A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GMMGD/rmc/lbp
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. As matérias sobre as quais o Embargante alega ter havido omissão – "competência da Justiça do Trabalho", " legitimidade ativa do MPT", "impossibilidade jurídica do pedido relativo à indenização por danos morais coletivos", "exorbitância do valor arbitrado", " Súmula 439 do TST" e "reforma no prédio do IML" - foram devidamente analisadas e fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT; e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A , da CLT; e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-733-77.2013.5.03.0138 , em que é Embargante ESTADO DE MINAS GERAIS e Embargados MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
A 3ª Turma deu provimento parcial ao recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª Região .
O Estado de Minas Gerais opõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
PROCESSO ELETRÔNICO .
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II) MÉRITO
O Embargante postula o pronunciamento desta Corte acerca de possível omissão no julgado, sob a alegação de que não houve análise das seguintes matérias de fato e de direito adiante expostas: a) competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, bem como da legitimidade ativa do MPT; b) impossibilidade jurídica do pedido relativo à indenização por danos morais coletivos; c) exorbitância do valor arbitrado e impossibilidade de imposição de juros de mora pela Súmula 439 do TST; d) houve reforma no prédio do IML, sendo que a condenação não " mais se adequa à realidade fática existente após o trânsito em julgado ".
Sem razão o Embargante.
As matérias suscitadas pelo Embargante já foram objeto de pronunciamento por esta Corte na decisão embargada, que assim foi fundamentada:
(...)
Em relação ao tema " incompetência da Justiça do Trabalho ", cinge-se a controvérsia em saber se compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação civil pública que envolva matéria atinente à higiene, segurança e saúde no ambiente de trabalho dos servidores e empregados terceirizados.
Como visto, a presente ação civil pública tem por objeto exigir o cumprimento, pelo Estado de Minas Gerais, das normas relativas à medicina e segurança do trabalho. Tais medidas constituem direito constitucionalmente assegurado tanto aos trabalhadores regidos pela CLT quanto àqueles submetidos ao regime estatutário, conforme o disposto nos arts. 7º, XXII, e 39, § 3º, da CF.
Frise-se que não está em discussão a natureza do vínculo empregatício, que não tem relevância para o objeto da presente ação. Situação, portanto, distinta da examinada pelo STF na ADI 3.395-6, para a qual a definição da competência jurisdicional decorre da natureza do regime jurídico: se celetista ou estatutário.
Em caso semelhante ao do presente feito, o STF apreciou a Rcl. 3.303-PI, proposta em face do julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra o Estado do Piauí, com o objetivo de impor o cumprimento de normas de higiene, saúde e segurança do trabalho no âmbito do IML local – exatamente como a hipótese dos autos - , tendo prevalecido os termos do voto do Relator, Ministro Carlos Ayres Britto, cuja ementa tem o seguinte teor:
"CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ADI 3.395-MC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA NA JUSTIÇA DO TRABALHO, PARA IMPOR AO PODER PÚBLICO PIAUIENSE A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO NO ÂMBITO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Alegação de desrespeito ao decidido na ADI 3.395-MC não verificada, porquanto a ação civil pública em foco tem por objeto exigir o cumprimento, pelo Poder Público piauiense, das normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores. 2. Reclamação improcedente. Prejudicado o agravo regimental interposto."
Nos debates levados a efeito quando do referido julgamento, evidenciou-se o entendimento do STF no sentido de ser a Justiça do Trabalho competente para julgar ação para obrigar a Administração Pública – ainda que se trate de relação submetida ao regime estatutário - a cumprir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.
Por oportuno, transcrevem-se os seguintes trechos dos debates:
"O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO [...] O fato é que essa 'causa pentendi' estaria a sugerir, longe de qualquer debate sobre a natureza do vínculo (se laboral, ou não, se de caráter estatutário, ou não), que se pretende, na realidade, e numa perspectiva de pura metaindividualidade, provocada pela iniciativa do Ministério Público, saber se normas referentes à higiene e à saúde do trabalho estaria sendo observadas, ou não, por determinado ente Público.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO MENEZES DIREITO: Exatamente por esse aspecto o Relator não enfrentou a questão do vínculo. Examina-se, na realidade, apenas a justiça competente para julgar uma civil pública relativa à higiene do trabalho.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO (RELATOR) - Que seria a Justiça do Trabalho.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Na realidade, o próprio fundamento constitucional da pretensão deduzida pelo Ministério Público do Trabalho, em sede de Ação Civil Pública, reside no inciso II do art.129 da Constituição. Ora, esse dispositivo, ao dispor sobre as funções institucionais do Ministério Público, qualifica o 'Parquet' como verdadeiro defensor do povo, ao estabelecer que cabe, ao Ministério Público, 'zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia'.
Dentre esses direitos de essencialidade inquestionável, está, por sua clara natureza, o direito à saúde. Portanto, não estamos discutindo, no fundo, a natureza do vínculo, nem estamos em face de uma ofensa ou transgressão à autoridade da decisão proferida por esta Corte, em sede cautelar, na ação direta de inconstitucionalidade invocada como paradigma de confronto.
Na realidade, o Ministério Público, legitimado ativamente ao ajuizamento da ação civil pública, invoca a proteção jurisdicional a direitos e interesses transindividuais, com apoio numa cláusula da Constituição que lhe assegura uma das mais relevantes funções institucionais: a de atuar como verdadeiro defensor do povo.
O Ministério Público tem a prerrogativa e o poder-dever de fazer prevalecer esse direito em face dos poderes públicos eventualmente inadimplentes, em ordem a viabilizar o respeito e a integridade dos serviços públicos essenciais, como aquele que concerne ao direito à saúde e à higiene no trabalho.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO (RELATOR) - Ministro Celso de Mello, tentei simplificar as coisas, fazendo um resumo, porém, no meu voto, somente agitei a questão da natureza jurídica do vínculo entre as partes como um reforço, porque o meu primeiro fundamento foi litteris:
'Sob este visual das coisas, portanto, vê-se que a alegação de que o processamento da pré-falada ação civil pública na Justiça do Trabalho em nada contraria o decidido na ADI 3.395-MC. Primeiro, porque a ação civil pública em foco tem por objeto exigir o cumprimento, pelo Poder Público piauiense, das normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores. Segundo, porque as relações jurídicas mantidas entre os trabalhadores do Instituto Médico Legal piauiense e o Estado não detém caráter estatutário'.
Na verdade, o primeiro fundamento do meu voto está em nossa decisão, tida por paradigmática, apontada como controle de constitucionalidade, em nada foi ofendida. (...) Nesse contexto usei como obter dictum, mas acho que o primeiro fundamento do meu voto é suficiente para essa conclusão de que a reclamação não tem chance de prosperar."
Portanto, o entendimento jurisprudencial do STF acerca da matéria em discussão demonstra que a limitação de competência imposta à Justiça do Trabalho pela decisão daquela Corte na ADI 3395-6 não alcança as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
Nessa linha de raciocínio, tem aplicação à hipótese dos autos a Súmula 736 do STF, nos seguintes termos:
"COMPETÊNCIA - AÇÕES QUE TENHAM COMO CAUSA DE PEDIR O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES - JUSTIÇA DO TRABALHO.
Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores."
Ressalte-se ser comum que, no mesmo ambiente de trabalho dos órgãos públicos, convivam pessoas ligadas à Administração Pública por diferentes vínculos: servidores públicos estatutários, empregados públicos regidos pela CLT, servidores contratados por tempo determinado (Lei 8.745/93), prestadores de serviços terceirizados e estagiários.
Nesse contexto, como as condições de segurança, saúde e higiene de trabalho afetam a todos os trabalhadores indistintamente, seria inviável definir a competência para apreciar ações como esta, tendo como fundamento determinante a condição jurídica individual de cada trabalhador dentro da Administração Pública.
Por oportuno, transcrevem-se os seguintes julgados desta Corte:
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. SERVIDORES ESTADUAIS ESTATUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . 1. A eg. Quarta Turma não conheceu do recurso de revista, sob o fundamento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para resolver controvérsias envolvendo servidor público estatutário mesmo nos casos que envolvam o meio ambiente e a segurança do trabalho e as condições de saúde do servidor. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 3.303/PI, DJe 16/05/2008, concluiu que a restrição da competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas de interesse de servidores públicos, resultante do decidido na ADI nº 3.395/DF-MC, não alcança as ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho , cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores . Recurso de embargos conhecido e provido (E-ED-RR-60000-40.2009.5.09.0659, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/11/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 - DESCABIMENTO. (...) 2. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. SÚMULA 736/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos da Súmula 736/STF, "compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores". Não se diga que a Súmula 736/STF encontra-se superada, uma vez que, nos autos da Rcl 3303/PI, a própria Suprema Corte, em composição plenária, já ratificou a aplicabilidade do verbete, mesmo após a decisão proferida na ADI 3.395-MC . Precedentes. (...) Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 1090-60.2015.5.22.0105 Data de Julgamento: 14/06/2017, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017)
RECURSO DE REVISTA . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA DÉCIMA SEGUNDA REGIÃO . SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. Cinge-se a controvérsia a se definir a competência (ou não) da Justiça do Trabalho para promover a execução do termo de ajuste de conduta firmado perante o MPT, por meio da qual se pretende o cumprimento de obrigações de fazer e, por conseguinte, de dar, que envolvem matérias relativas a segurança e saúde no ambiente de trabalho dos servidores públicos estatutários , integrantes do quadro funcional da Autarquia Municipal de Saneamento de Fraiburgo - SANEFRAI. Trata-se, portanto, de relação entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa. Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal seja no sentido de que a competência para julgar e processar as causas que envolvem relações estatutárias firmadas entre os servidores públicos e a administração pública é da Justiça Comum, permanece em vigor a Súmula 736/STF, que preceitua que "compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores" . A decisão do Regional que manteve a r. sentença que acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho viola o art. 114, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 114, IX, da CF e provido (RR-1134-37.2012.5.12.0049, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/02/2017)
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TUTELA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. ABRANGÊNCIA A TODOS OS TRABALHADORES, AINDA QUE OS SERVIDORES DO HOSPITAL PÚBLICO ENVOLVIDO SEJAM ADMINISTRATIVOS. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO REGULADO POR NORMAS TRABALHISTAS ENVOLVENDO TAMBÉM OUTROS TRABALHADORES ALÉM DOS ADMINISTRATIVOS. MATÉRIA EMINENTEMENTE TRABALHISTA. SÚMULA 736 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Insere-se no âmbito da competência material da Justiça do Trabalho a apreciação e julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, mediante a qual se formulam pedidos relativos à adequação do meio ambiente de trabalho em face de ente público para todos os trabalhadores, independentemente do vínculo jurídico laboral, inclusive para os servidores estatutários (Súmula 736 do STF. Precedentes desta Corte) . Agregue-se, ademais, a constatação de que a Constituição da República, em seu conceito estruturante de Estado Democrático de Direito, concentra na Justiça do Trabalho (art. 114, I) as ações que o Ministério Público do Trabalho proponha contra a União, Estados, DF ou Municípios - e suas entidades públicas - visando à concentração do princípio constitucional da valorização do trabalho e do emprego, com a efetivação dos direitos fundamentais da pessoa humana, seja com respeito ao meio ambiente, seja com respeito a outros temas e dimensões correlatos, em busca de medidas concretas para o cumprimento real da ordem jurídica. Nessa linha, há precedente judicial desta 3ª Turma, envolvendo o Poder Público Municipal (RR-75700-37.2010.5.16.0009, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 20/09/2013). A propósito da amplitude da presente ação, envolvendo também outros trabalhadores, ao invés de apenas os administrativos, citam-se os pedidos "a.10" e "a.17", formulados na petição inicial da presente ação civil púbica, nos quais estão contemplados também os trabalhadores terceirizados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 10236-94.2013.5.12.0034 Data de Julgamento: 22/04/2015, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. SERVIDORES MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896 da CLT. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a restrição da competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas de interesse de servidores públicos, resultante do decidido pelo STF na ADI nº 3.395-6, não alcança as ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho, cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores. Incidência da Súmula 736 do STF . Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 1673-57.2015.5.22.0004 Data de Julgamento: 04/04/2018, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/04/2018)
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. SERVIDORES MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar ação civil pública que busca a adequação do meio ambiente de trabalho no âmbito do Município réu, ao fundamento de que "é incontroverso nos autos que os servidores do Município recorrido estão sob a égide de regime jurídico estatutário" e de que a "Excelsa Corte tem se manifestado de forma reiterada no sentido de que o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, seja qual for a causa de pedir formulada". 2. Todavia, considerando que o que se tutela na presente demanda é a higidez do local de trabalho - e não o indivíduo trabalhador em si - não guarda relevância a qualificação do vínculo jurídico que os servidores possuam com o ente público réu. Com efeito, esta Corte tem decidido que a restrição da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de servidores estatutários, resultante do decidido pelo STF na ADI 3.395-6, não alcança as ações cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas trabalhistas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores. Não há, pois, como conferir outra solução à lide, que não a de considerar a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar o feito. Inteligência da Súmula 736 do STF . Precedentes. 3. Violação do art. 114, IX, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 16400-66.2009.5.15.0023 Data de Julgamento: 21/06/2017, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDIÇÕES DE HIGIENE NO TRABALHO. GUARDAS MUNICIPAIS. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Diante da divergência jurisprudencial apresentada quanto à competência da Justiça do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDIÇÕES DE HIGIENE NO TRABALHO. GUARDAS MUNICIPAIS. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a restrição da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de servidores estatutários, resultante do decidido na ADI 3.395-6, não alcança as ações cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas trabalhistas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores, nos termos da Súmula 736 do STF . A decisão do Tribunal Regional, que reconhece a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar causa em que se discute condições de higiene exigidas de guardas municipais para apresentação no trabalho, destoa da jurisprudência uniformizada no âmbito desta Corte Superior, razão pela qual deve ser reformada. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 1131-19.2015.5.12.0036 Data de Julgamento: 07/03/2018, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. IMPOSIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES relativas à saúde e segurança do trabalho no Parque Zoobotânico de Teresina. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFETIVIDADE JURÍDICA NO PLANO DAS RELAÇÕES LABORAIS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGOS 2º, 6º E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No sistema jurídico contemporâneo, uma das mais relevantes normas, dirigida à proteção à saúde do empregado - ainda que pouco valorizada do ponto de vista doutrinário, jurisprudencial e mesmo de atuação sindical na elaboração de acordos e convenções coletivas de trabalho - está prevista no artigo 7º, XXII, da Constituição da República, que assegura o direito à proteção dos riscos que o trabalho proporciona. Trata-se de direito multiforme, de natureza individual simples, individual homogênea e até mesmo difusa, em que se busca estabelecer diretriz a ser observada por tantos quantos a norma se dirija, no sentido de promover ações em concreto para minimizar as consequências que o labor propicia. São os denominados direitos de terceira dimensão , que ultrapassam a individualidade do ser humano, interessando a toda uma coletividade. Não só os indivíduos têm direitos; os grupos também os têm. Nesse tipo de direitos, não há titulares individualizados, por isso são considerados supra ou meta-individuais. Dizem respeito a anseios e/ou necessidades de grupos relativamente à qualidade de vida, como o direito à saúde, à qualidade e segurança dos alimentos e utensílios, à correta informação, à preservação do meio ambiente etc. Nesse panorama jurídico encontra-se o dever atribuído ao empregador de cumprimento das normas de proteção ao trabalho, delineado no artigo 157 da CLT, especialmente nos incisos I e II, que lhe impõe - aqui associado ao conceito de empresa - a obrigação genérica de atendimento às normas relativas à segurança e medicina do trabalho, além de também incluir o dever de informação - ou "de instrução", como preferiu o legislador - no tocante aos procedimentos preventivos a serem adotados na execução do labor. Evidente que tais normas se dirigem primordialmente às relações de emprego, mormente porque previstas na CLT ao lado de outras, a exemplo do disposto nos artigos 160, 162, 163, 165 e 168. Nesse contexto, a conjugação dos preceitos contidos nos incisos I e VI do artigo 114 da Constituição Federal autoriza concluir que o constituinte reformador ampliou sobremaneira tais horizontes, razões pelas quais incumbe à Justiça do Trabalho a competência para julgar ações dirigidas ao cumprimento de normas de medicina do trabalho, ou voltadas à proteção do meio ambiente do trabalho, ou mesmo a propiciarem a redução dos riscos do trabalho, propostas pelo responsável pelo respectivo cumprimento, ainda que se trate da administração pública. Na espécie, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho visando ao cumprimento, pelo Estado do Piauí, de obrigações consistentes em medidas assecuratórias de direitos sociais inscritos na CRFB - fornecimento de EPI' s; conservação e permanente higienização de banheiros e instalações sanitárias; construção de local apropriado para vestiário e para a realização das refeições; eliminação de irregularidades na cozinha; canalização com tomada de água; e elaboração de PPRA e PCMSO - aos trabalhadores que prestam serviço no âmbito do Parque Zoobotânico de Teresina. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte Superior Trabalhista firmaram jurisprudência no sentido de reconhecer que, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do Princípio da Separação de Poderes. Acresça-se que a atuação do Ministério Público do Trabalho no sentido de garantir o cumprimento de obrigações relativas à saúde, à segurança e à proteção dos trabalhadores não enseja ingerência em questão que envolva o poder discricionário do Poder Executivo, sem quebra do Princípio da Separação de Poderes. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-1776-49.2010.5.22.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/05/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS À SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES. SÚMULA Nº 736 DO STF. RECLAMAÇÃO Nº 3.303-PI. O Regional decidiu em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, nos autos da Reclamação nº 3303/PI , concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar ação civil pública envolvendo a observância das normas de segurança do trabalho que, inclusive, afastou o entendimento contido na ADI 3.395-MC, acerca da incompetência desta Justiça especializada para o julgamento de casos envolvendo o Poder Público e os seus servidores, submetidos ao regime jurídico administrativo . 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. O Tribunal a quo não emitiu tese explícita sobre a suposta violação do princípio do juiz natural, tampouco foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração. Dessa forma, a matéria carece do necessário prequestionamento, incidindo o óbice previsto na Súmula nº 297 do TST. 3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO. Segundo o Regional , a ação civil pública constitui o meio processual adequado pelo qual o Ministério Público do Trabalho deve buscar a tutela de direitos sociais relativos à segurança, higiene e saúde no trabalho, consoante previsão dos artigos 6º e 7°, XXII, da CF/88, aplicáveis inclusive aos servidores públicos, por força do disposto no art. 39, § 3º, da CF. Aliás, a identificação do interesse processual apto a legitimar a atuação do Ministério Público para propor a ação civil pública decorre da própria legitimação que a Constituição Federal lhe confere no artigo 129, III, e da atribuição infraconstitucional preconizada pelo art. 83, III, da Lei Complementar nº 75/93. Note-se, também, não haver falar em aviltamento do Princípio Constitucional da Separação dos Poderes (art. 2º da CF), pois , como bem concluiu o Regional , as obrigações requeridas na ação civil pública são de ordem pública, de modo que a omissão do ente público reclamado, Estado de Pernambuco , é passível de controle por parte do Judiciário , nos termos do artigo 5º, XXXV, da CF. Divergência jurisprudencial inválida. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-1052-47.2015.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/08/2017)
Destarte, insere-se no âmbito da competência material da Justiça do Trabalho a apreciação e julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, mediante a qual se formulam pedidos relativos à adequação do meio ambiente de trabalho em face de ente público para todos os trabalhadores, independente do vínculo jurídico laboral, inclusive para os servidores estatutários.
Harmonizando-se, pois, o acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST, torna-se desnecessária a análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
NÃO CONHEÇO.
Já no tocante ao tema " incompetência da Justiça do Trabalho – implementação de políticas públicas – separação dos poderes ", eis o teor do acórdão recorrido:
(...)
Consta dos autos que o prédio do Instituto Médico Legal data de 1978 - trinta e seis anos -, e nunca passou por uma reforma estrutural. Lá laboram cerca de 140 servidores, 63 contratados, em regime de contrato administrativo, e 25 trabalhadores terceirizados.
As várias inspeções realizadas no local - seja pelo próprio autor desta ação, pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (f. 433/433) e também pela Assembléia Legislativa de Minas Gerais ( 527/544) - denunciam condições aviltantes de trabalho, onde a dureza do serviço prestado, apesar de sua essencialidade e magnitude, é acirrada pelo sentimento de que o local foi esquecido pelos administradores públicos.
O esforço desmedido das autoridades denunciantes que, apesar de exporem a olhos vistos a ruína generalizada do prédio público, encontrou na leniência do Estado a recusa em resolver a questão, seja por si, seja por meio da subscrição do proposto Termo de Ajuste de Conduta - TAC.
A questão, portanto, que se apresenta como pano de fundo não é a judicialização de políticas públicas - entendida como implementação de política pública pelo Poder Judiciário - matéria deveras polêmica nos Tribunais pátrios, mas que poderia ser aqui também enfrentada com foco na supremacia do interesse público. Ao meu sentir, a discussão ora tratada tem por escopo indiscutíveis direitos subjetivos públicos, os quais demandam tutela material específica. Senão, veja-se.
Antes de mais nada, é de ressaltar a conduta omissiva do ente público por anos a fio, o qual tinha o dever de agir para garantir o mínimo digno e existencial à comunidade - tanto a trabalhadora, como aquela que se utiliza dos serviços prestados no local.
Nem se argumente que estaria sob a álea de discricionariedade do Poder Público proceder ou não à reforma das instalações onde se encontra o órgão. Na hipótese, restaram corretamente capituladas diversas infrações legais e normativas que submetem o ente público a sua observância e à correção da conduta, como pontualmente descritas na inicial.
Ademais, tem o administrador público o dever constitucional de respeitar os limites mínimos de destinação de recursos públicos para manutenção e desenvolvimento das suas atividades finalísticas, sob pena de responsabilização.
O juízo não olvida a incipiente movimentação deflagrada em dezembro de 2012, coincidentemente após o ajuizamento da ação civil pública perante a Justiça Estadual, no sentido de proceder à reforma do prédio do IML, o que segundo o contrato (f. 667/683), caso concluído, atenderia, ao menos em parte, as pretensões iniciais.
Isso porque também não se pode ignorar que, além da reforma estrutural, há que se implantar uma série de medidas de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores (desde um simples fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, adoção de plano de proteção radiológica, etc.), emprego de medidas de conforto, ergonomia e higiene (armários, mesas com bordas adequadas, cadeiras com regulação de altura e encosto, apoio para os pés, dentre outros).
No contexto, portanto, franqueado está o controle judicial em conformidade com o princípio constitucional de que nenhuma lesão a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, como no caso, das normas impositivas que tutelam os direitos dos trabalhadores.
Por meio da apreciação judicial há que se assegurar a efetividade dos direitos violados pela inércia do administrador, impondo obrigação de fazer, com a finalidade de cumprir o comando legal, sem que se possa configurar uma intromissão indevida em matéria de deliberação do Executivo.
Não pode haver dúvidas de que, na atualidade, a tutela dos direitos transindividuais ampliou o escopo de atuação do Poder Judiciário, que assumiu a missão de corrigir as omissões ilícitas do agente público, determinando, quando necessário, a implementação de políticas públicas e ou deferindo as medidas materiais de satisfação dos direitos subjetivos.
Em respeito ao controle jurisdicional da omissão administrativa no desenvolvimento de políticas públicas, Renato Nalini conclui:
É fundamental a lucidez de consciência do Judiciário, quanto ao que lhe incumbe quando custodia interesses difusos. Tranqüilizem-se os juízes: não estão a invadir seara alheia. Apenas cumprem o papel que lhes preordenou a própria ordem constitucional e suprem a omissão do Poder Público, incapaz de satisfazer integralmente a todos. (1992 apud MANCUSO, 2002, p. 791).
Nessa senda, o princípio da separação de poderes não pode ser invocado para justificar a burla à Constituição e para contrariar o interesse público. Ao assumir o encargo de gerir o patrimônio público, o administrador também assumiu o dever de propiciar um meio ambiente laboral hígido, cuja degradação, provocada pela falta de manutenção e o descaso, é potencialmente nociva à vida, saúde e bem-estar da pessoa humana.
O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já decidiu que a cláusula da reserva do possível "não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade" (cf. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 45, Rel. Min. Celso Mello, j. 29.04.2004).
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a Organização Internacional do Trabalho, por meio de vários de seus documentos normativos cardeais asseguram, de maneira inarredável, a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e do emprego, a implementação de trabalho efetivamente decente para os seres humanos.
O Estado Democrático de Direito - estruturado pela Constituição da República e que constitui também o mais eficiente veículo para implementar esses comandos do Texto Máximo da República e dos documentos normativos da OIT - impõe ao Poder Público a adoção de medidas normativas e administrativas para o cumprimento prioritário dessas normas constitucionais e internacionais ratificadas e absolutamente imperativas, como, por exemplo, a Convenção n. 155 da OIT.
A lesão ao direito difuso relativo às normas de segurança e higiene do trabalho dos trabalhadores, manifestamente desrespeitado pelo Estado Recorrente, submetidos a relações de trabalho gravemente irregulares, pode ser levada ao Poder Judiciário mediante Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Trabalho (art. 5º, XXXV, CF; art. 129, I, II e III, CF), sendo competente a Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a ACP (art. 114, I e IX, CF).
O fulcro da lide são as relações de trabalho irregulares, ao passo que o Estado de Minas Gerais é potencial devedor de medidas públicas eficazes para sanar ou reduzir a lesão – circunstâncias que enquadram, inapelavelmente, o litígio nos marcos da competência da Justiça do Trabalho.
À luz do disposto no art. 114 da Constituição Federal, esta Justiça Especializada é competente para processar e julgar as demandas oriundas de relações de trabalho, como já visto.
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho , abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
[...]
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho , na forma da lei. (grifo nosso)
Registre-se, por oportuno, que as pretensões formuladas pelo MPT, na presente ação civil pública, destinam-se à obrigação de fazer e não fazer imputadas ao Estado de Minas Gerais, no sentido de:
Setor de Necropsia
1.1) colocar em funcionamento o sistema de exaustão da sala de necropsia de cadáveres em estado de putrefação (alíneas "a", "b", "c" e "d" do item 32.2.2.1 da NR32);
1.2) Consertar e colocar em com estado de boa conservação o reboco da sala de necropsias do setor de geladeiras (item 8.4.2 da NR08);
1.3) Distribuir os EPI's os trabalhadores mediante o registro em fichas de controle de entrega individual (alínea "h" do item 6.6.1 NR06);
1.4) dotar todos os trabalhadores de armário próprio para guardar a sua botina de trabalho (item 24.2.11 da NR24);
1.5) Fazer a manutenção do sistema de ar condicionado e não permitir que ele apresente sujidades (itens 32.9.6 e 32.9.6.1 da NR32);
Sala de Radiologia (Localizada dentro do Setor de Necropsia):
2.1) Consertar as infiltrações nas paredes do setor de radiologia (item 8.4.2ª NR. 8);
2.2) Colocar sinalização no setor de RX (item 32.4.12 e 32.4.15.3 da NR32) colocar separação por porta que restrinja o acesso de pessoas não autorizada (alínea "d" do item 32.4.12 da NR32),bem como consertar a base do equipamento que está com corrosão (item 21.11 da NR12) e também distribuir com regularidade os dosímetros individuais dos trabalhadores (alínea "e" do item 32.4.3 e item 32.4.5.2 da NR32);
2.3) Dotar a sala de radiologia de cabine de comando para a proteção do operador durante a realização dos procedimentos (item 32.4.15.2 da NR32);
2.4)Colocar, ou dotar a sala de radiologia de local destinado ao condicionamento adequado do EPI avental de chumbo (alínea "d" do item 6.6.1 da NR06);
2.5) Elaborar Plano de Proteção Radiológica e que cada um dos trabalhadores passe a ter um registro individual atualizado (prontuário clínico radiológico, conforme o item 32.4.2 da NR32);
2.6) Os trabalhadores expostos à radiação dëverão realizar semestralmente o exame de sangue determinado pela NR07 do MTE, (Quadro II do Anexo 1 da NR07);
3) Setor de Laboratório:
3.1 )Colocar, implementar adequadamente a exaustão no Laboratório de Antropologia Forense, Toxicologia e Anatomia Patológica; (alíneas "a", "b", "c" e "d" do item 32.2.2.1 daNR32 e alínea "c" do item 32.3.7.1.3);
3.2) Promover a manutenção periódica e manter em bom estado de conservação os filtros da capela. Colocar a capela do Laboratório de Toxicologia para funcionar adequadamente (item 32.2.4.2 da NR32 - Das Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico);
3.3) Colocar acesso ao lava-olhos do laboratório de modo que funcione e não fique mais obstruído (item 12.64.3 da NR12);
3.4) Realizar um estudo ergonômico da sua organização do trabalho sobre o fato de que a demanda de trabalho do setor apresentou nos últimos anos um aumento exponencial, contudo este crescimento não foi acompanhado pelo aumento dos recursos humanos e da área fisica, logo, tal desequilíbrio vem ocasionardo dificuldades operacionais e técnica.(item 17.1.2 da NR1 7);
3.5) Dotar o laboratório de entrada e a saída através de vestiário de barrra adjacente à área de contenção do laboratório, para colocação e/ou retirada de E1Is dotados de sistema de bloqueio de dupla porta, providos de dispositivos de fechamento automático e de intertravamento (item 32.2.4.2 da NR32 –Das Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico);
3.6) O laboratório deverá disponibilizar armários com compartimentos duplos para todos os funcionários.( item 24.2.11 da NR24).
Setor de Perícias
4.1) As mesas dos postos de trabalho dos peritos deverão possuir bordas arredondadas, as cadeiras deverão possuir mecanismos de regulação de altura e encosto e deverão ter apoio para os pés (item 17.3.3 da NR17).
Programas de Saúde e Segurança do Trabalho
5.1) Programa de Gerenciamento dos Resíduos: os resíduos químicos deverão ser armazenados de forma correta (em local exclusivo e independente) e não junto com os resíduos biológicos no seu armazenamento final (item 32.5.8.1 da NR32);
5.2) Controle dos Programas de PPRA e PCMSO dos terceirizados: os trabalhadores terceirizados do IML deverão ser submetidos aos exames periódicos de rotina e deverão fazer controle com relação ao programa de vacinação (item 32.11.4 da NR32);
5.3) elaborar e implementar de forma correta o PCMSO ano base 2012 porque está prejudicado haja vista que o PPRA, documento de referência para a sua elaboração, ou seja, o PCMSO tem de contemplou todas as atividades realizadas pelos trabalhadores e a avaliação dos agentes de risco ambientais (item 7.4.2 da NR07);
5.4) O PPRA ano base 2012 deverá contemplar: rol dos agentes biológicos de exposição dos trabalhadores; a descrição das atividades e as medidas de prevenção dos servidores e contratados dos setores de Laboratório de Antropologia, Anatomia Patológica e Toxicologia; (alíneas "d" e "e" do capítulo II do item 32.2.2.1 da NR32); rol dos agentes de risco ambientais (capítulo 1 do item 32.2.2.1 da NR32) a identificação do risco radiação ionizante; (item 7.2.4 da NRO7);
5.5) Elaborar e implementar os programas de Gerenciamento de Resíduos - PGRSS (item 32.5 da NR32 e Decreto Municipal de Belo Horizonte 1101 029 de 13/07/2000), além do Prontuário de Instalações Elétricas (item 10.2.4 da NR10), e do Programa de Proteção Respiratória - PPR (Instrução Normativa - IN n°01 de 11/04/1994); 1
6) Almoxarifado:
6.1) Os materiais armazenados deverão dispor de 0,50m de afastamento da parede e não dificultar a movimentação dos trabalhadores (item 11.3.3 da NR1 1).
7) Setor do Serviço Social:
7.1) consertar as infiltrações nas paredes e janelas corroídas com ferrugem no setor de Serviço Social (item 8.4.2 da NR08);
Em todo o IML
8.1) Promover a adequada manutenção das instalações elétricas em vários pontos do estabelecimento (ou seja, não deixar o disjuntor exposto, não deixar a - subestação elétrica sem sinalização e nem tampouco deixar a instalação elétrica
8.2) Instalar adequadamente na Máquina centrífuga e secadora dispositivo de intertravamento eletromecânico na tampa e partes móveis desprotegidas (alínea "c" do item 32.7.3 e item 32.7.4 da NR32); e também colocar a água da descarga da máquina de lavar lançada em ralo no piso por meio de tubo; (alínea "b" do item 12.9 daNRl2)
8.3) Adequar as pias e bancadas azulejadas onde material biológico é manipulado de modo a não permitir o acúmulo agente biológico nos rejuntes (item 32.2.4.2 da NR32 - Das Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico) e também adequar às torneiras pra que passem a dispensar o uso das mãos para o seu acionamento (alínea "a" do item 32.10.15 da NR32);
8.4) Não permitir que no depósito de produtos químicos seja realizado de forma irregular (alínea "d" do item 32.3.4.1.1 e item 32.3:4.1.2 daNR32);
8.5) Consertar e adequar o piso que está com irregularidades no setor de recepção de cadáveres transportados em macas (item 8.3.1 da NR08);
8.6) Consertar, ou trocar e adequar o armazenamento externo dos resíduos sólidos que está com a capacidade esgotada (item 32.5.8.1 da NR32);
8.7) Consertar ou trocar os extintores de incêndio que estão obstruídos no almoxarifado (item 12.64.3 daNRl2 e 23.1 daNR23);
8.8) Colocar números suficientes de camas e armários no setor de repouso médico (item 24.5.2.2 da NR24);
8.9) há a existência de uma subestação elétrica no estabelecimento da inquirida e deverá ser elaborado o Prontuário de Instalações Elétricas porque nos termos do item 10.2.4 da NR1O, os estabelecimentos com carga instalada superior a 7KW devem constituir e manter Prontuário de Instalações Elétricas.
O Direito do Trabalho é campo decisivo no processo de inserção justrabalhista no universo geral do Direito, tendo a Constituição da República firmado o conceito e a estrutura normativos de Estado Democrático de Direito, em que ocupam posições cardeais a pessoa humana e sua dignidade, juntamente com a valorização do trabalho.
Resta claro, portanto, que a eliminação das condições precárias presentes no prédio do Instituto Médico Legal do Estado de Minas Gerais vem violando direitos básicos conferidos a seus trabalhadores é medida de manifesto interesse ao Direito do Trabalho e, com igual razão, afeto ao campo de atuação do Ministério Público do Trabalho.
A atuação do Poder Judiciário, em caso de omissão do administrador público para a implementação de políticas públicas previstas na CF, insere-se na competência material da Justiça do Trabalho, a quem cabe cumprir o estratégico objetivo de cimentar as balizas de atuação dos distintos atores sociais e estatais, assegurando a efetividade da ordem jurídica de Direito Material.
O Supremo Tribunal Federal entende que, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes - o que se aplica ao caso dos autos .
Nesse sentido:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA PÚBLICA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 2º, 6º E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo . Precedentes. 3. Agravo regimental improvido" (RE 559.646-AgR/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 24.6.2011).
"CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - SENTENÇA QUE OBRIGA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A MATRICULAR CRIANÇAS EM UNIDADES DE ENSINO INFANTIL PRÓXIMAS DE SUA RESIDÊNCIA OU DO ENDEREÇO DE TRABALHO DE SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA POR CRIANÇA NÃO ATENDIDA - LEGITIMIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DAS "ASTREINTES" CONTRA O PODER PÚBLICO - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - OBRIGAÇÃO ESTATAL DE RESPEITAR OS DIREITOS DAS CRIANÇAS - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM CASO DE OMISSÃO ESTATAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PROTEÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS SOCIAIS, ESCASSEZ DE RECURSOS E A QUESTÃO DAS "ESCOLHAS TRÁGICAS" - RESERVA DO POSSÍVEL, MÍNIMO EXISTENCIAL, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL - PRETENDIDA EXONERAÇÃO DO ENCARGO CONSTITUCIONAL POR EFEITO DE SUPERVENIÊNCIA DE NOVA REALIDADE FÁTICA - QUESTÃO QUE SEQUER FOI SUSCITADA NAS RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO -PRINCÍPIO "JURA NOVIT CURIA" - INVOCAÇÃO EM SEDE DE APELO EXTREMO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. POLÍTICAS PÚBLICAS, OMISSÃO ESTATAL INJUSTIFICÁVEL E INTERVENÇÃO CONCRETIZADORA DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE EDUCAÇÃO INFANTIL: POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL. - A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das "crianças até 5 (cinco) anos de idade" (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. - A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. - Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. - Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político- -jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DEFINIDAS EM SEDE CONSTITUCIONAL: HIPÓTESE LEGITIMADORA DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. - O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de implementar políticas públicas definidas no próprio texto constitucional - transgride, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional. Precedentes: ADI 1.484/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. - A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. - A intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional, notadamente na área da educação infantil (RTJ 199/1219-1220), objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão inaceitável insulto a direitos básicos que a própria Constituição da República assegura à generalidade das pessoas. Precedentes. A CONTROVÉRSIA PERTINENTE À "RESERVA DO POSSÍVEL" E A INTANGIBILIDADE DO MÍNIMO EXISTENCIAL: A QUESTÃO DAS "ESCOLHAS TRÁGICAS". - A destinação de recursos públicos, sempre tão dramaticamente escassos, faz instaurar situações de conflito, quer com a execução de políticas públicas definidas no texto constitucional, quer, também, com a própria implementação de direitos sociais assegurados pela Constituição da República, daí resultando contextos de antagonismo que impõem, ao Estado, o encargo de superá-los mediante opções por determinados valores, em detrimento de outros igualmente relevantes, compelindo, o Poder Público, em face dessa relação dilemática, causada pela insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária, a proceder a verdadeiras "escolhas trágicas", em decisão governamental cujo parâmetro, fundado na dignidade da pessoa humana, deverá ter em perspectiva a intangibilidade do mínimo existencial, em ordem a conferir real efetividade às normas programáticas positivadas na própria Lei Fundamental. Magistério da doutrina. - A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina. Precedentes. - A noção de "mínimo existencial", que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV). A PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL COMO OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À FRUSTRAÇÃO E AO INADIMPLEMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE DIREITOS PRESTACIONAIS. - O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. - A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar - mediante supressão total ou parcial - os direitos sociais já concretizados. LEGITIMIDADE JURÍDICA DA IMPOSIÇÃO, AO PODER PÚBLICO, DAS "ASTREINTES". - Inexiste obstáculo jurídico-processual à utilização, contra entidades de direito público, da multa cominatória prevista no § 5º do art. 461 do CPC. A "astreinte" - que se reveste de função coercitiva - tem por finalidade específica compelir, legitimamente, o devedor, mesmo que se cuide do Poder Público, a cumprir o preceito, tal como definido no ato sentencial. Doutrina. Jurisprudência. ARE 639337 AgR / SP - Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 23/08/2011, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJe-177, PUBLIC 15-09-2011
"Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional . Ação civil pública. Defesa do meio ambiente . Implementação de políticas públicas. Possibilidade . Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. Esta Corte já firmou a orientação de que é dever do Poder Público e da sociedade a defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para a presente e as futuras gerações, sendo esse um direito transindividual garantido pela Constituição Federal, a qual comete ao Ministério Público a sua proteção. 2. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 3. Agravo regimental não provido". (REAgR 417408, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 26.4.2012)
"Recurso Extraordinário . Ação Civil Pública. Abrigos para moradores de rua . Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Ofensa ao princípio da separação dos poderes. Inexistência. Agravo regimental desprovido. Incabível o recurso extraordinário quando as alegações de violação a dispositivos constitucionais exigem o reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF). Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que não ofende o princípio da separação de poderes a determinação, pelo Poder Judiciário, em situações excepcionais, de realização de políticas públicas indispensáveis para a garantia de relevantes direitos constitucionais. Precedentes. Agravo regimental desprovido". (RE-AgR 634.643, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 13.8.2012)
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Poder Judiciário. Determinação para implementação de políticas públicas. Melhoria da qualidade do ensino público. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 2. Agravo regimental não provido. DJe-025 divulg 03-02-2012 public 06-02-2012. ARE 635679 AgR / GO , Relator(a): Min. Dias Toffoli, Órgão Julgador: Primeira Turma". Grifei.
Cabe a transcrição, por oportuna, de trecho do voto do Ministro Celso de Mello, verbis :
"É certo – tal como observei no exame da ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Informativo/STF nº 345/2004) – que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário – e nas desta Suprema Corte, em especial – a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, "Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976", p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo.
Impende assinalar, contudo, que tal incumbência poderá atribuir-se, embora excepcionalmente, ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, como sucede na espécie ora em exame.
Tenho para mim, desse modo, presente tal contexto, que os Municípios (à semelhança das demais entidades políticas) não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208 da Constituição, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa do Poder Público, cujas opções, tratando-se de proteção à criança e ao adolescente, não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social". ARE 639337 AgR / SP - Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 23/08/2011, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJe-177, PUBLIC 15-09-2011. Grifos acrescidos.
Daniel Sarmento, ao versar o tema pertinente ao controle judicial de políticas públicas ("Reserva do Possível e Mínimo Existencial", in "Comentários à Constituição Federal de 1988", p. 371/388, 371/375, 2009, Gen/Forense), considerou que:
"Até então, o discurso predominante na nossa doutrina e jurisprudência era o de que os direitos sociais constitucionalmente consagrados não passavam de normas programáticas, o que impedia que servissem de fundamento para a exigência em juízo de prestações positivas do Estado. As intervenções judiciais neste campo eram raríssimas, prevalecendo uma leitura mais ortodoxa do princípio da separação de poderes, que via como intromissões indevidas do Judiciário na seara própria do Legislativo e do Executivo as decisões que implicassem controle sobre as políticas públicas voltadas à efetivação dos direitos sociais.
Hoje, no entanto, este panorama se inverteu. Em todo o país, tornaram-se frequentes as decisões judiciais determinando a entrega de prestações materiais aos jurisdicionados relacionadas a direitos sociais constitucionalmente positivados. Trata-se de uma mudança altamente positiva, que deve ser celebrada.
Atualmente, pode-se dizer que o Poder Judiciário brasileiro ‘leva a sério’ os direitos sociais, tratando-os como autênticos direitos fundamentais, e a via judicial parece ter sido definitivamente incorporada ao arsenal dos instrumentos à disposição dos cidadãos para a luta em prol da inclusão social e da garantia da vida digna.
Sem embargo, este fenômeno também suscita algumas questões complexas e delicadas, que não podem ser ignoradas. Sabe-se, em primeiro lugar, que os recursos existentes na sociedade são escassos e que o atendimento aos direitos sociais envolve custos. (...).
Neste quadro de escassez, não há como realizar, ‘hic et nunc’, todos os direitos sociais em seu grau máximo. O grau de desenvolvimento socioeconômico de cada país impõe limites, que o mero voluntarismo de bacharéis não tem como superar. E a escassez obriga o Estado em muitos casos a confrontar-se com verdadeiras ‘escolhas trágicas’, pois, diante da limitação de recursos, vê-se forçado a eleger prioridades dentre várias demandas igualmente legítimas. (...).
As complexidades suscitadas são, contudo, insuficientes para afastar a atuação do Poder Judiciário na concretização dos direitos sociais. Com a consolidação da nova cultura constitucional que emergiu no país em 1988, a jurisprudência brasileira deu um passo importante, ao reconhecer a plena justiciabilidade dos direitos sociais. No entanto, essas dificuldades devem ser levadas em conta. Vencido, com sucesso, o momento inicial de afirmação da sindicabilidade dos direitos prestacionais, é chegada a hora de racionalizar esse processo. " (grifei)
Cabe transcrever, ainda, a lição de Luiza Cristina Fonseca Frischeisen ("Políticas Públicas – A Responsabilidade do Administrador e o Ministério Público", p. 59, 95 e 97, 2000, Max Limonad), quando assinala:
"Nesse contexto constitucional, que implica também na renovação das práticas políticas, o administrador está vinculado às políticas públicas estabelecidas na Constituição Federal; a sua omissão é passível de responsabilização e a sua margem de discricionariedade é mínima, não contemplando o não fazer. (...)
Como demonstrado no item anterior, o administrador público está vinculado à Constituição e às normas infraconstitucionais para a implementação das políticas públicas relativas à ordem social constitucional, ou seja, própria à finalidade da mesma: o bem-estar e a justiça social.
(...)
Conclui-se, portanto, que o administrador não tem discricionariedade para deliberar sobre a oportunidade e conveniência de implementação de políticas públicas discriminadas na ordem social constitucional, pois tal restou deliberado pelo Constituinte e pelo legislador que elaborou as normas de integração. (...)
As dúvidas sobre essa margem de discricionariedade devem ser dirimidas pelo Judiciário, cabendo ao Juiz dar sentido concreto à norma e controlar a legitimidade do ato administrativo (omissivo ou comissivo), verificando se o mesmo não contraria sua finalidade constitucional, no caso, a concretização da ordem social constitucional ." (grifei)
Em "Controle de políticas públicas na justiça do trabalho", de autoria de Manoel Jorge e Silva Neto, publicado na Revista 37 do MPT, o autor afirma:
"Quando o constituinte originário remeteu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, o fez em linha de afirmação do interesse público que subjaz à determinação da competência tal como constitucionalmente conformada. Com isso, é possível afirmar, sem receio, que ausência de política pública relativamente a direito humano dos trabalhadores, por se converter em omissão estatal com reflexo imediato na relação de trabalho, determina a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação. (...)"
NÃO CONHEÇO.
Já em relação ao tema "dano moral coletivo ", o recurso alcança conhecimento.
A pretensão do Ministério Público do Trabalho, na presente ação civil pública, é de que o Reclamado seja obrigado a:
Setor de Necropsia
1.1) colocar em funcionamento o sistema de exaustão da sala de necropsia de cadáveres em estado de putrefação (alíneas "a", "b", "c" e "d" do item 32.2.2.1 da NR32);
1.2) Consertar e colocar em com estado de boa conservação o reboco da sala de necropsias do setor de geladeiras (item 8.4.2 da NR08);
1.3) Distribuir os EPI's os trabalhadores mediante o registro em fichas de controle de entrega individual (alínea "h" do item 6.6.1 NR06);
1.4) dotar todos os trabalhadores de armário próprio para guardar a sua botina de trabalho (item 24.2.11 da NR24);
1.5) Fazer a manutenção do sistema de ar condicionado e não permitir que ele apresente sujidades (itens 32.9.6 e 32.9.6.1 da NR32);
Sala de Radiologia (Localizada dentro do Setor de Necropsia):
2.1) Consertar as infiltrações nas paredes do setor de radiologia (item 8.4.2ª NR. 8);
2.2) Colocar sinalização no setor de RX (item 32.4.12 e 32.4.15.3 da NR32) colocar separação por porta que restrinja o acesso de pessoas não autorizada (alínea "d" do item 32.4.12 da NR32),bem como consertar a base do equipamento que está com corrosão (item 21.11 da NR12) e também distribuir com regularidade os dosímetros individuais dos trabalhadores (alínea "e" do item 32.4.3 e item 32.4.5.2 da NR32);
2.3) Dotar a sala de radiologia de cabine de comando para a proteção do operador durante a realização dos procedimentos (item 32.4.15.2 da NR32);
2.4)Colocar, ou dotar a sala de radiologia de local destinado ao condicionamento adequado do EPI avental de chumbo (alínea "d" do item 6.6.1 da NR06);
2.5) Elaborar Plano de Proteção Radiológica e que cada um dos trabalhadores passe a ter um registro individual atualizado (prontuário clínico radiológico, conforme o item 32.4.2 da NR32);
2.6) Os trabalhadores expostos à radiação dëverão realizar semestralmente o exame de sangue determinado pela NR07 do MTE, (Quadro II do Anexo 1 da NR07);
3) Setor de Laboratório:
3.1 )Colocar, implementar adequadamente a exaustão no Laboratório de Antropologia Forense, Toxicologia e Anatomia Patológica; (alíneas "a", "b", "c" e "d" do item 32.2.2.1 daNR32 e alínea "c" do item 32.3.7.1.3);
3.2) Promover a manutenção periódica e manter em bom estado de conservação os filtros da capela. Colocar a capela do Laboratório de Toxicologia para funcionar adequadamente (item 32.2.4.2 da NR32 - Das Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico);
3.3) Colocar acesso ao lava-olhos do laboratório de modo que funcione e não fique mais obstruído (item 12.64.3 da NR12);
3.4) Realizar um estudo ergonômico da sua organização do trabalho sobre o fato de que a demanda de trabalho do setor apresentou nos últimos anos um aumento exponencial, contudo este crescimento não foi acompanhado pelo aumento dos recursos humanos e da área fisica, logo, tal desequilíbrio vem ocasionardo dificuldades operacionais e técnica.(item 17.1.2 da NR1 7);
3.5) Dotar o laboratório de entrada e a saída através de vestiário de barrra adjacente à área de contenção do laboratório, para colocação e/ou retirada de E1Is dotados de sistema de bloqueio de dupla porta, providos de dispositivos de fechamento automático e de intertravamento (item 32.2.4.2 da NR32 –Das Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico);
3.6) O laboratório deverá disponibilizar armários com compartimentos duplos para todos os funcionários.( item 24.2.11 da NR24).
Setor de Perícias
4.1) As mesas dos postos de trabalho dos peritos deverão possuir bordas arredondadas, as cadeiras deverão possuir mecanismos de regulação de altura e encosto e deverão ter apoio para os pés (item 17.3.3 da NR17).
Programas de Saúde e Segurança do Trabalho
5.1) Programa de Gerenciamento dos Resíduos: os resíduos químicos deverão ser armazenados de forma correta (em local exclusivo e independente) e não junto com os resíduos biológicos no seu armazenamento final (item 32.5.8.1 da NR32);
5.2) Controle dos Programas de PPRA e PCMSO dos terceirizados: os trabalhadores terceirizados do IML deverão ser submetidos aos exames periódicos de rotina e deverão fazer controle com relação ao programa de vacinação (item 32.11.4 da NR32);
5.3) elaborar e implementar de forma correta o PCMSO ano base 2012 porque está prejudicado haja vista que o PPRA, documento de referência para a sua elaboração, ou seja, o PCMSO tem de contemplou todas as atividades realizadas pelos trabalhadores e a avaliação dos agentes de risco ambientais (item 7.4.2 da NR07);
5.4) O PPRA ano base 2012 deverá contemplar: rol dos agentes biológicos de exposição dos trabalhadores; a descrição das atividades e as medidas de prevenção dos servidores e contratados dos setores de Laboratório de Antropologia, Anatomia Patológica e Toxicologia; (alíneas "d" e "e" do capítulo II do item 32.2.2.1 da NR32); rol dos agentes de risco ambientais (capítulo 1 do item 32.2.2.1 da NR32) a identificação do risco radiação ionizante; (item 7.2.4 da NRO7);
5.5) Elaborar e implementar os programas de Gerenciamento de Resíduos - PGRSS (item 32.5 da NR32 e Decreto Municipal de Belo Horizonte 1101 029 de 13/07/2000), além do Prontuário de Instalações Elétricas (item 10.2.4 da NR10), e do Programa de Proteção Respiratória - PPR (Instrução Normativa - IN n°01 de 11/04/1994); 1
6) Almoxarifado:
6.1) Os materiais armazenados deverão dispor de 0,50m de afastamento da parede e não dificultar a movimentação dos trabalhadores (item 11.3.3 da NR1 1).
7) Setor do Serviço Social:
7.1) consertar as infiltrações nas paredes e janelas corroídas com ferrugem no setor de Serviço Social (item 8.4.2 da NR08);
Em todo o IML
8.1) Promover a adequada manutenção das instalações elétricas em vários pontos do estabelecimento (ou seja, não deixar o disjuntor exposto, não deixar a - subestação elétrica sem sinalização e nem tampouco deixar a instalação elétrica
8.2) Instalar adequadamente na Máquina centrífuga e secadora dispositivo de intertravamento eletromecânico na tampa e partes móveis desprotegidas (alínea "c" do item 32.7.3 e item 32.7.4 da NR32); e também colocar a água da descarga da máquina de lavar lançada em ralo no piso por meio de tubo; (alínea "b" do item 12.9 daNRl2)
8.3) Adequar as pias e bancadas azulejadas onde material biológico é manipulado de modo a não permitir o acúmulo agente biológico nos rejuntes (item 32.2.4.2 da NR32 - Das Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico) e também adequar às torneiras pra que passem a dispensar o uso das mãos para o seu acionamento (alínea "a" do item 32.10.15 da NR32);
8.4) Não permitir que no o depósito de produtos químicos seja realizado de forma irregular (alínea "d" do item 32.3.4.1.1 e item 32.3:4.1.2 daNR32);
8.5) Consertar e adequar o piso que está com irregularidades no setor de recepção de cadáveres transportados em macas (item 8.3.1 da NR08);
8.6) Consertar, ou trocar e adequar o armazenamento externo dos resíduos sólidos que está com a capacidade esgotada (item 32.5.8.1 da NR32);
8.7) Consertar ou trocar os extintores de incêndio que estão obstruídos no almoxarifado (item 12.64.3 daNRl2 e 23.1 daNR23);
8.8) Colocar números suficientes de camas e armários no setor de repouso médico (item 24.5.2.2 da NR24);
8.9) há a existência de uma subestação elétrica no estabelecimento da inquirida e deverá ser elaborado o Prontuário de Instalações Elétricas porque nos termos do item 10.2.4 da NR1O, os estabelecimentos com carga instalada superior a 7KW devem constituir e manter Prontuário de Instalações Elétricas.
Tais pretensões foram julgadas, em quase sua inteireza, procedentes.
Diante de tal contexto fático, não pairam dúvidas acerca da conduta negligente do Reclamado no cumprimento de diversas normas de segurança e medicina do trabalho, com exposição de seus empregados e servidores a situações de grave e iminente risco à saúde e segurança, culminando em prejuízos a um grupo de trabalhadores, à própria ordem jurídica e, por conseguinte, à coletividade.
De fato, a gravidade dos fatos e do ato lesivo repercute de forma negativa em toda a classe de trabalhadores, pois transcende o caráter meramente individual, violando o patrimônio moral de toda uma coletividade, circunstância que impõe o reconhecimento do dano moral coletivo. Nesse contexto, resultam devidas as reparações por danos morais coletivos e obrigação de fazer referente ao cumprimento e fiscalização das normas de segurança e medicina do trabalho.
Compreende-se que as condições de trabalho a que se submeteram os prestadores de serviço e servidores atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam o inciso X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002.
Na mesma esteira de raciocínio, transcrevem-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. O TRT indeferiu o pedido de condenação ao pagamento de reparação de danos coletivos ao fundamento de que, não obstante a extensa lista de irregularidades apontadas nas diligências realizadas nas obras das rés, com potencial risco de morte aos trabalhadores em algumas delas , não estão presentes os requisitos configuradores do dano moral coletivo. A Constituição Federal assegura em seu art. 7º, XXII, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Nesse sentido, a NR 18 do MTE estabelece Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção. E conforme se observa da decisão regional, tal norma não era observada pela ré, que praticou " extensa lista de irregularidades apontadas nas diligências realizadas nas obras ". A conduta da empresa de descumprir reiteradamente a legislação trabalhista em relação a vários empregados é ilícita e caracteriza o dano moral coletivo, ao ignorar direitos mínimos dos trabalhadores a seu serviço ofendendo, em consequência, a coletividade ao frustrar sua legítima aspiração de ver cumprida a Constituição e as normas infraconstitucionais que regulam as relações de trabalho. É dizer, que ao exigir trabalho de seus empregados em desacordo com a lei, a empresa descumpriu o mandamento constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho . Nos termos dos arts. 186 e 927 do CCB", "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo". O descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas pela empresa enseja o deferimento de indenização por danos morais coletivos. É incontroversa a conduta antijurídica da empresa, que violou interesses coletivos decorrentes das normas de ordem pública infringidas. Os danos causados pela empresa atingem não apenas os envolvidos na relação, mas também a ordem social. Havendo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelos empregados e a culpa da empresa, configura-se ato ilícito a ensejar indenização por danos morais coletivos. Em relação à fixação do valor da indenização, as ações destinadas à composição dos danos morais coletivos têm por fim inibir o ofensor, compensar o dano junto à coletividade e protegê-la, pedagogicamente, contra investidas do gênero. Considerando a capacidade econômica da empresa ofensora e a gravidade das lesões perpetradas, fixa-se a indenização por dano moral coletivo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor capaz de sensibilizar a empresa ao exercício de sua atividade em observância às determinações legais e sem comprometer a continuidade do negócio, em detrimento dos empregos que pode gerar. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (ARR-1751-53.2012.5.09.0025, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 15/12/2017)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS QUE DISCIPLINAM A JORNADA DE TRABALHO. DESRESPEITO ÀS NORMAS ATINENTES À SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO . 1. Trata-se de hipótese na qual o TRT da 21ª Região, manteve a condenação ao pagamento da indenização por dano moral coletivo postulada pelo Ministério Público do Trabalho, por concluir, valorando o conjunto fático-probatório, que a ré ao negar vigência às normas atinentes à saúde, segurança e higiene do trabalho, consistentes notadamente na inobservância ao limite de jornada, adotou conduta antijurídica, afeta à coletividade. Ressaltou que "a empresa demandada não cumpriu sua obrigação quanto ao regramento trabalhista", incorrendo "em diversas irregularidades relacionadas, principalmente, com o limite de jornada e condições de saúde e segurança do trabalhador". 2. Para a configuração do dano moral coletivo o que interessa é a verificação de ofensa à ordem jurídica, na espécie, todo o arcabouço de normas jurídicas erigidas com a finalidade de tutela dos direitos mínimos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais edificados a partir da matriz constitucional, sobretudo, no Capítulo II do Título II da Constituição Federal de 1988 (Direitos Sociais), cujas disposições nada mais objetivam que dar efetividade ao fundamento maior no qual se alicerça todo o nosso sistema jurídico, de garantir existência digna aos cidadãos a ele submetidos, por meio da compatibilização dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. 3. Nessa contextura, a conduta antijurídica da empresa ré, consubstanciada no desrespeito às normas concernentes à jornada de trabalho, atenta contra os princípios constitucionais da dignidade humana e da valorização do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF/88), transcendendo o interesse jurídico das pessoas diretamente envolvidas no litígio, para atingir toda a sociedade. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-75000-40.2012.5.21.0013, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/03/2018)
II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. ÓBITO DE TRABALHADOR PORTUÁRIO. QUADRO FÁTICO QUE INDICA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Cuida-se de demanda coletiva ajuizada pelo MPT com pedido de indenização por danos morais coletivos em razão da morte de um trabalhador nas dependências do navio e em função da inobservância de normas de segurança. 2. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que " o MM. juízo a quo, após análise do conjunto probatório produzido nos autos, concluiu no sentido de que não restou comprovada a existência de falhas técnicas no equipamento do navio SAGA ENTERPRISE utilizado para desembarque das mercadorias, mas, sim, uma série de infrações legais às normas de segurança de trabalho, o que (sic) de responsabilidade do 2º réu OGMO/RECIFE, julgando improcedentes os pedidos em relação à 1° reclamada, mas impondo ao 2º e 3º réus o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer ". De forma conclusiva, a instância ordinária afastou os elementos caracterizadores do dano moral coletivo ao registrar que a morte do trabalhador " teve uma enorme carga de falha humana ". 3. Embora a morte de um trabalhador não alcance diretamente a esfera moral coletiva, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que, nas hipóteses em que demonstrada a conduta antijurídica da empresa, mediante o descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, o dano moral daí decorrente é considerado in re ipsa . 4. In casu , restou cabalmente demonstrado que a reclamada descumpria normas de segurança e medicina do trabalho relacionadas, inclusive, ao não fornecimento de equipamentos de proteção individual, entre outras. 5. A prática de atos antijurídicos, em completo desvirtuamento do que preconiza a legislação, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passível de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Dessa forma, conclui-se que a conduta antijurídica da empresa reclamada acarretou a violação de direitos de toda uma coletividade, razão pela qual esta deve ser indenizada. 6. Nesse contexto, o recurso de revista deve ser conhecido e provido para condenar as empresas à indenização por danos morais coletivos. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-800-03.2012.5.06.0006, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 29/06/2018)
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. REPERCUSSÃO SOCIAL. ALCANCE. No caso dos autos, prevaleceu a tese do Ministério Público do Trabalho, a partir da análise dos elementos de prova consignados nos autos, de que os trabalhadores que laboraram no Complexo Esportivo ARENA/FIFA COPA 2013/2014, reformando e ampliando o Estádio Joaquim Américo Guimarães, como também providenciando a infraestrutura de suas adjacências, foram submetidos a situações de extremo perigo, o que revelou o descumprimento de normas de segurança e a não implementação de medidas efetivas de prevenção de acidentes, tais como a não utilização de guarda-corpo na periferia das lajes, cinto de segurança devidamente ancorado, isolamento da área de içamento de cargas pesadas, dentre algumas outras situações. A repercussão social se justifica pela exposição desnecessária de um grande número de trabalhadores a situações de grave risco de acidentes - na forma do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Recurso de Revista não conhecido. (RR-1054-03.2013.5.09.0088, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 04/12/2015)
4. DANO MORAL COLETIVO. VIOLAÇÃO A NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. O egrégio Tribunal Regional adotou o entendimento do juízo de origem como razões de decidir. A r. sentença consignou que existem provas nos autos de descumprimento de diferentes normas alusivas à saúde e à segurança do trabalho. Registrou ainda, que a reclamada foi responsável por diversos acidentes, até mesmo morte, em razão de não promover um ambiente digno aos trabalhadores. Portanto, o egrégio Colegiado Regional assinalou presentes todos os elementos ensejadores do dano material coletivo: a conduta antijurídica de desrespeito às normas protetivas à saúde do trabalhador, o nexo causal e o dano . Neste contexto, as pretensões da reclamada, assim como expostas, importariam, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que é defeso nesta esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 e inviabiliza o apelo, inclusive por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1011-50.2010.5.18.0111, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 14/08/2015)
RECURSO DE REVISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELACIONADAS ÀS FÉRIAS. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. 1 - O art. 5º, V e X, da Constituição Federal, ao assegurar a indenização por dano moral às pessoas, não limita o direito à esfera individual, o que se confirma pelo fato de o dispositivo constar no Capítulo I do Título II, o qual diz respeito aos direitos individuais e coletivos. O entendimento doutrinário e jurisprudencial é de que se admite a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. 2 - A ofensa a direitos transindividuais, que enseja a indenização por danos morais coletivos é a lesão à ordem jurídica, patrimônio jurídico de toda a coletividade. A necessidade de punição da empresa pela não observância das normas de proteção à saúde e segurança no trabalho, em decorrência dos efeitos que seu descumprimento causa à saúde física e mental dos trabalhadores, transcende o interesse jurídico das pessoas diretamente envolvidas no litígio, para atingir, difusamente, toda a universalidade dos trabalhadores que se encontra ao abrigo desta tutela jurídica. 3 - No caso, ficou configurada a conduta ilícita da empresa, pois, conforme consignado no acórdão recorrido, violava direitos dos seus empregados decorrentes de irregularidades praticadas relacionadas às férias dos trabalhadores. Segundo o TRT, a ação civil pública ajuizada pelo MPT se refere às seguintes práticas da empresa: "não comunicação das férias no prazo legal; não concessão das férias dentro do período legal concessivo; não paga as férias dentro do prazo legal; coage os empregados para que assinem documentos com data retroativa e/ou em branco, após a concessão das férias já com atraso; estorna valores depositados nas contas dos empregados que se negam a assinar documento com data retroativa e/ou em branco; desconta o auxilio- alimentação de seus empregados, como se em férias estivesse; deposita a menor o valor das férias; e não efetua corretamente o pagamento da conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário". 4 - As premissas fáticas registradas pelo Regional permitem concluir que ficou configurado o dano moral coletivo, razão por que deve ser provido o recurso de revista do MPT para condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 5 - O valor deve ser revertido ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Criciúma, que atende a todos os requisitos, pois é previsto em lei (art. 88, IV, da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente), sendo vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (com participação da comunidade e do Ministério Público), e parte de uma política nacional garantida pela Constituição Federal, em seu artigo 227, que obriga o Estado, a família e a sociedade à proteção integral e absolutamente prioritária às crianças e adolescentes. Deste modo, os valores deste feito reverterão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, condicionada sua liberação a projetos voltados ao combate do trabalho infantil, a proteção de direitos trabalhistas e sociais, educação e profissionalização de adolescentes, a serem aprovados, inclusive, pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Juizado da Infância e da Adolescência. Há julgado na Sexta Turma no mesmo sentido (RR-927-68.2011.5.03.0099). Houve concordância do MPT em manifestação na Sessão de Julgamento. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento parcial. (RR-1555-43.2011.5.12.0055, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 05/08/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL COLETIVO - DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS À SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO. O dano moral coletivo, compreendido como a "lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados por toda a coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões - grupos, classes ou categorias de pessoas) os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade" (Xisto Tiago de Medeiros Neto. O dano moral coletivo. São Paulo: LTr, 2006), ampara-se em construção jurídica diversa daquela erigida acerca do dano moral individual, não sendo possível enquadrar o instituto a partir dos modelos teóricos civilistas clássicos. A ofensa a direitos transindividuais, que demanda recomposição, se traduz, objetivamente, na lesão intolerável à ordem jurídica, que é patrimônio jurídico de toda a coletividade, de modo que sua configuração independe de lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade ou mesmo da verificação de um sentimento coletivo de desapreço ou repulsa, ou seja, de uma repercussão subjetiva específica. É nesse contexto que resulta incabível perquirir, na conduta da ré no caso concreto, a existência de incômodo moral com gravidade suficiente a atingir não apenas o patrimônio jurídico dos trabalhadores envolvidos, mas o patrimônio de toda a coletividade. O que releva investigar, no caso em tela, é a gravidade da violação infligida pela ré à ordem jurídica. A coletividade é tida por moralmente ofendida a partir do fato objetivo da violação da ordem jurídica. No caso, impossível afastar da conduta da ré o caráter ofensivo e intolerável. Isso porque a demanda volta-se ao descumprimento de normas trabalhistas relativas à higiene, logística, medicina e segurança no trabalho, algumas das quais permaneceram sendo descumpridas mesmo após as diligências realizadas no local. Ademais, demonstrada nos autos de forma inequívoca que a ré, embora pretensamente tenha adequado parte de sua conduta às disposições legais no curso do processo judicial, ainda incorreu em violação da ordem jurídica, o que é suficiente para caracterizar o dano moral coletivo e, por conseguinte, justificar a recomposição da coletividade mediante pagamento de indenização. Precedentes . (AIRR-187500-06.2004.5.01.0201, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 24/10/2014)
2. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. No caso vertente, o Regional consignou que houve o descumprimento das normas relativas ao ambiente de trabalho, porque insalubre e perigoso o local em que atuavam os empregados lotados no antigo prédio onde funcionavam as atividades do CDD, ressaltando que "foram constatadas precárias condições de edificações, pouca iluminação e ventilação, instalações sanitárias insuficientes e inadequadas, em mau estado de conservação e higienização, umidade excessiva no período chuvoso, com infiltrações nas paredes, forros e pisos". Constata-se, portanto, a inobservância de normas trabalhistas de natureza cogente, porquanto não foram asseguradas condições mínimas de segurança e saúde no trabalho. Ora, diante de tal contexto fático, não restam dúvidas acerca da conduta ilícita praticada pela empregadora, causando prejuízos a certo grupo de trabalhadores e à própria ordem jurídica, cuja gravidade dos fatos e do ato lesivo impõe o reconhecimento do dano moral coletivo . (ARR-10801-90.2014.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 29/06/2018)
Repise-se: a configuração do dano moral coletivo exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. Em suma, trata-se de desrespeito a toda uma miríade de bens, valores, regras, princípios e direitos de exponencial importância ao Estado Democrático de Direito que a Constituição quer ver cumprido no Brasil, em benefício de toda a sua população.
Dessa maneira, verifica-se cabível a indenização por dano moral coletivo, como medida punitiva e pedagógica em face da ilegalidade perpetrada.
Ressalte-se, por oportuno, que, dada a qualificação jurídica dos fatos delineados pelo TRT, não se configura reavaliação de prova, e, portanto, não se inclui na vedação contida na Súmula 126 desta Corte Superior.
Confere-se, pois, provimento ao pleito de danos morais coletivos, cujo valor será fixado, logo à frente, no tópico "valor da indenização".
Já em relação à " tutela inibitória ", novamente com razão o MPT.
A tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção de violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito.
Nesse sentido, a tutela jurisdicional inibitória volta-se para o futuro, prescindindo da ocorrência do dano, visando à efetivação do direito ao acesso à justiça como capaz de impedir a violação do direito (art. 5º, XXXVI, da CF e 461 do CPC).
Por essas razões, ainda que a conduta ilícita constatada pelos órgãos fiscalizatórios tenha sido regularizada, não deve ser afastada a aplicação da tutela inibitória imposta com o intuito de prevenir o descumprimento da determinação judicial e violação à lei, porque a partir da regularização do ilícito pela empresa a tutela reparatória converte-se em tutela inibitória, sendo preventiva de eventual descumprimento, não dependendo de existência efetiva de dano – repita-se.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte, inclusive da SDI-1:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. CONDUTA ILÍCITA REGULARIZADA. Discute-se a aplicação da multa diária, prevista no art. 11 da Lei 7.347/85, pelo descumprimento futuro de obrigações de fazer e de não fazer, relativas a ilícitos praticados pela empresa (submissão de trabalhadores a revistas íntimas e outras irregularidades referentes ao ambiente de trabalho), quando regularizada a conduta no curso do processo. A previsão normativa da tutela inibitória encontra lastro no art. 84 da Lei 8.078/90, sendo posteriormente introduzida de uma forma geral como instrumento de efetividade do processo civil no art. 461, § 4º do CPC. Trata-se de medida colocada à disposição do julgador para conferir efetividade às decisões judiciais e, sobretudo, à respeitabilidade da própria ordem jurídica, prevenindo não somente a ofensa a direitos fundamentais como também e, principalmente, aos fundamentos da República Federativa do Brasil, entre eles a dignidade humana do trabalhador. Evidenciado o interesse público pela erradicação de trabalhos sujeitos às condições aviltantes da dignidade do trabalhador e ofensivos às normas de segurança e saúde previstas no ordenamento jurídico brasileiro, mostra-se necessário e útil a tutela inibitória buscada pelo Ministério Público do Trabalho. A situação constatada pela fiscalização promovida pelo Parquet na empresa ré impõe a utilização dos mecanismos processuais adequados para a efetiva prevenção de novos danos à dignidade, à segurança e saúde do trabalhador. Por essas razões, ainda que constatada a reparação e satisfação das recomendações levadas a efeito pelo Ministério Público, convém não afastar a aplicação da tutela inibitória imposta com o intuito de prevenir o descumprimento da determinação judicial e a violação à lei, porque a partir da reparação do ilícito pela empresa a tutela reparatória converte-se em tutela inibitória, preventiva de eventual descumprimento, não dependendo de existência efetiva de dano . Recurso de embargos conhecido e provido (E-ED-RR - 656-73.2010.5.05.0023 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 15/05/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/05/2014).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. AMEAÇA DE REPETIÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. Infere-se, da decisão recorrida, que a Corte a quo julgou extinto, sem julgamento de mérito, o pedido de tutela inibitória positiva de imposição de obrigação de fazer contido na petição inicial desta ação civil pública, na qual o Ministério Público do Trabalho busca o cumprimento pelo réu da Norma Regulamentadora das Condições e Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção -em qualquer trabalho de construção civil- que estiver realizando ou venha realizar. Segundo o Regional, o parquet é -carecedor da ação por ausência de interesse recursal- e o pedido é genérico e indeterminado e -sem qualquer utilidade prática-, visto que o autor não apontou, concretamente, o efetivo descumprimento de alguma norma e não impugnou as alegações do réu de que teria cumprido integralmente a liminar deferida nesta ação em relação à obra de construção do Edifício Renoir. A tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória ou tutela inibitória destina-se a prevenir a violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, evitando a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito (ato contrário ao direito), mediante a concessão da tutela específica da obrigação ou de providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento, que se traduz numa imposição de um fazer, não fazer ou entregar coisa, por meio de coerção direta ou indireta. Não é necessária a comprovação do dano nem da probabilidade do dano, bastando a mera probabilidade de ato contrário ao direito a ser tutelado. No caso de ilícito já praticado, considerando a natureza da atividade ou do ato ilícito praticado, não é difícil concluir pela probabilidade da sua continuação ou da sua repetição, o que revela a necessidade da tutela inibitória para a efetividade da proteção do direito material . Assim, ainda que constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano . O direito ao meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado é um direito fundamental, não patrimonial e transindividual de terceira geração, que deve ser tutelado a fim de se preservar a vida e a saúde do trabalhador e reduzir os riscos de acidente de trabalho e danos ocupacionais, que apresentam índices elevados na indústria da construção civil. Importa destacar que a violação de direito não patrimonial, por ser insuscetível de reparação in natura e garantir apenas o ressarcimento do prejuízo sofrido pela vítima ou a compensação por meio de um equivalente pecuniário, revela a importância da tutela preventiva para conservar a integridade do direito material e evitar o dano, além de impedir que inúmeras ações individuais sejam ajuizadas e a efetividade e a celeridade do processo sejam comprometidas. Na hipótese dos autos, é incontroverso o fato de que a empresa ré descumpriu diversas normas de segurança e medicina do trabalho, especialmente durante a realização da obra de construção do Edifício Renoir, conforme constatado em relatórios apresentados pelo Serviço de Vigilância em Saúde e Segurança do Trabalhador de Jaraguá do Sul, além do que ocorreu um acidente de trabalho fatal de um trabalhador que laborava em outra obra de construção civil pertencente à empresa. Portanto, mostra-se útil e necessário o provimento inibitório buscado pelo parquet de compelir o réu ao -cumprimento de todas as medidas atinentes à medicina e segurança do trabalho apontadas pela fiscalização-, -em relação a qualquer trabalho de construção civil-, pois é justificado o receio de que o ato ilícito já praticado pela empresa ré ocorra novamente nas suas demais obras em andamento e em outras obras futuras da empresa ré. Recurso de revista conhecido e provido ( RR - 151300-16.2008.5.12.0019 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 30/09/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014)
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES REABILITADOS E DEFICIENTES HABILITADOS. ART. 93, DA LEI N.º 8.213/91. ACÓRDÃO DO TRT QUE REGISTRA AÇÕES CONCRETAS DA EMPRESA DIRECIONADAS AO PREENCHIMENTO DE POSTOS DE TRABALHO NOS TERMOS DA LEI. DANO MORAL COLETIVO NÃO RECONHECIDO. TUTELA INIBITÓRIA DE EVENTUAL FUTURO DESCUMPRIMENTO DA LEI CABÍVEL 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho objetivando a condenação da reclamada em: a) obrigação de fazer, consistente em reservar postos de trabalho para pessoas com deficiência ou reabilitadas, e sua concomitante contratação, sob pena de multa diária; b) pagar indenização por dano moral coletivo em favor do FAT. A ação foi julgada parcialmente procedente pelo Juízo de primeiro grau em relação ao primeiro pedido. Ambas as partes interpuseram recursos ordinários, e o Tribunal Regional do Trabalho acolheu as alegações da empresa, para julgar improcedente a ação civil pública. 2. O preenchimento de cargos com -beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas-, em empresas com mais de 100 (cem) empregados, nos termos do art. 93 da Lei n.º 8.213/91, é obrigatório. Porém, sendo o contrato de trabalho bilateral, a sua concretização dependerá da existência de trabalhadores interessados. Além disso, e ao contrário do que defende o recorrente, não há como impor à empresa a contratação de trabalhadores que não atendam requisitos mínimos necessários à boa prestação dos serviços. 3. Naturalmente, não se admite uma atitude passiva em face da lei, pois também é possível o treinamento de trabalhadores pela própria empresa para a função específica, conforme já decidido por esta Turma (RR - 111900-23.2008.5.17.0191, DEJT 27/09/2013). Porém, mesmo o treinamento pressupõe que o trabalhador preencha requisitos mínimos razoáveis e, segundo o TRT, exigiu-se apenas a idade mínima de 18 anos e o segundo grau completo, que se encontram nos limites da razoabilidade diante da atividade-fim da empresa (call center). 4. Ademais, o TRT revela que antes mesmo do ajuizamento desta ação civil pública a empresa envidou esforços para o efetivo cumprimento da lei, o que ensejou um aumento no número total de contratações de trabalhadores reabilitados ou de deficientes habilitados. Segundo o TRT, houve -divulgação de oferta de empregos em site, e-mail e em vários jornais de grande circulação, envio de ofícios a órgãos e entidades informando vagas disponíveis aos PCDs (APAE, INSS, SINE, Faculdades e Universidades, Câmaras Municipais, Sociedade Pestalozzi, Igreja Batista, entre outros), realização de palestras, anúncios em rádios, etc.-. 5. Embora os procedimentos em questão tenham sido adotados já estando em curso procedimento investigatório pelo Ministério Público do Trabalho, não se viabiliza a imposição de multa por dano moral coletivo, conforme postulado pelo recorrente, pois a empresa, no caso específico dos autos, não pode ser responsabilizada pelo insucesso em alcançar o percentual mínimo exigido de contratação de trabalhadores deficientes e reabilitados. 6. Não obstante, o TRT revela claramente que a empresa, ainda que tenha demonstrado esforços tendentes ao cumprimento da lei, efetivamente não a cumpre (embora alegue motivos alheios a sua vontade). Nesse contexto, a tutela inibitória postulada pelo Ministério Público do Trabalho é cabível no caso em exame, a fim de prevenir futuro desinteresse da empresa em manter os esforços demonstrados para o cumprimento da lei, devido ao forte conteúdo não apenas impeditivo, mas também preventivo do ilícito, conforme lhe compete . 6. Recurso de revista conhecido e provido ( RR - 1208-96.2011.5.10.0012 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 24/09/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. EFICÁCIA. A tutela inibitória encontra respaldo nos arts. 84 da Lei 8.078/90 e 461, § 4º, do CPC, e tem por escopo evitar a prática de atos futuros, reputados ilícitos ou danosos, assegurando assim o efetivo cumprimento da tutela jurisdicional intentada. É, assim, instituto posto à disposição do juiz pelo legislador, justamente para prevenir o descumprimento da lei. Portanto, é permitida a utilização da tutela inibitória para impor uma obrigação de não fazer bem como para prevenir a violação ou a repetição dessa violação a direitos. Nesse diapasão, mesmo quando é constatada no curso do processo a cessação do dano, não se mostra plausível deixar de aplicar o instituto da tutela inibitória para prevenir o descumprimento da determinação judicial e a violação à lei, em face de eventuais consequências da condenação que alcance o período da irregularidade. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR - 61800-98.2007.5.17.0191 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 04/09/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2013).
No entanto, o entendimento do Regional, de não ser viável a imposição de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer, contraria o art. 11 da Lei 7347/85 (que disciplina a ação civil pública), que dispõe: "Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor".
No caso vertente, o Regional esclarece que o Requerido descumpriu as obrigações de fazer relativas a normas de higiene e saúde do trabalho.
O Ministério Público do Trabalho busca a adoção de medidas que possibilitem a cessação do procedimento genérico e continuativo prejudicial a todos os trabalhadores que já prestam serviços ao Requerido ou que venham a prestar. A principal tutela perseguida na presente ação é ampla, genérica e massiva - cumprimento de preceitos justrabalhistas, de caráter imperativo, que estão sendo genérica e amplamente descumpridos, segundo consta do acórdão recorrido.
Havendo lesão massiva e pedido de tutela jurisdicional para evitá-la ou corrigi-la, cabe sim, a atuação jurídica do MPT, na via constitucional e legal.
Tem-se que não pode prevalecer o entendimento firmado pelo Regional, no sentido de não ser cabível a aplicação de multa para obtenção de um resultado prático no caso em análise.
Portanto as decisões judiciais que veiculam obrigações de fazer comportam a imposição de multas a fim de conferir efetividade ao provimento jurisdicional.
O momento de exigibilidade das astreintes ficam condicionadas ao trânsito em julgado da decisão final favorável ao Autor, a teor do que dispõe o art. 12, § 2º, da Lei de Ação Civil Pública, verbis :
"multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor.".
Neste sentido, oportuna a lição do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco:
"a exigibilidade dessas multas, havendo elas sido cominadas em sentença mandamental ou em decisão antecipatória da tutela específica (art. 461, § 3º - supra, n. 1.630), ocorrerá sempre a partir do trânsito em julgado daquela - porque, antes, o próprio preceito pode ser reformado e, eliminada a condenação a fazer, não fazer ou entregar, cessa também a cominação (sobre exigibilidade - supra, n. 1.422). Não seria legítimo impor ao vencido o efetivo desembolso do valor das multas enquanto ele, havendo recorrido, ainda pode ser eximido de cumprir a própria obrigação principal e, consequentemente, também de pagar pelo atraso ." ( in Instituições de direito processual civil IV. 3. ed. Malheiros, 2009. p. 540/541)
Por se tratar de primeira condenação, passa-se ao exame do valor da indenização por danos morais coletivos e das obrigações de fazer e não fazer.
No tocante ao valor da indenização, esclarece-se que não existe na legislação pátria delineamento do valor a ser fixado a título de dano moral. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos.
A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei.
Nesse sentido, levando-se em consideração a gravidade do dano moral coletivo, o caráter pedagógico da medida, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, fixa-se o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de indenização por danos morais coletivos a ser revertido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), por entender razoável à hipótese dos autos.
Outrossim, condena-se o Reclamado nas específicas obrigações de fazer e não fazer a que foi condenado, sob pena de pagamento de multa mensal no valor de R$1.000,00 por irregularidade constatada pelos serviços de fiscalização responsáveis, cujo montante será revertido também ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
Tais astreintes serão calculadas por irregularidade constatada, considerado o parâmetro mensal, de maneira a estimular o Estado a regularizar os defeitos detectados.
CONHEÇO, pois, do recurso por violação dos arts. 5º, X, da CF, e 11 da Lei 7347/85.
Da leitura do acórdão embargado, constata-se que as omissões apontadas pelo Reclamado foram expressamente analisadas no acórdão ora embargado, ainda que desfavoravelmente aos seus interesses, circunstância essa, contudo, que não enseja o provimento de embargos de declaração.
As questões relativas à impossibilidade jurídica do pedido relativo à indenização por danos morais coletivos e reforma do prédio do IML não foram levantadas no recurso de revista do Embargante, sendo impossível, portanto, o seu debate nesse momento processual.
Frise-se que não há confundir omissão com decisão manifestamente contrária ao interesse da Parte.
Como se observa, as matérias foram suficientemente analisadas, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973).
Portanto, não se observa a existência das alegadas omissões, salientando-se que a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para a revisão de decisões judiciais.
Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso.
Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 27 de maio de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator