A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMBM/ADTS/MSB

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A proteção do direito à moradia, na hipótese de penhora de bem imóvel em sede de execução, encontra disciplina na Lei nº 8.009/90, que cuida da impenhorabilidade do bem de família. O art. 1° dessa lei disciplina que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por nenhum tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa Lei. O art. 3º, por sua vez, lista as únicas exceções admitidas à mencionada impenhorabilidade. Já o art. 5º,  caput, estabelece que, " para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente ”. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu pela penhora sobre bem imóvel, sob o fundamento de que não restou comprovado que o bem serve de moradia à família. Consignou, para tanto, que, “ em que pese o auto de penhora ter certificado a presença do executado no imóvel (...), a diligência ocorreu por hora certa (...), ou seja, o agravante tinha conhecimento, com antecedência, do dia e horário que o Sr. Oficial de Justiça compareceria para realizar a penhora”, ponderando que “ há nos autos a juntada de diversas certidões negativas (...) que evidenciam que, em diligências anteriores, o agravante e sua família não haviam sido encontrados no imóvel em questão, o que leva a crer que o bem penhorado não se trate de bem de família”. Acrescentou a premissa fática de juntada de recibos de contas de energia elétrica, gás, condomínio, água e telefone, assentando, contudo, pela sua insuficiência para comprovação de efetiva residência no imóvel. Nesse contexto, o e. TRT, ao deixar de caracterizar o imóvel penhorado como bem de família, afrontou o direito à moradia e à propriedade, protegidos constitucionalmente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 1001932-13.2017.5.02.0007 , em que é AGRAVANTE JOAO DA CUNHA FILHO e são AGRAVADOS GISELI DOMICIANO , SCORPIONS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA , CONDOMINIO EDIFICIO MARIA DOMITILA e JANDIRA VILELA DE CARVALHO CUNHA .

Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.

Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

2 – MÉRITO

EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA

A decisão agravada negou seguimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.

Examino.

O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.

Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.

Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.

Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 30/10/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/11/2023 - id. eb2b49b).

Regular a representação processual, id. 2988aac.

Desnecessário o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Bem de Família.

De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST).

Consignado no v. acórdão que não restou comprovado que o bem serve de moradia à família, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais apontados.

DENEGO seguimento.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista.

Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.

Pois bem.

O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.

Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.

Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).

Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).

Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.

Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.

No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 1º, III, 5º, XXII e XXIII, 6º, caput, e 226, da Constituição de Federal e 1º da Lei nº 8.009/90, bem como contrariedade à Súmula nº 22 do TRT da 02ª Região. Transcreve arestos.

No referido recurso, sustentou que “ para que um bem seja declarado bem de família é imprescindível que o imóvel seja o único bem da entidade familiar, e que seja aquele destinado à moradia da entidade familiar, o que é o caso nos autos”.

Acrescentou que “ ao contrário do que sugere o v. Acórdão regional recorrido, para que prevalece a impenhorabilidade do bem de família que a recorrente deva residir no local é irrelevante e não obsta a qualificação do imóvel como bem de família, pois se trata de único bem imóvel da entidade familiar, devendo ser perquirida, caso a caso, a finalidade a este atribuída ”.

Afirmou que não pode ser presumido que não se trata de bem de família, uma vez que evidente que se trata de único bem da entidade familiar.

Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.

Examino.

Em decisão monocrática esse Relator entendeu pela ausência de transcendência do recurso, pelos fundamentos expostos acima.

No entanto, em melhor análise, verifico que o recurso atende o requisito do art. 896-A da CLT.

Pois bem.

O e. TRT consignou, quanto ao tema:

2.1. Bem de família.

Agrava de petição o EXECUTADO Sr. JOÃO DA CUNHA FILHO (id. 1855d0), insurgindo-se contra a decisão que manteve a penhora do imóvel localizado na Rua Aluísio de Azevedo, 245 Apto. 66 - Santana, São Paulo/SP - CEP: 02021-030, matrícula sob nº 136.112 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (id. 0c68380 - auto de penhora e avaliação), sob o fundamento de que se trata de bem de família e, portanto, impenhorável.

