A C Ó R D Ã O
(4ª Turma)
IGM/tk/fn
RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO – INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL – VALOR EXORBITANTE – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LV, DA CF E 944 DO CC – TRANSCEND Ê NCIA ECON Ô MICA RECONHECIDA – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROVIMENTO.
1. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios estabelecidos pelo art. 944, parágrafo único, do CC, quais sejam: a) a gravidade do dano, b) a intensidade de sofrimento da vítima, c) a situação socioeconômica do ofensor e a do ofendido, e d) a eventual participação da vítima na causa do evento danoso.
2. No caso dos autos, ao apreciar o quantum indenizatório, a Corte de Origem manteve a condenação do Reclamado ao pagamento dos danos morais, de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por assédio moral. O Banco Reclamado, Bradesco, pleiteia a redução do quantum indenizatório, com amparo nos arts. 5º, V, da CF e 944 do CC.
3. Considerando o elevado valor em discussão, de R$ 500.000,00, é reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando-se a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso.
4. Ora, convém que a decisão para o caso concreto lastreie-se nos precedentes desta Corte Superior, a fim de não acarretar discrepância inaceitável na fixação da indenização para eventos danosos semelhantes. Assim, há de se ponderar se a fixação pelo TRT do valor da indenização por danos morais, em face da não atribuição de função ou responsabilidades ao empregado por 5 anos, quando já tinha 30 anos de casa, justifica uma indenização de R$ 500.000,00 frente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta os critérios relativos à extensão do dano , ao caráter pedagógico da pena e à impossibilidade de enriquecimento injustificado do ofendido.
5. Nessa senda, observa-se que o valor fixado mostra-se elevado em relação aos montantes já aplicados por esta 4ª Turma, em situações semelhantes, de assédio moral, razão pela qual se revela razoável e proporcional a fixação de valores em patamares inferiores àquele fixado no presente caso.
6. Assim, conheço e dou provimento ao recurso de revista do Reclamado, por violação de norma constitucional e legal para, reformando o acórdão regional, reduzir o valor da indenização por danos morais, fixando-a em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a fim de ajustar a condenação aos parâmetros já estabelecidos nesta Turma.
Recurso de revista provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1001837-15.2017.5.02.0061 , em que é Recorrente BANCO BRADESCO S.A. e é Recorrida GISELE CLARA DE SOUZA PANHAN.
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão do 2º TRT no qual foi negado provimento ao seu recurso ordinário (págs.954-968), o Banco Reclamado interpõe o presente recurso de revista , pedindo o reexame do julgado no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais (págs. 331-340).
Admitido o recurso (págs. 1.028-1.030), não foram apresentadas contrarrazões ao apelo, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, passo à análise dos seus pressupostos intrínsecos .
Tratando-se de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 , tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério de transcendência previsto no art. 896-A da CLT , que dispõe:
Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica , o elevado valor da causa;
II - política , o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social , a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica , a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. (Grifos nossos).
Conforme disposto no art. 247 do RITST , o critério da transcendência, sendo ínsito ao apelo , deve ser examinado de ofício , independentemente de ter sido articulado pela Parte.
In casu , considerando o elevado valor em discussão, dado o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), é reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando-se a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso.
Em seu recurso, o Banco Reclamado alega que o valor arbitrado é excessivamente exorbitante , violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aponta, em suma, violação dos arts. 5º, V, da CF e 944, caput e parágrafo único, do CC .
Ao apreciar o quantum indenizatório , a Corte de Origem manteve a condenação do Reclamado ao pagamento dos danos morais, de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos seguintes termos:
O assédio moral consiste em terrorismo psicológico, abalo da integridade, dignidade, das condições físicas e psíquico emocionais do trabalhador mediante conduta persecutória, exteriorizando-se através de insinuações, comentários, ameaças verbais, objetivando a desestabilização do trabalhador em seu local de trabalho, com o intuito de provocar o despedimento, inclusive pelo constrangimento ao exercício de funções, tarefas desqualificantes ou sem qualquer função.
No caso, como restou demonstrado através da prova produzida nos autos, após mais de 30 anos de serviço e exercício de cargos elevados, foi mantido intencionalmente por 5 anos, sem qualquer função ou responsabilidade, inclusive obstando as avaliações de desempenho e recebimento da parcela PPR durante o período imprescrito, configurando atitude grave e nociva ao empregado, de modo a afetar sua honra e dignidade, implicando numa indenização compensatória ao ofendido (inciso X, art. 5º da CF). À evidência, o empregador submeteu o trabalhador à situação vexatória, humilhante, forçando-o a longo período de inação e ócio e constrangimento em relação aos demais colegas de trabalho, ocasionando o abalo moral propalado. Presentes, portanto, os requisitos elencados nos artigos 186 e 927 do CPC para a reparação vindicada.
(...)
A fim de arbitrar o importe adequado deve o Julgador lastrear-se em critérios como a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, o poder econômico do ofensor, o tempo de duração da ofensa ou do contrato de trabalho e a amplitude das provas apresentadas, pautando-se pela razoabilidade e equitatividade no momento da estipulação , sob pena de enriquecimento ilícito da parte favorecida. Nesse compasso, à vista das circunstâncias apontadas e da gravidade da conduta do reclamado , incensurável a r. decisão primária que fixou a indenização por danos morais em R$ 500.000,00, importe compatível com a extensão do dano, atendendo à finalidade reparatória, assim como educativa do ofensor, levando em conta a situação econômica das partes, a extensão do dano (incluídos aqui o não recebimento de PPR durante todo o período imprescrito) e a gravidade da culpa . (Págs. 992-995, grifos nossos).
É cediço que , apenas nos casos em que o valor da indenização fixado ou mantido pelo Regional destoe patentemente do razoável , para mais ou para menos, é que se justificaria uma intervenção do TST , a fim de readequar esse montante, e, mesmo assim, quando consignados na decisão regional os elementos fáticos necessários ao juízo de ponderação valorativa (Ag-E-ED-RR- 92600-62.2010.5.17.0011, SBDI-I, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira , DEJT de 23/04/21; Ag-E-RR-117000-76.2006.5.17.0013, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta , SBDI-1, DEJT de 25/05/18; AgR-E-RR-171200-76.2008.5.09.0242, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho , SBDI-1, DEJT de 31/03/17; E-RR- 39900-08.2007.5.06.0016, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula , SBDI-1, DEJT de 09/01/12).
Com efeito, em se tratando de mensuração do dano , para efeito de fixação do valor da indenização, a margem de discricionariedade do magistrado é ampla, à míngua de tarifação por parte da legislação para a época em que ocorridos os fatos, até para se evitar atitudes que se assemelhem à ponderação patronal dos ônus entre a conduta lesiva e a sua reparação.
Conforme dispõem os arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do CC , para não haver excessiva desproporção entre a culpa e o dano, a fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios estabelecidos pelo art. 944, parágrafo único, do CC: a) a gravidade do dano; b) a intensidade de sofrimento da vítima; c) a situação socioeconômica do ofensor e a do ofendido; e d) a eventual participação da vítima na causa do evento danoso.
O quadro fático delineado na origem não deixa dúvidas acerca da gravidade do abalo moral sofrido pelo Reclamante em razão do assédio moral sofrido.
No entanto, há de se ponderar se a fixação pelo TRT do valor da indenização por danos morais em R$ 500.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade , levando-se em conta os critérios relativos à extensão do dano , ao caráter pedagógico da pena e à impossibilidade de enriquecimento injustificado do ofendido.
Ademais, convém que a decisão para o caso concreto lastreie-se nos precedentes desta Corte Superior, a fim de não acarretar discrepância inaceitável na fixação da indenização para eventos danosos semelhantes.
Na hipótese, o Regional entendeu demonstrados os elementos configuradores do dano moral, uma vez que " o empregador submeteu o trabalhador à situação vexatória, humilhante, forçando-o a longo período de inação e ócio e constrangimento em relação aos demais colegas de trabalho, ocasionando o abalo moral propalado " (pág. 964).
Nessa senda, observa-se que o valor fixado mostra-se elevado em relação aos montantes já aplicados por esta 4ª Turma, em situações semelhantes, razão pela qual se revela razoável e proporcional a fixação de valores em patamares inferiores àqueles fixados no presente caso, conforme se observa dos seguintes julgados:
AGRAVO. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM DEBEATUR . PROVIMENTO . Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar previamente a transcendência da causa em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nessa perspectiva, por meio do aludido instrumento recursal extraordinário, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes. Não se pode olvidar que os artigos 926 e 927 do CPC, plenamente aplicáveis nesta Justiça Especializada, reconheceram a função nomofilácica dos Tribunais Superiores, aos quais compete garantir a unidade do Direito, a partir da uniformização da interpretação dos enunciados normativos aplicáveis às demandas de sua competência. Desse modo, ao Tribunal Superior do Trabalho é atribuído o encargo de uniformizar a interpretação dos enunciados legais e constitucionais em matéria de sua competência, de modo que os precedentes por ele editados deverão ser aplicados pelos demais julgadores e Tribunais Regionais do Trabalho aos casos semelhantes ou idênticos. É inequívoco que o instituto da transcendência, ao possibilitar a seleção de matérias relevantes e de interesse público, confere meios a este Tribunal Superior para o exercício de seu mister, deixando evidente que esta não se trata de mera Corte de revisão. O § 1º do artigo 896-A da CLT estabelece os parâmetros em que é possível reconhecer o interesse público no julgamento da causa e, por conseguinte, a sua transcendência, ao prever os indicadores de ordem econômica, política, jurídica e social. Na espécie , é possível que o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de compensação por danos morais e assédio moral, tenha arbitrado valores que ultrapassam os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, circunstância na qual, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, revela-se cabível o reexame do montante fixado. Assim, há que ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM DEBEATUR . DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível afronta ao artigo 944 do CC, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM DEBEATUR . PROVIMENTO. A fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, no seu parágrafo único, autoriza o juiz a reduzir o valor da compensação quando constatada desproporcionalidade entre o dano sofrido, a culpa do ofensor e o quantum compensatório inicialmente arbitrado. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu demonstrados os elementos configuradores do dano moral, uma vez que o autor desenvolveu transtorno misto de ansiedade e depressão, cuja concausa está relacionada à prática de assédio moral por parte do superior hierárquico da reclamante, que se dirigia ao empregado de forma grosseira e desrespeitosa. Para o caso, entendeu cabível a condenação do reclamado ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 50.000,00, além de compensação pelo assédio moral sofrido, no valor de R$ 20.000,00. O referido montante, todavia, mostra-se elevado e desarrazoado em relação a montantes já aplicados em casos análogos, analisados por Turmas deste Tribunal Superior. Assim, impõe-se a fixação da compensação por danos morais, em razão da doença desenvolvida pelo reclamante, no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da compensação pelo assédio moral sofrido, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração os limites da lide e os precedentes citados que versam sobre hipóteses semelhantes . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (RR-418-84.2017.5.10.0018, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos , DEJT de 17/09/21).
I) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - ARBITRAMENTO EM VALOR ÚNICO - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LV , DA CF E 944 DO CC - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS - PROVIMENTO . 1. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios estabelecidos pelo art. 944, parágrafo único, do CC, quais sejam: a) a gravidade do dano, b) a intensidade de sofrimento da vítima, c) a situação socioeconômica do ofensor e a do ofendido, e d) a eventual participação da vítima na causa do evento danoso. 2. No caso dos autos, o Regional, reformando a sentença, deu provimento ao recurso ordinário da Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de assédio moral e dispensa discriminatória, fixando-o cumulativamente em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). A Reclamada pleiteia a exclusão da condenação em indenização por danos materiais em razão da ausência de comprovação de ofensa ao patrimônio da Reclamante e a redução do quantum indenizatório, com amparo nos arts. 5º, LIV e LV, da CF e 944 do CC. 3. Ora, convém que a decisão para o caso concreto lastreie-se nos precedentes desta Corte Superior, a fim de não acarretar discrepância inaceitável na fixação da indenização para eventos danosos semelhantes. Ademais, há que se ponderar se a fixação pelo TRT de valor único da indenização por danos morais e materiais atende aos princípios do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a possibilidade de quantificação do dano material e os critérios relativos à extensão do dano , ao caráter pedagógico da pena e à impossibilidade de enriquecimento injustificado do ofendido para a indenização por dano moral. 4. Nessa senda, observa-se que não houve demonstração de despesas que justificassem eventual dano material suportado pela Autora e o valor indenizatório fixado pelo Regional mostra-se elevado em relação aos montantes já aplicados por esta Corte Superior em situações semelhantes de danos morais, razão pela qual se revela razoável e proporcional afastar a condenação para compensação de danos materiais e fixar valor em patamar inferior àquele fixado pelo Regional para os danos morais . 5. Assim, reconhecendo a transcendência política da causa, por descompasso com a jurisprudência desta Corte, conheço e dou provimento ao recurso de revista da Reclamada, por violação de norma constitucional e legal para, reformando o acórdão regional, excluir a indenização por danos materiais e reduzir o montante indenizatório por danos morais, fixando-o em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a fim de ajustar a condenação aos parâmetros já estabelecidos neste Tribunal . Recurso de revista da Reclamada conhecido e provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . Diante do decidido no recurso de revista da Reclamada, quanto à redução do montante arbitrado para a indenização por dano moral decorrente de assédio moral e dispensa discriminatória, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento da Reclamante que almejava a majoração do quantum indenizatório. Agravo de instrumento da Reclamante prejudicado . (ARR-124-80.2017.5.08.0117, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho , DEJT de 26/11/21).
AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM DEBEATUR . PROVIMENTO . Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM DEBEATUR . PROVIMENTO. Por prudência, ante possível afronta ao artigo 944 do CC, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM DEBEATUR . PROVIMENTO. A fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, no seu parágrafo único, autoriza o juiz a reduzir o valor da compensação quando constatada desproporcionalidade entre o dano sofrido, a culpa do ofensor e o quantum compensatório inicialmente arbitrado. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu demonstrados os elementos configuradores do dano moral, pela prática de assédio moral por parte do superior hierárquico da reclamante, que se dirigia aos empregados de forma grosseira, em especial à autora por possuir salário superior ao seu . Para o caso, entendeu cabível a condenação do reclamado ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 20.000,00. O referido valor, todavia, mostra-se elevado e desarrazoado em relação a montantes já aplicados em casos análogos, analisados por Turmas deste Tribunal Superior. Assim, impõe-se a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), levando-se em consideração os limites da lide e os precedentes citados que versam sobre hipóteses semelhantes . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (RR-143800-47.2006.5.02.0050, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos , DEJT de 28/05/21).
Assim, demonstrada, conforme exposto, a violação dos arts. 5º, V, da CF e 944 do CC , por ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da indenização por danos morais, CONHEÇO do recurso de revista, com lastro na alínea "c" do art. 896 e no inciso II do § 1º do art. 896-A, ambos da CLT.
II) MÉRITO
Reconhecida a transcendência econômica da causa e, conhecido o recurso de revista por violação de norma constitucional e legal, seu PROVIMENTO é mero corolário para, reformando o acórdão regional, reduzir o valor da indenização por danos morais, fixando-a em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) , a fim de ajustar a condenação aos parâmetros já estabelecidos nesta Turma.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência econômica da causa, conhecer e dar provimento ao recurso de revista do Reclamado quanto ao valor arbitrado à indenização por danos morais para, reformando o acórdão regional, reduzir o valor da indenização , fixando-a em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Brasília, 29 de março de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator