A C Ó R D Ã O
(6ª Turma)
GMACC/pas/hta
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TEMA 550 DA TABELA EM REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM "a" DA SÚMULA 214 DO TST. O reconhecimento da competência desta Justiça Especializada para julgar ação em que se pleiteia o pagamento de parcelas decorrentes da Lei 4.886/65 implica inobservância da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 550 de Repercussão Geral. Impõe-se, portanto, o processamento imediato do apelo, superando-se o óbice da Súmula 214 do TST. Agravo provido.
iI - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TEMA 550 DA TABELA EM REPERCUSSÃO GERAL DO STF . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, há alegação de violação do art. 114, IX da CF, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TEMA 550 DA TABELA EM REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 114, IX da CF.
III - RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TEMA 550 DA TABELA EM REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso, conforme registrado no acórdão regional, " o autor pretende o pagamento de parcelas decorrentes da Lei nº 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos ". A Corte a quo deu provimento ao recurso ordinário do reclamante " para afastar a incompetência da Justiça do Trabalho declarada na r. sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito, ficando prejudicada a análise da preliminar de carência de ação eriçada pela reclamada em contrarrazões ". Cumpre esclarecer que a jurisprudência desta Corte era no sentido de que a Justiça do Trabalho detinha competência material, com fulcro no artigo 114, I e IX, da CF, alterado pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, para processar e julgar demandas oriundas da relação de trabalho, inclusive proveniente de lide envolvendo representante comercial. Todavia, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 606.003, em 28/9/2020, fixou tese no sentido de declarar a competência da Justiça Comum para processar e julgar as lides envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, por entender que não há relação de emprego entre as partes. Logo, em atenção ao precedente firmado pelo STF, de caráter vinculante, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do presente feito, determinando-se, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Comum. Recurso de Revista conhecido e provido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11167-09.2019.5.03.0044 , em que é Recorrente CENTRO-OESTE PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA e Recorrido JOSE CARLOS CAMACHO LOURENCO E OUTRO.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a parte agravante interpôs o presente agravo.
Aberto o prazo para impugnação do agravo, houve manifestação às fls. 807-814 .
É o relatório.
V O T O
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 – CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço .
2 – MÉRITO
A reclamada não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
‘1. QUESTÃO DE ORDEM
Inicialmente, registro que o reconhecimento da repercussão geral de um tema (no caso, tema 550) implica, na ausência de determinação expressa do STF em sentido contrário, apenas a suspensão dos recursos extraordinários que versem sobre a mesma matéria (art. 1035, § 5º do CPC e art. 328 do RISTF).
2. RECURSO DE REVISTA
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de ID. 0f3ce89, que reformou a sentença de primeiro grau, reconhecendo a competência desta Justiça do Trabalho, e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que seja proferida nova decisão.
Ocorre que, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST.
Desse modo, a parte recorrente deverá demonstrar seu inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.’ (fls. 703 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – ‘todos os PDFs’ – assim como todas as indicações subsequentes).
Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 13/07/2020, fl. 674, após se iniciar a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
A par disso vale frisar que o exame dos critérios de transcendência fica prejudicado, no caso em tela, por se vislumbrar que o recurso de revista é incabível, como se demonstrará a seguir.
O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Nada obstante os argumentos lançados no agravo de instrumento, o recurso de revista efetivamente mostra-se incabível. Apesar da decisão de recurso ordinário ter apreciado questão meritória (reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho em ação entre representante comercial e sua representada), possui, neste primeiro momento – no qual ordena o retorno dos autos à origem para examinar os pedidos da exordial -, para efeito de recorribilidade, natureza interlocutória. É que ela não é exauriente da tutela jurisdicional, conquanto implique como consectário o exame dos pedidos aviados na exordial. Na forma da praxe processual trabalhista, tal decisão poderá ser objeto de recurso de revista após nova decisão regional analisando, em segunda instância, os pedidos veiculados na reclamação trabalhista. Nesta nova ocasião, poderá a reclamada interpor recurso de revista atacando os dois acórdãos de recurso ordinário – o atual, que declarou a competência da Justiça do trabalho, e o futuro, com os pedidos veiculados na reclamação trabalhista -, sem que ocorra preclusão.
Inegável, portanto, a incidência da Súmula 214 ao caso em tela a atribuir a pecha de incabível ao recurso de revista. Frise-se, ainda, não se configurar nenhuma das exceções previstas na aludida súmula.
Resultando incabível recurso de revista, não há falar em necessidade de exame dos critérios de transcendência e ratifica-se a impossibilidade de processamento do apelo.
Por todo o exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015, e 118, X, 247 e 248 do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame da transcendência e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento."
Alega a agravante que, no caso dos autos, discute-se a competência entre a Justiça Comum (como deferido em primeira instância) e esta Especializada para o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes. Destaca que na presente reclamatória não há pedido de vínculo de emprego, sendo que os pedidos indenizatórios são apenas aqueles previstos na Lei do Representante Comercial (Lei nº 4.886/65), ou seja, os autores perseguem, exclusivamente, o recebimento das verbas rescisórias e demais cominações previstas na Lei 4.886/65. Portanto, a matéria objeto do presente recurso se amolda perfeitamente ao Tema 550 do STF e, estando suposta decisão interlocutória contrária ao entendimento sufragado pelo STF (Tema 550), não se há falar em aplicação da Súmula 214 do TST, pois a matéria aqui discutida foi consolidada mediante julgamento com repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte . Indica violação dos arts. 114, I, VI e IX, da Constituição Federal e 39 da lei 4.886/65. Traz arestos a cotejo.
À análise.
A despeito da regra da irrecorribilidade imediata das interlocutórias (art. 893, § 1.º, da CLT), o Tribunal Superior do Trabalho, por medida de celeridade e economia processual (CF, art. 5.º, LXXVIII), admite o processamento imediato do apelo, quando fundamentado em contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST (Súmula 214, a , do TST). Entende-se, ainda, que, conquanto não tratada em verbete de súmula ou orientação jurisprudencial, também é possível se mitigar a aplicação da Súmula 214 do TST quando houver decisão do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, bem como jurisprudência pacífica das Turmas ou da SBDI-1.
Trata-se de caso em que, conforme registrado no acórdão regional, " o autor pretende o pagamento de parcelas decorrentes da Lei nº 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos ". Na situação dos autos, a Corte a quo deu provimento ao recurso ordinário do reclamante " para afastar a incompetência da Justiça do Trabalho declarada na r. sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito, ficando prejudicada a análise da preliminar de carência de ação eriçada pela Reclamada em contrarrazões ".
Todavia, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 606.003, em 28/9/2020, fixou tese no sentido de declarar a competência da Justiça Comum para processar e julgar as lides envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, por entender que não há relação de emprego entre as partes.
Nesse contexto, o reconhecimento da competência desta Justiça Especializada para julgar ação em que se pleiteia o pagamento de parcelas decorrentes da Lei 4.886/65 implica inobservância da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 550 de Repercussão Geral. Impõe-se, portanto, o processamento imediato do apelo, superando-se o óbice da Súmula 214 do TST.
Dou provimento ao agravo.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 – CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos, bem como está satisfeito o preparo .
Conheço .
Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 13/07/2020, fl. 674 , após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 – MÉRITO
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TEMA 550 DA TABELA EM REPERCUSSÃO GERAL DO STF
A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 679-696.
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da decisão de fl. 703, in verbis :
"1. QUESTÃO DE ORDEM
Inicialmente, registro que o reconhecimento da repercussão geral de um tema (no caso, tema 550) implica, na ausência de determinação expressa do STF em sentido contrário, apenas a suspensão dos recursos extraordinários que versem sobre a mesma matéria (art. 1035, § 5º do CPC e art. 328 do RISTF).
2. RECURSO DE REVISTA
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de ID. 0f3ce89, que reformou a sentença de primeiro grau, reconhecendo a competência desta Justiça do Trabalho, e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que seja proferida nova decisão.
Ocorre que, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST.
Desse modo, a parte recorrente deverá demonstrar seu inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
A reclamada interpôs agravo de instrumento às fls. 708-727, no qual ataca os fundamentos do despacho denegatório. Ressalta que, no caso dos autos, discute-se a competência entre a Justiça Comum (como deferido em primeira instância) e esta Especializada para o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes. Destaca que na presente reclamatória não há pedido de vínculo de emprego, sendo que os pedidos indenizatórios são apenas aqueles previstos na Lei do Representante Comercial (Lei nº 4.886/65), ou seja, os autores perseguem, exclusivamente, o recebimento das verbas rescisórias e demais cominações previstas na Lei 4.886/65. Portanto, conforme a recorrente, a matéria objeto do presente recurso se amolda perfeitamente ao Tema 550 do STF e, estando a suposta decisão interlocutória contrária ao entendimento sufragado pelo STF (Tema 550), não se há falar em aplicação da Súmula 214 do TST, pois a matéria aqui discutida foi consolidada mediante julgamento com repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte. Indica violação dos arts. 114, I, VI e IX, da Constituição Federal e 39 da lei 4.886/65. Traz arestos a cotejo .
À análise.
Conforme já ressaltado, o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou recentemente novo Regimento Interno - RITST, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Inegável, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso que se pretende ver processado, aos termos da referida lei.
No caso em tela, há alegação de violação do art. 114, IX da CF, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política.
Assim está consignado no acórdão regional:
" COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Os Recorrentes insurgem-se contra a r. decisão de origem, quanto à declaração de incompetência da Justiça do Trabalho. Sustentam que a prestação de serviços ocorreu exclusivamente pela pessoa física do 1º Reclamante, fato não contestado pela Reclamada, e que o endereço da empresa evidencia a relação pessoal entre representante e representada. Destacam que os documentos elaborados pela Recorrida apontam o relacionamento intuito personae com o 1º Reclamante, a exemplo do documento de Id 0dd128e - Pág. 1, em que o proprietário da Reclamada se dirige ao 1º Reclamante, no momento da rescisão contratual, dos diferentes e-mails de Ids 6855a91 - Pág. 1 e 1f8a379 - Pág. 3, em tratativas com clientes, assim como nas planilhas de apuração das comissões devidas, nas quais consta apenas o nome do 1º Reclamante, e não da empresa, 2ª Reclamada ( v.g. Id 965ce68 - Pág. 2 e seguintes). Apontam, ainda, outros diversos documentos em que os empregados da Reclamada citam o 1º Reclamante como parte da estrutura empresarial, a exemplo dos documentos juntados pela Ré sob os Ids 7bf529d - Págs. 4 e 10, d1199a5 - Pág. 9 e 0999133 - Pág. 1 etc. Em resumo, aduzem que o contrato firmado entre empresas era mera formalidade, pois o relacionamento tinha uma natureza pessoal, direta e indissociável do 1º Autor.
Da análise dos autos infere-se que a 2ª Reclamante firmou contrato de representação comercial com a Reclamada - Id 3650390.
Não obstante, extrai-se, tal como citado pelo 1º Reclamante em suas razões recursais, que a prestação de serviços se deu de forma personalíssima.
Nesse sentido, o documento de Id 0dd128e - Pág. 1, em que o proprietário da Reclamada a ele se dirige quando da rescisão contratual, os diferentes e-mails de Ids 6855a91 - Pág. 1 e 1f8a379 - Pág. 3, em tratativas com clientes, assim como nas planilhas de apuração das comissões devidas, nas quais consta apenas o nome do 1º Reclamante, e não da empresa, 2ª Reclamada ( v.g. Id 965ce68 - Pág. 2 e seguintes). Foram apontados, ainda, diversos documentos em que os empregados da Reclamada citam o 1º Reclamante como parte da estrutura empresarial, a exemplo dos documentos juntados pela Ré sob os Ids 7bf529d - Págs. 4 e 10, d1199a5 - Pág. 9 e 0999133 - Pág. 1 etc.
Assim, considerando a realidade dos fatos, a relação entre as partes tinha natureza pessoal e indissociável do 1º Autor.
A competência da Justiça do Trabalho está ligada às lides que giram em torno de questões do interesse do trabalhador.
Assim, o que é relevante para se determinar a competência desta Justiça Especializada é averiguar qual o interesse a ser tutelado na demanda, e se decorre de uma relação de trabalho prestado por pessoa física.
Se a pretensão reivindicada estiver relacionada com a retribuição do trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho.
No caso vertente, o Autor pretende o pagamento de parcelas decorrentes da Lei nº 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
Destarte, a tutela reivindicada beneficia diretamente o trabalhador, pessoa física, pelo que a lide impõe a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114 da Constituição da República.
Portanto, dou provimento ao recurso para afastar a incompetência da Justiça do Trabalho declarada na r. sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito, ficando prejudicada a análise da preliminar de carência de ação eriçada pela Reclamada em contrarrazões." (fls. 670-671)
À análise.
Inicialmente, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/14; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, a recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 684); apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação dos dispositivos de lei e da Constituição da República (arts. 114, I, VI e IX, da Constituição Federal e 39 da lei 4.886/65) , que defende. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14.
Ao exame da matéria de fundo.
Trata-se de caso em que, conforme registrado no acórdão regional, " o autor pretende o pagamento de parcelas decorrentes da Lei nº 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos ". Na situação dos autos, a Corte a quo deu provimento ao recurso ordinário do reclamante " para afastar a incompetência da Justiça do Trabalho declarada na r. sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito, ficando prejudicada a análise da preliminar de carência de ação eriçada pela Reclamada em contrarrazões ".
Cumpre esclarecer que a jurisprudência desta Corte era no sentido de que a Justiça do Trabalho detinha competência material, com fulcro no artigo 114, I e IX, da CF, alterado pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, para processar e julgar demandas oriundas da relação de trabalho, inclusive proveniente de lide envolvendo relação de trabalho do representante comercial.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 606.003, em 28/9/2020, fixou tese no sentido de declarar a competência da Justiça Comum para processar e julgar as lides envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, por entender que não há relação de trabalho entre as partes.
Eis a ementa do aludido julgamento do STF, in verbis :
EMENTA: Direito Constitucional e do Trabalho. Repercussão Geral. Contrato de representação comercial Autônoma, regido pela Lei nº 4.886/65. Não configuração de relação de trabalho prevista no art. 114, CF. 1. Recurso Extraordinário interposto contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em que se alega afronta ao art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 45/2004. Na origem, cuida-se de ação de cobrança de comissões sobre vendas decorrentes de contrato de representação comercial autônoma, ajuizada pelo representante, pessoa física, em face do representado. 2. As atividades de representação comercial autônoma configuram contrato típico de natureza comercial, disciplinado pela Lei nº 4.886/65, a qual prevê (i) o exercício da representação por pessoa jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis e (ii) a competência da Justiça comum para o julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado. 3. Na atividade de representação comercial autônoma, inexiste entre as partes vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas relação comercial regida por legislação especial (Lei n° 4.886/65). Por conseguinte, a situação não foi afetada pelas alterações introduzidas pela EC n° 45/2004, que versa sobre hipótese distinta ao tratar da relação de trabalho no art. 114 da Constituição. 4. A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer relação entre o contratante de um serviço e o seu prestador seja protegida por meio da relação de trabalho (CF/1988, art. 7º). Precedentes. 5. Ademais, os autos tratam de pedido de pagamento de comissões atrasadas. O pedido e a causa de pedir não têm natureza trabalhista, a reforçar a competência do Juízo Comum para o julgamento da demanda. 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para assentar a competência da Justiça comum, com a fixação da seguinte tese: "Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes". (STF, RE 606003, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Redator(a) do acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 28/09/2020, Publicação: 14/10/2020).
Nesse sentido o seguinte precedente desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. TEMA 550 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. TEMA 550 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. Em razão de provável caracterização de ofensa ao artigo 114, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 606.003, em 28/9/2020, declarou a competência da Justiça Comum para processar e julgar as demandas envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1011-59.2016.5.09.0121, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/12/2020).
Logo, em atenção ao precedente firmado pelo STF, de caráter vinculante, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do presente feito, por violação do art. 114, IX da CF, determinando-se, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Comum.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista .
Conforme previsão do artigo 897, § 7º, da CLT, e da Resolução Administrativa do TST 736/2000, em seu artigo 3º, § 2º, e do art. 229 do RITST, proceder-se-á de imediato à análise do recurso de revista na primeira sessão ordinária subsequente.
III - RECURSO DE REVISTA
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e é dispensado o preparo.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TEMA 550 DA TABELA EM REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Conhecimento
Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada violação do art. 114, IX da CF, apta a promover o conhecimento do apelo.
Conheço do recurso de revista, por violação do art. 114, IX da CF.
Mérito
Conhecido o recurso por violação do art. 114, IX da CF, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do presente feito, determinando-se, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Comum.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento, II) reconhecer a transcendência política da causa; III) dar provimento ao agravo de instrumento para processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, IX da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do presente feito, determinando-se, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Comum.
Brasília, 17 de abril de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator