A C Ó R D Ã O

3ª Turma

JCRAM/re/RAM/mm

AGRAVO DE INSTRUMENTO. recurso de revista. 1. DIFERENÇAS DA MULTA DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. Ajuizada a ação dentro do biênio que sucedeu o término do contrato de trabalho, impossível falar em prescrição de verba rescisória. 2. DIFERENÇAS DA MULTA DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O pagamento das verbas rescisórias, em especial da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, não exime o empregador de complementá-lo, quando reconhecido em juízo que a quitação não foi integral. 3. DIFERENÇAS DA MULTA DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTRARIEDADE À SUMULA DE Nº 330/TST. ÓBICE DA SÚMULA DE Nº 126/TST . Inviável a revista por contrariedade à Súmula de nº 330 do TST, quando o eg. Regional não tenha se pronunciado em relação às parcelas constantes do TRCT e à eventual existência de ressalva. Isto porque não é possível aferir contrariedade à Súmula 330/TST, já que defesa a incursão pelo conjunto fático-probatório (Súmula 126/TST). 4. horas extras. DESCOMPASSO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O RECURSO DE REVISTA. Não havendo sintonia entre o deliberado no acórdão recorrido e as razões do recurso de revista, tal descompasso obstaculiza qualquer alteração no quadro decisório, eis que rompido "o liame lógico que deve reunir o ato que ataca e o apelo pertinente" (Juiz Alberto Bresciani).

Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-105/2004-112-03-40.7 , em que é agravante TELEMAR NORTE LESTE S.A. e agravado WASHINGTON SILVA DE ASSUNÇÃO.

Pelo v. despacho a fls. 94/95 negou-se seguimento ao recurso de revista patronal.

Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento, a fls. 2/14, buscando o processamento do apelo.

Contraminuta e contra-razões a fls. 97/99 e 100/105.

Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE.

Regular, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO.

O eg. 3º Regional por intermédio do v. acórdão a fls. 60/65, negou provimento aos recursos de ambas as partes.

No recurso de revista (fls. 67/91), a reclamada insistiu na prescrição, seja porque os direitos às diferenças dos depósitos relativos aos expurgos inflacionários são anteriores a 1999, seja porque já transcorrido mais de dois anos da publicação da LC nº 110/2001 ou da extinção do contrato de trabalho.

Argumentou, ainda assim, que a LC 110/2001 não faz qualquer alusão à multa de 40% do FGTS, apontando violação aos artigos 7º, XXIX, e 5º, XXXVI, da CF; 3º da LICC; 18, § 1º, e 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e contrariedade às Súmulas de nºs 204, 206 e 362 e à OJBSDI1 de nº 243 do TST. Trouxe julgados ao confronto (fls. 79/80).

Afirmou também que a responsabilidade pelo pagamento das diferenças postuladas deve recair sobre a CEF, e não sobre o empregador, conforme jurisprudência que reputa divergente (fls. 81/82 e 88/89), apontando ainda contrariedade à OJSBDI1 de nº 254 e afronta ao art. 186 do CC.

Invoca, ainda, a Súmula de nº 330 do TST, sustentando que a rescisão contratual foi homologada sem qualquer ressalva.

Pretendeu, por fim, fossem consideradas como extras apenas as horas excedentes da 44ª semanal. Indicou violação ao art. 7º, XIII, da CF e divergência com os julgados a fls. 89/90. Afirmou que os controles de ponto da reclamada possuem simbologia própria, que deve ser respeitada, sob pena de afronta ao art. 5º, II, da CF, apontando ainda divergência com os arestos a fls. 90/91.

Denegado, na origem, o seguimento ao apelo (despacho a fls. 94/95), foi interposto agravo de instrumento (fls. 2/14), por intermédio do qual sustenta a reclamada, em síntese, haver demonstrado o cabimento do recurso de revista.

Pois bem.

Por partes.

DIFERENÇAS DA MULTA DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO INICIAL.

Quanto ao tema, permito-me consignar meu entendimento pessoal inúmeras vezes manifestado perante o eg. TRT da 10ª Região, no sentido de que o fluxo do prazo prescricional teve início com o término do pacto laboral, conforme determina a literalidade do inciso XXIX do art. 7º da Lei Maior, ocasião em que foram pagas as verbas rescisórias — aí incluída a multa de 40% do FGTS — em valor inferior ao efetivamente devido, já que desde então a pretensão poderia ter sido deduzida em juízo, e que entendimento contrário implica grave lesão à segurança das relações jurídicas, atemorizando os empregadores em geral de se verem obrigados a pagar diferenças relativas a contratos laborais há muito extintos.

Entretanto, a jurisprudência iterativa do c. TST é no sentido de que o início do prazo prescricional para reclamar as diferenças da multa do FGTS decorrentes da aplicação dos índices inflacionários expurgados pelos planos econômicos não ocorreu no momento da rescisão do contrato empregatício, mas sim da edição da Lei Complementar nº 110/2001, conforme se depreende da Orientação Jurisprudencial nº 344 da SDI1, cuja redação atual é a seguinte:

"O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, de 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de ação anteriormente proposta na Justiça Federal que reconheça direito à atualização do saldo da conta vinculada.(IUJ-RR-1577/2003-019-03-00.8)"

Todavia, na hipótese dos autos, embora a diferença da multa de 40% do FGTS tenha sido postulada em 29/01/2004, após o biênio posterior à edição da LC nº 110/2001, evidentemente não se trata de hipótese em que se pudesse aplicar a OJSBDI1 de nº 344 do TST, tendo em vista que o contrato de trabalho foi rescindido em 23/5/2003, conforme consta do acórdão recorrido (fls. 62), após, portanto, a publicação da aludida Lei Complementar.

Neste caso, é claro que não poderia ter início o curso prescricional para a multa de 40% do FGTS em junho/2001, quando publicada a LC nº 110/01, já que, vigente o contrato de trabalho, não havia qualquer direito à multa de 40% do FGTS, que somente veio a se tornar devida posteriormente, em maio/2003, quando foi rescindido o contrato de trabalho.

Ajuizada, portanto, a ação dentro do biênio que sucedeu o término do contrato de trabalho, impossível falar em prescrição de verba rescisória.

Aliás, a própria recorrente, em evidente contradição, sustenta, também no recurso de revista, que a prazo prescricional deve ser contado a partir da rescisão contratual, trazendo arestos nesse sentido, ou seja, convergentes com a decisão recorrida.

Nenhum dos demais julgados tidos por divergentes são específicos, já que não se referem à hipótese de rescisão contratual após a edição da LC nº 110/2001.

Incólumes os dispositivos de lei e da Constituição apontados pela reclamada.

Não há qualquer contrariedade às de nºs 204, 206 e 362 e à OJBSDI1 de nº 243 do TST, já que não tratam especificamente da hipótese em análise.

Nego provimento.

DIFERENÇAS DA MULTA DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.

Afirma a reclamada que a responsabilidade pelo pagamento das diferenças postuladas deve recair sobre a CEF, e não sobre o empregador, conforme jurisprudência que reputa divergente (fls. 81/82 e 88/89), apontando ainda contrariedade à OJSBDI1 de nº 254 e afronta ao art. 186 do CC.

Ora, o pagamento das verbas rescisórias, em especial da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, não exime o empregador de complementá-lo, quando reconhecido em juízo, como na hipótese em exame, que a quitação não foi integral, não havendo com isso qualquer afronta aos preceitos legais apontados.

Nesse sentido a OJSBDI1 nº 341, razão pela qual encontram-se superadas as divergências indicadas (Súmula nº 333 do TST).

A OJSBDI1 de nº 254 refere-se à hipótese de aviso prévio indenizado, não se aplicando à controvérsia posta nestes autos.

Nego provimento.

DIFERENÇAS DA MULTA DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTRARIEDADE À SUMULA DE Nº 330/TST. ÓBICE DA SÚMULA DE Nº 126/TST .

Consignou o eg. Regional que a eficácia liberatória se restringe aos valores constantes do TRCT, não havendo impedimento para o pleito de outros valores (fls. 62).

Inviável a revista por contrariedade à Súmula de nº 330 do TST, quando o eg. Regional não tenha se pronunciado em relação às parcelas constantes do TRCT e à eventual existência de ressalva. Isto porque não é possível aferir contrariedade à Súmula 330/TST, já que defesa a incursão pelo conjunto fático-probatório (Súmula 126/TST).

Nego provimento.

HORAS EXTRAS. DESCOMPASSO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O RECURSO DE REVISTA.

O acórdão regional não faz qualquer alusão a condenação em horas extras excedentes da 44ª semanal.

Vê-se, claramente, que não há sintonia entre o deliberado no acórdão recorrido e as razões do recurso de revista.

Tal descompasso obstaculiza qualquer alteração no quadro decisório, eis que rompido "o liame lógico que deve reunir o ato que ataca e o apelo pertinente" (Juiz Alberto Bresciani).

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 15 de fevereiro de 2006.

Juiz Convocado RICARDO MACHADO

Relator