Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000786-61.2023.5.02.0609

A C Ó R D Ã O

8ª Turma

GMDMC/Lm/Rac/Dmc/cb

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA ANTE O ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. No caso, a mera indicação de violação de dispositivo infraconstitucional e de divergência jurisprudencial não tem o condão de impulsionar a revista em processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. POUCOS MESES. TEMA Nº 70 DA TABELA DE IRR DO TST. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A configuração da rescisão indireta decorrente do atraso no recolhimento dos depósitos do FGTS não comporta maiores debates, pois o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do processo nº RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), fixou a seguinte tese jurídica: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Na hipótese dos autos, contudo, é possível constatar a existência de peculiaridade capaz de afastar a aplicação da tese fixada no aludido precedente, em razão da distinção do caso concreto, consistente no fato de que o atraso no recolhimento do FGTS ocorreu por apenas poucos meses, devendo ser mantida a conclusão adotada na origem quanto à inexistência de falta grave capaz de autorizar a rescisão indireta. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000786-61.2023.5.02.0609, em que são Agravantes JOYCE ESPERANÇA DA SILVA e CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA e são Agravados JOYCE ESPERANÇA DA SILVA e CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA.

O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da decisão de fls. 2.313/2.316, denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pela reclamante e pela reclamada, ante o óbice da Súmula nº 126, do TST e do art. 896, §9º, da CLT.

Inconformadas, a reclamante e a reclamada interpuseram agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade de suas revistas (fls. 2.321/2.331 e 2.332/2.339, respectivamente).

Contraminutas, às fls. 2.342/2.345 e 2.357/2.365, e contrarrazões, às fls. 2.351/2.356.

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.

É o relatório.

V O T O

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

I. CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.

II. MÉRITO

DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA ANTE O ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT.

Eis o fundamento da decisão denegatória:

“Contrato Individual de Trabalho / Suspensão / Interrupção do Contrato de Trabalho / Licenças / Afastamentos / Licença Previdenciária.

LIMBO PREVIDENCIÁRIO

Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Assim, fundamentado apenas nas alegações de dissenso pretoriano e violação de norma infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. 1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02 /2023).

DENEGO seguimento.” (fl. 2.314)

Na minuta do agravo de instrumento (fls. 2.332/2.339), a parte agravante insiste na admissibilidade da revista, ao argumento de que logrou demonstrar o preenchimento de todos os pressupostos.

Ao exame.

De plano, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista interposto a acórdão proferido nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal ou de contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual é inviável o conhecimento do recurso de revista por violação de dispositivo infraconstitucional ou por divergência jurisprudencial.

Desse modo, não merece reparos a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, pois o recurso não atende ao requisito disposto no art. 896, § 9º, da CLT, conforme se infere das razões de fls. 2.271/2.298.

Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.

Nego provimento.

B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE

I. CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.

II. MÉRITO

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. POUCOS MESES. TEMA Nº 70 DA TABELA DE IRR DO TST. DISTINGUISHING.

O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência, pressuposto específico de admissibilidade estabelecido pelo art. 896-A da CLT.

Em análise perfunctória, verifica-se a existência de transcendência da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT, por versar sobre questão sobre o qual o Tribunal Pleno desta Corte Superior já se pronunciou em sede de IRR (Tema 70).

Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:

“Rescisão indireta

A sentença de origem julgou improcedente o pedido sob os seguintes fundamentos, in verbis:

"Alega a autora que a parte ré não vem cumprindo com as obrigações do contrato de trabalho, uma vez que não concedeu e não pagou férias, bem como deixou de efetuar seus depósitos fundiários, pleiteando, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Inicialmente, quanto à alegação de ausência de concessão das férias a época própria e pagamento correspondente, anoto que beira a inépcia o pedido tendo em vista que não indica especificamente a qual período aquisitivo se trata e sequer há pedido pelo respectivo pagamento nas verbas rescisórias. Ainda que não fosse, anoto que a reclamada acostou aos autos com a defesa avisos e recibos de férias às fls. 302/317 e a autora, mesmo representada por causídico, não indicou quaisquer diferenças que entende devida.

Lado outro, no que tange à ausência de depósitos do FGTS no período, verifica-se que a própria reclamada juntou aos autos extrato fundiário de fls. 37/41 e, embora tenha indicado em sede de réplica a ausência dos depósitos referentes aos meses de março, abril e maio de 2020, bem como de março de 2021, verifico que há indicação de recolhimento de todos os referidos meses (fls. 39).

Assim, não restou caracterizada qualquer falta grave patronal, razão pela qual indefiro o pedido de rescisão indireta pretendido pela parte autora e todas as pretensões atreladas a ele.

De outro lado, o empregado que opta por não mais continuar a prestação de serviço em razão do ajuizamento de ação trabalhista, assume o risco de, não reconhecido o pedido de rescisão indireta, ter o contrato de trabalho rescindido por sua iniciativa, caracterizando, assim, pedido de demissão.

Nesta toada, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, reconheço o pedido de demissão da obreira em 25/04/2023 (data do ajuizamento da presente ação), sendo as verbas rescisórias apreciadas em capítulo próprio." (ID. de2b179).

Em recurso, a reclamante alega que foi identificado atraso no recolhimento do FGTS nos meses de março/2020, abril/2020 e maio/2020, o que configura ato faltoso da reclamada, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho e que a sentença de origem reconheceu o limbo previdenciário, o que por si só, reconhece o vício no contrato de trabalho.

Sem razão.

Em primeiro lugar, a alegação da inicial, para o pedido de rescisão indireta, foi de ausência de pagamento das férias à época própria e pagamento correspondente bem como da ausência de recolhimento do FGTS. Cumpre ressaltar que não cabe inovação em sede recursal.

Ademais, no que toca à alegação de que foi reconhecido o limbo previdenciário, como bem observou o MM. Juízo de origem na sentença de embargos de declaração "Ressalto que, embora tenha sido reconhecido a configuração de limbo previdenciário, com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias (salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, este último a ser depositado) desde 22/11/2022 até a dispensa a pedido da autora em 25/04/2023, a rescisão indireta pleiteada teve como causa de pedir tão somente a alegadanão concessão e ausência de pagamento de férias, bem como irregularidade no recolhimento dos seus depósitos fundiários, o que restou afastado nos autos." (ID. ab5e4ec).

E ainda que assim não fosse, nada obstante o reconhecimento do limbo previdenciário, na situação específica dos autos, não justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, eis constou do atestado de ID. f31a84c que a autora não se sentiu em condições de trabalhar por dores nas pernas. No que toca ao atraso no recolhimento do FGTS, tal fato em poucos meses, por si só, não implica em justa causa patronal, uma vez que referida conduta não se mostra grave o suficiente a ensejar a extinção contratual na forma pretendida, não havendo prejuízo direto ao trabalhador.

Apenas se justifica a rescisão por culpa do empregador em casos onde se verifiquem condições que tornem impossível a manutenção do vínculo de emprego, devido a prejuízos intoleráveis para o empregado. A falta do empregador deve ser grave, não servindo para tanto qualquer deslize obrigacional.

Ademais, não se verifica o preenchimento do requisito da imediatidade, já que o último atraso ocorreu no recolhimento da parcela referente ao mês de abril de 2020 e o ajuizamento da ação foi em 25/04/2023.

A justa causa patronal, a exemplo daquela que pode ser aplicada por falta praticada pelo empregado, exige os requisitos da gravidade da conduta do empregador, com potencial para tornar totalmente inviável a continuidade da prestação de serviços, e também a imediatidade na reação do empregado, sob pena de se configurar o perdão tácito.

O certo é que, no caso dos autos, a autora não logrou se desvencilhar do ônus que lhe cabia quanto à rescisão indireta, nos limites da causa de pedir constante da inicial.

Nego provimento.” (fls. 2.263/2.265)

Às fls. 2.304/2.312, a recorrente se insurge contra o acórdão regional, alegando que “houveram atrasos reiterados por longo período atrasos esses que tiveram inicio em novembro de 2022 e se perdurou até abril de 2023, período esse muito superior ao que o E.TRT2 estipulou como mínimo para justificar uma rescisão por culpa do empregador”. Conclui que os atrasos contumazes da reclamada transferem o risco da atividade econômica para a parte mais frágil, no caso a obreira.

Aponta violação dos arts. 5º, II, da CF, 461, 818, da CLT e 373, do CPC e contrariedade às Súmulas nº 6, X, e 297 do TST.

Ao exame.

De plano, registre-se que a indicação de ofensa a dispositivo infraconstitucional não impulsiona o conhecimento do recurso de revista em processo submetido ao procedimento sumaríssimo, à luz do artigo 896, § 9º, da CLT.

Consoante se depreende do acórdão regional, o Tribunal Regional observou mediante análise das provas dos autos que “no que toca ao atraso no recolhimento do FGTS, tal fato em poucos meses, por si só, não implica em justa causa patronal, uma vez que referida conduta não se mostra grave o suficiente a ensejar a extinção contratual na forma pretendida, não havendo prejuízo direto ao trabalhador”.

A posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 – Tema 70 da tabela de IRR do TST, é que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.

Na hipótese dos autos, contudo, o quadro fático delineado no acórdão recorrido revela a existência de peculiaridade capaz de afastar a aplicação da tese fixada no aludido precedente, em razão da distinção do caso concreto, consistente no fato de que o atraso no recolhimento do FGTS ocorreu por apenas três meses.

Com efeito, os julgados que deram origem ao referido IRR representativo para reafirmação de jurisprudência não abarcam a particularidade verificada nos presentes autos.

Dessa forma, revela-se irrepreensível a conclusão adotada na origem quanto à inexistência de falta grave capaz de autorizar a rescisão indireta.

No mesmo sentido, os seguintes julgados:

“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO EVENTUAL NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483, "D", DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1 - Controvérsia sobre a caracterização da falta grave do empregador decorrente do atraso eventual no recolhimento de depósitos do FGTS. 2 - A jurisprudência do TST segue no sentido de que o reiterado e injustificado descumprimento do recolhimento dos depósitos do FGTS autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Não obstante, para que reste configurada a rescisão indireta, faz-se imprescindível que a falta cometida pelo empregador caracterize-se como suficientemente grave, proporcional à gravidade que autoriza a dispensa do empregado por justa causa. 3 - Nesse cenário, assim como sete faltas ao trabalho, eventuais, pulverizadas e compensadas, em um lapso contratual de três anos, não seria o bastante para a configuração da dispensa do empregado por justa causa, de igual modo, o atraso no recolhimento de sete depósitos do FGTS diluído em um contrato de trabalho de quase três anos, como no caso em exame, não revela gravidade suficiente a autorizar a rescisão indireta pretendida pela agravante, mormente considerando que se trata de atraso, não de ausência de pagamento, haja vista que a autora não pleiteou nenhum depósito do FGTS nesta reclamação trabalhista, e que também não invocou ter preenchido alguma das hipóteses de saque do valor constante da conta vinculada do FGTS de que cuida o art. 20 da Lei nº 8.036/1990. 4 - Portanto, não se tratando de descumprimento reiterado da obrigação de recolhimento dos depósitos do FGTS, não se cogita de rescisão indireta do contrato de trabalho, de modo que o agravo não logra êxito. Agravo desprovido.” (TST-Ag-AIRR-11542-34.2015.5.15.0135, 8ª Turma, Red. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 3/6/2022)

“AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. Do acórdão regional, extrai-se que o réu deixou de efetuar os depósitos do FGTS referentes apenas aos meses de maio/2014 e julho/2014, e recolheu com atraso depósitos no ano de 2012 e entre 2014 e 2015, mas que tais atrasos "não se acumulavam, pois os recolhimentos, de regra, consumavam-se ainda no mês subsequente ao de referência". Com base nessas premissas, o Tribunal Regional concluiu que a irregularidade no recolhimento do FGTS não se revestiu de gravidade apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Destacou, ainda, a ocorrência de perdão tácito em relação aos atrasos relativos a setembro e novembro de 2012. Ante o quadro fático delineado na decisão recorrida, constata-se que não houve irregularidade contratual substancial apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, pois somente em dois meses do ano de 2014 não houve o recolhimento dos depósitos do FGTS, e os atrasos não eram significativos. Agravo conhecido e não provido.” (TST-Ag-RR-10084-12.2015.5.15.0125, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/3/2020)

“(...) II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO RECOLHIMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS POR DOIS MESES, EM DEZOITO MESES DE LABOR. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No caso dos autos, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, denota-se que o TRT consignou que "ainda que se admita a ausência de recolhimentos fundiários, tal fato ocorreu apenas em dois meses do contrato de trabalho da reclamante, o que não é fato grave o suficiente para ensejar a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho. Apenas se justifica a rescisão por culpa do empregador em casos onde se verifiquem condições que tornem impossível a manutenção do vínculo de emprego, em face de prejuízos intoleráveis para o empregado". 3 - Registrou, ainda, que "A falta do empregador deve ser grave, não servindo para tanto qualquer deslize obrigacional. Não é qualquer descumprimento de obrigação legal que permite o acolhimento deste pedido. Destarte, não há razões para o acolhimento da rescisão indireta". 4 - Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a ausência ou atraso no recolhimento do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Ocorre que, no caso dos autos, o atraso ou a ausência de recolhimento do depósito do FGTS por apenas dois meses num período de dezoito meses de labor, não configura falta grave do empregador, na medida em que não há o descumprimento reiterado de obrigação contratual apto a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Há julgados. 5 - Desta feita, considerando as peculiaridades do caso concreto e o quadro fático narrado pelo TRT, correta a decisão do Regional em não reconhecer a rescisão indireta do contrato da reclamante. 6 - Recurso de revista de que não se conhece.” (TST-Ag-RR-1000066-86.2021.5.02.0602, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 2/6/2023)

“(...) 2. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NÃO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS POR APENAS TRÊS MESES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, III, DA CF/88. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que a Corte Regional, diante da comprovação de irregularidade no recolhimento para o FGTS por apenas três meses no lapso temporal compreendido entre maio/2018 a outubro/2020, manteve a sentença em que não reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com efeito, o artigo 483 da CLT, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, ressalta o rigor excessivo no tratamento dispensado ao obreiro pelo empregador, o descumprimento das obrigações contratuais, bem como a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. Nesse cenário, esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a ausência ou atraso no recolhimento do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Ocorre que, no caso, o atraso ou a ausência de recolhimento do depósito do FGTS por apenas três meses num período de dois anos e cinco meses de labor, não configura falta grave do empregador, na medida em que não há o descumprimento reiterado de obrigação contratual apto a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Julgados. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.” (TST-Ag-AIRR-811-31.2020.5.10.0009, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/2/2023)

“AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA - ATRASOS NO RECOLHIMENTO DO FGTS - CONDUTA REITERADA NÃO DEMONSTRADA. A dispensa indireta (também chamada "rescisão indireta") se origina de uma infração cometida pelo empregador e confere ao obreiro que realizou o pedido o direito às verbas rescisórias amplas, tal como se dispensa por justa causa fosse. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigação essencial do contrato de trabalho, tal como a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, considerado um período significativo de tempo, consubstancia justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa, por culpa do empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Contudo, para o reconhecimento dessa infração pela Justiça do Trabalho, necessário que fique demonstrado, efetivamente, que o atraso/irregularidade no recolhimento da parcela tenha sido reiterado. No caso concreto, não existe, no acórdão regional, nenhuma informação objetiva acerca do período em que ocorreu a irregularidade, constando apenas que a conduta patronal não acarretou prejuízo ao Obreiro. Vale frisar que o atraso e/ou descumprimento deve ter sido reiterado, atingindo inúmeros meses ao longo do contrato. Essa circunstância, contudo, não foi demonstrada no caso concreto, padecendo o apelo por óbice processual (Súmula 126/TST). Assim, afirmando as instâncias ordinárias, quer pela sentença, quer pelo acórdão, que não ficou configurada a hipótese de rescisão indireta, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar-se o conjunto probatório dos autos - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (TST-Ag-AIRR-116-69.2019.5.12.0005, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 3/9/2021)

Nesse sentido, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência desta Corte Trabalhista, o conhecimento da revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 4 de novembro de 2025.

Dora Maria da Costa

Ministra Relatora