A C Ó R D Ã O
8ª TURMA
MCP/rlf/rr
AGRAVO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A decisão agravada foi proferida em estrita observância aos artigos 896, § 5º, da CLT, 557, caput , do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-A-AIRR-35740-71.2007.5.17.0132, em que são Agravantes USINAS PAINEIRAS S.A. e OUTRO e é Agravado MAURÍCIO JÚLIO AZEREDO.
Trata-se de Agravo (fls. 138/146 – via fac-símile e 147/155 - originais) interposto ao despacho de fls. 137, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento das Reclamadas.
É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO
O despacho que negou seguimento ao Agravo de Instrumento foi publicado no Diário da Justiça do dia 7/10/2009 (quarta-feira). Assim, o prazo para interposição de novo recurso teve início no dia seguinte (quinta-feira).
As Agravantes protocolizaram o presente Agravo, às fls. 138/146, via fac-símile, no dia 15/10/2009 (quinta-feira), último dia do prazo recursal, como faculta a Lei 9.800/99, em seu art. 2º, que autoriza a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens para a interposição de recurso, sem nenhum prejuízo no tocante ao cumprimento dos prazos processuais.
Ocorre que a petição original (fls. 147/155) somente foi protocolizada no TST no dia 22/10/2009 (terça-feira), a destempo, portanto, pois o art. 2º da Lei 9.800/99 faculta a entrega dos originais em juízo, necessariamente, até cinco dias da data do término do prazo recursal, na espécie, até o dia 20/10/2009.
A contagem do prazo destinado à apresentação dos originais inicia-se no dia imediatamente posterior, mesmo que nesse dia não tenha havido expediente forense. Não se trata de novo prazo recursal, mas apenas prorrogação do prazo legal do agravo.
Nesse sentido, é o entendimento contido na Súmula 387 do TST, que dispõe:
“ RECURSO. FAC-SÍMILE . Lei nº 9.800/1999. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 194 e 337 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05.
(...)
II - A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 - primeira parte - DJ 04.05.2004)
III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao dies a quo , podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 in fine - DJ 04.05.2004). ”
Releva assinalar que, a teor do art. 4º da Lei nº 9.800/99, ao utilizar a faculdade de praticar atos processuais por meio da transmissão tipo fac-símile, o usuário torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua efetiva entrega ao órgão judiciário. Evidentemente, a entrega deve dar-se a tempo.
Diante do exposto, não conheço do Agravo, porque intempestivo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo.
Brasília, 03 de fevereiro de 2010.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora