A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMABB/rb/mp

RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. De acordo com o disposto no § 1º do art. 789 da CLT e com o entendimento consagrado nas Súmulas nº 128, I, e 245, deste Tribunal, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, por se tratar de requisito de admissibilidade do recurso, o preparo deve ser efetuado pela própria parte recorrente, não sendo possível relegar tal formalidade para permitir que o recolhimento das custas e/ou do depósito seja efetuado por terceiro estranho à lide. Assim, é ônus do recorrente efetuar o recolhimento das custas fixadas, sob pena de deserção do recurso, não sendo válido o depósito efetuado por empresa estranha à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.

2. No caso dos autos, observa-se que, embora corretamente preenchida a guia de custas, constata-se que o recolhimento do seu valor foi efetuado por pessoa estranha à lide – Vale S/A, conforme guia de pagamento juntada aos autos (ID a99537e - fl. 2781), pertencente ao mesmo grupo econômico da reclamada Brasil Bio Fuels Reflorestamento, Indústria e Comercio S/A.

3. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao rejeitar a preliminar arguida pelo reclamante de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada por deserção, contrariou o disposto no § 1º do art. 789 da CLT e nas Súmulas nº 128, I, e 245, deste Tribunal Superior, bem como decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte.

4. Imperioso ponderar que não há falar na incidência da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", vez que sua aplicação ocorre nas hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, eis que não houve o recolhimento das custas processuais pelo sujeito processual previsto em lei, mas por pessoa estranha à lide. Dessa forma, não se constata a necessidade de intimação da parte para a regularização do vício, tampouco em ofensa ao artigo 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC/2015.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-431-09.2022.5.08.0101 , em que é Recorrente WARLES OLIVEIRA GONCALVES e é Recorrida BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A .

Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamante (fls. 2837/2851), com amparo no art. 896 da CLT.

O recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 2866/2871.

Foram oferecidas contrarrazões, conforme fls. 2880/2886.

Dispensado o Parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).

É o relatório.

V O T O

Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.

Ante a possível desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, reconheço a TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA hábil a viabilizar a sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT).

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.

1. CONHECIMENTO

DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE

O Tribunal Regional rejeitou a preliminar arguida pelo reclamante de não conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamada por deserção, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

2.1 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES

Alega o reclamante, em contrarrazões, que, pelo comprovante de pagamento das custas, vê-se que as mesmas foram recolhidas por pessoa estranha ao feito, portanto, o recurso da reclamada está deserto, no seu entender.

Rejeito.

A guia de recolhimento de custas juntada aos autos está corretamente preenchida em nome da recorrente (ID ef07804), apenas o comprovante de pagamento (ID a99537e) mostra que o valor é oriundo da conta de empresa do mesmo grupo econômico, por questões operacionais, provavelmente. Se fosse o caso de ter sido autenticada a guia, seria irrelevante a proveniência do recurso financeiro para pagamento. Entendo que, efetuado no prazo o pagamento, no valor correto e referente ao processo em questão, não há razão para considerar deserto o recurso.

Conheço dos recursos ordinários, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Contrarrazões em ordem. (fl. 2806)

O reclamante pretende a reforma do julgado. Sustenta que, "recolhido o depósito recursal por pessoa estranha à relação processual, não é possível se conhecer do apelo em face de inequívoca deserção." (fl. 2845). Alega a existência de divergência jurisprudencial e contrariedade às Súmulas 23, 128, I, do TST, 296 e 337 do TST e violação dos §§ 7º e 8º do art. 896 da CLT". Requer que "seja dado provimento à revista por violação ao artigo 789, §1º, da CLT para, declarando a deserção do recurso ordinário da reclamada, restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau em que foi objeto de irresignação da reclamada " (fl. 2851).

Ao exame .

No caso dos autos, observa-se que, embora corretamente preenchida a guia de custas, constata-se que o recolhimento do seu valor foi efetuado por pessoa estranha à lide – Vale S/A, conforme guia de pagamento juntada aos autos (ID a99537e - fl. 2781), pertencente ao mesmo grupo econômico da reclamada Brasil Bio Fuels Reflorestamento, Indústria e Comercio S/A.

Segundo disposto no § 1º do art. 789 da CLT, "as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal " .

Insta destacar que, nos termos do disposto no item II, da Instrução Normativa nº 03 desta Corte Superior e do entendimento consagrado nas Súmulas nº 128, I, e 245, deste Tribunal Superior, in verbis , competia à reclamada, ora recorrida, efetuar o preparo recursal no prazo alusivo ao recurso ou complementar o depósito anterior até que fosse atingido o valor total da condenação:

SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-I - inserida em 27.11.1998

SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

Com efeito, a partir do regramento legal e dos entendimentos sumulares citados, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, por se tratar de requisito de admissibilidade do recurso, o preparo deve ser efetuado pela própria parte recorrente, não sendo possível relegar tal formalidade para permitir que o recolhimento das custas e/ou do depósito seja efetuado por terceiro estranho à lide.

Assim, é ônus do recorrente efetuar o recolhimento das custas fixadas, sob pena de deserção do recurso, não sendo válido o depósito efetuado por empresa estranha à lide , ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Esse tem sido o entendimento atual e majoritário da SDI-1 e das Turmas desta Corte:

"DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. É ônus do recorrente efetuar o depósito legal sob pena de deserção do recurso, não sendo válido o depósito efetuado por empresa estranha à lide ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-RR-190000-73.2004.5.15.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 17/12/2010).

"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMPRESA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. 1 . Consta na decisão denegatória do recurso de revista que o Tribunal Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário, ao fundamento de que " o depósito recursal efetuado por pessoa jurídica estranha à lide (fl. 433), ainda que eventualmente pertencente ao mesmo grupo econômico, não a aproveita, pois é dever da parte recorrente efetuá-lo. ". 2 . Decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo a qual não socorre à reclamada o recolhimento do depósito recursal efetuado por empresa estranha à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico . 3 . Incidência da Súmula 333. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1634-89.2011.5.09.0965, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/09/2015).

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PAGAMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. O entendimento do C. TST é no sentido de não admitir apelos quando o preparo recursal é satisfeito por pessoa estranha à relação processual, ainda que realizado por empresa que integre o mesmo grupo econômico. Sendo assim, o pagamento das custas e do depósito recursal efetuado por pessoa estranha ao processo, implica considerar-se que a reclamada interpôs recurso sem efetuar o devido preparo. Nesse sentido, é o item I da Súmula nº 128 desta Corte, que dispõe no sentido de ser ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Precedentes. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-636-12.2020.5.08.0003, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/09/2023).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADOS POR EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE. SÚMULA 128, I/TST. ART. 789, § 1º, DA CLT. De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o depósito deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico . Assim, diante da invalidade dos comprovantes de pagamento anexados, conclui-se que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, segundo os valores arbitrados pelo TRT, e do depósito recursal relativo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, o que torna inequívoca a deserção. Aplica-se, portanto, a Súmula 128, I, do TST, e o art. 789, § 1º, da CLT. Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-425-52.2021.5.08.0128, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/02/2023)

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada por julgar caracterizada a deserção, pelo fato de o recolhimento das custas processuais ser realizado por empresa estranha à lide. II. Há julgados dessa Corte Superior no sentido de ser ônus da Parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico ou grupo em recuperação judicial , fato este que, ainda que fosse permitido, também não foi comprovado no momento oportuno pela Reclamada. Precedentes. Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Ausente a transcendência da causa. III. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-11802-64.2019.5.15.0073 , 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/04/2022).

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. PAGAMENTO. PESSOA ESTRANHA À LIDE. SÚMULA 128, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico . 3. No caso, restou consignado no acórdão regional que a Reclamada (BIOPALMA DA AMAZÓNIA S/A), ao interpor o recurso ordinário, juntou Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10056025B3F87A9EDE. comprovantes do recolhimento das custas processuais e do pagamento do depósito recursal efetuados por pessoa jurídica estranha à lide, sendo noticiado que os respectivos valores foram debitados em conta bancária de empresa que, embora compondo o mesmo grupo econômico da Reclamada, não integra a relação jurídico-processual . 4. Nesse contexto, a rejeição da preliminar de deserção do recurso ordinário, cujo preparo foi realizado por pessoa estranha à lide, destoa da orientação da Súmula 128, I, do TST. Julgados do TST. Divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-95-05.2022.5.08.0101, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 31/03/2023).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. A validade do depósito recursal está condicionada à comprovação de que tenha sido feito pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que pessoa estranha à lide providencie o recolhimento do referido depósito, ainda que integrante do mesmo grupo econômico . Precedentes. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 5º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-258-55.2012.5.03.0042, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/03/2016).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista relativo ao depósito recursal, por ser garantia do juízo, deve ser efetuado pela própria parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que seja efetuado por pessoa estranha à lide, ainda que pertencente ao mesmo grupo econômico . Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-10270-92.2017.5.15.0051, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/01/2020).

Imperioso ponderar que não há falar na incidência da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", vez que sua aplicação verifica-se nas hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, eis que não houve o recolhimento das custas processuais pelo sujeito processual previsto em lei, mas por pessoa estranha à lide. Dessa forma, não se constata a necessidade de intimação da parte para a regularização do vício, tampouco em ofensa ao artigo 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC/2015 .

Conclui-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao rejeitar a preliminar arguida pelo reclamante de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada por deserção, contrariou o disposto no § 1º do art. 789 da CLT e nas Súmulas nº 128, I, e 245, deste Tribunal Superior, bem como decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte.

Logo, CONHEÇO do recurso de revista por violação do disposto no § 1º do art. 789 da CLT.

2. MÉRITO

DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE

Conhecido o recurso de revista por violação do disposto no § 1º do art. 789 da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para não conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada porque deserto, restando sem efeito o provimento parcial conferido no acórdão regional.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do disposto no § 1º do art. 789 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso ordinário da Reclamada porque deserto, restando sem efeito o provimento parcial conferido no acórdão regional.

Brasília, 10 de abril de 2024.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ministro Relator