A C Ó R D Ã O

(Ac. SBDI-2)

GMALB/mal/AB/lds

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO . 1. O art. 490 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, arts. 769 e 836, "caput"), dispõe que a petição inicial da ação rescisória será indeferida nos casos previstos no art. 295 do CPC e quando não efetuado o depósito, exigido pelo art. 488, II, do mesmo diploma legal. 2. Nas hipóteses discriminadas no art. 295 do CPC, a petição inicial é liminarmente indeferida, não se cogitando da concessão de prazo à parte autora para emenda, fora das situações expressamente indicadas no art. 284 do mesmo diploma legal. 3. A mesmíssima situação ocorre, quando, em sede de ação rescisória, o relator verifica a presença de uma das situações descritas no art. 295 do CPC - não expressamente indicadas no art. 284 do CPC - e, ainda, a não efetivação ou insuficiência do depósito prévio previsto no art. 836 da CLT. Esta é a expressa dicção do art. 490 da Lei Adjetiva Civil. 4. Como legalmente previsto, o depósito é prévio. E deve ser suficiente. A Lei não contém palavras inúteis e assim não se pode pretender em relação à situação sob exame. Porque a Lei não traz termos inúteis e porque não se pode ignorar expressa dicção legal, está óbvio que a inobservância desse pressuposto processual objetivo de existência da ação rescisória conduzirá ao indeferimento da petição inicial, à falta de requisito para que a relação processual se constitua validamente. 5. Nos termos dos arts. 2º, II , e 4º da Instrução Normativa nº 31/TST, de 27.9.2007, o valor do depósito prévio deve ser calculado sobre o montante atualizado da condenação, pela variação cumulada do INPC do IBGE, até a data do ajuizamento da ação rescisória. Na hipótese dos autos, o valor dado à causa é o mesmo arbitrado no processo matriz, sem correção. O montante atualizado da condenação corresponderia a R$54.510,21 e o do depósito prévio, a R$10.902,04, enquanto que o depósito prévio foi efetivado no importe de R$10.000,00. Precedentes. Ação rescisória extinta sem resolução de mérito.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-250-76.2011.5.09.0000 , em que é Recorrente CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS LTDA. e Recorrido MARCELO RENATO GUERINO .

O Eg. 9º Regional julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pelo Centro Educacional das Américas LTDA., com base no art. 485, V, do CPC, pretendendo a desconstituição do acórdão prolatado no julgamento do seu recurso ordinário, nos autos da reclamação trabalhista nº 204600-08.2006.5.09.0095 (fls. 874/877-v).

Recurso ordinário do autor, pelas razões de fls. 879/883-v.

Recebido o apelo a fl. 892.

Contrarrazões a fls. 894/898.

Os autos não foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho (art. 83, RI/TST).

Os autos vieram-me redistribuídos em 28.4.2014 (sequencial nº 9).

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO.

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, pois tempestivo o apelo (fls. 878 e 879), pagas as custas (fl. 884) e regular a representação (fl. 712), conheço do recurso ordinário.

As folhas indicadas no voto acompanham a numeração originária, conforme referência extraída do processo físico, e estão inseridas na peça sequencial nº 1.

II – PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO.

De plano, verifica-se a insuficiência do valor recolhido a título de depósito prévio.

Ajuizada a ação rescisória em 19.4.2011, o autor deu à causa o valor de R$50.000,00 (fl. 18) e efetuou o depósito prévio no importe de R$10.000,00 (fl. 19).

A despeito da oferta da guia de depósito judicial trabalhista, onde consta o recolhimento da quantia de R$10.000,00, em abril de 2011, constato que não houve atualização do valor da condenação.

Isso, porque o percentual de 20% do valor da causa (CLT, art. 836), nos termos dos arts. 2º, II, e 4º da Instrução Normativa nº 31/TST, de 27.9.2007, deve ser calculado sobre o montante atualizado da condenação, pela variação cumulada do INPC do IBGE , até a data do ajuizamento da ação rescisória.

Nos autos do processo matriz, a 1ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu/PR julgou parcialmente procedente a ação, arbitrando à condenação o valor de R$50.000,00 (fl. 526, em 12 de agosto de 2008).

Este valor não foi modificado pelo Tribunal Regional (fl. 594).

Com efeito, tratando-se de pleito de corte rescisório dirigido a acórdão prolatado em fase de conhecimento, o valor da causa da ação rescisória corresponderá, na forma do inciso II do art. 2º da Instrução Normativa nº 31 desta Casa, " ao respectivo valor arbitrado à condenação ."

No caso, aplicando-se o INPC do IBGE entre os meses de dezembro de 2009 (data do trânsito em julgado da decisão rescindenda – fl. 617) e março de 2011 (mês anterior ao da propositura da ação), o valor atualizado da condenação corresponderia a R$ 54.510,21 e o do depósito prévio, a R$ 10.902,04 , o qual, repito, não foi observado.

Para a atualização do valor foi observado o índice de correção no período de 1,0902042 e o valor percentual correspondente a 9,0204200 % , ambos extraídos da página na internet do Banco Central do Brasil, calculadora do cidadão, correção de valores.

Com efeito, o caput do art. 836 da CLT, com a moldura da Lei nº 11.495/2007 (DOU de 25.6.2007), passou a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa , salvo prova de miserabilidade jurídica do autor." (negritei)

Por sua vez, o art. 490 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, arts. 769 e 836, caput ), assim dispõe:

"Art. 490. Será indeferida a petição inicial:

I – Nos casos previstos no art. 295;

II – quando não efetuado o depósito, exigido pelo art. 488, II." (negritei)

A jurisprudência desta Corte, no que se refere à possibilidade de emenda à petição inicial, firmada por meio da Súmula nº 263, está posta no seguinte sentido:

"PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC , o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer." (negritei)

O Verbete, como está claro, foi editado antes da alteração do art. 836 da CLT, prevendo a necessidade de efetivação de depósito prévio nas ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho.

Nas hipóteses discriminadas no art. 295 do CPC, a petição inicial é liminarmente indeferida, não se cogitando da concessão de prazo à parte autora para emenda, fora das situações expressamente indicadas no art. 284 do mesmo diploma legal.

A mesmíssima situação ocorre, quando, em sede de ação rescisória, o Relator verifica a presença de uma das situações descritas no art. 295 do CPC – volto a frisar, não expressamente indicadas no art. 284 do CPC - e, ainda, a não efetivação ou insuficiência do depósito prévio, na forma prevista no art. 836 da CLT. Esta é a expressa dicção do art. 490 da Lei Adjetiva Civil.

Note-se que o recolhimento do depósito prévio não se enquadra quer no conceito de " documentos indispensáveis à propositura da ação " (CPC, art. 283), quer nos de " requisitos exigidos " do art. 282 do CPC ou de " defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito ", de forma a autorizar a emenda à inicial prevista no caput do art. 284 do CPC.

Ademais, como legalmente previsto, o depósito é prévio. E deve ser suficiente.

A Lei não contém palavras inúteis e assim não se pode pretender em relação à situação sob exame. Porque a Lei não traz termos inúteis e porque não se pode ignorar expressa dicção legal, está óbvio que a inobservância desse pressuposto processual objetivo de existência da ação rescisória conduzirá ao indeferimento da petição inicial, à falta de requisito para que a relação processual se constitua validamente.

Na lição de Humberto Theodoro Júnior (in "Curso de Direito Processual Civil", vol. I, 24.ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998, págs. 58-59), os pressupostos processuais " são aquelas exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. E, em conseqüência, não atinge a sentença que deveria apreciar o mérito da causa. São, em suma, requisitos jurídicos para a validade e eficácia da relação processual . "

E prossegue o doutrinador, na diferenciação entre pressupostos processuais e condições da ação:

"Os pressupostos, portanto, são dados reclamados para análise de viabilidade do exercício do direito de ação sob o ponto de vista estritamente processual. Já as condições da ação importam o cotejo do direito de ação concretamente exercido com a viabilidade abstrata da pretensão de direito material. Os pressupostos, em suma, põem a ação em contato com o direito processual, e as condições de procedibilidade põem-na em relação com as regras do direito material.

Inobservados, porém, os pressupostos processuais, ou as condições da ação, a missão da atividade jurisdicional estará frustrada, pois ocorrerá a extinção prematura do processo, sem julgamento ou composição do litígio (art. 267)."

Discorrendo sobre a nova redação do art. 836 da CLT, especificamente sobre o depósito prévio, assim se posiciona Carlos Henrique Bezerra Leite ( in "Curso de Direito Processual do Trabalho", 7.ed., São Paulo, LTr, 2009, pág. 1.032):

"Seguindo a tendência de tornar mais efetivo o processo do trabalho, foi editada a Lei n. 11.495, de 22 de junho de 2007 (DOU 25.06.2007), que deu nova redação ao caput do art. 836 da CLT, passando a exigir, a partir de noventa dias de sua publicação, um depósito prévio fixado em 20% sobre o valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

Trata-se de um novo requisito específico para a admissibilidade da ação rescisória, cujo procedimento está regulamentado pela IN n. 31 do TST, segundo a qual o depósito prévio, nas ações rescisórias, deve ser realizado nos moldes previstos na IN n. 21 do TST, observando-se algumas peculiaridades relativas ao preenchimento da guia de recolhimento.

Ao que nos parece, a exemplo do que ocorre com os recursos trabalhistas (Lei n. 5.584/70, art. 7º), o depósito prévio e a comprovação do seu efetivo recolhimento devem acompanhar a petição inicial da ação rescisória, sob pena de seu imediato indeferimento, não se aplicando em tal hipótese a regra do art. 284 do CPC ." (negritei)

No mesmo sentido, posiciona-se Adriane Donadel ( in "A Ação Rescisória no Direito Processual Civil Brasileiro", 1.ed., Rio de Janeiro, Forense, 2008, pág. 193), ao assim afirmar:

"Não há dispositivo específico determinando a forma ou prazo para que se efetue o depósito. A tendência é no sentido de que se deve proceder ao depósito concomitantemente à apresentação da inicial, sob pena de indeferimento desta (art. 490, II, do Código de Processo Civil)."

Colho, ainda, a doutrina de Márcia Conceição Alves Dinamarco (in "Ação Rescisória", 1.ed., São Paulo, Atlas, 2004, pág. 121), para quem o depósito prévio cuida-se de " requisito essencial, cuja prova deverá acompanhar a petição inicial, sob pena de indeferimento liminar ".

Assim, tratando-se de pressuposto de validade da relação processual, não se admite, como regra, a emenda à inicial, quer para sua efetivação, quer para complementação.

Impositivo, assim, o indeferimento liminar da petição inicial, por ausência de pressuposto processual relativo ao correto recolhimento do depósito prévio.

No mesmo sentido, cito precedentes desta Corte:

"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. INSUFICIÊNCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE ESPECÍFICO DA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. 1. O depósito prévio estabelecido no caput do artigo 836 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 11.495/2007, constitui pressuposto processual de validade específico da ação rescisória, que deve ser realizado e demonstrado por ocasião do ajuizamento da ação rescisória, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor ou isenção legal, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigos 267, 488, II, e 490). 2. Com o intuito de uniformizar o procedimento relativo à realização do depósito prévio em ação rescisória no âmbito do processo do trabalho este Tribunal editou a Instrução Normativa nº 31, pela qual se estabeleceu que o valor da causa da ação rescisória visante à desconstituição de decisão da fase de conhecimento é o valor da condenação, bem como que o valor da causa, nessa hipótese, será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do ajuizamento dessa ação (artigos 2º, II, e 4º). 3. No caso dos autos, a parte autora recolheu depósito prévio de 20% sobre o valor arbitrado à condenação imposta na sentença proferida na fase de conhecimento, sem a respectiva atualização até a data do ajuizamento da ação rescisória, nos moldes exigidos pela referida Instrução Normativa. 4. Descumprido pressuposto processual de validade específico da ação rescisória, impõe-se extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, porinsuficiência de depósito prévio, e determinar, de ofício, a restituição do valor recolhido pela autora a tal título (IN 31/07, art. 5º). Processo extinto sem resolução do mérito." (Ac. SBDI-2, RO-2018-69.2011.5.15.0000, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 21.2.2014).

"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO INSUFICIENTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2007 DO TST. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. Na forma do disposto nos artigos 3º e 4º da Instrução Normativa nº 31/2007 do Tribunal Superior do Trabalho, o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de execução corresponderá ao valor apurado em liquidação de sentença, devidamente reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento, de modo que o cálculo do depósito prévio deve observar o respectivo valor obtido. No caso, o valor recolhido a título de depósito prévio, no momento do ajuizamento da ação rescisória, mostra-se notoriamente aquém do devido, impondo-se a manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, porém nos termos dos artigos 267, IV, e 490, II, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido." (Ac. SBDI-2, RO-24120-65.2013.5.24.0000, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 7.3.2014).

"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DEEXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SUSCITADA DE OFÍCIO.DEPÓSITO PRÉVIO . RECOLHIMENTO INSUFICIENTE.1. De acordo com o artigo 490, II, do CPC, o recolhimento do depósito prévio consiste em um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual o Julgador, ao constatar a sua deficiência, deve extinguir o feito, sem resolução do mérito, não cabendo sequer a notificação da parte para fins de regularização do aludido defeito.2. É cediço que, nos termos dos artigos 2º, II, e 4º da Instrução Normativa nº 31/2007 desta Corte, na hipótese de a parte pretender desconstituir decisão proferida na fase de conhecimento, na qual restou reconhecida a procedência dos pedidos formulados na reclamação trabalhista, o valor da causa da ação rescisória corresponderá "ao respectivo valor arbitrado à condenação", devidamente reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento, de modo que o cálculo dodepósito prévio deve incidir sobre o montante obtido.3. In casu , tendo em vista que o valor recolhido a título dedepósito prévio mostra-se aquém do devido, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC.4. Processo extinto, sem resolução do mérito." (RO - 24200-09.2009.5.19.0000, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 14.3.2014).

Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial da ação rescisória, por ausência de pressuposto processual relativo ao correto recolhimento do depósito prévio, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I e IV, c/c o art. 490, II, ambos do CPC. Custas, pelo autor, já fixadas pelo Regional e devidamente recolhidas. Mantida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado do réu, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa na ação rescisória (CPC, art. 20; Súmula 219, II, do TST).

Com o trânsito em julgado, restitua-se o valor do depósito ao autor.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, I e IV, c/c o art. 490, II, ambos do CPC. Custas, pelo autor, já fixadas pelo Regional e devidamente recolhidas. Mantida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado do réu, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa na ação rescisória (CPC, art. 20; Súmula 219, II, do TST). Com o trânsito em julgado, restitua-se o valor do depósito ao autor.

Brasília, 26 de agosto de 2014.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

Ministro Relator