A C Ó R D Ã O
SDI-1
GMCB/cf
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS . HERDEIRO MENOR. SUSPENSÃO. ARTIGO 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PROVIMENTO.
1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, aplicando a regra do artigo 440 da CLT, afastou a prescrição da pretensão deduzida nos presentes autos, por considerar que, embora a extinção do contrato de trabalho tenha se dado em 12/9/1999 - data do falecimento do ex-empregado -, o reclamante, herdeiro do falecido, somente alcançou a maioridade (18 anos) em 3/8/2013, a partir de quando passaria a correr o prazo prescricional, então suspenso. Entendeu que, ajuizada a reclamação em 8/9/2014, não haveria prescrição a ser declarada.
2. A egrégia Oitava Turma reformou o referido acórdão regional, sob o fundamento de que o disposto no artigo 440 da CLT seria inaplicável ao caso. Assentou-se que a pretensão de indenização formulada com base em direito próprio dos sucessores do empregado falecido é regida pelos artigos 198, I, c/c 3º do Código Civil, segundo os quais o prazo prescricional somente não corre contra o herdeiro menor absolutamente incapaz. Assim, concluiu-se que iniciada a contagem do prazo prescricional em 3/8/2011 - quando o herdeiro menor completou 16 anos e passou a ser considerado relativamente capaz - restou consumada a prescrição bienal em 4/8/2013, de modo que estaria prescrita a presente demanda, ajuizada em 8/9/2014.
3. Sobre o tema, é cediço que não há lei trabalhista que discipline a prescrição incidente nas ações que envolvam menor herdeiro de empregado falecido, sendo que o preceito insculpido no artigo 440 da CLT, ao estabelecer a suspensão da prescrição, o faz tão somente para empregado menor de 18 anos.
4. Assim, nas demandas trabalhistas envolvendo interesse de menor herdeiro de empregado aplica-se a legislação comum, no caso, o artigo 198, I, do Código Civil, que determina a suspensão do prazo prescricional para os menores absolutamente incapazes, ou seja, para os menores de 16 anos.
5. A propósito, em face do disposto no artigo 198, I, do Código Civil, esta Corte Superior tem entendido que não corre prazo prescricional contra herdeiro menor enquanto encontrar-se na condição de absolutamente incapaz, ou seja, para os menores antes de 16 anos.
Precedentes da maioria das Turmas .
6. Desse modo, não merece reparos o v. acórdão embargado que declarou a prescrição total da pretensão de indenização por danos morais e materiais deduzida pelo ora embargante.
7. Recurso de embargos de que se conhece e ao qual se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista com Agravo n° TST-E-ARR-390-08.2014.5.04.0821 , em que é Embargante MARCO AURÉLIO MENDONÇA KRUG JUNIOR e Embargada COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GT .
A Oitava Turma do colendo Tribunal Superior do Trabalho , mediante o v. acórdão da lavra da Exm.ª Ministra Dora Maria da Costa (fls. 891/910 – numeração eletrônica), conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada em relação ao tema "Indenização por danos morais e materiais. Prazo prescricional contra o herdeiro menor", por ofensa ao artigo 7º, XXIX, da CF, e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar a prescrição total da pretensão de indenização por danos morais e materiais, julgando-a extinta, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15.
Inconformado, o reclamante interpõe os embargos ora em exame (fls. 913/924 – numeração eletrônica), por meio dos quais sustenta que, ao contrario do que entendeu a egrégia 8ª Turma, a sua pretensão não estaria prescrita, pois a contagem do prazo prescricional somente se inicia para o herdeiro menor quando ele se torna absolutamente capaz, ou seja, com 18 anos de idade. Argumenta que " a CLT é omissa quanto ao prazo de prescrição contra menores detentores de direitos trabalhistas adquiridos por sucessão, sendo que o art. 440 da CLT, ao dispor que não incide prazo prescricional contra menores, não distinguiu trabalhadores menores de herdeiros de trabalhadores, menores " (fl. 923).
Para tanto, colaciona um aresto para a demonstração de divergência jurisprudencial.
