A C Ó R D Ã O

(4ª Turma)

GMMCP/pba/sq/gs

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – USO DE MOTOCICLETA – ART. 193, § 4º, DA CLT – SUSPENSÃO DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014 – NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – ART. 896, § 9º, DA CLT

A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC; e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma.

Agravo a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10007-24.2023.5.03.0103 , em que é Agravante DRIELE CRISTINA SILVA e é Agravada REDE BIZ SERVIÇOS E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS S.A.

A Reclamante interpõe Agravo (fls. 319/328) ao despacho de fls. 314/317, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.

Manifestação da Reclamada às fls. 331/341.

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO

Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo.

II – MÉRITO

Por despacho, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento da Reclamante, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho agravado, que negara seguimento ao Recurso de Revista, com fundamento no art. 896, § 9º, da CLT, diante da ausência de violação direta aos dispositivos constitucionais indicados.

No Agravo, a Reclamante afirma que o Recurso de Revista comporta processamento. Sustenta a transcendência da matéria, a teor do disposto no art. 896-A da CLT. Alega, inicialmente, que a suspensão da Portaria nº 1.565/2014 do MTE não prejudica o direito ao adicional de periculosidade, porque previsto na Constituição da República como direito fundamental, cuja aplicabilidade é imediata. Adiante, afirma que a Reclamada é filiada à ADEMIG (Associação dos Atacadistas Distribuidores do Estado de Minas Gerais) e que de fato houve a suspensão da aludida Portaria para as empresas filiadas à ADEMIG, conforme liminar proferida nos autos do processo nº 0089075-79.2014.4.01.3400, entretanto, foi modificada por decisão definitiva, em 30/4/19, com a rejeição dos pedidos da então Autora. Reitera a alegação de violação aos arts. 5º, §§ 1º e 2º, e 7º, XXII, XXIII, da Constituição da República.

O despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma.

O processo tramita sob o rito sumaríssimo . Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, a súmula vinculante do E. Supremo Tribunal Federal ou por violação direta à Constituição da República.

No que diz respeito ao tema em debate, eis o trecho o acórdão regional:

É incontroverso que a autora se utilizava da motocicleta para realização das atividades laborais .

A Lei 12.997/14, que acrescentou o § 4º ao art. 193 da CLT, determina que são também atividades consideradas perigosas aquelas exercidas por trabalhadores em motocicleta.

Outrossim, a Portaria 1.565/2014 do MTE (publicada em 14/10 /2014), que regulamentou o referido dispositivo celetista, foi suspensa primeiramente pelas Portarias 1.930/2014 de 17/12/14 e 05/2015 de 8/1/2015, em face dos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas - ABIR e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição - CONFENAR por força de decisões judiciais proferidas nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, que tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal .

De forma superveniente, a sentença proferida no processo n° 0089404-91.2014.4.01.3400 - também em trâmite naquela Vara e entre as mesmas partes - acolheu o pedido para, com efeitos ex tunc e erga omnes , "anular a Portaria nº 1.565 MTE, de 13/10/2014, e determinar à União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, que reinicie o procedimento para regulamentação do Anexo 5 da norma regulamentadora nº 16, que disporá sobre a periculosidade às atividades laborais que utilizam motocicletas, respeitando assim as disposições previstas na Portaria nº 1.127 /2003".

Conquanto tenha sido interposta apelação da sentença, até o momento subsiste a decisão, inexistindo evidência da concessão de efeito suspensivo ao apelo.

Não há, portanto, fundamento para a condenação, no aspecto.

Dá-se provimento ao apelo da ré para excluir da condenação a obrigação de pagar o adicional de periculosidade à obreira. (fl. 228 – destaques no original)

O caput do artigo 193 da CLT, alterado pela Lei nº 12.740/2012, passou a ter a seguinte redação:

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem em risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial."

O parágrafo 4º acrescentado ao artigo 193 da CLT pela Lei 12.997/2014 assim dispõe:

"§ 4.º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta."

Verifica-se que a norma estabelece que as atividades de trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas " na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego ", ou seja, a disposição do § 4º não é autoaplicável, depende de regulamentação, porquanto não possui aplicabilidade imediata .

O entendimento adotado por esta Corte superior determinava o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores que exerciam suas atividades por meio de motocicleta, a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria 1.565/2014 do MTE, que aprovou o Anexo V da NR 16 (Atividades Perigosas em Motocicleta), e regulamentou o pagamento do adicional de periculosidade de 30% para os trabalhadores usuários de motocicletas.

Contudo, em 17/12/2014, foi publicada a Portaria MTE nº 1.930/2014, que suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 .

Posteriormente, a Portaria MTE nº 5, de 7/1/2015, revogou a Portaria MTE nº 1.930/2014, repristinando os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 e determinando que a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade seria tão somente para os associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e os confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição.

No presente caso, a Corte Regional registrou ser incontroverso que “ a autora se utilizava da motocicleta para realização das atividades laborais ” (fl. 228). Consignou que a Portaria nº 1.565/2014 foi suspensa pelas Portarias nos 1.930/2014 e 5/2015, por força de decisões judiciais proferidas nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400 , que tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

O Tribunal Regional esclareceu que, posteriormente, “ a sentença proferida no processo n° 0089404-91.2014.4.01.3400 - também em trâmite naquela Vara e entre as mesmas partes - acolheu o pedido para, com efeitos ex tunc e erga omnes, ‘ anular a Portaria nº 1.565 MTE , de 13/10/2014, e determinar à União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, que reinicie o procedimento para regulamentação do Anexo 5 da norma regulamentadora nº 16, que disporá sobre a periculosidade às atividades laborais que utilizam motocicletas , respeitando assim as disposições previstas na Portaria nº 1.127/2003’ “ (fl. 228).

Nessa esteira, o Eg. TRT afirmou que, não obstante tenha sido interposta apelação da sentença, até aquele momento subsistia a decisão, inexistindo evidência da concessão de efeito suspensivo ao apelo; decidiu que não haveria fundamento para a condenação, entendendo aplicável a suspensão da Portaria nº 1.565/2014 à Reclamada, razão por que excluiu o pagamento do adicional de periculosidade .

A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que a validade do artigo 193, caput , da CLT está condicionada à sua regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo falar em aplicabilidade imediata da norma ou em direito ao adicional de periculosidade, por exercício de atividade com motocicleta. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca de necessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego no tocante ao adicional de periculosidade para os motociclistas detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Extrai-se do art. 193, caput, e § 4º, da CLT, que as atividades de trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas, "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego", ou seja, a disposição do § 4º não é autoaplicável, depende de regulamentação, porquanto não possui aplicabilidade imediata. Esta Corte adotava o entendimento de ser devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores que exerciam suas atividades por meio de motocicleta, a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria 1.565/2014 do MTE, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta, haja vista a inaplicabilidade imediata do art. 193, § 4º, da CLT. Registre-se que houve suspensão da Portaria n. 1565 em relação à reclamada por meio de decisão proferida pela Justiça Federal, conforme registrado no acórdão recorrido. Constata-se que, em face da suspensão dos efeitos da Portaria 1.565 do MTE, não se há falar em direito ao adicional de periculosidade por exercício de atividade com motocicleta no 1/4/2017 a 3/2/2020 (período deferido em sentença e mantido pelo TRT), porquanto não existe regulamentação do art. 193, § 4º, da CLT. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser necessária a regulamentação das atividades ou operações perigosas pelo Ministério do Trabalho . Precedentes. Reconhecida a transcendência política do apelo, recurso de revista conhecido e provido" (RR-669-04.2020.5.05.0191, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023 - destaquei).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 1.565/2014 PELA PORTARIA Nº 5/2015 . Trata-se de insurgência da reclamada contra a sua condenação ao pagamento do adicional de periculosidade ao empregado motociclista após o advento da Portaria nº 5/2015, que suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014. De fato, o entendimento desta Corte é de que a validade do artigo 193, caput, da CLT está condicionada à sua regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego , de modo que era devido o adicional de periculosidade aos empregados que realizavam suas atividades com a utilização de motocicleta a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta. No entanto, em 8/1/2015, o MTE publicou a Portaria nº 5/2015, a qual determinou a suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Assim, embora a Portaria não possa, em princípio, contrariar o previsto em lei, na hipótese o próprio artigo 193 da CLT condicionou a sua validade à regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, sem a qual a categoria do reclamante não teria direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Suspensa tal regulamentação em relação à reclamada, desapareceu o indispensável fundamento jurídico para sua condenação ao pagamento em exame. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-279-79.2017.5.09.0659, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 8/11/2019 - destaquei)

"(...). II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MOTOCICLETA . Conforme se verifica no § 4º do art. 193 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.997/2014, ‘são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta’. O ‘caput’ do preceito prevê que as atividades ou operações perigosas nele relacionadas dependem da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego , razão pela qual somente após sua edição passou a ser devido o adicional respectivo. No caso, o autor é empregado da AMBEV, entidade que se beneficiou da suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014-MTE, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta, pela Portaria 5/2015-MTE. Recurso de revista conhecido e provido. (...)." (RR-21101-87.2015.5.04.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/6/2020 - destaquei)

"RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.105/2015 (NOVO CPC). ADICIONAL DE ATIVIDADE. MOTOCICLISTA. LEI N.º 12.997/2014. ART. 193, § 4.º, DA CLT. VIGÊNCIA A PARTIR DA REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO . Cinge-se a controvérsia a saber se os termos do caput do artigo 896 da CLT são autoaplicáveis aos trabalhadores que exercem atividades como a de motociclista, ou seja, se o disposto no § 4.º do art. 193 da CLT se aplica a partir do dia 20/6/2014, data de publicação da Lei n.º 12.997/2014, que o instituiu no mundo jurídico, ou da regulamentação dessa norma pela Portaria MTE n.º 1.565/2014. Na diretriz do caput do artigo 193 da CLT , ‘são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a [...]’. Ademais, na forma do § 4.º desse dispositivo da CLT, ‘são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta’. Como se vê, consta expressamente na indigitada norma que as atividades de trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas, ‘na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego’, não havendo de se falar na aplicabilidade imediata da norma. Desse modo, o referido benefício não é autoaplicável, pois carece da regulamentação do órgão competente . Verifica-se, assim, que o deferimento do adicional de periculosidade no período não regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma preconizada no artigo 193 da CLT, fere o próprio espírito da referida norma. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-11011-21.2015.5.15.0046, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016 - destaquei)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional asseverou que o adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT é devido pelo trabalho utilizando motocicleta em razão da regulamentação feita pelo Ministério do Trabalho, o que ocorreu por meio da Portaria nº 1.565/2014, marco inicial para a obrigatoriedade de pagamento do referido adicional. Asseverou, todavia, que a Portaria MTE no 05/2015 suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 à hipótese do reclamante. Concluiu, assim, que, uma vez inexigível a aplicação da referida Portaria MTE, retirou-se a obrigatoriedade do pagamento do adicional de periculosidade ao labor desempenhado pelo trabalhador em motocicleta, tornando, pois, improcedente a pretensão da reclamante de pagamento do referido adicional. Incólume, pois, o art. 193, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-407-62.2019.5.19.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/6/2020)

O Tribunal Regional não se manifestou sobre a alegada filiação da Reclamada à ADEMIG, e as consequências dessa filiação em relação à Portaria nº 1.565/2014 do MTE; e a Reclamante não opôs Embargos de Declaração a fim de suscitar o pronunciamento específico. A ausência de prequestionamento atrai o óbice da Súmula nº 297, I, do TST.

Os arts. 5º, §§ 1º e 2º, e 7º, XXII, da Constituição da República não guardam pertinência com a discussão dos autos.

Diante das premissas fáticas registradas nos autos, não há falar em ofensa ao art. 7º, XXIII, da Constituição da República, pois o direito ao adicional de periculosidade ao trabalhador que faz uso de motocicleta ainda depende de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Eventual ofensa, caso ocorresse, seria meramente reflexa.

A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Na hipótese, o apelo esbarra na ausência de cumprimento dos requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 896, § 9º, da CLT. Assim, a impossibilidade de processamento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST).

Ao negar seguimento a Recurso inadmissível, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC; e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo.

Brasília, 23 de abril de 2024.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Ministra Relatora