A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GMMHM/ffa/nt

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N . º   13.015/2014.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. Hipótese em que o TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O TRT explicitou, diante da análise das provas, que o empregado foi diagnosticado como portador de hérnia epigástrica – patologia de origem congênita. A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Incólumes os arts. 7º, XXVIII, da CF e 186 e 927 do CCB. Agravo de instrumento não provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-360-76.2013.5.02.0040 , em que é Agravante PAULO CEZAR FARIAS e são Agravados ERICSSON GESTÃO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, MEGATELCOM REDES TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e TELEFONICA BRASIL S.A.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante contra decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista.

A parte recorrida apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Eis os termos da decisão agravada:

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS -

.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇAO POR DANO MORAL/ DOENÇA OCUPACIONAL.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOIUEMPREGADO / INDENIZACAO POR DANO MATERIAL/ DOENÇA OCUPACIONAL

A1egação(ões):

- violação do(s) artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição Federal.

- violação do(a) Código Civil, artigo 186; artigo 927.

Sustenta que faz jus ao recebimento de indenização por danos morais e materiais em virtude da doença profissional adquirida.

Consta do V. Acórdão:

O recorrente sustenta que não merece prevalecer o laudo pericial, razão pela qual requer a reforma da r. sentença para reconhecer a doença profissional e, por conseguinte; declarar a nulidade da dispensa, com o conseqüente pagamento dos salários e demais vantagens, bem como condenar as reclamadas ao pagamento dos danos morais e materiais causados a trabalhadora.

Entretanto, razão não lhe assiste.

Pois bem. Na hipótese vertente, o MM. Juízo a quo determinou a realização de perícia médica para apuração da moléstia de trabalho alegada pelo reclamante.

In casu, restou demonstrado que as patologias do empregado não foram adquiridas ou agravadas em razão do labor desempenhado na empresa, uma vez que o parecer técnico, às fls. 249/251, foi conclusivo no sentido de que: "O autor foi diagnosticado como portador de hérnia epigástrica - patologia de origem congênita.

Não há nexo casual ou técnico da doença que o autor apresentou com o labor exercido na ré. O autor não apresenta incapacidade laborativa ".

Portanto, em que pese a discordância do reclamante quanto ao teor do referido laudo, entrementes este não logrou trazer elementos que o -desqualificasse ou pudesse colocar em dúvida as conclusões obtidas pelo expert.

Desse modo, não restou caracterizado o nexo de causalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas pelo recorrente. Forçoso concluir, pois, que o reclamante não é portador de doença de trabalho, não fazendo jus à nulidade da dispensa e indenização a título de danos morais. Nada a reformar.

Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, inviáve1 o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no V. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.° 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." (grifei)

Para a concessão de indenização por dano moral decorrente do acidente do trabalho, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) existência da doença profissional (equivalente a acidente do trabalho); b) produção do resultado ou consequência do tipo de trabalho; c) nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas pelo trabalhador; e d) existência da culpa da reclamada.

Quando preenchidos todos os requisitos para o reconhecimento do dano e o nexo causal, abre-se ensejo à reparação por dano moral (arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil).

Na hipótese o TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

O TRT explicitou, diante da análise das provas, que o empregado foi diagnosticado como portador de hérnia epigástrica – patologia de origem congênita.

A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST à admissibilidade do recurso de revista.

Incólumes os arts. 7º, XXVIII, da CF; 186 e 927 do CCB.

Nego, pois, provimento ao agravo de instrumento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 30 de Novembro de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA HELENA MALLMANN

Ministra Relatora