Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-RR-0000427-62.2022.5.05.0195

A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/cal

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONTROVERTIDO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. INAPLICABILIDADE. Hipótese em que se discute a procedência de pedido de condenação ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT quando reconhecido vínculo empregatício em juízo a despeito da instauração de controvérsia em razão da apresentação de contestação pelo empregador. O Tribunal Regional decidiu, por maioria, que, à luz do artigo 9º, da CLT, seria devida a multa do artigo 467 da CLT, pois, ainda que o vínculo empregatício tenha sido reconhecido em juízo, houve fraude na contratação da Reclamante na condição de cooperada. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Deve ser aplicada a multa do artigo 467 da CLT quando impugnado em contestação o vínculo empregatício, se posteriormente reconhecida sua existência em juízo? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica. Recurso representativo da controvérsia conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de RevistaTST-RR-0000427-62.2022.5.05.0195, em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA, são RECORRIDOS ANDREIA FERREIRA LISBOA e COOPERSADE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM APOIO TECNICO OPERACIONAL e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito turmas e na Subseção I de Dissídios Individuais do TST, ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.

A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.

Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo TST-RR-0000427-62.2022.5.05.0195 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica:

Deve ser aplicada a multa do artigo 467 da CLT quando impugnado em contestação o vínculo empregatício, se posteriormente reconhecida sua existência em juízo?

No caso em exame, se trata de tema a ser reafirmado no recurso de revista da parte MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA, em que consta a matéria delimitada “multa do artigo 467 da CLT” e, ainda: “incompetência da Justiça do Trabalho” – descontos previdenciários - repetição de indébito”; e “responsabilidade subsidiária do tomador de serviços”.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST

A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024), segundo o qual:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial, para os fins previstos no caput deste artigo. (...)

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”

Compete ao Presidente do Tribunal “indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito, (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal”.

Quanto à multiplicidade de recursos sobre o debate da questão jurídica no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentado, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST, a partir da temática ora em exame (com a utilização dos seguintes termos de pesquisa: "467 da CLT"; "vínculo"; "em juízo"; controvérsia), revelou 8157 acórdãos e 3864 decisões monocráticas, sendo nos últimos 12 meses, 482 acórdãos e 744 decisões monocráticas (pesquisa realizada em 24/03/2025 no sítio www.tst.jus.br).

A relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema se configura justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Tribunais Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.

RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DELIENAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO

O representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região que, adotando entendimento diverso deste C. Tribunal Superior do Trabalho, considerou, por maioria, que, à luz do artigo 9º, da CLT, seria devida a multa do artigo 467 da CLT, pois, ainda que o vínculo empregatício tenha sido reconhecido em juízo, houve fraude na contratação da Reclamante na condição de cooperativada, razão por que a controvérsia alusiva sobre a existência da relação de emprego era artificial.

A Desembargadora Relatora entendia que a multa do artigo 467 da CLT não deveria ser aplicada, pois, em razão da contestação apresentada pela primeira Reclamada, a existência do vínculo empregatício e consequentemente do direito às verbas rescisórias eram controvertidos.

Entretanto, prevaleceu, por maioria, voto divergente no sentido de ser devida à referida penalidade: (Id 8f3d7ad – fls. 370/371):

“MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT.

Prontamente, destaco que as multas são comandos cominativos de interpretação restritiva.

O entendimento consolidado é de que a multa do art 467 da CLT é dirigida para as verbas usualmente devidas nas rescisões imotivadas e que não decorram de nenhuma circunstância especial do contrato de trabalho, como, por exemplo, saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional.

Na hipótese, a defesa da primeira reclamada foi no sentido de inexistência de vínculo em razão da relação cooperativista. Disto, tenho que se há contestação por parte do empregador no tocante ao reconhecimento do vínculo, consequentemente, não existe verba trabalhista incontroversa.

O vínculo empregatício foi reconhecido apenas em juízo, portanto, não havia a obrigação da ré de pagar as verbas rescisórias quando da realização da 1ª audiência, eis que controvertidas à época.

É indevido o pagamento da multa do art. 467 da CLT, ainda que reconhecida a fraude perpetrada em juízo para declaração de vínculo empregatício, porquanto encerrando a norma regra de caráter punitivo, deve ser interpretada restritivamente.

(...)

Peço vênia e divirjo parcialmente.

Mantenho o entendimento pelo qual não constitui divergência séria a fraude perpetrada pela primeira acionada, mascarando como cooperado um nítido contrato de emprego, como aliás é de pleno conhecimento neste Quinto, nas tantas ações com o mesmo viés e as mesmas reclamadas.

Assim, na forma combinada dos arts. 9º e 467, ambos da CLT, devida a sanção postulada." (grifos e destaques nossos)

Irresignado, o segundo Reclamado (Município de Feira de Santana) interpôs recurso de revista, com suporte no artigo 896, alíneas a e c, da CLT, arguindo que o acórdão recorrido violou o artigo 467 da CLT, pois as verbas rescisórias, no momento da primeira audiência trabalhista, eram controversas na medida em que a existência do próprio vínculo empregatício era controvertido, somente sendo posteriormente reconhecido em juízo.

A Eg. Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com base em decisões do próprio Tribunal Superior do Trabalho, recebeu o recurso de revista, por possível violação à literalidade do artigo 467 da CLT (Id. 48543ff – fls. 415/418).

REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO

O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de ser indevido o pedido condenatório ao pagamento de multa do artigo 467 da CLT quando, no contexto de ação trabalhista ajuizada pelo empregado, a existência do vínculo empregatício for impugnada pelo empregador, ainda que posteriormente reconhecida em juízo. Nesse sentido, a jurisprudência de todas as Turmas desta Corte Superior:

"RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VERBAS INCONTROVERSAS. É firme a jurisprudência do TST no sentido de que a multa prevista no art. 467 da CLT só é aplicável à parte incontroversa das verbas rescisórias. Dessa forma, se a própria relação de emprego mostra-se controvertida, sendo reconhecida no processo judicial, incabível a aplicação da penalidade. Precedentes da SBDI-1 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, no particular" (grifei) (RR-945-67.2012.5.01.0501, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 04/05/2020).

(...) “MULTA DO ART. 467 DA CLT - VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO - VERBAS INCONTROVERSAS INEXISTENTES - MULTA INDEVIDA. Hipótese em que há controvérsia quanto à própria relação empregatícia. Logo, tem-se como inexigível o pagamento de parcelas incontroversas ao comparecimento à Justiça do Trabalho, não incidindo a multa do artigo 467 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (grifei) (RR-101364-85.2016.5.01.0265, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 31/03/2023).

(...) “RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 01. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 462/TST. 02. MULTA DO ART. 467 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. MULTA INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte Superior vem decidindo que o reconhecimento da relação de emprego em Juízo não enseja o pagamento damulta do art. 467 da CLT, por não se vislumbrar, na hipótese, a existência de verbas rescisórias incontroversas. Julgados. Ressalva-se o entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.” (...) (grifei) (RRAg-11631-10.2015.5.01.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/03/2023).

"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – MULTA DO ART. 467 DA CLT – VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Eg. Corte entende que o reconhecimento do vínculo de emprego somente em juízo afasta a multa prevista no art. 467 da CLT. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido" (grifei) (RR-207-43.2017.5.05.0194, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/03/2024).

SANÇÃO PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de ser indevida a aplicação da sanção prevista no artigo 467 da CLT nas situações em que o vínculo de emprego entre as partes somente é reconhecido em juízo, porquanto a discussão judicial acerca da natureza da relação havida entre os sujeitos do processo torna controvertidas as parcelas discutidas. Dessa forma, ao condenar os Reclamados ao pagamento de tal parcela, Tribunal Regional decidiu de forma contrária à iterativa atual e notória jurisprudência desta Corte, restando caracterizada a transcendência política e violado o art. 467 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (grifei) (RRAg-752-67.2020.5.20.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/06/2023).

"(...) RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A multa do artigo 467 da CLT está diretamente relacionada à existência de verba trabalhista incontroversa. Com efeito, se há contestação por parte do empregador no tocante ao reconhecimento do vínculo, a controvérsia sobre as verbas decorrentes do vínculo alegado é consequência lógica. Portanto, se há contestação do vínculo, não existe verba trabalhista incontroversa. Esta Corte tem se manifestado no sentido de ser indevido o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT quando o reconhecimento do vínculo empregatício se der em juízo. Precedentes da SBDI-I. Recurso de revista conhecido e provido" (grifei) (RRAg-0000296-24.2021.5.05.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024).

(...) “MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VÍNCULO DE EMPREGO. A penalidade prevista no artigo 467 da CLT somente terá aplicação nos casos em que, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o empregador deixar de pagar parcela incontroversa devida na rescisão. Logo, havendo debate judicial sobre a natureza do vínculo entre as partes, e, por consequência, as verbas rescisórias daí provenientes, não há como aplicar a referida multa. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. (...) (grifei) (RR-1000659-55.2019.5.02.0386, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/09/2023).

(...) “MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do que dispõe o artigo 467 da CLT, fica o empregador obrigado ao pagamento da multa de 50% nele prevista, quando não quitada, na data da audiência na Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias. No caso , trata-se de hipótese de reconhecimento de vínculo de emprego em juízo, dada a controvérsia existente em torno da forma de contratação do reclamante. Desse modo, não há que se falar em parcelas incontroversas, a justificar a condenação da reclamada na referida multa. Agravo a que se nega provimento" (grifei) (Ag-AIRR-352-27.2017.5.12.0058, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024).

A C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais adota o mesmo entendimento:

"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. APLICAÇÃO DO ART. 894, §2º, DA CLT. Incontroverso nos autos que o reconhecimento do vínculo de emprego se deu em juízo, o entendimento sedimentado nesta C. SbDI-1 é o de que não é aplicável o art. 467 da CLT, na medida em que não há como vislumbrar parcelas incontroversas em audiência. A divergência jurisprudencial trazida para fundamentar as razões do recurso de embargos encontra, assim, óbice no art. 894, §2º, da CLT. Agravo regimental conhecido e não provido." (AgR-E-ED-RR - 9800-38.2008.5.01.0222 Data de Julgamento: 22/06/2017, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017).

(...) “EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . MULTA. ARTIGO 467 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. INDEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PROVIMENTO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 467 da CLT, fica o empregador obrigado ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) nele prevista, quando não quitada, na data da audiência na Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias. 2. No caso dos autos, consta do acórdão regional, transcrito pela Turma desta Corte, que a hipótese versa sobre o reconhecimento de vínculo de emprego em juízo, dada a controvérsia existente em torno da forma de contratação do reclamante. Desse modo, não há que se falar em parcelas incontroversas, a justificar a condenação da reclamada na referida multa. 3. Precedentes desta egrégia SBDI-1. 4. Recurso de embargos de que se conhece e ao qual se dá provimento." (...) (grifei) (E-ED-RR-1137-35.2012.5.01.0069, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/03/2017).

"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. Consoante registrado no acórdão regional transcrito pela Egrégia Turma, a primeira reclamada contestou a existência do vínculo de emprego, o qual somente foi reconhecido em juízo. Ora, a penalidade contida no artigo 467 da CLT é expressamente condicionada, pelo dispositivo legal que a contempla, à existência de parte incontroversa do montante das verbas rescisórias à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o que não se verifica na hipótese. Daí o descabimento da cominação. Precedentes desta Subseção e de Turmas deste Tribunal. Incide o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT como óbice ao conhecimento do recurso de embargos. Recurso de embargos de que se não conhece." (grifei) (E-ED-RR - 47400-49.2008.5.02.0066 Data de Julgamento: 22/09/2016, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016).

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA EM JUÍZO. O pressuposto da incidência da multa prevista no art. 467 da CLT é o não pagamento em audiência das verbas consideradas incontroversas. O reconhecimento do vínculo de emprego judicialmente não tem como consequência lógica a aplicação da referida multa, porquanto determinadas parcelas tornar-se-ão incontroversas somente depois de solucionado o conflito quanto à natureza jurídica do vínculo existente entre as partes. Precedentes. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (grifei) (E-RR-201-85.2010.5.02.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 26/08/2016).

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, inclusive, aprovou a Súmula 74 no sentido de que “a presença de controvérsia em torno do vínculo empregatício é suficiente para afastar a multa prevista no art. 467 da CLT”.

De todo modo, a despeito da uniformização da jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e da adoção do mesmo entendimento em diversos Tribunais Regionais, verificou-se que ainda remanesce divergência, conforme se infere, a título meramente exemplificativo, da decisão do eg. TRT da 5ª Região:

“RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. CABIMENTO. A declaração judicial que reconhece como de emprego a relação preexistente tem escora na dicção do art. 9º da CLT, de modo que ao sonegar da obreira os direitos inerentes ao vínculo empregatício, entre eles a quitação dos haveres rescisórios, sujeitou-se a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Recurso Ordinário da reclamada improvido. (Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Segunda Turma). Acórdão: 0000808-18.2023.5.05.0007. Relator(a): MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 08/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/DLY7qy)

MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. APLICABILIDADE. Não existindo mais o óbice de incidência dos preceitos da CLT à relação de emprego doméstica, e ainda, considerando a compatibilidade entre esta e a penalidade em questão, a inobservância do disposto no § 6º do art. 477 da CLT, referente a vínculos extintos já na vigência da Lei Complementar nº 150/2015, gera direito ao pagamento da multa contida no § 8º do mesmo dispositivo da CLT. No mais, nos termos do art. 477, § 6º, da CLT, a multa prevista em seu § 8º tem lugar quando ocorrer o pagamento intempestivo das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho ou recibo de quitação. Nessa senda, a não quitação das verbas rescisórias devidas quando da rescisão contratual implica mora salarial, sendo irrelevante o fato de o vínculo de emprego doméstico ser reconhecido por decisão judicial. Inteligência da Súmula nº 462 do C. TST e a da Súmula nº 26 deste E. Regional . Recurso da autora ao qual se dá provimento, no particular. (TRT-9 - ROT: 00008247620235090195, Relator.: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 2ª Turma)

RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 467, DA CLT. INCIDÊNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. O regramento contido no art. 467 da CLT permite concluir que apenas a controvérsia fundada tem o condão de absolver o réu da condenação em baila. A simples resistência à pretensão exordial, destituída de prova robusta, não tem o azo de infirmar o direito do trabalhador. Apelos patronal desprovido. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 5ª Turma. Acórdão: 0100632-90.2018.5.01.0247. Relator(a): ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 16/03/2020. Disponível em: https://link.jt.jus.br/QKX4rg)

Pela análise dos julgados regionais já transcritos e também pelo acórdão regional recorrido, resta demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, sendo forçoso admitir a necessidade de uniformizar a matéria, por meio do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.”

A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.

Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de ser indevida a multa do artigo 467 da CLT nas hipóteses em que a relação de emprego for controvertida, ainda que reconhecida posteriormente em juízo.

Por partes.

Sob a perspectiva do empregado, a rescisão do contrato, via de regra, representa na maioria das vezes a perda do principal meio de acesso a recursos financeiros necessários para o custeio das despesas indispensáveis a uma existência minimamente digna (CF, arts. 1º, IV e 6º), como, por exemplo, aquelas que envolvem alimentação, moradia, saúde, educação, transporte, comunicação, entretenimento, segurança, gás, eletricidade, telefone, internet, entre outras necessidades fundamentais.

Nesse cenário, o percebimento ágil das verbas rescisórias é essencial, não apenas como forma de se consolidar em definitivo o término do vínculo jurídico com a quitação das respectivas obrigações, mas também para se garantir mínimo de conforto financeiro no período pós-contratual.

São esses os motivos que incentivaram o legislador, por meio dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, a prever ferramentas que estabelecem penalidades ao empregador que não adimple as verbas rescisórias nos prazos determinados em lei.

O artigo 467 da CLT, por exemplo, estabelece multa de 50% sobre as verbas rescisórias, no contexto de ação trabalhista ajuizada pelo empregado, quando o empregador não realiza o pagamento das parcelas rescisórias incontroversas à data de comparecimento à Justiça Trabalho que, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, coincide com a primeira audiência trabalhista (inicial ou una), in verbis:

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento”

Da leitura do referido enunciado normativo, infere-se que são três as condições cumulativas para a incidência da referida penalidade: (i) a existência de pedidos condenatórios na petição inicial de pagamento de verbas rescisórias; (ii) a inexistência de controvérsia judicial estabelecida entre as partes sobre o direito às verbas rescisórias; e (iii) o não-pagamento pelo empregador das verbas rescisórias incontroversas por ocasião do comparecimento à primeira audiência na Justiça do Trabalho.

Nesse cenário, a contrario sensu, torna-se indevida a multa do artigo 467 da CLT, uma vez estabelecida controvérsia judicial sobre as verbas rescisórias a partir da apresentação de contestação que refute a pretensão obreira ao pagamento dos haveres rescisórios.

Feitos tais registros, o Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de ser indevida incidência da multa do artigo 467 da CLT quando a relação de emprego for controvertida e reconhecida apenas em juízo.

A premissa sobre a qual se baseia esta Corte é que o reconhecimento ao direito às verbas rescisórias pressupõe a existência de relação de emprego entre as partes. Assim, existindo controvérsia judicial sobre a existência do vínculo empregatício, a partir da apresentação de defesa que refute a configuração da aludida relação jurídica, as verbas rescisórias postuladas na petição inicial se tornam automaticamente controvertidas, ainda que a relação de emprego seja reconhecida posteriormente na decisão judicial, não se configurando as condições necessárias para a cominação da multa do artigo 467 da CLT.

Diferente é a hipótese em que, em razão de revelia (CLT, art. 844) ou de falta de impugnação específica em contestação (CPC, art. 341) em relação aos elementos configuradores do vínculo empregatício (CLT, arts. 2º e 3º), inexistir controvérsia sobre a existência da relação de emprego entre as partes. Nesse caso, reconhecido judicialmente o vínculo empregatício incontroverso e existindo condenação ao pagamento de verbas rescisórias, devido o pedido de condenação ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT.

No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia merece ser conhecido, por violação ao artigo 467 da CLT, já que a parte logrou demonstrar o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a aplicação da multa do artigo 467 da CLT em hipótese em que estabelecida controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício.

Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:

É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica.

No mérito, quanto ao recurso de revista interposto pelo segundo Reclamado, no tema ora afetado, dou-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de multa do artigo 467 da CLT.

Quanto aos demais temas recursais listados no relatório, determina-se a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica. II – Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação ao artigo 467 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para determinar a exclusão da condenação ao pagamento de multa do artigo 467 da CLT. III – Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.

Brasília, 28 de abril de 2025..

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST