A C Ó R D Ã O

2ª TURMA

GDCMRC/gfm/sg

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 – PROCESSO DE EXECUÇÃO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 327 DO TST – ABORDAGEM DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL – NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DA CLT.

1. A parte recorrente apresenta único argumento de que o Tribunal regional aprecie a prescrição sobre diferenças de suplementação de aposentadoria, aplicando a Súmula nº 327 do TST.

2. O Tribunal Regional asseverou não ser possível falar em aplicação da Súmula nº 327 do TST, por se tratar de ação de execução e não de conhecimento, em que o debate se volta para o direito material.

3. Diante disso, estão indenes os arts. 7º, XXIX, e 202 , da Constituição Federal, quando a formulação do argumento da parte remete à análise de cunho infraconstitucional. Logo , apenas de forma reflexa seria possível cogitar, em tese, de suposta ofensa a dispositivo constitucional, o que desatende à exigência contida no artigo 896, § 2º, da CLT .

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-100293-96.2020.5.01.0042 , em que é Agravante MARIA APARECIDA DE FIGUEIREDO e são Agravadas PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS .

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamante contra decisão do 1º Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao seu recurso de revista.

Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões .

Desnecessária manifestação do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, porque estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

2 – MÉRITO

Em observância ao instituto processual da preclusão, somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista, adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento e debatidos na decisão recorrida, serão apreciados nesta oportunidade, ainda que a Presidência do Tribunal Regional tenha admitido parcialmente o recurso de revista (art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST).

Igualmente, a parte recorrente que não se insurgir, mediante embargos de declaração, sobre as omissões do juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, ficará impedida de vê-las apreciadas nesta fase recursal, por sofrerem os efeitos da preclusão, nos termos do § 2º do art. 2º da Instrução Normativa nº 40 do TST.

Além disso, no agravo de instrumento não se permite a inovação recursal, ou seja, apenas os argumentos jurídicos previamente suscitados no recurso de revista poderão ser reiterados nas razões de agravo de instrumento.

2.1 – PROCESSO DE EXECUÇÃO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 327 DO TST – ABORDAGEM DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL – NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DA CLT

Consta do acórdão regional (fls. 543-547):

Da Prescrição

Adoto, como razões de decidir, o bem lançado voto do eminente desembargador relator, que negou provimento ao recurso quanto a esse tema, nos seguintes termos, in verbis :

"A agravante busca a reforma da decisão de origem que extinguiu a execução ao pronunciar a prescrição intercorrente. Entende que o prazo prescricional se inicia a partir da ciência da decisão que determinou o processamento das execuções individuais nos autos do processo originário, a ação coletiva 0000624-36.2011.5.01.0026. E, neste sentido, alega que a presente execução individual observou o prazo bienal. Alega, ainda, que a actio nata se deu não somente com a concessão da aposentadoria, uma vez que a lesão é renovada mensalmente, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula nº 327, do TST.

Em razões de agravo, aduz que "A princípio, o agravante, informa a essa E. Turma que consta no documento ID-20f714c, de 08/04/2020, anexado à PETIÇÃO INICIAL, abaixo reproduzido, a Decisão do Juízo da 26ª VT/RJ, onde foi processada a Ação Coletiva, que determinou a livre distribuição da execução individual, com fundamento no Precedente nº 32 desse Regional, sendo então recebidas por esta Vara do Trabalho diversas ações individuais (...) O despacho acima referido, cientificou às partes de que o processo originário 0000624-36.2011.501.0026 seria extinto com fulcro no art. 113, parágrafo 1º do CPC e que os substituídos ajuizassem ações individuais foi criado em 20/06/2018 e publicada em 21/06/2018* - (certidão de publicação, sob o ID f62d659, de 08/04/20200 - PETIÇÃOINICIAL)" *

