A C Ó R D Ã O

SBDI-1

GMHSP/me/smf

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ARGÜIÇÃO EM DEFESA E NÃO RENOVADA NAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. EFEITOS. SÚMULA 393/TST. Inviável o recurso de embargos alicerçado em arestos inespecíficos ou formalmente inválidos, assim considerados porque proferidos por Tribunais Regionais. Recurso de embargos não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-99.401/2003-900-01-00.8 , em que é Embargante WILSON PATROCÍNIO e Embargado BANCO ITAÚ S.A.

A e. 8ª Turma, por meio do v. acórdão às fls. 332-337, conheceu do recurso de revista do reclamado, por divergência jurisprudencial e, com base na Súmula 393/TST, deu-lhe provimento para pronunciar a prescrição da pretensão relativamente ao período anterior ao qüinqüênio contado do ajuizamento da ação, na forma do item I da Súmula 308/TST.

O reclamante interpõe recurso de embargos (fls. 340-345 – fac-símile e 349-354 – originais). Sustenta que a inércia do reclamado acarretou o trânsito em julgado das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias em relação à argüição da prescrição qüinqüenal. Denuncia divergência de julgados.

Foi apresentada impugnação às fls. 362-363, sendo dispensada a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho em face do disposto no art. 83, § 2°, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade referentes à tempestividade (fls. 338, 340 e 349) e representação (fl. 06), passo à análise dos específicos do apelo.

1 - CONHECIMENTO

1.1 - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL – ARGÜIÇÃO EM DEFESA E NÃO RENOVADA NAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO - EFEITOS

Eis a motivação do decisum :

Pugna o recorrente pela reforma do acórdão recorrido, sustentando que argüiu a incidência da prescrição qüinqüenal na contestação e que houve equívoco do Regional ao não analisar a matéria, ao fundamento de que deveria se insurgir em recurso próprio. Indica, pois, como violado os artigos 162 do Código Civil, 515, § 1º, do CPC e 7º, XXIX, da Constituição de 1988. Transcreve arestos para confronto.

Pois bem, conforme relatado, a sentença julgou improcedentes os pedidos elencados na reclamação trabalhista.

Dessa decisão o reclamante interpôs recurso ordinário, que foi parcialmente provido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, para condenar o Banco ao pagamento de horas extras e reflexos.

Interpostos embargos de declaração pelo reclamado com o fito de prequestionar a matéria relativa à prescrição qüinqüenal, foram rejeitados, no particular, sob o seguinte fundamento:

‘...acaso o embargante desejasse submeter a matéria prescricional ao órgão ad quem , deveria fazê-lo através de recurso próprio, não sendo pertinente a abordagem de matéria que se restringiu à peça de defesa. Se assim não fosse estar-se-ia violando o princípio do contraditório, porque impedido o Recorrido de se manifestar acerca do tema. (fl. 275).

Os arestos trazidos à fl. 282, oriundos da SBDI-2 desta Corte e do TRT da 17ª Região, dão ensejo ao conhecimento do recurso de revista na medida em que espelha tese contrária àquela adotada pelo Regional, ou seja, de que uma vez argüida a prescrição na defesa, cabe à instância ordinária apreciar o tema.

Assim sendo, conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial (artigo 896, ‘a’ , da CLT).

II- MÉRITO

O artigo 193 do atual Código Civil de 2.002 (artigo 162 do antigo Código Civil de 1.916) diz, claramente:

‘A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita’.

De outra parte, esta Corte Superior editou a Súmula 153, a qual textualiza:

‘Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária. Ex-prejulgado nº 27’.

Denota-se, da leitura acima, que esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a prescrição pode ser argüida até a instância ordinária.

Ora, no caso em apreço, tendo o pedido exordial sido julgado totalmente improcedente pela Vara do Trabalho, o reclamado não tinha interesse em recorrer da sentença, em face da ausência de sucumbência. Logo, tendo o Regional concluído pela procedência do pedido, por certo que antes deveria analisar a argüição de prescrição suscitada na contestação, ainda que, como no caso dos autos, não renovada em contra-razões, pois, nos termos do art. 515, §§ 1º e 2°, do CPC, todas as matérias suscitadas e discutidas, no processo, serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal, mesmo que a sentença não as tenha julgado por inteiro, e, respectivamente, quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento, e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

Nesse sentido, inclusive, se encontra a jurisprudência desta Corte sedimentada na Súmula nº 393, de seguinte teor:

‘RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC . O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença’.

Assim, repisa-se, o Regional, antes de apreciar o mérito, deveria ter analisado a prescrição, devidamente argüida na contestação.

Nesse contexto, em homenagem ao princípio da celeridade processual (CF, art. 5°, LXXVIII) e tendo em vista que a questão alusiva à configuração da prescrição é matéria exclusivamente de direito, deixa-se de remeter os autos ao Regional de origem.

O reclamado requer a aplicação da prescrição qüinqüenal.

Com efeito, esta deve ser aplicada às verbas deferidas. Há que se declarar a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu o ajuizamento da presente reclamação trabalhista, havido em 26/7/1999 (fato incontroverso).

Nesse contexto, dou provimento ao recurso de revista, para, reformando o acórdão recorrido, declarar a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu o ajuizamento da presente reclamação trabalhista, na forma do item I da Súmula n° 308 do TST” (fls. 334-336).

Alega o reclamante que o Banco não se insurgiu contra a r. sentença, seja por meio de recurso ordinário ou de embargos de declaração e tampouco nas contra-razões apresentadas em face de seu apelo, a questão foi devolvida para o Tribunal Regional.

Entende, assim, que a r. sentença transitou em julgado.

Denuncia divergência com os arestos que colaciona às fls. 341-344.

De pronto, verifico que o recurso não vem corretamente aparelhado.

O aresto colacionado às fls. 341-343 é inespecífico, porquanto expressa tese acerca da inaplicabilidade do artigo 219, § 5º, do CPC (que possibilita o pronunciamento de ofício da prescrição pelo Juiz) ao processo do trabalho. E a discussão travada nos autos não é essa. A hipótese fática é diversa, portanto. Incidência da Súmula 296/TST.

Os arestos transcritos à fl. 344, porque proferidos por Tribunais Regionais, são formalmente inválidos para alicerçar recurso de embargos. Incidência do artigo 894, II, da CLT.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.

Brasília, 30 de junho de 2008.

HORÁCIO SENNA PIRES

Ministro Relator