A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/asc/rmc/ef

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . 1. TRANSCENDÊNCIA. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL . CIRURGIÃO - DENTISTA. SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE RESTRITA À DEFINIÇÃO DO PISO SALARIAL DE INGRESSO NO EMPREGO. VEDAÇÃO À INDEXAÇÃO (ART. 7º, IV, PARTE FINAL, CF) . MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 3.999/61. LIMITE DO PEDIDO E RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . O acórdão Regional reformou parcialmente a sentença para afastar a manutenção de reajustes automáticos do piso profissional com o salário mínimo, mantendo a fixação do salário inicial do Reclamante (servidor municipal celetista), estipulado em múltiplos do salário mínimo, com a aplicação dos arts. 5º e 22, da Lei nº 3.999/61, em decisão contrária ao entendimento deste TST. A decisão do Tribunal de origem respalda-se no art. 7º, inciso IV, da CF , e na Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-2 do TST, que veda a concessão de reajustes automáticos ao salário profissional do Reclamante advindos da utilização do salário mínimo como critério de correção monetária. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a Lei nº 3.999/61 aplica-se somente aos médicos, cirurgiões-dentistas e auxiliares do setor privado, não se estendendo aos servidores públicos, ainda que celetistas, diante da previsão dos arts. 4º e 6º da referida Lei. Entretanto, em razão do princípio da "non reformatio in pejus ", que veda a reforma do julgado em prejuízo da parte, mantém-se a decisão do acórdão Regional. Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-2147-80.2013.5.15.0040 , em que é Agravante CÉLIO CAMARGO e Agravado MUNICÍPIO DE CRUZEIRO .

O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte Recorrente .

Inconformada, a Parte interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.

O Ministério Público do Trabalho opinou no sentido do conhecimento e desprovimento do apelo .

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 .

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

1. TRANSCENDÊNCIA. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL . CIRURGIÃO - DENTISTA. SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE RESTRITA À DEFINIÇÃO DO PISO SALARIAL DE INGRESSO NO EMPREGO. VEDAÇÃO À INDEXAÇÃO (ART. 7º, IV, PARTE FINAL, CF) . MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 3.999/61. LIMITE DO PEDIDO E RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS

Para melhor compreensão do tema, transcreve-se o acórdão recorrido:

"V O T O

(...).

MÉRITO

SALÁRIO PROFISSIONAL - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS

O reclamado se insurge contra a condenação à aplicação do piso profissional da categoria baseado em salários mínimos e contra a indexação de tal valor com a mesma referência, sob o fundamento de que tal condenação viola o disposto no artigo 7º, V, da CF, e na Súmula vinculante n.º 4 do E. STF.

Razão somente em parte assiste ao recorrente .

A fixação de salário profissional não encontra óbice constitucional porquanto constitui uma das formas de amparo ao trabalhador, estando previsto, inclusive, no inciso V do art. 7º da Constituição Federal, conforme bem observou o MM. Juiz a quo .

A Lei 3.999/61 tratou da fixação da remuneração dos Cirurgiões Dentistas a partir do valor de salário mínimo , conforme se verifica do teor dos artigos 5º e 22º, in verbis :

Art . 5º: Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão.

Art. 22º: As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais.

A estipulação do salário profissional pela referida Lei, em múltiplos do salário mínimo, não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, uma vez que não se trata de vinculação direta e imediata ao salário mínimo, mas tão somente de estabelecimento de piso salarial em múltiplos do salário mínimo .

De fato, é vedado pela Constituição Federal a utilização do salário mínimo como unidade monetária ou indexador de reajustes, mas não sua utilização para piso salarial .

Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência da Excelsa Corte, conforme se verifica do teor da OJ nº 71 da SDI-II , in verbis :

OJ 71 da SBDI-II ( nova redação – DJ 22.11.04) AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88. A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo.

Nessa esteira, forçoso concluir que é possível a fixação de salário profissional relacionado a múltiplos de salário mínimo, sendo vedada, contudo, a obrigatoriedade de reajuste daquele sempre que este for corrigido .

Nada impede a fixação de salário profissional a servidor público contratado pelo regime da CLT, pois, ainda que o edital do concurso faça lei entre as partes, as disposições constantes do certame não podem confrontar com o disposto em legislação federal que rege a matéria .

Ademais, ao contratar servidores sob o regime celetista, assume a Administração Pública o papel de empregador descrito no art. 2° da CLT, aplicando-se-lhe os seus preceitos, não podendo o administrador dispor de forma contrária à lei que já reza a matéria.

Nesse sentido nos ensina o ilustre doutrinador Francisco Antonio de Oliveira , em sua obra Medidas Cautelares, Procedimentos Especiais, Mandado de Segurança, Ação Rescisória e Ação Anulatória no Processo Trabalhista, Revista dos Tribunais, 1994, p.246:

A autoridade pública, ao contratar empregados, abdica do seu poder de império e o seu relacionamento passa a ser contratual de empregado e empregador. Não de autoridade e cidadão. Com vinculação em contrato, deixa de existir a autoridade no sentido que lhe empresta a lei.

Assim, também, é a jurisprudência:

Administração Pública. Contratação de empregados. Quando a Administração Pública Direta ou Indireta contrato seus servidores (em sentido amplo) pelas normas consolidadas, despe-se de seu manto de império e equipara-se ao empregador privado, se obrigando às normas que regem os contratos de trabalho (TRT – 2ª R – 4ª T. – RO n. 02980315332 – Rel. Afonso Arthur Neves Baptista – DOE 18.6.99).

Assim, entendo que merece somente parcial reforma o r. julgado de origem para que seja mantida a determinação de fixação do salário inicial da autora com base nos arts. 5º e 22º, todos da Lei nº 3.999/61, e afastada a determinação de manutenção da equivalência (reajustes automáticos) com o salário mínimo .

DO PREQUESTIONAMENTO

Nesses termos, fixam-se as razões de decidir para fins de prequestionamento.

Observe-se, ademais, o que dispõem as Orientações Jurisprudenciais nº 118 e n.º 256 da SDI-1 do C. TST:

"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118 DA SDI-1 DO TST. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este."

"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SDI-1 DO TST. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA. SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula."

Diante do exposto, decido CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO E OS PROVER EM PARTE, para afastar a determinação do juízo de origem somente no que se refere à manutenção da equivalência (reajustes automáticos) do piso profissional com o salário mínimo .

Mantém-se o valor da condenação e das custas processuais a cargo do Município reclamado, das quais fica isento" (destacamos).

A Parte, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional, quanto aos temas em epígrafe.

Sem razão.

No tocante ao tema " Transcendência ", a matéria pertinente a este assunto ainda depende de regulamentação no âmbito desta Corte Superior, de modo que não se pode invocá-la como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista.

Quanto ao tema " Piso profissional. Salário mínimo como critério de correção monetária. Cirurgião-dentista. Lei Nº 3.999/61. " , o acórdão Regional reformou parcialmente a sentença para afastar a manutenção de reajustes automáticos do piso profissional com o salário mínimo, mantendo a fixação do salário inicial do Reclamante (servidor municipal celetista) , estipulado em múltiplos do salário mínimo, com a aplicação dos arts. 5º e 22 da Lei nº 3.999/61, em decisão contrária ao entendimento deste TST.

A decisão do Tribunal de origem respalda-se no art. 7º, inciso IV, da CF , e na Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-2 do TST, que veda a concessão de reajustes automáticos ao salário profissional do Reclamante advindos da utilização do salário mínimo como critério de correção monetária, consubstanciada nestes termos:

" OJ 71. AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88 (nova redação) - DJ 22.11.2004.

A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo."

O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a Lei nº 3.999/61 se aplica somente aos médicos , cirurgiões-dentistas e auxiliares do setor privado , não se estendendo aos servidores públicos, ainda que celetistas, diante da previsão dos arts. 4º e 6º da referida Lei, a seguir transcritos:

Altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas.

(…)

Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão.

Art. 6º O disposto no art. 5º aplica-se aos médicos que, não sujeitos ao horário previsto na alínea  a  do artigo 8º, prestam assistência domiciliar por conta de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, como empregados destas, mediante remuneração por prazo determinado.

Entretanto, em razão do princípio da " non reformatio in pejus ", que veda a reforma do julgado em prejuízo da parte, mantém-se a decisão do acórdão Regional.

Citem-se os seguintes julgados desta Corte Superior, com matéria idêntica e envolvendo o mesmo Município Reclamado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DENTISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 3.999/61. A previsão de salário mínimo para médicos e cirurgiões dentistas, estabelecida pela Lei nº 3.999/61, é específica para relação de emprego com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Para o caso dos autos, tratando de servidora admitida por Município, é inaplicável a referida legislação. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 2152-05.2013.5.15.0040, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/04/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CIRURGIÃO-DENTISTA. PRETENSÃO A DIFERENÇAS SALARIAIS PELA APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI 3.999/61. EMPREGADA PÚBLICA DE MUNICÍPIO. Nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Assim, a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, sendo inaplicável à reclamante a Lei 3.999/61, uma vez que, por ser dentista-cirurgiã contratada pelo Município, ainda que pelo regime da CLT, está sujeita às regras salariais estabelecidas na Constituição Federal, não podendo a sua remuneração equiparar-se ou vincular-se à dos trabalhadores do setor privado da mesma categoria. Precedentes. Mesmo que se pudesse superar esse entendimento, a remuneração inicial da reclamante era superior a três vezes o salário mínimo vigente na época da sua contratação. Logo, sendo vedado o aumento automático dos salários em face dos reajustes do salário mínimo (artigo 7º, IV, da CF), ainda assim manter-se-ia a improcedência do pedido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 2149-50.2013.5.15.0040, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 18/05/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CLT - SALÁRIO PROFISSIONAL - LEI Nº 3.999/61 - CORREÇÃO AUTOMÁTICA DO SALÁRIO PELO REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 71, parte final, da SBDI-2, a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não pode ser utilizada "para fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo", razão por que não há como se deferir as diferenças salariais pretendidas. Inteligência do art. 7º, IV, da Constituição da República. 2. Demais disso, na esteira de outros precedentes do TST sobre a matéria, há o entendimento de que os salários profissionais previstos na Lei nº 3.999/61 não são aplicáveis aos servidores públicos, ainda que regidos pela CLT, tendo em vista que o art. 4º do referido diploma restringe o piso salarial a "serviços profissionais prestados (...) com a relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado". Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 2150-35.2013.5.15.0040, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 06/04/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2016)

Também no mesmo sentido, os seguintes julgados:

I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EMPREGADO MÉDICO. LEI Nº 3.999/1961. SALÁRIO MÍNIMO PREVISTO EM LEI FEDERAL PARA EMPREGADOS DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. APLICAÇÃO A EMPREGADOS DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. I. Não há ofensa ao art. 5º da Lei nº 3.999/1961, porque o art. 4º do mesmo diploma legal destaca que o salário mínimo previsto nessa lei é devido aos empregados médicos que prestem serviços a pessoas naturais ou a pessoas jurídicas de direito privado. No caso dos autos, o Reclamante prestava serviços a pessoa jurídica de direito público, conforme consignado no acórdão regional, o que afasta a aplicação da Lei nº 3.999/1961. II. Recurso de revista de que não se conhece. (...). (RR - 68500-64.2009.5.03.0012, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 24/06/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2015)

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. MÉDICOS. LEI Nº 3999/61. EDITAL DO CONCURSO. 1 - O artigo 5º da Lei 3.999/61, que fixa o salário profissional dos médicos, é aplicável somente aos médicos empregados de pessoas jurídicas de direito privado conforme os arts. 4º e 6º da referida Lei. No caso, a reclamante era empregada de autarquia municipal, com remuneração estabelecida em edital de concurso público. Precedentes. 2 - Sobre o pedido de diferenças salariais em decorrência de inobservância do salário fixado no edital do concurso público, o Tribunal Regional decidiu a controvérsia com apoio no conjunto fático-probatório dos autos, que demonstrou que a reclamante recebia mais do que o valor estipulado no edital. Assim, a análise da matéria demandaria o reexame das provas, o que é vedado nesta Corte, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. (…). (RR - 1389-23.2010.5.03.0014, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 26/08/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDORA PÚBLICA REGIDA PELA CLT - LEI Nº 3.999/61 - SALÁRIO PROFISSIONAL Esta Corte tem entendido que os salários profissionais definidos na Lei nº 3.999/61 não são aplicáveis aos servidores públicos regidos pela CLT, tendo em vista que os arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição determinam que haja prévia dotação orçamentária prevista em lei para conceder vantagens remuneratórias aos servidores. Precedentes. (...). Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 130-73.2013.5.15.0104, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 19/08/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. CIRURGIÃO DENTISTA. LEI Nº 3.999/61. EMPREGADO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE. Não se aplica o piso salarial fixado em lei específica à reclamante, empregada pública de sociedade de economia mista, em razão do que dispõem os artigos 37, X, e 169, § 1º, da CF, especificamente quanto à necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem remuneratória. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 840-32.2012.5.01.0003, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 05/08/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015)

RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - SALÁRIO PROFISSIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 3.999/61. O TST tem adotado o entendimento de que é inaplicável o piso profissional fixado pela Lei nº 3.999/61 ao servidor público celetista, porquanto nos termos dos artigos 37, X, e 169 da Constituição da República, a remuneração e a concessão de vantagens a servidores públicos estatutários e empregados públicos devem ser fixadas por meio de lei específica e com prévia dotação orçamentária para tanto. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 1044-94.2012.5.15.0065, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 25/02/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/02/2015)

Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 17 de agosto de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator