A C Ó R D Ã O

5ª Turma

KA/lt

RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS . Decisão proferida pelo Tribunal Regional, que adota entendimento conflitante com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ nº 360 da SBDI-1. A alternância de horário de trabalho, abrangendo parte dos períodos diurno e noturno, mesmo em dois turnos, caracteriza o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com a duração de seis horas diárias, cuja extrapolação enseja o pagamento, como extra, da sétima e oitava horas (OJ nº 360 da SBDI-1). Recurso de revista a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-444-91.2010.5.03.0028 , em que é Recorrente ADRIANO ALVES DE SOUZA e Recorrida FIAT AUTOMÓVEIS S.A.

O TRT da 3ª Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada absolvê-la para excluir da condenação o pagamento, como extra, da sétima e oitava horas trabalhadas em regime de turnos ininterruptos de revezamento. O Tribunal determinou, por conseguinte, a inversão do ônus de sucumbência (fls. 422/425).

Dessa decisão, o reclamante interpôs recurso de revista às fls. 428/454, buscando o provimento quanto ao tema "turno ininterrupto de revezamento – horas extras". Defende a incidência da diretriz da OJ nº 360 da SBDI-1 do TST, a qual alega que foi contrariada. Colaciona vários arestos para confronto de teses.

O recurso foi admitido pela decisão a fls. 456/457.

Contrarrazões apresentadas às fls. 460/479.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

1.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS

O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para excluir da condenação o pagamento da sétima e oitava horas trabalhadas em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Adotou os seguintes fundamentos:

"Da análise dos demonstrativos de frequência do reclamante (fs. '60/92) verifica-se que até 20.maio.2007 seu horário regular era das 6h às 15h48min e das 15h48min às 1h09min, em revezamento semanal.

Tem prevalecido na jurisprudência' do Tribunal Superior do Trabalho a desnecessidade de três turnos ou o funcionamento ininterrupto da empresa para configurar o turno ininterrupto de revezamento.

Essa tese foi pacificada pela OJ n° 360 da SDl-1 do TST, nos seguintes termos:

"TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO. DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7°, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta."(grifou-se)

Entretanto, conquanto envolva trabalho em dois turnos, a situação do reclamante não está acobertada pela OJ n° 360'.- Infere-se das jornadas cumpridas que no primeiro turno o trabalho ocorria integralmente no período diurno e, no segundo, apenas em parte do período noturno. Não havia alternância de turnos que lhe causasse danos graves à saúde ou ao convívio social, porque suas jornadas estavam praticamente restritas ao período diurno, sem nunca alcançar as 24h do dia, nem o período da madrugada.

Assim entende esta Turma:

"EMENTA: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Nos termos da O J n° 360 da SDl-1 do c. TST, "faz jus à jornada especial prevista no art. 7°, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta". No caso dos autos, o reclamante laborou em dois turnos, porém não houve alternância de horários diurno e noturno suficiente para caracterizar turno ininterrupto de revezamento."-(Processo n° 00749-2008-142-03-00-6 RO, Rei. Antônio Fernando Guimarães, DJ 13.nov. 2008)

O reclamante não estava submetido ao- regime de turnos ininterruptos de revezamento.

Não há direito às horas excedentes à 6ª diária como extra.

Provejo o recurso para absolver a reclamada da condenação em

horas extras e reflexos, julgando improcedente a ação." ( fls. 423/424).

O recorrente alega que a decisão recorrida contrariou o entendimento firmado por esta Corte Superior, consubstanciado na OJ nº 360 da SBDI-1.

Argumenta que a alternância de horário de trabalho, abrangendo parte dos períodos diurno e noturno, mesmo em dois turnos, caracteriza o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com a duração de seis horas diárias, cuja extrapolação enseja o pagamento, como extra, da sétima e oitava horas.

Diz que foi contrariada a OJ nº 360 da SBDI-1 do TST, além de colacionar arestos para confronto de teses .

À análise.

Do excerto acima reproduzido, verifica-se que o Regional entendeu que não ficou caracterizado o turno ininterrupto de revezamento, sob o fundamento de que não houve alternância de horários diurno e noturno , suficiente para caracterizar o dano à saúde ou ao convívio social.

Constata-se, ainda, do acórdão recorrido que o horário de trabalho do reclamante era " das 6h às 15h48min e das 15h48min às 1h09min, em revezamento semanal" (fl. 423). Houve, pois, a alternância de jornada semanal.

Prevê o art. 7º, XIV, da CF/88 a jornada de seis horas para o trabalho executado em turnos ininterruptos de revezamento, assim caracterizados quando o trabalhado se alterna em horários diferentes (períodos diurno e noturno).

Assim, fica patente a nocividade do sistema de trabalho em revezamento à saúde e ao convívio social do empregado.

A matéria foi pacificada por meio da OJ nº 360 da SBDI-1 do TST, de seguinte teor:

"TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO

(DJ 14.03.2008)

Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta."

No caso, o Tribunal Regional adotou o entendimento contrário ao consubstanciado na referida OJ.

Citem-se, por oportuno, os seguintes precedentes desta Corte:

"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO EM DOIS TURNOS. ABRANGÊNCIA DOS PERÍODOS DIURNO E NOTURNO. APLICAÇÃO DA OJ N.º 360 DA SBDI-1. De acordo com o entendimento consubstanciado na OJ n.º 360 da SBDI-1, faz jus à jornada especial prevista no art. 7.º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. No caso dos autos, o Regional consignou que o trabalho desenvolvido pelo Reclamante em dois turnos efetivamente abrangia os períodos diurno e noturno. Assim, estando evidenciado que a situação se amolda à hipótese tratada pela OJ n.º 360 da SBDI-1. Revista conhecida e provida para restabelecer a decisão de primeira instância quanto ao tema." (RR-48-20.2010.5.03.0027, Rel. Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 1º/7/2011).

"RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 360 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Esta Corte se posiciona no sentido de que para a caracterização do labor em turnos ininterruptos de revezamento, conforme previsto no artigo 7º, XIV, da Constituição de 1988, é necessário que o empregado esteja submetido a um sistema de rodízio, de forma que trabalhe pelo menos em dois turnos de modo alternado, sendo um diurno e outro noturno, ainda que não abranja o período integralmente noturno. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-96-73.2010.5.03.0028, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 1º/4/2011).

Conheço do recurso, porque contrariada à OJ nº 360 da SBDI-1 do TST.

2. MÉRITO

2.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS

Em face do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada na OJ nº 360 da SBDI-1 do TST, o seu provimento é medida que se impõe.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras além da 6ª diária, acrescidas dos adicionais e reflexos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à OJ nº 360 da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras além da 6ª diária, acrescidas dos adicionais e reflexos. Inverte-se o ônus de sucumbência. Mantém-se, para recolhimento de custas processuais e depósito recursal, o valor de R$ 10.000,00, arbitrado pela Vara do Trabalho.

Brasília, 17 de agosto de 2011.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ministra Relatora