A C Ó R D Ã O
5ª Turma
KA/hd
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O dever legal de fundamentar as decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal , foi plenamente atendido pela Corte regional, contendo o acórdão recorrido, de forma explícita, os fundamentos pelos quais foi dado solução à controvérsia. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA DE 1%. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A matéria suscitada nos embargos de declaração já havia sido devidamente apreciada no primeiro acórdão do TRT. Nesse contexto, a oposição de embargos de declaração perante aquela Corte não era necessária. Correta a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Recurso de revista de que não se conhece. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. DIFERENÇAS DECORRENTES DA REDUÇÃO DAS COMISSÕES. É inviável a análise da alegada alteração contratual ocorrida em abril/2003 (que daria suporte às diferenças decorrentes da redução das comissões), pois, para se reformar a decisão do TRT, forçoso será o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula nº 126 do TST . Recurso de revista a que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-216500-73.2006.5.09.0002 , em que é Recorrente SILVANA LOURDES NAVARINE DA SILVA e Recorrido NUTRHOUSE ALIMENTOS LTDA. e MASSA FALIDA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DESIDRATADOS LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante acórdão a fls. 280/287, deu provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada, "para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial" (fls. 287).
Dessa decisão, a reclamante opôs embargos de declaração a fls. 299/300, os quais foram rejeitados a fls. 303/305, com a imposição de multa por embargos protelatórios.
A reclamante interpôs recurso de revista, a fls. 308/315, suscitando a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e pleiteando sua reforma.
Despacho de admissibilidade a fls. 316/317 .
Contrarrazões a fls. 319/323 .
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, II, do Regimento Interno do TST).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
1.1. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Em suas razões de recurso de revista, suscita a reclamante a nulidade do acórdão do Regional, por negativa de prestação jurisdicional, ante a falta de manifestação quanto: a) a ocorrência ou não de sucessão entre as reclamadas; e b) a alteração do contrato tácito firmado entre a reclamante e a segunda reclamada, conforme pleiteado na petição inicial. Alega violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 795 e 797 da CLT.
À análise.
A nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional pressupõe demonstração de ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 do TST. Assim, a questão será analisada somente sob esse enfoque.
O Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, consignou o seguinte entendimento:
"diferenças de comissões
Dos breves fatos narrados na inicial e no próprio aditamento, tem-se que o fundamento do pedido da autora consiste na alteração unilateral em abril de 2003 (redução do percentual das comissões, de 12% para 7%) das regras estabelecidas em um único vínculo de representação comercial estabelecido com as rés, sem interrupção, de 01.02.2001 a 23.6.2004 , inicialmente com a Massa Falida de Indústria e Comércio de Desidratados Ltda e, após, em razão da sucessão, com a Nutrhouse. Por essas razões, postulou o pagamento de diferenças no importe de cerca de R$ 5.000,00 mensais a partir de abril de 2003 até a rescisão contratual (fl. 3). Juntou contrato de representação comercial firmado com a Massa Falida Indústria e Comércio de Desidratados Ltda em 01.2.2002 (fls. 7/13) e termo aditivo desse pacto prevendo sua vigência por mais três meses, a partir de 01.8.2002 (fl. 6).
Somente depois de infrutíferas as primeiras tentativas de citação da Massa Falida, a autora postulou a inclusão na lide da Nutrhouse porque " a Reclamada [Massa Falida Indústria e Comércio de Desidratados] foi sucedida pela empresa Nutrihouse, conforme se infere no documento em anexo " (fl. 49). Referido documento, emitido pela empresa Nutrhouse Brasil Alimentos em 23.6.2004, trata-se de comunicação à autora da rescisão da representação comercial (fl. 50).
A Massa Falida, em resposta, negou a representação comercial no período indicado na inicial. Juntou cópia do alvará expedido em 25.9.2002, por determinação do Juízo de Direito do Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública Falências e Concordatas, autorizando o síndico da Massa Falida "a proceder a venda integral dos Ativos da Massa [...] à empresa NUTRIHOUSE - BRASIL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA" (fl. 77).
A Nutrhouse informou que adquiriu os ativos da Massa Falida e que, procurou a autora e, após negociação, ajustou contrato de representação comercial tácito.
A recorrente comprovou que adquiriu os ativos da Massa Falida, conforme autorizado judicialmente (fl. 77), em 30 de setembro de 2002 (fls. 121/123), e que pagava comissões pelos serviços prestados, mediante notas fiscais de serviços emitidas pela autora na condição de micro empresária (fls. 128/148). Relativamente ao ano de 2001, foram juntadas também notas fiscais emitidas pela autora nas quais consta a Massa Falida como beneficiária dos seus serviços (fls. 150/161).
Cabalmente comprovada a existência de mais de um contrato de representação comercial. O primeiro, formalizado diretamente com a Indústria e Comércio de Desidratados, ja na condição de massa falida, em 01.02.2001. O segundo, celebrado tacitamente com a compradora dos ativos da Massa, Nutrhouse, cujo início deu-se a partir da aquisição autorizada judicialmente. Aqui não se aplicam as regras estabelecidas na Carta Trabalhista (artigo 10 e 448), mas na Lei 4.886/65, porque não se trata de contrato de trabalho , mas de representação comercial . Não há sucessão de empregadores porque não há as figuras do empregado e empregador, mas do representante e representado.
Destarte, porque o fundamento do pedido de diferenças de comissões baseia-se em cláusula contratual celebrada com a Massa Falida em 01.02.2001 , que estabelecia o direito do representante a comissões no importe de 12% sobre as vendas, e na alteração desse contrato com a redução do percentual ajustado de 12% para 7%, indevidas as diferenças postuladas porque o contrato de representação inicialmente pactuado com a Massa Falida já havia sido naturalmente extinto com a venda de todos os ativos da Massa para a Nutrhouse.
A partir de outubro/2002, novo vínculo de representação comercial surgiu, agora com a Nutrhouse. Independentemente das informações acerca desse novo contrato, e se houve ou não alteração do pactuado, essas circunstâncias afastam-se dos fatos narrados na inicial e do fundamento do pedido lá formulado, não podendo ser deferida pretensão relativa a motivo e a fatos diversos daqueles apresentados em Juízo com a petição inicial e aditamento, por expressa vedação legal (artigo 128 do CPC).
Nem se alegue a ignorância da autora acerca da situação fática e jurídica em que se encontrava a Massa Falida. Repito, o vínculo inicial foi estabelecido diretamente com a Massa Falida, cuja condição, notoriamente, é de provisoriedade. As notas fiscais juntadas às fls. 128 e seguintes comprovam que a autora, a partir de novembro/2002, tinha plena ciência de que não mais representava a Massa Falida: foram emitidas pela autora, na condição de micro empresária, não mais tendo como beneficiária dos seus serviços a Massa Falida (notas fiscais de fls. 150/161), mas a Nutrihouse Brasil Alimentos Ltda (fl. 148).
Ademais, tratando-se de contrato de representação comercial, não há a regra geral da proibição da alteração unilateral do contrato e os documentos juntados pelas rés comprovam que a contraprestação paga à autora pelos serviços de representação comercial era variável. Por exemplo, a autora, em fevereiro/2003, recebeu R$ 8.427,84 a título de "comissões realizadas em supermercados mês janeiro" (fl. 145). Em junho/2003, recebeu R$ 9.953,52 a título de "comissões realizadas em supermercados mês maio" (fl. 141). Ressalto que a autora reconheceu expressamente " como sendo de sua emissão as notas fiscais de fls. 128-148 e 150-161 " (fl. 168).
Assim, comprovado que os fatos constitutivos do direito da autora não ocorreram conforme narrados na inicial, indevidas as postuladas diferenças de comissões, ficando prejudicada a análise das demais pretensões recursais.
Reformo a sentença para excluir da condenação o pagamento das diferenças decorrentes da redução das comissões, das diferenças em aviso prévio e das diferenças da indenização de 1/12. Conseqüentemente, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Dispenso a autora da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, em razão da sucumbência, diante da informação de que não tem condições de demandar sem prejuízo do próprio sustento (benefíciária da justiça gratuita, fl. 3, item V, primeiro parágrafo).
Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso da ré para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial." (grifo nosso)
A Corte regional, ao analisar os embargos de declaração opostos pela reclamante, consignou que não há omissão no acórdão, aplicando, por conseguinte, multa por embargos protelatórios.
Em relação ao item a , verifica-se que o Tribunal Regional emitiu tese explícita quanto à matéria apontada nos embargos de declaração, no sentido de que "não há sucessão de empregadores porque não há as figuras do empregado e empregador, mas do representante e representado" (fls. 285), não se constatando, portando, a omissão alegada pelo recorrente.
Quanto ao item b , o Tribunal Regional registrou, quanto ao contrato de representação firmado com a segunda reclamada, a partir de outubro/2002, que "se houve ou não alteração do pactuado, essas circunstâncias afastam-se dos fatos narrados na inicial e do fundamento do pedido lá formulado" (fls. 286) .
Assim, não há negativa de prestação jurisdicional, visto que o Regional explicitou os motivos que o levaram a decidir nesse sentido, inclusive, manifestando-se especificamente acerca das questões alegadas.
Ileso o art. 93, IX, da Constituição da República.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
1.2. MULTA DE 1%. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS
O Tribunal Regional, ao julgar os embargos de declaração, condenou a reclamante ao pagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, por considerá-los protelatórios.
Em suas razões, alega a reclamante que apenas pretendeu o prequestionamento das matérias suscitadas no recurso. Alega violação do parágrafo único do art. 538 do CPC.
À análise.
Ao opor embargos de declaração, a reclamante objetivou discutir a questão referente à alteração do contrato tácito firmado com a segunda reclamada .
O Regional registrou , em relação ao contrato de representação, que " se houve ou não alteração do pactuado , essas circunstâncias afastam-se dos fatos narrados na inicial e do fundamento do pedido lá formulado" (fls. 286) (grifamos).
Assim, a oposição dos embargos de declaração se deu com o fim único de rediscutir o mérito da demanda, o que corrobora o caráter protelatório do recurso, ante a falta de omissão no julgado.
Nesse contexto, correta a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC .
Não conheço do recurso de revista.
1.3. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL
O Regional deu provimento ao recurso da reclamada, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Assim, fundamentou a decisão:
"diferenças de comissões
Dos breves fatos narrados na inicial e no próprio aditamento, tem-se que o fundamento do pedido da autora consiste na alteração unilateral em abril de 2003 (redução do percentual das comissões, de 12% para 7%) das regras estabelecidas em um único vínculo de representação comercial estabelecido com as rés, sem interrupção, de 01.02.2001 a 23.6.2004 , inicialmente com a Massa Falida de Indústria e Comércio de Desidratados Ltda e, após, em razão da sucessão, com a Nutrhouse. Por essas razões, postulou o pagamento de diferenças no importe de cerca de R$ 5.000,00 mensais a partir de abril de 2003 até a rescisão contratual (fl. 3). Juntou contrato de representação comercial firmado com a Massa Falida Indústria e Comércio de Desidratados Ltda em 01.2.2002 (fls. 7/13) e termo aditivo desse pacto prevendo sua vigência por mais três meses, a partir de 01.8.2002 (fl. 6).
Somente depois de infrutíferas as primeiras tentativas de citação da Massa Falida, a autora postulou a inclusão na lide da Nutrhouse porque " a Reclamada [Massa Falida Indústria e Comércio de Desidratados] foi sucedida pela empresa Nutrihouse, conforme se infere no documento em anexo " (fl. 49). Referido documento, emitido pela empresa Nutrhouse Brasil Alimentos em 23.6.2004, trata-se de comunicação à autora da rescisão da representação comercial (fl. 50).
A Massa Falida, em resposta, negou a representação comercial no período indicado na inicial. Juntou cópia do alvará expedido em 25.9.2002, por determinação do Juízo de Direito do Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública Falências e Concordatas, autorizando o síndico da Massa Falida "a proceder a venda integral dos Ativos da Massa [...] à empresa NUTRIHOUSE - BRASIL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA" (fl. 77).
A Nutrhouse informou que adquiriu os ativos da Massa Falida e que, procurou a autora e, após negociação, ajustou contrato de representação comercial tácito.
A recorrente comprovou que adquiriu os ativos da Massa Falida, conforme autorizado judicialmente (fl. 77), em 30 de setembro de 2002 (fls. 121/123), e que pagava comissões pelos serviços prestados, mediante notas fiscais de serviços emitidas pela autora na condição de micro empresária (fls. 128/148). Relativamente ao ano de 2001, foram juntadas também notas fiscais emitidas pela autora nas quais consta a Massa Falida como beneficiária dos seus serviços (fls. 150/161).
Cabalmente comprovada a existência de mais de um contrato de representação comercial. O primeiro, formalizado diretamente com a Indústria e Comércio de Desidratados, ja na condição de massa falida, em 01.02.2001. O segundo, celebrado tacitamente com a compradora dos ativos da Massa, Nutrhouse, cujo início deu-se a partir da aquisição autorizada judicialmente. Aqui não se aplicam as regras estabelecidas na Carta Trabalhista (artigo 10 e 448), mas na Lei 4.886/65, porque não se trata de contrato de trabalho , mas de representação comercial . Não há sucessão de empregadores porque não há as figuras do empregado e empregador, mas do representante e representado.
Destarte, porque o fundamento do pedido de diferenças de comissões baseia-se em cláusula contratual celebrada com a Massa Falida em 01.02.2001 , que estabelecia o direito do representante a comissões no importe de 12% sobre as vendas, e na alteração desse contrato com a redução do percentual ajustado de 12% para 7%, indevidas as diferenças postuladas porque o contrato de representação inicialmente pactuado com a Massa Falida já havia sido naturalmente extinto com a venda de todos os ativos da Massa para a Nutrhouse.
A partir de outubro/2002, novo vínculo de representação comercial surgiu, agora com a Nutrhouse. Independentemente das informações acerca desse novo contrato, e se houve ou não alteração do pactuado, essas circunstâncias afastam-se dos fatos narrados na inicial e do fundamento do pedido lá formulado, não podendo ser deferida pretensão relativa a motivo e a fatos diversos daqueles apresentados em Juízo com a petição inicial e aditamento, por expressa vedação legal (artigo 128 do CPC).
Nem se alegue a ignorância da autora acerca da situação fática e jurídica em que se encontrava a Massa Falida. Repito, o vínculo inicial foi estabelecido diretamente com a Massa Falida, cuja condição, notoriamente, é de provisoriedade. As notas fiscais juntadas às fls. 128 e seguintes comprovam que a autora, a partir de novembro/2002, tinha plena ciência de que não mais representava a Massa Falida: foram emitidas pela autora, na condição de micro empresária, não mais tendo como beneficiária dos seus serviços a Massa Falida (notas fiscais de fls. 150/161), mas a Nutrihouse Brasil Alimentos Ltda (fl. 148).
Ademais, tratando-se de contrato de representação comercial, não há a regra geral da proibição da alteração unilateral do contrato e os documentos juntados pelas rés comprovam que a contraprestação paga à autora pelos serviços de representação comercial era variável. Por exemplo, a autora, em fevereiro/2003, recebeu R$ 8.427,84 a título de "comissões realizadas em supermercados mês janeiro" (fl. 145). Em junho/2003, recebeu R$ 9.953,52 a título de "comissões realizadas em supermercados mês maio" (fl. 141). Ressalto que a autora reconheceu expressamente " como sendo de sua emissão as notas fiscais de fls. 128-148 e 150-161 " (fl. 168).
Assim, comprovado que os fatos constitutivos do direito da autora não ocorreram conforme narrados na inicial, indevidas as postuladas diferenças de comissões, ficando prejudicada a análise das demais pretensões recursais.
Reformo a sentença para excluir da condenação o pagamento das diferenças decorrentes da redução das comissões, das diferenças em aviso prévio e das diferenças da indenização de 1/12. Conseqüentemente, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Dispenso a autora da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, em razão da sucumbência, diante da informação de que não tem condições de demandar sem prejuízo do próprio sustento (benefíciária da justiça gratuita, fl. 3, item V, primeiro parágrafo).
Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso da ré para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial." (grifos nossos)
A reclamante alega que tem direito às diferenças salariais decorrentes da alteração contratual, pela segunda reclamada, relativamente ao percentual acertado, cujo valor passou de 12% para 7%. Sustenta que "a norma legal vigente para o representante comercial não prevê a possibilidade de modificação" do contrato (fls. 314). Alega violação dos arts. 32, § 7º, da Lei nº 4.886/65, 5º, II, da CF/88 e 166, VI, do CC.
Em exame.
A reclamante ajuizou ação contra a Massa Falida de Indústria e Comércio de Desidratados Ltda, pleiteando as diferenças de comissões decorrentes da alteração unilateral (alegadamente ocorrida em abril/2003) de cláusula relativa ao percentual ajustado no contrato de representação comercial firmado em fevereiro/2002.
Consta do acórdão do TRT, que, em setembro/2002, os ativos da massa falida foram adquiridos pela segunda reclamada (Nutrhouse).
O Regional consignou que havia dois contratos de representação comercial independentes, e que não ocorreu a sucessão, " o primeiro, formalizado diretamente com a Indústria e Comércio de Desidratados, já na condição de massa falida, em 01.02.2001. O segundo, celebrado tacitamente com a compradora dos ativos da Massa, Nutrhouse, cujo início deu-se a partir da aquisição autorizada judicialmente " .
O Tribunal Regional consignou, ainda, em relação ao novo vínculo de representação surgido a partir de 2002, com a segunda reclamada, que " se houve ou não alteração do pactuado, essas circunstâncias afastam-se dos fatos narrados na inicial e do fundamento do pedido lá formulado, não podendo ser deferida pretensão relativa a motivo e a fatos diversos daqueles apresentados em Juízo com a petição inicial e aditamento, por expressa vedação legal (artigo 128 do CPC)" (fls. 286) (grifamos)
O Colegiado de origem concluiu que " comprovado que os fatos constitutivos do direito da autora não ocorreram conforme narrados na inicial, indevidas as postuladas diferenças de comissões, ficando prejudicada a análise das demais pretensões recursais ".
Nesse contexto, é inviável a análise da alegada alteração contratual ocorrida em abril/2003 (que daria suporte às diferenças decorrentes da redução das comissões), pois, para se reformar a decisão do TRT, forçoso será o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula nº 126 do TST.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 8 de Fevereiro de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora