A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMDMC/Lbn/Vb/ca/sr
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. O Regional se limitou a tratar do momento em que o prazo prescricional começou a correr, deixando, inclusive, de se pronunciar quanto à natureza do prazo aplicável (civil ou trabalhista) e quanto à legislação que rege a hipótese – considerando a edição da EC nº 45/2004 e a transição estabelecida pelo art. 2.028 do Código Civil vigente. Assim, não tendo o reclamante se insurgido em face dessa omissão, mediante a oposição de embargos declaratórios, incide o óbice da Súmula 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento, tornando inviável a análise da violação dos arts. 177 do CC/1919 e 206, § 3º, do CC/2002. Ademais, esta Turma alterou seu entendimento para considerar, como ponto de partida da prescrição, no caso de perda auditiva, a data da ruptura do contrato, data em que cessa a exposição ao ruído, com consequente estabilização da lesão auditiva, tese que coincide com a adotada pelo Regional. 2. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. O Regional, ao aplicar a prescrição total à pretensão do reclamante, deixou de se pronunciar quanto à matéria de fundo , fazendo incidir o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-52800-83.2008.5.04.0811 , em que é Agravante WANDERLIN DE LIMA ESQUIAM e Agravado UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA) .
Trata-se de agravo de instrumento interposto ao despacho de fls. 395/397, originário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante .
Na minuta de fls. 407/411, sustenta o reclamante que seu recurso de revista merece seguimento.
Contraminuta apresentada às fls. 427/433.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO
O recurso está tempestivo (fls. 399 e 407), subscrito por advogado regularmente habilitado (fls. 21 e 363) e com preparo dispensado, razões pelas quais dele conheço .
II – MÉRITO
1. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
O Regional reformou a sentença que afastou a prescrição total da pretensão do reclamante, aos seguintes fundamentos:
" 2. PRESCRIÇÃO
Irresignada com a sentença, no tópico, afirma a recorrente que o início do prazo prescricional, no presente caso, não pode ser fixado na data do exame audiométrico juntado pelo reclamante com a petição inicial, mas sim a partir do encerramento do contrato de trabalho, mais de dois anos antes do ajuizamento da ação. Em decorrência, mesmo que aplicados o art. 1º do Decreto 20.910/32 ou o art. 206, § 3°, V, do Código Civil, o direito de ação ter-se-ia exercido fora do prazo prescricional, impondo-se a extinção do processo, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
Merece provimento o recurso. No caso vertente, o juízo de origem decidiu afastar a incidência da prescrição, ao fundamento de que ‘somente no ano de 2008 foi constatada e diagnosticada como irreversível a perda de sua audição (fl. 04)’, nascendo, portanto, o direito do autor no momento em que tomou ‘ciência de que a ação ou omissão de seu empregador lhe causou lesão ...’ (último parágrafo, fl. 126v). Tem-se, no entanto, que a rescisão contratual ocorreu em 30.06.92 e a ação foi proposta em 2008, não se cogitando de acidente de trabalho típico, mas de alegada doença profissional, que só teria sido detectada 16 anos após a extinção do pacto laboral. Por conseguinte, acolhe-se a prescrição total do direito e declara-se a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, restando prejudicada a análise do recurso do reclamante." (fls. 354/355)
O reclamante, às fls. 367/389, sustenta não estar prescrita sua pretensão, ao argumento de que teve ciência da sua doença em 2008, quando se submeteu a um exame de audiometria tonal, o qual constatou perda auditiva irreversível .
Afirma que o termo inicial da contagem do prazo prescricional não está vinculado à data da extinção do contrato de trabalho, mas , à data da efetiva caracterização da lesão, a qual só ocorre quando o empregado toma conhecimento da sua consolidação e da estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa, a teor da Súmula 278 do STJ.
Fundamenta a revista em ofensa aos arts. 1º, III, 5º, V e X , e 7º, XXVIII, da CF, 157, I e II, da CLT, 11, 186, 206, § 3º, V , e 927 do CC de 2002, 177 do CC de 1916 e 19, § 3º, da Lei nº 8.213/91 , em contrariedade às Súmulas nº 278 do STJ e 289 do TST e em divergência jurisprudencial.
Sem razão.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a indicação de contrariedade à Súmula 278 do STJ não atende ao disposto no art. 896 da CLT.
Cumpre registrar, ainda, que, à exceção dos artigos 206, § 3º, V, do Código Civil vigente e 177 do Código Civil de 1916, os dispositivos apontados como violados (arts. 1º, III, 5º, X , e 7º, XXVIII, da CF, 157, I e II, da CLT, 11, 186 e 927 do CC e 19, § 3º, da Lei nº 8.213/91) não tratam especificamente sobre prescrição, razão pela qual não há como entendê-los ofendidos, nos moldes preceituados na alínea "c" do artigo 896 da CLT.
De outra parte, considerando que o Regional se limitou a tratar, e ainda apenas de forma superficial, do momento em que o prazo prescricional começou a correr (extinção do contrato, ocorrida em 1992), deixando, inclusive, de se pronunciar quanto à natureza do prazo aplicável (civil ou trabalhista) e quanto à legislação que rege a hipótese – considerando a edição da EC nº 45/2004 e a transição estabelecida pelo art. 2.028 do Código Civil vigente –, e não tendo o reclamante se insurgido em face dessa omissão, mediante embargos declaratórios, incide o óbice da Súmula 297 desta Corte, ante a ausência do necessário prequestionamento.
Inviável, pois, a análise da violação dos arts. 177 do CC/1919 e 206, § 3º, do CC/2002.
Ademais, insta ressaltar que a jurisprudência reiterada desta Corte Superior é no sentido de que o marco inicial da prescrição da pretensão ao recebimento de indenização por danos decorrentes de doença profissional ou de acidente do trabalho se define pela data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou dos danos sofridos.
No entanto, tratando-se de hipótese de perda auditiva, como no caso em exame, esta Turma alterou sua jurisprudência para considerar, como ponto de partida da prescrição, a data da ruptura do contrato, data em que cessa a exposição ao ruído, com consequente estabilização da lesão auditiva. Eis alguns precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. PAIR. Discute-se a fixação do marco inicial da prescrição em relação a pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional - Hipoacusia - PAIR (Perda Auditiva Induzida pelo Ruído Ocupacional). Esta Turma alterou sua jurisprudência para considerar, como marco inicial da prescrição, a data da ruptura do contrato ao entendimento de que, a partir daí, cessa a exposição ao ruído, com consequente estabilização da lesão auditiva. Em se tratando de perda auditiva induzida por ruído ocupacional (PAIR), nos termos da Norma Técnica editada pelo INSS para avaliação dessa incapacidade, após cessada a exposição ao nível elevado de pressão sonora, não há mais progressão da PAIR. É coerente a interpretação de que, a partir do término do contrato, quando então cessa o contato com o ruído e a progressão da lesão, é possível tomar ciência inequívoca da perda auditiva, bem assim da sua proporção, decorrente da atividade laboral com exposição a ruído. Não é razoável considerar-se como marco inicial a data do referido exame, o qual, no caso dos autos, foi realizado em 14/3/2009, doze anos após a ruptura contratual (3/3/1997), quando, certamente, o reclamante já havia tomado conhecimento da lesão . Tratando-se de pedidos de dano moral e material decorrentes de acidente de trabalho, esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, quando a lesão for anterior à Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável será o civil. No caso dos autos, reconhecendo-se que a ciência da lesão ocorreu em 3/3/1997, data da ruptura do pacto laboral, anteriormente, portanto, à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, não há dúvida quanto à aplicabilidade da prescrição civil ao caso. Além disso, verifica-se que não transcorreu mais da metade do prazo de vinte anos previsto no Código Civil de 1916 quando da entrada em vigor do atual Código Civil, em 11/1/2003. Desse modo, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, qual seja o de 3 (três) anos, contados do início da vigência do referido diploma, findando, por conseguinte, em 11/1/2006. Dessarte, tendo a ação sido ajuizada em 9/11/2010, encontra-se prescrita a pretensão do reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Processo: AIRR - 935-47.2010.5.04.0812 Data de Julgamento: 29/08/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2012 – grifos apostos).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. A jurisprudência reiterada desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição aplicável à pretensão ao recebimento de indenização por danos decorrentes de doença profissional ou de acidente do trabalho se define pela data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou dos danos sofridos. No caso, esta Turma entende que o marco inicial da prescrição é a data da ruptura do contrato, data em que cessa a exposição ao ruído, com consequente estabilização da lesão auditiva. Correta a decisão que pronunciou a prescrição do direito . DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. O Regional, ao manter a prescrição total declarada pela sentença, não se pronunciou quanto ao tema, sendo inviável a análise de violação dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF, 157, I e II, da CLT, 186 e 927 do CC e 19, §1º, da Lei nº 8.213/91 ou de contrariedade à Súmula 289 do TST, incidindo o óbice da Súmula 297 desta Corte, ante a ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Processo: AIRR - 2600-38.2009.5.04.0811 Data de Julgamento: 07/08/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2012 – grifos apostos).
"RECURSO DE REVISTA DA ALL. (...) DOENÇA PROFISSIONAL - PAIR. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA . Cinge-se a controvérsia em definir qual o marco inicial da prescrição a incidir sobre a pretensão de reparação de danos decorrentes de possível perda auditiva de origem ocupacional. A Súmula 278 do STJ delimita que, em ações decorrentes de acidente de trabalho, o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. Nesse sentido, a teoria da actio nata, que define o início do prazo prescricional quando a pretensão se torna exigível para o titular do direito. Em se tratando de perda auditiva induzida por ruído ocupacional (PAIR), nos termos na Norma Técnica editada pelo INSS para avaliação desta incapacidade, após cessada a exposição ao nível elevado de pressão sonora, não há mais progressão da PAIR. Assim, no presente caso, julga-se incorreta a decisão Regional que definiu a data da avaliação audiológica como o marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória, ao invés da data da extinção do pacto laboral, tendo em vista que a cessação da exposição ao ruído, isto é, o término do contrato de trabalho, estabiliza a eventual lesão auditiva . Como o pedido é de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, e a lesão foi anterior à Emenda Constitucional n.º 45/2004, o prazo prescricional aplicável será o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, observada a regra de transição prevista no art. 2.028 deste mesmo diploma legal. Nesse contexto, considerando que, no caso vertente, o marco inicial da prescrição ocorreu em 29/02/96, data da extinção do contrato de trabalho, verifica-se que, no momento da entrada em vigor do Novo Código Civil, em 11/01/2003, não havia sido transcorrido metade do prazo prescricional de vinte anos previsto no Código Civil de 1916. Tendo sido proposta a ação em 10/07/2008, é incorreta a decisão Regional que rejeitou a preliminar de prescrição arguida, em patente má aplicação do prazo prescricional de três anos contados a partir da entrada em vigor da nova legislação, em 12/01/03 (regra de transição), motivo pelo qual deve ser pronunciada a prescrição da pretensão indenizatória do Reclamante. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento." (Processo: RR - 58600-89.2008.5.04.0812 Data de Julgamento: 19/10/2011, Relator Juiz Convocado: Sebastião Geraldo de Oliveira, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2011 – grifos apostos).
Por fim, os arestos trazidos à análise (fls. 375/379) são inespecíficos, a teor da Súmula 296, I, do TST, porquanto não retratam a hipótese dos autos, consubstanciada na perda auditiva do empregado, diagnosticada anos após a extinção contratual.
Nego provimento .
2. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA .
O reclamante sustenta , às fls. 387/388, que a reclamada é responsável pela doença adquirida , na medida em que deve respeitar as normas de segurança e medicina do trabalho. Aponta violação dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF, 157, I e II, da CLT, 186 e 927 do CC e 19, §1º, da Lei nº 8.213/91 e contrariedade à Súmula 289 do TST.
O Regional, ao aplicar a prescrição total à pretensão do reclamante, deixou de se pronunciar quanto à matéria de fundo, sendo, pois, inviável falar em violação dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF, 157, I e II, da CLT, 186 e 927 do CC 19, §1º, da Lei nº 8.213/91 ou de contrariedade à Súmula 289 do TST, incidindo o óbice da Súmula 297 do TST .
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento.
Brasília, 06 de março de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora