A C Ó R D Ã O
5ª Turma
KA/lt
RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS . Decisão proferida pelo Tribunal Regional, que adota entendimento conflitante com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ nº 360 da SBDI-1. A alternância de horário de trabalho, abrangendo parte dos períodos diurno e noturno, mesmo em dois turnos, caracteriza o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com a duração de seis horas diárias, cuja extrapolação enseja o pagamento, como extra, da sétima e oitava horas (OJ nº 360 da SBDI-1). Recurso de revista a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-444-91.2010.5.03.0028 , em que é Recorrente ADRIANO ALVES DE SOUZA e Recorrida FIAT AUTOMÓVEIS S.A.
O TRT da 3ª Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada absolvê-la para excluir da condenação o pagamento, como extra, da sétima e oitava horas trabalhadas em regime de turnos ininterruptos de revezamento. O Tribunal determinou, por conseguinte, a inversão do ônus de sucumbência (fls. 422/425).
Dessa decisão, o reclamante interpôs recurso de revista às fls. 428/454, buscando o provimento quanto ao tema "turno ininterrupto de revezamento – horas extras". Defende a incidência da diretriz da OJ nº 360 da SBDI-1 do TST, a qual alega que foi contrariada. Colaciona vários arestos para confronto de teses.
O recurso foi admitido pela decisão a fls. 456/457.
Contrarrazões apresentadas às fls. 460/479.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
1.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para excluir da condenação o pagamento da sétima e oitava horas trabalhadas em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Adotou os seguintes fundamentos:
"Da análise dos demonstrativos de frequência do reclamante (fs. '60/92) verifica-se que até 20.maio.2007 seu horário regular era das 6h às 15h48min e das 15h48min às 1h09min, em revezamento semanal.
Tem prevalecido na jurisprudência' do Tribunal Superior do Trabalho a desnecessidade de três turnos ou o funcionamento ininterrupto da empresa para configurar o turno ininterrupto de revezamento.
Essa tese foi pacificada pela OJ n° 360 da SDl-1 do TST, nos seguintes termos:
"TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO. DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7°, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta."(grifou-se)
Entretanto, conquanto envolva trabalho em dois turnos, a situação do reclamante não está acobertada pela OJ n° 360'.- Infere-se das jornadas cumpridas que no primeiro turno o trabalho ocorria integralmente no período diurno e, no segundo, apenas em parte do período noturno. Não havia alternância de turnos que lhe causasse danos graves à saúde ou ao convívio social, porque suas jornadas estavam praticamente restritas ao período diurno, sem nunca alcançar as 24h do dia, nem o período da madrugada.
Assim entende esta Turma:
"EMENTA: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Nos termos da O J n° 360 da SDl-1 do c. TST, "faz jus à jornada especial prevista no art. 7°, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta". No caso dos autos, o reclamante laborou em dois turnos, porém não houve alternância de horários diurno e noturno suficiente para caracterizar turno ininterrupto de revezamento."-(Processo n° 00749-2008-142-03-00-6 RO, Rei. Antônio Fernando Guimarães, DJ 13.nov. 2008)
O reclamante não estava submetido ao- regime de turnos ininterruptos de revezamento.
Não há direito às horas excedentes à 6ª diária como extra.
Provejo o recurso para absolver a reclamada da condenação em
horas extras e reflexos, julgando improcedente a ação." ( fls. 423/424).
O recorrente alega que a decisão recorrida contrariou o entendimento firmado por esta Corte Superior, consubstanciado na OJ nº 360 da SBDI-1.
Argumenta que a alternância de horário de trabalho, abrangendo parte dos períodos diurno e noturno, mesmo em dois turnos, caracteriza o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com a duração de seis horas diárias, cuja extrapolação enseja o pagamento, como extra, da sétima e oitava horas.
Diz que foi contrariada a OJ nº 360 da SBDI-1 do TST, além de colacionar arestos para confronto de teses .
À análise.
Do excerto acima reproduzido, verifica-se que o Regional entendeu que não ficou caracterizado o turno ininterrupto de revezamento, sob o fundamento de que não houve alternância de horários diurno e noturno , suficiente para caracterizar o dano à saúde ou ao convívio social.
Constata-se, ainda, do acórdão recorrido que o horário de trabalho do reclamante era " das 6h às 15h48min e das 15h48min às 1h09min, em revezamento semanal" (fl. 423). Houve, pois, a alternância de jornada semanal.
Prevê o art. 7º, XIV, da CF/88 a jornada de seis horas para o trabalho executado em turnos ininterruptos de revezamento, assim caracterizados quando o trabalhado se alterna em horários diferentes (períodos diurno e noturno).
Assim, fica patente a nocividade do sistema de trabalho em revezamento à saúde e ao convívio social do empregado.
A matéria foi pacificada por meio da OJ nº 360 da SBDI-1 do TST, de seguinte teor:
"TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO
(DJ 14.03.2008)
Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta."
No caso, o Tribunal Regional adotou o entendimento contrário ao consubstanciado na referida OJ.
Citem-se, por oportuno, os seguintes precedentes desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO EM DOIS TURNOS. ABRANGÊNCIA DOS PERÍODOS DIURNO E NOTURNO. APLICAÇÃO DA OJ N.º 360 DA SBDI-1. De acordo com o entendimento consubstanciado na OJ n.º 360 da SBDI-1, faz jus à jornada especial prevista no art. 7.º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. No caso dos autos, o Regional consignou que o trabalho desenvolvido pelo Reclamante em dois turnos efetivamente abrangia os períodos diurno e noturno. Assim, estando evidenciado que a situação se amolda à hipótese tratada pela OJ n.º 360 da SBDI-1. Revista conhecida e provida para restabelecer a decisão de primeira instância quanto ao tema." (RR-48-20.2010.5.03.0027, Rel. Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 1º/7/2011).
"RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 360 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Esta Corte se posiciona no sentido de que para a caracterização do labor em turnos ininterruptos de revezamento, conforme previsto no artigo 7º, XIV, da Constituição de 1988, é necessário que o empregado esteja submetido a um sistema de rodízio, de forma que trabalhe pelo menos em dois turnos de modo alternado, sendo um diurno e outro noturno, ainda que não abranja o período integralmente noturno. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-96-73.2010.5.03.0028, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 1º/4/2011).
Conheço do recurso, porque contrariada à OJ nº 360 da SBDI-1 do TST.
2. MÉRITO
2.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS
Em face do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada na OJ nº 360 da SBDI-1 do TST, o seu provimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras além da 6ª diária, acrescidas dos adicionais e reflexos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à OJ nº 360 da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras além da 6ª diária, acrescidas dos adicionais e reflexos. Inverte-se o ônus de sucumbência. Mantém-se, para recolhimento de custas processuais e depósito recursal, o valor de R$ 10.000,00, arbitrado pela Vara do Trabalho.
Brasília, 17 de agosto de 2011.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora