A C Ó R D Ã O

(SDI-1)

GMBM/ rrsc

AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. DECISÃO DE MÉRITO. ANÁLISE DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. EXCEÇÃO À REGRA GERAL NÃO VERIFICADA . A Súmula 353 do TST disciplina que em regra não cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, prevê exceções. Na hipótese dos autos, o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo apresentado contra decisão monocrática do Relator proferido em agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, o que revela o descabimento do recurso. A exceção prevista na alínea "f" da Súmula nº 353 do TST não se aplica ao caso porque não se trata de recurso de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, mas em agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC/2015. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Contudo, a parte não se desincumbiu de fundamentar o recurso de embargos em um dos permissivos legais do artigo 894, II, da CLT, sendo inviável o prosseguimento do recurso de embargos pela senda da violação legal ou constitucional, nos estreitos limites do referido dispositivo legal. Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-E-AIRR-2872-54.2013.5.02.0065 , em que é Agravante BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. E OUTRO e é Agravado ABILIO NASCIMENTO NETO. .

Agravo interposto pela parte reclamada em face de decisão proferida pela egrégia Presidência da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que denegou seguimento ao seu recurso de embargos, ao fundamento de que o apelo não se insere em quaisquer das exceções previstas na Súmula 353 desta Corte, revelando-se incabível e , quanto à multa, por óbice do artigo 894, II, da CLT.

Impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo às fls. 1148/1167 .

O agravo foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.

2 – MÉRITO

2.1 - VÍNCULO DE EMPREGO COM DIRETOR ESTATUTÁRIO. NATUREZA SALARIAL DA GRATIFICAÇÃO DE 2013. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL ÀS PARCELAS DO FGTS. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DE MÉRITO. ANÁLISE DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. EXCEÇÃO À REGRA GERAL NÃO VERIFICADA

A egrégia Presidência da 4ª Turma do TST inadmitiu o recurso de embargos, por óbice da Súmula 353 do TST.

Confira-se:

I) RELATÓRIO

A 4ª Turma do TST, em acórdão da minha lavra (págs. 848-854), negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista dos Reclamados quanto ao vínculo de emprego com diretor estatutário, à natureza salarial da gratificação de 2013 para efeito de sua integração à remuneração, à prescrição quinquenal aplicável às parcelas do FGTS e, por fim, à condenação ao pagamento da multa do § 8º do art. 477 da CLT.

Ademais, aplicou aos Reclamados, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, "multa de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, no importe de R$ 19.009,26 (dezenove mil e nove reais e vinte e seis centavos)", em face da manifesta improcedência do agravo (pág. 853).

Inconformados, os Reclamados interpõem os presentes embargos à SBDI-1 do TST (págs. 856-878). Insurgem-se em face das matérias de fundo e, ainda, em relação à multa que lhes foi aplicada. Apontam violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, contrariedade às Súmulas 206 e 269 do TST e apresentam arestos supostamente divergentes.

II) FUNDAMENTAÇÃO

1) VÍNCULO DE EMPREGO COM DIRETOR ESTATUTÁRIO – NATUREZA SALARIAL DA GRATIFICAÇÃO DE 2013 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL ÀS PARCELAS DO FGTS – MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT

Quanto aos temas em epígrafe, o recurso de embargos dos Reclamados é incabível, uma vez que o apelo não se enquadra em nenhuma das hipóteses contempladas na Súmula 353 do TST, que dispõe:

"Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:

a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;

b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a a usência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;

c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;

d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;

e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).

f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT".

Registre-se, ademais, que o referido verbete expressa o comando inserto no art. 5º, "b", da Lei 7.701/88, segundo o qual as Turmas desta Corte têm competência para "julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista".

Não admito os embargos, nos temas.

Nas razões do agravo, a parte defende o cabimento do recurso de embargos .

Aduz que "o texto do dispositivo legal retro (artigo 894. II, da CLT) mencionado é claro ao estabelecer ser possível a interposição do Recurso de Embargos em face de "...quaisquer das decisões das turmas que divergirem entre si..." , desde que demonstrada a referida divergência".

A decisão agravada não merece reparos.

A Súmula nº 353 do TST disciplina que em regra não cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, prevê exceções, in verbis :

EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:

a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;

b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;

c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;

d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;

e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).

f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.

Na hipótese dos autos, o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo apresentado contra decisão monocrática do Relator proferido em agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, o que revela o descabimento do recurso.

Eis o teor do acórdão embargado, cuja ementa o sintetiza:

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ÓBICES SUMULARES DEVIDAMENTE APONTADOS PELOS JUÍZOS DE ADMISSIBILIDADE "A QUO" E "AD QUEM" – APELO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – DESPROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA. A insistência do Agravante em ver reexaminadas por esta Corte matérias já por ela pacificadas e que deitam suas raízes no campo fático-probatório - relação de emprego de diretor eleito, mas com subordinação jurídica (Súmula 269), prescrição trintenária do FGTS com modulação do STF (Súmula 362), natureza salarial de gratificação paga com habitualidade (Súmula 126) e multa do art. 477, § 8º, da CLT em caso de reconhecimento do vínculo em juízo (Súmula 462) – atrai sobre o agravo os arreganhos do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicando-se multa, em face da manifesta improcedência do apelo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.

A exceção prevista na alínea "f" da Súmula nº 353 do TST não se aplica ao caso porque não se trata de recurso de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, mas em agravo de instrumento em recurso de revista.

2.2 - MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC/2015.

Cabíveis os embargos, a teor da Súmula 353, alínea "e", do TST.

A egrégia Presidência da 4ª Turma do TST negou seguimento ao recurso de embargos interposto, por concluir que os embargos foram apresentados em desatenção ao disciplinado no inciso II do art. 894 da CLT. Vejam-se os seguintes fundamentos:

3) MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/15

A 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista dos Reclamados e condenou-os a pagar à Parte contrária multa de 3% sobre o valor corrigido da causa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/15.

Nas razões de embargos, os Reclamados sustentam, em síntese, que aludida multa é totalmente indevida e desarrazoada, porquanto não existiu "qualquer intuito de procrastinar o presente feito, assim como não há que se falar na pretensão dos então Agravantes em rever matéria já pacificada e infensa a reexame quanto a seus aspectos fáticos" (pág. 1.362), razão pela qual requerem a exclusão da referida multa.

Registre-se, de início, que os Reclamados apresentaram o comprovante do recolhimento da multa a que foram condenados no acórdão que julgou o agravo (pág. 881).

Quanto à aplicação da multa, os presentes embargos, embora cabíveis com fundamento na alínea "e" da Súmula 353 do TST, revelam-se inadmissíveis.

Registre-se, de início, que o art. 894, II, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.015/14, somente autoriza o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivo de Lei e/ou da Constituição Federal.

De outra parte, constata-se que o exame dos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal evidencia que o presente recurso não se viabiliza, haja vista que não atende aos pressupostos do art. 894, II, da CLT, porquanto os Reclamados, no que se refere à multa ora discutida, não indicam contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial desta Corte, como também não veiculam aresto para demonstrar divergência jurisprudencial.

Assim, impõe-se a não admissibilidade dos embargos, na espécie.

III) CONCLUSÃO

Ante o exposto, denego seguimento ao recurso de embargos dos Reclamados, com fulcro nos arts. 93, VIII, do RITST e 2º do Ato TST.SEGJUD.GP 491/14.

Na minuta de agravo, defende a extirpação das multas aplicadas, nos termos da Súmula 353, "e", do TST.

Não merece reforma o despacho agravado.

A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT.

Contudo, a parte não se desincumbiu de fundamentar o recurso de embargos em um dos permissivos legais do artigo 894, II, da CLT, sendo inviável o prosseguimento do recurso de embargos pela senda da violação legal ou constitucional, nos estreitos limites do referido dispositivo legal.

Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, 28 de outubro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)