A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GMDMA/BDS/

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPCIONISTA. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS (SÚMULA 126 DO TST; AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL) . A jurisprudência desta Corte entende que, mesmo em atividades não relacionadas diretamente com a área da saúde, uma vez demonstrado o contato com doenças infectocontagiosas o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade, nos termos do anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. No caso dos autos, o laudo pericial constatou "contato frequente com agente insalubre". Assim, n ão merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT . Agravo de instrumento não provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1370-20.2017.5.20.0007 , em que é Agravante LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. e Agravado BRUNO MICHEL GOMES DOS SANTOS .

O Tribunal Regional do Trabalho da 20.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada.

Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar.

Não foram apresentadas contrarrazões nem contraminuta.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 – TRANSCENDÊNCIA

Nos termos do art. 247, §1º, do Regimento Interno do TST e art. 896-A, §1.º, da CLT deve o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente, e de ofício, se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

Diante do atual cenário político e econômico do país, agravado pela pandemia da covid-19, reconheço nesse contexto a transcendência econômica, na forma do art. 896-A, §1.º, I, da CLT.

2 – CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

3 – MÉRITO

O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Apelo tempestivo.

Regular a representação processual.

Preparo satisfeito.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Insurge-se a Apelante em face da Decisão Regional que manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade.

Assevera o quanto se segue:

[...] ao contrário do entendimento do Juízo, ainda que exista laudo pericial com conclusão no sentido de insalubridade, é fundamental que a atividade exercida pela obreira seja classificada como insalubre, o que não é o caso dos autos, pois a parte autora laborava como recepcionista/porteiro!

Sustenta que "[...] a parte Recorrida não mantinha qualquer contato direto com pacientes, até porque, embora pudesse circular pelas mais diversas alas do hospital, nelas permanecia por tempo muito reduzido, necessário apenas para cumprir seus ofícios burocráticos [...]".

Pontua que a atividade exercida pelo Reclamante não está prevista no quadro de atividades insalubres estabelecido pelo MTE, sendo competência exclusiva deste órgão, "[...] não cabendo ao julgador interpretá-la extensivamente, subvertendo a intenção originária e a própria proporcionalidade existente nas previsões ministeriais".

Entende violado o artigo 190, da CLT e contrariadas as Súmulas nºs 448, item I, do TST e 460, do STF.

Analiso.

O artigo 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, exige a indicação, nas razões recursais, do trecho da Decisão que consubstancia o prequestionamento específico da controvérsia objeto do Recurso de Revista, pela efetiva transcrição do fragmento em que se encontra a matéria impugnada.

Ademais, a parte, além de indicar o excerto da controvérsia, deve confrontá-lo analiticamente com a fundamentação jurídica que apresenta.

In casu , verifico que não foi atendido o requisito do prequestionamento específico estabelecido no citado dispositivo, precisamente no inciso I, porquanto a Recorrente transcreveu fragmentos da Sentença e do Acórdão Regional que apreciou a matéria, destacando trechos de ambos, deixando, dessa forma, de delimitar, de forma precisa, a tese prequestionada. Constato, também, que a parte da Decisão Regional reproduzida não aborda todos os fundamentos adotados pela Corte, notadamente no que concerne à prova pericial, com base na qual foi mantida a condenação.

Nesse sentido, precedentes do TST, in verbis :

[...] EMBARGOS DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REDUÇÃO DAS HORAS NOTURNAS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INSUFICIÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos não conhecido (Ag-E-ARR-12198-90.2014.5.03.0092, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/12/2018).

[...] PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1142-40.2015.5.09.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/06/2020).

Ausente o prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297, do TST, inviável o seguimento do Apelo.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto pela LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA.

A reclamada, nas razões do agravo de instrumento, sustenta a atividade do reclamante como "porteiro/recepcionista" não se coaduna com a classificação de atividade elaborada pelo Ministério do Trabalho, o que afrontaria a Súmula 448, I, do TST. Aduz ainda que o reclamante não tinha contato continuo com pacientes na função que exercia. Aponta violação do art. 190 da CLT e contrariedade à Súmula 448, I, do TST e 460 do STF.

Analiso.

Preliminarmente, entendo que os trechos destacados pela reclamada são suficientes para o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 896, §1.º-A, da CLT, razão pela qual afasto o óbice imposto pelo despacho de admissibilidade.