A data do trânsito em julgado é a data da publicação do despacho em pauta, e não a data evidenciada na D. SENTENÇA, de 19/04/2017. Portanto, não há o que se falar em prescrição bienal. Sobre a prescrição arguida, do exame dos autos constata-se que a decisão que determinou o desdobramento das execuções individuais foi publicada, em 21/6/2018, conforme documento Id. f62d659, de 08/04/2020. Assim, considerando que esta execução individual foi ajuizada em 108/04/2020, verifica-se que não foi configurada a inércia do exequente, pois não ultrapassados mais de dois anos da decisão que limitou o litisconsórcio facultativo nos autos da ação coletiva nº 0000624-36.2011.5.01.0026. O que se verifica é que não há prescrição bienal, a ser declarada, tendo em vista que a determinação para que a ação originária fosse desmembrada foi o marco inicial para o ajuizamento das ações individuais e, conforme já explicitado alhures, o despacho exarado naquele sentido foi disponibilizado às partes somente em Junho/2018.da presente ação foi em 08/04/2020. Desta forma, não há prescrição bienal a ser declarada, bem como "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE", data vênia, conforme o entendimento na SENTENÇA do D. Juízo " a quo". (...) Cabe ressaltar que, na presente execução, trata-se de diferenças de suplementação de aposentadoria decorrente da incorreção na base de cálculo da aposentadoria dos substituídos, em que a prescrição é parcial, não atingindo o fundo do direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio. No caso, a actio nata não se dá apenas com a concessão da aposentadoria, porque a lesão do direito renova-se mês a mês, tratando-se de obrigação de trato sucessivo. Na esteira do atual entendimento do TST, a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria atrai apenas a incidência da prescrição parcial, na forma da Súmula 327 do TST, exceto quando o direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, situação não verificada no caso concreto."

Em relação a prescrição intercorrente, alega ser inaplicável aos autos, uma vez que a decisão da ação coletiva foi proferida antes da vigência a Lei nº 13.467/2017.

Aduz que "Considerando que a decisão da ação coletiva foi proferida antes de 11/11/2017, nem mesmo seria o caso de aplicação da prescrição intercorrente que, à época, sequer era aplicável à Justiça do Trabalho, de acordo com o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, em sua Súmula nº 114, in verbis: "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Frisa-se que o art. 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, do TST, prevê a contagem da prescrição intercorrente, introduzida pela Lei 13.467/2017, a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017, não sendo esta a hipótese dos autos. Portanto, data vênia, não deve prosperar a Douta SENTENÇA do juízo "a quo".

Assim, requer a nulidade da decisão e a devolução dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução.

O juízo singular dispôs:

DA PRESCRIÇÃO.

A Lei Federal n.º 13.467/2017 passou a admitir expressamente a prescrição intercorrente na execução trabalhista, encampando o entendimento da Súmula 150 do STF.

A nova redação do art. 11-A da CLT demonstra a clara intenção do legislador em invalidar a súmula nº 114 do C. TST, a qual servia de fundamento à inaplicabilidade da prescrição intercorrente nesta Especializada.

Ocorre que tal entendimento jurisprudencial não era vinculante, não gerando direito adquirido. Além disso, ia de encontro ao que previa a legislação.

É cediço que o credor não possuía direito adquirido a executar os seus créditos eternamente, mas apenas uma expectativa de tal direito, a qual não mais subsiste, diante da nova redação do supracitado dispositivo inserido pela Reforma Trabalhista.

Assim sendo, afastar a aplicação do instituto da prescrição intercorrente ao caso em apreço seria o mesmo que tornar inócua a novel legislação trabalhista, tornando o art. 11-A letra morta.

Ressalto, ainda, a impossibilidade de o processo perenizar-se. Assim, considerando que o ajuizamento da demanda ocorreu em 08/04/2020 e que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 19/04/2017, impõe-se pronunciar a prescrição bienal.

(...)

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e julgo EXTINTA A EXECUÇÃO , com fulcro no art. 11-A da CLT c/c art. 924, V do NCPC, conforme a fundamentação supra.

Custas pela autora, no importe de R$ 3.580,87, calculadas sobre o valor da causa.

Intimem-se as partes.

Após o trânsito em julgado, determino a restituição à embargante dos valores depositados e o arquivamento com baixa.

Os presentes autos tratam-se de uma ação de execução individual de coisa julgada formada na ação coletiva sob nº 0000624-36.2011.5.01.0026, em que a exequente pretende o pagamento de valores relativos a parcela PLDL - 1971, pelas executadas .

Ao analisar os autos, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 08/04/2020, porém, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 19/04/2017, o que demonstra que o ajuizamento da presente execução individual ocorreu após ultrapassados dois anos do trânsito mencionado .

Deve ser esclarecido que a prescrição se inicia, quando surge a pretensão para a parte, que, no caso dos autos, ocorreu quando do trânsito em julgado da ação coletiva, momento em que tornou-se possível o início da execução individual .

Destaque-se, ainda, que quando do trânsito em julgado, já existia o precedente nº 32, do Órgão Especial deste Tribunal, que dispõe acerca da livre distribuição para o ajuizamento da execução individual da ação coletiva.

O artigo 7º, XXIX, da CF/1988 prevê o prazo prescricional de 2 anos para o ajuizamento da demanda, que no presente caso não foi observado pela exequente .

Neste sentido é o entendimento deste Colegiado:

"AGRAVO DE PETIÇÃO. PRONÚNCIA DE PRESCRIÇÃO TOTAL INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. O benefício da tutela coletiva é conferir um título executivo judicial aos titulares individualmente considerados, a fim de possibilitar que eles ingressem com demanda executiva autônoma. Dessa forma, não se está diante de um mero incidente processual ou da extensão da fase de conhecimento, o que permitiria a aplicação da tese que não há prescrição intercorrente no Processo do Trabalho. Nesse contexto, a pretensão de execução individual da coisa julgada em ação coletiva, encontra-se fulminada pela prescrição total, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/1988. Isso porque a presente ação de execução foi proposta quase 3 anos após o trânsito em julgado, bem como da decisão que determinou que a execução definitiva e individual fosse procedida por livre distribuição. De tal sorte, em todos os cenários jurídicos, a pretensão do autor estaria acobertada pela prescrição total.(Relator/Redator designado: MARCOS PINTO DA CRUZ. Órgão Julgador: Quarta Turma. Data do Julgamento: 2020-02-11)"

Por fim, registre-se que não há que se falar em aplicação da Súmula nº 327, do TST, haja vista que se trata de uma ação de execução e não de conhecimento, em que há a discussão acerca do direito material. Além disso, importante ressaltar que o caso dos autos , ao contrário do que mencionou o juízo de primeiro grau, envolve a declaração de prescrição e não de prescrição intercorrente, uma vez que se trata de ação de execução, ainda que vinculada a decisão proferida em uma ação coletiva .

NEGO PROVIMENTO" (g.n.).

Dessa decisão, a parte recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Refuta o decisum denegatório de recurso de revista e renova os argumentos do apelo principal. Defende apenas a aplicação da Súmula nº 327 do TST, pois se trata de "diferenças de suplementação de aposentadoria decorrente da incorreção na base de cálculo da aposentadoria dos substituídos, em que a prescrição é parcial, não atingindo o fundo do direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio" (fl . 608).

Renova as alegações de violação dos arts. 7º, XXIX, e 202; da Constituição Federal, e contrariedade à Súmula nº 327 do TST .

Inicialmente, deixo de apreciar o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ser inovatório.

O Tribunal regional asseverou não ser possível falar em aplicação da Súmula nº 327 do TST, por se tratar de ação de execução e não de conhecimento, em que o debate se volta para o direito material.

Diante disso, estão indenes os arts. 7º, XXIX, e 202 , da Constituição Federal, quando a formulação do argumento da parte remete à análise de cunho infraconstitucional. Logo, apenas de forma reflexa seria possível cogitar, em tese, de suposta ofensa a dispositivo constitucional, o que desatende à exigência contida no artigo 896, § 2º, da CLT.

Nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 20 de setembro de 2023.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARGARETH RODRIGUES COSTA

Desembargadora Convocada Relatora