A C Ó R D Ã O

(7ª Turma)

GMDAR /EZ/JC

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REVISTA DIÁRIA AOS PERTENCES DO EMPREGADO. Em razão da possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento . Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA EM BOLSA E PERTENCES DO EMPREGADO. A SBDI-1 deste Tribunal Superior já sedimentou o entendimento de que a fiscalização do conteúdo das bolsas e pertences dos empregados, efetivada de forma indiscriminada e sem contato físico, não implica ofensa à honra ou à intimidade dos obreiros, capaz de gerar dano moral passível de reparação. No presente caso, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional evidenciou que a Reclamada fazia a revista nas bolsas e pertences dos empregados apenas de forma visual, sem submetê-los a constrangimentos. Nesse contexto, em que não verificada conduta abusiva do empregador na proteção e defesa do seu patrimônio, não se divisa ofensa à honra e intimidade do Reclamante (CF, art. 5º, X), impondo-se a reforma do acórdão regional para excluir a condenação relativa ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-122700-46.2012.5.13.0009 , em que é Recorrente TESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e Recorrido JOSÉ CARLOS NUNES FILHO .

A Reclamada interpõe agravo de instrumento às fls.148/156, em face da decisão às fls. 145/146, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista.

Contraminuta apresentada às fls. 163/170 .

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. (art. 83, III, do RI/TST).

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. CONHECIMENTO

CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

2. MÉRITO

2.1 DANOS MORAIS. REVISTA DIÁRIA AOS PERTENCES DO EMPREGADO

Seguem os fundamentos da decisão agravada:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/03/2013 - seq. 0061; recurso apresentado em 01/04/2013 - seq. 0065), em virtude do feriado da semana santa.

Cumpre ressaltar que despicienda a análise do recurso de revista do seq. 0067, porquanto idêntico ao ora analisado - seq. 0065

Regular a representação processual (seq. 0009 - fl. 15).

Satisfeito o preparo (seq. 0022).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5º, X e XXII, da CF.

- violação do(s) art(s). 818 da CLT; 186, 187 e 927 do CC e 333, I, do CPC.

- divergência jurisprudencial.

A Primeira Turma deste Tribunal entendeu que a revista íntima diária realizada pela recorrente, consistente no exame das roupas e demais pertences dos empregados, caracteriza ato ilícito, na medida em que a reclamada agiu com abuso de direito, ensejando a sua responsabilização civil, nos termos do art. 187 do Código Civil e da decisão proferida por esta Corte no Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0046100-1.2012.5.13.0000.

Diante do exposto, verifica-se que a Turma Julgadora firmou convencimento, quanto à indenização por dano moral, com base no contexto probatório dos autos e, nesse sentido, uma suposta modificação na decisão questionada demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviabilizando o seguimento do presente recurso, inclusive por suposta divergência jurisprudencial, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 da Alta Corte Trabalhista.

CONCLUSÃO

Denego seguimento ao recurso de revista." (fls. 145/146)

Nas razões do agravo de instrumento, a Reclamada afirma que se impõe o processamento do recurso de revista, porquanto demonstrada a violação de dispositivos legais e da Constituição Federal, bem como a ocorrência de dissenso jurisprudencial.

Alega, ainda, que não pretendeu, no recurso de revista interposto, o reexame de fatos e provas, mas obter o pronunciamento desta Justiça Especializada sobre a afronta, perpetrada pelo Regional, ao princípio constitucional de direito à propriedade, assinalando que não configurou ilicitude a circunstância de o empregador, no exercício de seu poder diretivo, " proceder revista visual de bolsas e sacolas, sem contato físico de qualquer natureza " (fl. 155).

Indica a violação do artigo 5º, incisos X e XXII, da Constituição Federal. Transcreve arestos.

À análise.

Cinge-se a controvérsia ao exame da ocorrência ou não de ato ilícito nas revistas diárias feitas pela Tess Indústria e Comércio LTDA. aos pertences de seus empregados.

Sobre o tema, decidiu o Tribunal Regional:

"Sustenta a empresa recorrente que a revista de que se queixa o reclamante é realizada apenas nas bolsas e sacolas dos empregados, de forma aleatória, tão-somente na intenção de preservar o patrimônio da empresa, sem, contudo, afrontar a dignidade do trabalhador.

Entendo que, em princípio, a revista pessoal de trabalhadores não constitui, por si só, ato ilícito, salvo se efetivada de forma excessiva, causando inaceitáveis constrangimentos para o empregado.

No caso da reclamada, já manifestei o meu entendimento em inúmeros processos submetidos à apreciação desta Corte, no sentido de que aquela revista era feita sem excessos, de forma discreta, sem qualquer atitude capaz de causar prejuízo à honra e/ou à imagem dos empregados revistados.

Entretanto, com ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me à decisão desta Corte no Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0046100-1.2012.5.13.0000, no sentido de que "... a revista íntima diária realizada pela empresa TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., consistente no exame das roupas e demais pertences dos empregados, caracteriza ato ilícito, na medida em que a reclamada age com abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil, ensejando a sua responsabilização civil ."

Diante de tal contexto, resta-me mensurar economicamente o dano.

Levando em conta que a verificação era feita de forma comedida, repita-se, apenas visual, sem contato físico, seja nos pertences, seja no empregado , e, em sintonia com o meu entendimento pessoal, no sentido da inexistência de dano causado ao empregado, porém aceitando a posição majoritária deste Tribunal em sentido oposto, considero que a indenização a ser fixada deve ter um valor mínimo, simbólico até.

Ademais, há que se considerar que essa indenização vem sendo judicialmente pleiteada por dezenas de empregados e outras dezenas mais deverão trilhar o mesmo caminho. Do ponto de vista pedagógico, portanto, infere-se que a fixação de um pequeno valor indenizatório, somado aos demais já concedidos e a serem concedidos por esta Justiça, será mais que suficiente para surtir o efeito inibitório pretendido. O empregado, por sua vez, estará plenamente ressarcido pelo constrangimento mínimo que lhe tenha sido ocasionado.

Sopesando todos esses aspectos, levando em conta também o universo de condenações da mesma natureza, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ante o exposto, conheço do Recurso Ordinário interposto pela empresa demandada e lhe dou provimento parcial para reduzir a indenização por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Custas reduzidas." (fls.82/87) (grifos acrescidos)

Nada obstante a conclusão alcançada pelo Tribunal Regional, o quadro fático delineado, no acórdão acima transcrito, evidencia que a Reclamada, ao efetivar a revista nos pertences dos empregados, não mantinha contato físico, fazendo revista apenas visual e de forma comedida, sem expor a intimidade dos empregados ou submetê-los a exposição vexatória.

Nesse contexto, afigura-se possível a tese de violação do art. 5º, X, da Constituição Federal.

Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

Conforme previsão dos arts. 897, §7º, da CLT, 3º, §2º, a Resolução Administrativa 928/2003 do TST, e 229, §1º, do RITST, proceder-se-á de imediato à análise do recurso de revista na primeira sessão ordinária subsequente.

II - RECURSO DE REVISTA

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.

1.2 DANOS MORAIS. REVISTA DIÁRIA AOS PERTENCES DO EMPREGADO. ABUSO DE DIREITO.

A Reclamada, no recurso de revista, aduz que a inspeção nos pertences dos empregados não se mostrou abusiva, porquanto efetuada apenas de forma visual, sem qualquer tipo de contato físico.

Sustenta que a obrigação de reparar surge quando há efetivamente comprovação da conduta culposa, do dano sofrido e do nexo entre a conduta e o dano, o que não se verificou no presente caso.

Afirma que não se caracterizou a prática de ato ilícito "capaz de ofender a intimidade, a dignidade ou a honra do Recorrido". (fl. 119)

Aponta violação dos artigos 5º, X e XXII, da Constituição Federal, 818 da CLT, 186, 187 e 927 do Código Civil e 333, I, do CPC.

Traz arestos para confronto de teses.

Ao exame.

O quadro fático delineado no acórdão regional evidencia que a Reclamada, ao efetivar a revista nos pertences dos empregados, não mantinha contato físico, fazendo revista apenas visual e de forma comedida, sem expor a intimidade dos empregados ou submetê-los a constrangimentos ou situação vexatória.

Os fatos relatados pelo Regional demonstram que o empregador, ao efetivar a revista nos pertences dos empregados, agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício de proteção e defesa de seu patrimônio, sem causar constrangimentos ao Reclamante.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais tem como pacificado o entendimento de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do empregado, capaz de gerar dano moral passível de reparação.

Nesse sentido, cito alguns precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte, em que figurou como parte a Reclamada destes autos, in verbis :

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. REVISTA EM BOLSAS E SACOLAS. PERTENCES PESSOAIS DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Esta Subseção de Dissídios Individuais pacificou o entendimento no sentido de que a revista do conteúdo de bolsas, mochilas e sacolas dos empregados de modo indiscriminado e sem contato físico ou revista íntima, por si só não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido." (E-RR - 167300-76.2013.5.13.0023, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 28/11/2014)

"RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA VISUAL E SEM CONTATO FÍSICO NOS PERTENCES DE EMPREGADO. DANO NÃO COMPROVADO. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. A matéria relacionada à revista nos pertences dos empregados deve ser examinada levando-se em consideração a conduta da empresa, pela observância de parâmetros razoáveis na proteção do seu patrimônio, mas sem deixar de observar o direito dos empregados à preservação da intimidade. No caso dos autos, não resta caracterizada qualquer exposição do reclamante a constrangimento ou situação vexatória a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, pois consignado que as revistas visuais nos pertencem dos empregados eram realizadas de forma impessoal e sem qualquer contato físico, não comprometendo, assim, a dignidade e intimidade do autor. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR - 103100-57.2013.5.13.0024, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 03/10/2014)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA ÍNTIMA. Autoriza-se o processamento do recurso de revista, quando verificada aparente afronta literal ao artigo 5º, inciso X, da Carta Magna. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA ÍNTIMA. 1. O eg. Tribunal Regional adotou a tese de que não havia justo motivo para a revista realizada diariamente pela reclamada, de forma sistemática, inexistindo qualquer situação particular que a justificasse, trazendo em si a marca indelével da dúvida acerca da honorabilidade dos trabalhadores, que são tratados como suspeitos. Entendeu, assim, que tal conduta viola direito fundamental estatuído no inciso X do artigo 5º da Carta Magna. Asseverou, ainda, que o procedimento fiscalizatório consistia na revista habitual das bolsas e mochilas do trabalhador e, em vista disso, manteve a indenização por danos morais deferida na origem. 2. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a revista nos pertences dos empregados efetuada sem o contato físico, não importa em constrangimentos, tampouco agressões morais à intimidade, à imagem profissional do trabalhador ou a quaisquer dos bens protegidos pelo artigo 5º, X, da Carta da República. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . " (RR - 167100-20.2013.5.13.0007, Relator Ministro: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, 1ª Turma, DEJT 21/11/2014)

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA EM ROUPAS E DEMAIS PERTENCES DOS EMPREGADOS. Ante a possível violação de dispositivo constitucional impõe-se a reforma do r. despacho, ora agravado, para melhor exame das razões contidas no recurso de revista denegado. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA EM ROUPAS E DEMAIS PERTENCES DOS EMPREGADOS. Esta Terceira Turma, por disciplina judiciária, curvou-se ao entendimento da SBDI-1 deste Tribunal, no sentido de que a revista do conteúdo de bolsas, mochilas e sacolas dos empregados, efetuada pela empresa de modo indiscriminado e sem contato físico ou revista íntima, por si só, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal e provido . " (RR - 157200-59.2013.5.13.0024; Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 31/10/2014.)

"I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (TESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.). REVISTA EM BOLSAS E SACOLAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que a revista feita nos pertences (bolsas, sacolas, mochilas e outros volumes) do empregado não caracteriza, por si só, dano moral, se não evidenciado o abuso do empregador durante o procedimento. Não há registros, no acórdão regional, de que a Reclamante fosse submetida à revista íntima nem de que houvesse qualquer tipo de abuso por parte da Reclamada. Desse modo, é indevida a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. II. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da fiscalização dos pertences da Reclamante. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE (ALUSKA SOUSA FERREIRA). REVISTA EM BOLSAS E SACOLAS. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Diante do provimento do recurso de revista interposto pela Reclamada, em que foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da fiscalização dos pertences, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela Reclamante . " (ARR - 7000-88.2013.5.13.0008; Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 24/10/2014)

"RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA DE BOLSAS E CASACOS. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional demonstra a existência de exame visual da bolsa, casaco e demais pertences do autor, sem o contato físico, ao término da jornada. Ressalvo meu posicionamento de que a revista pessoal - íntima ou não -, viola a dignidade da pessoa humana e a intimidade do trabalhador. Contudo, acompanho o entendimento da SBDI-1 desta Corte no sentido de que a revista pessoal (sem contato físico), não afronta a intimidade, a dignidade e a honra. Indevida, portanto, a indenização por dano moral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 53400-63.2013.5.13.0008; Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 10/10/2014)

"RECURSO DE REVISTA - DANOS MORAIS - REVISTA VISUAL DE BOLSAS E PERTENCES. A inspeção visual de bolsas e pertences dos empregados, sem contato corporal ou necessidade de despimento, e ausente qualquer evidência de que o ato possua natureza discriminatória, não é suficiente para ensejar o pagamento de compensação por danos morais. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR - 226300-07.2013.5.13.0023; Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT 12/12/2014)

Nesse contexto, em que não verificado abuso de direito pela Reclamada ao efetivar a revista em bolsas e pertences do Autor, não há falar em ofensa à intimidade e honra obreiras, restando evidenciado que a decisão regional implicou ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição Federal.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal.

2. MÉRITO

2.1 DANOS MORAIS. REVISTA DIÁRIA AOS PERTENCES DO EMPREGADO

Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, DOU -lhe PROVIMENTO para excluir a condenação relativa ao pagamento de indenização por danos morais, julgando improcedente o pedido inicial.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista respectivo, a fim de que seja submetido a julgamento na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação da certidão; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação relativa ao pagamento de indenização por danos morais, julgando improcedente o pedido inicial. Inverte-se o ônus de sucumbência, do qual resultam custas pelo Reclamante no importe de R$2.000,00, calculado sobre R$100.000,00, dispensado do pagamento, porque beneficiário da justiça gratuita.

Brasília, 25 de Fevereiro de 2015.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator