A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/iao
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. REMUNERAÇÃO POR COMISSÕES SOBRE A CARGA TRANSPORTADA. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 340 DO TST. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Aplica-se a Súmula nº 340 do TST no cálculo das horas extras devidas ao motorista de caminhão remunerado por comissões incidentes sobre o valor do frete ou da carga transportada? . Incidente de recursos repetitivos admitido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0001010-80.2023.5.09.0654 , em que é RECORRENTE JOAO MASSANEIRO DE BASTOS e são RECORRIDOS RODOFERA TRANSPORTES LTDA , RODOFERA ESTACIONAMENTO LTDA e G8.LOG TRANSPORTES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. .
Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.
É o relatório.
V O T O
AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME
A matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir se a Súmula nº 340 do TST é aplicável no cálculo das horas extras devidas ao motorista de caminhão remunerado por comissões incidentes sobre o valor do frete ou da carga transportada, matéria que se resolve à luz do disposto nos arts. 7º, XVI, da CF, 59, § 1º, e 235-G da CLT, bem como em face do entendimento fixado no referido verbete sumular.
Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO
Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput , da CLT, segundo o qual “ Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito , a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal . ” (destaquei).
No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito do presente caso, verifica-se que, em pesquisa jurisprudencial realizada em 14/03/2024 , no sítio eletrônico deste tribunal, adotando-se como critério de busca as expressões “ motorista”, “comissionista” e "horas extras" , foram localizados, nos últimos 12 meses, 146 acórdãos e 269 decisões monocráticas.
RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS TURMAS
O tema de fundo diz respeito a a definir se a Súmula nº 340 do TST é aplicável no cálculo das horas extras devidas ao motorista de caminhão remunerado por comissões incidentes sobre o valor do frete ou da carga transportada cuja relevância se revela pela necessidade de se definirem critérios claros de remuneração da sobrejornada para os motoristas citados.
Além disso, a ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas desta Corte incentiva a recorribilidade e propicia o surgimento de entendimentos dissonantes entre os Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC.
Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados divergentes de Tribunais Regionais:
“RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA EMPREGADO. COMISSÕES. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. PAGAMENTO INTEGRAL. O art. 235-G da CLT permite a remuneração por comissão do motorista profissional de carga empregado, sem tratar, no entanto, da forma de remuneração das horas extras. A função de motorista empregado, ainda que perceba comissões, não se assemelha ao vendedor, uma vez que não tem ingerência sobre as "vendas" (fretes) do empregador, a remuneração não está atrelada ao êxito do contrato firmado pelo empregador e a jornada extraordinária não importa em incremento no resultado, de sorte que as horas extras laboradas pelo autor (comissionista puro) não estão remuneradas pelas comissões. Recurso do autor provido, no particular, para afastar a incidência da Súmula 340 do TST na apuração das horas extras, sendo devidas as horas extras de forma integral .” (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (4ª Turma). Acórdão: 0000728-67.2023.5.09.0678. Relator(a): RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA. Data de julgamento: 09/09/2024. Juntado aos autos em 10/09/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/AH9CPA)
“RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. MOTORISTA CARRETEIRO. REMUNERAÇÃO A BASE DE COMISSÕES. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 340 DO C. TST. APLICABILIDADE. A Súmula nº 340 do C. Tribunal Superior do Trabalho diz que o empregado sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas, sem excetuar qualquer profissão. Na verdade, remuneração exclusivamente a base de comissões está expressamente autorizada para motoristas carreteiros (artigo 235-G da CLT); e essa modalidade de retribuição foi pactuada e observada ao longo do contrato, o que atrai a aplicação do verbete em destaque . Recurso improvido, no particular.” (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Terceira Turma). Acórdão: 0001240-14.2022.5.06.0211. Relator(a): RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/WaLw7U)
Com efeito, há entendimentos divergentes entre Turmas do Tribunal , eis que se verificam a SBDI-1 e 2 Turmas decidindo no sentido de que a Súmula nº 340 do TST é inaplicável aos motoristas de caminhão remunerados por comissões sobre o valor do frete ou da carga. Nesse sentido:
RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. REMUNERAÇÃO CALCULADA SOBRE O VALOR DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE VARIAÇÃO PELO NÚMERO DE HORAS TRABALHADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. 1. Nos termos da Súmula 340 do TST, " o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas ". 2 . Conforme se verifica dos precedentes que originaram esse verbete, foi considerada a situação dos empregados que recebem comissões pelos serviços prestados no período suplementar, em especial dos vendedores, que aumentam seus ganhos como comissionista em razão do trabalho extraordinário. 3 . Essa não é, contudo, a hipótese dos autos. Com efeito, o reclamante era motorista e a comissão era calculada sobre elemento fixo - a saber, o valor da carga transportada. Desse modo, a remuneração percebida não aumentava de acordo com a quilometragem percorrida, tampouco com o tempo despendido no transporte, que sofre variação. Ou seja, as horas extras prestadas, no cumprimento de rota preestabelecida pelo empregador, não impactavam no valor do frete, não significando um ganho concreto ao trabalhador, com proporcional aumento da sua remuneração. 4 . Nesse contexto, é inviável considerar que as horas extras do reclamante já se encontram remuneradas pelas comissões percebidas, sendo inaplicável a Súmula 340 do TST . Recurso de embargos conhecido e provido" (Emb-RRAg-1487-24.2019.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/12/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE FRETE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. Consta da decisão regional que o autor, no exercício da função de motorista, era remunerado exclusivamente por comissões calculadas pelo valor da carga transportada. A discussão dos autos gira em torno do cálculo das horas extraordinárias do empregado comissionista puro. A Súmula nº 340 do TST preconiza que "o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas". Nota-se que, nos termos do referido verbete sumular, o empregado comissionista, durante a realização de horas extras, tem direito apenas ao adicional de 50% quanto às horas laboradas em sobrejornada, em razão de esse período trabalhado em acréscimo à sua jornada normal já se encontrar remunerado pelas comissões pagas. Com efeito, para que haja a aplicação da Súmula nº 340 do TST, é necessário que o empregado comissionista, por ocasião da prestação das horas extras, labore na atividade que originou a percepção das comissões. Contudo, o fato específico e peculiar desses autos, salientado pelo Regional ao valorar o conjunto fático-probatório dos autos, consiste em situação que a remuneração do reclamante (motorista de caminhão), embora restrita apenas a comissões, não variava em função do número de horas por ele trabalhadas (normais e extras), visto que era calculada apenas com base em determinado percentual incidente sobre o valor do frete das mercadorias por ele entregues (invariável, a cada viagem). Desse modo, inquestionável que, enquanto o número de horas gastas pelo reclamante em cada viagem variava em função do itinerário determinado por sua empregadora, em função dos endereços de seus clientes, o valor de cada frete e das correspondentes comissões incidentes não era alterado. Assim, não se pode, nessas circunstâncias, considerar presentes as premissas fático-jurídicas que autorizaram a consagração do entendimento expresso na Súmula nº 340 do TST, sendo perfeitamente justificada a inaplicabilidade do mencionado verbete sumular . Agravo de instrumento desprovido." (RRAg-1587-49.2014.5.17.0008, 2ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/11/2021).
MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMISSÃO SOBRE O VALOR DO FRETE. AUSÊNCIA DE VARIAÇÃO PELO NÚMERO DE HORAS TRABALHADAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO TST. JURISPRUDÊNCIA DA SDI-1 DESTA CORTE. A remuneração do motorista de caminhão, por meio de comissão incidente sobre o valor do frete (fato devidamente registrado no acórdão regional), afasta a incidência da Súmula nº 340 da SDI-1 desta Corte, justamente porque não há relação direta entre o valor de tal retribuição e o tempo efetivamente gasto na atividade . Nesse sentido se posicionou o órgão responsável pela uniformização desta Corte, no julgamento do Emb-RRAg-1487-24.2019.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/12/2024. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0012843-41.2015.5.15.0062, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/02/2025).
De outro lado, há acórdãos de 4 Turmas adotando entendimento diverso , no sentido de que aplica-se a Súmula 340 do TST o motorista comissionista. Nesse sentido os seguintes julgados:
"I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. REMUNERAÇÃO. VALOR DAS COMISSÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 2. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO REMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . [...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que " o salário do reclamante era composto por verba variável ", " a título de comissões ". E , apesar de " determinar seja observada a aplicação da Súmula 340/TST na apuração das horas extras ", manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas extras acrescidas do adicional legal de 50%. 2. Nesse contexto, aplica-se ao caso o entendimento cristalizado na Súmula 340 do TST (" O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas "), sendo devido apenas o adicional de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-868-65.2012.5.09.0653 , 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EMPREGADO COMISSIONISTA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 340 DO TST. O acórdão regional registrou que o autor era comissionista puro, portanto as horas extras seriam remuneradas conforme dispõe a Súmula nº 340 do TST . Decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1148-05.2018.5.17.0006, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/12/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. COMISSIONISTA. SÚMULA Nº 340 DO TST. Da leitura do v. acórdão regional extrai-se que o reclamante é comissionista, conforme expresso na decisão regional. Assim, em relação às horas extraordinárias, aplicável o teor da Súmula nº 340 do TST , que estabelece "O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.". Precedentes do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RRAg-10391-91.2017.5.15.0093, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/03/2021).
“RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA . HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMISSIONISTA PURO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST 1 - O TRT registrou que o reclamante era remunerado exclusivamente por comissão calculada pelo valor da carga transportada, durante todo o contrato de trabalho. Porém, afastou a aplicação da Súmula nº 340 do TST ao motorista de caminhão, comissionista puro, considerando que " o cálculo da comissão é realizado pelo valor da carga transportada, ou seja, a rota a ser percorrida pelo trabalhador é preestabelecida pelo empregador, assim como o frete que será pago pelo transporte da mercadoria, razão pela qual, se o motorista precisa laborar em sobrejornada para percorrer a mesma distância, o frete não aumenta, o que não ocorre com as comissões do vendedor comissionado, já que este incrementa suas vendas no período de labor extraordinário ", sendo que o cálculo das horas extras deve observar o valor da hora normal acrescidas do adicional. 2 - Uma vez registrado que o reclamante era comissionista puro, verifica-se que, sob o enfoque de direito, a decisão do TRT está em dissonância com o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula nº 340 do TST, que assim dispõe: " O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. " 3 - Registra-se que essa Corte Superior tem se manifestado no sentido de que, quanto às horas extras, a Súmula nº 340 do TST é aplicável também aos motoristas de caminhão remunerados exclusivamente por meio de comissões, as quais são calculadas sobre o valor do frete ou da carga transportada . 4 - Recurso de revista a que se dá provimento " (RRAg-1487-24.2019.5.17.0007, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/06/2023).
A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST-RR - 0001010-80.2023.5.09.0654 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica:
Aplica-se a Súmula nº 340 do TST no cálculo das horas extras devidas ao motorista de caminhão remunerado por comissões incidentes sobre o valor do frete ou da carga transportada?
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Aplica-se a Súmula nº 340 do TST no cálculo das horas extras devidas ao motorista de caminhão remunerado por comissões incidentes sobre o valor do frete ou da carga transportada? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.
Brasília, de de
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST