Agravante: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO JAMARI - SICOOB VALE DO JAMARI

Advogado :Dr. Roberto Jarbas Moura de Souza

Advogado :Dr. Icaro Lima Fernandes da Costa

Agravado : SUELY ROCHA DA SILVA DOS SANTOS

Advogado :Dr. Erica Aparecida Sousa de Matos

GMEV/Nppf/ecs

D E C I S Ã O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.

A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.

Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões.

Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.

Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.

As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.

O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.

As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.

Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:

 

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 22/05/2020 (fl. ou Id. 6cf90bf), ocorrendo a manifestação recursal no dia 03/06/2020 (fl. ou Id. b34d38b). Portanto, no prazo estabelecido em lei.

Regular a representação processual (fl. ou Id. 9451994 e ff83707 ).

Satisfeito o preparo (fl. ou Id. 818743f , 3e69e72 , 3e69e72 , , , 3002a2d ). Juízo garantido.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo(s) 373, I do CPC; 186 do CC; 818 CLT.

Aduz a recorrente que "... o dano não foi apontado pelo Perito designado pelo juízo, como também demonstra remissão total da enfermidade, acrescentando que a obreira encontra-se completamente apta ao trabalho." e "... mesmo o perito apontando a existência de nexo causal, demonstra que não houve dano, pois no período da enfermidade a obreira estava recebendo salários e demais benefícios do cargo, sem diminuição de remuneração e sem descontos de eventuais atestados apresentados pela obreira."

Aduz ainda que "... não há falar em dano, pois, conforme ficou demonstrado no Laudo do Perito, a obreira está totalmente apta e com a remissão total da moléstia, assim não houve qualquer tipo de conduta por parte da Reclamada que causaria ou causou dano a Reclamante."

E finaliza : "...requer a reforma do r. Acórdão no que se refere a indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, caso Vossa Excelência não entenda desta forma, requer desde já que o eventual valor de indenização por danos morais fixados nos autos seja calculado com base em valores muito inferiores aos requeridos, utilizando-se no juízo de equidade dos princípios expostos pelo artigo 944 do Código Civil, observando, ainda, a situação econômica do Reclamante."

Inicialmente, transcrevo o(s) trecho(s) do acórdão recorrido quanto à(s) matéria(s) em questão (Id. 60592b9): 

"2.3 MÉRITO DO RECURSO PATRONAL

2.3.1 DA DOENÇA OCUPACIONAL

(...)

O Juízo primevo deferiu o pedido, registrando o seguinte em sua fundamentação(ID. 818743f - Págs. 6/7):

"(...)

Das provas coligidas, denota-se que de fato há nexo causal entre a doença da qual padece a autora e o seu ambiente de trabalho.

Nesse sentido, cumpre ressaltar que, ainda que não tenha ficado comprovada a existência de assédio moral em detrimento da autora, é possível que o ambiente laborativo em si, especialmente no que diz respeito à cobrança de metas, tenham sido responsáveis por desencadear a doença, até mesmo porque tanto o laudo psicológico, quanto o laudo pericial indicaram diagnóstico clínico compatível com Síndrome de Burnout.

Ademais, a não comprovação do assédio moral não é capaz de desconstituir a conclusão constante no laudo pericial.

A síndrome de burnout também é chamada de síndrome do esgotamento profissional. Se um trabalhador sofre de síndrome do esgotamento profissional e isso foi confirmado por uma perícia médica judicial, esse trabalhador sofre de uma doença ocupacional. Essa doença foi descoberta pelo psicanalista norte-americano Freudenberger, o qual descobriu-a em si mesmo, no início da década de 70. Essa doença não é causada por assédio moral. Assédio moral é outra coisa, totalmente diferente. As causas da síndrome são a dedicação exagerada ao trabalho, o desejo de ser o melhor e sempre demonstrar o alto desempenho. O portador de burnout perde a autoestima se não alcança o sucesso profissional.

Vê-se, portanto, que o caso da autora de fato se coaduna com a hipótese de doença ocupacional, sendo inconteste o nexo de causalidade".

Pois bem.

Para dirimir a controvérsia verifico que foi determinada a realização de perícia técnica, a qual relatou o seguinte(ID. ae8671c):

"(...)

Da Jornada de Trabalho: a Reclamante alega na inicial que "a jornada de trabalho era de segunda-feira à sexta-feira, no início do contrato era das 08h15min às 14h15min, com 15 min de intervalo permanecendo até maio/2017, quando foi alterado para o horário das 08h às 17h com 1 hora de intervalo e novamente após a incorporação das cooperativas, mais precisamente em abril de 2019, foi novamente alterado, entrada as 07h30 e saída as 16h30, com intervalo de 01 hora".

Das Funções e Atividades: a Reclamante alega na inicial que "em sua última função, era responsável pela análise de crédito dos clientes, que consistia em realizar liberação de pagamentos, empréstimos, dar baixa em protestos, realizar cobranças dos clientes e dentre outras transações".

(...)

Do Diagnóstico: a Reclamante foi portadora da SÍNDROME DE BURNOUT ou SÍNDROME DO ESGOTAMENTO PROFISSIONAL. [[CID 10 - Z73.0].

Do Nexo Causal: EXISTE NEXO CAUSAL, pois, não foi detectado cofatores da enfermidade psíquica, que é RELACIONADA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE com o processo produtivo e organização de trabalho na Reclamada - CAUSA ÚNICA! Após a demissão a enfermidade psíquica sofreu remissão completa, comprovando a origem da patologia".

Como se vê, o Sr. perito concluiu pelo nexo de causalidade entre a moléstia da Reclamante e o labor desenvolvido na Reclamada, sendo este apontado como único fator desencadeante, até porque após a demissão da Autora a enfermidade psíquica foi curada.

Registre-se que o Sr. Perito também registrou que a Reclamante nunca sofreu nenhum outro distúrbio psicológico antes da relação laboral.

De fato, os depoimentos das testemunhas analisados alhures registram a existência de cobranças reiteradas que, apesar de não serem capazes de configurar assédio moral, acabaram por ocasionar a moléstia diagnosticada.

Deste modo, saliente-se que o fato de a Reclamante estar curada não extingue a obrigação da Reclamada em reparar o dano, o qual não deixa de existir com a remissão da doença.

Na realidade, a remissão da doença após a demissão da Reclamante reforça ainda mais que o ambiente de trabalho foi o único fato desencadeante da moléstia.

Nesse passo, importante esclarecer que é responsabilidade do Empregador manter ambiente de trabalho hígido(art. 157 da CLT).

Apesar de não permanecer adstrito às conclusões do laudo pericial, a Reclamada não trouxe elementos capazes de desconfigurar as conclusões da Perícia.

(...)"

Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) nos remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista.

A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas".

A respeito desse caráter conferido ao recurso de revista, assim a doutrina se posiciona: 

"(...) a finalidade para a qual se instituiu o recurso de revista não foi a tutela do direito subjetivo dos litigantes, mas a preservação da integridade do direito objetivo, tanto com a garantia de observância da lei posta como com a busca de uniformidade jurisprudencial, verdadeira decorrência do princípio constitucional da igualdade. Decorre daí ser despicienda a reapreciação, em recurso de revista, do aspecto fático da controvérsia, uma vez que o julgamento em que se apreciou mal a prova, podendo causar lesão ao direito das partes, em nada abala o ordenamento jurídico. Trata-se de "sententia lata contra ius litigatoris" injusta com toda a certeza, mas cuja correção não se mostra viável por meio de recurso de revista, e que não se confunde com a sententia contra "ius in thesi", essa sim passível de reforma por meio de impugnação extraordinária, dado incorrer o Juiz em erro na interpretação ou na aplicação do direito objetivo. (MALLET, Estevão. Do recurso de revista no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 1995, p. 99/100)." 

"Se a finalidade do recurso de revista repousa na supremacia do direito objetivo e na uniformização acerca da interpretação dos Tribunais Regionais do Trabalho, salta aos olhos que esta modalidade de recurso extraordinário não se presta a reexame de fatos e provas. É o que se infere das Súmulas n. 297 do STF e n. 7 do STJ, bem como da Súmula n. 126 do TST.

Ora, é sabido que o exame ou reexame de provas significa, na verdade, apreciar ou reapreciar questões de fato, o que se mostra incabível em sede de instância extraordinária. Daí a afirmação corrente de que os recursos de natureza extraordinária são eminentemente técnicos e não se prestam a corrigir justiça ou injustiça da decisão recorrida. (Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 834)." 

Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular.

CONCLUSÃO

 Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência do(s) requisito(s) de sua admissibilidade elencado(s) nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

(marcador “ despacho de admissibilidade” do documento eletrônico).

Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI - QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).

À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência , quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.

Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília, 10 de dezembro de 2020.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

EVANDRO VALADÃO

Ministro Relator