A C Ó R D Ã O

(7ª Turma)

GMRLP/llb/ge

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MASSA FALIDA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos referidos. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte possui entendimento sumulado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica requer a demonstração de que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência econômica e que, no caso da massa falida, hipótese dos autos, não se presume o seu estado de insolvência capaz de justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-768-34.2019.5.07.0035 , em que é Agravante MASSA FALIDA DE FARMACIA TELE JUCA EIRELI e é Agravada KILVIA DA SILVA SANTOS.

Trata-se de agravo de instrumento no qual a parte defende ter demonstrado o concurso dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista relativamente ao seguinte tema: massa falida – concessão do benefício da justiça gratuita – impossibilidade.

Não foi apresentada contraminuta.

Dispensada a manifestação da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 95 do RITST.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Primeiramente, cumpre destacar que não foi analisado na decisão impugnada, o tema questionado nas razões de recurso de revista relativo à multa por embargos de declaração protelatórios , tampouco a parte opôs embargos de declaração buscando o pronunciamento daquela Corte a quo sobre a matéria, conforme estabelecido no § 1º do art. 1º da IN/TST nº 40/2016.

2. MÉRITO

O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos, in verbis :

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

(...)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Alegação(ões):

- contrariedade à(ao): Súmula nº 86 do Tribunal Superior do Trabalho

- violação da(o) artigo 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho

- divergência jurisprudencial

(...)

A Recorrente requer:

32. Face o exposto, roga-se pela reforma do Acórdão que decidiu por indeferir o direito a justiça gratuita e manter a condenação das custas processuais para esta Massa Falida, para que determine que esta recorrente está de acordo com o determinante legal e possui o direito a justiça gratuita e está isenta do pagamento das custas processuais ao final do processo, por força da Súmula 86 do TST e do art. 790-A da CLT.

Fundamentos do acórdão recorrido:

"MÉRITO

Massa falida. Custas e depósito do valor da condenação

A recorrente sustenta fazer jus ao benefício da justiça gratuita, em razão do decreto de falência nos autos do processo nº 0185719-83.2018.8.06.0001, que tramita na 2ª. Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE. Entende, desse modo, que a condição de Massa Falida da ora recorrente isenta-lhe do pagamento da garantia do juízo e pagamento de custas processuais, para fins de apuração do valor devido ao fim do processo.

Decide-se.

Verifica-se que a condição de massa falida fora reconhecida na decisão de ID , como se vê dos seguintes trechos:

(...)"

Tem-se, portanto, que a massa falida está dispensada do depósito prévio das custas e do valor da condenação como pressuposto de admissibilidade recursal. Não obstante, tanto o valor da condenação quanto as despesas processuais serão apurados na fase de liquidação para efeito de expedição de certidão de habilitação do crédito perante o Juízo da falência. Neste sentido, vide o seguinte aresto:

(...)

Registre-se, por oportuno, que não se confunde a possibilidade de recorrer sem a necessidade de preparo, hipótese tratada na Súmula TST nº 86, com o benefício da justiça gratuita, concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, não sendo esta a situação da recorrente, por falta de prova . Neste sentido, vide o seguinte aresto:

(...)

Não prospera, portanto, a pretensão.

À análise.

Conforme mencionado, o cabimento está restrito às hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT.

Ante a tais restrições, incabível o apelo por divergência jurisprudencial e por ofensa à legislação federal, conforme suscitado pela recorrente.

Observa-se, ademais, que a Turma Julgadora adotou o entendimento consolidado da Súmula nº 86 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (Súmula 333/TST). Sendo assim, nego seguimento ao apelo.

CONCLUSÃO

Denego seguimento. ( g.n. )

Nas razões de agravo de instrumento, a parte insurge-se contra os termos do despacho de admissibilidade e reitera as manifestações deduzidas nas razões de recurso de revista quanto ao tema "massa falida – concessão do benefício da justiça gratuita – impossibilidade, alegando fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, na medida em que, "a condição de Massa Falida da ora recorrente, mostra a vulnerabilidade financeira desta, além de demonstrar a impossibilidade da mesma cumprir com o pagamento de seus credores, o que por si só comprova a hipossuficiência da empresa." Renova as alegações de violação ao art. 790-A da CLT, contrariedade à Súmula/TST nº 86 e divergência jurisprudencial.

Cabe referir que o processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica ( artigo 896-A da CLT ).

Sucede que, pelo prisma da transcendência , o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT, senão vejamos.

Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. Significa dizer que a transcendência econômica restará configurada quando o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista ultrapassar 1000 (mil) salários mínimos, 500 (quinhentos) salários mínimos e 100 (cem) salários mínimos, para empresas de âmbito nacional, estadual ou municipal, respectivamente.

No presente caso, ainda que se leve em consideração o valor fixado pela sentença de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é de se concluir que o referido montante indicado não ultrapassa o valor de 500 (quinhentos) salários mínimos indicado para empresas de âmbito estadual, como é o caso da agravante.

Não há transcendência política , pois não se verifica contrariedade à súmula, orientação jurisprudencial, precedentes de observância obrigatória e jurisprudência atual, iterativa e notória do TST. Também não trata de matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST, a recomendar o controle da decisão recorrida.

Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou no acórdão regional que não deve ser confundido "a possibilidade de recorrer sem a necessidade de preparo, hipótese tratada na Súmula TST nº 86, com o benefício da justiça gratuita, concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, não sendo esta a situação da recorrente, por falta de prova ." ( g.n. )

Restou registrado no acórdão recorrido o seguinte, in verbis :

Massa falida.

Custas e depósito do valor da condenação

A recorrente sustenta fazer jus ao benefício da justiça gratuita, em razão do decreto de falência nos autos do processo nº 0185719-83.2018.8.06.0001, que tramita na 2ª. Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE. Entende, desse modo, que a condição de Massa Falida da ora recorrente isenta-lhe do pagamento da garantia do juízo e pagamento de custas processuais, para fins de apuração do valor devido ao fim do processo.

Decide-se.

Verifica-se que a condição de massa falida fora reconhecida na decisão de ID , como se vê dos seguintes trechos:

"[...] Como se vê, o recurso foi apresentado pela massa falida da reclamada. Assim sendo, em relação ao preparo, fica esta isenta do pagamento das custas processuais e depósito recursal, como pressuposto de recorribilidade, inteligência da Súmula 86 do TST: "Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação...".

No que tange aos requisitos intrínsecos, verifico que o recurso tem cabimento,porquanto tem previsão em lei. Presente o interesse jurídico para recorrer, pois a parte recorrente foi sucumbente com a decisão de mérito. Vislumbro, ainda, a legitimidade da parte para interpor o recurso.

Quanto aos pressupostos extrínsecos, verifico que o recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto em lei. Apresenta regularidade procedimental, eis que interposto na forma prevista na legislação pátria adjetiva.

Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, RECEBO o RECURSOORDINÁRIO, em seu efeito devolutivo, com fulcro nos art. 893, inciso II, e 895, inciso I da CLT.

NOTIFIQUE-SE a parte RECLAMANTE, por seu patrono, para, querendo,apresentar suas contrarrazões.

Após o prazo supra, com ou sem resposta, REMETAM-SE os autos ao E. TRT/7ªRegião para apreciação do recurso interposto.

[...]"

Tem-se, portanto, que a massa falida está dispensada do depósito prévio das custas e do valor da condenação como pressuposto de admissibilidade recursal. Não obstante, tanto o valor da condenação quanto as despesas processuais serão apurados na fase de liquidação para efeito de expedição de certidão de habilitação do crédito perante o Juízo da falência. Neste sentido, vide o seguinte aresto:

"MASSA FALIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. Consoante Súmula 86, do Colendo TST, a massa falida está dispensada do recolhimento de custas processuais como pressuposto recursal extrínseco à interposição do recurso ordinário. No entanto, o mencionado verbete sumular não isenta a massa falida do pagamento das custas processuais, ao final do processo. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Primeira Turma. Processo nº 0011654-84.2016.5.03.0140 (RO). Relator: JUIZ CONVOCADO CLEBER LÚCIO DE ALMEIDA. Data de julgamento: 23/04/2018)"

Registre-se, por oportuno, que não se confunde a possibilidade de recorrer sem a necessidade de preparo, hipótese tratada na Súmula TST nº 86, com o benefício da justiça gratuita, concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, não sendo esta a situação da recorrente, por falta de prova. Neste sentido, vide o seguinte aresto:

"MASSA FALIDA. JUSTIÇA GRATUITA. O benefício da justiça gratuita, assegurado àquele que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, não se confunde com a isenção de que cogita a Súmula 86 do TST. Referido verbete, no intuito de viabilizar a ampla defesa, permite à massa falida interpor recurso sem recolher as custas processuais e realizar o depósito recursal, em virtude de seus bens se encontrarem indisponíveis. A quebra da empresa, contudo, não significa que ela se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Tem-se, pois, que a Súmula 86 do C. TST não exclui a obrigação da massa falida quanto ao recolhimento das custas processuais, as quais são passíveis de pagamento, no momento oportuno" (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Recurso Ordinário nº 0000384-85.2011.5.03.0060, Sétima Turma, julgado em 09/02/2012, relatoria Des. Maristela Iris S. Malheiros)"

Não prospera, portanto, a pretensão recursal.

Acrescento, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento sumulado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica requer a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência econômica, nesse sentido, transcrevo o referido verbete sumular:

SÚMULA Nº 463 DO TST - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

Observa-se na espécie, que a Corte Regional, ao verificar que a parte não comprovou a insuficiência de recursos econômicos para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, julgou em consonância com o entendimento desta corte consubstanciado no enunciado de Súmula nº 463, II, do TST .

Registra-se, inclusive, que não se discute a deserção do recurso da massa falida nos termos do enunciado de súmula nº 86 do TST, mas a concessão dos benefícios da justiça gratuita de que trata a Lei nº 1.060/50.

Assim, em se tratando de massa falida, hipótese dos autos, não se presume o seu estado de insolvência capaz de justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.

Nesse sentido, é o precedente de minha lavra (decisão monocrática), o AIRR-25050-66.2016.5.24.0101, publicado no DJE de 16/08/2021 , bem como, os seguintes julgados desta Corte, do STF e do STJ, a saber:

"MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA AO AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. ART. 557, § 2º, DO CPC/1973. Ao recurso de embargos interposto pela massa falida foi negado seguimento, porquanto ausente o recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/73, elevada em 2% por ocasião do julgamento do agravo regimental considerado manifestamente infundado, eis que interposto sob a alegação de divergência jurisprudencial em recurso de revista em fase de execução. Em agravo, questiona-se a deserção do recurso de embargos ao argumento de que a massa falida está dispensada do depósito prévio da multa consoante interpretação da Instrução Normativa 17/2000 do TST, especialmente por ser beneficiária da justiça gratuita, bem como em razão do disposto na Súmula 86 do TST e na Lei de Falência. Como pressuposto genérico de admissibilidade recursal, preconizava a Orientação Jurisprudencial 389 desta Subseção, com redação anterior à Resolução 209/2016, que mesmo a pessoa jurídica de direito público estava obrigada a comprovar o pagamento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973, em juízo, sob pena de deserção do recurso. Nesse sentido, à luz da regra do CPC de 1973, foram vários os julgamentos no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça em casos envolvendo ente público. Essa ratio decidendi incide por analogia à massa falida , sem que haja conflito com a Súmula 86 do TST, pois este verbete não trata especificamente da multa em questão. Ademais, precluso o pedido de benefício da justiça gratuita para fins de afastar a deserção do recurso de embargos, valendo ressaltar que o fato de a recorrente ser massa falida não lhe confere automaticamente o tratamento dispensado ao beneficiário da justiça gratuita . Agravo não conhecido." ( TST- Ag-E-AgR-AIRR - 158300-15.1987.5.02.0041, Data de Julgamento: 17/11/2016, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Data de Publicação: DEJT 25/11/2016 ) ( g.n );

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...). CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MASSA FALIDA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia gira acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à massa falida. Não se discute deserção do recurso da massa falida, nos termos da Súmula 86 do TST, mas sim a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Lei 1.060/50 estabelece normas aplicáveis à concessão de assistência jurídica aos necessitados, ou seja, regra geral, às pessoas naturais que não disponham de meios econômicos para praticar os atos de defesa de seus interesses ou direitos pela via judicial. Excepcionalmente, porém, a jurisprudência desta Corte vem admitindo a possibilidade de concessão dos benefícios às pessoas jurídicas, sempre que houver prova inequívoca de sua dificuldade econômica; é dizer, de não poderem arcar com o custo do processo, tais como custas, honorários e depósitos recursais (esse último incluído pela Lei Complementar 132/2009). No caso concreto, o Regional consignou que a reclamada não comprovou, não obstante a decretação de falência, impossibilidade econômica quanto às custas processuais, remetendo o pagamento respectivo ao final da liquidação. Incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido " ( TST -AIRR-507-63.2019.5.17.0141, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/02/2021 ) ( g.n) ;

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O fato de a reclamada ser massa falida não lhe confere automaticamente o tratamento dispensado ao beneficiário da justiça gratuita , pois, na condição de pessoa jurídica de direito privado e havendo interesse dos benefícios da gratuidade da justiça, deve comprovar nos autos a insuficiência financeira no momento da interposição do recurso, não havendo falar no caso de hipossuficiência presumida, para fins de isenção do pagamento das custas, ao final, honorários periciais e advocatícios. Precedentes desta Corte e incidência da Súmula nº 463 do TST. No caso, não existem nos autos parâmetros suficientes que comprovem o estado de hipossuficiência econômica da reclamada. Ademais, não sendo concedidos os benefícios da justiça gratuita, não há falar em aplicação da Súmula nº 457 do TST, quanto ao pagamento dos honorários, e tampouco em contrariedade ao referido verbete sumular. Agravo de instrumento conhecido e não provido" ( TST - AIRR-24891-55.2018.5.24.0101, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/02/2021 ) ( g.n. );

"DECISÃO MONOCRÁTICA, NA QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC, MANEJA AGRAVO REGIMENTAL  MASSA   FALIDA   DE SASSE ALIMENTOS LTDA. ALEGA INAPLICÁVEL A SÚMULA 287/STF, ATACADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REQUER A  CONCESSÃO   DOS BENEFÍCIOS DA  JUSTIÇA   GRATUITA . É O RELATÓRIO. ASSISTE RAZÃO. ANTE O EXPOSTO, TORNO SEM EFEITO A DECISÃO PELA QUAL APLICADO O ART. 557 CAPUT DO CPC E PASSO AO EXAME DO RECURSO. A PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS É REQUISITO PARA A  CONCESSÃO   DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA  JUSTIÇA   QUANDO POSTULADO POR PESSOA JURÍDICA. NESSE SENTIDO: "O STF JÁ DECIDIU QUE A GRATUIDADE DA  JUSTIÇA   DEVE SER CONCEDIDA À PESSOA JURÍDICA - COM OU SEM FINS LUCRATIVOS - QUE DEMONSTRE ESTAR EM SITUAÇÃO FINANCEIRA INVIABILIZADORA DO ACESSO AO JUDICIÁRIO." (AI 517.468/RJ, REL. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE). IN CASU, A RECORRENTE, COM FALÊNCIA DECRETADA, LOGROU COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA  GRATUITA   (ART. 4º DA LEI 1.060/50 E ART. 21, XIX, DO RISTF) (...). ( STF -ARE 848490, Relatora Min. Rosa Weber, AGR, PUBLICAÇÃO EM 07/08/2015 ) ( g.n );

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR MASSA FALIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS . AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ( STF -AI 621770 ED, Relatora  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-176 DIVULG 13-09-2011 PUBLIC 14-09-2011 EMENT VOL-02586-02 PP-00253 RT v. 100, n. 913, 2011, p. 485-490 ( g.n. )

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO.

NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. INEXISTENTE. 1. Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em 15/08/2014. Recurso especial interposto em 31/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/02/2017.

2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50.

4. O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência.

5. Recurso especial não provido.

( STJ -REsp 1648861/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 10/04/2017 ) (g.n. );

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. MASSA FALIDA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. GRATUIDADE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PETIÇÃO APARTADA. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.

1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental.

2. É de se reconhecer a deserção do recurso especial na hipótese em que não há nos autos qualquer comprovação do recolhimento do preparo, nem de que a parte tenha pleiteado o benefício da assistência judiciária e este tenha sido deferido nas instâncias ordinárias.

3. Não obstante exista a possibilidade de se requerer em qualquer tempo e grau de jurisdição os benefícios da justiça gratuita, quando pleiteado no curso do processo, o pedido deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais, conforme preceitua o art. 6° da Lei n. 1.060/50, e não no próprio corpo do recurso, como ocorreu no presente caso (AgRg nos EAg 1.345.775/PI, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 21/11/2012).

4. Ademais, o entendimento deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que "Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita." (REsp 1.075.767/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/12/2008). Precedente: EREsp 855.020/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/11/2009.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

( STJ -EDcl no REsp 1136707/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 17/10/2014 ) ( g.n.);

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE PREPARO E DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. MASSA FALIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESERÇÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A jurisprudência desta Corte já manifestou entendimento de que o estado falimentar não presume a hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça, devendo a empresa comprovar tal condição ." Precedentes: STJ -AgInt no AREsp. 1.014.793/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.4.2017 ; REsp. 1.648.861/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2017.

2. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. ( g.n. );

"PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. FORMULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA OU PAGAMENTO DO PREPARO. MASSA FALIDA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. ‘É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos’ (Súmula 187/STJ).

2. Esta Corte firmou entendimento de que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais. Ressalte-se que constitui erro grosseiro a não observância dessa formalidade, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50.

3. Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.’ (REsp 1.075.767/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.12.2008)

4. Agravo regimental a que se nega provimento." ( STJ - AgRg no AREsp 775.579/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016) ( g.n. );

"PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. MASSA FALIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.

1. "Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita" (REsp 1.075.767/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/12/2008).

2. Agravo regimental a que se nega provimento". ( STJ -AgRg no REsp 1495260/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015 ) ( g.n. );

"PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. FORMULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA OU PAGAMENTO DO PREPARO. MASSA FALIDA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA.

1. Os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.

2. Esta Corte firmou entendimento de que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais. Ressalte-se que constitui erro grosseiro a não observância dessa formalidade, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50.

3. ‘Tratando-se de massa falida, não se pode presumir pela simples quebra o estado de miserabilidade jurídica, tanto mais que os benefícios de que pode gozar a ‘massa falida’ já estão legal e expressamente previstos, dado que a massa falida é decorrência exatamente não da "precária" saúde financeira (passivo superior ao ativo), mas da própria ‘falta’ ou ‘perda’ dessa saúde financeira.’ (AgRg no Ag 1292537/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/8/2010, DJe 18/8/2010) Agravo regimental improvido." ( STJ -AgRg no AREsp 580.930/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 05/12/2014 )

"PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. FALIDA. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 208 DO DL Nº 7.661/45. NÃO INCIDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. INEXISTÊNCIA. SEGREDO DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO À PARTE. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 36 e 208 DO DL 7.661/45; 155, 815, 823 E 841 DO CPC; E 7º, XV, DA LEI Nº 8.906/94.

1. Agravo de instrumento interposto em 12.08.2011. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 09.04.2014.

2. Recurso especial em que se discute se o segredo de justiça imposto a incidente de investigação de bens pode alcançar a própria falida. Incidentalmente, discute-se os requisitos para a falida se beneficiar do direito ao não recolhimento das custas processuais.

3. O art. 208 do DL nº 7.661/45 se aplica exclusivamente à massa, não se estendendo à pessoa da falida.

4. O art. 208 do DL nº 7.661/45 só se aplica ao processo principal da falência, excluída a sua incidência em relação às ações autônomas de que a massa seja parte. Precedentes.

5. Constitui erro grosseiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na própria petição recursal. Enquanto não apreciado o pedido de justiça gratuita, não fica o recorrente exonerado do recolhimento das custas processuais, considerando-se deserto o recurso interposto sem que haja o respectivo pagamento. Precedentes.

6. Embora a regra seja de que o segredo de justiça não alcança as partes, poderá o Juiz, com fulcro nos arts. 155, I, 815, 823 e 841 do CPC, diante das peculiaridades do caso e com base no seu poder geral de cautela, estender o sigilo também para um dos litigantes, sobretudo nas hipóteses em que verificar risco de prejuízo ao trâmite do processo.

7. Hipótese em que, diante da existência de indícios de desvio de bens do ativo por ex-administradores, justifica-se a imposição de segredo de justiça ao incidente de investigação de bens, a se estender inclusive à pessoa da falida e seus advogados.

8. Recurso especial a que se nega provimento." ( STJ -REsp 1446201/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 09/09/2014)

Incide no presente caso, os óbices do art. 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula/TST nº 333 , na medida em que os fundamentos utilizados no acórdão regional recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, pelo que, não prosperam as alegações de violação ao dispositivo legal indicado, contrariedade ao enunciado de súmula mencionado ou mesmo divergência com os arestos colacionados nas razões do recurso de revista.

Quanto à transcendência social, aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, o recurso de revista foi apresentado pela confederação autora. Portanto, não se trata de recurso de empregado postulando direito social constitucionalmente garantido.

E, por fim, quanto à transcendência jurídica, está afeta à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e, ainda, conforme posicionamento da 7ª Turma do TST (TST-AIRR-21132-48.2017-5.04.0304, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 3/4/2020), quando há eventual afronta a direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de violação literal e direta a artigo da Constituição Federal , o que não ocorreu na hipótese dos autos, tendo em vista que a controvérsia envolve a aplicação e interpretação de normas infraconstitucionais.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 1 de junho de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator