Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0010206-12.2020.5.03.0019

A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMBM/IZPS/MSB/ld

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo discussão quanto à existência de vínculo empregatício, permanece a competência desta Justiça Especializada para o julgamento da demanda. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com esse entendimento, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 3° da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324 e o Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE n.º 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Do mesmo modo, no julgamento da ADPF n.º 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: "I. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993". Assim ficou assentado na certidão de julgamento: "Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio". Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na Constituição Federal de 1.988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF n.º 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: "(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018". Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324. Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita, inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador. Destaca-se, por oportuno, que as Turmas do STF vêm reconhecendo a aderência do Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral aos casos de sociedade unipessoal, sistema denominado como “pejotização”, hipótese dos autos. Precedentes. Assim, tendo a Corte de origem concluído pela suposta existência dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, ainda que as partes tenham celebrado contrato de franquia, decidiu em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Nesse contexto, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamada e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto. Agravo provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0010206-12.2020.5.03.0019, em que são AGRAVANTES JULIANA FERNANDES CARDOSO e PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. e são AGRAVADOS JULIANA FERNANDES CARDOSO e PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A..

Trata-se de agravos interpostos contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento da reclamada com relação ao tema “justiça gratuita” e negou seguimento quanto aos demais temas.

Nas minutas de agravos, as partes defendem a incorreção da r. decisão agravada.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DA RECLAMADA

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

2 – MÉRITO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

Relativamente aos temas remanescentes, constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.

Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 15/12/2022, decisão dos embargos de declaração publicada em 01/03/2023; recurso de revista interposto em 10/03/2023) e devidamente preparado (depósito recursal - Id ac5779a, 195b828, 425c494, 6cd2f4d ; custas - Id cdf6fca, 46bbd3e), sendo regular a representação processual (Id. 5a60cf3, cfc3b37).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA.

Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / RESERVA DE PLENÁRIO.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.

DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.

DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO.

Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.

No tocante à competência da Justiça do Trabalho, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, a Turma decidiu em conformidade com os incisos I e IX do art. 114 da CR, o que afasta a possibilidade de ofensa direta e literal do mencionado dispositivo constitucional, bem como do art. 5º, caput e inciso II, da CR, considerando os fundamentos do acórdão recorrido no seguinte sentido (Id. a882989 - Pág. 3): A competência material da Justiça do Trabalho é fixada pela natureza da pretensão deduzida em juízo, no caso, o reconhecimento de vínculo empregatício, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT, mascarado sob a forma de contrato de franquia, firmado entre a reclamada e pessoa jurídica constituída pela reclamante.

Ao contrário do que sustenta a reclamada, incide o inciso I do art. 114 da Constituição Federal, conforme o qual é desta Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho.

Noutro passo, o contrato de franquia, objeto de análise, em nada se assemelha ao de contrato de transporte de cargas a que se refere a ADC 48. Assim, por não haver subsunção da hipótese tratada no presente caso à decisão do STF, não há que se falar em incompetência desta justiça especializada sob esse enfoque.

No que se refere ao reconhecimento da relação de emprego/ inversão do ônus da prova, extrai-se dos fundamentos do acórdão recorrido (Id. a882989 - Pág. 7): (...) Admitida a prestação de serviços, inverte-se o ônus da prova, recaindo sobre a reclamada o encargo probatório (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desvencilhou a contento. (...) Já em relação à invalidade do contrato de franquia/ reconhecimento da relação de emprego/pagamento das verbas decorrentes, constou do acórdão (Id. a882989 - Págs. 7/10): (...) A diferenciação essencial entre a relação de emprego e o contrato de franquia empresarial reside na caracterização da subordinação jurídica, vez que neste último os serviços devem ser prestados com ampla autonomia.

No presente caso, não obstante a autora tenha participado do programa de viabilidade do negócio ofertado pela franqueadora (cc73665), quando lhe foi apresentado o modelo de negócios e, após formalizado o contrato de franquia (ID. bac06fd), a análise das demais provas do feito revela que o referido contrato foi celebrado em fraude à legislação trabalhista.

A prova oral produzida nos autos demonstra ingerência da franqueadora no desenvolvimento das atividades da franqueada, sendo a autora rigorosamente controlada no que diz respeito à prestação de serviços, com imposição de cumprimento de metas e determinados critérios, evidenciando ausência de autonomia no desempenho das atividade, o que traduz nítida dissimulação de contrato de prestação de serviços.

(...) O conjunto probatório evidencia, assim, que a cobrança de resultados pela reclamada ia além da mera supervisão e orientação dos serviços, na forma autorizada no art. 3º, XII, da Lei n. 8.955/94, afastando a autonomia dos corretores de seguro.

Em outras palavras, havia monitoramento das atividades exercidas pela autora e também de sua produtividade, evidenciando-se a subordinação na relação jurídica firmada entre as partes.

Ademais, restou comprovado que a reclamada realizava o pagamento aos corretores de "bolsa-treinamento" valor que também foi quitado à autora, como constou do programa de estudo de viabilidade de negócio (cláusula 8, ID. cc73665 - Pág. 2), o que evidencia que a reclamante recebeu relevante "ajuda de custo" para ingressar no negócio, deixando claro que os riscos do empreendimento eram assumidos pela franqueadora, em procedimento que inverte a lógica do contrato de franquia (art. 3º, VIII, da Lei n. 8.955/94).

Assim, presentes todos os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, sendo incontroversa a habitualidade, e restando comprovado a pessoalidade (visto que a reclamante não podia se fazer substituir), a onerosidade (pelo pagamento da "bolsa-treinamento" e de comissões), bem como a subordinação (pela gerência da reclamada na prestação de serviços).

O fato de a contratação ter sido realizada por intermédio de pessoa jurídica constituída pela reclamante, e com inscrição na SUSEP, não é óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício, visto que a prova dos autos revelou que tais requisitos eram impostos pela reclamada para efetivação da contratação, não podendo a empregadora valer-se de sua própria torpeza, ao obrigar o empregado a constituir pessoa jurídica, em nítida 'pejotização', para depois esquivar-se do cumprimento das obrigações trabalhistas.

Igualmente, o disposto na Lei n. 4.594/64, que regula a profissão de corretor de seguros e veda em seu art. 17, "b", que estes sejam empregados das empresas de seguro, também não socorre à reclamada, pois a vedação legal foi instituída com o objetivo de garantir que o profissional atue sempre em melhor interesse do cliente, estando livre para buscar no mercado securitário a proposta mais adequada à demanda deste. Porém, no caso em tela, em que havia evidente violação da autonomia do corretor, que na prática só poderia ofertar produtos da ré de forma exclusiva, não se caracteriza a figura do corretor autônomo, sendo a autora verdadeira empregada da reclamada.

Assim, o contrato civil ajustado entre as partes é nulo de pleno direito, impondo-se o reconhecimento do vínculo de emprego, tal como decidido na r. sentença.

Diante dos fundamentos decisórios acima transcritos, não se vislumbra, ainda, possível afronta aos dispositivos da Constituição Federal (art. 5º, caput e inciso II) e da legislação federal indicados (dentre eles o art. 2º da Lei 8.955/1994, art. 17 da Lei 4.594/64 e art. 1º da Lei 13.966/2019, arts. 2º e 3º da CLT, art. 927, I do CPC).

Também não há violação direta e literal do art. 97 da CR (Reserva de Plenário) e contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, pois não houve declaração de inconstitucionalidade ou negativa de incidência de dispositivo legal pela decisão recorrida em relação ao art. 17 da Lei 4.594/1964 e ao art. 2° da Lei 8.955/1994, e sim a interpretação sistemática e consentânea das normas pertinentes com o ordenamento jurídico vigente.

Ademais, considerando que a controvérsia dos autos versa sobre o reconhecimento de vínculo de emprego em razão da invalidade de contrato de franquia, não há falar na aplicação do Tema 725 do STF, que trata da terceirização de serviços, na ADC 48 do STF, que trata do transporte rodoviário de cargas, na medida em que as hipóteses são distintas do caso em exame.

O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial nos temas a seguir, porque não há identidade entre as premissas delineadas no acórdão e aquelas retratadas nos arestos válidos paradigmas, o que impossibilita a confrontação de teses jurídicas (Súmulas 23 e 296 do TST): No tópico competência da Justiça do Trabalho, os paradigmas colacionados referem-se a discussão entre pessoas jurídicas cujo objeto não é a configuração da relação de emprego entre as partes, como no caso dos autos, cumprindo ainda destacar a seguinte particularidade fática registrada no acórdão recorrido: (...) A competência material da Justiça do Trabalho é fixada pela natureza da pretensão deduzida em juízo, no caso, o reconhecimento de vínculo empregatício, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT, mascarado sob a forma de contrato de franquia, firmado entre a reclamada e pessoa jurídica constituída pela reclamante.

Ao contrário do que sustenta a reclamada, incide o inciso I do art. 114 da Constituição Federal, conforme o qual é desta Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho.

Quanto à inversão do ônus da prova, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão (ônus do réu quando admitida a prestação de serviços) e aquelas retratadas nos arestos paradigmas (ônus da parte autora quando alegada nulidade do contrato de franquia). Afinal, não se trata de situações similares.

Nos tópicos recursais que versam sobre o reconhecimento de relação de emprego - invalidade de contrato de franquia, de modo simples, verifico que os modelos trazidos não abordam todas as premissas fáticas salientadas pela Turma julgadora (conforme trecho decisório acima exposto), as quais formaram o convencimento do juízo de que o contrato de franquia foi firmado apenas para dissimular a relação de emprego, sendo, portanto, genéricos.

No que se refere às horas extras, as premissas fáticas são distintas, tendo sido comprovado nestes autos a possibilidade de controle de jornada.

Assim, sob a ótica da divergência jurisprudencial, a veiculação do recurso se obstaculiza pela Súmula 296 do TST.

Considerando os fundamentos adotados pelos julgadores, constato que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos e que as assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o mesmo podendo ser dito com relação às horas extras (trabalho externo - art. 62, I, da CLT), Logo, para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, em decorrência lógica, a tese de violação dos preceitos da legislação federal mencionados no recurso.

Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, tendo em vista que o Colegiado adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente.

A alegada vulneração do art. 5º, II, da CR, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o art. 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.

Inexistentes as demais lesões constitucionais apontadas pela recorrente - inclusive em relação ao contrato de franquia . Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiteradas decisões da SBDI-I do TST (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias).

Em relação ao tema "justiça gratuita X pessoa natural", a decisão recorrida está em sintonia com decisões atuais do TST, no sentido de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT (AIRR-11070-37.2018.5.03.0143, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/10/2020).

Incide na hipótese o contido no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 333 do TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista.

Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.

Pois bem.

O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.

Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.

Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).

Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).

Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.

Nego seguimento.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA

No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5°, caput, I e II, 114, I, da Constituição Federal, 3° da CLT, 927, I, do CPC, bem como divergência jurisprudencial.

No referido recurso, sustentou, em síntese, que “entre as partes, não havia prestação de serviço, mas relação comercial entre franqueador e franqueado” e, portanto, “não é de competência dessa Justiça do Trabalho analisar o cumprimento dos requisitos do contrato de franquia, como ocorreu, indiretamente, na hipótese”.

Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.

Examino.

O e. TRT consignou, quanto ao tema:

PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Argui a reclamada a incompetência da Justiça do Trabalho para anular contrato cível de franquia firmado entre empresas, de acordo com o art. 114, I, da CF e, analogicamente, com o decidido pelo STF no julgamento da ADC 48.

A competência material da Justiça do Trabalho é fixada pela natureza da pretensão deduzida em juízo, no caso, o reconhecimento de vínculo empregatício, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT, mascarado sob a forma de contrato de franquia, firmado entre a reclamada e pessoa jurídica constituída pela reclamante.

Ao contrário do que sustenta a reclamada, incide o inciso I do art. 114 da Constituição Federal, conforme o qual é desta Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho.

Noutro passo, o contrato de franquia, objeto de análise, em nada se assemelha ao de contrato de transporte de cargas a que se refere a ADC 48. Assim, por não haver subsunção da hipótese tratada no presente caso à decisão do STF, não há que se falar em incompetência desta justiça especializada sob esse enfoque.

Nesse sentido já se posicionou esta D. Turma, no julgamento do 0010088-14.2021.5.03.0015 (RO), de que foi Redator o Exmo. Des. José Marlon de Freitas (DEJT 07/10/2021), assim ementado:

EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANÁLISE DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O contrato de trabalho é um contrato realidade, no qual a ficção jurídica é desprezada, valorizando-se a real situação em que se desenvolvia a prestação de serviços. Trata-se da aplicação pura do princípio da primazia da realidade sobre a forma. Assim, a possibilidade de configuração da relação de emprego, malgrado a parte reclamada afirme a existência de relação contratual de natureza civil, afigura-se motivo suficiente para atribuir à Justiça do Trabalho a competência para analisar a presença dos requisitos que autorizam o reconhecimento do vínculo empregatício (art. 114, I e IX da CRF/88).

Rejeito, pois, a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho.

Os embargos de declaração foram rejeitados sem acréscimo de fundamentação.

Conforme se verifica do acórdão regional, o e. TRT concluiu que “a competência material da Justiça do Trabalho é fixada pela natureza da pretensão deduzida em juízo, no caso, o reconhecimento de vínculo empregatício, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT, mascarado sob a forma de contrato de franquia”.

Acrescentou que “a matéria veiculada nestes autos não se assemelha a transporte rodoviário de cargas, Lei 11.442/2007, objeto da citada ADC 48”.

Pois bem.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo discussão quanto à existência de vínculo empregatício, permanece a competência desta Justiça Especializada para o julgamento da demanda.

No mesmo sentido, segue precedentes desta corte:

"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. HIPÓTESE DISTINTA DA ABORDADA NO TEMA 550 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REPRESENTADA COMERCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 550da Tabela de Repercussão Geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 606.003, em 28/9/2020, declarou a competência da Justiça Comum para processar e julgar as demandas envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais. Precedente. No entanto, a hipótese dos autos é distinta daquela decidida pela Excelsa Corte, uma vez que o pedido e a causa de pedir têm natureza trabalhista (reconhecimento de vínculo de emprego). Assim, o caso concreto não se enquadra na tese firmada em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, havendo discussão quanto à existência de vínculo empregatício, permanece a competência desta Justiça Especializada para o julgamento da demanda, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001067-26.2019.5.02.0716, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/03/2024).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. Restou evidenciado nos autos que a controvérsia consiste em julgar acerca dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego e acerca da fraude a que se refere o art. 9º da CLT. Portanto, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir o feito. (...) (Ag-AIRR-251-45.2012.5.15.0134, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . (...) 6. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal de Origem consignou que: " nos termos do art. 17 da lei 4.594/64, art. 125 do Decreto-Lei 73/66, art. 9º do Decreto 56.903/65, e art. 2º da Lei 8.955/94 (vigente à época dos fatos), o exercício regular da atividade de corretor e mediante contrato de franquia empresarial não configura vínculo empregatício. Entretanto, não há impedimento legal para o reconhecimento do vínculo de emprego no caso de desvirtuamento da relação jurídica, quando verificado que ela, em verdade, se deu conforme art. 3º da CLT, como no caso dos autos, até por força do art. 9º da CLT " (g.n.) - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Ademais, o TRT, no julgamento dos embargos de declaração, foi claro ao consignar que: " não houve omissão em relação à incompetência da Justiça do Trabalho, porque invocada pela Reclamada de forma inovatória nos autos somente agora em sede de Embargos de Declaração. Tampouco há razão para discussão de ofício da matéria posto que este Juízo já entendeu ser competente para decidir a lide, que trata de reconhecimento de vínculo empregatício ". (g.n.) De fato, tendo em vista a natureza da pretensão deduzida em Juízo - relativa a direitos trabalhistas - e existindo controvérsia em torno do vínculo existente entre as partes, cabe à Justiça do Trabalho decidir a respeito (art. 114 da CF). Incólumes, portanto, os dispositivos ditos como violados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-471-15.2019.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/09/2022).

"(...) IV - CONTRATO DE FRANQUIA. CORRETOR DE SEGUROS. FRAUDE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Diante da discussão a respeito da matéria, deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais aprofundado, considerando as particularidades do caso. Na hipótese, Regional consignou: "... a autora sustenta ter prestado serviços na condição de empregada, nos termos do art. 3º da CLT , e, por isso, reclama o reconhecimento do vínculo de emprego . Evidente, portanto, que essa matéria só pode ser decidida pela Justiça do Trabalho, conforme art.114, I, da Constituição Federal. Ou seja, só à Justiça do Trabalho cabe dizer se tal ou qual relação se deu ou não em regime de emprego". "(...) O que se vê nos autos é que a ré, empresa de seguros impedida legalmente de comercializar seus próprios produtos, utilizou-se de suposto contrato de franquia para atingir tal finalidade e, ao fim e ao cabo, fraudar as normas trabalhistas" . É cediço que a competência consiste na delimitação legítima da função jurisdicional, conforme previsão da Constituição ou de lei. Também é de conhecimento notório que a competência em razão da matéria ( ratione materiae ) tem caráter absoluto, não podendo ser ampliada pelas partes e pelo próprio julgador. Por sua vez, a competência da Justiça do Trabalho é constitucional e taxativa , consoante hipóteses previstas nos incisos do art. 114 da Constituição Federal de 1988. Nos termos do art. 114, I e IX, da CF, fica claro que a competência será identificada pela causa de pedir e pelo pedido, quando extraídos da existência da relação de trabalho. Isso significa ser obrigatória a identificação de vínculo jurídico caracterizado por uma relação de trabalho, sob pena de não haver competência da Justiça Laboral. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 550 de Repercussão Geral (RE 606.003), decidiu não haver relação de trabalho no contrato de representação comercial, definindo ser da Justiça Comum a competência para o julgamento de processos envolvendo a relação jurídica entre representante e representada comerciais. Em síntese, conforme entendimento do Pretório Excelso, a competência da Justiça do Trabalho define-se em decorrência de relação jurídica de trabalho. Já na hipótese dos autos, consoante trecho transcrito do acórdão regional, evidente que o pedido e a causa de pedir objetivam, claramente, o reconhecimento do vínculo empregatício da reclamante, de modo a competir a esta Especializada averiguar, no caso concreto, se atendidos os requisitos do art. 3º da CLT ou até mesmo do art. 9º do referido diploma legal, quando constatados elementos caracterizadores de fraude à legislação trabalhista. Importante, ainda ressaltar que, no julgamento do ARE 791932 (Repercussão geral), tratando da licitude da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o Ministro Alexandre de Moraes, em relação à terceirização dos serviços para fraudar os direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, registrou: "Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos". Portanto, imperioso esclarecer que a aplicação das teses vinculantes do STF sobre a licitude da terceirização exige que a ocorrência da terceirização seja lícita, com regular contrato de prestação de serviços, em que a prestadora de serviços , efetivamente , é a empregadora. Por outro lado, não se faz possível aplicar as teses vinculantes do Pretório Excelso, quando presentes os requisitos do vínculo empregatício do art. 3º da CLT perante a tomadora de serviços ou em casos de comprovada fraude, nos termos do art. 9º da CLT, hipótese destes autos, consoante as premissas registradas no acórdão regional. Precedente da 6ª Turma, envolvendo a mesma empresa reclamada. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (Ag-AIRR-1001241-83.2019.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/02/2024).

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. OBRIGATORIEDADE DE CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. FRAUDE. ANALISTA FINANCEIRO CONTÁBIL. ART. 9º DA CLT. PEJOTIZAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO VÍNCULO DE EMPREGO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DA CAUSA. I. Esta Corte Superior já se posicionou pela declaração da competência da Justiça do Trabalho quando o objeto da demanda é justamente o reconhecimento de relação empregatícia, tendo em vista discussão acerca de possível fraude em contrato celebrado entre duas pessoas jurídicas, bem como entende que a competência material da Justiça do Trabalho se define a partir dos pedidos formulados na petição inicial e da causa de pedir. II. Reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar o processo, por meio do qual se pretende o reconhecimento de vínculo com a reclamada alegando-se simulação de uma relação civil/comercial entre pessoas jurídicas, nos termos do art. 114, I, da Constituição da República, devem os autos retornar ao Tribunal Regional de origem para prosseguir no exame da causa. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1000747-41.2021.5.02.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/02/2023).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. A competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial. Na hipótese dos autos, houve pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com fundamento na contratação fraudulenta realizada pela reclamada (contratação através de contrato de franquia), sendo patente, pois, a competência desta Especializada. Precedentes. Agravo não provido (...)." (Ag-AIRR-917-84.2020.5.10.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024).

Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito.

A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada.

Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 2° e 3° da CLT, 2° da Lei n° 8.955/1994, 17-B, da Lei n° 4.594/1964, bem como divergência jurisprudencial.

No referido recurso, sustentou, em síntese, que o v. acórdão recorrido não observou o disposto nos artigos 2°, da Lei 8.955/1994, e 17-B, da Lei 4.594/1964, na medida em que deixou de aplicá-los à hipótese dos autos da presente ação, tendo em vista a natureza comercial da relação mantida entre as partes.

Alegou que “a recorrida pagou taxas para ser um franqueado da recorrente”, que “ele possuía plena autonomia para condução de seus negócios” e que “a recorrente não estabelecia metas, a consagrar mesmo a inexistência de subordinação”.

Argumentou ainda que “a recorrida assumiu os riscos do negócio, reconheceu que era a única responsável pela angariação de clientes, pela opção de contratar empregados e por arcar com os custos da sua empresa” e que “não há onerosidade, isso porque o recebimento de comissões decorrente da angariação e intermediação de planos de seguros, durante o Contrato de Franquia, se dá em razão do disposto no artigo 13 da Lei 4.594/64”.

Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.

Examino.

O e. TRT consignou, quanto ao tema:

VÍNCULO DE EMPREGO (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS)

Insurge-se a reclamada contra o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamante, alegando que as partes celebraram um contrato de franquia; que a reclamante é pessoa de alto grau de instrução acadêmica, tem formação superior, com pós-graduação em Gestão de Negócios pela UNIBH e MBA em Desenvolvimento Humano para Gestores pela Fundação Getúlio Vargas, sendo totalmente conhecedora das regras que regiam o contrato civil firmado com a recorrente; que a prova produzida nos autos demonstra que a relação de franquia mantida entre as partes se deu em estrita observância aos ditames da Lei nº 8.955/94 (Lei das Franquias); que houve a efetiva cessão pela recorrente do direito de uso da marca e da administração de negócio desenvolvida por padrões do franqueador ao franqueado. Invoca, por analogia, a tese firmada pelo Ex. STF no julgamento da ADI 3961.

Acrescenta que o pedido inicial de nulidade do contrato de franquia firmado entre as partes atrai para a reclamante o ônus da prova, eis que fato constitutivo do direito postulado; que a empresa FERNANDES CARDOSO CORRETORA DE SEGUROS LTDA optou por firmar contrato de franquia típico, no qual a interferência da franqueadora no negócio, por meio da imposição e fiscalização de normas destinadas à manutenção da qualidade do objeto da franquia, se dá com o intuito de proteger a imagem da franqueadora e seus produtos/serviços em benefício de todos, inclusive, da empresa franqueada; que a reclamante lucrou a média mensal de R$ 23.111,13 durante o período do contrato de franquia; que inexiste subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade, uma vez que o pagamento/repasse das comissões à reclamante estava diretamente relacionado ao pagamento do prêmio das apólices pelos clientes por ela angariados.

Sucessivamente, pede que seja reconhecido à reclamante o piso da categoria ou, ainda, que seja determinada a base de cálculo com 30% dos valores apontados na inicial, eis que ela arcava com todos os custos da empresa, inclusive impostos, contador, viagens, premiações, alimentação, entre outros. Cita jurisprudência deste Regional a seu favor.

 A reclamante, por sua vez, requer seja reconhecido o início do contrato de trabalho em 2/7/2015, a partir da solenidade de entrega do seu "Termo de Qualificação", pois foi inclusive remunerada a partir desta data.

 Ao exame.

 A reclamante postulou, na inicial, o reconhecimento do vínculo empregatício e direitos daí decorrentes, alegando, em suma, que foi contratada como corretora de seguros ("Life Planner") e, como tal, atuou mediante fraudulento contrato de franquia, apesar de presentes os requisitos da relação de emprego previstos na CLT.

 Em sua defesa, a reclamada negou o vínculo de emprego pretendido e defendeu a legitimidade do contrato de natureza civil firmado com a reclamante, alegando a prestação de serviços na condição de corretora de seguros franqueada devidamente inscrita na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, tendo atuado como pessoa jurídica, por meio da empresa constituída, e que o vínculo mantido entre as partes sempre foi de natureza comercial, com suporte na Lei n. 8.955/94.

 Para fazer prova da sua tese, trouxe aos autos a Declaração de Recebimento de Circular de Oferta de Franquia (ID. 8de8471), o "Programa de Estudo de Viabilidade de Negócio" (ID. cc73665) e o instrumento particular de contrato de franquia celebrado com a pessoa jurídica constituída pela autora (ID. bac06fd).

 A legislação trabalhista estabelece que empregado é aquele que presta serviços para outrem, de forma pessoal e mediante a conjugação dos pressupostos inscritos nos artigos 2º e 3º da CLT, transferindo sua força de trabalho para o empregador que a dirige.

 E, como cediço, são requisitos da relação jurídica empregatícia, de acordo com a norma de regência, a prestação de trabalho habitual por pessoa física, com onerosidade, pessoalidade e sob subordinação ao tomador dos serviços. Ausente qualquer deles, ainda que estejam presentes os demais, a relação jurídica há de ser considerada outra, não a de emprego protegida pelo diploma consolidado.

 No caso dos autos, a reclamada reconheceu a prestação de serviços, alegando, todavia, que mantinha com a parte relação de natureza comercial.

 Admitida a prestação de serviços, inverte-se o ônus da prova, recaindo sobre a reclamada o encargo probatório (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desvencilhou a contento.

 Com efeito, a reclamada alega que a relação estabelecida entre as partes era de contrato de franquia empresarial, regida então pela Lei n. 8.955/94, vigente à época dos fatos, considerando que o período de prestação de serviços se deu de 2015 a 2020.

 Dispõe o art. 2º da referida Lei n. 8.955/94, in verbis:

 Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

Portanto, acaso respeitados todos os requisitos do contrato de franquia, não se caracteriza o vínculo de emprego entre franqueador e franqueado, por força de disposição legal. Contudo, por óbvio, em atenção ao princípio da primazia da realidade, comprovado que houve desvirtuação na celebração da referida modalidade contratual, com efetiva presença dos elementos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, supra mencionados, imperioso reconhecer o vínculo empregatício, tal como se dá no caso vertente.

 A diferenciação essencial entre a relação de emprego e o contrato de franquia empresarial reside na caracterização ou não da subordinação jurídica, vez que neste último os serviços devem ser prestados com ampla autonomia.

 No presente caso, não obstante a autora tenha participado do programa de viabilidade do negócio ofertado pela franqueadora (cc73665), quando lhe foi apresentado o modelo de negócios e, após formalizado o contrato de franquia (ID. bac06fd), a análise das demais provas do feito revela que o referido contrato foi celebrado em fraude à legislação trabalhista.

 A prova oral produzida nos autos demonstra ingerência da franqueadora no desenvolvimento das atividades da franqueada, sendo a autora rigorosamente controlada no que diz respeito à prestação de serviços, com imposição de cumprimento de metas e determinados critérios, evidenciando ausência de autonomia no desempenho das atividade, o que traduz nítida dissimulação de contrato de prestação de serviços.

 Confira-se, a respeito, o que disse a testemunha Giselle Gottschalg de Castro, indicada pela reclamante, cujo depoimento videogravado foi livremente transcrito por este Relator:

Que trabalhou para a Prudential de outubro de 2013 a janeiro de 2018, na função de Life Planner; trabalhou com a reclamante, que exercia a mesma função; trabalhou na mesma agência que a reclamante durante todo o período, mas de equipes diferentes; passou por uma série de entrevistas para ser contratada pela Prudencial; ninguém disse que ela teria a CTPS assinada; não podia contratar empregados para realizar o serviço; não poderia se fazer substituir; não teve secretária, quem tinha era o MFB que eventualmente ela mandava boletos de clientes que estavam em atraso, apenas isso; nenhum life Planner podia se substituir por alguém e contratar empregados; as visitas tem que ser feitas pessoalmente pelo Life Planner; era subordinada ao Roberto Canaã e a reclamante ao Alexandre Santana; tinha uma agenda que precisava preencher, era uma agenda coordenada, e ela tinha que passar uma parte dessa agenda para que o MFB Roberto fizesse o controle das atividades dela, quem ela ia visitar, quando ia visitar; eventualmente, se precisasse viajar a depoente precisava pedir autorização, se ele não autorizasse a depoente não poderia viajar; férias, período de descanso, ele também tinha que autorizar, todos os compromissos pessoais da depoente ela tinha que lançar na agenda para que ele autorizasse, médicos, enfim; a depoente tinha metas a serem cumpridas, estabelecidas por Roberto mensalmente; tinha reuniões que era obrigada a estar presente, nas segundas e quintas feiras, reuniões de unidade, inclusive após as reuniões da agência; nessas reuniões é que ele passava as metas, o controle, quem estava próximo ou distante dessas metas, era uma reunião feita em equipe; não poderia faltar às reuniões sem autorização do MFB ou agendar cliente para o horário das reuniões; a situação descrita era a mesma para a reclamante e para todos os Life Planners; o MFB fiscalizava o cumprimento da agenda, através de ligações para os clientes, para saber se a depoente tinha comparecido e se os documentos tinham sido entregues por ela; quando entrou não pagou royalties para Prudencial; entrou como Pessoa Física e aí depois eles mudaram o contrato e a obrigaram a abrir, sem opção, eles iriam resilir o contrato, para a abertura de uma pessoa jurídica; eles pagaram a criação da pessoa jurídica e a manutenção do contador por 12 meses; o contador foi indicado pela Prudential; não poderiam vender seguro de vida de outras seguradoras; que não tinha inscrição na SUSEP quando ingressou na Prudencial; fez a prova dentro da Prudencial, paga pela Prudencial; quando constituiu a PJ, foi a Prudential que solicitou na SUSEP a inscrição dela; (...) nenhum life planner podia ter empregados; se o MFB tinha, ele poderia contratar e pagar; nenhum life planner tinha nenhum subordinado porque as atividades só poderiam ser desempenhadas por eles mesmos; depoente e reclamante trabalhavam na agência Star, cada uma tinha uma estação de trabalho em um salão sem divisórias; cada master franqueado B possui subordinados e ganha comissões sobre a produtividade da equipe; na equipe da depoente o master franqueado B tinha 7 life planners subordinados.

Infere-se do depoimento acima transcrito que a franqueada era subordinada ao MFB, que controlava o cumprimento da agenda; possuía metas a serem cumpridas; utilizava-se de estrutura permanente disponibilizada na agência vinculada à reclamada, onde ocorriam reuniões habituais, havendo ainda acompanhamento para realização das atividades.

Por outro lado, os depoimento das testemunhas ouvidas a rogo da reclamada, Lucas Almeida Marçal e João Paulo Gonçalves Mendes, não inspiram credibilidade como meio de prova, pois a primeira praticamente não trabalhou com a reclamante, já que iniciou na reclamada em novembro de 2019, ao passo que as informações prestadas pela segunda destoam da prova documental dos autos.

Com efeito, as cópias das conversas de WhatsApp e dos e-mails coligidos aos autos (ID c1e085b e seguintes), também evidenciam cobrança veemente da empresa perante os franqueados, inclusive a autora, em constante exigência de alcance de resultados, por meio de cumprimento de visitas e fechamento de contratos.

 Outrossim, como bem pontuado na r. sentença:

 (...) a forma como se deu a contratação, inicialmente por meio de pré-contrato com a própria pessoa física (fls. 1503/1512, ID debdbdb), em 08 /07/2015, e o modo como era feita a remuneração, por meio de bolsa mensal decrescente e de comissões, revelam a artificialidade do contrato de franquia celebrado. Além disso, no contrato de franquia, os riscos do negócio são, via de regra, assumidos pelo franqueado, que ainda paga taxa de franquia, a qual, no caso, foi inicialmente dispensada pela cláusula 9ª do contrato (fls. 1559, ID. 25D691c), tudo a corroborar a falta de sinceridade na avença formalmente pactuada, atuando a reclamante, na verdade, como verdadeira vendedora de seguros.

O conjunto probatório evidencia, assim, que a cobrança de resultados pela reclamada ia além da mera supervisão e orientação dos serviços, na forma autorizada no art. 3º, XII, da Lei n. 8.955/94, afastando a autonomia dos corretores de seguro.

Em outras palavras, havia monitoramento das atividades exercidas pela autora e também de sua produtividade, evidenciando-se a subordinação na relação jurídica firmada entre as partes.

Ademais, restou comprovado que a reclamada realizava o pagamento aos corretores de "bolsa-treinamento" valor que também foi quitado à autora, como constou do programa de estudo de viabilidade de negócio (cláusula 8, ID. cc73665 - Pág. 2), o que evidencia que a reclamante recebeu relevante "ajuda de custo" para ingressar no negócio, deixando claro que os riscos do empreendimento eram assumidos pela franqueadora, em procedimento que inverte a lógica do contrato de franquia (art. 3º, VIII, da Lei n. 8.955/94).

Assim, presentes todos os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, sendo incontroversa a habitualidade, e restando comprovado a pessoalidade (visto que a reclamante não podia se fazer substituir), a onerosidade (pelo pagamento da "bolsa-treinamento" e de comissões), bem como a subordinação (pela gerência da reclamada na prestação de serviços).

 O fato de a contratação ter sido realizada por intermédio de pessoa jurídica constituída pela reclamante, e com inscrição na SUSEP, não é óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício, visto que a prova dos autos revelou que tais requisitos eram impostos pela reclamada para efetivação da contratação, não podendo a empregadora valer-se de sua própria torpeza, ao obrigar o empregado a constituir pessoa jurídica, em nítida 'pejotização', para depois esquivar-se do cumprimento das obrigações trabalhistas.

 Igualmente, o disposto na Lei n. 4.594/64, que regula a profissão de corretor de seguros e veda em seu art. 17, "b", que estes sejam empregados das empresas de seguro, também não socorre à reclamada, pois a vedação legal foi instituída com o objetivo de garantir que o profissional atue sempre em melhor interesse do cliente, estando livre para buscar no mercado securitário a proposta mais adequada à demanda deste. Porém, no caso em tela, em que havia evidente violação da autonomia do corretor, que na prática só poderia ofertar produtos da ré de forma exclusiva, não se caracteriza a figura do corretor autônomo, sendo a autora verdadeira empregada da reclamada.

 Assim, o contrato civil ajustado entre as partes é nulo de pleno direito, impondo-se o reconhecimento do vínculo de emprego, tal como decidido na r. sentença.

Neste sentido já decidiu esta D. Turma em caso similar, envolvendo a mesma reclamada, em que também se vindicou o reconhecimento do vínculo de emprego:

RELAÇÃO DE EMPREGO. CORRETOR DE SEGUROS CONTRATADO SOB A FORMA DE FRANQUIA. FRAUDE. CONTRATO DE TRABALHO CONFIGURADO. Para a configuração da relação empregatícia, indispensável é a constatação da presença concomitante dos pressupostos fático-jurídicos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. De fato, estipula o art. 17, caput e I, da Lei 4.594/64 que é vedado aos corretores serem sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de empresa de seguros, com vistas a garantir ao indigitado profissional sua autonomia em face da sociedade seguradora. De igual forma, dispõe o art. 2º da Lei 8.955/94 que franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. Todavia, tais dispositivos não constituem salvaguarda para exploração da força de trabalho dos corretores de seguros que assumiram junto à ré a condição de franqueados, uma vez configurada, na prática, a relação de pessoalidade e dependência/subordinação, malogrando o objetivo da lei, que assim não pode ser evocada para elidir a configuração do vínculo empregatício. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010414-58.2021.5.03.0181 (ROT); Disponibilização: 04/08/2022; Órgão Julgador: Oitava Turma; Redator: Marcelo Lamego Pertence).

Por fim, não é o caso de incidência do Tema 725 do e. STF, pois não se discute aqui contrato de terceirização, mas contrato de franquia celebrado entre as partes em fraude à legislação trabalhista, com consequente incidência do art. 9º da CLT.

Cumpre esclarecer, quanto ao julgado do TST colacionado a título de documento novo (ID. 7b21063), que decisões proferidas em outros processos não vinculam este juízo, pois deve ser observada a realidade fática descortinada neste feito.

Quanto ao recurso da reclamante, diante do documento de ID fb309f5 e do evidente erro material na decisão de embargos de declaração de ID. 14a8d20, reconheço a data de admissão em 2/7/2015.

 Dou provimento parcial ao recurso da reclamante para reconhecer a data da admissão em 2/7/2015. Nego provimento ao recurso da reclamada.

Os embargos de declaração foram rejeitados sem acréscimo de fundamentação.

Verifica-se do acórdão regional, que o e. TRT manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre os litigantes, sob o fundamento de que “não obstante a autora tenha participado do programa de viabilidade do negócio ofertado pela franqueadora quando lhe foi apresentado o modelo de negócios e, após formalizado o contrato de franquia a análise das demais provas do feito revela que o referido contrato foi celebrado em fraude à legislação trabalhista”.

Consignou, ainda, que “restaram presentes todos os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, sendo incontroversa a habitualidade, e restando comprovado a pessoalidade (visto que a reclamante não podia se fazer substituir), a onerosidade (pelo pagamento da "bolsa-treinamento" e de comissões), bem como a subordinação (pela gerência da reclamada na prestação de serviços).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas.

A tese de repercussão geral aprovada no RE nº 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” destacamos.

Do mesmo modo, no julgamento da ADPF n.º 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: i) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; bem como ii) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993” grifamos. Assim ficou assentado na certidão de julgamento: “Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio” (g.n).

Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na Constituição Federal de 1.988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade.

Quanto à possível modulação da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF n.º 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: "(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018" grifo nosso.

Nesse contexto, a partir de 30/08/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324.

Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita, inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador.

Destaca-se, por oportuno, que as Turmas do STF vêm reconhecendo a aderência do Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral aos casos de sociedade unipessoal, sistema denominado como “pejotização”, hipótese dos autos.

Realmente:

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS DECISÕES PROFERIDAS NA ADPF 324, NO RE 958.252, NA ADC 48, NA ADI 3.961 E NA ADI 5.625. LICITUDE DE OUTRAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO DA PRODUÇÃO E DE PACTUAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática pela qual se julgou procedente o pedido formulado na reclamação, para cassar decisão de Tribunal Regional do Trabalho que afastou contrato de sociedade, reconhecendo a existência de relação de emprego entre as partes. 2. Ofensa ao decidido nos paradigmas invocados (ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725 RG), na ADC 48 e na ADIs 3.961 e 5.625), nos quais se reconheceu a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho. 3. O contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho, pois um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia. 4. São lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real; isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação. 5. Caso em que o reclamante não se trata de trabalhador hipossuficiente, sendo capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação. Inexistente, na decisão reclamada, qualquer elemento concreto de que tenha havido coação na contratação celebrada. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (Rcl 56285 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-03-2023 PUBLIC 30-03-2023)

EMENTA Agravo regimental em reclamação. Tema nº 725 da Repercussão Geral (RE nº 958.252) e ADPF nº 324. Prestação de serviços na atividade-fim de empresa tomadora de serviço por sociedade jurídica unipessoal. Fenômeno jurídico da “pejotização”. Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas do STF. Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente. 1. O tema de fundo, referente à regularidade da contratação de pessoa jurídica constituída como sociedade unipessoal para a prestação de serviço médico, atividade-fim da empresa tomadora de serviços, nos termos de contrato firmado sob a égide de normas do direito privado, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema nº 725 da Sistemática da Repercussão Geral e na ADPF nº 324. 2. A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/88, art. 7º), sendo conferida liberdade aos agentes econômicos para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente, com fundamento no postulado da livre iniciativa (CF/88, art. 170), conforme julgado na ADC nº 48. 3. Procedência do pedido para afirmar a licitude do fenômeno da contratação de pessoa jurídica unipessoal para a prestação de serviço a empresa tomadora de serviço, destacando-se não somente a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho assentada nos precedentes obrigatórios, mas também a ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado na relação jurídica estabelecida que justifique a proteção estatal por meio do Poder Judiciário. Precedentes. 4. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente. (Rcl 57917 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023)

No mesmo sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Corte envolvendo a mesma reclamada:

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 3° da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324 e o Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE n.º 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Do mesmo modo, no julgamento da ADPF n.º 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: "I. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993". Assim ficou assentado na certidão de julgamento: "Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio". Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na Constituição Federal de 1.988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF n.º 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: "(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018" . Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324. Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita, inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador. Destaca-se, por oportuno, que as Turmas do STF vêm reconhecendo a aderência do Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral aos casos de sociedade unipessoal, sistema denominado como "pejotização", hipótese dos autos. Precedentes. Assim, tendo a Corte de origem concluído pela suposta existência dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, ainda que as partes tenham celebrado contrato de franquia, decidiu em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1001702-86.2019.5.02.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2024).

"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. FRANQUIA. "PEJOTIZAÇÃO". RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. AMPLITUDE DEFINIDA PELO STF NA RCL 47843 DE FORMA A ABARCAR A HIPÓTESE DE "PEJOTIZAÇÃO". CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu manter o reconhecimento de vínculo de emprego, em razão da existência de "pejotização" relativa aos serviços prestados pela Reclamante . III. Acresce que, em relação ao Tema 725 da Tabela da Repercussão Geral, importa observar que, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela licitude da terceirização por "pejotização", ante a inexistência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais (Rcl 47843 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 06-04-2022 PUBLIC 07-04-2022). IV. Desse modo, não há mais falar em reconhecimento de vínculo de emprego em razão da existência de terceirização por "pejotização". V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) (RR-1976-42.2015.5.02.0032, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/08/2022).

"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CONTRATO DE FRANQUIA. “ PEJOTIZAÇÃO”. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES 725 E ADPF 324 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. A discussão central no presente feito refere-se à análise da licitude da contratação, por meio de pessoas jurídicas constituídas para o desenvolvimento de atividades supostamente idênticas ao objeto social da empresa contratante. É cediço que o excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG, que resultou no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, em que se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Saliente-se, a propósito do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, que, em recentes julgados, o Supremo Tribunal Federal, tem considerado lícita a terceirização, na forma de “pejotização”, em face da inexistência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais. Precedentes. Nesses termos, não há mais falar em vínculo de emprego em decorrência da existência da terceirização sob o formato da “pejotização”, de modo que, no caso vertente, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego entre a reclamada e o reclamante, decidiu em conformidade com à tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 725, em que foi reconhecida a validade das formas de “divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas”. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-327-91.2021.5.09.0014, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 02/02/2024).

Assim, tendo a Corte de origem concluído pela suposta existência dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, ainda que as partes tenham celebrado contrato de franquia, decidiu em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725.

Do exposto, verificando possível ofensa ao art. 3º da CLT, dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.

TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo, verifica-se potencial ofensa ao art. 3º da CLT, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122), ficando sobrestado para a próxima assentada o exame do agravo em recurso de revista da reclamante.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA

1 - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.

TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo e do agravo de instrumento, restou evidenciada a ofensa ao art. 3º da CLT.

Logo, conheço do recurso de revista.

2 – MÉRITO

TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 3º da CLT, consequência lógica é o seu provimento para julgar improcedente o pedido formulado de reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, assim como o pagamento das verbas decorrentes. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso da reclamada.

AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

2 – MÉRITO

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA

A decisão agravada deu provimento ao recurso da reclamada sob os seguintes termos:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.

Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista.

Examino.

O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.

O e. TRT consignou quanto ao tema “justiça gratuita”:

(...)

Pois bem.

Verifico que o recurso de revista versa sobre a concessão do benefício da justiça gratuita com base nas regras vigentes a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da matéria e prossigo no exame da questão.

O art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86, estabelecia que, para o deferimento da assistência judiciária, bastava a mera declaração da parte de que não estava em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Transcrevo:

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Assim sendo, na vigência do referido dispositivo legal, competia à parte contrária impugnar expressamente os benefícios da gratuidade da justiça, e, somente após tal requerimento, o juiz intimaria a parte beneficiária para comprovar a sua situação econômica e, à luz de tal comprovação, deferir ou não a pretendida isenção.

Neste contexto, a jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, bastava a mera declaração de hipossuficiência econômica da parte ou por seu advogado. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO (DJ 11.08.2003) Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).

Com o advento do Novo Código de Processo Civil, aplicado supletiva e subsidiariamente à Justiça do Trabalho, os artigos da Lei nº 1.060/50 foram expressamente revogados, de forma que a concessão da gratuidade da justiça às partes passou a constar do art. 98 do CPC, que em seu caput dispõe:

A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Depreende-se, portanto, que na vigência do novo CPC, bastava ainda a mera afirmação da parte requerente de sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça.

Importante salientar que, de acordo com o CPC, a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade, e somente poderá ser afastada com a impugnação da parte contrária que comprove que as circunstâncias reais demonstram que o benefício não deve subsistir, art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC:

(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

E, para se adequar ao novo CPC, a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST foi convertida na Súmula nº 463, que em seu item I passou a exigir que o advogado, para requerer a concessão da justiça gratuita em nome da parte, tenha procuração com poderes específicos para tal finalidade:

SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVA-ÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)

Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT (destaques acrescidos):

§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos.

Nesse sentido, precedente da 5ª Turma desta Corte, de minha relatoria:

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A denominada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, agora, não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se desincumbiu. A informação constante da inicial no sentido de que o reclamante encontra-se desempregado, somado ao fato de que, na vigência do contrato de trabalho em questão, bem como no contrato seguinte, percebeu salário inferior a 40% do teto da Previdência Social (conforme anotações lançadas em sua CTPS) autorizam, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual, inclusive, de ofício. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000048-43.2018.5.02.0320 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/06/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)

No presente caso, verifico que a reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual. Ressalta-se, ainda, que consta da CTPS juntada aos autos (fl. 428 - ID. 57cca25 - Pág. 3) a remuneração da autora no valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), portanto, superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Verifica-se que o acórdão recorrido, ao deferir o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante com base na mera declaração de insuficiência, decidiu em desconformidade com os termos do art. 790, § 4º, da CLT.

Desse modo, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por violação do art. 790, § 4º, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir o benefício da Justiça Gratuita da parte reclamante.

Na minuta de agravo interno, a parte reclamante indica ofensa aos arts. 5°, caput, LV, XXXV e LXXIV, 790, §§ 3° e 4°, da CLT, 15 e 99, § 3°, 374, IV, do CPC, 1° da Lei n° 7.115/1983, 14, § 1º, da Lei n° 5.584/70, contrariedade à Súmula n° 463, I, do TST, bem como divergência jurisprudencial.

No referido recurso, sustenta em síntese, que “para a concessão da justiça gratuita, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, ainda que a ação tenha sido ajuizada após a reforma trabalhista”.

O e. TRT consignou quanto ao tema:

JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS)

Sobre a verba honorária, a r. sentença declarou:

(...) Em razão do exposto, arbitram-se, a título de honorários de sucumbência devidos ao conjunto de advogados da parte autora, o equivalente a 5% do valor ora arbitrado à condenação, e o mesmo valor para o conjunto de advogados de todos os réus (ou seja, a mesma exata quantia total, independentemente do número de advogados e de réus), a resultar em R$ 50.000,00, para cada um dos supracitados polos. Observe-se que, em face do disposto no art. art. 791-A, §4º, da CLT, o valor devido pela parte autora ao conjunto de advogados de todos os réus está limitada ao valor líquido a ele devido, conforme se apurar em liquidação, e que deverá ser decotada dos cálculos de liquidação, para que a própria parte Ré os remunere diretamente, aos seus constituintes.

A reclamada pretende que o valor dos honorários sucumbenciais devido aos seus procuradores seja calculado sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes e que seja majorado o percentual para 15%.

A reclamante, a seu turno, insiste no deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Alega que, diversamente do entendimento esposado na origem, a concessão do benefício depende tão somente da declaração firmada pela parte ou por advogado detentor de procuração com poderes específicos para tanto. Requer, ainda, seja isentada do pagamento dos honorários sucumbenciais e a majoração do percentual da verba honorária fixada em favor de seus procuradores para 15%.

Ao exame.

A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, a partir da qual, o art. 790 da CLT passou a estabelecer, no §3º, que é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e, no §4º, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

É pacífico nesta D. Turma o entendimento de que a declaração de insuficiência econômica, não infirmada por outra prova constante dos autos, autoriza a concessão da gratuidade judiciária, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/17.

Para os membros deste Colegiado, o §3º do art. 790 da CLT deve ser interpretado de forma sistemática com o §4º, bem como com o art. 1º da Lei n. 7.115/83, o qual estabelece que "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira", e com o §3º do art. 99 do CPC, que preconiza que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte (TST-RR-340-21.2018.5.06.0001; ac. 2ª Turma; Rel. Ministro José Roberto Freire Pimenta; publ. DEJT em 28/02/2020).

Destarte, a declaração de pobreza assinada pela reclamante (ID. bbfcccc) é o que basta para a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, na forma do §4º do art. 790 da CLT, porquanto não infirmada por prova em sentido contrário.

Concedo, pois, os benefícios da justiça gratuita à reclamante.

Noutra toada, em sessão plenária realizada em 20/10/2021, o E. STF julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)", sendo a decisão imediatamente aplicável ao caso ante a eficácia erga omnese o caráter vinculante do decidido (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9868/99).

A decisão é imediatamente aplicável ao caso ante a eficácia erga omnese o caráter vinculante do decidido (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9868/99).

Destarte, considerando a declaração de inconstitucionalidade da imposição de pagamento de despesas processuais à parte beneficiária da justiça gratuita, imperioso afastar a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da reclamada.

Lado outro, considerando a complexidade da causa e as premissas do art. 791-A, §2º, da CLT (o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza da causa e tempo gasto na realização do trabalho), o percentual arbitrado, de 5% sobre o valor líquido da condenação, deve ser majorado para 10%, que se mostra mais razoável à hipótese em exame.

Nego provimento ao recurso empresário e dou provimento ao interposto pela autora para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita e, em consequência, excluir o pagamento dos honorários advocatícios ao seu encargo, bem como para elevar a verba honorária devida aos seus procuradores a 10% sobre o valor líquido da condenação.
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O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC.

Nesse contexto, dou provimento ao agravo, para não conhecer do recurso de revista da reclamada e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto.

Ante o exposto, agravo provido.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo da reclamada quanto ao tema “competência da justiça do trabalho” e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo da reclamada quanto ao tema “terceirização lícita” e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tema “terceirização lícita”, e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122), ficando sobrestado para a próxima assentada o exame do agravo em recurso de revista da reclamante; d) conhecer do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema “terceirização lícita”, por ofensa ao art. 3° da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido formulado de reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, assim como o pagamento das verbas decorrentes. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso; e) conhecer do agravo da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista da reclamada e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto.

Brasília, 13 de novembro de 2024..

BRENO MEDEIROS

Ministro Relator