Consta do acórdão:

Adiante, transcrevo a decisão de primeiro grau no aspecto, in verbis :

"Do adicional de insalubridade e reflexos

O reclamante diz que trabalhou para o reclamado exercendo a função de recepcionista no Hospital de Urgências de Sergipe, realizando atendimento de pacientes nas alas azul e vermelha do estabelecimento hospitalar, exposto a agentes insalubres. Em face do alegado, pede a condenação do reclamado a pagar adicional de insalubridade.

O reclamado aduz que a atividade do reclamante se limitava a "atividades de portaria", sem contato com pacientes em área de isolamento por doenças infectocontagiosas, por isso, não se qualifica como insalubre.

O perito anotou as seguintes considerações em seu laudo :

" Analisando a Recepção das Alas Azul e Vermelha, nota-se que não existe nenhum bloqueio ou enclausuramento dos Recepcionistas quanto ao atendimento dos diversos tipos pacientes, que circulam por estes setores. Vale destacar que era comum também, aos Recepcionistas circularem pelas dependências do Hospital, para entregar documentos em outras recepções, expondo-se justamente aqueles pacientes que aguardam por muito tempo nas recepções para receber atendimento ou mesmo, os que se acomodam em corredores enquanto aguardam vagas em leitos, sujeitando os mesmos a contrair uma infinidade de doenças infectocontagiosas .

A caracterização da insalubridade por meio de agentes biológicos é dada através de avaliação qualitativa, com a identificação de um ou mais agentes causadores de risco biológico, de acordo com o anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

A NR-9 considera-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

A Ala Vermelha recebe pacientes em estado grave, que são trazidos pelas ambulâncias do SAMU, onde ficam internados aguardando vagas para serem internados na UTI ou mesmo, para realização de cirurgias ou remoção para outras Alas do Hospital.

Neste diapasão, analisando os ambientes trabalhados e as atividades desempenhadas pelo Reclamante e considerando que um hospital é de portas abertas e recebe qualquer tipo de paciente, mesmo aqueles que ainda não tem diagnóstico fechado de seus quadros clínicos, evidencia-se claramente a exposição do Autor a portadores de doenças transmissíveis em face desse contato, além das que são transmitidas via sistema respiratório.

Desta forma, considerando que o Reclamante laborava em unidades de tratamento da saúde humana, hospitais públicos (porta aberta), atendendo pacientes diversos nas Recepções das Alas Azul e Vermelha do HUSE, para recebimento de prontuários médicos e atendimento de pacientes, além de circularem nas dependências do hospital, sujeitando-se a riscos e contaminação, entendemos que as atividades do Autor foram caracterizadas como Insalubre em Grau Médio (20%), por exposição a Agentes Biológicos, nos moldes do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE ". (Grifei)

O laudo do assistente técnico da reclamada refuta a conclusão do perito do juízo sob o argumento de que não havia contato permanente com os pacientes no exercício das atividades laborativas do reclamante.

Entretanto, na instrução processual, a única testemunha ouvida ratificou a tese autoral, sendo razoável afirmar que um porteiro ou recepcionista de hospital público tem contato permanente com pacientes dos mais variados quadros clínicos .

A conclusão do perito se coaduna com a leitura do Anexo XIV da NR 15, nos termos da qual se qualificam como insalubres pelo risco biológico aquelas atividades que impliquem contato permanente entre o trabalhador e pacientes.

Assim, como a atividade do reclamante implicava em contato permanente com pacientes, decido julgar procedente o pedido, para condenar o reclamado a pagar adicional de insalubridade em grau médio, incidente sobre o salário mínimo da época, por toda a contratualidade, bem como reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS + 40%.

Não há falar em reflexos sobre DSR, pois tal título já está embutido no principal."

Inicialmente, no caso, cabe repetir que o único meio de prova capaz de solucionar a existência de insalubridade no ambiente de trabalho do autor é a perícia técnica. É dizer, a caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, conforme o art. 195 da CLT.

O passo seguinte é o exame do laudo pericial no que concerne à sua fundamentação diante da realidade encontrada, já que o julgador não está obrigado a adotá-lo como verdade real, podendo relativizá-lo.

(...)

Na lide sob exame, o contato frequente com agente insalubre foi satisfatoriamente comprovado, conforme consta da conclusão do laudo (Id 699ebdd), in verbis :

" Pelo exposto acima, após vistoria e análise do ambiente de trabalho em epígrafe, OPINO que o SR. BRUNO MICHEL GOMES DOS SANTOS esteve em contato permanente com Agentes Biológicos no desenvolvimento de suas atividades, conforme previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim sendo, conclui-se que as atividades do Reclamante FOI CARACTERIZADA COMO INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%), compreendendo todo período laborado nas dependências do Hospital de Urgência de Sergipe - HUSE ."

Destaco ainda o descrito nos itens 5 e 6.1.1 no laudo técnico:

" 5. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE:

O Reclamante foi contratado pela empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda, onde exerceu a função de Recepcionista no período laboral de 10/03/2014 a 03/11/2015, nas dependências do Hospital de Urgência de Sergipe-HUSE

(...)

5.1.3 - Paradigma: a) Edilte Santana Barreto dos Santos:

Que exerce a função de Recepcionista pela empresa EMBRAPES-Empresa Brasileira de Prestação de Serviços Eireli – EPP na Ala Vermelha Hospital de Urgência de Sergipe -HUSE; Que sempre se desloca para a área de ambulatório quando há entrada de pacientes; Que atende diversos tipos de pacientes na Recepção.

(...)

6.1.1-Agentes Biológicos (NR-15 -Anexo 14: Operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana):Analisando a Recepção das Alas Azul e Vermelha, nota-se que não existe nenhum bloqueio ou enclausuramento dos Recepcionistas quanto ao atendimento dos diversos tipos pacientes,que circulam por estes setores. Vale destacar que era comum também, aos Recepcionistas circularem pelas dependências do Hospital, para entregar documentos em outras recepções, expondo-se justamente aqueles pacientes que aguardam por muito tempo nas recepções para receber atendimento ou mesmo, os que se acomodam em corredores enquanto aguardam vagas em leitos, sujeitando os mesmos a contrair uma infinidade de doenças infectocontagiosas.

(...)

A Ala Vermelha recebe pacientes em estado grave, que são trazidos pelas ambulâncias do SAMU, onde ficam internados aguardando vagas para serem internados na UTI ou mesmo, para realização de cirurgias ou remoção para outras Alas do Hospital. Neste diapasão, analisando os ambientes trabalhados e as atividades desempenhadas pelo Reclamante e considerando que um hospital é de portas abertas e recebe qualquer tipo de paciente, mesmo aqueles que ainda não tem diagnóstico fechado de seus quadros clínicos, evidencia-se claramente a exposição do Autor a portadores de doenças transmissíveis em face desse contato, além das que são transmitidas via sistema respiratório.

Desta forma, considerando que o Reclamante laborava em unidades de tratamento da saúde humana, hospitais públicos (porta aberta), atendendo pacientes diversos nas Recepções das Alas Azul e Vermelha do HUSE, para recebimento de prontuários médicos e atendimento de pacientes, além de circularem nas dependências do hospital, sujeitando-se a riscos e contaminação, entendemos que as atividades do Autor foram caracterizadas como Insalubre em Grau Médio (20%), por exposição a Agentes Biológicos, nos moldes do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78do MTE ."

No particular, constato que o trabalho técnico foi minucioso, abordando todas as nuanças fáticas trazidas a lume pelas partes, com indicação clara dos fundamentos nos quais o expert apoiou-se para concluí-lo.

Inexiste, nos autos, qualquer elemento que desconstitua o laudo produzido e/ou abone a conduta do profissional médico.

Incensurável a decisão, no aspecto.

Conforme o acórdão, o laudo pericial comprovou "satisfatoriamente" a exposição do reclamante a agentes insalubres. Embora não trabalhasse diretamente como profissional de saúde, na função de recepcionista/porteiro, segundo perito, o empregado estava exposto " a portadores de doenças transmissíveis em face desse contato, além das que são transmitidas via sistema respiratório " .

Asseverou ainda que o reclamante " laborava em unidades de tratamento da saúde humana, hospitais públicos (porta aberta), atendendo pacientes diversos nas Recepções das Alas Azul e Vermelha do HUSE, para recebimento de prontuários médicos e atendimento de pacientes, além de circularem nas dependências do hospital, sujeitando-se a riscos e contaminação " .

Nestes termos, divergir da conclusão supra demandaria reexame de fatos e provas, o que é obstado nos termos da Súmula 126 do TST.

Sobre o adicional de insalubridade neste aspecto, esta Corte tem jurisprudência, em casos semelhantes, no sentido de que mesmo nas atividades não relacionadas diretamente com a área de saúde, quando demonstrado o contato direto com portadores de doenças infectocontagiosas, faz jus o trabalhador à percepção do adicional de insalubridade, conforme o anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho.

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. [...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIGILANTE DE HOSPITAL. CONTATO DIRETO E PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. A v. decisão recorrida, com base no laudo pericial, entendeu que o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que ele manteve contato direto e rotineiro com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e contato com sangue, vômitos (geralmente de pacientes com overdose) e urinas (quando fazia contenção dos idosos), além de acompanhar a liberação de lixo e cadáver. O contato com pacientes, independente de seu estado clínico, em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, como é o caso dos autos, estabelece a potencialidade de dano à saúde. O fato de o autor não realizar diretamente o procedimento médico não o exclui do grupo de risco, uma vez que mantinha contato permanente com os pacientes, inclusive transportando-os. Resta evidente, portanto, que o quadro fático apresentado pela eg. Corte Regional demonstra que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo uma vez que a situação em que laborava o autor permite enquadrá-lo no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-27-53.2010.5.04.0015, Rel. Min.: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2014)

[...]. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÉDIO - RECEPCIONISTA DE HOSPITAL - ATENDIMENTO A PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS (alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 04 - atual Súmula/TST nº 448, I). As atividades desempenhadas pelo reclamante encontram-se relacionadas como insalubres em grau médio no Anexo 14 da NR 15 da Portaria/MTE nº 3.214/78. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família" (Súmula/TST nº 219, I, com a redação conferida pela Res. 197/2015, DEJT de 14, 15 e 18/05/2015). Recurso de revista conhecido e provido. (RR-199-86.2013.5.04.0662 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 17/02/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2016)

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. [...]. 2) RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal regional registrou que o i. perito constatou insalubridade em grau médio por agentes biológicos, na forma do Anexo 14 da NR 15 do MTE, quando a reclamante atuava na recepção dos centros de saúde. Nesse quadro, tendo em vista a exposição da reclamante a agente insalubre, merece reparos o acórdão regional, para que seja restabelecida a sentença em que se deferiu o adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-763-38.2013.5.03.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 18/11/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2015)

I - RECURSO DE REVISTA DA COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO - CELSP. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. Com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente a prova pericial, o TRT concluiu que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, porque era recepcionista no hospital e tinha contato permanente com os pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas. Nesse contexto, decisão contrária demandaria novo exame das provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. [...]. (RR-2080-25.2010.5.04.0203, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 18/05/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016)

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. [...]. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. COORDENADORA DO SETOR DE RECEPÇÃO. O Eg. Tribunal Regional asseverou que a Reclamante, ao trabalhar em ambiente hospitalar, junto à recepção, mantinha contato com os pacientes que compareciam ao local e, dessa forma, teria direito ao adicional de periculosidade em grau médio, consoante o Anexo 14 da NR-15 da Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Com efeito, a insalubridade de grau médio, nos termos em que descrito pelo referido anexo, abrange, entre outros, o trabalho e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em "hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)". Correta, pois, a decisão regional. [...]. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. COORDENADORA DO SETOR DE RECEPÇÃO. O caso envolve empregada que coordena o setor de recepção de hospital e se, no exercício dessa atividade, tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, na forma do Anexo 14 da NR 15 do MTE. Segundo o Regional, a preposta do hospital informou que a Reclamante era responsável por coordenar o pessoal da recepção, necessitando, por vezes, realizar os atendimentos. Concluiu que a Reclamante, ao trabalhar em ambiente hospitalar, junto a recepção, mantinha contato com os pacientes que compareciam ao local, estando, dessa forma, "exposta diariamente a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego". A experiência da vida comum demonstra que o recepcionista de hospital não apenas desenvolve suas atividades cuidando das questões administrativas, mas, também, dos acessos dos pacientes e/ou enfermos ao atendimento médico, em contato, portanto, com agentes biológicos. Assim, ao recepcionista hospitalar que exerce atividade administrativa, em contato permanente com pacientes, o qual está exposto a agentes biológicos, é assegurado o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE). Recurso de revista conhecido e não provido. [...]. (ARR-20-49.2013.5.04.0664, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 01/06/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2016).

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PORTEIRO DE CENTRO DE SAÚDE. CONTATO DIRETO COM PACIENTES . Demonstrada possível violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. (...). 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PORTEIRO DE CENTRO DE SAÚDE. CONTATO DIRETO COM PACIENTES . Analisando casos análogos, tem-se entendido que, mesmo nas atividades não relacionadas diretamente com a área de saúde, quando demonstrado o contato direto com portadores de doenças infectocontagiosas, faz jus o trabalhador à percepção do adicional de insalubridade, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11207-08.2016.5.03.0137, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 30/11/2018).

Verifica-se, portanto, que o recurso de revista não merece processamento, pois a reclamada não demonstra a ocorrência dos pressupostos do art. 896 da CLT .

Incólumes os dispositivos apontados como violados .

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 14 de outubro de 2020.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DELAÍDE MIRANDA ARANTES

Ministra Relatora