os citados na decisão monocrática:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . RECLAMAÇÃO PROPOSTA EM NOME DE UM ÚNICO TRABALHADOR SUBSTITUÍDO . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE . No ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal). Dessa forma, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Observa-se que os pleitos desta demanda dizem respeito à aplicação de índices de reajuste de suplementação de aposentadoria, pagamento de diferenças e recomposição de reserva matemática com base em regulamento da empresa. Tem-se que, no caso, a decisão será única para todos aqueles que estejam na mesma situação examinada nos autos, integrantes da categoria profissional. A necessidade de eventual quantificação dos valores devidos a cada empregado individualmente considerado não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Nesse sentido, esta Subseção pacificou o entendimento de que é perfeitamente possível a atuação do sindicato como substituto processual de um único trabalhador, sendo irrelevante o fato de a demanda ter sido proposta para toda a categoria, parte dela ou ainda para apenas um de seus integrantes, de modo que o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual na defesa dos interesses de um único substituído. Portanto, os arestos colacionados ao cotejo estão superados pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos" (E-ED-RR-581-20.2011.5.03.0099, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. 1. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 1.1. A Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada. Concluiu que " tratando-se de pleito que envolve pedido de diferenças de adicional noturno e reflexos, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do Sindicato ". 1.2. O art. 8º da Constituição Federal, textualmente, pontua, no "caput", que " é livre a associação profissional ou sindical ", esclarecendo, no inciso III, que " ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas ". Não se pode deixar de notar que o legislador constituinte, buscando, justamente, preservar a liberdade de associação sindical, enquanto intentava o fortalecimento do sistema, não restringiu aos associados a função representativa do sindicato. Antes, elasteceu-a, expressamente, de forma a abranger toda a categoria, em todos os seus direitos e interesses individuais e coletivos. A natureza social do Direito do Trabalho faz necessária tal prerrogativa, em face da qualidade de interesses representados, viabilizando a reunião de pretensões individuais em um único processo, de forma a favorecer o acesso ao Judiciário e a economia e celeridade processuais. O Pretório Excelso, em controle difuso de constitucionalidade, tem adotado o mesmo entendimento. Na busca de interpretação do art. 8º, III, da Carta Magna, chega-se à conclusão de que, para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, o sindicato profissional tem legitimação extraordinária plena para agir no interesse de toda a categoria. Precedentes. [...]" (Ag-E-ED-RR-69500-34.2013.5.17.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/04/2021).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. [...] 2 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AMPLA. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o sindicato legitima-se ao ajuizamento de reclamação trabalhista, na qualidade de substituto processual de forma ampla, para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Interpretação restritiva em contrário não se coaduna com a amplitude do art. 8º, III, da Constituição Federal. Agravo interno a que se nega provimento, com fundamento no art. 894, § 2º, da CLT" (Ag-ED-E-ED-RR-210800-21.2008.5.15.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
No caso concreto, conforme assentado na decisão monocrática, o pedido de horas extras refere-se a direito individual homogêneo, pois decorre de uma origem comum relativamente a um grupo específico de empregados do réu (não enquadramento dos ocupantes do cargo de Gerente de Conta PAB no Itaú Unibanco S.A. na exceção do art. 224, § 2º, da CLT), o que ampara a legitimidade do sindicato para representar os substituídos judicialmente, ainda que necessária a dilação probatória para a quantificação dos valores devidos a cada empregado individualmente.
Por fim, sinale-se que a ação civil pública, prevista na Lei nº 7.347/85, é instrumento de defesa de direitos e interesses metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos, subespécies de coletivos). O próprio Código de Defesa do Consumidor (art. 81, III) prevê o cabimento de ações coletivas para salvaguardar direitos ou interesses individuais homogêneos, que são, segundo o STF, subespécie de direitos coletivos e decorrem de uma origem comum. Logo, uma vez reconhecido que o direito pleiteado na presente ação pública trata-se de direito individual homogêneo, não há falar em inadequação da via eleita.
Vale acrescentar que, na jurisprudência desta Corte Superior, é pacífico o entendimento de que os sindicatos podem ajuizar ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos, como se deu no caso concreto. A título exemplificativo, citem-se os seguintes julgados:
"RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. HORAS EXTRAS. ART. 224 DA CLT. Depreende-se dos autos que o Sindicato-autor e Outro ajuizaram ação na qual postulam o pagamento de horas extras decorrentes do enquadramento de Supervisores Operacionais aos ditames do art. 224 da CLT, in verbis: "Inicialmente, observo ser incontroverso que a presente demanda veicula pretensões relacionadas a interesses e direitos individuais de natureza homogênea, baseadas no deferimento de bem divisível e pertencente a sujeitos determinados ou determináveis - os empregados do réu -, unidos por fato ou ato jurídico de origem comum, qual seja, o direito ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária aos empregados exercentes da função de Supervisor Operacional, nas agências do banco-réu na base territorial dos autores" (pág. 335). Todavia, a Corte Regional julgou extinto o processo sem a resolução do mérito, pela ilegitimidade ativa, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, ao fundamento de que "Não obstante, em consonância com o Juízo de origem, entendo inadequada a via eleita, da ação civil pública, para a atuação sindical em defesa dos interesses e direitos individuais dos substituídos, ainda que homogêneos, para o que deveria valer-se a entidade sindical de ação trabalhista, com observância das regras processuais próprias estabelecidas na CLT, com legitimação extraordinária ou anômala" (pág. 336). Entretanto, verifica-se que o objeto da presente ação diz respeito a direito individual que, por ostentar origem comum - uma vez que decorre de irregularidade praticada pelo empregador, a atingir todo um grupo de trabalhadores -, qualifica-se como direito individual homogêneo, como reconhecido pelo próprio v. acórdão regional, atraindo, assim, a legitimidade ativa do Sindicato e a adequação da via eleita. Com efeito, a SBDI-1/TST já pacificou entendimento quanto ao cabimento da ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos pelos Sindicatos . Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 81, III, da Lei nº 8.078/90 e provido" (RR-1321-82.2018.5.12.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PAGAMENTO DE UM DIA DE GREVE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MATÉRIA PACIFICADA . Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual conhecido o provido o recurso de revista do sindicato reclamante. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-RR-1292-37.2017.5.12.0043, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022).
"[...] II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o art. 8.º, III, da Constituição Federal confere ao sindicato legitimidade ampla, restando autorizado a substituir processualmente toda a categoria de trabalhadores, sindicalizados, não sindicalizados e até ex-empregados, cujo direito é proveniente de causa comum, afetos a uma gama de trabalhadores na mesma condição. No caso em tela, trata-se de pedido de horas extras além da sexta diária. Assim, resta clara a adequação da via coletiva para a pretendida tutela das lesões afirmadas, haja vista que a presente demanda é originada de direito de natureza individual homogênea, definido no art. 81, III, do CDC (Lei 8.078/90), pois decorrente de origem comum, hipótese em que é autorizada a defesa coletiva em Juízo. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido" (-1002-17.2018.5.09.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2021).
"[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONDENAÇÃO EM DINHEIRO. O sindicato tem legitimidade, na qualidade de substituto processual, à luz do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, para ajuizar ação na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, assim entendidos os que possuem origem comum, conceituados pelo art. 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor, como o são os postulados no caso concreto, em que se busca o pagamento da PLR proporcional aos empregados do réu que pediram demissão ou foram dispensados sem justa causa nos anos de 2011 e 2012 . A ação civil pública é medida judicial adequada para a tutela dos direitos postulados no presente feito, nos termos dos arts. 129, III, da Constituição Federal, 3º e 21 da Lei 7.347/85 e 83 do CDC . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1539-33.2013.5.02.0432, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 31/10/2017).
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
I – AGRAVO DO SINDICATO-AUTOR
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO
CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO. SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO
O Sindicato-autor, em suas razões de agravo, requer que seja dado o correto alcance ao provimento do recurso de revista, " reconhecendo-se que a via utilizada pelo sindicato é adequada, justamente em face do caráter homogêneo da parcela debatida via substituição processual ".
À análise .
Conforme exposto, quando do exame do agravo do Itaú Unibanco S.A., uma vez reconhecido que o direito pleiteado pelo Sindicato-autor trata-se de direito individual homogêneo, não restam dúvidas de que é cabível o ajuizamento da ação civil pública, ante o disposto nos arts. 21 da Lei nº 7.347/85 e 81, III, do CDC.
Nego provimento ao agravo .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos.
Brasília, 14 de setembro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora