A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/iao
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. Cinge-se a controvérsia a definir o marco inicial para contagem da prescrição bienal aplicável aos trabalhadores portuários avulsos. O Tribunal Regional concluiu pela inexistência de prescrição bienal, sob o fundamento de que “ somente haverá incidência da prescrição bienal na hipótese em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, o que não se verifica no caso ”. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Qual é o marco inicial para contagem da prescrição bienal aplicável aos trabalhadores portuários avulsos? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 0000453-54.2022.5.05.0003 , em que são AGRAVANTES GILMARIO SANTANA DE SOUZA DOS SANTOS , ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU , INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A e BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA e são AGRAVADOS GILMARIO SANTANA DE SOUZA DOS SANTOS , ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU , INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A , BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA e CMLOG S.A. , são RECORRENTES GILMARIO SANTANA DE SOUZA DOS SANTOS e ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU e são RECORRIDOS GILMARIO SANTANA DE SOUZA DOS SANTOS , ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU , INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A , BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA e CMLOG S.A. .
O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito turmas e na Subseção I de Dissídios Individuais do TST , ainda enseja elevada recorribilidade, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.
A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.
Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo RR - 0000453-54.2022.5.05.0003 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica:
Qual é o marco inicial para contagem da prescrição bienal aplicável aos trabalhadores portuários avulsos?
No caso em exame, se trata de tema a ser reafirmado nos recursos de revista das reclamadas INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A e BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA, dos quais consta a matéria acima delimitada, PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO., constando ainda do recurso de revista da BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA as matérias APLICABILIDADE DA REFORMA TRABALHISTA, HORAS IN ITINERE, INTERVALO INTRAJORNADA e INTERVALO INTERJORNADAS.
Consta, também, recurso de revista do reclamante, com as matérias HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA e HORAS IN ITINERE, bem como recurso de revista do reclamado ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU, com as matérias APLICABILIDADE DA REFORMA TRABALHISTA, HORAS IN ITINERE, INTERVALO INTRAJORNADA e NATURA INDENIZATÓRIA DO INTERVALO INTRAJORNADA.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.
Quanto à multiplicidade de recursos sobre o debate da questão jurídica no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentado, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST, a partir da temática ora em exame, revelou 368 acórdãos e 894 decisões monocráticas , nos últimos 12 meses (pesquisa realizada em 16/7/2025 no sítio www.tst.jus.br).
A relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema se configura justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo elevada recorribilidade na matéria.
RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.
O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pelas reclamadas em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:
“As reclamadas BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA e INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A pugnam pela declaração de prescrição total, sob a alegação de que, por se tratar de contrato de trabalho avulso, a cada prestação de serviço ultimada ou nova contratação surge um vínculo independente e individual, gerando para o titular do direito a possibilidade de postular o crédito trabalhista, iniciando-se dali a contagem do prazo prescricional. Mencionam precedentes nesse sentido.
A prejudicial, contudo, não prospera.
Atento à norma insculpida no art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, que assegura a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso, o c. TST cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 384 da SDI-I, que dispunha ser "aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço".
Com isso, e considerando o entendimento de que a relação estabelecida entre o avulso e o órgão gestor de mão de obra é única, portanto, de trato sucessivo e de forma continuada, somente será cabível a incidência de prescrição bienal nos casos em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador respectivo no órgão gestor de mão de obra, na forma prevista no art. 41, § 3º, da Lei 12.815/2013.
Nesse sentido, transcreve-se aresto da SDI-I/TST, que consubstancia o entendimento atual e uniformizado da Corte:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em relação ao trabalhador portuário avulso, o prazo prescricional de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, conta-se somente a partir da data do cancelamento ou extinção do registro perante o OGMO. Inviável, portanto, o processamento do recurso de embargos, ante o óbice previsto no § 2º do artigo 894 da CLT. (...). Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-E-ED-RR-890-73.2012.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2020).
Vale consignar, ademais, que assim já decidiu esta Turma em caso análogo. Vejamos:
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INSCRITO NO REGISTRO NO OGMO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. O marco inicial para contagem da prescrição bienal é a extinção da inscrição no cadastro ou registro do trabalhador avulso portuário perante o órgão gestor. Enquanto perdurar o cadastramento ou registro do avulso no OGMO, é aplicável somente a prescrição quinquenal. Precedentes do TST. (Processo0000436-64.2022.5.05.0020, OrigemPJE, Relator(a) Juiz(a) convocado(a)MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO, Quarta Turma, DJ29/02/2024).
Desse modo, compreendo que com o cancelamento da OJ 384 da SDI-1 do TST somente haverá incidência da prescrição bienal na hipótese em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, o que não se verifica no caso.
Assim, levando-se em conta que, conforme dito, não houve a extinção do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, bem como que a prova dos autos demonstra a prestação de serviços pelo reclamante em benefício das acionadas, por intermédio do OGMOSA, dentro do lapso de tempo abrangido pela prescrição quinquenal, não há como ser acolhida a prescrição total invocada pelas reclamadas .
Por tais razões, rejeito a prejudicial.”
Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional concluiu pela inexistência de prescrição bienal, sob o fundamento de que “somente haverá incidência da prescrição bienal na hipótese em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, o que não se verifica no caso ”.
No recurso de revista, as reclamadas insistem na prescrição bienal da pretensão, argumentando que transcorreu o prazo prescricional contado a partir do encerramento da prestação de serviço a cada tomador. Apontam violação dos arts. 7º, XXIX e XXXIV, da CF, 11 da CLT e divergência jurisprudencial.
Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que nas relações de trabalho envolvendo trabalhadores portuários avulsos, somente se conta a prescrição bienal a partir da extinção do registro perante o órgão gestor de mão de obra.
Nesse sentido, a jurisprudência de todas as Turmas desta Corte Superior:
"DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que negou admissibilidade do recurso de revista do réu. 2. A discussão cinge-se à aplicação da prescrição ao trabalhador portuário avulso. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prescrição bienal somente se aplica a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão de Obra e não da cessação do trabalho para cada tomador . 4. Na hipótese em exame, não há no acórdão recorrido elementos que permitam concluir que tenha havido o cancelamento do registro do trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão de Obra e não da cessação do trabalho para cada tomador, razão pela qual não há falar em prescrição bienal, mas, sim, na quinquenal, como decidido pela Corte Regional. 5. Logo, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidindo, pois, o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-1000084-10.2018.5.02.0442, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/04/2025).
"RECURSO DE REVISTA DO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ — OGMO/PR. EXAME DAS MATÉRIAS REMANESCENTES. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - PRESCRIÇÃO. De acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, o prazo relativo à prescrição bienal somente se inicia com o cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão de Obra , restando cancelada a Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1. Na hipótese, verifica-se que não consta no acórdão recorrido a notícia da ocorrência da extinção do registro do reclamante perante o OGMO, de modo que a prescrição a ser observada, é a quinquenal, e não a bienal. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo. Recurso de Revista não conhecido. (RR-149300-81.2009.5.09.0022, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/06/2025).
"I- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. O trabalhador avulso, embora não tenha vínculo empregatício, é regido pela regra prescricional estabelecida pela Constituição Federal, uma vez que o dispositivo constitucional se refere a relações de trabalho. Ademais, o art. 7º, XXXIV, da Constituição da República, garante a "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso". Em razão de o trabalhador avulso ofertar sua força de trabalho a distintos tomadores de serviço, não é viável estabelecer um termo prescricional a partir de cada prestação avulsa de serviço . Nessa linha, esta Corte, na sessão extraordinária do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012, em decisão publicada no DEJT divulgado em 25.09.2012, cancelou a OJ 384/SBDI-1/TST, que aplicava a prescrição bienal ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (ARR-1001194-75.2017.5.02.0443, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/05/2025).
"AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO – PRESCRIÇÃO BIENAL – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – NORMA COLETIVA – SÚMULA Nº 126 DO TST-TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. [...] O acórdão regional está conforme ao entendimento da C. SBDI-1 de que, tratando-se de relação envolvendo trabalhador avulso portuário, somente se aplica a prescrição bienal a partir do descredenciamento junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra ." (Ag-AIRR-1000905-43.2020.5.02.0442, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/06/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. TERMO INICIAL. CANCELAMENTO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA (OGMO). NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que afastada a prescrição bienal, registrando que o marco inicial da contagem é a data do descredenciamento no OGMO. Consignou que, no caso concreto, não houve demonstração de que a inscrição/matrícula do Reclamante junto ao OGMO foi cancelada, razão por que manteve a prescrição quinquenal pronunciada na sentença. Com efeito, esta Corte Superior cancelou a Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1/TST, firmando-se a jurisprudência no sentido de que se aplica a prescrição quinquenal ao trabalhador avulso portuário, em função da igualdade de direitos com o trabalhador com vínculo de emprego, estabelecida pelo artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal. A prescrição bienal somente terá incidência a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, e não da cessação do trabalho para cada tomador . Julgados. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao conhecimento da revista. Transcendência não configurada em quaisquer de suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. 2. (ARR-54-35.2014.5.09.0022, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/07/2025).
"I - AGRAVO DA RECLAMADA INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada e julgou prejudicada a análise da transcendência. O Tribunal Pleno do TST, na sessão realizada em 14/9/2012, à luz da garantia constitucional de igualdade de direitos entre os trabalhadores avulsos e aqueles empregados com vínculo permanente (artigo 7º, inciso XXXIV), cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, a qual preconizava a incidência da prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição de 1988 às pretensões formuladas pelo trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Com efeito, a partir de então, pacificou-se nesta Corte Superior o entendimento de que a relação estabelecida entre o avulso e os tomadores de serviços por meio do OGMO é única, de trato sucessivo e de forma continuada, e somente haverá incidência de prescrição bienal quando ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão-de-obra . Nesse contexto, enquanto o trabalhador avulso estiver apto para nova escalação, não há solução de continuidade na relação de trabalho e deve incidir a prescrição quinquenal. Aliás, essa interpretação acabou redundando em comando legal expresso, consubstanciado no artigo 37, § 4º, da Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), segundo o qual "As ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra". Nesse contexto, revela-se irrepreensível a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento ao verificar que o acórdão regional está consonância com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, tratando-se de demanda envolvendo trabalhador avulso, a contagem do prazo prescricional bienal inicia-se com a extinção do seu registro no órgão gestor de mão de obra. Agravo a que se nega provimento. (Ag-EDCiv-RRAg-635-35.2017.5.05.0029, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/06/2025).
"RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST, esta Corte Superior passou a reconhecer a prescrição quinquenal sobre as pretensões formuladas por trabalhadores portuários avulsos que mantêm liames de trabalho contínuos com o Órgão Gestor de Mão de Obra. Esse posicionamento relegou a prescrição bienal apenas às hipóteses em que há extinção do registro do trabalhador avulso no OGMO . Precedentes. No caso, o acórdão recorrido não registra o rompimento da relação jurídica existente entre o autor e o órgão de gestão de mão de obra, com o que não incide a prescrição bienal. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (ARR-20297-58.2016.5.04.0122, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/06/2025).
PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR AVULSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo em vista o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho, que preconizava a incidência da prescrição bienal ao trabalhador avulso, e considerando o entendimento de que a relação que se estabelece entre o trabalhador avulso e o reclamado é única, portanto de trato sucessivo e de forma continuada, conclui-se que somente haverá incidência de prescrição bienal na hipótese em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, o que não se verifica no caso . Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (RRAg-20727-67.2017.5.04.0124, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/06/2025).
A C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais posicionou-se no mesmo sentido:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INÍCIO DA CONTAGEM. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. 1 - Discute-se nos autos qual o início da contagem do prazo prescricional bienal aplicável ao trabalhador portuário avulso. 2 - Sobre o tema, a jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que, tratando-se de demanda envolvendo trabalhador avulso, a contagem do prazo prescricional bienal apenas se inicia com a extinção do seu registro no órgão gestor de mão de obra, nas hipóteses previstas no art. 27, § 3º, da Lei 8.630/93 (atual art. 41, § 3º, da Lei 12.815/2013). 3 - Esse também foi o entendimento abraçado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADIn 5132, ocasião em que se concluiu pela constitucionalidade do § 4º do art. 37 da Lei 12.815/2013, no qual se previu, de modo expresso, o cancelamento do registro junto ao órgão gestor de mão de obra como termo inicial da contagem do biênio prescricional do portuário avulso. 4 - Nesses termos, conclui-se que o acórdão da Turma, ao concluir que " o prazo de dois anos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal somente se aplica nos casos de cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão-de-obra" , decidiu em consonância com iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior , circunstância que torna os arestos paradigmas imprestáveis à demonstração de divergência jurisprudencial, ante a incidência do disposto no art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-412-70.2014.5.09.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/11/2023).
Feitos tais registros, verifico que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que, adotando entendimento conforme ao deste C. Tribunal Superior do Trabalho decidiu no sentido de afastar a prescrição bienal.
Nesse sentido, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte não impede a excessiva recorribilidade, forçoso admitir a necessidade de uniformizar a matéria, por meio do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.”
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a que novos recursos cheguem ao Tribunal Superior do Trabalho.
Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, nas relações de trabalho envolvendo trabalhadores portuários avulsos, somente se conta a prescrição bienal a partir da extinção do registro perante o órgão gestor de mão de obra.
Conforme se extrai das ementas transcritas acima, o entendimento desta Corte Superior firmou-se a partir da interpretação do art. 7º, XXXIV, da CF, que prevê “ igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso ”.
Além disso, o art. 37, § 4º, da Lei nº 12.815/13, dispõe expressamente sobre o termo inicial para contagem da prescrição nas relações de contrato avulso, dispondo que “ As ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra ”.
Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:
A prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra.
No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia não merece ser conhecido, por incidência da tese fixada .
Quanto aos demais temas recursais listados no relatório, determina-se a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra . II – Não conhecer dos recursos de revista interpostos pelas reclamadas INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A e BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora fixada. III – Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.
Brasília, de de
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST