Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-RR - 0001270-88.2023.5.09.0095

A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/iao

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. REGULARIZAÇÃO DO ILÍCITO NO CURSO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA TUTELA. Cinge-se a controvérsia a saber se regularização superveniente das ilicitudes que fundamentaram o pedido de tutela inibitória em ação civil pública enseja o indeferimento da medida. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a tutela inibitória sob o fundamento de que “a empresa ré, intentou, desde a instauração do inquérito civil tomar providências a fim de reduzir as irregularidades”. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A regularização superveniente da conduta ilícita que ensejou o pedido de tutela inibitória em ação civil pública enseja o indeferimento da medida? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada, deferir a tutela inibitória.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0001270-88.2023.5.09.0095, em que é RECORRENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é RECORRIDO FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY.

O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito turmas e na Subseção I de Dissídios Individuais do TST, ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.

A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.

Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo 0001270-88.2023.5.09.0095 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica:

A regularização superveniente da conduta ilícita que ensejou o pedido de tutela inibitória em ação civil pública enseja o indeferimento da medida?

No caso em exame, se trata de tema a ser reafirmado no recurso de revista do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, em que consta a matéria acima delimitada (AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. REGULARIZAÇÃO DO ILÍCITO NO CURSO DO PROCESSO.) e, ainda: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST

A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024), segundo o qual:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial, para os fins previstos no caput deste artigo. (...)

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”

Compete ao Presidente do Tribunal “indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito, (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal”.

Quanto à multiplicidade de recursos sobre o debate da questão jurídica no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentado, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST, a partir da temática ora em exame, revelou 101 acórdãos e 457 decisões monocráticas, nos últimos 12 meses (pesquisa realizada em 26/3/2025 no sítio www.tst.jus.br).

A relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema se configura justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Tribunais Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade e, ainda, em razão de se tratar de matéria decidida em ação civil coletiva, que tem alcance e efeitos em número maior de trabalhadores.

RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.

O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pelo Ministério Público do Trabalho em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:

“Insurge-se o autor contra a r.sentença, que indeferiu a imposição de multa à ré, para o caso de descumprimento das normas referentes à jornada de trabalho, ao fundamento de que seria "um excesso desnecessário, considerando que os inúmeros fatores que geram a necessidade de trabalho em jornada extraordinária, também são notórios. (...) Gize-se que a imposição de multa, sem a análise da necessidade caso a caso, gera uma ingerência judicial na esfera privada e pode acarretar prejuízos diretos à população com a falta de atendimento" (fl. 3861/3862).

Afirma que as irregularidades da empresa ré persistem desde 2017, conforme análises reiteradas dos registros de frequência e autos de Infração e Relatórios da Gerência Regional do Trabalho, constante no Inquérito Civil nº00039.2017.09.006/9. Aduz que é possível identificar diversas irregularidades na conduta do empregador, seja por deixar de conceder folgas e suprimir o descanso semanal remunerado, seja pela existência de inúmeras ocasiões em que trabalhadores realizaram mais de duas horas extras por dia, em desacordo com a legislação. Aduz que realizou audiência administrativa com a ré, tendo esta informado que pretendia corrigir as irregularidades, mas em verificação posterior, constatou as mesmas irregularidades, além de outras referentes à saúde e segurança do trabalho. Sustenta que, após realizar nova audiência, houve a propositura de minuta de TAC à empresa, que informou não ter interesse em sua assinatura, requerendo prazo para alteração do seu quadro de pessoal, com o intuito de sanar as violações trabalhistas constatadas, mas, posteriormente, foram novamente verificadas irregularidades, não obstante a ré tenha aprovado a ampliação do quadro de pessoal. Pondera que, em razão da pandemia causada pelo coronavírus, em 2019, aliado ao fato de a ré tratar-se de um hospital, entendeu, pela última vez, acompanhar novo cronograma de preenchimento das vagas de pessoal, apresentado pela entidade, mas, apesar da implementação do cronograma, com a expectativa de redução do quantitativo de horas extras, houve recebimento de nova denúncia, após o término do período pandêmico, tendo constatado, em 2023, inúmeras irregularidades. Sustenta que as meras tentativas de regularização da jornada pela ré não são suficientes para se eximir de obrigações constitucionais e legais, especialmente quando constatadas rotineiramente violações que não são corrigidas. Pontua não haver qualquer elemento concreto nos autos que leve à conclusão de que a ré tenha regularizado ou pretenda regularizar sua conduta. Sustenta que as violações não se restringem apenas ao extrapolamento do horário de trabalho, abarcando também as situações de descanso, como as pausas entre as jornadas e durante a jornada, além do descanso semanal remunerado e escala de revezamento aos domingos. Pondera que eventual menção à possibilidade de existência de banco de horas e de pagamento de horas extras não exime a ré de cumprir os períodos legalmente previstos para descanso. Assevera que, pelo próprio teor da CLT, há limites para exercício de banco de horas e realização de horas extras, não havendo permissivo para que se realize jornadas infindáveis de forma rotineira, superiores a duas horas diárias quanto à jornada normal de trabalho, ou que haja desrespeito à excepcional escala 12x36. Pondera que as constatações de irregularidades foram observadas em anos distintos, desde 2017, e em períodos diferentes, não havendo necessária coincidência com pandemia e surtos. Sustenta que, não obstante reconheça a importância do ramo explorado pela ré, deve-se olhar também para a situação do empregado, mormente quando as regras trabalhistas violadas são voltadas à proteção da saúde do trabalhador, como as referentes à limitação de jornada e concessão de descanso. Pugna pela reforma da r.sentença, com a condenação da ré no cumprimento das obrigações requeridas na exordial, com a penalização correlata.

Pois bem. O d.Ministério Público do Trabalho ajuizou a presente ação civil pública em face da Fundação de Saúde Itaiguapy, alegando a existência de irregularidades na conduta do empregador quanto às normas referentes à jornada de trabalho e aos intervalos, o que se verifica desde o ano de 2017. Postulou a concessão liminar de tutela provisória para que a empresa ré seja condenada a cumprir as seguintes obrigações, sob pena de multa de R$10.000,00, por item, acrescida da multa de R$1.000,00, por trabalhador: "a) Abster-se de prorrogar por tempo superior a 2 (duas) horas extraordinárias, jornadas de trabalho de até 8 horas diárias, sem justificativa legal, mesmo em caso de existência de acordo de compensação; b) Abster-se de prorrogar a jornada de trabalho dos trabalhadores submetidos a escala 12x36, salvo caso fortuito, força maior e para troca de plantão, as quais deverão ser formalmente justificadas; c) Conceder intervalo intrajornada de, no mínimo, 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou negociação coletiva em contrário, não exceder 2 (duas) horas; d) Abster-se de conceder intervalo intrajornada no início ou fim da jornada de trabalho; e) Conceder intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho; f) Conceder ao empregado descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferentemente aos domingos; g) Elaborar e cumprir escala de revezamento, mensalmente organizada, para os empregados que laboram aos domingos;" (fl. 28).

O autor apresentou cópia do Inquérito Civil 00039.2017.09.006/9, instaurado em março de 2017, no qual fora apresentada a relação de todos os ex-empregados dos últimos seis meses, o controle de jornada de todos os empregados, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2016 e janeiro de 2017 e a CCT 2017/2018 (fls. 57/534.

Por meio dos documento de fls. 202/214 verifica-se que havia labor extraordinário de forma habitual, sempre superior a duas horas extras diárias, chegando a exceder até mesmo 11/12 horas extras por dia, como se observa à fl. 212. Da mesma forma, verifica-se às fls. 354/357 habitual descumprimento ao intervalo interjornada, sempre inferior a 11 horas diárias. O mesmo se confere em relação ao intervalo intrajornada, que nem sempre era integralmente usufruído, quando a jornada era superior a 7 horas diárias e, sequer há registro da concessão de tal intervalo quando a jornada era superior a 6, mas inferior a 7 horas diárias (fls. 358/438), havendo, inclusive, dias em que, não obstante a jornada praticada tenha sido superior a 07 ou até mesmo a 12 horas diárias, não há qualquer registro de fruição do intervalo em questão, como se observa, exemplificativamente, às fls. 385 e 396.

Solicitados os controles de jornada dos empregados cujas iniciais começassem com as letras J, L, P e R, referentes aos meses de agosto a outubro de 2017, foram apresentados os documentos de fls. 536 e seguintes, os quais apontam, mais uma vez, o habitual labor em sobrejornada, havendo registro de labor extraordinário na maioria dos documentos apresentados.

Em 17/11/2017, o d. Ministério Público do Trabalho, constatando as irregularidades quanto ao labor extraordinário excedente a duas horas por dia e ausência de concessão de folgas, suprimindo o descanso semanal remunerado, notificou a ré, propondo a solução do conflito por meio da assinatura de Termo de Ajuste de Conduta, ao que obteve resposta positiva (fl. 1236).

Realizada audiência, em 28/02/2018, a ré informou que contava com uma média de 980 empregados ativos, e que, desde outubro de 2017, buscava ampliar o pessoal para facilitar a excepcionalidade de ter que convocar um trabalhador durante o seu descanso, sendo que contratou um software para iniciar em março de 2018, que auxiliaria no gerenciamento das escalas e das ausências no trabalho. Assim, foi concedido o prazo de 20 dias para apresentar documentos e se manifestar sobre a situação particular dos empregados elencados em despacho anteriormente proferido no inquérito, porquanto verificado o descumprimento das normas referentes à jornada quanto a tais empregados.

Às fls.1271/1272 foi apresentado edital de processo de seleção interna para contratação de técnico/técnica de manutenção, para reserva técnica, com prova a ser realizada em 22/03/2018, e, às fls. 1273 e seguintes foram apresentados documentos referentes ao software contratado, o qual, dentre as aplicações, possuía "sistema de planejamento e gestão de equipes que garante a alocação dos colaboradores certos, nos lugares certos, nas horas certas, permitindo aos chefes planejar e gerir no dia-a-dia questões relacionadas com as escalas; atualização automática do cadastro dos colaboradores, gestão diária das escalas; controle e gestão do espelho de ponto integrado com as escalas, relatórios gerenciais, relatório de inconformidades trabalhistas e informações para folha de pagamento"; e "permite que alertas visuais sejam ativados nas escalas, informando previamente que determinadas opções feitas nas escalas pelas chefias podem infringir regras trabalhistas" (fl.1289).

Às fls. 1313/1327 foram apresentados autos de infração, lavrados em 12/06/2018, em razão do descumprimento, pela ré, de normas referentes à jornada de trabalho e aos intervalos, tendo a inspeção iniciado em 16/05/2018.

Em 26/09/2018 foi realizada audiência no inquérito civil, tendo a ré apresentado justificativas para os autos de infração lavrados. Foi concedido o prazo de 30 dias para manifestação acerca dos TAC's propostos pelo MPT. Todavia, a ré manifestou a ausência de interesse em firmar o TAC e foi concedido, em 29/10/2018, o prazo de 30 dias para comprovar a regularização de todas as irregularidades.

Em 03/12/2018, a ré informou ter realizado aumento substancial no quadro de pessoal, com a contratação de 48 novos funcionários, e disse que teria início a utilização do sistema informatizado para a gestão das escalas de trabalho, em fase de implementação desde o segundo semestre de 2018. Ainda, postulou a concessão de prazo de 180 dias para adequação tratada no inquérito, em razão da complexidade e do impacto que tais providências acarretam em seu orçamento, bem como requereu a designação de audiência, na qual os detalhes do cronograma de implementação e do próprio projeto poderiam ser devidamente esclarecidos e adequados (fls. 1443/1444).

Às fls. 1453/1500 constam os registros dos empregados que teriam sido contratados para aumento do quadro de pessoal.

Todavia, às fls. 1716/1726 foram apresentados documentos referentes à jornada de trabalho dos meses de novembro e dezembro de 2018, os quais, mais uma vez, demonstram o habitual labor extraordinário, sempre excedente a duas horas diárias, havendo registros de horas extras excedentes a 6 horas diárias. Quanto a tal período, também é possível observar descumprimento do intervalo intrajornada, não havendo qualquer registro de concessão de tal intervalo quando a jornada fosse superior a 6 e inferior a 7 horas (fls. 1799/1845).

Às fls.1932/1934 foi apresentada a ata da 158ª Reunião Ordinária do Conselho de Curadores da Fundação Itaiguapy, realizada em 26/07/2019, na qual foi aprovado o aumento no quadro de empregados, passando de 1065 (número definido em 28/07/2017) para 1147. A ré informou que a contratação dos 82 novos funcionários seria realizada em 3 etapas, com início no segundo semestre de 2019 e término no segundo semestre de 2020.

Realizado procedimento fiscalizatório na ré, no período de dezembro de 2019 a março de 2020, constatou-se que esta continuava a praticar as mesmas irregularidades quanto à jornada de trabalho e a não concessão dos intervalos.

Em 13/11/2020, a ré informou ter adotado as seguintes providências:

"1) Do quadro aprovado pelo Conselho de Curadores em 2019 e encaminhado a esta Procuradoria em 26 de agosto de 2019, ainda temos o segundo semestre de 2020 para finalizar as contratações. Porém, em virtude da pandemia da Covid - 19, esta Fundação focou suas ações no Plano de Contingência para atendimentos das alas Covid, Pronto Atendimento, Internamento e Unidade de Terapia Intensiva. Logo, até o momento 184 profissionais de diversas formações foram contratados para a contingência, inicialmente com a previsão de noventa dias. Entretanto, com a atual realidade da Covid em nossa cidade, alguns desses contratos determinados foram prorrogados.

2) No decorrer dos términos destes contratos, os colaboradores que apresentaram desempenho técnico e comportamental suficientes para continuarem no quadro funcional desta Fundação, estão sendo efetivados.

3) Ainda, a realidade de contratação de profissionais de enfermagem com formação de qualidade é frágil na cidade de Foz do Iguaçu, neste contexto, a Fundação buscou firmar parceria com uma instituição de ensino para ofertar o curso de técnico de enfermagem. As tratativas de parceria evoluíram e em 03/11/2020 foi assinado o Convênio, com previsão de início da primeira turma em março de 2021.

4) Tivemos no decorrer deste último ano um incremento no quadro funcional de 172 novos colaboradores (10/11/2019 a 10/11/2020), entre contratos indeterminados e determinados, parte para atender o aumento proposto no estudo de quadro e outra para atendimento ao enfrentamento da pandemia.

5) Está em fase de levantamento e análise um novo estudo de quadro de pessoal, estabelecido por meio do cronograma:(...) (fls. 1981/1982).

Ainda, em 03/03/2021, a ré informou que até a data de 19/02/2021, 332 contratos foram determinados, sendo que 237 destes tiveram suas prorrogações e 143 profissionais foram efetivados, bem como que estava realizando processo seletivo para contratação de técnicos de enfermagem e enfermeiros.

À fl. 2013 foi apresentada ata da 36ª Reunião Extraordinária do Conselho de Curadores da Fundação de Saúde Itaiguapy, realizada em 23/06/2021, na qual foi apresentada a necessidade de aumento do quadro de colaboradores, para adequação do quadro de pessoal para os próximos três semestres, visando a redução de horas extras, o atendimento das demandas existentes e a garantia da manutenção da qualidade e segurança assistencial, tendo a decisão sido postergada para 30/07. Em dezembro de 2021, a ré informou que "o dimensionamento do novo quadro de pessoal da Fundação foi realizado em três etapas, sendo no segundo semestre de 2021, primeiro e segundo semestre de 2022, com 93, 65 e 33 vagas respectivamente, totalizando 207 novas vagas, conforme documento apresentado" (fl. 2030).

Apresentados cartões ponto referentes ao período de março a maio de 2023, o autor apurou as seguintes irregularidades:

"1. DSR (345 ocorrências, Doc. 448.2023);

2. Domingos (310 ocorrências, Doc. 447.2023);

3. Excesso de Jornada (8761 ocorrências, Doc. 449.2023);

4. Extrapolação de Jornada (268 ocorrências, Doc. 450.2023);

5. Feriados (0 ocorrências);

6. Horários Semanais com mais de 44 horas (78 ocorrências, Doc. 452.2023);

7. Intervalo interjornadas (263 ocorrências, Doc. 453.2023);

8. Intervalo Intrajornada Máximo (160 ocorrências, Doc. 454.2023);

9. Intervalo Intrajornada Mínimo (17.182 ocorrências, Doc. 455.2023); e

10. Intervalo Intrajornada Pontas (662 ocorrências, Doc. 456.2023). (...)

O Sistema Jornada informou que foram calculadas 54.662 jornadas, 734 jornadas não foram calculadas devido a erro, 42646 jornadas foram calculadas sem jornada contratual e 11282 foram calculadas com jornada contratual.

Também foram juntados aos autos arquivos referentes aos horários contratuais dos empregados (Doc. 451.2023), Jornada Acumulada (Doc. 457.2023), Marcações (Doc. 458.2023) e o arquivo referente às inconsistências do arquivo SREP (Doc. 459.2023)" (fls. 3047/3048).

Em 20/09/2023, a ré informou não ter interesse em assinar Termo de Ajuste de Conduta, razão pela qual, o autor entendeu pela necessidade de ajuizar a presente demanda.

Todavia, em que pese os argumentos expendidos pelo recorrente, no caso dos autos, verifica-se que a empresa ré, intentou, desde a instauração do inquérito civil tomar providências a fim de reduzir as irregularidades referentes ao excesso de jornada e à não concessão dos intervalos.

Ainda que sempre tenha se verificado a ocorrência de labor extraordinário, por outro lado, não se descuida que a ré buscou adotar medidas visando diminuir a prestação de horas extras, aumentando o seu quadro de pessoal e contratando software para ajudar com a gestão de pessoas, inclusive com elaboração de escalas visando atender à legislação trabalhista.

Cumpre destacar, ainda, que, na última oportunidade em que a ré apresentou os controles de jornada, referentes ao ano de 2023, de um total de 54.662 jornadas calculadas, verificou-se excesso de jornada em apenas 8.761, o que corresponde a 16,02% das jornadas analisadas.

O maior número de ocorrências apurado foi em relação ao intervalo intrajornada mínimo, verificando-se 17.182 ocorrências, o que corresponde a 31,43% das jornadas apuradas. Contudo, quanto às demais irregularidades, foram constatadas menos de 1000 ocorrências em cada item. Destaque-se que foram verificadas apenas 78 ocorrências referentes aos horários semanais com mais de 44 horas.

Destarte, embora graves e repreensíveis, as irregularidades verificadas referentes à jornada, aos intervalos e descansos semanais remunerados, não se mostram suficientes a respaldarem o pleito formulado pelo d. Ministério Público do Trabalho quanto às obrigações de fazer requeridas, o que, por certo, não obsta o direito individual de cada trabalhador de buscar a devida reparação pecuniária às lesões de direito verificadas nos autos.

Ademais, como observou o MM juízo de origem, "a imposição de multa para o caso de descumprimento de tais obrigações é um excesso desnecessário, considerando que os inúmeros fatores que geram a necessidade de trabalho em jornada extraordinária, também são notórios. A reclamada depende de trabalhadores especializados para o trabalho no hospital e as horas extras não são proibidas, mormente porque há acordo de compensação e o pagamento do que extrapola a jornada ordinária. Gize-se que a imposição de multa, sem a análise da necessidade caso a caso, gera uma ingerência judicial na esfera privada e pode acarretar prejuízos diretos à população, com a falta de atendimento" (fls. 3862/3863).

Destarte, mantenho a r. sentença.”

Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho, mantendo a sentença que indeferiu a tutela inibitória, sob o fundamento de “a empresa ré, intentou, desde a instauração do inquérito civil tomar providências a fim de reduzir as irregularidades referentes ao excesso de jornada e à não concessão dos intervalos”.

No recurso de revista, o autor sustenta que a reclamada vinha reiteradamente descumprindo o ordenamento jurídico no que se refere à cobrança excessiva de jornada de trabalho. Argumenta que as “meras tentativas de regularização pela recorrida quanto à jornada não são suficientes para se eximir de obrigações constitucionais e legais”. Assevera que “a concessão da tutela inibitória [...], com a imposição da penalidade pecuniária, é plenamente justificável, visto que a referida tutela tem por fim impedir a prática, a continuação ou a repetição do ilícito”. Fundamenta o recurso na alegação de ofensa aos arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV, e 7º, XIII, XV e XXII, da Constituição Federal, art. 497, parágrafo único, do CPC, 58, 59, 59-A, 66, 67 e 71 da CLT, 84 do CDC, 3º e 11 da Lei nº 7.347/85, bem como em divergência jurisprudencial.

Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.

REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.

O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que a concessão da tutela inibitória em ação civil pública depende apenas do ato ilícito e não da ocorrência de efetivo dano, de maneira que a cessação do ato danoso no curso do processo não afasta o seu deferimento, por se tratar de medida processual destinada a prevenir a prática de atos ilícitos futuros.

Nesse sentido, a jurisprudência de todas as Turmas desta Corte Superior:

"RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS À MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. AJUSTAMENTO DA CONDUTA APÓS O AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior consolidou a orientação no sentido de que, em razão da necessidade de prevenção de eventual descumprimento da decisão judicial reparatória ou da reiteração da prática de ilícito, eventual regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória no curso do processo não impede o provimento jurisdicional. 2. Na hipótese, a Corte entendeu que a regularização dos atos danosos ocorrida no curso do processo afastou a necessidade de concessão da tutela inibitória, uma vez que referido ajustamento se mostrou suficiente para afastar a má-fé ou o abuso de direito na conduta da recorrida, entendimento que não se harmoniza com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (RR-2176-71.2017.5.11.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023).

RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. REGULARIZAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CABIMENTO. 1. Caso em que o Tribunal Regional reputou incabível a tutela inibitória pretendida pelo MPT diante do superveniente cumprimento das normas de saúde, segurança e higiene do trabalho. 2. A tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção de violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. É, assim, instituto posto à disposição do juiz pelo legislador, justamente para prevenir o descumprimento da lei. Por outro lado, a tutela inibitória tem função essencialmente preventiva, destinada a produzir efeitos prospectivos, isto é, para o futuro. 3. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, ainda que constatada no curso do processo a cessação do dano ou o cumprimento da obrigação de fazer pretendida, justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de dano. 4. Assim, ainda que a ré tenha cumprido as normas relativas ao ambiente laboral, não há garantias de que não haverá repetição do ato ilícito outrora praticado, razão pela qual se mostra necessária a tutela destinada a inibir a repetição pela empresa de ato contrário ao direito ao meio ambiente de trabalho equilibrado, seguro e saudável. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-25822-85.2017.5.24.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2025).

TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO CONTIDA NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 31/MTE. CAPACITAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM AGROTÓXICOS. REGULARIZAÇÃO DO ILÍCITO QUE ENSEJOU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO NA PREVENÇÃO DA REITERAÇÃO DO ILÍCITO. PROCESSO ESTRUTURAL AMBIENTAL. RELEVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA COMO ELEMENTO CONSTRUTOR DE MENSAGENS ESTRUTURAIS. ARQUITETURA DAS ESCOLHAS. " NUDGES". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A controvérsia nos autos cinge-se a verificar se a regularização dos ilícitos trabalhistas que ensejaram o pedido de tutela inibitória tem como efeito jurídico a ausência de interesse processual quanto a este mesmo pedido. Na espécie, a tutela preventiva se refere à realização de capacitação dos trabalhadores sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos (NR 31 do MTE) (item 9 do pedido da inicial). Conforme consta no julgado regional, esta irregularidade foi sanada pela reclamada no curso da instrução processual, o que ensejou a conclusão do acórdão regional no sentido de que não remanesceria interesse processual do Parquet nesta pretensão inibitória. 2. A SDI-1 desta Corte há muito pacificou a compreensão de que a fixação de tutela inibitória será admitia sempre que se verificar (i) a simples probabilidade da prática de um ilícito (aquele que não ocorreu, mas provavelmente ocorrerá) ou (ii) a repetição dessa prática (aquele que, tendo ocorrido, provavelmente se repetirá) ou (iii) sua continuação (aquele cuja prática se protrai no tempo). Ainda, para a "obtenção de um provimento inibitório específico ou de resultado prático equivalente, não é necessária a comprovação do dano nem da probabilidade do dano, bastando a mera probabilidade de ato contrário ao direito a ser tutelado". (E-ED-RR-43300-54.2002.5.03.0027, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/04/2018). De igual modo, referido colegiado tem precedente em que se assentou que "ainda que constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória , justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano." (E-ED-RR-43300-54.2002.5.03.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/04/2018). Assim, quanto à tutela inibitória, basta a mera probabilidade do ilícito ou de sua reiteração, independentemente da posterior regularização dos ilícitos trabalhistas que ensejaram a ação judicial. 3. No caso dos autos , o acórdão regional afastou a tutela inibitória almejada por entender que "não mais subsiste interesse processual do Ministério Público do Trabalho em ver cumprida as obrigações apontadas no item 9 da petição inicial, uma vez que a irregularidade já foi devidamente sanada pela Ré. (...) não se colhe dos autos elementos objetivos a materializar esse temor, tornando essa pretensão condicionada a evento futuro e incerto. (...) no caso concreto, em razão da boa-fé demonstrada pela Ré, não há elemento concreto a justificar a possibilidade do ilícito futuro de forma suficiente a exigir, no momento, intervenção judicial.". 4. Além disso, é fato incontroverso nos autos que a reclamada recebeu 9 (nove) autos de infração, oriundos das irregularidades flagradas na utilização de mão-de-obra nas dependências de sua propriedade rural (Fazenda) - o que ensejou a propositura da presente ação civil pública. A partir das premissas registradas também no acórdão regional, verifica-se que os ilícitos trabalhistas foram constatados e saneados apenas após o ajuizamento da presente ação. Esses aspectos são suficientes para constatar o receio de reiteração da conduta antijurídica patronal, o que confere facticidade à pretensão inibitória. Esta, por certo, tem o único objetivo de prevenir novas condutas ilícitas e, por conseguinte, tutelar os direitos que são imprescindíveis para a concretização do Estado Democrático de Direito. 5. Ademais, o pedido objeto da tutela inibitória precisamente o item 9 da petição inicial, "proporcionar capacitação sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos a todos os trabalhadores expostos diretamente, observando-se o conteúdo programático estabelecido na Norma Regulamentadora 31", está diretamente relacionado ao cumprimento de normas de saúde e segurança, especificamente àquelas relativas à prevenção a danos decorrentes de exposição dos trabalhadores a agrotóxicos, cuja nocividade à saúde pode ter como causa danos de natureza física e neurológica inestimáveis. Com efeito, conforme apurado pelo "Atlas dos Agrotóxicos", (2024), a exposição a agrotóxicos pode gerar doenças crônicas, como Parkinson e leucemia infantil, além de maior risco para câncer de fígado e mama, diabetes tipo 2, asma, alergias, obesidade, defeitos congênitos, partos prematuros, distúrbios de crescimento, entre outros. Dessa maneira, a adoção de medida judicial que induza o comportamento já sabidamente reincidente da reclamada - e que gera o temor de nova reiteração - é medida que se impõe, em prol da máxima e efetiva proteção à saúde dos trabalhadores. 6. Não fosse isso, inexistem dúvidas de que a proteção ao meio ambiente, aqui, incluído o do trabalho (artigo 200, VIII), insere-se no contexto de demandas estruturais , assim compreendidas como aquelas que envolvem um grave estado de desconformidade cuja solução exige uma mudança de índole profunda (ZANETI Jr, Hermes. DIDIER Jr, Fredie., 2019). Nesse sentido, a criação de uma cultura de promoção à saúde e à segurança do trabalho é também dever do Judiciário, que deve estar em consonância com as autênticas transformações sociais, em especial àquelas que possuam tipicidade própria dos litígios estruturais. Sob outra vertente, independentemente de se entender litígios ambientais como dotados de estruturalidade, é dever do Judiciário e da jurisprudência apontar nas mesmas direções do constituinte de 1988, assentando mensagens estruturais de respeito aos valores sociais do trabalho e do respeito à dignidade humana. 7. A ideia por trás das mensagens estruturais está fundada na arquitetura de escolhas, a partir da qual são oferecidos incentivos ou comandos que conduzam à mudança de comportamento empresarial - nudges- (THALER; SUNSTEIN, 2019), que deve se curvar à disciplina constitucional de proteção ao meio ambiente do trabalho. A partir disso, a jurisprudência constitucional-trabalhista deve estar robustecida com decisões que direcionem "mudanças de culturas, comportamentos, pensamentos etc., de modo que, em longo prazo, possa se ter um ganho significativo em algum objetivo específico" (BENEVIDES; ALMEIDA; MARANHÃO, 2020). Aqui, o objetivo específico não pode ser outro senão a máxima higidez do meio ambiente de trabalho. Dessa forma, comandos judiciais dessa natureza devem funcionar como nudges, ao reafirmarem mensagens estruturais, quanto à inafastabilidade da proteção ao meio ambiente do trabalho, e cujo teor deve ser observado pelas demais instâncias trabalhistas e agentes sociais, tendo em vista a integridade do sistema judicial brasileiro, orientado pela sistemática de uniformização de jurisprudência no âmbito dos tribunais superiores (arts. 926 a 928 do CPC). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-650-44.2019.5.10.0821, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÕES NÃO IDENTIFICADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. I. Reconhecida a transcendência econômica tendo em vista que o valor atribuído à causa e objetivado pela parte Reclamante é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). II. No caso, nenhuma das ofensas indicadas pela parte viabiliza o processamento do recurso de revista no aspecto, uma vez que não disciplinam especificamente a hipótese dos autos em que a Corte Regional manteve a obrigação de fazer imposta à Reclamada no sentido de não voltar a reincidir nas faltas anteriormente apuradas. III. Ademais, a decisão regional encontra-se em harmonia com o entendimento da SBDI-1 desta Corte Superior no sentido de que a mera regularização dos atos infratores que ensejaram a propositura da ação civil pública não afasta a tutela inibitória, uma vez que ela também se destina a prevenir práticas futuras. Precedente. IV. Agravo de que se conhece e a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência econômica da causa" (Ag-AIRR-10949-58.2016.5.15.0106, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023).

TUTELA INIBITÓRIA. SATISFAÇÃO DE PARTE DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER NO CURSO DA AÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 497, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DISSENSO DE TESES. INOCORRÊNCIA. 1. A tutela jurisdicional de natureza inibitória destina-se a prevenir a violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, evitando a prática, a repetição ou a continuação de ato ilícito, mediante a concessão da tutela específica da obrigação ou de providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento, que se traduz numa imposição de um fazer, não fazer ou entregar coisa, por meio de coerção direta ou indireta. 2. No caso, consta do acórdão regional que a presente ação civil pública foi proposta com o intuito de compelir a empresa ré a adotar providências técnicas para prevenir acidentes. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de danos morais coletivos, ao fundamento de que o ato ilícito perpetrado pela empresa foi fruto da não observância de normas relativas a regras de segurança no trabalho, o que resultou em acidentes típicos de trabalho, inclusive com "mutilações" de empregados. Concluiu, contudo, ser devida a diminuição do quantum arbitrado, de R$300.000,00 para R$150.000,00, em razão dos esforços envidados para sanar as irregularidades. 3. Nada obstante o reconhecimento do dano moral coletivo, o Regional indeferiu o pedido de concessão da tutela inibitória e, por consequência, a multa por obrigação de fazer, por entender que a empresa cumpriu com praticamente todos os pedidos postulados pelo MPT, registrando que, com exceção da determinação de fornecimento de próteses para os empregados acidentados, as demais providências requeridas perderam o seu objeto. 4. Embora se reconheça louvável o esforço que empresa fez na " elaboração de procedimentos operacionais que sejam efetivos, treinamento em segurança, capacitação de operadores e na conscientização de todos os empregados pela importância da segurança, onde os próprios dados de acidentes demonstram que, no ano de 2011, a média mensal de acidentes, até julho foi de apenas 5 acidentes para uma população de mais de 17.000 empregados ", o que restou devidamente atestado no laudo pericial, fato é que o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho - que abarca o direito à redução dos riscos de acidente de trabalho e doenças ocupacionais --, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III). 5. Esta Corte Superior tem entendido que, uma vez que foram constatadas infrações trabalhistas, justifica-se a tutela pleiteada, de modo a inibir a repetição desses comportamentos faltosos, garantindo-se a efetividade da decisão judicial. De fato, entende-se que, ainda que constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material. 6 . A tutela inibitória deferida na decisão monocrática agravada, portanto, constitui medida apta a preservar tais direitos e a prevenir a repetição da conduta ilícita, considerando o caráter continuativo da relação de emprego. Julgados da SDI-1/TST. 7. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Julgados. (Ag-ED-ARR-242000-36.2009.5.05.0621, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/02/2025).

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TUTELA INIBITÓRIA. NECESSIDADE DE SE REALIZAR O CONTROLE DE JORNADA DOS TRABALHADORES. OBRIGAÇÃO SATISFEITA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER PREVENTIVO DA MEDIDA. No caso dos autos, o Ministério Público do Trabalho, em janeiro de 2012, ajuizou ação civil pública em que pleiteou a concessão de tutela inibitória em face da reclamada , em razão do descumprimento da formalização de controle de jornada de seus empregados. O Regional consignou que "desde 2012, a reclamada, em cumprimento aos ditames da Lei 12.619/2012, controla a jornada de trabalho de seus trabalhadores, constata-se que houve uma perda superveniente do objeto, estando, portanto, correta a sentença de origem que, no particular, extinguiu o processo sem resolução do mérito". Não se tem dúvida com relação à legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública no presente caso. Discute-se, na revista, apenas o interesse processual do MPT no tocante à pretensão preventiva pleiteada (necessidade de registrar a jornada de trabalho dos motoristas e ajudantes) ante o cumprimento, pela empresa ré, no curso do processo das medidas propostas na ação. A previsão normativa da tutela inibitória encontra lastro no art. 84 da Lei 8.078/90, sendo posteriormente introduzida como instrumento de efetividade do processo civil no art. 461, §4º , do CPC de 1973 (vigente à época dos fatos),correspondente ao atual art. 497, parágrafo único, do CPC. Esta Corte possui sólido entendimento no sentido de que, embora já praticado o ato ilícito e, posteriormente, havida a correção da circunstância que originou o pedido detutela inibitória, seu provimento se justifica em razão da necessidade de prevenção de eventual descumprimento da decisão judicial reparatória ou da reiteração da prática de ilícito, com possiblidade de dano. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-4300-74.2012.5.17.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/11/2024).

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. Infere-se dos trechos do acórdão recorrido, transcritos pelo Parquet no recurso de revista, em atenção aos termos da Lei 13.015/14, que o e. TRT concluiu que, uma vez implementadas pela ré várias medidas saneadoras do ambiente de trabalho de seus empregados, o deferimento da tutela inibitória implicaria julgamento extra petita. No entanto, esta c. Corte Superior possui entendimento de que a concessão da tutela inibitória, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, depende apenas do ato ilícito e não da ocorrência de efetivo dano, de maneira que a cessação do ato danoso no curso do processo não afasta o seu deferimento, por se tratar de medida processual destinada a prevenir a prática de atos futuros, considerados ilícitos ou danosos, garantindo a efetividade das decisões judiciais e nos termos das prerrogativas de atuação do Ministério Público do Trabalho. Assim, a adequação da ré após o ajuizamento da ação coletiva não possui o condão de afastar a tutela inibitória, por não se coadunar com a finalidade preventiva do instituto. Recurso de revista conhecido por afronta aos arts. 497 do CPC e 11 da Lei nº 7.347/85 e provido. (RR-669-32.2018.5.12.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/12/2024).

RECURSO DE REVISTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVIMENTO. A tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória destina-se a prevenir a violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, evitando a prática de atos futuros reputados ilícitos, mediante a imposição de um fazer, não fazer ou entregar coisa, por meio de coerção indireta ou direta, e encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. Sob a égide dos princípios da efetividade e da garantia de acesso ao Judiciário, o sistema processual brasileiro previu, de forma ampla, técnicas capazes de permitir a tutela inibitória da violação de direito, conforme disposto nos artigos 84 do CDC e 461 do CPC. Para tanto, não é necessária a comprovação do dano nem da probabilidade do dano, bastando a mera probabilidade de ato contrário ao direito a ser tutelado. No caso de ilícito já praticado, considerando a natureza da atividade ou do ato ilícito praticado, não é difícil concluir pela probabilidade da sua continuação ou da sua repetição, o que revela a necessidade da tutela inibitória para a efetividade da proteção do direito material. Assim, ainda que constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano, em conformidade com o Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Portanto, mostra-se útil e necessário o provimento inibitório buscado pelo Ministério Público do Trabalho para compelir a ré ao cumprimento contínuo de todas as medidas atinentes à medicina e segurança do trabalho apontadas na inicial, pois é justificado o receio de que o ato ilícito já praticado reiteradamente pela empresa ré ocorra novamente. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve o indeferimento da tutela inibitória pleiteada, consignando que, embora incontroverso que o réu incorreu em descumprimento de normas que regulamentam o meio ambiente de trabalho, restou demonstrado que o demandado adequou sua conduta frente a todas as irregularidades indicadas na inicial com a juntada de farta documentação aos autos nesse sentido. Dessa forma, entendendo não haver mais indícios de descumprimento de preceito legal, indeferiu a concessão da tutela preventiva. Ao assim decidir, verifica-se que o Tribunal Regional, além de contrariar o entendimento consolidado por esta Corte Superior, incorreu em ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-Ag-11555-10.2018.5.15.0044, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024).

A C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais posicionou-se no mesmo sentido:

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. OBRIGAÇÕES REGULARIZADAS. PREVENÇÃO DE ILÍCITOS FUTUROS. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHADOR. A c. Oitava Turma não conheceu do recurso de revista do embargante quanto à tutela inibitória quanto a todas as obrigações, inclusive aquelas regularizadas. Assentou que "a reclamada sanou vinte e quatro irregularidades, dentro de vinte e seis constatadas, relacionadas à proteção e saúde dos trabalhadores" e "não obstante isso, o Ministério Público do Trabalho pretende que a reclamada se abstenha de praticar atos ilícitos e seja compelida, por meio de cominações, a cumprir a legislação no que se refere à saúde e à segurança de seus empregados. Ora, se a reclamada já corrigiu as irregularidades constatadas, não há falar em condenação, haja vista que não se pode pretender que a recorrida regularize o que já se encontra em conformidade com a legislação afeta à saúde e à segurança de seus empregados.". Cinge-se a controvérsia no exame de tutela inibitória deduzida em ação civil pública com o fim de prevenir a prática, repetição ou continuação de ilícito. Sabe-se que a Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, prevê em seu art. 3º a possibilidade de " ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer ", e nas ações que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, buscando-se a efetiva tutela do bem jurídico violado, dispõe que deverá o juiz determinar "o cumprimento da prestação devida ou a cessão da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor " (art. 11 da Lei nº 7.347/1985). Esta Corte possui entendimento de que o deferimento da tutela inibitória, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, depende apenas do ato ilícito e não da ocorrência de efetivo dano, de forma que a cessação do ato danoso não afasta a aplicação da tutela inibitória, uma vez que a medida processual se destina a prevenir a prática de atos futuros, reputados ilícitos ou danosos, garantindo a efetividade das decisões judiciais e legitimando a atuação do Ministério Público do Trabalho. Entende-se que a tutela inibitória tem por finalidade ser uma medida preventiva de ilícito, que busca evitar a prática, repetição ou continuação de potenciais danos a direitos fundamentais dos trabalhadores. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RRAg-1090-89.2017.5.11.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/03/2023).

A despeito da uniformização da jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, verificou-se que ainda remanescem recentes divergências nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se infere das seguintes ementas:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. A regularização superveniente das irregularidades que motivaram o ajuizamento da ação civil pública não induz à perda de objeto da ação e, portanto, não torna insubsistente a tutela inibitória pleiteada pelo autor, a qual é voltada para o futuro, de modo que os fatos apurados são absolutamente suficientes para a concessão da tutela inibitória nos termos pretendidos pelo Parquet. Recurso provido.” (Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000344-19.2023.5.08.0101. Relator(a): FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA. Data de julgamento: 25/04/2024. Juntado aos autos em 16/05/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/9mz5E9)

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS À REGULARIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES. BOA-FÉ OBJETIVA. TUTELA INIBITÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS INDEFERIDAS. As provas documentais juntadas nos autos, em cotejo com o depoimento da única testemunha ouvida em audiência, são suficientes para demonstrar a boa-fé objetiva da empresa demandada em regularizar as infrações anteriormente cometidas em relação à saúde e segurança dos trabalhadores, necessitando apenas de melhorias em situações pontuais, fato esse insuficiente para o reconhecimento das pretendidas tutela inibitória e indenização por danos morais coletivos, as quais, por esse motivo, devem ser indeferidas. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0001147-31.2017.5.21.0010. Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES. Data de julgamento: 26/11/2019. Juntado aos autos em 29/11/2019. Disponível em: https://link.jt.jus.br/e6v8Vm)

Feitos tais registros, verifico que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que, adotando entendimento diverso deste C. Tribunal Superior do Trabalho decidiu no sentido de que a regularização do ilícito implica na cessação da tutela inibitória. Nesse sentido, oportuna a transcrição da decisão de admissibilidade do recurso de revista (grifos meus):

1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / TUTELA INIBITÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER)

Alegação(ões):

- violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; inciso XXXV do artigo 5º; incisos XIII, XV e XXII do artigo 7º da Constituição Federal.

- violação da(o) parágrafo único do artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 58, 59, 59-A, 66, 67 e 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor; artigos 3 e 11 da Lei nº 7347/1985.

- divergência jurisprudencial.

O Autor/Recorrente insurge-se contra o Acórdão que indeferiu os pedidos de condenação da Ré em obrigações de fazer e não fazer relacionadas às normas que tratam da jornada de trabalho. Argumenta que demonstrou o descumprimento reiterado das normas relativas à jornada de trabalho pela Recorrida, mesmo havendo suposta correção parcial de tal conduta durante o trâmite desta ação. Sustenta que: "A tese defendida pelo Parquet na presente demanda é a de que houve violação à norma e, ainda, que a suposta regularização da conduta e/ou a ausência de reincidência por parte da recorrida, não têm o condão de afastar a gravidade e a potencialidade lesiva das irregularidades já consumadas, muito menos de elidir a concessão de tutela inibitória". Requer a reforma do Acórdão para que seja concedida a tutela inibitória.

Fundamentos do acórdão recorrido:

"Jornada (...)

Por meio dos documento de fls. 202/214 verifica-se que havia labor extraordinário de forma habitual, sempre superior a duas horas extras diárias, chegando a exceder até mesmo 11/12 horas extras por dia, como se observa à fl. 212. Da mesma forma, verifica-se às fls. 354/357 habitual descumprimento ao intervalo interjornada, sempre inferior a 11 horas diárias. O mesmo se confere em relação ao intervalo intrajornada, que nem sempre era integralmente usufruído, quando a jornada era superior a 7 horas diárias e, sequer há registro da concessão de tal intervalo quando a jornada era superior a 6, mas inferior a 7 horas diárias (fls. 358/438), havendo, inclusive, dias em que, não obstante a jornada praticada tenha sido superior a 07 ou até mesmo a 12 horas diárias, não há qualquer registro de fruição do intervalo em questão, como se observa, exemplificativamente, às fls. 385 e 396.

Solicitados os controles de jornada dos empregados cujas iniciais começassem com as letras J, L, P e R, referentes aos meses de agosto a outubro de 2017, foram apresentados os documentos de fls. 536 e seguintes, os quais apontam, mais uma vez, o habitual labor em sobrejornada, havendo registro de labor extraordinário na maioria dos documentos apresentados.

Em 17/11/2017, o d. Ministério Público do Trabalho, constatando as irregularidades quanto ao labor extraordinário excedente a duas horas por dia e ausência de concessão de folgas, suprimindo o descanso semanal remunerado, notificou a ré, propondo a solução do conflito por meio da assinatura de Termo de Ajuste de Conduta, ao que obteve resposta positiva (fl. 1236). (...)

Às fls. 1313/1327 foram apresentados autos de infração, lavrados em 12/06/2018, em razão do descumprimento, pela ré, de normas referentes à jornada de trabalho e aos intervalos, tendo a inspeção iniciado em 16/05/2018. (...)

Todavia, às fls. 1716/1726 foram apresentados documentos referentes à jornada de trabalho dos meses de novembro e dezembro de 2018, os quais, mais uma vez, demonstram o habitual labor extraordinário, sempre excedente a duas horas diárias, havendo registros de horas extras excedentes a 6 horas diárias. Quanto a tal período, também é possível observar descumprimento do intervalo intrajornada, não havendo qualquer registro de concessão de tal intervalo quando a jornada fosse superior a 6 e inferior a 7 horas (fls. 1799/1845). (...)

Realizado procedimento fiscalizatório na ré, no período de dezembro de 2019 a março de 2020, constatou-se que esta continuava a praticar as mesmas irregularidades quanto à jornada de trabalho e a não concessão dos intervalos. (...)

Apresentados cartões ponto referentes ao período de março a maio de 2023, o autor apurou as seguintes irregularidades:

"1. DSR (345 ocorrências, Doc. 448.2023);

2. Domingos (310 ocorrências, Doc. 447.2023);

3. Excesso de Jornada (8761 ocorrências, Doc. 449.2023);

4. Extrapolação de Jornada (268 ocorrências, Doc. 450.2023);

5. Feriados (0 ocorrências);

6. Horários Semanais com mais de 44 horas (78 ocorrências, Doc. 452.2023);

7. Intervalo interjornadas (263 ocorrências, Doc. 453.2023);

8. Intervalo Intrajornada Máximo (160 ocorrências, Doc. 454.2023);

9. Intervalo Intrajornada Mínimo (17.182 ocorrências, Doc. 455.2023); e

10. Intervalo Intrajornada Pontas (662 ocorrências, Doc. 456.2023).

(...)

Todavia, em que pese os argumentos expendidos pelo recorrente, no caso dos autos, verifica-se que a empresa ré, intentou, desde a instauração do inquérito civil tomar providências a fim de reduzir as irregularidades referentes ao excesso de jornada e à não concessão dos intervalos.

Ainda que sempre tenha se verificado a ocorrência de labor extraordinário, por outro lado, não se descuida que a ré buscou adotar medidas visando diminuir a prestação de horas extras, aumentando o seu quadro de pessoal e contratando software para ajudar com a gestão de pessoas, inclusive com elaboração de escalas visando atender à legislação trabalhista.

Cumpre destacar, ainda, que, na última oportunidade em que a ré apresentou os controles de jornada, referentes ao ano de 2023, de um total de 54.662 jornadas calculadas, verificou-se excesso de jornada em apenas 8.761, o que corresponde a 16,02% das jornadas analisadas.

O maior número de ocorrências apurado foi em relação ao intervalo intrajornada mínimo, verificando-se 17.182 ocorrências, o que corresponde a 31,43% das jornadas apuradas. Contudo, quanto às demais irregularidades, foram constatadas menos de 1000 ocorrências em cada item. Destaque-se que foram verificadas apenas 78 ocorrências referentes aos horários semanais com mais de 44 horas.

Destarte, embora graves e repreensíveis, as irregularidades verificadas referentes à jornada, aos intervalos e descansos semanais remunerados, não se mostram suficientes a respaldarem o pleito formulado pelo d.Ministério Público do Trabalho quanto às obrigações de fazer requeridas, o que, por certo, não obsta o direito individual de cada trabalhador de buscar a devida reparação pecuniária às lesões de direito verificadas nos autos.

Ademais, como observou o MM juízo de origem, "a imposição de multa para o caso de descumprimento de tais obrigações é um excesso desnecessário, considerando que os inúmeros fatores que geram a necessidade de trabalho em jornada extraordinária, também são notórios. A reclamada depende de trabalhadores especializados para o trabalho no hospital e as horas extras não são proibidas, mormente porque há acordo de compensação e o pagamento do que extrapola a jornada ordinária. Gize-se que a imposição de multa, sem a análise da necessidade caso a caso, gera uma ingerência judicial na esfera privada e pode acarretar prejuízos diretos à população, com a falta de atendimento" (fls. 3862/3863).

Destarte, mantenho a r.sentença."

Fundamentos da decisão de embargos de declaração:

"Tutela inibitória - dano moral coletivo (omissão e contradição)

(...)

O acórdão adotou tese explícita a respeito da matéria, com base na prova dos autos, segundo a convicção do colegiado, restando prequestionada (Súmula 297/TST).

Não há a alegada contradição ou omissão quanto ao pedido de tutela inibitória, porquanto restou claro o entendimento deste e.colegiado no sentido de que embora graves e repreensíveis, as irregularidades verificadas referentes à jornada, aos intervalos e descansos semanais remunerados, não se mostram suficientes a respaldarem o pleito formulado pelo d.Ministério Público do Trabalho quanto às obrigações de fazer requeridas. Assim, ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida.

Outrossim, em que pese o embargante alegar que a ré apenas passou a cumprir as normas relativas à jornada após o ajuizamento da presente demanda, no presente caso, constatou-se que ela, desde a instauração do inquérito civil buscou tomar providências a fim de reduzir as irregularidades atinentes ao excesso de jornada e à não concessão dos intervalos, adotando medidas a fim de reduzir a prestação de horas extras, como o aumento de seu quadro de pessoal e a contratação de software para auxiliar com a gestão de pessoas, inclusive, com elaboração de escalas visando atender à legislação trabalhista.

Assim, não se verifica violação ao princípio da proteção do trabalhador e da indisponibilidade dos direitos laborais.

Da mesma forma, considerando que a ré adotou uma postura de tentar solucionar as irregularidades verificadas, não há como se cogitar de concessão de tutela preventiva, com o objetivo de se projetar no tempo, apenas supondo que a empresa voltará a praticar tais irregularidades.

Igualmente, não se constata omissão quanto ao pedido de dano moral coletivo, porquanto restou expressamente consignado que a conduta da reclamada não se mostra apta a ensejar a indignação da coletividade, mormente porque, repise-se, buscou sanar as irregularidades verificadas, descabendo cogitar, portanto, de violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pelo autor.

Na verdade, depreende-se dos embargos mero inconformismo com a decisão, com o objetivo claro de reformá-la, o que não pode ser alcançado pelos declaratórios.

Cumpre salientar que a lei não exige do juiz ou do órgão julgador manifestação expressa acerca dos dispositivos legais/constitucionais invocados pelas partes ou que analise se a sua decisão viola determinado dispositivo legal, súmula ou orientação jurisprudencial. Isto é da competência da instância superior. O que lei exige é que o magistrado fundamente sua decisão, o que ocorreu satisfatoriamente no caso em análise.

Por fim, de se mencionar, que a contradição decorre da concorrência de afirmações contrárias que conflitem a lógica da fundamentação ou entre esta e o dispositivo, situação não verificada.

Rejeito."

O Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da XX Região, de seguinte teor:

"RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA TUTELA INIBITÓRIA - OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER - POSSIBILIDADE - CESSAÇÃO DO ATO DANOSO - IRRELEVÂNCIA - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NA SDI-I DO TST. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já se consolidou no sentido de que a cessação do ato danoso não afasta a possibilidade de procedência da tutela inibitória, a qual se funda no art. 497, parágrafo único do CPC, plenamente aplicável ao processo do trabalho. Nessa conjuntura, plenamente possível e viável a condenação da recorrida, sendo desnecessária a ocorrência do dano e irrelevante a sua cessação, pois é da própria natureza jurídica da tutela inibitória a sua aplicabilidade voltada para eventos incertos e futuros, dependendo unicamente da prática do ato ilícito, conforme precedentes da SDI-1 do TST. Por estas razões, dou parcial provimento ao recurso para deferir a tutela inibitória quanto as obrigações de fazer e não fazer, sob pena de multa, nos termos da fundamentação. (TRT-11 0000391-46.2018.5.11.0016, Relator: VALDENYRA FARIAS THOME, 1ª Turma. Publicado no DJ em 06.07.2021) – (grifamos). Consulta pelo sítio eletrônico:< www.trt11.jus.br> Acórdão Disponível em: https://pje.trt11.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0000391-46.2018.5.11.0016/2#16f260b"

Recebo.”

Nesse sentido, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso admitir a necessidade de uniformizar a matéria, por meio do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.”

A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.

Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a concessão da tutela inibitória em ação civil pública depende apenas do ato ilícito e não da ocorrência de efetivo dano, de maneira que a cessação do ato danoso no curso do processo não afasta o seu deferimento, por se tratar de medida processual destinada a prevenir a prática de atos ilícitos futuros.

A jurisprudência desta Corte Superior respeito da tutela inibitória consolidou-se a partir da interpretação do disposto nos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal, 497 do CPC, 3º e 11 da Lei nº 7.347/85 e 84 do CDC, os quais dispõem nos seguintes termos:

Art. 5º. [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

Dos dispositivos transcritos, verifica-se que a tutela inibitória é instrumento para a concretização da garantia de inafastabilidade da jurisdição em face da mera ameaça a direito, ainda que não concretizada a lesão ao mesmo direito, conforme preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Nessa esteira, o art. 497 do CPC reforça a natureza preventiva da tutela inibitória ao estabelecer sua finalidade de inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ficando claro o seu direcionamento a ilicitudes futuras, sendo irrelevante a demonstração da ocorrência de dano.

Assim, a cessação superveniente das condutas ilícitas outrora praticadas pelo empregador não significa que essas mesmas condutas não voltarão a ser reiteradas no futuro, em face do que fica evidente o não esvaziamento do objeto preventivo da tutela inibitória e, portanto, a necessidade de sua manutenção.

No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia merece ser conhecido, por violação do art. 497, parágrafo único, do CPC, uma vez que o Tribunal Regional entendeu que a regularização superveniente impõe a cessação da tutela inibitória.

Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:

A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras.

No mérito, quanto ao recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho, no tema ora afetado, dou-lhe provimento para deferir a tutela inibitória postulada nos itens “a” a “g” da petição inicial (ID d72c93f - Pág. 27), sob pena de multa de R$500,00 em relação a cada mês e a cada trabalhador em relação ao qual se verificar o descumprimento das obrigações.

Quanto aos demais temas recursais listados no relatório, determina-se a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras. II – Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação do art. 497, parágrafo único, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para deferir a tutela inibitória postulada nos itens “a” a “g” da petição inicial (ID d72c93f - Pág. 27), sob pena de multa de R$500,00 em relação a cada mês e a cada trabalhador em relação ao qual se verificar o descumprimento das obrigações. III – Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.

Brasília, 28 de abril de 2025..

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST