A C Ó R D Ã O
(Ac. SDI-1)
BP/lc
RECURSO DE EMBARGOS. ART. 894, INC. II, DA CLT. HIPÓTESE DE CABIMENTO. A alteração operada no art. 894 da CLT teve por objeto a elevação da função do TST na uniformização da jurisprudência trabalhista. Dessa forma, após o advento da Lei 11.496/2007, não se admitirá Recurso de Embargos por contrariedade a súmula de direito processual, salvo situações excepcionais.
Recurso de Embargos de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-ED-RR-86665/2003-900-04-00.5 , em que é Embargante SOUZA CRUZ S.A. e Embargados LUIZ HENRIQUE TRAJANO PEREIRA E OUTROS.
A Oitava Turma (fls. 555/582, 588/589 e 596/598) não conheceu do Recurso de Revista interposto pela reclamada quanto ao tema “licença prêmio, abono e prêmio (relógio de ouro)”, com fundamento na Súmula 126 desta Corte.
Irresignada, a reclamada interpõe Recurso de Embargos (fls. 601/606). Transcreve arestos para confronto de teses e indica contrariedade à Súmula 369, item IV, desta Corte.
Não foi oferecida impugnação (fls. 617).
O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1. CONHECIMENTO
1.1. LICENÇA PRÊMIO, ABONO E PRÊMIO (RELÓGIO DE OURO)
A Turma não conheceu do Recurso de Revista com relação ao tema em destaque, deixando consignados os seguintes fundamentos:
“Como se verifica, o Regional entendeu que a reclamada, ao rescindir os contratos de trabalho dos reclamantes, frustou o direito ao implemento da condição para aquisição dos benefícios e, nesse contexto, entendeu que o artigo 120 do CCB ampara suas pretensões.
A verificação de existência ou não de conduta maliciosa por parte da reclamada constituiu matéria fático-probatória, inviável de reexame nessa esfera recursal, ao teor do óbice da Súmula n° 126 do TST” (fls. 573).
E, no acórdão que dirimiu os Embargos de Declaração, acrescentou que, in verbis :
“Com efeito, a decisão do Regional está fundamentada no ato demissional dos reclamantes que frustou a implementação do direito aos benefícios da licença-prêmio, do abono e do prêmio (relógio de ouro), invocando como razões de decidir o artigo 120 do CCB, segundo o qual reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte, a quem desfavorecer.
A assertiva do laudo contábil de que a extinção do contrato de trabalho dos reclamantes se deu em razão do fechamento da fábrica em 12.02.1993, com desligamento de todos os funcionários (fl. 494), não transmuda essa realidade fático-jurídica, tendo em vista que a aferição dos motivos que levaram ao fechamento da unidade fabril e, por consequência, da existência ou não da conduta maliciosa por parte do empregador, constitui matéria fático-probatória, insucetível de reexame nesta esfera extraordinária trabalhista, daí a incidência da Súmula n° 126 do TST.
Logo, no contexto em que examinada a questão pelo Regional, não há como se aferir a alegada violação do artigo 120 do CCB, senão pelo revolvimento de fatos e provas” (fls. 589).
“Do acórdão embargado não exsurge nenhuma omissão a justificar a reiteração de embargos de declaração.
Com efeito, o acórdão embargado é explícito, ao fundamentar a pertinência da Súmula n° 126 do TST, na espécie, tendo em vista que o Regional, ao apreciar o tema ‘licença-prêmio, abono e prêmio’, limita-se a afirmar que:
‘No caso concreto, a reclamada, com o seu ato de demitir os reclamantes sem justa causa, impediu que eles implementassem o tempo necessário para a concessão do benefício. Não foram os reclamantes quem deram causa ao não implemento da condição, mas sim, a empregadora. A regra do art. 120 do CCB: ‘Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte, a quem desfavorecer’. Como a reclamada impediu o implemento da condição com a despedida sem justa causa, fazem os reclamantes jus ao pagamento de forma proporcional do abono e da licença-prêmio, considerados o tempo de serviço de cada um, computado o prazo do aviso-prévio (fl. 572).
Verifica-se que a decisão do Regional está fundamentada no fechamento da unidade fabril que frustou o implemento do tempo necessário para a concessão dos benefícios. Concluiu que a conduta da reclamada foi maliciosa em relação aos contratos de trabalho então vigentes, daí porque invocou o artigo 120 do CCB, como fundamento para deferir os benefícios.
Nesse contexto, a aferição dos motivos que levaram ao fechamento da unidade fabril é que constitui matéria fático-probatória, na medida em que as premissas fixadas pelo acórdão do Regional, por si só, não permitem chegar-se a entendimento jurídico contrário.
Efetivamente, não se trata de interpretação de quadro fático, como pretende a reclamada, o que, diga-se é perfeitamente possível nessa instância recursal, mas da imprescindível necessidade de revolvimento de fatos e provas para se extrair entendimento jurídico diverso daquele fixado pelo Regional.
E isso porque a assertiva da embargante de que não se pode supor que o empregador fecha uma unidade fabril apenas para obstar o direito do empregado constitui mera ilação, mormente se considerado que a prática no mundo empresarial induz-nos à conclusão diversa.
Impende registar que a decisão judicial, sobretudo em grau revisional extraordinário, não pode situar-se no mundo das meras ilações, mas da certa e convicção que se extrai da interpretação da prova, sob pena de, caso contrário, provocar indubitável insegurança jurídica nas partes.
Quanto à Súmula n° 369 do TST constitui inovação, já que não fora oportunamente invocada nos primeiros declaratórios” (fls. 597/598).
A reclamada sustenta que a Súmula 126 desta Corte foi mal aplicada como óbice ao conhecimento do Recurso de Revista. Afirma que, tendo o Tribunal Regional assentado que a extinção do contrato de trabalho deu-se em razão do fechamento da fábrica, pode o TST, a luz desse fato, concluir de forma diversa, “ sendo deveras razoável, inclusive, concluir que a reclamada não fechou sua unidade fabril para, maliciosamente, obstar que o reclamante alcançasse o direito ao prêmio ” (fls. 602/603). Transcreve arestos para cotejo de teses e indica contrariedade à Súmula 369, item IV, desta Corte.
Todavia, a insurgência apresentada, tendente a demonstrar a mal aplicação da Súmula 126 desta Corte, é inútil, pois, por via transversa, traz a pretensão de revisão do conhecimento do Recurso de Revista, e não uniformização de jurisprudência sobre a questão de mérito. Com efeito, somente se se ultrapassasse a incidência da referida Súmula é que se poderia discutir a questão de fundo.
Ora, a alteração operada no art. 894 da CLT teve por objetivo a elevação da função do TST na uniformização da jurisprudência trabalhista. Dessa forma, após o advento da Lei 11.496/2007, não se admitirá Recurso de Embargos por contrariedade a súmula de direito processual, salvo situações excepcionais.
Assim, não havendo como se afastar a aplicação da Súmula 126 desta Corte, não há cogitar da configuração de divergência jurisprudencial ou contrariedade à Súmula 369, item IV, desta Corte.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Embargos.
Brasília, 17 de dezembro de 2009.
João Batista Brito Pereira
Ministro Relator