A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMABB/rs/abb

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ASSÉDIO ELEITORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. CONSTRAGIMENTO POLÍTICO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO EMPRESARIAL. GRAVE AFRONTA À DEMOCRACIA NO MUNDO DO TRABALHO. VEDAÇÃO À CAPTURA DA DEMOCRACIA PELO PODER ECONÔMICO. REPRESSÃO À BURLA DO PROCESSO DEMOCRÁTICO. LIMITAÇÃO DO PODER DIRETIVO PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROJEÇÃO SOBRE AS LIBERDADES DO TRABALHO. DEMOCRACIA COMO "LUMINAR NORMATIVO" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASPECTO MULTIDIMENSIONAL DO DIREITO AO VOTO NO REGIME DEMOCRÁTICO. PRESERVAÇÃO DA PLURALIDADE POLÍTICA. PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA NO MUNDO DO TRABALHO. AMBIENTE DE TRABALHO LIVRE DE ASSÉDIO. DIREITO AO TRABALHO DECENTE. RESPEITO À CIDADANIA EM SUA DIMENSÃO SOCIAL.

1. Discute-se o direito à indenização por dano moral decorrente de assédio eleitoral supostamente praticado pela empresa reclamada.

2. A preservação da liberdade individual (e associativa), isto é, do "espírito da cidadania" é um dos aspectos centrais da democracia. É por meio do desenvolvimento gradual e progressivo da igualdade e da liberdade que a democracia se torna uma forma política a ser perseguida pelos Estados, que também devem aliar esta pretensão à satisfação do interesse comum. (Tocqueville, Alexis, 2019). As reinterpretações contemporâneas desse postulado, em especial as realizadas pelo direito constitucional do trabalho, têm mantido a satisfação do interesse comum, somada ao respeito às liberdades individuais , na centralidade dos debates sobre direito ao voto livre e informado. Assim, entende-se que o voto não pode, em hipótese alguma, ser objeto de transação nas relações de trabalho, eis que o poder diretivo patronal não deve se projetar sobre as liberdades individuais do trabalhador-cidadão. De fato, o direito ao voto livre e informado , seja qual for a opinião e as preferências políticas do trabalhador, é um dos aspectos do caráter "multidimensional do fenômeno democrático", de modo que não pode sofrer nenhum tipo de restrição.

Diante desse aspecto multidimensional da própria democracia, extrai-se que esta extrapola as dimensões política e institucional - a democracia perpassa todos os aspectos da vida social (Delgado, Maurício Godinho, 2016), razão pela qual deve ser preservada sem restrições em quaisquer relações sociais. Além disso, a democracia estrutura o Estado Democrático de Direito que, por meio da Constituição Federal de 1988 inseriu em seu núcleo mais importante e definidor o Direito do Trabalho. Este, a seu turno, tem por objetivo regular as relações de trabalho e possui como fundamento de validade a dignidade do trabalhador e a proteção a seus direitos fundamentais. Em virtude disso, a democracia é verdadeiro "luminar normativo" da Carta Constitucional (Delgado, Maurício Godinho, 2016) e sua efetividade nas relações de trabalho depende da adequada tutela aos direitos fundamentais trabalhistas, no que se inclui o direito de não ser constrangido politicamente no ambiente de trabalho.

3. A discussão sobre democracia e mundo do trabalho está no centro da intersecção de quatro pilares fundamentais que alimentam o "paradigma democrático para a saúde no trabalho": (i) as regras de saúde e segurança do trabalho (normas para prevenir acidentes de trabalho e proteger a saúde dos trabalhadores); (ii) a justiça social (quem aufere lucros deve garantir proteção à saúde de quem labora); (iii) a paz (somente se efetiva com trabalho decente e livre de miséria e injustiça) e, por fim, (iv) a própria democracia (garante a liberdade e igualdade de oportunidade) (Michel, Miné, 2023).

A partir desse paradigma, não há dúvidas de que sem democracia não há justiça social. Essa perspectiva é embrionária no sistema internacional trabalhista: a Organização Internacional do Trabalho (OIT) é a única agência das Nações Unidas que possui estrutura tripartite (representantes de governos, de organizações de empregadores e de trabalhadores de 187 Estados-membros) – o que facilita a aproximação entre o mundo dos fatos e o mundo das normas e, por consequência, o alcance progressivo da justiça social, da igualdade e da liberdade no mundo do trabalho.

Portanto, a democracia é pressuposto lógico-jurídico para o trabalho decente e este é garantido a todos os trabalhadores pela legislação nacional e (internacional) de proteção ao trabalho, cuja interpretação sistêmica leva à conclusão de que é assegurado ao trabalhador o livre exercício do direito ao voto secreto, sem que possa ser alvo de qualquer discriminação, restrição ou imposição de pensamento em sentido diverso. É o que se extrai da leitura combinada dos arts. 1º e 4º da Lei 9.029/1995; art. 421 do Código Civil; arts. 234, 297, 299, 300 e 301 do Código Eleitoral; art. 286 do Código Penal; arts. 2º, 3º§3º e art. 4º da Lei 13.188/2015; art. 510-B, V, da CLT; art. 37, §4º da Lei 9.50/1997 (Lei das Eleições).

4. De fato, a democracia representativa com o voto livre, direto e secreto representa o "ponto máximo do exercício da soberania popular" (Ribeiro, Renato, 2021). Ainda, figura como instrumento intrínseco à democracia. Assim, qualquer tentativa de deturpar a sua finalidade, mediante cooptação ou outra conduta ilícita representa desprezível tentativa de "captura" da própria democracia.

No bojo da ADI 4.650 (limites às doações para campanha eleitoral), o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal já rechaçou expressamente práticas eleitorais que se revelem como tentativas do poder econômico de "capturar a democracia". A ratio do julgado deixa clara a necessidade de repressão a movimentos que pretendam burlar o regular processo democrático, de modo a evitar "eventuais preferências políticas (...) em pactos, muitas vezes, desprovidos de espírito republicano" (ADI 4650, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno. PUBLIC 24-02-2016).

5 . O assédio eleitoral nas relações de trabalho representa uma dessas tentativas de captura de voto do trabalhador pelo empregador, que busca impor-lhe suas preferências e convicções políticas. Trata-se de espécie do gênero "assédio moral", e por assim o ser (espécie), a ele não se reduz. Configura-se quando "um empregador oferece vantagens ou faz ameaças para, direta ou indiretamente, coagir um empregado a votar ou não em um determinado candidato." (Feliciano, Guilherme & Conforti Luciana, 2023). Representa violência moral e psíquica à integridade do sujeito trabalhador e ao livre exercício de sua cidadania. Pode ser intencional ou não, bem como pode ter ocorrido a partir de única ou reiterada conduta. Os danos são de natureza psicológica, física ou econômica, os quais serão medidos a partir dos efeitos – e não da reiteração- causados na vítima (Convenção nº 190 da OIT). Ainda, as características específicas do meio ambiente de trabalho, bem como as vulnerabilidades que intersecionam a vida dos trabalhadores são elementos essenciais para a identificação do assédio eleitoral. Este, aliás, tem no psicoterror direcionado ao trabalhador – abusos de poder, dominação, intencionalidade (Hirigoyen, 2015)- uma de suas características centrais. Essa modalidade de assédio, que abarca igualmente constrangimentos eleitorais de toda natureza, pode ser praticada antes, durante ou após as eleições, desde que os atos estejam relacionados ao pleito eleitoral. Incluem-se na ideia de "constrangimentos eleitorais" os atos de pressão, discriminatórios, coativos e outros análogos realizados de forma direta ou indireta no mundo do trabalho. É essa a interpretação combinada do art. 297 do Código Eleitoral c/c Convenções 111, 155, 187 e 190 da OIT, somados aos dispositivos supramencionados. Ademais, o direito a um ambiente de trabalho livre de assédios, bem como o direito ao voto livre, secreto e informado está associado a outras liberdades fundamentais, tais como o direito a não discriminação, à livre manifestação de pensamento, à convicção política ou à religiosa, conforme prevê a Convenção nº 111 da OIT. Esta veda, entre outros, qualquer distinção em matéria de emprego, decorrente da opinião política do trabalhador. Ainda sob o pálio da legislação internacional, as Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho) da OIT preveem medidas de proteção à saúde e à segurança no trabalho e igualmente o direito dos trabalhadores a um ambiente laboral livre de riscos, no que se incluem aqueles relacionados à integridade psíquico-social dos trabalhadores.

6. Assim, o assédio eleitoral nas relações de trabalho representa ruptura também com os ideais de saúde e segurança no trabalho, bem como com a efetividade da democracia, que é, pois, fundamental ao Estado Democrático de Direito. Em virtude disso, algumas das condutas do assédio eleitoral têm repercussões não apenas na esfera trabalhista, mas também na criminal, tendo em vista o altíssimo grau de sua reprovabilidade. A tipificação criminal das condutas ilícitas relacionadas ao impedimento do exercício do sufrágio ou a tentativa de sua captação ("impedir" ou "embaraçar") - artigos 297, 299 e 301 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral Brasileiro); artigo 41-A da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições- servem de balizas orientadoras para a análise dos casos concretos neste ramo especializado, tornando-se importante fonte supletiva, diante da ausência de tipificação específica na esfera trabalhista.

O Tribunal Superior Eleitoral já analisou o escopo de abrangência dos artigos 297 e 299 do Código Eleitoral, posicionando-se no sentido de que o elemento subjetivo neste último constante –"Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita"- não exige pedido expresso de voto, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção. (Recurso Especial Eleitoral nº283, Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 08/05/2023).

A conduta também estará tipificada quando praticada por preposto ("interposta pessoa"), conforme previsão da Resolução nº 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral.

Ademais, há muito a Corte Superior Eleitoral assentou que o tipo penal do art. 301 do Código Eleitoral – "Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos" - estará configurado quando praticado com uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ainda que o fim almejado não seja atingido (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº5163598, Acórdão, Min. Arnaldo Versiani, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 11/04/2011.).

Da mesma forma, a Resolução nº 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral dispõe sobre os ilícitos eleitorais e prevê firme punição pela prática dos ilícitos. Além disso, elenca as condutas que podem ser consideradas como abuso de poder econômico empresarial com efeitos no mundo do trabalho quando constatada a utilização de mecanismos da estrutura empresarial no condicionamento do voto dos trabalhadores.

7 . Nas interfaces entre as relações de trabalho e as eleições, o abuso de poder se traduz nos excessos patronais que incutem nos trabalhadores o temor de punições, acaso não cumpridos os direcionamentos para votação em candidato (s) indicado (s) pelo empregador. Isto é, sob o pálio do suposto livre arbítrio patronal, no assédio eleitoral, "o trabalhador é despejado de seus direitos civis e políticos pelo fato de ostentar a condição de empregado". (Lima filho, Fransciso, 2022). Logo, nesse tipo de assédio desconsidera-se que a qualidade de cidadão é anterior e não se reduz à de trabalhador, de modo que suas convicções políticas, crenças religiosas, liberdade de escolha devem ser não só respeitadas, mas referendadas no ambiente de trabalho – local onde a dignidade é o pressuposto lógico-jurídico de sustentação. Trata-se aqui da interpretação do conteúdo firmado no art. 6º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDC) e no art. 25 Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), ambos da ONU, dos quais o Brasil é signatário, e que consignam que a garantia à manifestação da vontade eleitoral de todo cidadão está conjugada ao seu direito a um juridicamente trabalho protegido (trabalho decente, nos termos da OIT).

8 . Registre-se que, a partir da lógica do Estado Liberal, cuja ruptura gradual culminou na promulgação do PIDC e, posteriormente, do PIDESC, esperava-se que a população, notadamente a classe trabalhadora, em grande parcela negra, apenas alcançasse uma cidadania passiva, isto é, que fosse contemplada por permissivos normativos de direito ao voto, mas sem a atribuição das reais condições de votar - cidadania ativa (Caldas, Camilo Onoda, 2021). Foi somente a partir de forte organização coletiva e luta organizada –combatida de forma violenta e letal pelo Estado- é que a cidadania ativa se tornou possibilidade jurídica para os cidadãos desprovidos de menor poder político e social. Dessa forma, o gozo ao direito à plena fluidez da cidadania integral, ou ainda, da "cidadania em sua dimensão social" (Comparato, Fábio Konder, 1993) é experiência recente para importante parcela da população brasileira, que ainda sofre com sua fragmentação em diversos âmbitos sociais, em decorrência da ausência de adequada provisão de direitos sociais (Queiroz, Marcos, 2021). Não fosse isso, o modelo democrático é indissociável da cidadania em sua dimensão social. Esta, por sua vez, possui cinco níveis distintos, que estão intrinsecamente relacionados às garantias do Estado Democrático de Direito, quais sejam, (i) distribuição dos bens, materiais e imateriais, indispensáveis a uma existência socialmente digna; (ii) na proteção dos interesses difusos ou transindividuais; (iii) controle do poder político; (iv) administração da coisa pública. (v) proteção dos interesses transnacionais.

Assim, a hermenêutica contida na ideia da dimensão social da cidadania conduz à compreensão de que esta se solidifica na medida em que a vulnerabilidade dos envolvidos é considerada como fio condutor, aplicando-lhes, sempre que necessárias, medidas estatais mais protetivas para evitar a captura pelo poder econômico do seu direito à livre expressão democrática. Entre essas medidas, incluem-se aquelas que conferem a adequada tutela jurídica aos trabalhadores , eis que estão imersos em situação de hipossuficiência, decorrente do desequilíbrio de poder manifesto nas relações de trabalho, que lhes pende desfavoravelmente. A aplicação de medidas estatais mais protetivas para evitar a captura pelo poder econômico dos direitos sociais se ampara em históricos precedentes do Supremo Tribunal Federal, tais como a ADI 2.649 e a ADI 4.424. Em matéria trabalhista com julgados recentes, a mesma lógica se extrai do conteúdo fixado no Tema 1.182 quando a Supra Corte compreendeu que a licença-maternidade estende-se ao servidor público, pai e genitor monoparental. Ainda no mesmo sentido é a tese do Tema 1.072, em que reconhecido que a mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade e que, caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade.

9 . À luz da compreensão aplicada pela Suprema Corte nesses julgados, o viés democrático que norteia a noção de cidadania em sua acepção mais inclusiva permite definir que o poder diretivo patronal deve se restringir às atividades laborais, sendo inadmissível que se o projete sobre as liberdades do trabalhador –e sobre o próprio sistema democrático. Dessa forma, o poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais do cidadão-trabalhador. Igualmente, referido poder não deve ser desnaturado ao ponto de violar os direitos de privacidade e de liberdade de convicção da classe trabalhadora, inclusive as de natureza política. Afinal, "liberdade é não ter medo" (Nina Simone, 1968). Não ter medo de votar de acordo com suas próprias convicções políticas, trabalhar em um local saudável e seguro, caminhar nas ruas sem ser suspeito de um crime, expressar seu amor em público sem ser agredido, professar suas crenças religiosas sem ter seu lugar sagrado destruído, sem ter medo de ser alvejado pela polícia por andar com um guarda-chuva em mãos.

1 0. Portanto, o exercício da liberdade de convicção sobre as eleições e os candidatos inscritos na disputa eleitoral não pode ser subtraída ou publicizada contrariamente à vontade do eleitor por ser este pungido do medo de ver-se diante de situação de supressão de seus direitos trabalhistas. Entendimento em sentido diverso colide com os fundamentos basilares do sistema democrático brasileiro. Portanto, a ilícita imposição de voto (o assédio eleitoral) representa grave afronta à psique do trabalhador e gera fissuras diretas à própria democracia, na medida em que impede que a expressão popular seja verdadeiramente analisada no sistema eleitoral constitucionalmente instituído no país. Veja-se, não há que se cogitar a existência do livre exercício da consciência política se o trabalhador está diante do temor de perder o emprego em um país como o Brasil, cujos números absolutos revelam a existência de 8,5 milhões de desempregados no último trimestre (encerrado em fevereiro de 2024), conforme dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2023).

11 . Apesar do fortalecimento das instituições brasileiras, condutas que se assemelham ao voto de cabresto ainda têm sido recorrentes nos períodos eleitorais. O assédio eleitoral laboral é uma delas. Em um movimento de contra fluxo em face das pretensões individualistas dos "novos" coronéis brasileiros (empresários de toda sorte detentores das mais avançadas Tecnologias de Informação e Comunicação – TIC’s), as instituições da Justiça do Trabalho e dos demais ramos resistem, guiadas pelo espírito máximo da Constituição Federal: a Justiça Social. O abuso do poder econômico no âmbito eleitoral – e em qualquer outro- é prática lesiva a toda estrutura democrática, de modo que, ao lado da tentativa de retomada das práticas de coronelismo , não serão toleradas em nenhum nível pelas instituições democráticas do Estado Brasileiro. Para tanto, têm sido implementadas medidas e ações de cunho estrutural e coordenado (processo estrutural voltado à eficácia horizontal dos direitos fundamentais (Fiss, Owen, 2017) e como instrumento que contribui com o processo de justificação e publicidade (Casimiro, Matheus et al, 2023), voltadas a coibir os constrangimentos ilegais trabalhistas praticados nas relações de Trabalho. É o caso da decisão recentemente proferida no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho no CSJT-AN-551-13.2024.5.90.0000, que editou o artigo 4º da Resolução CSJT n.º 355/2023 para possibilitar ação conjunta de combate ao assédio eleitoral nas relações de trabalho. (CSJT-AN-551-13.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Lelio Bentes Correa, DEJT 22/03/2024). Certamente, a edição do artigo 4º da Resolução CSJT n.º 355/2023 é fruto do já mencionado aprimoramento do sistema eleitoral, que tem sua extensão máxima fundada em nossa Carta Constitucional. Ainda, trata-se de medida que busca frear o retrocesso social e o retorno às práticas coronelistas da República Velha, mediante a atribuição de forte grau de estruturalidade (Gladino, Matheus, 2019) na eficácia na proteção dos direitos em conflito.

12 . Frise-se que no Estado Democrático de Direito não há mais espaço para uma democracia mitigada ou relativa (Feliciano, Guilherme; Conforti, Luciana, 2023), conduzida somente, ou especialmente, por aqueles que possuem poder econômico, social ou político. Diante disso, a firme repreensão e a prevenção ao assédio eleitoral no mundo do trabalho são prioridades desta Corte trabalhista: este tipo de assédio (e todos os outros) é conduta odiosa e não se admite que seja proliferada como uma "versão atualizada do voto de cabresto, que marca processos eleitorais brasileiros ao longo da sua história" (Feliciano, Guilherme; Conforti, Luciana, 2023). Esta Corte não tolera quaisquer constrangimentos eleitorais impostos aos trabalhadores, em atenção estrita aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito: liberdade de expressão, de voto e de convicção política; respeito às diretrizes constitucionais materiais e processuais; promoção dos direitos fundamentais trabalhistas; atuação direcionada à efetividade da justiça social. Com efeito, desde o período de redemocratização do país, juridicamente manifesto na Carta Constitucional de 1988, as incursões direcionadas à ampliação do poder econômico e, assim, contrárias à Justiça do Trabalho e, por consequência, ao Estado Democrático de Direito, têm sido combatidas por este ramo especializado por meio de trabalho árduo, volumoso e orientado pela construção de sólida jurisprudência vocacionada, em cada sessão de julgamento , à ratificação do valor social do trabalho, da importância dos direitos fundamentais trabalhistas e do trabalho decente como pilares da livre iniciativa e do desenvolvimento econômico e sustentável – este último que é, aliás, a meta nº8.8 da Agenda 2030 da ONU. Não sem razão, a própria Carta Democrática Interamericana aponta que a democracia e o desenvolvimento econômico e social apesar de serem interdependentes, são institutos que se reforçam mutuamente. A partir disso, a repreensão a condutas patronais imiscuídas em piscoterror e em práticas correlatas apenas referenda os fundamentos da República Federativa do Brasil, quais sejam, a cidadania, a dignidade, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. É justamente na noção de que as diversas visões políticas devem ser respeitadas é que reside o pluralismo político – o último dos fundamentos da república elencados no art. 1º da Constituição Federal. Esse pluralismo está associado à ideia de que "nenhum trabalhador pode ser obrigado a apreciar positivamente a orientação ideológica, política, filosófica ou religiosa de ninguém, nem de seu chefe e de seus colegas" (ADI 5.889). A pluralidade política – e de corpos, vivências, experiências, modos de ver e viver a vida-, além de fundamento da República, é uma das garantias da democracia, consoante previsão do art. 1º, V, da Constituição Federal. A hegemoniedade de visões em uma sociedade plural conduz a regimes institucionalmente autocráticos com os quais este Tribunal Superior do Trabalho não compactua e jamais compactuará. Enfim, não se deve esquecer, ademais, que "o processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos de cidadania" (STJ - 4ª T - Resp. 65.906 - Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 25/11/1997 - DJU 02/03/1998, p. 93.) .

13 . Diante de tudo quanto exposto, no caso concreto , o acórdão regional manteve o entendimento da sentença, em que reconhecido o dano moral supostamente sofrido pelo trabalhador em decorrência de alegado assédio moral, incluído o eleitoral , pretensamente praticado na empresa reclamada, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

14. A partir da moldura fática dos autos , informa-se que o representante legal patronal teria obrigado o reclamante e os demais trabalhadores a assistirem lives acerca de questões políticas, contrariamente às suas vontades e opiniões. Ainda, registrou a Corte de origem que esta prática configurou "modo velado de incitação ao voto" ( trecho do acórdão regional) , eis que aos trabalhadores devem ser assegurados os direitos a um ambiente de trabalho hígido e de "não assistir uma live política de apoio a um candidato que não tem seu viés político" ( trecho do acórdão regional) . Em virtude disso, concluiu-se que pela existência de "dano à esfera moral do trabalhador" ( trecho do acórdão regional) . Conforme consabido, na instância extraordinária não há espaço para o reexame fático probatório da lide, consoante inteligência consagrada na Súmula 126 dessa Corte, o que torna inviável o acolhimento da pretensão patronal que colide com esta moldura. Precedentes.

15. Diante do cenário fático delineado, inalcançável nessa esfera judicante, afigura-se coerente a fundamentação jurídica do Tribunal regional que concluiu pela ilicitude da conduta patronal, apontando o nexo causal entre a atitude empresarial e o dano moral causado ao reclamante. Neste cenário, ilesos os artigos 5º, V, X e XXXIX, da Constituição Federal e artigos 186, 187, 927, 944 do Código Civil. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-195-85.2020.5.12.0046 , em que é Agravante HAVAN S.A. e é Agravado GABRIEL VITOR KANZLER.

Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.

Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.

Em sessão de julgamento do agravo, ocorrida no dia 28/5/2024 no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, o Excelentíssimo Subprocurador-Geral do Trabalho, Doutor Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto, emitiu parecer oral, nos seguintes termos:

Sr. Presidente. Serei breve. Este é um assunto que interessa diretamente ao Ministério Público do Trabalho: assédio eleitoral. Realizamos recentemente um seminário no Tribunal Superior Eleitoral, quando foi feito um termo de cooperação entre o TSE e o Ministério Público do Trabalho. É algo que envolve uma cooperação institucional muito importante para o Ministério Público do Trabalho. Neste processo específico, Sr. Presidente, está evidenciada a prática do assédio eleitoral, que é algo que deve ser coibido no sistema jurídico brasileiro porque envolve a imposição, ou, ao menos, a coação do trabalhador, a partir de seu empregador, em relação a determinado posicionamento político. Sabemos que a democracia política e o Estado Democrático de Direito pressupõem uma separação entre a cidadania e a prestação de trabalho, e o direito e a perspectiva de escolha do voto secreto, universal, direto e periódico. Nesse sentido, diz o acórdão regional que se tratou – e foi comprovado nos autos – de "um modo velado de incitação ao voto". Nesse sentido, trata-se de uma prática a ser coibida pelo Judiciário. É importante que essa matéria chegue ao Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal encarregado da unificação da jurisprudência em termos nacional, considerando que há casos sobre esse tema no Brasil inteiro, é algo que se reproduziu nas eleições de 2018 e nas eleições de 2022. Nesse contexto, Sr. Presidente, o parecer é pelo conhecimento e desprovimento do agravo para que seja mantida a decisão do Ex.mo Sr. Ministro Relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. É o parecer." (Notas Taquigráficas. 3ª Turma. Sessão de 28/5/2024)

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.

2. MÉRITO

Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento:

Decisão publicada em 01/08/2022

I - RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.

Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Alegação(ões):

- violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.

A demandada assere ser indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Consta do acórdão:

"A respeito, como bem explicitado pelo MM. Juiz Originário, "todos devem ter liberdade em suas convicções políticas, como o tem o Sr. Luciano Hang, porém só o fato de não assistir uma live do 'dono' da empresa já poderia ser visto com outros olhos pelo empregador, o que não é conveniente para um ambiente de trabalho saudável e para a própria saúde mental do empregado. Assim, mesmo que indiretamente, entendo que, em razão do poder diretivo do empregador, havia a obrigatoriedade de assistir as lives do 'dono' da empresa sobre questões políticas, mesmo sem concordar com tal posicionamento, o que não pode ser admitido em uma sociedade com sistema de voto livre, direto e secreto (art. 14 da Constituição da República). Desse modo, reconheço o abalo moral em relação às lives políticas".

E como bem destacado na r. sentença, tal modo velado de incitação ao voto é antijurídico, e nosso direito positivo não só condena o ato ilícito, mas também a ameaça a lesão a direitos, mormente o direito de não assistir uma live política de apoio a um candidato que não tem seu viés político.

Note-se que tal postura antijurídica adotada pelo representante legal da reclamada fere o Estado Democrático de Direito, mormente considerando que a luta pela direito ao voto direto e universal advém de conquistas travadas ao longo de nossa história, representando um verdadeiro acinte à integridade moral do cidadão brasileiro tais posturas antijurídicas."

Verifico que os institutos processuais do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, estão sendo observados, tanto que a recorrente deles tem se valido em seu intento de alterar o desfecho da demanda.

Eventual ofensa ao invocado preceito constitucional configurar-se-ia por via reflexa, ou indireta, em dissonância com a exigência prevista no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da , ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.

No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.

Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.

Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.

Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).

Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...) (ARE 1339222 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 01-10-2021 PUBLIC 04-10-2021)

Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.

Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.

Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

1. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem.

(...)

(AgInt no REsp 1706644/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.

(...)

(AgInt no AREsp 1779343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021)

Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados:

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PER RELATIONEM . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. É de pleno conhecimento o disposto no artigo 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como no § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade de provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados em razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. (...) (TST-Ag-AIRR-82-79.2013.5.15.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, §§ 1º-A, INCISOS I E III, E 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI E/OU DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CIRCUNSTANCIAL DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. O recurso de revista não merece admissibilidade porque não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, diante do que dispõe o artigo 896, §§ 1º-A, incisos I e III, e § 8º, da CLT, bem como porque que não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 114 do Código Civil, 818 da CLT e 2º da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido .(TST-AIRR-518-28.2014.5.04.0821, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/03/2018).

Em igual sentido: AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-65600-18.2009.5.01.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/12/2021; Ag-AIRR-10906-69.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020.

Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.

Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.

Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Na minuta de agravo, a parte devolve a este Colegiado a apreciação do tema "Inexistência de indenização de danos morais. Assédio eleitoral", afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto à referida matéria.

Discorre que "não estão presentes no caso dos autos quaisquer dos elementos necessários à configuração do dever de reparação civil, previsto nos os arts. 186 e 927 do CC, para que reste configurado o dever de indenizar, quais sejam: o dano, a conduta culposa do empregador e o nexo causal." .

Afirma, ainda, que "No que tange o dano moral, é sabido que ocorre quando existe o ato ilícito, praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando o direito subjetivo individual. Causar dano a outrem cria o dever de reparar o prejuízo conforme dispõe o Código Civil, todavia, é indispensável à configuração do ilícito" .

Argumenta que "não estão presentes no caso dos autos quaisquer dos elementos necessários à configuração do dever de reparação civil, previstos nos arts. 186 e 927 do CC, para que reste configurado o dever de indenizar, quais sejam: o dano, a conduta culposa do empregador e o nexo causal. O que se constata, portanto, é que inexiste prova de qualquer dano de caráter efetivamente moral e/ou material a ser indenizado."

Entre outros, pondera que "considerando que o enriquecimento sem causa é vedado por todo o ordenamento jurídico brasileiro, e que o mesmo não é o escopo social da norma, em sendo conferida indenização, que esta não viole a vigência ao art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que impõe a observância do fim social da lei.".

Sem razão, contudo .

A preservação da liberdade individual (e associativa), isto é, do "espírito da cidadania", nas palavras de Tocqueville, é um dos aspectos centrais da democracia. O autor, cujas obras contribuem para a formação do pensamento democrático contemporâneo, compreende que é por meio do desenvolvimento gradual e progressivo da igualdade e da liberdade que a democracia se torna uma forma política a ser perseguida pelos Estados, que devem aliar esta pretensão à satisfação do interesse comum.

As reinterpretações contemporâneas desse postulado, em especial pelo direito constitucional do trabalho, têm mantido a satisfação do interesse comum com respeito às liberdades individuais na centralidade dos debates sobre direito ao voto livre e informado, que não pode ser objeto de transação nas relações de trabalho, eis que o poder diretivo patronal não deve se projetar sobre as liberdades individuais do trabalhador-cidadão.

Isso porque o direito ao voto livre e informado é um dos aspectos do caráter "multidimensional do fenômeno democrático" . Isto é, a democracia abrange "todos os aspectos da vida social, invadindo, inclusive, cada vez mais, a seara econômica; nessa medida, o conceito ultrapassa bastante sua estrita dimensão política e institucional . "

Além disso, a democracia estrutura o Estado Democrático de Direito que, por meio da Constituição Federal de 1988 inseriu "em seu núcleo mais importante e definidor o Direito do Trabalho" . Este, a seu turno, tem por objetivo regular as relações de trabalho com fundamento na dignidade do trabalhador e na proteção a seus direitos fundamentais. Conforme leciona Maurício Godinho Delgado, esses direitos "ocupam o centro da estrutura normativa constitucional, alçando em seu ápice a pessoa humana e sua dignidade" .

Em virtude disso, a Democracia é verdadeiro "luminar normativo" da Carta Constitucional e sua efetividade nas relações de trabalho depende da adequada tutela aos direitos fundamentais trabalhistas, no que se inclui o direito de não ser constrangido no ambiente de trabalho.

Michel Miné pondera que a discussão sobre democracia e mundo do trabalho está no centro da intersecção de quatro pilares fundamentais (i) as regras de saúde e segurança do trabalho (normas para prevenir acidentes de trabalho e proteger a saúde dos trabalhadores); (ii) a justiça social (quem aufere lucros deve garantir proteção à saúde de quem labora); (iii) a paz (somente se efetiva com trabalho decente e livre de miséria e injustiça) e, por fim, (iv) a própria democracia (garante a liberdade e igualdade de oportunidade). A partir disso, o autor propõe a criação de um "paradigma democrático para a saúde no trabalho". Neste, enfatiza-se, entre outros , a importância da democracia como essencial à justiça social, na medida em que, em atuação conjunta, esses sistemas garantem a liberdade e a dignidade do trabalhador, assim como a segurança econômica e a igualdade de oportunidades, a saber:

A democracia é o sistema político que melhor garante a justiça social, oferecendo as maiores oportunidades para todos, independentemente de suas origens sociais, reconhecendo "o direito de todos os seres humanos [...] de buscar tanto seu bem-estar material quanto seu desenvolvimento espiritual em condições de liberdade e dignidade, de segurança econômica e igualdade de oportunidades". A democracia é a estrutura mais adequada para redigir e implementar regras de saúde e segurança no local de trabalho.

Essa perspectiva é embrionária do sistema regional e internacional trabalhista. A consecução da democracia e da justiça social sempre foi um pilar ético das relações de trabalho: a Organização Internacional do Trabalho (OIT) é a única agência das Nações Unidas que possui estrutura tripartite (representantes de governos, de organizações de empregadores e de trabalhadores de 187 Estados-membros) – o que facilita a aproximação entre o mundo dos fatos e o mundo das normas e, por consequência, o alcance progressivo da igualdade e da liberdade no mundo do trabalho. A respeito da atuação tripartite da OIT, veja-se:

Fundada em 1919 para promover a justiça social, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) é a única agência das Nações Unidas que tem estrutura tripartite, na qual representantes de governos, de organizações de empregadores e de trabalhadores de 187 Estados-membros participam em situação de igualdade das diversas instâncias da Organização.

A missão da OIT é promover oportunidades para que homens e mulheres possam ter acesso a um trabalho decente e produtivo, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade. Para a OIT, o trabalho decente é condição fundamental para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável.

A partir disso, observa-se que a democracia é pressuposto lógico-jurídico para o trabalho decente e este é garantido a todos os trabalhadores pela legislação nacional de proteção ao trabalho, cuja interpretação sistêmica leva à conclusão de que é assegurado ao trabalhador o livre exercício do direito ao voto secreto, sem que possa ser alvo de qualquer discriminação, restrição ou imposição de pensamento em sentido diverso. É o que se extrai da leitura combinada dos arts. 1º e 4º da Lei 9.029/1995; art. 421 do Código Civil; arts. 234, 297, 299, 300 e 301 do Código Eleitoral; art. 286 do Código Penal; arts. 2º, 3º§3º e art. 4º da Lei 13.188/2015; art. 510-B, V, da CLT; art. 37, §4º da Lei 9.50/1997 (Lei das Eleições).

De fato, é inequívoca a importância do tema, já que a democracia representativa com o voto livre, direto e secreto representa o "ponto máximo do exercício da soberania popular" e figura como instrumento intrínseco à democracia. Assim, qualquer tentativa de deturpar a sua finalidade, mediante cooptação ou outra conduta ilícita representa desprezível tentativa de "captura" da própria democracia.

No bojo da ADI 4.650, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal já rechaçou expressamente práticas eleitorais que se revelem como tentativas do poder econômico de "capturar a democracia". Ali, a discussão estava circunscrita à limitação do financiamento de campanha eleitoral por doação de pessoas jurídicas e dos próprios de candidatos. No entanto, a ratio do julgado deixa clara a necessidade de repressão a quaisquer movimentos que pretendam burlar o regular processo democrático, de modo a evitar "eventuais preferências políticas (...) em pactos, muitas vezes, desprovidos de espírito republicano". Veja excerto da ementa do julgado:

(...)

DOAÇÃO POR PESSOAS JURÍDICAS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS LIMITES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO (2% DO FATURAMENTO BRUTO DO ANO ANTERIOR À ELEIÇÃO). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E DA IGUALDADE POLÍTICA. CAPTURA DO PROCESSO POLÍTICO PELO PODER ECONÔMICO. "PLUTOCRATIZAÇÃO" DO PRÉLIO ELEITORAL. LIMITES DE DOAÇÃO POR NATURAIS E USO DE RECURSOS PRÓPRIOS PELOS CANDIDATOS. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM OS CÂNONES DEMOCRÁTICO, REPUBLICANO E DA IGUALDADE POLÍTICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

6. A formulação de um modelo constitucionalmente adequado de financiamento de campanhas impõe um pronunciamento da Corte destinado a abrir os canais de diálogo com os demais atores políticos (Poder Legislativo, Executivo e entidades da sociedade civil).

7. Os limites previstos pela legislação de regência para a doação de pessoas jurídicas para as campanhas eleitorais se afigura assaz insuficiente a coibir, ou, ao menos, amainar, a captura do político pelo poder econômico, de maneira a criar indesejada "plutocratização" do processo político.

8. O princípio da liberdade de expressão assume, no aspecto político, uma dimensão instrumental ou acessória, no sentido de estimular a ampliação do debate público, de sorte a permitir que os indivíduos tomem contato com diferentes plataformas e projetos políticos.

9. A doação por pessoas jurídicas a campanhas eleitorais, antes de refletir eventuais preferências políticas, denota um agir estratégico destes grandes doadores, no afã de estreitar suas relações com o poder público, em pactos, muitas vezes, desprovidos de espírito republicano.

10. O telos subjacente ao art. 24, da Lei das Eleições, que elenca um rol de entidades da sociedade civil que estão proibidas de financiarem campanhas eleitorais, destina-se a bloquear a formação de relações e alianças promíscuas e não republicanas entre aludidas instituições e o Poder Público, de maneira que a não extensão desses mesmos critérios às demais pessoas jurídicas evidencia desequiparação desprovida de qualquer fundamento constitucional idôneo.

11. Os critérios normativos vigentes relativos à doação a campanhas eleitorais feitas por pessoas naturais, bem como o uso próprio de recursos pelos próprios candidatos, não vulneram os princípios fundamentais democrático, republicano e da igualdade política.

(...)

( ADI 4650 , Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23-02-2016 PUBLIC 24-02-2016)

O assédio eleitoral nas relações de trabalho representa a tentativa de captura do voto do trabalhador pelo empregador, que busca impor-lhe suas preferências e convicções políticas, mediante a utilização de mecanismos da estrutura empresarial no condicionamento. Trata-se de espécie do gênero "assédio moral", e por assim o ser, a ele não se reduz. Configura-se quando "um empregador oferece vantagens ou faz ameaças para , direta ou indiretamente , coagir um empregado a votar ou não em um determinado candidato." Representa violência moral e psíquica à integridade do sujeito trabalhador e ao livre exercício de sua cidadania. Pode ser intencional ou não, bem como pode ter ocorrido a partir de única ou reiterada conduta.

Pode ser intencional ou não, bem como pode ter ocorrido a partir de única ou reiterada conduta. Isto é, os danos são de natureza psicológica, física ou econômica, os quais serão medidos a partir dos efeitos causados na vítima (Convenção nº 190 da OIT). Essa modalidade de assédio, que abarca constrangimentos eleitorais de qualquer natureza, pode ser praticada antes, durante ou após as eleições, desde que esteja relacionado a quaisquer circunstâncias do pleito eleitoral.

Incluem-se na ideia de "constrangimentos eleitorais" todos os atos de pressão, discriminatórios, coativos e outros análogos realizados de forma direta ou indireta no mundo do trabalho, em interpretação combinada do art. 297 do Código Eleitoral c/c Convenções 111, 155, 187 e 190 da OIT. Nesse mesmo sentido é a doutrina de Ronaldo Lima dos Santos:

(...)

caracteriza assédio eleitoral a prática de atos de pressão e/ou condutas coercitivas, coativas ou discriminatórias exercidas pelo empregador ou outros, no local do trabalho ou não, sobre os trabalhadores para com vistas a influenciar ou obstar o livre exercício do direito de voto , como objetivo de direcionar o voto dos trabalhadores para um candidato de preferência do empregador, inibir a liberdade de expressão política dos trabalhadores, impor a abstenção do trabalhador na votação ou instituir o psicoterror eleitoral na relação de trabalho, com a propagação de mensagens diretas ou indiretas para a coletividade dos trabalhadores, com o intuito de induzir o trabalhador em determinada conduta eleitoral desejada pelo empregador . Tais atos constituem crime eleitoral, nos termos do art. 297 do Código Eleitoral.

Além disso, o direito ao voto livre, secreto e bem informado está associado a outras liberdades fundamentais, tais como o direito a não discriminação, à livre manifestação de pensamento, à convicção política ou à religiosa. É o que se extrai do conteúdo da Convenção nº 111 da OIT, que veda, entre outros, qualquer distinção em matéria de emprego, decorrente da opinião política do trabalhador , verbis:

ARTIGO 1, ITENS 1 E 2, CONVENÇÃO Nº 111, DA OIT:

Art. 1 — 1. Para os fins da presente convenção o termo "discriminação" compreende:

a) toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política , ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;

b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados.

Ainda sob o pálio da legislação internacional, as Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho) da OIT preveem medidas de proteção à saúde e à segurança no trabalho e igualmente o direito dos trabalhadores a um ambiente laboral livre de riscos. Esse direito passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho, que incluem àqueles relacionados à integridade psíquico-social dos trabalhadores.

A leitura combinada das aludidas Convenções da OIT e do entendimento firmado no Recurso Especial Eleitoral nº 5163598, conduz à consideração de que as características específicas do meio ambiente de trabalho, bem como as vulnerabilidades que intersecionam a vida dos trabalhadores são elementos essenciais para a identificação do assédio eleitoral. Este, por se tratar de espécie do assédio moral grave tem no psicoterror – abusos de poder, dominação, intencionalidade - direcionado ao trabalhador uma de suas características centrais.

Assim, o assédio eleitoral nas relações de trabalho representa ruptura também com os ideais de saúde e segurança no trabalho, bem como com a efetividade da democracia, que é, pois, fundamental ao Estado Democrático de Direito. Em virtude disso, algumas das condutas do assédio eleitoral têm repercussões não apenas na esfera trabalhista, mas também na criminal, tendo em vista o grau de sua reprovabilidade.

A tipificação criminal das condutas ilícitas relacionadas ao impedimento do exercício do sufrágio ou a tentativa ("impedir" ou "embaraçar") de sua captação (artigos 297, 299 e 301 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral Brasileiro); artigo 41-A da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)) servem de balizas orientadoras para a análise dos casos concretos, tornando-se importante fonte supletiva, diante da ausência de tipificação específica na esfera trabalhista. Os dispositivos assim dispõem, respectivamente:

Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral Brasileiro)

Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:

Pena – detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:

Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

O Tribunal Superior Eleitoral já analisou o escopo de abrangência dos artigos 297 e 299 do Código Eleitoral, posicionando-se no sentido de que o elemento subjetivo neste último constante –"Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita"-"não exige pedido expresso de voto, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção ". Veja-se a ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. TIPO PENAL CARACTERIZADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. ANTERIOR DECISÃO ABSOLUTÓRIA EM SEDE DE AIJE. INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. DESPROVIMENTO.

1. Trata-se de Recurso Especial contra o acórdão por meio do qual o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, por maioria, negou provimento ao Recurso Criminal da defesa, mantendo a sentença que condenou o Recorrente pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, e proveu parcialmente o Recurso do Ministério Público para, redimensionando a fração de aumento da pena decorrente da continuidade delitiva, fixar a sanção definitiva no patamar de 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 12 dias-multa.

2. O crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral é formal, cuja configuração pressupõe a prática de quaisquer dos núcleos nele descritos, consistentes em dar, prometer ou solicitar vantagem, independentemente da efetiva entrega da benesse ao eleitor, ou de que este aceite a oferta.

3. Exige-se, ainda, i) que a promessa ou a oferta seja feita a um eleitor determinado ou determinável; ii) que o eleitor esteja regular ou que seja possível a regularização no momento da consumação do crime; iii) que o eleitor vote no domicílio eleitoral do candidato indicado pelo corruptor ativo; e iv) "a presença do dolo específico, qual seja, obter ou dar voto, conseguir ou prometer abstenção" (AgR-REspe 4453-95, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 29/11/2013).

4. O Tribunal Regional Eleitoral, após o exame do conjunto fático e probatório, concluiu que todos os elementos integrantes do tipo penal, assim como a autoria do crime, foram suficientemente comprovados.

5. Em relação ao elemento subjetivo do tipo, a conclusão da Corte Regional está de acordo com a jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no sentido de que, para sua caracterização, não se exige a existência de pedido expresso de voto, mas, sim, a mera "vinculação da promessa ou do benefício oferecido com a perspectiva de obtenção de voto, o que não confunde com a efetiva necessidade de o eleitor prometer votar no candidato" (AREspe 86-35, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 4/1/2022).

6. A divergência verificada nos votos proferidos no julgamento do Recurso Criminal não concerne à discussão jurídica sobre os elementos integrantes do tipo penal previsto no art. 299 do Código Eleitoral, isto é, o mero juízo de subsunção de fatos incontroversos à norma, mas, sim, sobre a adequada versão do contexto fático dos episódios narrados na denúncia e a suficiência das provas produzidas nos autos para a caracterização do crime.

7. O Recurso Especial não constitui a via processual adequada para examinar controvérsia envolvendo matéria de fato, cuja solução pressupõe "a correção do acertamento dos fatos pelas instâncias ordinárias de mérito" (RHC 83.626, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ de 27/8/2004).

8. Tendo em vista a independência e autonomia entre as instâncias, a anterior análise do fato na seara cível-eleitoral "não pode servir como referência para excluir aspectos relacionados às questões de fato (materialidade e autoria do delito)", sendo certo que "a improcedência do pedido de impugnação do mandato eletivo se fundamentou na insuficiência de elementos de prova, fundamento que não geraria qualquer repercussão em outra instância ainda que fosse utilizado pelo juízo criminal" (RHC 91.110, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 21/8/2008). Precedentes.

9. A jurisprudência desta CORTE é firme no sentido de que "não se conhece do recurso especial fundamentado no art. 276, I, b, do CE quando a caracterização do dissídio jurisprudencial depende da revisão do contexto fático-probatório" (AgR-REspe 0600241-67, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 6/8/2021).10. Recurso Especial desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral nº283, Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 08/05/2023).

A conduta também estará tipificada quando praticada por preposto ("interposta pessoa"), conforme previsão da Resolução nº 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral:

DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO

Art. 13. Constitui captação ilegal de sufrágio a candidata ou o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar a eleitora ou eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A).

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A, § 1º).

§ 2º A conduta descrita no caput pode ser praticada diretamente pela candidata ou pelo candidato, ou por interposta pessoa, com sua anuência ou ciência.

No que tange ao crime tipificado no art. 301, é relevante notar que há muito a Corte Superior Eleitoral perfilha compreensão de que a ausência de poder de gestão de programa social não afasta eventual configuração do delito deste artigo diante do fato alusivo à ameaça a eleitores quanto à perda de benefício social, caso não votassem no candidato denunciado. Ainda, assentou-se que o tipo penal estará configurado quando utilizado o uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ainda que o fim almejado não seja atingido. Trata-se de entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº5163598, verbis:

Ação penal. Coação. Votação. Denúncia.

1. Para modificar o entendimento da Corte de origem - que considerou atendidos os requisitos dos arts. 41 do Código de Processo Penal e 357, § 2º, do Código Eleitoral, em face da demonstração de indícios de materialidade e autoriadodelito previsto no art. 301 do Código Eleitoral -, concluindo pelo recebimento de denúncia contra prefeito, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.

2. O tipo do art. 301 do Código Eleitoral refere- se ao uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos.

3. A circunstância de ausência de poder de gestão de programa social não afasta a eventual configuração do delito do art. 301 do Código Eleitoral diante do fato alusivo à ameaça a eleitores quanto à perda de benefício social, caso não votassem no candidato denunciado. Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº5163598, Acórdão, Min. Arnaldo Versiani, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 11/04/2011.)

Da mesma forma, a Resolução nº 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral dispõe sobre os ilícitos eleitorais e prevê firme punição pela prática dos ilícitos, além de elencar as condutas que podem ser consideradas como abuso de poder econômico empresarial com efeitos no mundo do trabalho mediante a utilização de mecanismos da estrutura empresarial no condicionamento do voto dos trabalhadores. Vejam-se alguns dispositivos da resolução a esse respeito:

Art. 6º A apuração de abuso de poder em ações eleitorais exige a indicação de modalidade prevista em lei, sendo vedada a definição jurisprudencial de outras categorias ilícitas autônomas.

§ 1º O abuso do poder político evidenciado em ato que tenha expressão econômica pode ser examinado também como abuso do poder econômico.

§ 2º A fraude à lei pode ser examinada como abuso de poder, desde que subsumida a uma das modalidades do ilícito previstas no sistema.

§ 3º O uso de aplicações digitais de mensagens instantâneas visando promover disparos em massa, com desinformação, falsidade, inverdade ou montagem, em prejuízo de adversária(o) ou em benefício de candidata(o) configura abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social (Tribunal Superior Eleitoral, AIJEs nº 0601968-80 e nº 0601771-28, julgadas em 28/10/2021).

§ 4º A utilização da internet, inclusive serviços de mensageria, para difundir informações falsas ou descontextualizadas em prejuízo de adversária(o) ou em benefício de candidata(o), ou a respeito do sistema eletrônico de votação e da Justiça Eleitoral, pode configurar uso indevido dos meios de comunicação e, pelas circunstâncias do caso, também abuso dos poderes político e econômico.

§ 5º O uso de estrutura empresarial para constranger ou coagir pessoas empregadas, funcionárias ou trabalhadoras, aproveitando-se de sua dependência econômica, com vistas à obtenção de vantagem eleitoral, pode configurar abuso do poder econômico.

(...)

Art. 10. Configurada a prática de ilícito de que trata este capítulo, serão aplicadas as sanções legais compatíveis com a ação ajuizada, independente de pedido expresso, observando-se o seguinte:

I - na ação de investigação judicial eleitoral, a procedência do pedido acarreta:

a) a cassação do registro ou do diploma da candidata ou do candidato diretamente beneficiada(o) pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder político ou dos meios de comunicação, com a consequente anulação dos votos obtidos (Código Eleitoral, art. 222; Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso XIV);

b) a inelegibilidade por 8 (oito) anos, a contar da data do primeiro turno da eleição em que se tenha comprovado o abuso, das pessoas que tenham contribuído para sua prática e que tenham figurado no polo passivo (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso XIV; Supremo Tribunal Federal, ADI nº 7.197/DF, DJe 7/12/2023);

c) a comunicação ao Ministério Público Eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso XIV); e

d) a determinação de providência que a espécie imponha, inclusive para a recomposição do erário se comprovado desvio de finalidade na utilização dos recursos públicos (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso XIV; Tribunal, Superior Eleitoral, AIJE nº 0600814-85/DF, DJe 1º/8/2023).

II - na ação de impugnação de mandato eletivo, a procedência do pedido acarreta a cassação do mandato, com a consequente anulação dos votos obtidos (Código Eleitoral, art. 222; Constituição Federal, art. 14, § 10).

§ 1º As sanções previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput deste artigo serão aplicadas pelo juízo competente, nos termos do art. 3º desta Resolução.

§ 2º A sanção prevista na alínea b do inciso I deste artigo se aplica a candidatas e candidatos que disputem eleição em circunscrição diversa e que sejam apontadas(os) como responsáveis pela prática abusiva, mas a cassação de seu registro, diploma ou mandato será determinada em ação própria, ajuizada no prazo legal no juízo competente, nos termos do art. 3º desta Resolução.

Nas interfaces entre as relações de trabalho e as eleições, o abuso de poder se traduz nos excessos patronais que incutem nos trabalhadores o temor de punições, acaso não cumpridos os direcionamentos para votação em candidato (s) indicado (s) pelo empregador. Isto é, sob o pálio do suposto livre arbítrio patronal, no assédio eleitoral, "o trabalhador é despejado de seus direitos civis e políticos pelo fato de ostentar a condição de empregado" .

Logo, nesse tipo de assédio desconsidera-se que a qualidade de cidadão é anterior e não se reduz à de trabalhador, de modo que suas convicções políticas, crenças religiosas, liberdade de escolha devem ser não só respeitadas, mas referendadas no ambiente de trabalho – local onde a dignidade é o pressuposto lógico-jurídico de sustentação. A esse respeito, pontua Francisco das C. Lima Filho:

os direitos fundamentais antecedem ao ingresso da pessoa em determinada empresa ou organização como se estrai da intelecção do contido nos artigos 5º, inciso VI e 14 da Carta da República e 18.1 e 19.1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 (ONU), do qual o Brasil é signatário e foi ratificado 24.01.1992, fazendo parte do bloco de constitucionalidade da proteção dos direitos civis e políticos."

Trata-se aqui da interpretação do conteúdo firmado no art. 6º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDC) e no art. 25 Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), ambos da ONU, dos quais o Brasil é signatário, e que consignam de forma inequívoca que a garantia à manifestação da vontade eleitoral de todo cidadão está conjugada ao seu direito a um trabalho protegido (trabalho decente, nos termos da OIT), respectivamente:

Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDC)

ARTIGO 6º

1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito ao trabalho, que compreende o direito de toda pessoa de ter a possibilidade de ganhar a vida mediante um trabalho livremente escolhido ou aceito, e tomarão medidas apropriadas para salvaguardar esse direito.

2. As medidas que cada Estado Parte do presente Pacto tomará a fim de assegurar o pleno exercício desse direito deverão incluir a orientação e a formação técnica e profissional, a elaboração de programas, normas e técnicas apropriadas para assegurar um desenvolvimento econômico, social e cultural constante e o pleno emprego produtivo em condições que salvaguardem aos indivíduos o gozo das liberdades políticas e econômicas fundamentais.

Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC)

ARTIGO 25

Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de discriminação mencionadas no artigo 2 e sem restrições infundadas:

a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos;

b) de votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores;

c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.

É indene de dúvidas a existência de correlação entre a efetividade das normas de saúde e segurança no trabalho, a plena fluidez da democracia e o direito ao gozo da cidadania integral, ou ainda, da "cidadania em sua dimensão social", tal como proposta por Fábio Comparato. Relembre-se que essa cidadania é experiência recente para importante parcela da população brasileira, que ainda sofre com sua fragmentação em diversos âmbitos sociais, em decorrência da ausência de adequada provisão de direitos sociais.

A partir da lógica do Estado que se qualificava como liberal, esperava-se que as pessoas, trabalhadores e trabalhadoras em sua grande parcela negras e pobres , apenas alcançassem uma cidadania passiva, isto é, que fossem contempladas por permissivos normativos de direito ao voto, mas sem a atribuição das reais condições de votar (cidadania ativa). Foi somente a partir de forte organização coletiva e luta organizada –combatida de forma letal e violenta pelo Estado- é que a cidadania ativa se tornou possibilidade jurídica para os cidadãos desprovidos de menor poder político e social, conforme pontua Camilo Caldas:

Em sua origem, a expansão do voto para mulheres e negros e fim do voto censitário (Determinado pela renda do cidadão) encontrou forte resistência entre pensadores liberais. Dentro da lógica liberal, o Estado instituía a universalização da cidadania passiva, que apenas conferia a autorização normativa para esses se tornarem cidadão ativos (sujeitos plenos em seu direito de votar e serem votados), ou seja, no caso dos trabalhadores, esses poderiam conquistar a cidadania ativa se fossem capazes de se tornar independentes do ponto de vista econômico, o que na prática significava restringir os direitos políticos às classes mais abastadas. A luta popular de gerações pela expansão dos direitos políticos (reprimida violentamente pelo Estado) é que conseguiu alterar esse panorama.

De acordo com Fábio Komparato, a dimensão social da cidadania ("nova cidadania") possui cinco níveis distintos, os quais estão intrinsecamente relacionados às garantias do Estado Democrático de Direito:

Ela deve instaurar-se em cinco níveis:

a) na distribuição dos bens, materiais e imateriais, indispensáveis a uma existência socialmente digna;

b) na proteção dos interesses difusos ou transindividuais;

c) no controle do poder político;

d) na administração da coisa pública.

e) na proteção dos interesses transnacionais.

Assim, a hermenêutica contida na ideia da dimensão social da cidadania conduz à compreensão de que esta se solidifica na medida em que a vulnerabilidade dos envolvidos é considerada como fio condutor, aplicando-lhes, sempre que necessário, medidas estatais mais protetivas para evitar a captura pelo poder econômico do seu direito à livre expressão democrática. Entre essas medidas, incluem-se aquelas que conferem a adequada tutela jurídica aos trabalhadores, eis que estão imersos em situação de hipossuficiência, decorrente do desequilíbrio de poder manifesto nas relações de trabalho, que lhes pende desfavoravelmente

A aplicação de medidas estatais mais protetivas para evitar a captura pelo poder econômico dos direitos sociais se ampara em históricos precedentes do Supremo Tribunal Federal, tais como a ADI 2 . 649 e a ADI 4.424. Nestas, ratificaram-se, respectivamente, o direito das pessoas com deficiência ao passe livre em transporte coletivo interestadual e na declaração do caráter de ação penal pública incondicionada das ações ajuizadas com fulcro nos dispositivos da Lei Maria da Penha. Nesse sentido são exemplares as seguintes passagens dos julgados:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS - ABRATI. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994, QUE CONCEDE PASSE LIVRE ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA, DA ISONOMIA, DA LIVRE INICIATIVA E DO DIREITO DE PROPRIEDADE, ALÉM DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO (ARTS. 1º, INC. IV, 5º, INC. XXII, E 170 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA): IMPROCEDÊNCIA. 1. A Autora, associação de associação de classe, teve sua legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade reconhecida a partir do julgamento do Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.153, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 9.9.2005. 2. Pertinência temática entre as finalidades da Autora e a matéria veiculada na lei questionada reconhecida. 3. Em 30.3.2007, o Brasil assinou, na sede das Organizações das Nações Unidas, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como seu Protocolo Facultativo, comprometendo-se a implementar medidas para dar efetividade ao que foi ajustado. 4. A Lei n. 8.899/94 é parte das políticas públicas para inserir os portadores de necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

( ADI 2649 , Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-05-2008, DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-01 PP-00029 RTJ VOL-00207-02 PP-00583 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 34-63)

AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – considerações.

( ADI 4424 , Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014 RTJ VOL-00229-01 PP-00361)

Em matéria trabalhista, através de julgados recentes, também se extrai a mesma lógica do conteúdo fixado no Tema 1.182 quando a Supra Corte compreendeu que a licença-maternidade estende-se ao servidor público, pai e genitor monoparental. Ainda no mesmo sentido é a tese do Tema 1.072, em que reconhecido que a mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade e que, caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade. Colacionam-se as teses dos julgados, respectivamente, verbis:

TEMA 1182:

À luz do art. 227 da CF que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, bem como do princípio da isonomia de direitos entre o homem e a mulher (art. 5º, I, CF), a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88, e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental, servidor público."

TEMA 1.072

"A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade", vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.3.2024.

À luz da compreensão aplicada pela Suprema Corte nesses julgados, o viés democrático que norteia a noção de cidadania em sua acepção mais inclusiva permite definir que o poder diretivo patronal deve se restringir às atividades laborais, sendo inadmissível que se o projete sobre as liberdades do trabalhador –e também sobre o próprio sistema democrático- , conforme pontua Ronaldo Lima dos Santos:

O direito de direção do empregador só pode ser exercido nos estritos limites e finalidades laborais, não podendo ele, empregador, invadir a esfera das liberdades e garantias fundamentais dos trabalhadores, sob pena de caracterização do abuso de direito, como também prática de ilícitos civis, criminais e trabalhistas, além da reparação por danos morais e materiais.

Dessa forma, o poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais do cidadão-trabalhador. Igualmente, referido poder não deve ser desnaturado ao ponto de violar os direitos de privacidade e de liberdade de convicção da classe trabalhadora, inclusive as de natureza política. Afinal, "liberdade é não ter medo" (Nina Simone, 1968).

Não ter medo de votar de acordo com suas próprias convicções políticas, trabalhar em um local saudável e seguro, caminhar nas ruas sem ser suspeito de um crime, expressar seu amor em público, professar suas crenças religiosas.

Ora, a Constituição Federal de 1988 assegura o direito ao voto direto, secreto, livre e informado, que é alçado como direito fundamental de todo cidadão. Diante disso, o exercício da liberdade de convicção sobre as eleições e os candidatos inscritos na disputa eleitoral não pode ser subtraída ou imposta contrariamente à vontade do leitor por medo de ver-se o trabalhador diante de situação de supressão de seus direitos trabalhistas. Entendimento em sentido diverso colide com os fundamentos basilares do sistema democrático brasileiro. A respeito da importância do voto secreto, Renato Ribeiro pontua:

A legislação pátria prevê o voto direto (escolha direita de seus representantes, sem intermediários) e secreto, sendo vedada a sua revelação, a não ser por vontade do próprio votante. No cenário político brasileiro, os doutrinadores percebem essa determinação a partir da garantia ao processo eleitoral liso, imparcial e probo, vez que o sigilo impede a vigilância e dificulta a corrupção e a cooptação de votos.

Nesse sentido, no voto condutor da ADI 5889 que julgou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 13.165/2015, em que se pretendia a impressão dos votos pela urna eletrônica, o Ministro Relator, Alexandre de Moraes reiterou que o sigilo do voto está interrelacionado com o direito do cidadão de manifestar a sua vontade, de modo que "eventual possibilidade de conhecimento da vontade do eleitor pode gerar ilícitas pressões em sua liberdade de escolha ou futuras retaliações".

Portanto, a ilícita imposição de voto (o assédio eleitoral) representa grave afronta à psique do trabalhador e gera fissuras diretas à própria democracia, na medida em que impede que a expressão popular seja verdadeiramente analisada no sistema eleitoral constitucionalmente instituído no país . Veja-se, não há que se cogitar a existência do livre exercício da consciência política se o trabalhador está diante do temor de perder o emprego em um país como o Brasil, cujos números absolutos revelam a existência de 8,5 milhões de desempregados no último trimestre (encerrado em fevereiro de 2024), conforme dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística .

É certo que o sistema democrático brasileiro tem passado por aperfeiçoamentos ao longo dos anos, por meio dos quais sempre se almejou o esfacelamento de práticas coronelistas, que disseminam a desinformação e incentivam a compra dos votos. Nesse jogo de poder político típico da República velha, as pessoas socialmente invisibilizadas tinham seus votos vendidos a preços que, para muitos, seriam considerados baixíssimos, mas que para esses eleitores significava a saída momentânea das condições de miséria e extrema pobreza . A respeito do coronelismo e outras práticas antidemocráticas até hoje infelizmente constatadas no país, discorrem Guilherme Feliciano e Luciana Conforti:

pode-se compreender o "coronelismo" como a influência direta no sistema representativo, devido a "uma estrutura econômica e social inadequada". Em poucas palavras, é a sobreposição do poder privado sobre o regime político de ampla base representativa. Diante de tal quadro, o "coronelismo" incorpora o compromisso dos proveitos do poder político em benefício "dos senhores de terras", mas a eles não se resume, já que também se estende aos empresários e demais detentores do poder econômico no país. (...) antes de ser um fenômeno regionalizado, é, sobretudo, um sistema imbricado que traz impactos efetivos sobre as estruturas políticas e de poder também em nível nacional. Mesmo que "os donos de terras" não sejam parlamentares, possuem parentes ou apadrinhados de grande influência política e econômica no Congresso Nacional

Nesse contexto, o voto de cabresto era verdadeiro instrumento de acesso aos cargos eletivos, imposto pelos líderes políticos "por meio da compra de votos com utilização da máquina pública, abuso do poder econômico e imposição da figura pessoalizada do coronelismo".

Contudo, após período de grande transformação dos cenários econômico, social e jurídico, especialmente norteados pela Revolução de 1930 – a partir da qual houve a reorganização do sistema eleitoral brasileiro com o estabelecimento do voto feminino e a instituição do sufrágio secreto – e pela ditadura militar, o abuso do poder econômico no âmbito eleitoral tem sofrido decisivas inibições institucionais voltadas à sua extirpação: as práticas de coronelismo não serão toleradas em nenhum nível pelas instituições democráticas do Estado Brasileiro.

Apesar desses esforços, e do fortalecimento das instituições brasileiras, práticas que se assemelham ao voto de cabresto ainda têm sido recorrentes nos períodos eleitorais. O assédio eleitoral laboral é uma delas .

Em um movimento de contra fluxo em face das pretensões individualistas dos "novos" coronéis brasileiros (empresários de toda sorte detentores das mais avançadas Tecnologias de Informação e Comunicação – TIC’s), as instituições da Justiça do Trabalho e dos demais ramos resistem, guiadas pelo espírito máximo da Constituição Federal: a Justiça Social .

Para tanto, têm sido implementadas medidas e ações de cunho estrutural e coordenado ((processo estrutural voltado à eficácia horizontal dos direitos fundamentais (Fiss, Owen, 2017) e como instrumento que contribui com o processo de justificação e publicidade (Casimiro, Matheus et al, 2023), voltadas a coibir os constrangimentos ilegais trabalhistas praticados nas relações de Trabalho, tal como a decisão recentemente proferida no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho no CSJT-AN-551-13.2024.5.90.0000, que editou o artigo 4º da Resolução CSJT n.º 355/2023 para possibilitar ação conjunta de combate ao assédio eleitoral nas relações de trabalho:

"PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA RESOLUÇÃO CSJT N.º 355, DE 28 DE ABRIL DE 2023. ASSÉDIO ELEITORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO . 1. Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de alterar a redação do parágrafo único do artigo 4º da Resolução CSJT n.º 355, de 28 de abril de 2023, que regulamenta os procedimentos administrativos a serem adotados em relação a ações judiciais que tenham por objeto o assédio eleitoral nas relações de trabalho . 2. Objetiva-se acrescer ao procedimento atualmente previsto, de comunicação das decisões de mérito sobre a matéria, também o envio do conteúdo das petições iniciais, no intuito de permitir que o CSJT atue de maneira coordenada junto às demais instituições do sistema de justiça, no âmbito de suas atribuições, para que desde logo adotem as providências que entenderem pertinentes, com vistas a inibir eventuais ilegalidades não compreendidas nas relações de trabalho. 3. Procedimento de Ato Normativo admitido para aprovar a edição de resolução, a fim de conferir nova redação ao parágrafo único do artigo 4º da Resolução CSJT n.º 355/2023" (CSJT-AN-551-13.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Lelio Bentes Correa, DEJT 22/03/2024).

Certamente, a edição do artigo 4º da Resolução CSJT n.º 355/2023 é fruto do já mencionado aprimoramento do sistema eleitoral, que tem sua extensão máxima fundada em nossa Carta Constitucional. Ainda, são medidas que buscam frear o retrocesso social e o retorno às práticas coronelistas da República Velha, mediante a atribuição de forte grau de estruturalidade e eficácia na proteção dos direitos em conflito.

Frise-se que no Estado Democrático de Direito não há mais espaço para uma democracia mitigada ou relativa, conduzida somente, ou especialmente, por aqueles que possuem poder econômico, social ou político. Sobre o assunto, refletem Guilherme Feliciano e Luciana Conforti:

para a manutenção da democracia, é extremamente relevante a interpretação constitucional do Direito do Trabalho, a aplicação das normas internacionais e o reforço das instituições protetivas do trabalho: da Fiscalização do Trabalho, do Ministério Publico do Trabalho e da Justiça do Trabalho, a fim de que "os donos do poder" não continuem se utilizando de práticas antidemocráticas, do coronelismo para a obtenção do "voto de cabresto", do mandonismo, patriarcado, patrimonialismo e particularismo, com a sobreposição dos interesses privados sobre as instituições públicas e o Estado. Relevante, ainda, maior investimento em educação, a erradicação da pobreza e Justiça Social, para que os cidadãos possam melhor reivindicar sua liberdade de trabalho e autodeterminação política, resistindo às práticas ditatoriais e ameaçadoras dos valores e direitos fundamentais protegidos pela Constituição de 1988.

Diante disso, a firme repreensão e a prevenção ao assédio eleitoral no mundo do trabalho são prioridades desta Corte trabalhista: este tipo de assédio (e todos os outros) é conduta odiosa e não se admite que seja proliferada como uma "versão atualizada do voto de cabresto, que marca processos eleitorais brasileiros ao longo da sua história" .. Esta Corte não tolera quaisquer constrangimentos eleitorais impostos aos trabalhadores, em atenção estrita aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito: liberdade de expressão, de voto e de convicção política; respeito às diretrizes constitucionais materiais e processuais; promoção dos direitos fundamentais trabalhistas; atuação direcionada à efetividade da justiça social.

Com efeito, desde o período de redemocratização do país, juridicamente manifesto na Carta Constitucional de 1988, as incursões contra a Justiça do Trabalho e, por consequência, ao Estado Democrático de Direito , têm sido combatidas por este ramo especializado por meio da minuciosa construção jurisprudencial.

Assim, na construção dos precedentes desta Corte, a cada sessão de julgamento são ratificados o valor social do trabalho, a importância dos direitos fundamentais trabalhistas e o trabalho decente como pilar da livre iniciativa e do desenvolvimento econômico e sustentável – este último que é, aliás, a meta nº8.8 da Agenda 2030 da ONU. Não sem razão, a própria Carta Democrática Interamericana aponta que a democracia e o desenvolvimento econômico e social apesar de serem interdependentes, são institutos que se reforçam mutuamente.".

A ratificação dos valores em questão jamais pôde ser traduzida como tentativa de desmoronamento do poder econômico empresarial, já que o desequilíbrio socioeconômico existente nas relações de trabalho torna imperioso o dever do Estado de "proteger o empregador, dever este que exige a implementação de um sistema legal que seja suficientemente adequado à melhoria de sua condição social com o fim de reparar ou, pelo menos, amenizar a desigualdade" .

Menelick de Carvalho Neto também relembra que "no atual paradigma do Estado Democrático de Direito, se direitos básicos e específicos são reconhecidos ao trabalhador, o são precisamente porque passam a ser vistos agora como imprescindíveis para que ele tenha condições de afirmar e exercer a sua autonomia enquanto sujeito de direitos, a sua cidadania" .

A partir disso, a repreensão a condutas patronais imiscuídas em piscoterror e em práticas correlatas apenas referenda os fundamentos da República Federativa do Brasil, quais sejam, a cidadania, dignidade, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Ainda, constitui-se como medida pedagógica para reafirmar que "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente" (art. 1º, parágrafo único da Constituição Federal) – o que necessariamente significa que o processo eleitoral não pode ser fraudado por práticas antidemocráticas a serviço dos candidatos a representantes do povo no parlamento.

A permissão de condutas dessa natureza viola o princípio da igualdade material , que no ambiente de trabalho somente se concretiza mediante a efetivação dos preceitos constitucionais trabalhistas, dentre os quais o de proteção à liberdade de convicção política dos trabalhadores.

Não é sem razão, assim, que a própria Suprema Corte já assentou que a efetividade da liberdade de escolha dos eleitores é uma das exigências da Democracia enquanto sistema político, o que perpassa desde o a segurança do sistema de urnas até o próprio sigilo do voto. Essa é a compreensão que se extrai da medida cautelar deferida pelo Plenário daquela Corte na ADI 5.889:

CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. LEGITIMIDADE DO CONGRESSO NACIONAL PARA ADOÇÃO DE SISTEMAS E PROCEDIMENTOS DE ESCRUTÍNIO ELEITORAL COM OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DE SIGILOSIDADE E LIBERDADE DO VOTO (CF, ARTS. 14, 60, § 4º, II). MODELO HÍBRIDO DE VOTAÇÃO PREVISTO PELO ART. 59-A DA LEI 9.504/1997. POTENCIALIDADE DE RISCO NA IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR CONFIGURADORA DE AMEAÇA À SUA LIVRE ESCOLHA. CAUTELAR DEFERICA COM EFEITOS EX TUNC.

1. A implementação do sistema eletrônico de votação foi valiosa contribuição para assegurar a lisura dos procedimentos eleitorais, mitigando os riscos de fraudes e manipulação de resultados e representando importante avanço na consolidação democrática brasileira.

2. A Democracia exige mecanismos que garantam a plena efetividade de liberdade de escolha dos eleitores no momento da votação, condicionando a legítima atividade legislativa do Congresso Nacional na adoção de sistemas e procedimentos de escrutínio eleitoral que preservem, de maneira absoluta, o sigilo do voto (art. 14, caput, e art. 60, §4º, II, da CF).

3. O modelo híbrido de votação adotado pelo artigo 59-A da Lei 9.504/97 não mantém a segurança conquistada, trazendo riscos à sigilosidade do voto e representando verdadeira ameaça a livre escolha do eleitor, em virtude da potencialidade de identificação.

4. Medida cautelar concedida para suspender, com efeito ex tunc , a eficácia do ato impugnado, inclusive em relação ao certame licitatório iniciado."

(ADI 5.889 MC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 6.6.2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 28.7.2020 PUBLIC 29.7.2020)

Não se deve esquecer que "o processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos de cidadania" (STJ - 4ª T - Resp. 65.906 - Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 25/11/1997 - DJU 02/03/1998, p. 93.).

Nesse lumiar, é justamente na noção de que as diversas visões políticas devem ser respeitadas é que reside o pluralismo político – o último dos fundamentos da república elencados no art. 1º da Constituição Federal. Esse pluralismo está associado à ideia de que "nenhum trabalhador pode ser obrigado a apreciar positivamente a orientação ideológica, política, filosófica ou religiosa de ninguém, nem de seu chefe e de seus colegas". A esse respeito Aloisio Santos Junior prossegue explicando que o respeito às diferenças é também obrigação do empregador:

[ o trabalhador] tem o direito de não gostar de qualquer pensamento que não esteja de acordo com sua visão de mundo , seja secular, seja religiosa. Ele não precisa sequer gostar da pluralidade e nem mesmo do pluralismo. Contudo, tanto ele quanto o empregador terão que entender que uma comunidade constitucional inclusiva se faz com o absoluto respeito às diferenças. Em suma, respeitar a dignidade de todas as pessoas que frequentam o ambiente de trabalho e tenham visão de mundo (crenças, convicções opiniões, concepções ideológicas) diferentes da sua.

A pluralidade política – e de corpos, vivências, experiências, modos de ver e viver a vida-, além de fundamento da República, é uma das garantias da democracia, consoante previsão do art. 1º, V, da Constituição Federal. A hegemoniedade de visões em uma sociedade plural conduz a regimes institucionalmente autocráticos com os quais este Tribunal Superior do Trabalho não compactua e jamais compactuará.

Não é sem razão que, reitere-se Nina Simone, em 1968, vaticinou:

" Vou te dizer o que liberdade significa para mim: não ter medo! Quero realmente dizer, não ter medo!"

Diante de tudo quanto exposto, o assédio eleitoral representa grave atentado à democracia. Estará configurado quando observada qualquer ação do empregador ou de seus prepostos, com ou sem intencionalidade, relacionadas às eleições e/ou ao direito ao voto, a partir da qual são reproduzidas condutas (i) de caráter coercitivo ou discriminatório de cunho político; (ii) que influenciem ou obstem o exercício autodeterminado de escolha partidária ou de voto; (iii) que inibem, parcial ou totalmente, as escolhas políticas dos trabalhadores, tolhendo-lhes a liberdade; (iv) que instituam o psicoterror eleitoral (abusos de poder, dominação, intencionalidade) .

No caso concreto , o acórdão regional manteve o entendimento da sentença, em que reconhecido o dano moral sofrido pelo trabalhador em decorrência do assédio moral, incluído o eleitoral praticado na empresa, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). É o que se extrai dos seguintes trechos do julgado:

Com efeito. No que concerne ao dano moral sob o fundamento de que os empregados eram submetidos a assistir manifestações do dono da empresa (Sr. Luciano Hang) e quanto ao seu conteúdo, não destoo da conclusão exposta em primeiro grau, tampouco dos fundamentos lançados na decisão.

A respeito, como bem explicitado pelo MM. Juiz Originário , "todos devem ter liberdade em suas convicções políticas, como o tem o Sr. Luciano Hang, porém só o fato de não assistir uma live do 'dono' da empresa já poderia ser visto com outros olhos pelo empregador, o que não é conveniente para um ambiente de trabalho saudável e para a própria saúde mental do empregado. Assim, mesmo que indiretamente, entendo que, em razão do poder diretivo do empregador, havia a obrigatoriedade de assistir as lives do 'dono' da empresa sobre questões políticas, mesmo sem concordar com tal posicionamento, o que não pode ser admitido em uma sociedade com sistema de voto livre, direto e secreto (art. 14 da Constituição da República). Desse modo, reconheço o abalo moral em relação às lives políticas".

E como bem destacado na r. sentença, tal modo velado de incitação ao voto é antijurídico, e nosso direito positivo não só condena o ato ilícito, mas também a ameaça a lesão a direitos, mormente o direito de não assistir uma live política de apoio a um candidato que não tem seu viés político.

Note-se que tal postura antijurídica adotada pelo representante legal da reclamada fere o Estado Democrático de Direito, mormente considerando que a luta pela direito ao voto direto e universal advém de conquistas travadas ao longo de nossa história, representando um verdadeiro acinte à integridade moral do cidadão brasileiro tais posturas antijurídicas.

Enfim, ressalte-se que tais fatos antijurídicos ocorreram num dos Estados da Federação altamente reconhecido pelo seu grau de civilidade e prosperidade, pelo que tais condutas ilícitas hão de ser veementemente repudiadas.

Nesse sentido, patente a existência de desrespeito ao ambiente de trabalho a causar dano à esfera moral do trabalhador e, como tal, merece ser mantida a condenação indenizatória por parte da ré. Estão presentes, assim, os requisitos para a configuração do dano previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Enfim, quanto ao valor arbitrado na sentença, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade reputo devidamente adequado o quantum fixado na origem, pelo que nada há a ser reformulado, mantendo-se na íntegra a bem lançada sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Nego provimento.

A moldura fática dos autos, consignada no acórdão regional, que ratificou a compreensão adotada na sentença, narra que o preposto da empresa acionada obrigava o reclamante e os demais trabalhadores a assistirem lives acerca de questões políticas, contrariamente à sua vontade e opinião política.

Ainda, registrou a Corte de origem que esta prática representaria "modo velado de incitação ao voto" ( trecho do acórdão regional ), eis que ao trabalhador devem ser assegurados os direitos a um ambiente de trabalho hígido e de "não assistir uma live política de apoio a um candidato que não tem seu viés político" ( trecho do acórdão regional) . Em virtude disso, concluiu que pela existência de "dano à esfera moral do trabalhador".

Nesse particular, ressalte-se que o cenário fático descrito pelo Tribunal Regional não pode ser reexaminado nessa Corte Extraordinária, por expressa vedação consignada na Súmula 126 de jurisprudência consagrada.

Trago à colação no ponto, recentes e didáticos julgados desse mesmo Tribunal:

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SÚMULAS 126 E 423/TST. 2. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "turno ininterrupto de revezamento", com amparo nas Súmulas 126 e 423 do TST e em relação ao tema "assédio moral" aplicou-se o óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra a decisão agravada, limitando a reiterar os fundamentos veiculados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-1380-51.2013.5.01.0551, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/05/2024).

ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. RAZOABILIDADE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Consta da decisão regional que " não restou demonstrado que o autor tenha sido cobrado de forma excessiva para o cumprimento de metas ou submetido a tratamento desrespeitoso ou, ainda, sofrido ameaças a ponto de causar abalo em seus bens incorpóreos, como autoestima, dignidade, honra e imagem.". Embora a Corte Regional registre acobrança de metas, em momento algum consigna que essas seriam excessivas. Pelo contrário, dos termos do acórdão regional, extrai-se que as cobranças de metas eram feitas num patamar de razoabilidade. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido" (Ag-AIRR-118-61.2013.5.09.0125, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2024).

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE DA DISPENSA - REINTEGRAÇÃO - TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Na hipótese dos autos, o TRT de origem deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, determinando a sua reintegração, tendo em vista que " o autor foi demitido sem justa causa e sem ter se submetido à Política de Orientação para Melhoria, o que vai de encontro à norma estabelecida pelo próprio empregador, prejudicando o empregado, o que torna a demissão nula ". Consignou que " o reclamado não observou o disposto na ' Política de Orientação para Melhoria' , que ao aderir ao contrato de trabalho do reclamante, limitou o direito potestativo do reclamado e garantiu a permanência daquela no emprego (Súmula 51 do TST)". Assim, concluiu que " houve irregularidade no procedimento resilitório ". Logo, não havendo qualquer evidência nos autos no sentido de que a reclamada tenha cumprido o seu regramento de política de orientação para melhoria quando da dispensa da reclamante, deve ser mantido o acórdão que declarou a nulidade da demissão da autora, com a consequente determinação de sua reintegração ao emprego, eis que em conformidade com a jurisprudência prevalecente nesta Corte, não havendo que se falar em ofensa aos artigos invocados, tampouco em divergência jurisprudencial, o que atrai o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Acrescente-se, por fim, que, com relação ao alegado acordo judicial do reclamado com o Ministério Público de trabalho e a dispensa imotivada, extrai-se do acórdão regional que o acordo celebrado em ação civil pública visou restringir/impedir a utilização da Política de Orientação de Melhoria como meio de assédio moral, não tendo o condão, portanto, de suprimir o direito individual de ação dos trabalhadores. Diante de tal premissa fática, não se vislumbra violação legal ou constitucional, porque o referido acordo firmado teve como objeto o combate ao assédio moral, não prejudicando o direito material individual constante da Política de Orientação de Melhoria, que agregou ao contrato de trabalho do empregado. Nesse contexto, considerando o desvirtuamento da utilização do acordo judicial pelo réu, como apontado no acórdão recorrido, não prospera a alegação da reclamada no sentido de que "a companhia estava impedida de aplicar a POM em razão do acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho ". Desta forma, a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-ED-AIRR-21448-62.2015.5.04.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/05/2024).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. No que tange aos temas dos danos morais decorrentes de restrição ao uso do banheiro e de assédio moral e sexual , do valor arbitrado à indenização por danos morais e da rescisão indireta, o agravo de instrumento patronal foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST e do art. 896, §§ 1º-A, III, e 9º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, sendo que o valor da condenação de R$ 26.291,81 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Já no tocante às questões relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais e à desoneração previdenciária , foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada por esbarrar o recurso de revista no obstáculo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT , a contaminar a transcendência da causa. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa" (Ag-AIRR-419-19.2023.5.20.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 26/04/2024).

Diante do cenário fático e jurídico delineados , bem com esteio na fundamentação apresentada , se apresenta coerente a configuração da conduta ilícita patronal, o nexo causal entre a atitude empresarial e o dano moral causado ao reclamante.

Em sentido idêntico já se manifestou essa Corte, verbis:

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. As razões de fato e de direito que levaram a Corte Regional a manter o indeferimento do pleito de indenização por dano moral coletivo encontram-se expressamente consignadas, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento . AÇÃO COLETIVA. MANIFESTAÇÃO DE CUNHO POLÍTICO NO ÂMBITO DAS EMPRESAS RÉS. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o pedido de indenização por dano moral coletivo sob o fundamento de que não restou comprovada qualquer imposição de convicções políticas aos trabalhadores. Ante a possível violação ao art. 5 . º, X, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014 . AÇÃO COLETIVA . MANIFESTAÇÃO DE CUNHO POLÍTICO NO ÂMBITO DAS EMPRESAS RÉS. DANO MORAL COLETIVO . CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a conduta da reclamada, consistente na manifestação de cunho político a favor das manifestações contra o Governo Federal, configura dano moral coletivo. 2. O Tribunal Regional entendeu que não restou comprovada qualquer imposição de convicções políticas aos trabalhadores. Afirmou que "é absolutamente legítimo o posicionamento político institucional, inclusive como mote de ações de divulgação e marketing ". 3. A Constituição Federal consagra, entre outros direitos fundamentais, a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, assegura o livre exercício de cultos religiosos e suas liturgias, garante a proteção aos respectivos locais e proíbe a privação de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política. (artigo 5 . º, incisos VI e VIII, da CF) . No âmbito das relações de trabalho, a Convenção n.º 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) , que trata da discriminação em matéria de emprego e profissão, em seu artigo 1 . º define o termo "discriminação" como "toda distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão". Ainda, a Convenção 190 da OIT, cujo processo de ratificação já foi iniciado pelo Brasil, dispõe sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho. Em seu primeiro artigo, a expressão "violência e assédio" no mundo do trabalho é definida como "uma série de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou ameaças desses, seja uma única ocorrência ou repetida, que visam, resultam ou podem resultar em danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos, e inclui violência e assédio de gênero". 4. Nessa perspectiva de preservação do meio ambiente laboral, importante ressaltar que o poder diretivo do empregador somente pode ser exercido nos estritos limites da relação de trabalho, sob pena de configuração de abuso de direito. Tanto assim que é proibida a circulação de material de campanha e propaganda eleitoral nas empresas, consoante Resolução TSE 23.610/2019. 5. A figura do assédio eleitoral no ambiente de trabalho pode ser definida como o abuso de poder patronal, por meio de coação, intimidação, ameaça ou constrangimento, com o objetivo de influenciar ou mesmo impedir o voto dos trabalhadores. Assim, a interferência do empregador na liberdade de orientação política do empregado contraria a configuração do Estado Democrático de Direito de que trata o art. 1 . º da Constituição Federal, que tem como fundamentos, entre outros, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político (incisos III e V), configurando prática de ato ilícito trabalhista . 6. No caso concreto, ao contrário do que entenderam as instâncias ordinárias, a campanha ostensiva de cunho político-partidário por parte das rés no ambiente de trabalho implicou abuso do poder diretivo empresarial. O fato de não restar "comprovada qualquer imposição de convicções políticas por parte dos reclamados aos trabalhadores" não é suficiente a afastar a ingerência das rés sobre o direito de escolha dos empregados. Por certo, a conduta do empregador, ainda que não tenha obrigado os empregados a usarem broches, acessórios e/ou cartazes, impôs a eles a participação na campanha, cerceando-lhes o direito à livre manifestação de pensamento e ideologia política. O poder diretivo do empregador não contempla a imposição de convicções políticas. É preciso reconhecer nos dias atuais práticas, nem sempre deliberadas, que remontam ao "voto de cabresto", tão comum na chamada República Velha, para rechaçá-las de forma veemente e conferir efetividade à democracia e ao sistema eleitoral brasileiro . Ao entender que "é absolutamente legítimo o posicionamento político institucional, inclusive como mote de ações de divulgação e marketing ", o Tribunal Regional adota entendimento que vai de encontro às políticas públicas voltadas à erradicação de práticas antidemocráticas. 7. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo. Portanto, a conduta antijurídica da ré configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, passível de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos dos artigos 186 do Código Civil, 5.º, incisos V e X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-10460-31.2016.5.15.0038, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/03/2024).

Neste cenário, ilesos os artigos 5º, V, X e XXXIX, da Constituição Federal e artigos 186, 187, 927, 944 do Código Civil.

Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Por fim, tendo em vista os fatos registrados no acórdão regional, em especial a circunstância de que outros trabalhadores foram submetidos a situações de possível assédio eleitoral; a necessidade de atuação conjunta e coordenada das esferas do Judiciário no combate e à prevenção ao ilícito (ação estrutural), DETERMINA-SE (i) a Secretaria desta Egrégia 3ª Turma que proceda aos registros deste processo com indicação de existência de discussão sobre "assédio eleitoral", conforme a Resolução CSJT nº 355/2023, com a alteração promovida pela Resolução CSJT nº 376, de 23.02.2024; (ii) a remessa do r. acórdão, para ciência e providências cabíveis, à (a) Procuradoria Geral do Trabalho; (b) Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região; (c) ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Determina-se à Secretaria desta Egrégia 3ª Turma que proceda aos registros deste processo com indicação de existência de discussão sobre "assédio eleitoral" conforme determina a Resolução CSJT nº 355/2023, com a alteração promovida pela Resolução CSJT nº 376, de 23.02.2024, bem como a remessa do r. acórdão, para ciência e providências cabíveis, à (a) Procuradoria Geral do Trabalho; (b) Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região; (c) ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ministro Relator