A C Ó R D Ã O
7ª TURMA
VMF/tm/rqd/drs
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PEDIDO DE DEMISSÃO – COAÇÃO – ÔNUS DA PROVA. As premissas sobre as quais se assenta a tese autoral - desconhecimento dos fatos pelo preposto e confirmação da coação pela prova testemunhal – encontraram óbice nas Súmulas nºs 297 e 126 do TST, respectivamente. Impertinente a invocação dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC porquanto a parte não se insurge quanto à atribuição do ônus de provar, mas busca afastar a conclusão fática do Tribunal Regional no sentido de que a prova produzida não foi conclusiva, pretensão recursal cujo acolhimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-74800-56.2009.5.02.0372 , em que é Agravante FELIPPE ALVES DA SILVA e Agravada JSL S.A.
O 2º Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, porque não preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Interpõe agravo de instrumento o autor sustentando, em síntese, que o apelo merecia regular processamento.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões .
Desnecessária manifestação do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 83 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento , porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 – MÉRITO
2.1 – PEDIDO DE DEMISSÃO – COAÇÃO
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, nos seguintes termos:
O reclamante insiste no argumento de foi coagido a pedir demissão, mediante pressão do seu superior e dois seguranças, sob a alegação de que havia irregularidades no caixa em que atuava.
Inconformado com os fundamentos da sentença, que não reconheceu o pedido, destaca que a reclamada não provou o contrário e invoca a Súmula 212, do TST.
O apelo não prospera.
Por alegar vicio de consentimento do pedido de demissão, cabia ao autor o encargo probatório (arts. 333, l, CPC e 818, CLT), , do qual não se desvencilhou, já que o depoimento de sua única testemunha nada informou sobre a questão.
Observo que os argumentos que teriam ensejado a coação alegada (acusação do autor ter recebido passes falsos), foram alegados exclusivamente pelo próprio reclamante e não demonstrados nos autos, por nenhum meio.
Por sua vez, a defesa negou expressamente o despedimento, o que afasta a aplicação da súmula invocada no apelo, e mais ainda o pedido de produção de prova negativa.
As alegações recursais acerca dos descontos efetuados na rescisão não inferem qualquer pedido, mas apenas são utilizadas para reforçar a tese de que a reclamada tinha o intuito de nada pagar ao obreiro.
Nesses moldes, não há subsídios para a reforma pretendida. MANTENHO.
Nas razões recursais alegou o reclamante que foi forçado a pedir demissão, o que foi confirmado pelo depoimento testemunhal. Aduziu que o preposto da reclamada nada sabia sobre os fatos, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT. Sustentou a necessidade de inversão do ônus da prova para proteger a parte hipossuficiente da relação, nos termos dos arts. 333 do CPC e 818 da CLT. Por fim, suscitou contrariedade à Súmula nº 212 do TST .
Primeiramente, ausente o prequestionamento em relação ao art. 843 da CLT.
Segundo, contrário do alegado, a prova testemunhal apresentada pelo reclamante nada provou acerca da coação, conforme registrado na decisão recorrida. Conclusão diversa esbarra na Súmula nº 126 do TST.
Na forma como posto, portanto, percebe-se que as premissas sobre as quais se assenta a tese autoral - desconhecimento dos fatos pelo preposto e confirmação da coação pela prova testemunhal – encontraram óbice nas Súmulas nºs 297 e 126 do TST, respectivamente.
Impertinente a invocação dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC porquanto a parte não se insurge quanto à atribuição do ônus de provar, mas busca afastar a conclusão fática do Tribunal Regional no sentido de que a prova produzida não foi conclusiva.
E somente mediante nova incursão o conjunto fático probatório seria possível alterar a conclusão exarada pelo Tribunal Regional, o que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST.
Por fim, a Súmula nº 212 do TST apenas atribui ao empregador o ônus de provar a data do término do contrato de trabalho quando negada a prestação de serviços e a dispensa, sendo impertinente à hipótese dos autos, em que se discute o ônus da prova do pedido de demissão .
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 2 de Abril de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Ministro Vieira de Mello Filho
Relator