A C Ó R D Ã O
(4ª Turma)
GMALR/mcl/
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
ANALISTA PROGRAMADOR. TERCEIRIZAÇÃO POR "PEJOTIZAÇÃO". RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Agravo a que se dá provimento para, reconhecendo a transcendência política da causa, reexaminar o agravo de instrumento à luz da tese fixada pelo STF no Tema 725 da Tabela da Repercussão Geral. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
ANALISTA PROGRAMADOR. TERCEIRIZAÇÃO POR "PEJOTIZAÇÃO". RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Diante da potencial ofensa ao art. 3º da CLT, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 725 de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.
C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
ANALISTA PROGRAMADOR. TRABALHADOR AUTÔNOMO. PESSOA JURÍDICA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Discute-se o reconhecimento de vínculo empregatício no período que antecedeu à formalização do pacto laboral entre a 1ª reclamada e o reclamante, contratado como analista programador, por meio de pessoa jurídica, pelas 2ª e 3ª reclamadas, as quais foram contratadas pela 1ª reclamada. II. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/2018, no julgamento do RE nº 958.252 - Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixou a tese de que: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Nesse contexto de toda terceirização ser considerada lícita, não há mais espaço para presumir-se a fraude trabalhista em razão da existência de terceirização por "pejotização". III. Ademais, as premissas fáticas indicadas no acórdão recorrido a fim de caracterizar a relação empregatícia entre as partes não revelam haver subordinação jurídica plena, assim configurada a sujeição do trabalhador ao poder hierárquico da empresa, ou seja, aos poderes diretivo, regulamentar, fiscalizatório e, principalmente, punitivo. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1001256-77.2017.5.02.0003 , em que é Recorrente EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A. e Recorrido STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMÁTICA S.A. , EDILSON COVALENCO e NOVA DINÂMICA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA..
Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT).
A reclamada EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A. interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista, no que tange ao "vínculo de emprego".
O reclamante apresentou contraminuta ao agravo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo, dele conheço .
2. MÉRITO
A decisão ora agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas reclamadas STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMÁTICA S.A. e EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A , bem como pelo reclamado, em que se pretendem destrancar os recursos de revista interpostos de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
A autoridade local denegou seguimento aos recursos de revista nos seguintes termos:
[...]
Recurso de: EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A.
[...]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA.
Consignado no v. acórdão que há expresso pedido de declaração de vínculo de emprego no período de 02/01/1995 a 07/03/2017, do que se extrai logicamente o pedido de nulidade das contratações fraudulentas e unicidade contratual, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados.
DENEGA-SE seguimento.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS.
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 362, do TST, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGA-SE seguimento.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, I, do TST, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGA-SE seguimento.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS.
Os arestos reproduzidos no recurso de revista foram proferidos por este Regional e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1, do TST, não se prestam a demonstrar o conflito de teses.
DENEGA-SE seguimento.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL.
Não há como divisar ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, pois o Regional dirimiu a controvérsia com apoio no conjunto fático-probatório já existente nos autos e não sob a ótica da distribuição do encargo probatório.
DENEGA-SE seguimento.
[...]
Na minuta de agravo, a parte recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista em relação ao vínculo de emprego.
Argumenta que " não existiu relação de emprego entre as partes em período que precedeu a data de 02/11/2015 ", uma vez que " não havia qualquer ingerência ou controle por parte da 1ª. reclamada nas atividades do autor no período vindicado, anterior ao efetivo liame empregatício havido entre as partes ".
Sustenta que " o labor se deu mediante contrato de prestação de serviços firmados com as demais terceirizadas que, por sua vez, são empresas do ramo de informática e encontram-se no mercado atuando sem qualquer exclusividade em favor desta reclamada ".
Nas razões do recurso de revista, apontou violação, dentre outros, dos artigos 5º, II, da CF, 3º e 818 da CLT, e 373, I do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Foram cumpridos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
O Tribunal Regional manteve o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada no período em que antecedeu à formalização do pacto laboral, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
Embora admitida, no Direito do Trabalho, a terceirização de serviços, o instituto deve ser analisado com reservas, tendo em vista a possibilidade de ser utilizado como forma de fraudar direitos trabalhistas, desvirtuando-se de seu real objetivo. Assim, tais pactuações sucumbem em caso de fraude na contratação, considerando o princípio da primazia da realidade do contrato de trabalho (aplicação do art. 9º da CLT).
No caso dos autos, restou incontroversa a formalização de contrato de prestação de serviços de tecnologia da informação entre a primeira e as 2ª e 3ª reclamadas, a quais, por sua vez, em períodos sucessivos, contrataram o reclamante por meio de pessoa jurídica de propriedade do demandante . Já a prova oral colhida nos autos demonstra que o autor prestou serviços para a 1ª reclamada durante todo o período demandado, pessoalmente e com habitualidade, sem solução de continuidade, sempre subordinado ao gestor de área da ora recorrente (Empresa Folha da Manhã S/A), a quem o reclamante se reportava, não havendo diferença em suas funções tanto "... na época que era PJ e quando passou a ser empregado... ", como confessou o preposto da primeira ré (fl. 1.133), do que se extrai inafastável a unicidade contratual.
Como se vê, esse fenômeno de "quarteirização", não teve outro objetivo senão fraudar direitos trabalhistas, sendo nulo de pleno direito (art. 9º, CLT), mormente diante da manifesta intenção de se estabelecer uma cadeia de pessoas intermediárias, de molde a distanciar-se da real responsabilidade pela reclamada.
Incide a hipótese prevista na Súmula 331, inciso I do TST, sendo incensurável o julgado que reconheceu o vínculo de emprego com a 1ª reclamada e consectários daí decorrentes .
Nada a reparar.
Discute-se o reconhecimento de vínculo empregatício , quanto ao período em que antecedeu à formalização do pacto laboral, entre a 1ª reclamada e o reclamante, contratado como analista programador, por meio de pessoa jurídica, pelas 2ª e 3ª reclamadas, as quais foram contratadas pela 1ª reclamada.
O Tribunal Regional manteve a conclusão do Juízo de origem quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego do autor com a 1ª reclamada, por considerar que " esse fenômeno de ‘quarteirização’, não teve outro objetivo senão fraudar direitos trabalhistas ".
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em 30/08/2018, no julgamento do RE nº 958.252 - Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixou a tese de que: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas , independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ".
Nesse contexto de toda terceirização ser considerada lícita, não há mais espaço para presumir-se a fraude trabalhista em razão da existência de terceirização por "pejotização".
Ainda em relação ao Tema 725 da Tabela da Repercussão Geral, importa observar que, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela licitude da terceirização por "pejotização", ante a inexistência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais. Eis o teor da ementa da referida decisão:
Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), quanto ao objeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX), em que esta CORTE fixou tese no sentido de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. A Primeira Turma já decidiu, em caso análogo, ser lícita a terceirização por "pejotização", não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. ROSA WEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020). 3. Recurso de Agravo ao qual se dá provimento. (Rcl 47843 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 06-04-2022 PUBLIC 07-04-2022)
Ademais, a despeito da conclusão do TRT, no caso, as premissas fáticas indicadas no acórdão recorrido a fim de caracterizar a relação empregatícia entre as partes não revelam haver subordinação jurídica plena, assim configurada a sujeição do trabalhador ao poder hierárquico da empresa, ou seja, aos poderes diretivo, regulamentar, fiscalizatório e, principalmente, punitivo.
Desse modo, à mingua de comprovação da presença concomitante de todos os requisitos previsto no art. 3º da CLT, não há como invalidar os contratos firmados entre as partes.
Assim, reconhecendo a transcendência política da causa, dou provimento ao agravo para reexaminar o agravo de instrumento.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO
ANALISTA PROGRAMADOR. TERCEIRIZAÇÃO POR "PEJOTIZAÇÃO". RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo de instrumento, dele conheço .
2. MÉRITO
Tendo em vista os fundamentos expostos quando do exame do agravo, e diante da potencial ofensa ao art. 3º da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA
ANALISTA PROGRAMADOR. TERCEIRIZAÇÃO POR "PEJOTIZAÇÃO". RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. CONHECIMENTO
Tendo em vista os fundamentos expostos quando do exame do agravo, assim como a transcendência política da causa, à luz da tese vinculante do STF fixada no Tema 725 de Repercussão Geral, conheço do recurso de revista por violação do art. 3º da CLT.
2. MÉRITO
Em razão do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 3º da CLT, dou-lhe provimento para afastar o reconhecimento da relação de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada no período que antecedeu à formalização do vínculo, julgando improcedentes os pedidos referentes a este período.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade:
a) reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o agravo de instrumento;
b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista;
c) conhecer do recurso de revista por violação do art. 3º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento da relação de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada no período que antecedeu à formalização do vínculo, julgando improcedentes os pedidos referentes a este período.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator