A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMAAB/ajsn/ct
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA AUXILIAR - FCA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. REFLEXOS DEVIDOS NAS DEMAIS VERBAS. Trata-se de discussão acerca da repercussão (ou não) da parcela "Função Comissionada Auxiliar (FCA)" na base de cálculo das demais verbas. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial da parcela paga pela empresa sob a nomenclatura de gratificação de função FCT/FCA e decidiu que a norma interna não veda sua incorporação ao salário devido a seu caráter salarial . Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, "integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador". Esta Corte Superior tem decidido de forma reiterada que a parcela "gratificação de função FCT/FCA", instituída pelo SERPRO, não é verdadeiramente uma gratificação decorrente do exercício de função de confiança, mas sim parcela salarial paga a todos, independentemente das suas atribuições, e não se vincula ao preenchimento de requisito previsto em norma interna invocada pela empresa. Logo, as gratificações pagas pelo empregador têm natureza salarial e, portanto, devem ser calculadas sobre as parcelas que compõem o salário do empregado . Precedentes. Aplicação da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao trânsito da revista. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1209-56.2015.5.06.0011 , em que é Agravante SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO e Agravada KARINA MOURA ARAUJO DE PAULA .
Este Relator negou seguimento ao agravo de instrumento da empresa com fundamento no art. 932, III, c/c 1.011, I, ambos do CPC de 2015.
Dessa decisão, foram interpostos embargos declaratórios pela empresa, com pedido de reforma e de reconsideração da decisão.
Em se tratando de recurso contra decisão monocrática e considerando o apelo apropriado e, ainda, o princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos declaratórios como recurso de agravo, conforme previsão do Regimento Interno do TST (art. 241, parágrafo único).
Por meio da petição de agravo (pags. 897-899), a empresa complementou suas razões recursais.
É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de tempestividade e de representação do recurso, conheço do agravo .
2 – MÉRITO
2.1 – SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA AUXILIAR - FCA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. REFLEXOS DEVIDOS NAS DEMAIS VERBAS
A ré requer, em razões de agravo, a manifestação sobre o fundamento de que é indevida a condenação de pagamento de reflexos da FCT nos abonos pagos pelo empregador.
Eis a decisão agravada:
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao recurso de revista da parte agravante, que manifesta o presente agravo de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão recorrida se deu em 02.06.2017 e a apresentação das razões recursais em 08.06.2017, (Ids e9855c5 e 087030d).
A representação advocatícia está regularmente demonstrada (Id 5c16239).
O preparo foi corretamente efetivado (Ids a66fea5 e 44158ba)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(FCT) INTEGRAÇÃO DA PARCELA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA
Alegações:
-violação dos artigos 5º, inciso II, 37, 'caput', da Constituição Federal; violação dos artigos 2º, 144, 457, 468, da CLT; e divergência jurisprudencial.
Atendendo aos requisitos formais para conhecimento do seu apelo, previstos no art. 896, § 1º-A, incs. I a III, da CLT, a parte recorrente objetiva a reforma da decisão hostilizada que declarou a natureza salarial da parcela FCT (Função Comissionada Técnica) e determinou a sua integração ao salário. Afirma a provisoriedade da referida gratificação, com fulcro na Resolução 028/91. Defende, no particular, que o fato deste título possuir natureza salarial não implica sua incorporação definitiva ao salário. Assevera que ao declarar a natureza salarial e conferir efeitos de incorporação e imutabilidade à parcela FCT, o Acórdão violou expressamente, o artigo 37, caput e artigo 5º, inciso II, da Constituição, quando a referida decisão deferiu o reflexo da gratificação (FCT) nos abonos pagos pelo empregador que, a propósito, possui natureza indenizatória e, portanto, não integra à remuneração consoante previsão do artigo 144 da CLT. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Do acórdão e da decisão aclaratória extraio os seguintes fundamentos, respectivamente: "Da parcela denominada FCT. Da natureza salarial. Da incorporação. Da forma de cálculo.
O recorrente busca a reforma do julgado, que declarou a natureza salarial da gratificação denominada FCT, bem como determinou sua incorporação ao salário da demandante. Discorre acerca da natureza jurídica e das especificidades da gratificação denominada FCT, aludindo aos dispositivos regulamentares que a estipulam e ao fato de a própria CLT prever a hipótese de reversão do empregado ao cargo efetivo. Sustenta que sobredita gratificação não possui caráter salarial, estando condicionada ao exercício de determinada função, possuindo, assim, caráter provisório. Pontua que, em se admitindo a hipótese de descumprimento de norma regulamentar, tal apenas poderia acarretar infração administrativa, apurável por competente processo administrativo, alertando que entendimento diverso se traduz em afronta ao interesse público. Alude, ainda, ao poder empregatício do empregador, enquanto instituidor da gratificação em foco, defendendo uma interpretação restritiva, e não ampliativa, da mesma.
À análise.
Na petição inicial (ID nº 1cdd826), a autora sustentou a tese de que a Função Comissionada Técnica - FCT, instituída em junho de 1989, em decorrência de ACT, passou a ser paga aos empregados do réu ocupantes dos cargos de Técnico e Analista de Informática, sendo estendida indistintamente a todos os trabalhadores, inclusive, para os cedidos a outros órgãos da Administração Pública, por força do Normativo da GP 053/2007, em que pese, formalmente, esteja caracterizada como uma gratificação correspondente à complexidade, ao impacto do trabalho e a abrangência dos conhecimentos necessários ao desempenho das atribuições.
Destacou, ainda, que tanto ela, como os outros empregados, tiveram um acréscimo salarial com o pagamento da gratificação e que não houve qualquer condição excepcional para isto, apenas o exercício das atribuições do cargo. Explicou que, para recebê-la, bastava o empregado ser designado formalmente pelo chefe imediato, por meio do sistema de gerenciamento da FCT, e que a mesma vem sendo "paga ininterruptamente desde 2006, quando da sua implantação, com reajustes periódicos, apesar da renovação da requisição ser a cada 06 (seis), incorporando, assim, ao patrimônio jurídico obreiro".
Esclareceu, também, que percebia a parcela da FCT através de percentuais fixos sobre seu salário base, desde o ingresso na reclamada, e, a partir de 2007, passou a receber em cima de níveis, sem que tenham sido modificadas as suas atribuições durante o contrato de trabalho, incidindo sobre FGTS, férias, 13º salário, abonos, anuênios, quinquênios, gratificações, participação nos lucros e resultados e demais verbas de natureza remuneratória.
Defendeu a natureza jurídica salarial da gratificação, por força do artigo 457, § 1º, da CLT, vez que concedida pela prestação normal de serviços, independentemente de qualquer condição excepcional; bem como a impossibilidade de oscilação dos níveis remuneratórios da chamada FCT, ante a igualdade dos cargos ocupados.
Por tais razões, afirmou fazer jus à gratificação da FCT (Função Comissionada Técnica), em função do reconhecimento da sua natureza salarial, com a sua efetiva incorporação definitiva ao salário e o recebimento da função referida, em todos os meses de seu contrato de trabalho, com base no maior nível previsto, nível 40, por ser indevida a variação de níveis entre os ocupantes do mesmo cargo; ou pelo maior nível por ele percebido, nível 22, em face ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de salário, percebidos nos últimos cinco anos, ensejando diferenças vencidas e vincendas, e repercussões decorrentes das supressões e oscilações sobre os títulos enumerados.
O SERPRO, através da sua contestação (ID nº dc2de58), refutou a tese obreira, sob o argumento principal de que a concessão da FCT depende das atribuições e designações específicas de cada empregado, condicionada ao "exercício de atribuições extraordinárias, como a realização de atribuições adicionais de apoio, inerentes ao cargo do empregado"(Pág. 15). Afirmou, mais adiante, que modificou o critério de pagamento, passando a utilizar níveis constantes em tabela referente ao cargo ocupado, de acordo com a 2ª versão da norma GP 30.
Acrescentou, ainda, que em 01.11.2008, editou novo regulamento interno, o Plano de Gestão de Carreiras do SERPRO - PGCS, trazendo modificações em relação ao Regimento anterior (RARH02), passando a ser aplicado a todos aqueles que optassem pela adesão, como foi o caso da recorrida. Esclareceu que o PGCS não previu a gratificação FCT, criando outra semelhante, a GFE (Gratificação por Função Específica), através da resolução GP 015/2008, cuja regulamentação prevê pagamento de gratificação por função técnica, para os cargos de analista e técnico, pelo exercício de atividades específicas. Ressaltou que, após a adesão ao PGCS, o empregado desvinculava-se da base salarial de outrora tabela de referência, independentemente da discussão acerca do pagamento em percentual ou valores fixos, tendo sido o valor, percebido a título de FCT, incorporado ao salário, sem prejudicar o recebimento de nova gratificação (GFE).
O Juízo de origem (ID nºcdd6be5) reconheceu a natureza salarial da parcela denominada FCT e deferiu sua incorporação ao salário da reclamante de forma definitiva, não podendo ser suprimida ou reduzida, especificando que "a incorporação ora deferida assegurará o recebimento nos meses que estão por vir", com repercussão no FGTS, nas férias + 1/3, nos 13º salários, nos abonos e gratificações. Determinou, também, que "a incorporação da FCT/GFE com base no maior nível percebido (nível 22), conforme pedido apresentado de modo sucessivo (item 02 do rol postulatório)".
Posto isso, diante das alegações contidas na defesa, quanto aos fatos obstativos do direito da demandante, coube ao reclamado o ônus da prova, em relação aos critérios regulamentares objetivos que impossibilitariam o acolhimento da pretensão obreira, dentre eles, o recebimento da gratificação denominada FCT/GFE, nos termos dos arts. 818, da CLT, e 373, II, do CPC.
Porém, da análise dos autos, observa-se que o recorrente não conseguiu demonstrar a exigência dos requisitos informados, como as supostas atribuições extraordinárias ou de apoio, ou mesmo o seu caráter provisório, que levasse a concluir pela transitoriedade e liberalidade de sua designação. Além disso, restou claro que a autora, desde a inicial, alegou expressamente não ter sofrido qualquer alteração no desempenho de suas atribuições inerentes ao seu cargo efetivo, percebendo a gratificação da FCT ininterruptamente desde 2008, com repercussões nas demais verbas salariais.
Destaco que os elementos comprobatórios colacionados, em especial, as fichas de designações para gratificação de função (ID nº b7cf1d2), apresentadas pela reclamante, sugerem que as novas atividades são perfeitamente enquadradas como aquelas inerentes aos próprios cargos de técnico e analista, conforme leitura do Regimento de Administração de Recursos Humanos do SERPRO (ID nº 878341e).
Verifico, ainda, que essa parcela era concedida a todos os empregados da empresa, sendo inclusive estendida, a partir de 2007, aos empregados cedidos, sem que houvesse, portanto, vinculação com atribuições especiais, o que corrobora a convicção de que o seu pagamento não decorre da exigência de atribuições diferenciadas, ou de confiança.
O réu tenta justificar a natureza desta parcela sob alegação de que exigia atribuições de maior confiança e responsabilidade. Porém, não as comprovou, vez que sequer apresentou qualquer elemento que pudesse elidir o declarado inicialmente pela demandante.
Fica claro, assim, que foi instituída uma gratificação extraordinária com o intuito de promover um acréscimo salarial ao valor da remuneração, vinculada, unicamente, ao exercício do cargo efetivo - Técnico e Analista de Informática - independentemente da nomenclatura utilizada. E esta conclusão é o que importa na aplicação das normas trabalhistas, em face do princípio da realidade.
Trata-se, pois, de criação de parcela com roupagem diferenciada, para propiciar acréscimo salarial, entretanto, com possibilidade de futura exclusão. Para isto, bastaria formalizar a dispensa do empregado da dita 'função', não vindo aos autos qualquer indício de que houve alteração das funções desempenhadas pelos ocupantes desse cargo, ao serem formalmente convocados para tal, sejam acréscimos ou novas atribuições distintas das já existentes.
Nesse diapasão, não prevalece o argumento de que é vedado ao Judiciário conceder direito diverso do instituído pelo empregador e alterar vantagem concedida por regulamento, porquanto, em verdade, assim o reclamado já procede, ao pagar, quase ininterruptamente, a referida parcela ao reclamante, sem qualquer correspondência com atribuições extraordinárias. Tanto é verdade que a referida gratificação - como dito - foi estendida a funcionários cedidos a outros órgãos, deixando o demandado de informar porque tais empregados, ao que parece, sem sua supervisão e coordenação, ainda assim, estavam autorizados a perceber tal remuneração.
Dessa forma, a hipótese que ora se vislumbra é de aplicação do previsto no art. 457, da CLT, especificamente, seu primeiro parágrafo, que trata da integração de determinadas parcelas ao salário, como é o caso da gratificação FCT, ora sob exame, tendo em vista não comprovada sua natureza indenizatória e temporária, inclusive porque a própria demandante afirma que há repercussão sobre demais verbas trabalhistas.
Portanto, dúvidas não há quanto ao caráter salarial da parcela, o que não se confunde com sua inclusão ao salário-base. Ou seja, a obreiro deve receber a gratificação como parcela integrante de sua remuneração de forma definitiva, para todos os fins e efeitos, entretanto sem possibilidade de supressão ou diminuição do seu valor, em conformidade com os artigos 7º, inciso VI, da Constituição Federal e 468, caput, da CLT, observando para tanto a prescrição quinquenal já declarada.
Ademais, quanto à opção pelo Plano de Gestão de Carreiras do SERPRO, implantado em 2010, esclareço que tal fato não impede a integração da referida parcela à remuneração, visto que implantado como um instrumento de gestão que possibilita identificar o grau de maturidade profissional e de desenvolvimento dos empregados, de forma a posicioná-los nas carreiras e retribuí-los de forma compatível com as atribuições que são pertinentes ao cargo ocupado, não possuindo qualquer correlação com a referida parcela.
Além disso, a empregada, conforme HISTÓRICO FCT/FCA/GFE (ID nº 69b16ff), permaneceu recebendo a FCT/ GFE e não as gratificações profissionais instituídas no referido plano. Isto posto, registro, por oportuno, ser inaplicável à hipótese o disposto no item II da Súmula 51 do TST, pois, se a rubrica FCT integra o salário, de nada adiantou atribuir-lhe a natureza de gratificação, embora tenha continuado a ser paga pelo exercício das mesmas atividades inerentes ao cargo efetivo.
Com relação ao argumento do reclamado de que "a própria CLT prevê dispositivo expresso no sentido de ser possível a reversão do empregado ao cargo efetivo ao deixar o exercício de função de confiança, sem que isso possa ser considerado alteração lesiva ao contrato de trabalho", igualmente não lhe assiste razão.
In casu, os autos demonstram que a parte reclamante não ocupa ou ocupou, efetivamente, cargo de confiança, não havendo que se falar em reversão ao cargo efetivo antes ocupado, nos termos do disposto na Súmula nº 372/TST e, consequentemente, impossível a atribuição de natureza, precária ou temporária, ao seu pagamento.
Convergentes com o entendimento ora esposado, transcrevo jurisprudências deste Regional, a seguir ementadas:
RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO (FCT). NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. As gratificações são parcelas remuneratórias pagas pelo empregador em decorrência de determinada situação excepcional específica. Logo, a concessão habitual da verba ao trabalhador descaracteriza a sua natureza gratificatória, fazendo-se imperiosa a sua integração ao salário. Inteligência do art. 457, §1º, da CLT. Reconhecida a condição de salário da verba denominada FCT, a sua incorporação definitiva à remuneração dos autores decorre do postulado da inalterabilidade contratual lesiva, previsto no art. 468 da CLT, e da irredutibilidade salarial, constitucionalmente assegurada (Art. 7º, VI, da CF/88). Recurso improvido, no particular. (Proc. nº TRT - 0000377-85.2013.5.06.0013. Orgão Julgador: 4ª Turma. Relator: Juiz Hélio Galvão. Data de publicação: 13/03/2015)
DIREITO DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PARCELA FCT COM NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇAO SALARIAL. A habitualidade no pagamento e a contraprestação sem causa extraordinária configuram a natureza salarial da parcela FCT, como gratificação de função (art. 457, § 1°, da CLT), restando vedada a alteração contratual lesiva posterior, nos termos do art. 468 da CLT e Súmula 51/TST. Recurso ordinário improvido, no particular. (Proc. nº TRT - 0001629-72.2012.5.06.0009. Orgão Julgador: 1ª Turma. Relator: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves. Data de publicação: 15/01/2014)
RECURSO ORDINÁRIO. SERPRO. GRATIFICAÇÃO FCT/FCA. NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO. Os valores a título de gratificação FCT/FCA eram pagos indistintamente a todos os empregados, de modo que não remuneravam atribuições especiais desempenhadas, revelando seu caráter salarial e sua integração à remuneração. Incidência do art. 457 da CLT. (PROC. Nº TRT - 0001702-20.2012.5.06.0017. Órgão Julgador: 4ª Turma Relator: André Genn de Assunção Barros. Data de publicação: 14/01/2014)
RECURSO ORDINÁRIO. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA AUXILIAR (FCT/FCA). NATUREZA JURÍDICA. PARCELA SALARIAL. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Constata-se, in casu, que a gratificação FCT/FCA é recebida sem respaldo na norma empresarial, porquanto não comprovada qualquer condição excepcional para sua quitação, evidenciando se tratar de simples retribuição pelo trabalho executado, estendida a todos os empregados da empresa que se encontram ocupando o mesmo cargo, sem vinculação, portanto, a atribuições de função de confiança. Conclui-se assim que os valores pagos, na realidade, constituem um acréscimo de salário, que deve ser integrado ao salário de forma definitiva, conforme dispõe o art. 457, §1º, da CLT. Recurso ordinário provido parcialmente. (Processo Nº TRT 0001719-83.2012.5.06.0008 (RO). Órgão Julgador: 3ª Turma. Relator: Des. Ruy Salathiel De A. M. Ventura Data de publicação: 20/09/2013) A matéria, inclusive, já foi objeto de apreciação pelo Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Regional enfrentou todas as questões postas à sua apreciação de modo explícito, e a prestação jurisdicional foi entregue em sua plenitude, embora contrária aos interesses do reclamado. Nesse sentido, incólume a literalidade dos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC. 2. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR. DIFERENÇAS SALARIAIS. O Regional consignou que o pagamento da parcela função comissionada técnica - FCT não tinha caráter precário, já que a reclamante a percebia desde 2006, de forma habitual e em percentual variável, aderindo dessa forma ao contrato de trabalho e possuindo natureza salarial. Diante desse contexto, incólumes os dispositivos indicados como violados pelo reclamado e inespecífica a jurisprudência transcrita. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 951-77.2011.5.10.0010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 18/12/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2014)
(...) FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA- (FCT). NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. INTEGRAÇÃO. O art. 457, § 1º, da CLT dispõe que as gratificações ajustadas integram o salário para todos os efeitos legais. A tese regional deu-se no sentido de que a verba FCT ostenta natureza salarial, porque, além de ter sido quitada habitualmente, a partir de junho/2006, estava desvinculada de qualquer atribuição extraordinária, independente de preenchimento de qualquer requisito da norma interna da ré. Nesse contexto, em que reconhecida a natureza salarial da gratificação FCT, é inválida a sua alteração lesiva, sendo devida a sua incorporação ao salário e demais consectários. Recurso de revista não conhecido. (...) (ARR - 2248-18.2011.5.03.0139, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 04/12/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: 06/12/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. DIFERENÇAS. O quadro fático explicita que o Reclamante, desde 2002, recebeu a FCT, cujos valores eram calculados pela aplicação de percentuais variáveis sobre o salário contratual, independentemente de qualquer atribuição extraordinária. Com o advento da Norma GP 30/2007, foi alterada a vantagem deferida - pois os valores não têm mais uma relação com o salário do empregado - a qual passaria a ser atrelada ao desempenho de atribuições adicionais. Ocorre que, na hipótese dos autos, o Regional consignou que não ficou demonstrado o pagamento da referida parcela pelo desempenho de atribuições extraordinárias, concluindo que a gratificação era paga de forma desvinculada de qualquer acréscimo de atribuições, descaracterizando a sua natureza transitória, nos moldes em que foi disciplinada na Norma GP 30, porque o Reclamante não realizava atribuições especiais a justificar o acréscimo. Logo, levando-se em consideração o quadro fático delineado pelo Regional, a parcela paga habitualmente, como mera contraprestação pelo trabalho prestado, possui natureza salarial e compõe a remuneração do empregado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico, conforme determina o art. 457, § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento não provido. (AIRR - 342-87.2012.5.10.0001, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 06/11/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2013)
O recorrente alegou, também, a hipótese de que o descumprimento de norma regulamentar apenas acarretaria infração administrativa, apurável por meio de processo administrativo. Neste aspecto, na condição de membro integrante da administração pública, o SERPRO se submete ao princípio da legalidade, cabendo-lhe cumprir suas normas internas, não, apenas, parte delas, considerando que não houve fixação de atribuição excepcional, como fonte geradora de direito à percepção da FCT. Em tal situação, independente da sanção advinda do procedimento incorreto adotado, o ato administrativo pode ser apreciado pelo Judiciário.
Ademais, nada há que falar acerca de a decisão acarretar impacto financeiro em folha de pagamento do SERPRO, superior às suas limitações orçamentárias, impostas pelo Poder Executivo, em face de sua condição de empresa pública integrante da Administração pública (art. 2º, art. 37, caput, da Constituição Federal).
De toda sorte, o fato do reclamado tratar-se de entidade integrante da Administração Pública não o exime do cumprimento das normas trabalhistas, quando contrata trabalhadores através do regime da CLT. Assim, constatada a inobservância de norma trabalhista, não afronta aos artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal, eventual condenação a títulos laborais.
Registro, pois, que pelos mesmos fundamentos expostos nos parágrafos antecedentes, não vinga a discussão acerca do poder empregatício do SERPRO, enquanto órgão instituidor da gratificação em foco, e nem se verificando violação aos dispositivos legais apontados nas razões do apelo.
Ultrapassada essa questão relativa ao direito à incorporação da FCT ao salário, verifico que o juiz da primeira instância determinou que a gratificação fosse incorporada ao salário da reclamante de forma definitiva, não podendo ser suprimida ou reduzida, tendo ficado especificado que "a incorporação ora deferida assegurará o recebimento nos meses que estão por vir", deferindo, ainda, a repercussão no FGTS, nas férias + 1/3, nos 13º salários, nos abonos e gratificações. Determinou, também, que "a incorporação da FCT/GFE com base no maior nível percebido (nível 22), conforme pedido apresentado de modo sucessivo (item 02 do rol postulatório)".
Diante disso, no que diz respeito à forma de cálculo dos valores a serem incorporados à remuneração, merece pequena reforma a decisão de 1º grau.
Isso porque, a melhor solução, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é que seja adotada, como base de cálculo da FCT, a média dos níveis de gratificação auferidos pela reclamante, nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista.
Por tais razões, dou provimento parcial ao recurso, para determinar que a quitação das parcelas objeto da condenação seja levada a efeito a partir da média dos níveis de gratificação percebidos pela autora nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista, respeitada a prescrição quinquenal já pronunciada.
Das repercussões da FCT sobre abonos e gratificações.
Rebela-se, por fim, contra a incidência das repercussões das diferenças da FCT sobre gratificações, estipuladas pelo julgador de maneira genérica, aduzindo que as referidas parcelas, previstas no item 6.3., da PGCS, correspondem a um percentual sobre o salário nominal do empregado, sem qualquer adicional.
Não assiste razão ao recorrente.
Em relação à repercussão nas gratificações, porque, analisando-se as fichas financeiras anexadas aos autos (v. ID nº a2b3b9e e seguintes), não se constata o pagamento de qualquer gratificação, seja GEA, GEP ou GQP, à autora da ação. Nada existe, portanto, que comprove o efetivo recebimento de gratificações até a data da propositura da ação, não havendo, também, nada que evidencie a forma de apuração das gratificações pontualmente mencionadas na defesa do réu.
Mas, o que se deferiu à reclamante foi a incorporação de uma parcela que vinha sendo recebida como salário verdadeiro, garantindo-a para o futuro. Ou seja, não se pode dizer que a autora não venha a receber, de seu empregador, gratificações no futuro.
Pode ser que isso ocorra e, neste caso, convém repisar que a FCA/GFE, cuja incorporação foi deferida neste julgado, é parte do complexo remuneratório da reclamante, mas não de seu salário-básico, como já consta do acórdão.
Sendo assim, gratificações que venham a ser instituídas e que tenham como base de cálculo o complexo remuneratório, a remuneração, naturalmente deverão levar em consideração a parcela incorporada. De outro lado, gratificações que sejam calculadas apenas sobre o salário-básico, nominal, não as contemplam em sua base de cálculo.
Friso, por oportuno, que, com essas colocações, não se está a proferir decisão condicional, mas a esclarecer a natureza da parcela cuja incorporação ora se assegura.
Diz-se isso, por fim, para que se compreenda o exato alcance da decisão que ora se mantém, quando se defere as repercussões da parcela sobre "gratificações". Estas devem ser compreendidas como gratificações que tenham a remuneração como base de cálculo, e não apenas o salário nominal. Improvejo." (Id 4e559fa) "Da matéria embargada.
Os embargos de declaração representam o instrumento processual, erigido pelo ordenamento jurídico pátrio, para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições, que possam eclodir de decisão judicial, bem como para corrigir erro material, na forma do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco, no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Na hipótese em análise, de fato, não foi analisada a repercussão da parcela deferida sobre os abonos, razão pela qual passo a sanar a omissão apontada.
Quanto à repercussão da FCT sobre os abonos, constatam-se nas fichas financeiras pagamentos sob essa rubrica. Mas, mantém-se a decisão recorrida, posto que o valor da parcela FCT, a ser incorporada ao salário, detém natureza salarial, como já dito alhures e, consequentemente, tal condenação decorre de mero consectário legal.
Pelos fundamentos acima expostos, dou provimento aos embargos para, sanando a omissão verificada e sem atribuir efeito modificativo ao julgado, manter a repercussão da FCT sobre os abonos." (Id. 619416e)
De logo registro que os Embargos de Declaração apresentados sob o Id 71d759f foram julgados, conforme acórdão de Id. 619416e, razão pela qual falta à apelante interesse recursal quanto ao pleito de desistência do recurso. Ressalto ainda, que as razões da revista em análise repetem aquelas do apelo interposto sob Id. 3d2f303. Por fim, registro que a discussão quanto à natureza indenizatória do abono pago à recorrida, supostamente em parcela única, não foi abordada na decisão impugnada, incidindo à hipótese a Súmula 297 do C. TST.
Em seguida, observo que a Turma entendeu que a parcela Função Comissionada Técnica (FCT) detém natureza salarial, e, por consequência, deferiu suas repercussões (inclusive sobre o abono pagos e registrados nas fichas financeiras), com base nas regras insculpidas no artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, diviso não configurada a violação direta e literal dos preceitos legais e constitucionais apontados, que restam ilesos. Além disso, o julgamento decorreu da análise dos elementos de convicção, sendo certo que a apreciação das alegações da parte recorrente, como expostas, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, sendo que tal procedimento encontra óbice na Súmula nº. 126 do TST e inviabiliza a análise acerca da divergência jurisprudencial específica (Súmula nº. 296, item I, e 333 do TST).
Ademais, no que concerne à incorporação da gratificação FCT ao salário, a jurisprudência atual do C. TST, mostra-se no mesmo sentido, conforme arestos a seguir transcritos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO 2. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. INCORPORAÇÃO DIFERENÇA SALARIAL. REFLEXOS. CONTRATO DE TRABALHO ALTERAÇÃO DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO Segundo elementos contidos no acórdão, conclui-se que a função comissionada técnica (FCT) consistia em uma contraprestação decorrente do contrato de trabalho, desvinculada do exercício de uma atividade especial e diferenciada. Evidencia-se, por isso, seu caráter salarial, na forma do art. 457, § 1º, da CLT, sendo irrelevante a nomenclatura que lhe era destinada. As gratificações habituais, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, compõem o salário, produzindo sua integração ao contrato. Dessa maneira, em face da inegável natureza salarial da parcela, é inválida a alteração contratual lesiva posterior, nos termos do art. 468 da CLT. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (..)" ( ARR - 2220-58.2011.5.03.0007 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 22/04/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015).
"SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. PERCEPÇÃO HABITUAL. NÃO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES ESPECIAIS. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO. ENUNCIADO DO ENUNCIADO DA 126 DESTA CORTE. À luz do contexto fático-probatório delineado pelo Regional, vê-se que a conclusão, baseada nos fatos e provas dos autos, foi no sentido de que a parcela denominada Função Comissionada Técnica foi paga ao autor por mais de quinze anos, denotando a sua habitualidade, e que, ainda, a norma interna da reclamada mostra que essa parcela deveria ser transitória e excepcional, no sentido de que somente seria devida enquanto o empregado estivesse realizando tarefas técnicas adicionais e especiais, o que não ocorreu, segundo o Regional. Infirmar essa conclusão, a fim de verificar a alegação da ré, ora recorrente, de que a benesse não tem natureza salarial, porquanto cumpridos todos os requisitos da norma interna, culminaria em revolvimento de fatos e provas, o que não é possível nesta instância extraordinária, por óbice do enunciado da nº 126 desta Corte Trabalhista. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 613-55.2011.5.01.0010 , Relatora Desembargadora Convocada: Luíza Aparecida Oliveira Lomba, Data de Julgamento: 15/04/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015)
Afastada, assim, a análise da divergência com os arestos transcritos no apelo, eis que superados pela jurisprudência mais atual do TST.
Com efeito, do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Acrescente-se que o Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial da parcela paga pela empresa sob a nomenclatura de gratificação de função FCT/FCA e decidiu que a norma interna não veda sua incorporação ao salário devido a seu caráter salarial.
Esta Corte Superior tem decidido de forma reiterada que a parcela "gratificação de função FCA", instituída pelo SERPRO, não é verdadeiramente uma gratificação decorrente do exercício de função de confiança, mas sim parcela salarial paga a todos, independentemente das atribuições do empregado, e não se vincula ao preenchimento de requisito previsto em norma interna invocada pela empresa.
Nesse contexto, após analisar as alegações recursais postas no agravo de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, tampouco contrariedade a Súmula desta Corte a impulsionar o processamento do recurso de revista. Logo, o apelo não prospera, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera o presente agravo de instrumento.
Ao exame.
Trata-se de discussão acerca da repercussão (ou não) da parcela "Função Comissionada Auxiliar (FCA)" na base de cálculo das demais verbas.
No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial da parcela paga pela empresa sob a nomenclatura de gratificação de função FCT/FCA e decidiu que a norma interna não veda sua incorporação ao salário devido a seu caráter salarial.
Nos termos do art. 457, §1º, da CLT, "integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador".
Esta Corte Superior tem decidido de forma reiterada que a parcela "gratificação de função FCT/FCA", instituída pelo SERPRO, não é verdadeiramente uma gratificação decorrente do exercício de função de confiança, mas sim parcela salarial paga a todos, independentemente das suas atribuições, e não se vincula ao preenchimento de requisito previsto em norma interna invocada pela empresa.
Logo, as gratificações pagas pelo empregador têm natureza salarial e, portanto, devem ser calculadas sobre as parcelas que compõem o salário do empregado.
Nesse sentido são os seguintes precedentes, inclusive de minha relatoria:
FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA/AUXILIAR. NATUREZA SALARIAL. No caso, embora a GP 053, que modificou a base de cálculo da Função Comissionada Técnica/Auxiliar - FCT/ FCA, tenha sido editada pela reclamada em novembro de 2007, a prova dos autos evidencia que a reclamante a recebia desde julho de 2007, e conforme os parâmetros fixados na GP 030/2003. Segundo o Regional, os documentos apresentados revelam a redução progressiva dos percentuais pagos. Quanto à natureza jurídica da verba, ficou consignado no acórdão regional que a parcela FCA consistia em contraprestação pelo trabalho, independentemente do desempenho de atividades extraordinárias. Verifica-se que a Função Comissionada Técnica/Auxiliar, possui inequívoco caráter salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, devendo ser incorporada à remuneração da reclamante e refletir nas demais verbas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1411-17.2013.5.09.0012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 8/6/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SERPRO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA PARCELA FCA. NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO. O Regional, destacando a natureza salarial da FCA, deferiu ao Reclamante a integração salarial da parcela. Esta Corte firmou entendimento de que a Função Comissionada para Auxiliares, quando concedida independentemente do desempenho de qualquer atividade diferenciada, tem caráter salarial, devendo integrar a remuneração do empregado. Mais ainda, considera esta Corte Superior que, dada a natureza salarial da parcela, a redução no seu percentual constitui alteração salarial lesiva. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1150-87.2015.5.10.0001, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 20/4/2018)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SERPRO. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO FCA. NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial da parcela paga pela empresa sob a nomenclatura de gratificação de função FCT/ FCA e decidiu que a norma interna não veda sua incorporação ao salário devido a seu caráter salarial. Esta Corte Superior tem decidido de forma reiterada que a parcela "gratificação de função FCA", instituída pelo SERPRO, não é verdadeiramente uma gratificação decorrente do exercício de função de confiança, mas sim parcela salarial paga a todos, independentemente das atribuições do empregado, e não se vincula ao preenchimento de requisito previsto em norma interna invocada pela empresa. Precedentes. Aplicação da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT como óbices ao trânsito da revista. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RR-1794-83.2012.5.07.0012, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 9/6/2017)
(...) II - RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (FCT/ FCA). NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. A jurisprudência desta Corte Superior, a Função Comissionada Técnica, paga pela Serpro como contraprestação ao trabalho realizado pelo reclamante e independentemente do desempenho de atividade extraordinária, possui natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR- 3195-67.2012.5.12.0016, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 19/5/2017)
3. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA AUXILIAR (FCA). NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório, consignou que a parcela denominada "função comissionada auxiliar - FCA" possui natureza salarial, porque destinada a remunerar as atividades regularmente desempenhadas pelo Reclamante, caracterizando-se, assim, como uma típica gratificação, de natureza salarial, conforme previsão no §1º do artigo 457 da CLT. Verifica-se que a parcela em comento, ao contrário do estipulado pela norma empresarial, e conforme os fatos explicitados pela Corte de origem, não se trata de salário condição - estando atrelada ao desempenho de atividades específicas - mas sim de parcela salarial dissimulada, destinada a remunerar, na realidade, as atividades regularmente desempenhadas pelo Reclamante. Reconhecida, pois, a natureza jurídica salarial da parcela em comento, deve ser ela incorporada ao salário do Reclamante, para todos os fins, devendo repercutir sobre as demais parcelas. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1926-90.2014.5.03.0139, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 3/2/2017)
Assim, a decisão regional que deferiu a incorporação da parcela FCA ao salário do empregado não contraria o artigo 468 da CLT, tratando-se, portanto, de pagamento de gratificação de natureza salarial, envolvendo prestações sucessivas, que serão integradas à remuneração dos empregados para todos os fins.
Mais ainda, considera esta Corte Superior que, dada a natureza salarial da parcela, a redução no seu percentual constitui alteração salarial lesiva.
Estando a decisão proferida pelo Regional em consonância com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, descabe cogitar de violação de dispositivos legais e de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, incidindo, assim, os óbices da Súmula 333 do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 5 de setembro de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator