A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/czp

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. FGTS, MULTA DE 40%. MATÉRIA PACIFICADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 42, II, da SBDI-1. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a saber se deve ou não ser desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado para fins de cálculo da multa de 40% do FGTS. No caso dos autos, foi deferido, em sentença, o pagamento do FGTS e respectiva multa de 40% sobre o aviso-prévio indenizado. O Tribunal Regional manteve tal decisão, entendendo que o aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço e sofreria a incidência do FGTS e da multa rescisória de 40%, dada a sua natureza acessória da verba principal. O recurso interposto trata de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da OJ 42 da SBDI-1 do TST. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Orientação Jurisprudencial, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: O cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ter como base a soma dos valores devidos na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, desconsiderada, por ausência de previsão em lei, a indenização resultante da projeção no tempo de serviço do aviso-prévio indenizado. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada, determinar que a multa de 40% do FGTS não incida sobre a indenização do aviso-prévio.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0011516-07.2023.5.03.0065 , em que são RECORRENTES NUNO LEV: CONSTRUCOES, SERVICOS RODOVIARIOS, LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS LTDA , BRUNO OTOBONI NUNO e HELDER LOPES NUNO e é RECORRIDO MARCIEL DA SILVA BALDUINO .

O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de ter sido pacificada nesta Corte a ponto de atingir os rígidos pressupostos para a aprovação de Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 do TST, sob o nº 42, II , ainda vem sendo objeto de recorribilidade, colocando em risco a celeridade processual, segurança jurídica e a própria missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes, responsável pela unidade nacional do direito nas matérias de sua competência.

Em tal contexto, faz-se necessária a utilização da sistemática dos incidentes de recursos repetitivos (IRR), com o trâmite preconizado pelo art. 132-A do Regimento Interno para os casos de reafirmação da jurisprudência pacificada. De tal forma, com a celeridade necessária, eleva-se à eficácia vinculante o tradicional entendimento deste Tribunal Superior, com a finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, reduzindo-se a litigiosidade através de dinâmica que impede a interposição de recursos infundados.

Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo TST-RR - 0011516-07.2023.5.03.0065 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, em matéria que já restou pacificada em todas as turmas desta Corte, e está cristalizada no verbete da OJ 42, II, da SBDI-1 do TST, de seguinte teor:

O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal .

No caso em exame, as razões de decidir da linha jurisprudencial subjacente à Orientação Jurisprudencial devem ser objeto de análise, para o fim de verificar se a tese ali firmada, de natureza jurídica persuasiva, deve ser reafirmada de forma vinculante no julgamento do presente caso, diante da renitência das partes que interpõem recurso contra decisão que foi objeto de pacificação na Corte Superior.

Necessário, portanto, solucionar a controvérsia objeto do recurso de revista da parte NUNO LEV: CONSTRUCOES, SERVICOS RODOVIARIOS, LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS LTDA e outros, em que consta apenas a matéria acima delimitada, sob o título “Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso-Prévio“.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA – TEMA PACIFICADO POR ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE NATUREZA PERSUASIVA.

A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”

Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.

Cabe destacar que as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como as Orientações Jurisprudenciais, historicamente se traduzem em importante função de uniformização da jurisprudência trabalhista.

Contudo, numa leitura atenta do objetivo do atual Sistema Nacional de Precedentes, torna-se necessária uma interpretação teleológica da origem das Súmulas e OJs no TST, do seu papel histórico, em confronto com a realidade atual, em que todos os atores sociais se unem, num espírito de cooperação e busca do ideal de justiça.

Enquanto há um elemento nodal e comum no objetivo de entregar a jurisdição plena, além da coerência e da integridade, deve ser observada, por todos que dignificam a esfera do “dizer o direito”, a razão de ser dos amplos e efetivos debates que trazem a conclusão de uma tese jurídica: a previsibilidade a que se vinculam as decisões judiciais.

Hoje não há como, no volume estratosférico de processos tramitando na Justiça do Trabalho, podermos deixar a jurisdição caminhar ao largo dos princípios que norteiam a razoável duração do processo. Se há, pelos jurisdicionados, dúvida quanto à persuasão que se entrega na edição de uma Orientação Jurisprudencial, é preciso rever os critérios da entrega da jurisdição para que as Cortes Superiores possam dar a verdadeira razão dos debates que elevam um entendimento reiteradamente debatido nas instâncias inferiores a um precedente qualificado e vinculante.

A multiplicidade da temática e sua relevância já foram amplamente demonstrados, tendo esta Corte reconhecido como presentes os rígidos pressupostos regimentais para a edição do respectivo verbete, o qual, todavia, não se mostrou suficiente para pacificar a correspondente recorribilidade, comprometendo a isonomia e a segurança jurídica, nacionalmente.

RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.

O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela parte NUNO LEV: CONSTRUCOES, SERVICOS RODOVIARIOS, LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS LTDA e outros em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:

RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA

MULTA DO FGTS SOBRE O AVISO PRÉVIO

Alega a primeira reclamada que a multa do FGTS não incide sobre o aviso prévio indenizado , por falta de previsão legal.

Sem razão. O período de aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado e sofre incidência do FGTS, e também da multa rescisória que tem como base todo o montante de FGTS. Nesse sentido, o disposto na Súmula 305 do TST:

"FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO. O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS".

A multa de 40% do FGTS, dada a sua natureza acessória da verba principal, também incide sobre o aviso prévio indenizado.

Provimento negado.

Conforme se verifica a partir do acórdão regional, restam presentes as mesmas premissas fáticas que deram base ao debate cristalizado na Orientação Jurisprudencial aqui debatida, tendo sido deferido, em sentença, o pagamento do FGTS e respectiva multa de 40% sobre o aviso-prévio indenizado. Tal deferimento restou mantido pelo c. Tribunal Regional, o qual entendeu que o aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço e sofre a incidência do FGTS e da multa rescisória de 40%, dada a sua natureza acessória da verba principal.

No recurso de revista, a parte recorrente sustenta que não existe qualquer previsão legal para a condenação no pagamento da multa de 40% do FGTS sobre o aviso-prévio indenizado, conforme entendimento pacificado em todas as Turmas desta Corte e cristalizado através da OJ-SDI1-42, II. Fundamenta o recurso de revista na alegação de contrariedade a tal Orientação Jurisprudencial.

Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.

REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.

O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme veiculado na OJ 42, II, da SBDI-1 do TST, é que o cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal .

O teor do verbete diz respeito a debates que se basearam na interpretação conjunta de dois dispositivos. Por um lado, o § 6º do art. 477 da CLT, cuja redação previa que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão deveria ser efetuado até o décimo dia, contado da data da notificação do término do contrato por demissão, quando da ausência do aviso-prévio – situação inalterada na redação atual.

Do outro lado, o § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/90 estabelece que a multa de 40% do FGTS incide sobre o “ montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho... ”. Conjugando os dois dispositivos, esta Corte concluiu que a base de cálculo se limita ao período até o pagamento das verbas rescisórias, portanto “ excluída a ficção legal da duração residual do contrato pela projeção do aviso-prévio indenizado ”, por falta de previsão legal.

Em tal sentido, por exemplo, o acórdão TST-E-RR-253.934/1996.8 (SBDI-1, Rel. Min. BARROS LEVENHAGEN, 01/10/2001), um dos precedentes que ampararam a edição da Orientação Jurisprudencial em questão:

RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DE 40% DO FGTS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Sem embargo do disposto nos arts. 487, § 1º, e 489 da CLT, cumpre reportar ao § 6º do art. 477 da CLT, segundo o qual o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho ou do recibo de quitação deverá ser efetuado até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. O § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/90 estabelece, por sua vez, que, na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, pagará este diretamente ao empregado importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros . Conjugando os dois dispositivos, conclui-se que, em relação à incidência da multa de 40% sobre a conta vinculada, a data que a deve balizar é a do efetivo pagamento das verbas rescisórias, excluída a ficção legal da duração residual do contrato pela projeção do aviso prévio indenizado . Embargos conhecidos e providos. (E-RR-253934-08.1996.5.15.5555, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Antonio Jose de Barros Levenhagen, DEJT 19/10/2001).

A partir de análise da jurisprudência reiterada desta Corte, verifica-se que a mesma ratio continua sendo aplicada. É o aduzido nos precedentes das oito Turmas:

(...) INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O FGTS. PROJEÇÃO NO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 42, II, DA SDI-I, DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional decidiu a matéria em consonância com o entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial nº 42, II, da SBDI-1 do TST, segundo o qual "II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal.", razão pela qual incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. º 333 do TST ao processamento do recurso de revista. 2. Depreende-se, portanto, que a matéria não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-101495-32.2016.5.01.0242, 1ª Turma , Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 29/09/2023).

(...)2 - MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 42, ITEM II, DA SBDI-1, DO TST. O item II da Orientação Jurisprudencial 42, da SBDI-1, do TST, dispõe que "o cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal". Portanto, o Tribunal Regional contrariou a Orientação Jurisprudencial 42, II, do TST ao determinar a incidência da multa de 40% do FGTS sobre o aviso prévio indenizado. Recurso de revista conhecido e provido . (RR-11374-50.2016.5.09.0010, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021).

RECURSO DE REVISTA. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 42, II, DA SDI-I DO TST. O item II da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SBDI-1 do TST dispõe que "o cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal". Dessa forma, a decisão regional, ao determinar a incidência da multa de 40% do FGTS sobre o aviso prévio indenizado, contrariou o entendimento consolidado na OJ nº 42 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à OJ nº 42, II, da SBDI-1, do TST, e provido. (RR-1001153-95.2018.5.02.0048, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/09/2020).

(...) PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO – MULTA DE 40% DO FGTS. I - A Orientação Jurisprudencial nº 42-II da SBDI-1 do TST preconiza que "O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal" , sinalizando que a decisão foi proferida na contramão do entendimento pacificado pelo TST. (...) (RR-26000-54.2009.5.05.0132, 4ª Turma , Relator Ministro Antonio Jose de Barros Levenhagen, DEJT 06/08/2010).

(...) MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 42, II, DA SBDI-1 DO TST. O item II da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SBDI-1 do TST dispõe que "O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal". Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-632200-85.2009.5.12.0050, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/09/2018).

MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. Nos termos da OJ nº 42, II, da SBDI-1 do TST, "O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal." Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-14-74.2010.5.09.0028, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/10/2013).

(...) 6. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO E FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO CABIMENTO I. Nos termos das Orientações Jurisprudenciais nos 42, II, e 195 da SBDI-1/TST, não cabe a incidência da multa de 40% do FGTS sobre aviso prévio indenizado e férias indenizadas . II. No caso vertente, a Corte Regional entendeu que é cabível a incidência da multa de 40% sobre aviso prévio e férias, ambos indenizados, o que contraria a jurisprudência consagrada nesta Corte. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) (ARR-1191-29.2011.5.05.0035, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/05/2022).

RECURSO DE REVISTA. 1. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO PARA FINS RESCISÓRIOS. O aviso-prévio não trabalhado não constitui base de cálculo da multa de 40% do FGTS. Incidência da OJ 42, II, da SBDI-1 do TST . (...) (RR-55400-63.2006.5.17.0010, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/06/2010).

A permanência da litigiosidade, mesmo em face de ampla pacificação da matéria neste Tribunal Superior, a ponto de ensejar a edição do verbete em comento, constitui disfunção de nossa sistemática recursal que permite que esta Corte tenha de desviar sua atenção das questões verdadeiramente novas, tendo de examinar recursos em matérias já pacificadas, com os quais não deveria mais ter de se ocupar. A presente controvérsia evidencia, justamente, que a jurisprudência meramente persuasiva não foi capaz de racionalizar o sistema recursal, detendo a desnecessária recorribilidade em temas já resolvidos pelas instâncias superiores.

Em tal contexto, faz-se imperativo que o presente recurso seja afetado a fim de que, em seu julgamento, se possa reafirmar de forma vinculante a tradicional corrente jurisprudencial representada pela OJ-SDI1-42, II.

Feitos tais registros, verifica-se que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que, adotando entendimento diverso deste Tribunal Superior do Trabalho, decidira no sentido de manter o comando sentencial que deferia a incidência da multa de 40% do FGTS sobre o aviso-prévio indenizado.

Tendo em vista que a jurisprudência pacífica desta Corte, objeto de Orientação Jurisprudencial, enfrenta desnecessária e renitente recorribilidade, forçoso admitir a afetação do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST, o qual autoriza que “o julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação .”

A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar o inchaço do sistema recursal e o desnecessário prolongamento das lides.

Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi que permeou os precedentes que originaram a OJ-SDI1-42, II, firmando-se a tese jurídica do presente incidente de recursos repetitivos nos mesmos termos , a saber:

O cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ter como base a soma dos valores devidos na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, desconsiderada, por ausência de previsão em lei, a indenização resultante da projeção no tempo de serviço do aviso-prévio indenizado.

No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado como representativo de controvérsia merece ser conhecido, por contrariedade à OJ-SDI1-42, II . No mérito, dou-lhe provimento para determinar que a multa de 40% do FGTS não incida sobre a indenização do aviso-prévio.

Não havendo temas remanescentes, prossiga-se com a regular tramitação do feito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ter como base a soma dos valores devidos na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, desconsiderada, por ausência de previsão em lei, a indenização resultante da projeção no tempo de serviço do aviso-prévio indenizado. II – Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por contrariedade à OJ-SDI1-42, II, e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para determinar que a multa de 40% do FGTS não incida sobre a indenização do aviso-prévio. III – Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes.

Brasília, de de 2025.

Aloysio Silva Corrêa da Veiga

Ministro Presidente do TST