A C Ó R D Ã O

6ª Turma

GMKA/asv

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF .

1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.

2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.

3 - Em suas razões de agravo, o executado pugna pela aplicação de tese definida quando do julgamento da ADC nº 58, mediante "a adoção do índice IPCA-E apenas na fase pré judicial, e SELIC após a citação, como índice de correção monetária, sempre sem juros".

4 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos.

5 – O TRT de origem determinou que fosse observada a tese vinculante adotada pelo STF no RE n. 870.947, não sendo o caso de incidir a firmada na ADC nº 58. Assim, aplicável o "índice IPCA-e, cumulado com juros de mora (caderneta de poupança), conforme as disposições da Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST, até 07/12/2021 e após 08/12/2021, a aplicação da taxa SELIC".

6 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 599.628 (Tema n° 253), firmou a seguinte tese: "Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República". À luz da tese fixada quanto ao tema 253 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, a "contrario sensu", assegura à sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial a aplicação do regime de precatórios.

7 - Dessa forma, ao executado, sociedade de economia mista que presta serviço público essencial e atende exclusivamente ao SUS, não exercendo atividade econômica, são aplicáveis as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens e à execução por precatório, assim como quanto aos parâmetros de liquidação do débito trabalhista.

8 - Nesse contexto, observa-se que o acórdão do Regional está em conformidade à tese vinculante do STF no RE nº 870.947 e questão de ordem nas ADIs nº 4.425 e 4.357, pela qual: a) quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E a partir de 26/3/2015, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei nº 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021; b) nas demais hipóteses, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1994), observados os parâmetros da uniformidade e da coerência com a Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021.

9 - Agravo a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-20992-13.2014.5.04.0015 , em que é Agravante HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. e Agravada PAULA ELISANDRA DOS SANTOS PAIVA.

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.

O executado interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.

Intimada, a parte contrária não se manifestou.

É o relatório .

V O T O

CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:

"2. MÉRITO

TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:

"(...)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS.

Alegação(ões):

- violação dos arts. 5º, II e XXXVI, e 102, §2º, da Constituição Federal, entre outras alegações.

O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito e destacado nas razões recursais, é o seguinte:

(...)

Não admito o recurso de revista no item.

Os critérios de correção monetária fixados na julgamento da ADC n. 58 pelo STF não são aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, conforme se percebe do trecho da ementa dessa decisão abaixo transcrito:

"Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)."

Assim, ao deixar de aplicar os critérios definidos na ADC n. 58, aplicando, em seu lugar, aqueles fixados na ADI n. 4.357 e no Tema 810 da Repercussão Geral do STF, a decisão recorrida aderiu aos precedentes fixados pelo E. Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

Além disso, a aplicação da SELIC para o período posterior a 08/12/2021 não caracteriza violação constitucional - ao contrário, decorre da aplicação direta e literal do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.

Considerando que essas decisões representam a interpretação dada pelo Órgão responsável pela palavra final em termos de interpretação constitucional, com caráter vinculante e "erga omnes", não cabe falar em violação direta e literal da Constituição da República, razão pela qual o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, c/c art. 926 e 927, I, do CPC.

Nego seguimento ao recurso.

(...)"

A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência.

No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.

Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.

O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.

O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).

CONCLUSÃO

Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC."

Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.

HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF

Em suas razões de agravo, o executado pugna pela aplicação de tese definida quando do julgamento da ADC nº 58, mediante " a adoção do índice IPCA-E apenas na fase pré judicial, e SELIC após a citação, como índice de correção monetária, sempre sem juros ".

Apontou, nas razões de recurso de revista, violação dos arts. 5º, II e XXXVI, e 102, § 2º, da Constituição Federal.

Ao exame .

Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos.

No recurso de revista, foi indicado pela parte o seguinte trecho do acórdão do Regional:

"Destaco, primeiramente, que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC 58 e ADC 59 não se aplica ao presente caso, uma vez que a demandada se equipara à Fazenda Pública.

(...)

Por sua vez, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), em 20.09.2017, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses:

(...)

Desse modo, filio-me ao entendimento firmado pelo STF, o qual foi também adotado pelo TST, no sentido de que a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública deve observar a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), com a adoção do índice IPCA-e, cumulado com juros de mora, ressalvados os valores já inscritos em precatórios.

No que tange aos juros de mora, devem ser utilizados os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). Aplica-se à matéria as disposições da Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST, in verbis:

(...)

Por fim, a Emenda Constitucional nº 113/2021, de 08.12.2021, determinou a aplicação da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de débitos da Fazenda Pública:

(...)

Desta forma, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC acumulada mensalmente.

Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo de petição da exequente para determinar que os cálculos devem ser atualizados da seguinte forma: observar a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), com a adoção do índice IPCA-e, cumulado com juros de mora (caderneta de poupança), conforme as disposições da Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST, até 07/12/2021 e após 08/12/2021, a aplicação da taxa SELIC. Por outro lado, nego provimento ao agravo de petição do executado. "

Como visto, o Regional determinou que fosse observada a tese vinculante adotada pelo STF no RE n. 870.947, não sendo o caso de incidir a firmada na ADC nº 58. Assim, aplicável o " índice IPCA-e, cumulado com juros de mora (caderneta de poupança), conforme as disposições da Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST, até 07/12/2021 e após 08/12/2021, a aplicação da taxa SELIC ". 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 599.628 (Tema n° 253), firmou a seguinte tese: "Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República".

À luz da tese fixada quanto ao tema 253 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, a contrario sensu, assegura à sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial a aplicação do regime de precatórios.

No mesmo sentido, colho os seguintes julgados em que houve juízo de retratação em processos sobre a mesma matéria envolvendo hospitais integrantes do Grupo Hospitalar Conceição (caso do executado nestes autos):

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JUÍZO DERETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT, E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973). HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. REPERCURSSÃO GERAL DO STF. TEMA 253 . Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973). Por desdobramento das teses fixadas nos recursos extraordinários RE 580.264 e RE 599.628, e no Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que os hospitais integrantes do Grupo Hospitalar Conceição - Hospitais Fêmina, Cristo Redentor e Nossa Senhora da Conceição , não obstante sejam reconhecidos formalmente como sociedade de economia mista, prestam ações e serviços de saúde vinculados ao SUS, em ambiente não concorrencial, com orçamento vinculado à União, pelo que se reconhecem aos referidos hospitais os privilégios concedidos à Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens e à execução por precatório prevista no artigo 100 da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC. (RR-88900-16.2007.5.04.0021, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/04/2021).

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HOSPITAL CRISTO REDENTOR S.A. GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE EM AMBIENTE NÃO CONCORRENCIAL. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário 580.264/RS, submetido ao regime de repercussão geral, reconheceu a imunidade tributária recíproca ao Grupo Hospitalar Conceição, tendo assentado que, apesar de ser reconhecido formalmente como sociedade de economia mista, presta ações e serviços de saúde pública, atendendo exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), com orçamente vinculado a União, a qual detém 99,99% de suas ações. Por outro lado, no julgamento do RE 599.628, em 25/11/2011, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de os benefícios previstos no art. 100 da Constituição da República serem aplicáveis às sociedades de economia mista quando essas não atuarem em ambiente concorrencial ou não tenham objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. II. No caso dos autos, na esteira do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte superior, o reclamado, integrante do Grupo Hospitalar Conceição, sociedade de economia mista prestadora de ações e serviços de saúde vinculados ao SUS, em ambiente não concorrencial, com orçamento vinculado a União, faz jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública quanto à execução por precatório prevista no artigo 100 da Constituição da República. III. Recurso de revista interposto pela parte reclamante de que não se conhece (RR-85000-85.2003.5.04.0014, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/06/2020).

Dessa forma, ao executado, sociedade de economia mista que presta serviço público essencial e atende exclusivamente ao SUS, não exercendo atividade econômica, são aplicáveis as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens e à execução por precatório, assim como quanto aos parâmetros de liquidação do débito trabalhista.

Nesse contexto, observa-se que o acórdão do Regional está em conformidade à tese vinculante do STF no RE nº 870.947 e questão de ordem nas ADIs nº 4.425 e 4.357, pela qual: a) quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E a partir de 26/3/2015, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei nº 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021; b) nas demais hipóteses, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1994), observados os parâmetros da uniformidade e da coerência com a Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Brasília, 20 de março de 2024.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ministra Relatora