Afirma que:

"(...) O imóvel penhorado é o único bem imóvel do ora Agravante e sua família, tanto é assim que o Agravante reside no aludido imóvel, fato este devidamente comprovado pelo D. Oficial de Justiça que avaliou o bem e o penhorou. Na hipótese, o Executado se apresenta como possuidor e titular direto do mesmo. Comprova-se por meio de faturas de cobrança de luz, água, IPTU entrega de remédios, TV a cabo (NET) E CERTIDÃO EXARADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. De mais a mais, vê-se que, todas, contêm diferentes datas e períodos, compreendendo os anos de 2012 a 2022, em suas totalidades enviadas ao endereço do imóvel penhorado. O agravante esclarece que em razão da pandemia Covid 19, doença preexistente e idade avançada (78 anos), costuma passar alguns dias nas casas de suas filhas e netos. O agravante, reside no imóvel, sendo que este é seu único bem Móvel".

Pois bem.

Malgrado o crédito trabalhista constitua privilégio que deve ser tutelado por esta Especializada, não se pode olvidar que existem outros direitos de envergadura constitucional que, de igual forma, devem ser tutelados pelo Judiciário, a exemplo da propriedade e a moradia (artigos 5º, caput e incisos XI, XXII e XXIII e 226, da Carta Magna), os quais são indispensáveis para o convívio social, asseguradores de uma vida digna .

Em razão disso, é que o legislador ordinário editou a Lei 8.009, de 29 de março de 1990, de cunho eminentemente social e com sufrágio constitucional, cujas diretrizes devem ser observadas por esta Justiça Especializada, reputando-se impenhorável o imóvel destinado à moradia, a fim de se evitar que a família do devedor seja levada ao desabrigo, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana, tal como tutelada no artigo 1º, inciso III da CF/88 .

O bem de família protegido legalmente é, segundo o artigo 5º da Lei 8.009/1990 o seguinte:

Art. 5º  Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente( grifamos).

Portanto, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 8.009/90, para que se goze da impenhorabilidade do bem de família contida no artigo 1º, do mesmo diploma legal, é necessário que se comprove que o bem imóvel objeto da controvérsia é utilizado para moradia permanente.

Com efeito, o executado não comprova que o imóvel penhorado seja o endereço de sua moradia .

Em que pese o auto de penhora ter certificado a presença do executado no imóvel (id. fl. 615 do pdf), a diligência ocorreu por hora certa (id. 9740bd0 - fl. 790 do pdf), ou seja, o agravante tinha conhecimento, com antecedência, do dia e horário que o Sr. Oficial de Justiça compareceria para realizar a penhora .

Ainda que assim não fosse, há nos autos a juntada de diversas certidões negativas (fls. 722; 723; 725; 727 do pdf) que evidenciam que, em diligências anteriores, o agravante e sua família não haviam sido encontrados no imóvel em questão, o que leva a crer que o bem penhorado não se trate de bem de família.

Do mesmo modo, não reputo que a juntada de simples recibos de contas de energia elétrica, gás, condomínio, água e telefone sejam suficientes a demonstrar sua efetiva residência no imóvel, vez que quem reside em um determinado lugar possui inúmeros outros recibos hábeis a demonstrar tal condição.

Assim, no caso sob exame, a hipótese legal para o reconhecimento do bem de família não está presente, uma vez que não restou comprovado que o bem serve de moradia à família .

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interposto.

Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados nos seguintes termos:

2. FUNDAMENTAÇÃO.

Embargos de declaração opostos pela PARTE executada (id. f69478a) postulando esclarecimentos quanto às provas dos autos no que concerne ao alegado bem de família.

Postula ainda a emissão de tese explícita para fins de prequestionamento.

Nada a modificar.

Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam ao reexame da demanda, nem para fins relacionados à modificação da decisão proferida, ainda que possa se prestar ao prequestionamento da matéria, como meio de viabilizar eventual recurso.

Os embargos declaratórios destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro no julgado, ou ainda suprir omissão de ponto sobre o qual devia o juiz pronunciar-se visando somente a esclarecer, aperfeiçoar, explicitar e/ou completar o decidido de modo a extirpar, assim, máculas contidas na prestação.

Em termos mais explícitos, esta Relatoria analisou todas as matérias postas a debate, sendo assim assaz fundamentada a decisão prolatada.

Não há falar, pois, em esclarecimentos, omissão, contradição, erro ou ainda obscuridade a serem sanadas .

De mais a mais, não é ocioso pontuar que houve emissão de tese explícita no decisum embargado, encontrando-se a matéria, portanto, já prequestionada, a teor da OJ 118 da SBDI-1 do TST.

Destarte, não existindo no Acórdão embargado qualquer obscuridade, erro, omissão e/ou contradição que justifique o seu uso, nega-se provimento aos embargos de declaração opostos pelas partes.

Embargos rejeitados

Verifico que o recurso de revista versa sobre impenhorabilidade do bem de família, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, reconheço a transcendência jurídica da controvérsia, o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.

2 - MÉRITO

EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA

Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo, verifica-se a transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, o que justifica o processamento do recurso, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122).

RECURSO DE REVISTA

1 - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.

EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA

A proteção do direito à moradia, na hipótese de penhora de bem imóvel, encontra disciplina na Lei nº 8.009/90, que cuida da impenhorabilidade do bem de família.

O art. 1° dessa lei disciplina que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por nenhum tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa Lei.

O art. 3º, por sua vez, lista as únicas exceções admitidas à mencionada impenhorabilidade:

"Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I - 

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;       

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Já o art. 5º, caput , estabelece que, " para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente ”.

No presente caso, o Tribunal Regional entendeu pela penhora sobre bem imóvel, sob o fundamento de que não restou comprovado que o bem serve de moradia à família.

Consignou, para tanto, que, “ em que pese o auto de penhora ter certificado a presença do executado no imóvel (...), a diligência ocorreu por hora certa (...), ou seja, o agravante tinha conhecimento, com antecedência, do dia e horário que o Sr. Oficial de Justiça compareceria para realizar a penhora”, ponderando que “ há nos autos a juntada de diversas certidões negativas (...) que evidenciam que, em diligências anteriores, o agravante e sua família não haviam sido encontrados no imóvel em questão, o que leva a crer que o bem penhorado não se trate de bem de família”.

Acrescentou a premissa fática de juntada de recibos de contas de energia elétrica, gás, condomínio, água e telefone, assentando, contudo, pela sua insuficiência para comprovação de efetiva residência no imóvel.

Nesse contexto, o e. TRT, ao deixar de caracterizar o imóvel penhorado como bem de família, afrontou o direito à moradia e à propriedade, protegidos constitucionalmente.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Com fundamento no artigo282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A proteção do direito à moradia, na hipótese de penhora de bem imóvel em sede de execução, encontra disciplina na Lei nº 8.009/90, que cuida da impenhorabilidade do bem de família. O art. 1° dessa lei disciplina que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por nenhum tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa Lei. O art. 3º, por sua vez, lista as únicas exceções admitidas à mencionada impenhorabilidade. Já o art. 5º,caput, estabelece que, "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata estalei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". No presente caso, o Tribunal Regional entendeu pela penhora sobre bem imóvel, em razão da ocultação de bens móveis penhorados. Consignou, para tanto, que " o provimento judicial pretendido pelo executado visa a chancela do Poder Judiciário para o alcance de objetivo ilegal, qual seja,valer-se da proteção ao bem de família e, ao mesmo tempo, obstar os atos de expropriação de bens móveis encontrados e ora ocultados ". Com efeito, as premissas fáticas delineadas no voto vencido e não contrastadas no voto prevalecente estabelecem que o " devedor, José Osmar Freire, ora agravante, trouxe aos autos a certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passos, dando fé de que ele e a esposa possuem unicamente, naquela cidade o imóvel penhorado (ID 0cc5e70). Trouxe também aos autos sua declaração de Imposto de Renda, atual (b5f27c8) e passadas (ID. 90b1f9b e ID. c60f700), registrando como bem imóvel somente o referido apartamento constrito ", e que " não há nos autos nenhum elemento concreto de que o executado seja o real proprietário de outro imóvel ", sendo que " tanto nas declarações de Imposto de Renda, como nas citações ocorridas no processo, o endereço do executado é o referido imóvel ". Nesse contexto, o e. TRT, ao deixar de caracterizar o imóvel penhorado como bem de família, afrontou o direito à moradia e à propriedade, protegidos constitucionalmente . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11634-45.2018.5.03.0101, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, XXII, e art. 6º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. A embargante fez prova suficiente que o imóvel penhorado é bem de família, atendendo ao disposto nos arts. 1º e 5º, da Lei 8.009/90 . Consta na decisão recorrida que trouxe aos autos contas de luz em seu nome, bem como contas de cobrança de internet e telefonia em nome de sua filha, de quem alegou dependência econômica, todas constando endereço do imóvel penhorado . Juntou também certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis do município onde se situa o bem penhorado, comprovando que a embargante não possui outro imóvel naquele município. Ademais , a embargante fora encontrada pelo Oficial de Justiça no próprio endereço do imóvel apontado como bem de família. Assim, a penhora efetivada sobre o imóvel utilizado como residência da família afronta o direito à propriedade e moradia, protegidos constitucionalmente (art. 5º, XXII, e 6º da Constituição Federal) . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1201-66.2012.5.02.0441, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Breno Medeiros , DEJT 19/09/2014).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. 1. O Tribunal a quo descaracterizou como bem de família o único imóvel de propriedade do sócio executado, mantendo a penhora, ao fundamento de que o imóvel não abriga a unidade familiar. 2. Nesse contexto, tendo em vista que o próprio Tribunal regional reconhece que foram apresentados comprovantes de pagamento de energia elétrica e condomínio do imóvel penhorado, a demonstrarem a utilização do bem como residência, merece provimento o agravo de instrumento, por aparente violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A família, conforme preconiza a Constituição Federal de 1988 em seu art. 226, constitui a "base da sociedade" e a ela é destinada "especial proteção do Estado". Por sua vez, o direito à moradia foi erigido ao status constitucional, integrando o rol de direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição da República, como direito fundamental da pessoa humana. E, a par dessa proteção específica, não se pode olvidar também do direito de propriedade insculpido no art. 5º, XXII, da CF, inclusive pelo atendimento, no caso, de sua indiscutível função social (art. 5º, XXIII, da CF). Desse modo, a garantia de impenhorabilidade do bem de família, tratada na lei 8.009/90 e no Código Civil de 2002, vem dar concretização a esses princípios, de modo que a inobservância de suas regras ou a adoção de procedimentos que obstaculizem a efetividade desse direito afrontam diretamente a Constituição Federal. 2 . Na hipótese, o Tribunal a quo descaracterizou o imóvel penhorado como bem de família, porque não comprovado que o imóvel se destinava à residência do agravante, ao fundamento de que "toda a documentação acostada pelo agravante, com intenção de comprovar que o imóvel é bem de família, não permite concluir que à época da constrição ele residia no endereço do imóvel penhorado" , não tendo o e. TRT negado a alegação do executado, de que se tratava do único imóvel que possuía. 3. A teor do artigo 1º da Lei 8.009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei" . E, de acordo com o disposto no art. 5º da referida lei, para os efeitos da impenhorabilidade nela tratada, "considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente" .Nesse contexto, o imóvel protegido pela impenhorabilidade em questão é aquele que se destina à moradia do executado e de sua família, aspecto que ficou aqui demonstrado, ante a apresentação de comprovantes de pagamento de energia elétrica e condomínio do imóvel, sendo irrelevante que se referem a documentos relativos a despesas efetuadas poucos meses após penhora. 4 . Configurada, na espécie, a violação dos arts. 5º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-185100-04.2003.5.09.0016, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2016).

"I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/14. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Visando prevenir ofensa ao artigo 5º, XXII, da CF, impõe-se o provimento ao agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO AO DIREITO À MORADIA E À FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. Demonstrada a transcendência social da causa, bem como ante a possível ofensa ao artigo 5º, XXII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO AO DIREITO À MORADIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. A impenhorabilidade do bem de família (art. 1º da Lei 8.009/1990), cujo fundamento radica na dignidade da pessoa humana do executado e na proteção do direito à moradia (CF, arts. 1º, III, e 6º), tem como objeto o imóvel do devedor, indispensável à sua sobrevivência e de sua família. 2. No presente caso, não se discute se o imóvel é o único de propriedade do Executado, mas, sim, se ele residia no imóvel. O Tribunal Regional, reformando a sentença, determinou a penhora sobre o imóvel do executado, ao fundamento de que não restou comprovado que ele residia na propriedade, em razão das tentativas frustradas de os oficiais de justiça em cumprirem o mandado. A leitura do acórdão regional revela que o executado encontrava-se em viagem internacional, sem data de retorno (conforme relatado pelo oficial de justiça que foi contactado pela advogada do executado), e que o imóvel não estava ocupado por outra pessoa e/ou família. A Corte de origem concluiu que não ficou cabalmente comprovada a residência no imóvel, tendo em vista que as taxas condominiais, bem como as contas de água e esgoto e de consumo de gás, não são suficientes para provar a moradia do executado no imóvel objeto da penhora. Consignou que apenas contas de energia elétrica, televisão/internet por assinatura, telefone, seriam suficientes para comprovar a residência. Consta do acórdão regional, contudo, a transcrição da sentença na qual está registrado que do conjunto probatório (certidões negativa e positiva de bens e taxas condominiais) restou comprovado que o imóvel constrito é bem de família, enquadrando-se na proteção legal. 3. Em razão da natureza sensível de que trata o bem de família, não parece razoável que o Tribunal Regional tenha sopesado de forma distinta provas de naturezas similares para concluir que conta de energia elétrica é prova suficiente para comprovar a residência, mas conta de água e esgoto e de consumo de gás não o é. Ainda, o só fato de o empregado encontrar-se no exterior por tempo prolongado não é suficiente para afastar a proteção de que dispõe o bem de família, sobretudo quando emerge dos autos que o imóvel não estava ocupado. Nesse cenário, resta divisada a violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-77300-69.2000.5.04.0303,  5ª Turma  , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/06/2023)

(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS POR HERDEIRO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E JURÍDICA RECONHECIDA. Evidenciada a afronta aos artigos 5º, XXII, e 6º da Constituição da República e reconhecida a transcendência social e jurídica da causa, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS POR HERDEIRO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . A Lei n.º 8.009/1990 não foi revogada pelo Código Civil de 2002. O legislador cuidou de ressalvar, no próprio artigo 1.711, que ficam " mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial ". Ou seja, mesmo com a instituição, pelo Código Civil, de específico regime de tutela do bem de família, continua em vigor, de modo paralelo, a proteção conferida pela Lei n.º 8.009/1990, não havendo qualquer incompatibilidade entre os dois sistemas. 2 . Para os efeitos da impenhorabilidade de que trata a Lei n.º 8.009/1990, exige-se, a princípio, apenas que o bem indicado à penhora seja o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A inscrição no Registro de Imóveis, prevista no parágrafo único do artigo 5º da aludida lei, constitui exceção e refere-se à hipótese de o casal ou a entidade familiar possuir vários imóveis utilizados como residência. 3 . No caso dos autos, consoante registrado pela Corte de origem, foram colacionadas as contas de energia elétrica, televisão a cabo e telefonia fixa, em nome dos genitores do terceiro embargante, de água, em nome de seu irmão, e de telefonia celular e internet, em nome do próprio terceiro embargante. Não obstante a conclusão sufragada pelo Tribunal Regional, tem-se que os referidos documentos se revelam suficientes a demonstrar a residência do recorrente no imóvel objeto de constrição . A demonstração de residência e o fato de não se constatar, do acórdão recorrido, quaisquer indícios de existência de outros bens imóveis de propriedade do ora recorrente afastam a possibilidade de excepcionar-se a regra da impenhorabilidade do bem de família, sob pena de afronta aos artigos 5º, XXII, e 6º da Constituição da República. 4. Ante a constatação de afronta aos referidos dispositivos, que versam sobre os direitos à propriedade e à moradia, resulta inafastável o reconhecimento da transcendência sob o critério social decorrente de violação de direito social constitucionalmente assegurado. Deve ser reconhecida, ainda, a transcendência da causa sob o aspecto jurídico , em razão da complexidade da matéria e da ausência de uniformidade de entendimento sobre a controvérsia. 5. Recurso de Revista conhecido e provido" (RRAg-15-29.2017.5.02.0054, 6ª Turma , Redator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 04/12/2020).

"I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ADMISSIBILIDADE. PENHORA. NULIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ÓBICE NA SÚMULA Nº 266 DO TST AFASTADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Com o fito de verificar a viabilidade da tese de violação do artigo 6º da Constituição Federal, direito fundamental social a moradia, é de se prover o agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ADMISSIBILIDADE. PENHORA. NULIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ÓBICE NA SÚMULA Nº 266 DO TST AFASTADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Considerando-se a necessidade de analisar a viabilidade da indicada violação do artigo 6º da Constituição federal, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ADMISSIBILIDADE. PENHORA. NULIDADE. BEM DE FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que o imóvel que serve de residência ao executado e/ou a seus familiares está protegido pela cláusula de impenhorabilidade de que tratam os artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. Uma vez que no acórdão do Regional estão consignados elementos capazes de levar à conclusão de que a executada fez prova suficiente que o imóvel penhorado é bem de família, mediante a apresentação de faturas de cartão de crédito e de universidade, além de contas de água, luz e telefone em nome da executada e de seus filhos, atendendo, assim, ao disposto nos mencionados dispositivos de lei, tem-se que a manutenção da constrição afronta literal e diretamente o disposto no artigo 6º da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-6300-16.1994.5.15.0108, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/09/2023).

Logo, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal.

EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA

Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, a consequência lógica é o seu provimento para desconstituir a penhora do imóvel em questão, por se tratar de bem de família.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar -lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar -lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar -lhe provimento para desconstituir a penhora do imóvel em questão, por se tratar de bem de família.

Brasília, de de

BRENO MEDEIROS

Ministro Relator