A C Ó R D Ã O
(Ac. SDI-1)
GMCA/ly/
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 1.496/2007, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT.
PRELIMINAR DE NULIDADE - De acordo com a nova redação do inciso II do art. 894 da CLT, conferida pela Lei nº 11.496, de 22/6/2007, vigente a partir do dia 24/9/2007, somente são cabíveis embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do Tribunal Superior do Trabalho ou entre essas e a Seção de Dissídios Individuais.
Recurso de embargos não conhecido .
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS E GRATIFICAÇÃO DE CONTINGENTE. ACORDO COLETIVO. REPERCUSSÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que “As parcelas gratificação contingente e participação nos resultados, concedidas por força de acordo coletivo a empregados da Petrobrás em atividade, pagas de uma única vez. Não integram a complementação de aposentadoria” – item nº 64 da Orientação Jurisprudencial Transitória da SBDI-1. Recurso de Embargos não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-21/2005-001-20-85.8 , em que é Embargante FERNANDO ANTÔNIO TEIXEIRA DE AMORIM e Embargado(a) FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS .
A 8ª Turma da Corte, em processo oriundo do 20º Regional, por intermédio do Acórdão de fls.433-445, conheceu e deu provimento ao Recurso de Revista da Reclamada, no tocante a “participação nos resultados – natureza jurídica – complementação de aposentadoria”.
Embargos Declaratórios do Reclamante, às fls. 447-456, rejeitados às fls. 459-466.
O Reclamante interpõe Embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais (fls.469-487), postulando a reforma do julgado.
Impugnação às fls.489-495.
O processo não foi enviado à Procuradoria Geral, para emissão de parecer, pela ausência de obrigatoriedade (RI/TST, art. 83).
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos dos Embargos.
1.1 – PRELIMINAR DE NULIDADE
Argúe o Reclamante a preliminar de nulidade do acórdão dos Embargos Declaratórios por negativa de prestação jurisdicional, visto que ficou omisso com relação as seguintes matérias:
- a incorporação da parcela PL/DL 1971 à remuneração, por força do Decreto-Lei nº 1971/82;
- o caráter salarial da parcela, ante os termos da OJ 15 da SBDI-1;
- a parcela não tinha roupagem de participação nos lucros, porque paga mensalmente, com habitualidade, sem aferição de lucros empresariais e que foi incorporada à remuneração, ficando sujeita aos reajustes aplicados às demais verbas salariais.
Aponta como violados os arts. 832 e 897-A da CLT, 458 e 353, do CPC, 5º, incisos XXXV e LV e 93, inciso IX da Constituição da República.
Trouxe arestos a confronto.
De acordo com a nova redação do inciso II do art. 894 da CLT, conferida pela Lei nº 11.496, de 22/6/2007, vigente a partir do dia 24/9/2007, somente são cabíveis embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do Tribunal Superior do Trabalho ou entre essas e a Seção de Dissídios Individuais, verbis :
“Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
................................................................................................................
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.”
A nova redação do art. 896 da CLT tem por escopo prestigiar a função precípua da Seção Especializada em Dissídios Individuais, que é a de uniformizar a jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, evitando a interposição reiterada de recursos nesta instância extraordinária veiculando as mesmas violações de dispositivos legais e constitucionais.
O presente recurso de embargos foi interposto pela reclamada contra decisão publicada no Diário da Justiça do dia 19.09.2008, ou seja, já sob a égide da Lei nº 11.496/2007.
Impossível a admissibilidade do Recurso por ofensa a dispositivo de lei, bem como a texto a Constituição invocados, em face do disposto no art. 894 da CLT.
No tocante aos arestos trazidos a confronto, encontram óbice no item I da Súmula nº 296 do TST, por inespecíficos, pois não se assentam no mesmo quadro factual.
Não conheço .
1.2 – PETROBRÁS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ABONOS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO DE CONTINGENTE E PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA.
A Turma, ao analisar a matéria, concluiu que :
“ PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Nos termos do entendimento que se reitera nesta Corte Superior, por intermédio do julgamento de inúmeros casos análogos envolvendo a Petrobras e a Petros, a parcela intitulada participação nos lucros derivada de acordos coletivos não possui natureza salarial. Recurso de revista conhecido e provido. .” (fl.433).
Postula o Embargante a reforma do julgado.
Aponta violação dos arts. 5º, inciso XXXVI e 7º, incisos XI e XXVI, da CF/88, bem como contrariedade as Súmulas nºs 51 e 288 do TST.
Sustenta contrariedade as Súmulas nºs 23, 126 e 296, do TST.
Transcreve arestos que entende divergentes.
O Recurso de Embargos foi interposto sob a égide da nova redação do artigo 894 da CLT.
Cumpre salientar, inicialmente, que, tendo sido o presente recurso de embargos interposto na vigência da Lei n.º 11.496/07, o seu cabimento fica adstrito à configuração de divergência entre decisões proferidas por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida revelar consonância com orientação jurisprudencial ou súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Diante do escopo da nova lei que dispõe sobre o recurso de embargos, atribuindo-lhe função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência trabalhista, afigura-se inviável o conhecimento do recurso por contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais que tratam de direito processual, sob a ótica das formalidades necessárias à veiculação do recurso de natureza extraordinária.
A função uniformizadora da SBDI-I apenas deve ser exercitada quando caracterizado o dissenso entre Turmas (ou destas com a SBDI) no tocante à interpretação de lei federal ou da Constituição da República, impondo-se, para tal fim, a demonstração da existência de decisões conflitantes e específicas - assim compreendidas aquelas que, partindo de premissas idênticas e interpretando os mesmos dispositivos de lei, consagrem conclusões diversas.
Inviável, pois, o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial que fixe regras de índole processual para o recurso de natureza extraordinária, porquanto tal atividade equivaleria ao cotejo da decisão com o próprio dispositivo da lei processual.
Afasta-se, daí, a alegação de contrariedade as Súmulas nsº 23, 126 e 296 deste Tribunal Superior.
Dentro desse contexto estabelecido pelo citado dispositivo celetista é incabível o exame dos Embargos à luz das violações constitucionais transcritas.
Com relação a contrariedade as Súmulas nºs 51 e 288 do TST o recurso encontra óbice na Súmula nº 297 do TST.
A matéria encontra-se pacificada no item nº 642 da Orientação Jurisprudencial Transitória da SBDI-1, verbis :
“ 64. PETROBRAS. PARCELAS GRATIFICAÇÃO CONTIGENTE E PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DEFERIDAS POR NORMA COLETIVA A EMPREGADOS DA ATIVA. NATUREZA JURÍDICA NÃO SALARIAL, NÃO INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.As parcelas gratificação contingente e participação nos resultados, concedidos por força de acordo coletivo a empregados da Petrobrás em atividade, pagas de uma única vez, não integram a complementação de aposentadoria.”
Os arestos colacionados no Recurso de Embargos encontram-se superados pela atual jurisprudência pacificada no item n.º 62 da Orientação Jurisprudencial Transitória da SBDI-1, à luz do art. 894, inciso II, da CLT, o que constitui requisito negativo de admissibilidade do referido recurso.
Não conheço .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho , por unanimidade, não conhecer dos Embargos.
Brasília, 05 de fevereiro de 2009.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Carlos Alberto Reis de Paula
Ministro Relator