O recurso foi admitido pela Presidência da Oitava Turma desta Corte , ante a existência de divergência jurisprudencial sobre a matéria com o aresto oriundo da Terceira Turma (fls. 927/929 – numeração eletrônica).
Não foi apresentada impugnação ao recurso de embargos pela parte contrária (fl. 931 – numeração eletrônica).
Os autos não foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho , visto que já figura no polo ativo da demanda.
É o relatório.
V O T O
EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014
1. CONHECIMENTO
Atendidos, na hipótese, os pressupostos gerais de admissibilidade, referentes à tempestividade, à representação processual regular e ao preparo, passo ao exame das condições próprias dos embargos.
1.1. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HERDEIRO MENOR. SUSPENSÃO. ARTIGO 198, I, DO CÓDIGO CIVIL.
Conforme relatado, no que diz respeito ao presente tema, a Oitava Turma desta colenda Corte Superior conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada em relação ao tema "Indenização por danos morais e materiais. Prazo prescricional contra o herdeiro menor", por ofensa ao artigo 7º, XXIX, da CF, e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar a prescrição total da pretensão de indenização por danos morais e materiais, julgando-a extinta, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15 (fls. 891/910 – numeração eletrônica).
Eis a ementa do v. acórdão ora embargado quanto ao tópico:
" RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL CONTRA O HERDEIRO MENOR. Segundo o Regional, à época da extinção do pacto laboral, 12/9/1999, falecimento do ex-empregado, o autor tinha apenas 4 anos de idade, razão pela qual concluiu, com base no artigo 440 da CLT, que contra ele não correu prescrição até completar 18 anos. Ressaltou aquela Corte de origem: "meu entendimento é no sentido de que a norma celetista mencionada se aplica tanto aos trabalhadores menores, quanto aos herdeiros menores". Nesse contexto, concluiu que não está prescrita a pretensão de indenização por danos morais e materiais porque não transcorreram mais de 2 anos entre a data em que o reclamante completou 18 anos (3/8/2013) e o ajuizamento da reclamação (8/9/2014). Ocorre que a jurisprudência desta Corte é a de que a pretensão de indenização formulada com base em direito próprio dos sucessores do empregado falecido é regida pelo Código Civil, artigo 198, I, c/c 3º do CC, sendo, pois inaplicável o disposto no art. 440 da CLT na medida em que trata da prescrição aplicável ao menor empregado em relação aos seus direitos trabalhistas. Com efeito, nos termos dos referidos dispositivos civilistas, apenas não corre prazo prescricional contra o herdeiro menor absolutamente incapaz . Diante do exposto, considerando que o ex-empregado faleceu em decorrência do acidente do trabalho em 12/9/1999, quando o reclamante contava com 4 anos de idade, a fluência desse prazo iniciou-se apenas em 3/8/2011, quando completou 16 anos, momento em que passou a ser considerado menor relativamente capaz nos termos do artigo 4º do CC, ou seja, não mais abrangido pela suspensão da prescrição prevista no inciso I do artigo 198 do Código Civil. Logo, iniciada a contagem do prazo prescricional em 3/8/2011, restou consumada a prescrição bienal em 4/8/2013, sendo certo que a demanda somente foi ajuizada em 8/9/2014 .
Recurso de revista conhecido e provido." (grifamos ).
Inconformado, o reclamante interpõe os embargos ora em exame (fls. 913/924 – numeração eletrônica), por meio dos quais sustenta que, ao contrario do que entendeu a egrégia 8ª Turma, a sua pretensão não estaria prescrita, pois a contagem do prazo prescricional somente se inicia para o herdeiro menor quando ele se torna absolutamente capaz, ou seja, com 18 anos de idade. Argumenta que " a CLT é omissa quanto ao prazo de prescrição contra menores detentores de direitos trabalhistas adquiridos por sucessão, sendo que o art. 440 da CLT, ao dispor que não incide prazo prescricional contra menores, não distinguiu trabalhadores menores de herdeiros de trabalhadores, menores " (fl. 923).
Para tanto, colaciona um aresto para a demonstração de divergência jurisprudencial.
O recurso alcança conhecimento.
Com efeito, o julgado transcrito para o cotejo de teses, oriundo da Terceira Turma desta Corte (fl. 921/922 – numeração eletrônica), mostra-se específico, nos termos do item I da Súmula nº 296, porquanto traz entendimento contrário ao consignado no v. acórdão turmário, no sentido de que não flui prazo prescricional contra o herdeiro menor, suspendendo-se o marco inicial da prescrição até que o menor se torne absolutamente capaz.
Mencione-se, na íntegra, a ementa do referido aresto paradigma, apto a ensejar o conhecimento dos embargos em exame:
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA BS COLWAY PNEUS LTDA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO. PRESCRIÇÃO. HERDEIRA. RECLAMANTE. MENOR IMPÚBERE. 2. DONO DA OBRA. ATIVIDADEFIM. NÃO CONFIGURAÇÃO. Esta Corte pacificou o entendimento de que não flui prazo prescricional contra o herdeiro menor, suspendendo-se o marco inicial da prescrição até que o menor se torne absolutamente capaz, consoante se depreende do art. 198, I, do Código Civil de 2002. Trata-se de norma protetiva dos sucessores do trabalhador falecido. É que, ao se considerar a morte do obreiro como baliza inicial da lâmina prescricional, sem suspender esse prazo para os sucessores menores impúberes, o próprio direito de ação padeceria, em função da ausência de uma das condições da ação (legitimidade ad processum), que só se complementará com a aquisição da capacidade absoluta no futuro, em regra, com a maioridade civil. Por certo que se garante ao incapaz o exercício do direito de ação a qualquer tempo, antes, inclusive, da data em que o menor completará a maioridade (legitimidade ad causam), tendo a representante legal, no caso, a mãe, legitimidade para tanto. Todavia, o que se pretende aqui não é resguardar a representação, mas o direito de pleitear eventuais verbas trabalhistas a partir do momento em que os sucessores tenham plena capacidade jurídica para tanto.
Precedente desta Corte. Recurso de revista não conhecido, nos temas". (AIRR e RR - 109600-79.2007.5.09.0245, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 18/06/2014, 3a. Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2014)
Conheço , pois, dos embargos, por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO
2.1. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HERDEIRO MENOR. SUSPENSÃO. ARTIGO 198, I, DO CÓDIGO CIVIL.
Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, aplicando a regra do artigo 440 da CLT, afastou a prescrição da pretensão deduzida nos presentes autos, por considerar que, embora a extinção do contrato de trabalho tenha se dado em 12/9/1999 - data do falecimento do ex-empregado -, o reclamante, herdeiro do falecido, somente alcançou a maioridade (18 anos) em 3/8/2013, a partir de quando passaria a correr o prazo prescricional, então suspenso. Entendeu que, ajuizada a reclamação em 8/9/2014, não haveria prescrição a ser declarada.
A egrégia Oitava Turma reformou o referido acórdão regional, sob o fundamento de que o disposto no artigo 440 da CLT seria inaplicável ao caso. Assentou-se que a pretensão de indenização formulada com base em direito próprio dos sucessores do empregado falecido é regida pelos artigos 198, I, c/c 3º do Código Civil, segundo os quais o prazo prescricional não corre apenas contra o herdeiro menor absolutamente incapaz . Assim, concluiu-se que iniciada a contagem do prazo prescricional em 3/8/2011 – - quando o herdeiro menor completou 16 anos e passou a ser considerado relativamente capaz -- restou consumada a prescrição bienal em 4/8/2013, de modo que estaria prescrita a presente demanda, ajuizada em 8/9/2014 .
Pois bem.
Sobre o tema, é cediço que não há lei trabalhista que discipline a prescrição incidente nas ações que envolvam menor herdeiro de empregado falecido, sendo que o preceito insculpido no artigo 440 da CLT, ao estabelecer a suspensão da prescrição, o faz tão somente para empregado menor de 18 anos.
Assim, nas demandas trabalhistas envolvendo interesse de menor herdeiro de empregado aplica-se a legislação comum, no caso, o artigo 198, I, do Código Civil, que determina a suspensão do prazo prescricional para os menores absolutamente incapazes, ou seja, para os menores de 16 anos.
A propósito, em face do disposto no artigo 198, I, do Código Civil, esta Corte Superior tem entendido que não corre prazo prescricional contra herdeiro menor enquanto encontrar-se na condição de absolutamente incapaz, ou seja, para os menores antes de 16 anos.
Nesse sentido, mencionem-se os seguintes precedentes de Turmas desta Colenda Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) 2. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. INTERESSE DE HERDEIRO MENOR. EXTENSÃO BENEFÍCIO. HERDEIROS MAIORES. NÃO PROVIMENTO. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, nos termos do artigo 198 do CC, não corre prazo prescricional contra herdeiro menor enquanto encontrar-se na condição de absolutamente incapaz, ou seja, não corre a prescrição contra os menores de 16 (dezesseis) anos. Ademais, resta pacificado, ainda, que a suspensão do lapso prescricional assegurada ao herdeiro menor impúbere aproveita aos demais herdeiros/credores solidários, por aplicação subsidiária dos artigos 201 e 1.791, parágrafo único, do CC. Precedentes da 5ª Turma e do TST. In casu, um dos filhos menores do de cujus completou 16 anos em 06/10/2009 e a presente ação foi ajuizada em 17/03/2011. Assim, decorridos menos de dois entre a data em que um dos herdeiros menores completou 16 anos de idade e o ajuizamento da ação, não há se falar em pronúncia da prescrição total. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(...)
(AIRR - 172-06.2011.5.09.0672 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos , Data de Julgamento: 14/10/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)
"RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO PERMANENTE DO OLHO ESQUERDO ATINGIDO POR CABOS DA REDE ELÉTRICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALECIMENTO DO EX-EMPREGADO NO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. HERDEIRO MENOR IMPÚBERE. EFEITOS. O Código Civil, em seus artigos 197 a 201, disciplina as causas de impedimento e suspensão do prazo prescricional, dentre as quais se incluiu a circunstância de a ação ser proposta no interesse do absolutamente incapaz (artigo 198, I, c/c 3º, Código Civil). A jurisprudência desta Corte Superior confirma o posicionamento no sentido de que não corre prescrição contra o herdeiro, menor impúbere, para reivindicar direitos decorrentes do contrato de trabalho de empregado falecido, suspendendo-se o marco inicial até que complete 16 anos de idade, limite da incapacidade absoluta, a viabilizar a possibilidade de postular, em juízo, em nome próprio, embora com o amparo da assistência . Trata-se de uma norma protetiva dos herdeiros do empregado falecido. De mais a mais, segundo a exegese do referido dispositivo legal e do artigo 201 do Código Civil, a prerrogativa assegurada ao menor aproveita a sua genitora, viúva do de cujus, e sua representante legal. Na hipótese vertente, embora tenha ocorrido acidente típico de trabalho, em 2002, é certo que a ciência inequívoca quanto à extensão das lesões e suas sequelas somente ocorreu com a concessão da aposentadoria por invalidez, em 18/03/2008, a justificar a aplicação do prazo prescricional trabalhista, a que alude o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ademais, não transcorrido o prazo prescricional ao tempo do falecimento do ex-empregado, em 28/09/2009, tem-se por resguardada a pretensão formulada com o ajuizamento da presente ação, em 28/09/2011, em favor de filhos menores impúberes. Afasta-se, por conseguinte, a prescrição decretada pelo Tribunal Regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento."
(RR - 1120-11.2011.5.05.0008 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão , Data de Julgamento: 22/02/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2017)
"(...) PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA PELA ESPOSA E PELOS FILHOS DO TRABALHADOR FALECIDO. UM DELES ERA MENOR À DATA DO ÓBITO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A ESSE HERDEIRO. Trata-se a hipótese dos autos de ação ajuizada pela esposa e pelos filhos do trabalhador falecido, sendo um deles menor de idade (10 anos) na data do óbito. O Tribunal de origem, com fulcro no artigo 198, inciso I, do Código Civil , manteve o entendimento de que não havia prescrição em relação ao filho menor do obreiro, decisão que se encontra de acordo com o entendimento já pacificado nesta Corte, de que não corre prazo prescricional contra o herdeiro menor , nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil . Recurso de revista conhecido e desprovido. (...)" (RR-39600-61.2007.5.15.0027, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma , DEJT 13/12/2013). (sem grifos no original).
"RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. MENOR HERDEIRO. Consolidou-se, nesta Corte Superior, o entendimento de que o prazo prescricional não flui contra o menor herdeiro - conforme preceitua o artigo 198, I, do Código Civil de 2002 -, pois trata-se de norma protetiva dos sucessores do empregado falecido. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-211500-31.2007.5.02.0462, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira , 3.ª Turma, DEJT 12/04/2013). (sem grifos no original).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TRABALHADOR FALECIDO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA PELO ESPÓLIO. HERDEIROS MENORES. PRESCRIÇÃO. O caso dos autos trata de reclamação trabalhista proposta pelos sucessores de empregado maior falecido, composta de quatro herdeiros (2 maiores de idade, 1 menor relativamente incapaz e 1 menor absolutamente incapaz à época da extinção contratual), que postulam direitos trabalhistas pertencentes ao empregado falecido. No direito do trabalho, não há norma específica que regule essa situação, no tocante à regra prescricional aplicável aos herdeiros menores da sucessão de trabalhador maior falecido. Portanto, por força do art. 8º da CLT, é subsidiariamente aplicável ao caso o art. 198, I, do Código Civil de 2002 (que estabelece que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes ), regra que se aplica à herdeira menor absolutamente incapaz que integra o espólio do trabalhador falecido. Já a herdeira menor relativamente incapaz está sujeita aos prazos prescricionais contidos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal . Ao contrário do que decidiu o Tribunal Regional, a regra do art. 440 da CLT (segundo a qual não corre nenhum prazo de prescrição contra menores de idade) aplica-se apenas ao trabalhador menor que postula direitos próprios, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento." (RR-26800-05.2009.5.04.0102, Rel. Min. Fernando Eizo Ono , 4.ª Turma, DEJT 31/05/2013). (sem grifos no original).
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ROTTA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.- EPP PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO. AÇÃO AJUIZADA POR MENORES IMPÚBERES. Segundo a regra do art. 198, inc. I, do Código Civil de 2002 , aplicado subsidiariamente ao Direito do Trabalho (art. 8º, parágrafo único, da CLT), não há fluência do prazo prescricional contra o absolutamente incapaz (art. 3º, inc. I, da referida lei). (...)" (RR-370300-80.2007.5.09.0069, Rel. Min. João Batista Brito Pereira , 5.ª Turma, Data de Publicação: 21/06/2013). (sem grifos no original).
"RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA POR MENORES IMPÚBERES. HERDEIROS. O Regional entendeu estar prescrita a pretensão dos recorrentes, externando a tese de que, em relação ao espólio do qual figura herdeiro menor de 18 anos, corre a mesma prescrição aplicável ao empregado falecido. Ressaltou, ainda, a impertinência do artigo 440 da CLT, por tratar apenas do caso em que o próprio empregado é menor de idade, e não se refere a hipóteses de legitimação superveniente. Tal posicionamento, contudo, diverge do entendimento adotado nesta Corte superior, segundo o qual não corre prazo prescricional contra o herdeiro menor, nos moldes do artigo 198, I, do CC . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-990-17.2011.5.05.0462, Rel. Min. Dora Maria da Costa , 8.ª Turma, DEJT 18/11/2013). (sem grifos no original).
"RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO - HERDEIROS MENORES. A disposição contida no art. 440 da CLT é específica para o trabalhador menor. Quanto à prescrição relativa à pretensão do menor herdeiro e dependente de trabalhador falecido, deve ser aplicada a legislação civil, conforme estabelecido no art. 8º da CLT. Diante disso, a prescrição não corre contra menor, nos termos dos arts. 169, I, do CC/1916 e 198, I, do CC/2002. Recurso de revista não conhecido." (TST-ED-RR-86985-43.2000.5.15.0029, Rel. MIn. Vieira de Mello, 1ª Turma, DJ 21/08/09)
Desse modo, não merece reparos o v. acórdão embargado que declarou a prescrição total da pretensão de indenização por danos morais e materiais deduzida pelo ora embargante.
Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso de embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 24 de agosto de 2017.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator