A C Ó R D Ã O
SBDI-2
CMB/ae
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. DEPÓSITO PRÉVIO. EXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. As fundações públicas estaduais não estão dispensadas do recolhimento do depósito prévio de que trata o artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto os artigos 488, II, do Código de Processo Civil, 1º do Decreto-Lei nº 779/69 e 24-A da Lei nº 9.028/95 não as exoneram de tal ônus. Processo que se extingue, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-29-54.2012.5.02.0000 , em que é Recorrente FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA e Recorrido VALTER RAMOS JUNIOR .
A Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - Fundação Casa ajuizou ação rescisória (fls. 595/607), com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil objetivando a desconstituição do acórdão (fls. 838/846 da peça sequencial nº 1) proferido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 01491/2005-061-02-00.8, que manteve a sua condenação a incorporar o adicional de tempo de serviço, quinquênio. Apontou violação dos artigos 9º da Lei Complementar nº 700/92/SP e 127 da Lei Complementar nº 10.261/68/SP.
O Tribunal Regional da 2ª Região, às fls. 720/724, pronunciou a decadência do direito de ação.
Inconformada, a autora interpõe recurso ordinário (fls. 731/736).
O recurso foi admitido (fl. 738).
Contrarrazões apresentadas às fls. 746/749.
A Procuradoria-Geral do Trabalho, pelo parecer às fls. 755/756, opinou pelo não provimento do recurso ordinário.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
FUNDAÇÃO ESTADUAL - DEPÓSITO PRÉVIO - EXIGIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Conforme relatado, a Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - Fundação Casa ajuizou ação rescisória (fls. 595/607), com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição do acórdão (fls. 838/846 da peça sequencial nº 1) proferido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 01491/2005-061-02-00.8, que manteve a sua condenação a incorporar o adicional de tempo de serviço, quinquênio. Apontou violação dos artigos 9º da Lei Complementar nº 700/92/SP e 127 da Lei Complementar nº 10.261/68/SP.
O Tribunal Regional da 2ª Região, às fls. 720/724, pronunciou a decadência do direito de ação.
Inconformada, interpõe recurso ordinário (fls. 731/736).
Todavia, constata-se que a presente ação não merece conhecimento, pois a inicial não foi instruída com a prova de recolhimento do depósito prévio, previsto no artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho e regulado pela Instrução Normativa nº 31 deste Tribunal Superior.
Registre-se que a autora é fundação estadual e que a ação rescisória foi ajuizada em 10/01/2012, quando já vigente a redação do artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho que dispôs sobre tal exigência.
Convém observar que nem o artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho nem a Instrução Normativa nº 31 deste Tribunal Superior preveem a isenção do depósito prévio para as fundações estaduais.
Da mesma forma, o artigo 488, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, apenas estabelece que a exigência de depósito prévio não se aplica à União, aos Estados, aos Municípios e ao Ministério Público, nada dispondo sobre os entes da Administração Pública Direta e Indireta.
Por sua vez, o artigo 28-A da Lei nº 9.028/1995 preceitua ser inexigível o depósito para a União, suas autarquias e fundações, no que não se inclui a autora, por se tratar de fundação estadual.
De relevo destacar que o depósito prévio para o ajuizamento de ação rescisória não tem natureza jurídica de tributo federal, conforme se infere da Instrução Normativa nº 31/2007 e do art. 494 do Código de Processo Civil, donde se extrai que o valor não será recolhido em favor da União, mas restituído ao autor ou revertido ao réu, dependendo do resultado do julgamento.
Por outro lado, o artigo 39 da Lei nº 6.830/80 não afasta a exigência desse pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, tampouco o faz os artigo 1º-A da Lei nº 9.494/97 e 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69, uma vez que se limitam a dispensar os entes públicos do depósito prévio para a interposição de recurso e não para o ajuizamento de ação rescisória.
Dessa forma, não há como se conhecer da ação, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nem se diga que é possível o saneamento da irregularidade, em fase recursal, uma vez que não se trata de irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, enquadrada no artigo 284 do Código de Processo Civil, mas de pressuposto específico de admissibilidade da ação rescisória.
Além disso, ainda que o Tribunal Regional tenha ultrapassado a questão formal, adentrado no mérito da demanda, deve esta Corte analisar a admissibilidade da petição inicial. Isto porque à instância ad quem cabe também verificar os pressupostos da ação e do recurso, de forma autônoma, independente.
A questão já esta pacificada nesta Subseção Especializada, conforme precedentes:
"[...]
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. DEPÓSITO PRÉVIO. EXIGIBILIDADE. As fundações públicas estaduais, caso da autora, não estão dispensadas do depósito prévioda ação rescisória, estabelecido no artigo 836 da CLT, por não se estender a essas a dispensa prevista no parágrafo único do artigo 488 do CPC para a União, Estados, Municípios e Ministério Público, nem a estatuída no artigo 24-A da Lei 9.028/95 para as autarquias e fundações federais. 2. Rol de isentos taxativo, que não comporta interpretação extensiva, pela natureza do depósito, que não é tributo, e pela intenção do legislador, de desestimular o uso da ação rescisória como substitutivo recursal. 3. Assim, a falta do depósito prévioacarreta, de fato, como arguido pelo Recorrido, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto específico de constituição regular da ação rescisória. Precedentes desta Subseção. Recurso ordinário conhecido e não provido." (ReeNec e RO-5943-70.2010.5.02.0000, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-II, DEJT 04/10/2013);
"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. DEPÓSITO PRÉVIO. EXIGIBILIDADE. As fundações públicas estaduais não estão dispensadas do recolhimento do depósito prévio de que trata o artigo 836 da CLT, porquanto os artigos 488, II, do CPC e 24-A da Lei nº 9.028/1995 não as exoneram de tal ônus. Ausente o depósito prévioem ação rescisória ajuizada já sob a vigência da atual redação do referido preceito da CLT, impõe-se a manutenção da extinçãodo processo, sem a resolução do mérito, já pronunciada na origem, por se tratar de pressuposto objetivo da ação. Precedentes. [...]" (RO-5076-43.2011.5.02.0000, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, SBD-II, DEJT 13/09/2013);
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO EFETIVAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃODO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. As fundações públicas estaduais, caso da autora, não estão dispensadas do depósito prévio da ação rescisória, estabelecido no art. 836 da CLT, porque a elas não se estende a dispensa prevista no parágrafo único do art. 488 do CPC para a União, Estados, Municípios e Ministério Público, nem a estabelecida no art. 24-A da Lei 9.028/95 para as autarquias e fundações federais. 2. Rol de isentos taxativo, que não comporta interpretação extensiva, pela natureza do depósito, que não é tributo, e pela intenção do legislador, de desestimular o uso da ação rescisória como substitutivo recursal. 3. Assim, a falta do depósito prévioacarreta a extinçãodo processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto específico de constituição regular da ação rescisória. Processo que se extingue sem julgamento do mérito." (RO-4892-87.2011.5.02.0000, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-II, DEJT 13/09/2013).
Ante a inobservância de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.
Brasília, 12 de novembro de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator