A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/lmnb/rdc

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DA CIPA. GARANTIA DE EMPREGO. MATÉRIA PACIFICADA EM SÚMULA Nº 339, I. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia em determinar a aplicação da estabilidade provisória para o obreiro que detém posição de suplente na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. No caso dos autos, o reclamante fora dispensada no curso do período estabilitário, e pugna a reclamada pela aplicação do item II da Súmula nº 339, do TST, sob o argumento de que ocorreu extinção do estabelecimento. O Tribunal Regional concluiu que a situação ora descrita não atrai a aplicação da excludente descrita no item II, da Súmula nº 339, do TST, e manteve a sentença, que reconheceu a incidência do item I do verbete. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súm. nº 339, I. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, vem sendo objeto de renitente recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Súmula, por não ser vinculante, tem sido objeto de conflito jurisprudencial na sua aplicação, seja pela interposição reiterada de recursos pelas partes, seja por entendimento de Tribunal Regional em desacordo com o seu enunciado. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento sintetizado na Súmula, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição da República de 1988. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- RR - 0001708-34.2023.5.12.0030 , em que são AGRAVANTES CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA e FIBERBUS INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBRAS DE VIDRO LTDA e é AGRAVADO ALEX SANDRO RAIMUNDO .

O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de ter sido pacificada nesta Corte a ponto de atingir os rígidos pressupostos para a aprovação de Súmula, sob o nº 339 , I , ainda vem sendo objeto de recorribilidade, colocando em risco a celeridade processual, segurança jurídica e a própria missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes, responsável pela unidade nacional do direito nas matérias de sua competência.

Em tal contexto, faz-se necessária a utilização da sistemática dos incidentes de recursos repetitivos (IRR), com o trâmite preconizado pelo art. 132-A do Regimento Interno para os casos de reafirmação da jurisprudência pacificada. De tal forma, com a celeridade necessária, eleva-se à eficácia vinculante o tradicional entendimento deste Tribunal Superior, com a finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, reduzindo-se a litigiosidade através de dinâmica que impede a interposição de recursos infundados.

Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo TST-RR - 0001708-34.2023.5.12.0030 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, em matéria que já restou pacificada nesta Corte e está cristalizada no verbete da Súm. nº 339, I , de seguinte teor:

CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988.

I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.

No caso em exame, as razões de decidir da linha jurisprudencial subjacente à Súmula devem ser objeto de análise, para o fim de verificar se a tese ali firmada, de natureza jurídica persuasiva, deve ser reafirmada de forma vinculante no julgamento do presente caso, diante da renitência das partes que interpõem recurso contra decisão que foi objeto de pacificação na Corte Superior.

Necessário, portanto, solucionar a controvérsia objeto do recurso de revista da parte CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA e FIBERBUS INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBRAS DE VIDRO LTDA (reclamados) em que consta a matéria acima delimitada “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DA CIPA. GARANTIA DE EMPREGO.“ além de: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. SÚMULA N.º 364 DO TST.”

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA – TEMA PACIFICADO POR SÚMULA DE NATUREZA PERSUASIVA.

A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”

Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.

Cabe destacar que as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como as Orientações Jurisprudenciais, historicamente se traduzem em importante função de uniformização da jurisprudência trabalhista.

Contudo, numa leitura atenta do objetivo do atual Sistema Nacional de Precedentes, torna-se necessária uma interpretação teleológica da origem das Súmulas e OJs no TST, do seu papel histórico, em confronto com a realidade atual, em que todos os atores sociais se unem, num espírito de cooperação e busca do ideal de justiça.

Enquanto há um elemento nodal e comum no objetivo de entregar a jurisdição plena, além da coerência e da integridade, deve ser observada, por todos que dignificam a esfera do “dizer o direito”, a razão de ser dos amplos e efetivos debates que trazem a conclusão de uma tese jurídica: a previsibilidade a que se vinculam as decisões judiciais.

Hoje não há como, no volume estratosférico de processos tramitando na Justiça do Trabalho, podermos deixar a jurisdição caminhar ao largo dos princípios que norteiam a razoável duração do processo. Se há, pelos jurisdicionados, dúvida quanto à persuasão que se entrega na edição de uma Súmula, é preciso rever os critérios da entrega da jurisdição para que as Cortes Superiores possam dar a verdadeira razão dos debates que elevam um entendimento reiteradamente debatido nas instâncias inferiores a um precedente qualificado e vinculante.

A multiplicidade da temática e sua relevância já foram amplamente demonstrados, tendo esta Corte reconhecido como presentes os rígidos pressupostos regimentais para a edição do respectivo verbete, o qual, todavia, não se mostrou suficiente para pacificar a correspondente recorribilidade, comprometendo a isonomia e a segurança jurídica, nacionalmente.

RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.

O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pelas partes reclamadas, em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:

2.Garantia provisória no emprego - representante da CIPA

Pretendem as reclamadas excluir da condenação o pagamento da indenização equivalente ao período de garantia de emprego, ao argumento de que "o reclamante foi transferido da empresa CARBUSS INDÚSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA. para a FIBERBUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIBRAS DE VIDRO LTDA. em 04/11/2022, a qual já detinha uma CIPA eleita e formada, como se depreende da documentação anexada". Em razão disso, requer aplicação do item II, da Súmula 339, do TST.

Sem razão.

O Magistrado de origem assim decidiu a questão:

E, no caso, não há como dar suporte à tese defensiva de que houve a extinção do estabelecimento, já que, a partir do relato na inicial e defesa (e também do que consta no laudo pericial acima analisado) isso não ocorreu, mas sim a alteração do empregador direto no mesmo local, integrante do mesmo grupo econômico.

Além disso (e apenas reforçando o entendimento acima), a eleição da CIPA que a 2ª ré faz menção se deu somente em 16.03.2023 (fls. 3287-3288), enquanto a transferência e/ou alteração acima mencionada ocorreu em 04.11.2022, ou seja, em vigência, sob qualquer ângulo, a eleição da CIPA no mesmo local ocorrida anteriormente e na qual o autor tinha mandato na condição de suplente de 01.07.2022 a 01.07.2023.

E, no caso, havia impedimento do réu de dispensar o autor, já que ele detinha estabilidade provisória, considerando que o artigo 10, II, "a", do ato das disposições transitórias, da Constituição Federal, veda a dispensa arbitrária e sem justa causa do para o cargo da CIPA - ainda que na condição de suplente, empregado eleito conforme verbete sumular acima transcrito - desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Assim, até 01.07.2024, gozava o autor da referida estabilidade, mas foi dispensado em 01.09.2023.

Considero o decurso do prazo de estabilidade (aqui considerando o prazo legal para as partes se manifestarem da presente decisão) e, como consequência, defiro o pagamento da indenização do período relativo à estabilidade provisória, concernente ao pagamento dos salários desde a ruptura do contrato até o prazo final da estabilidade (01.07.2024), com todos os reflexos deste período, aqui incluídos férias com o terço legal, gratificação natalina e FGTS (11,2%). Deverão ser deduzidos os valores pagos sob o mesmo título (fls. 3403-3404).

O empregado eleito membro da CIPA goza da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT.

No caso , tem-se por incontroverso que a partir de 04-11-2022 todos os empregados foram transferidos da primeira ré (Carbuss) para a segunda (FIBERBUS - empresas do mesmo grupo econômico), sendo rescindido o contrato de trabalho em 01-09-2023 (fl. 30). O autor detinha mandato na condição de suplente, no período de 01.07.2022 a 01.07.2023, com garantia provisória de emprego assegurada até 01-07-2024.

Não obstante ao aspecto acima, cabe esclarecer que a segunda ré - FIBERBUS, fez eleição da CIPA em 06-03-2023 e a instalou em 06-04-2023 - fls. 3287-3296), pelo que, remanesce a garantia provisória no emprego do autor decorrente da eleição da CIPA para a qual fora eleito, e por força legal, lhe é assegurada até um ano após o término do mandato, no caso, em 01-07-2024 , como observado em sentença.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Ainda, em sede de Embargos de Declaração:

Afirmam as embargantes que o acórdão se ressente de omissão, porquanto deixou de se manifestar acerca do entendimento jurisprudencial emanado da Súmula 339 do TST, segundo o qual: A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Pontua que no caso, houve o encerramento das atividades na unidade onde o autor trabalhava com transferência de toda a unidade produtiva para outro empregador, não se verificando a despedida arbitrária, sendo indevida a indenização do período estabilitário.

Sem razão.

Por unanimidade, a colenda 1ª Turma manteve a sentença que reconheceu a estabilidade do autor, ao fundamento de que não houve extinção do estabelecimento (hipótese do item II da Súmula 339 do TST), mas somente, a alteração do empregador direto no mesmo local, integrante do mesmo grupo econômico.

Com efeito, o caso em apreço cuida de alteração do empregador no mesmo local e pertencente ao mesmo grupo econômico, portanto, tem um traço distinto da hipótese albergada no item II da mencionada súmula, que trata da extinção do estabelecimento, de modo a não se amoldar ao caso dos autos.

Assim, a título de aprimoramento da prestação jurisdicional presto os esclarecimentos acima, enfatizando, que foi lançada tese explícita acerca da matéria, na forma da OJ nº 118 da SDI1 e Súmula 293 do TST, pelo que, não há falar em omissão no julgado.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional registrou as mesmas premissas fáticas que deram base ao debate cristalizado na Súmula debatida, considerando que o autor foi eleito como suplente do representante dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidente - CIPA, para a gestão 2022/2023 (01.07.2022), com previsão de término do mandato em 01.07.2023.

No recurso de revista, a parte recorrente sustenta que, em razão de ter ocorrido a transferência dos empregados para outra empresa do mesmo grupo econômico, estaria caracterizada a extinção de estabelecimento, nos moldes da Súmula nº 339, II, do TST. Fundamenta o recurso de revista na alegação de divergência jurisprudencial.

Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.

REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.

O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme veiculado na Súm. nº 339, I, é o de que o suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.

O teor do verbete diz respeito a debates que envolvem a possibilidade de extensão da garantia também àqueles que ocupam cargo de suplente. Nesse particular, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, embora a dicção do art. 165 da CLT implique que a garantia de emprego seria aplicável apenas aos titulares de cargos na CIPA, após o advento da Constituição da República de 1988, a benesse tornou-se extensível também aos suplentes.

Tal entendimento se fixou na medida em que a garantia também passou a ser regulamentada pelo art. 10, II, “a” do ADCT, cujo conteúdo não estipulou diferenciação entre ambos os cargos. É o que se extrai do RR-56.544/92.1, de relatoria do Ministro José Francisco da Silva, julgado pela 2ª Turma em 20/8/1993:

“O art. 10, II, "a" da CF vigente, não estabelece qualquer distinção entre os membros titulares e os suplentes ao dispor sobre estabilidade dos eleitos para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, não cabendo ao interprete a distinção.” (fl 2)

A extensão da referida garantia aos suplentes ainda se justifica pelo fato de que, ao eventualmente substituírem os titulares, sujeitam-se aos mesmos infortúnios que podem ser experimentados por aqueles, logo, devem estar munidos das mesmas garantias. Nesse sentido, trecho do julgado supramencionado:

Por derradeiro, a latente possibilidade de os suplentes atuarem sujeita-os, por vezes, a represálias ou, ao menos, à intimidação, valendo-se notar que se revestem do status mediante mandato e o despedimento imotivado o fulmina, conseqüência jurídica que a lei objetiva coibir. (fl. 3)

A permanência da litigiosidade, mesmo em face de ampla pacificação da matéria neste Tribunal Superior, a ponto de ensejar a edição do verbete em comento, constitui disfunção de nossa sistemática recursal que permite que esta Corte tenha de desviar sua atenção das questões verdadeiramente novas, tendo de examinar recursos em matérias já pacificadas, com os quais não deveria mais ter de se ocupar. A presente controvérsia evidencia, justamente, que a jurisprudência meramente persuasiva não foi capaz de racionalizar o sistema recursal, detendo a desnecessária recorribilidade em temas já resolvidos pelas instâncias superiores.

Em tal contexto, faz-se imperativo que o presente recurso seja afetado a fim de que, em seu julgamento, se possa reafirmar de forma vinculante a tradicional corrente jurisprudencial representada pela Súm. nº 339, I.

Feitos tais registros, verifica-se que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que, adotando entendimento conforme deste C. Tribunal Superior do Trabalho, decidiu no sentido de aplicar ao suplente a garantia provisória conforme determina a Súm. nº 339, I.

Releva mencionar que a alegação de que a transferência do empregado para empresa do mesmo grupo econômico configuraria extinção de estabelecimento não merece prosperar considerando que, no caso concreto, não há elementos que conduzam à conclusão do fato alegado. Diverso modo, o acórdão regional estabeleceu a premissa de que houve a mera transferência dos empregados, o que não pode ser alterado, sob pena do revolvimento de fatos e provas, conforme a Súmula nº 126.

Além disso, segundo a moldura fática delineada no acórdão regional, o obreiro foi transferido em 04/11/2022 e a nova eleição para a CIPA apenas operou-se em 16/03/2023, sendo que o autor fora eleito para mandato que perduraria de 01/07/2022 a 01/07/2023. Assim, inexiste prova de que o obreiro não mais exerceu suas funções, pois não foi comprovada a existência de CIPA para aquele período.

Portanto, à vista da jurisprudência pacífica desta Corte, objeto de Súmula, enfrenta desnecessária e renitente recorribilidade, forçoso admitir a afetação do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST, o qual autoriza que “o julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação .”

Nesse sentido, é de se destacar que a jurisprudência desta c. Corte vem reiteradamente aplicando o teor da Súmula nº 339, I, conforme se transcreve:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ESTABILIDADE. MEMBRO DE COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA). SUPLENTE. SÚMULA N.º 339, I, DO TST. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula n.º 339, I, do TST, "o suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988". 2. Ademais, da simples leitura do art. 10, II, a , da ADCT, depreende-se que não há nenhuma ressalva no sentido de que os empregados ocupantes de cargo em comissão ou que exerçam função de confiança estejam excluídos do direito à referida estabilidade, razão pela qual, conclui-se que, ainda que não se questione que os cargos em comissão ou as funções de confiança sejam de livre nomeação e exoneração, o direito de dispensa deve observar as garantias provisórias de emprego previstas em lei. (...). Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-2123-72.2014.5.02.0042, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/09/2023).

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. MEMBRO DA CIPA. GARANTIA DE EMPREGO - A decisão do Regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Aplicação do item I da Súmula n.º 339 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-10115-67.2012.5.09.0654, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 31/03/2017).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO SUPLENTE DA CIPA. Nos termos da Súmula 339, I, do TST "o suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988". Óbice do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333/TST. (...)" (AIRR-1240-62.2017.5.12.0036, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/12/2020).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO SUPLENTE DE CIPA. TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. NÃO OCORRÊNCIA 1. O suplente de membro eleito de comissão interna de prevenção de acidentes - CIPA faz jus à estabilidade provisória prevista nos arts. 10, alínea "a", I, do ADCT, e 165 da CLT, consoante o disposto na Súmula nº 339 do TST . 2. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende, outrossim, que a homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho, mesmo quando ausente qualquer ressalva firmada pelo empregado, não enseja o reconhecimento de renúncia tácita ao direito à referida estabilidade provisória. Precedentes. 3. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-1666-38.2013.5.01.0451, 4ª Turma , Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 02/09/2016).

"RECURSO DE REVISTA. (...). 3. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CIPA. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 399 DA SBDI-1. PROVIMENTO. Este colendo Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que o empregado eleito para compor a comissão interna de prevenção de acidentes como suplente também goza da garantia de emprego prevista no artigo 10, II, "a", do ADCT, tal como aquele eleito para integrá-la como titular (Súmula nº 339, I) . Ademais, é plenamente possível o ajuizamento de ação relativa à garantia provisória de emprego em momento posterior ao término da estabilidade, desde que respeitados os prazos prescricionais previstos no XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 399, da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) (RR-29800-07.2009.5.02.0025, 5ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/09/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DA CIPA (SÚMULA 339/I/TST). SUPLENTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O Regional, ao conceder a estabilidade provisória ao suplente de CIPA, decidiu em consonância com a Súmula 339, I, desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-6892400-91.2002.5.01.0900, 6ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/10/2009).

(...). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. SUPLENTE. GARANTIA PREVISTA NO ART. 10, II, "A", DO ADCT. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 339, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos do item I da Súmula nº 339 do TST, "o suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, ' a' , do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 " (grifos nossos). II. Nesse contexto, ao entender que a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "a", do ADCT estende-se aos membros suplentes da CIPA, a Corte Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, consubstanciada na Súmula nº 339, I, do TST. III. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (...). (ARR-57800-02.2009.5.04.0303, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/02/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - REINTEGRAÇÃO O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 93a94, do ADCT. Aplicação da Súmula nº 339, item I, do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-11200-19.2009.5.01.0201, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 16/08/2013).

A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar o inchaço do sistema recursal e o desnecessário prolongamento das lides.

Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi que permeou os precedentes que originaram a Súm. nº 339, I, firmando-se a tese jurídica do presente incidente de recursos repetitivos nos mesmos termos , a saber:

O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição da República de 1988.

No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia não merece ser conhecido, por incidência da tese ora fixada.

Quanto aos demais temas recursais listados no relatório, determina-se o seu oportuno julgamento por uma das Turmas do Tribunal.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição da República de 1988. II – Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora fixada. III – Determinar a oportuna redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.

Brasília, de de

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST