Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000314-30.2019.5.08.0131

AGRAVANTE: VALE S.A.

ADVOGADA: Dra. SHEILA BALESTEROS MIRANDA

ADVOGADA: Dra. KELEN NUNES LEAO

ADVOGADO: Dr. PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA

ADVOGADO: Dr. RHUBENS NELSON GONCALVES LAREDO

ADVOGADO: Dr. NICOLAU MONTEIRO DE AZEVEDO FILHO

ADVOGADO: Dr. RUBENS BRAGA CORDEIRO

ADVOGADA: Dra. EZENILDA BENJO DE FREITAS

AGRAVADO: NURIA MARBIANE FERREIRA BEZERRA

ADVOGADA: Dra. LAURA CAROLLINE BASTOS DE LIMA

ADVOGADO: Dr. ROMULO OLIVEIRA DA SILVA

ADVOGADA: Dra. MARIANA CARDOSO LINHARES

ADVOGADO: Dr. GILVAN BARATA DE SOUSA

ADVOGADA: Dra. JOCILVANE BARBOSA DA SILVA BRITO

GDCMRC/rmn

D E C I S Ã O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra decisão do 8º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista.

Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.

Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.

Alegação(ões):

A transcendência é matéria cuja apreciação é de exclusiva competência do TST nos termos do § 6º do art. 896-A da CLT.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional

Alega que o acórdão viola os  artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II,  do CPC/15 e o artigo 832 da CLT, pois no seu entender,  não examinou a matéria "sem refutar minimamente os argumentos do réu que afastam a causa de pedir e fundamento da condenação".

Afirma que a decisão é contraditória, pois embora tenha a C. Turma reconhecido que o laudo pericial apresentado nos autos é genérico, ele é ratificado pelo colegiado com base em "conclusões que lhe são externas, quais sejam, os laudos psicológicos e o laudo do INSS".

Aduz que "não poderia a decisão recorrida, para reconhecimento do nexo de causalidade, utilizar-se de elementos externos que não foram objeto de manifestação das partes e muito menos foram analisados, tecnicamente, pelo Judiciário sob pena de evidente cerceamento do direito de defesa".

Transcreve parte do acórdão que apreciou o recurso ordinário e destaca os seguintes trechos:

(...) o laudo oferecido pelo expert se vale de transcrições longas e completamente impertinentes para o deslinde da causa, de forma desnecessária.

(...) O laudo somente se debruça sobre os fatos discutidos no processo quando se reporta aos quesitos formulados pelas partes, a partir da página 18, quando diagnostica a autora nas patologias de CID Z273.0 e F 43.1.

(...)O registro se repete no exame pericial, o que confirma que, a época da demissão, a trabalhadora se  encontrava atingida por esgotamento em quadro de burnout que torna nulo o desligamento.

Embora o laudo técnico tenha se dedicado, em grande parte, a considerações genéricas, até impertinentes, entendo que, pelos elementos colhidos, é válido para, no cotejo com as provas e o exame médico oficial concluir pela inaptidão temporária ao trabalho na época da demissão. Os atestados e laudos médicos acostados aos autos reforçam a conclusão da perícia técnica, não deixando margem de dúvida acerca da relação entre a doença e a atividade da reclamante.

Nesse sentido, cito a conclusão do laudo psicológico ID. a723fd8, o qual recomendou o afastamento da reclamante de suas atividades profissionais pelo período de 90 (noventa) dias: "... Embora as condições possam ser transitórias, como qualquer outra humana, neste momento Nuria mostra importante fragilidade emocional que a faz necessitar de acompanhamento psiquiátrico e psicológico. Não aponta condições para o trabalho remunerado e, portanto, recomenda-se ainda um afastamento inicial de atividades profissionais por, pelo menos, 90 dias".

Por fim, tem-se ainda a concessão de auxíliodoença acidentário pelo INSS, na espécie 91, pelo período de 23/05 /2019 a 02/03/2020, conforme comunicações de IDs. d08f7d0 e 53f42f4.

Portanto, entendo que restou irrefutável a causalidade entre o quadro de esgotamento apresentado pela obreira e o desempenho de suas funções, pelo que rechaço as teses apresentadas pela reclamada.

Assim, entendo que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar que a doença que acometeu a reclamante não possui relação com suas atividades laborais.

Transcreve o seguinte trecho de seus  embargos declaratórios:

III - DO LAUDO PERICIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO:

O recurso ordinário da ora embargante, revela que o laudo pericial é imprestável ao deslinde do caso, especialmente devido a Síndrome de Burnout exigir uma análise DUPLAMENTE subjetiva, tanto pelo prisma do paciente (auto entendimento de suas emoções), quanto pelo prisma do médico (aferição exacerbada dos sentimentos e nexo de causalidade com o laboral). O nobre relator, acertadamente reconhece a generalidade do laudo, porém, o ratifica com base em conclusões que lhe são externas, quais sejam, os laudos psicológicos e o laudo do INSS. A conclusão estampada no acórdão revela que o laudo nada esclareceu, tendo o acórdão - para reconhecimento do nexo de causalidade da sintomatologia (depressão) e o ambiente de trabalho - se valido de elementos externos não analisados, tecnicamente, pelo Judiciário, a quem, ao fim e ao cabo, caberia dar a última palavra em termos de segurança jurídica, o que contamina a prova e a destitui da força necessária para o fim de condenar a empresa. Vejamos:

(...)

No recurso da Reclamada, pediu-se expressamente a realização de nova perícia, ante a sua generalidade e imprestabilidade para esclarecimento dos fatos - especialmente o nexo de causalidade da sintomatologia apontada (indispensável para a caracterização da responsabilidade civil - artigos 186 e 927 do CC) e o ambiente de trabalho - contudo, o acórdão, apesar de ter reconhecido tais atributos que desqualificam a perícia, não examinou o pedido de realização de nova perícia, ponto em que é omisso e contraditório, (reconhece a generalidade do laudo e até mesmo suas considerações impertinentes).

Ora, se a prova foi inútil, vez que apenas responde quesitos, como reconhecido pelo acórdão, o Judiciário, data venia, não cumpriu o seu papel na extensão devida, cerceando, assim, o direito de defesa da reclamada, que não teve a oportunidade de produzir efetivamente a prova que pediu, prova esta que se destinava a descaracterização dos demais laudos (INSS e psicológico).

Com isso, o acórdão embargado, de forma contraditória, subverteu a ordem dos fatores e utilizou os laudos externos, cuja descaracterização se pretendia, como o próprio "fundamento" da decisão, sem, contudo, apreciar o pedido de nova perícia negando o direito da parte à ampla defesa Vejamos:

(...)

Restando evidenciadas, a CONTRADIÇÃO e a OMISSÃO no julgado, são os presentes para que sejam elas sanadas, entregando na sua inteireza, a prestação jurisdicional buscada. Por fim, requer expressamente o PREQUESTIONAMENTO dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 480 do Código de Processo Civil."

Transcreve os seguintes trechos do acórdão que apreciou os embargos declaratórios (destaques pela recorrente):

(...)

Esta Egrégia Segunda Turma decidiu, como resta bem claro no Acórdão ID. fb67a9d, pela validade do laudo médico produzido nos autos.

Nesse sentido, destaco que a empresaembargante, em sede de preliminar, arguiu a nulidade da prova técnica, o que foi rejeitado pelo julgado, que entendeu inexistir elementos capazes de desconstituir o  exame pericial, como por exemplo a alegada suspeição do perito, rechaçada pela decisão turmária.

Nesse sentido, destaco trecho do v. acórdão embargado (ID. fb67a9d - Pág. 9):

Ainda que o laudo tenha suas deficiências - que serão analisadas adiante - não há como afastá-lo sob o argumento, que se revela pueril, que o perito seria suspeito, assim como todos os médicos e psicólogos da localidade, totalizando seis profissionais que estariam a falsear a realidade e indicar quadros psiquiátricos enganosos.

Rejeito a preliminar, pois não houve cerceamento do direito de defesa, afronta ao contraditório e tampouco violação ao devido processo legal.

Pela conclusão extrai-se que não houve omissão ou mesmo contradição quanto ao pedido de realização de nova perícia, pois a decisão foi clara em consignar que a prova técnica não pode ser afastada, conforme pretende a embargante.

Assim, entendo que inexiste o apontado vício no v. acórdão embargado, motivo pelo qual rejeito os embargos no particular. (...)

Examino.

Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 ou do art. 93, IX, da CF/1988, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por violação do inciso II do 1022 do CPC.

No que tange a alegação de violação do art. 489 §1º, inciso IV e 832 da CLT, as matérias submetidas nos embargos de declaração detinham, precipuamente, o intuito de questionar os fundamentos da decisão, que inclusive esclarece as razões pelas quais reconheceu como válidas as conclusões do laudo em conjunto com as demais provas (exame médico oficial, atestados e laudos médicos).

Pela própria natureza das indagações, o que se verifica é o mero inconformismo da parte com o Acórdão que lhe foi hostil, pois busca a desconsideração da prova pericial que não foi apreciada isoladamente e não foi adotada como único  elemento  probatório  para  a manutenção da sentença,  e não a existência de omissões e contradições  relevantes capazes de alterar a conclusão do julgado.

Portanto, a partir da análise das justificativas acima sintetizadas e do conteúdo da decisão recorrida, não vislumbro a alegada ausência de prestação jurisdicional.

Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.

Alegação(ões):

- violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.

- violação do(s) artigo 480 do Código de Processo Civil de 2015.

Recorre a reclamada irresignada com o acórdão que não  acolheu a preliminar  de cerceamento do direito  de defesa ante a nulidade da prova técnica (laudo pericial).

Alega afronta ao inciso LV do artigo 5° da CF e violação ao art. 480 do CPC, ao argumento de que " não foi oportunizada a elaboração de prova pericial cabal que atestasse ou não existência de nexo de causalidade ".

Diz que " o Relator tinha a obrigação de aplicar ao caso o disposto no art. 480 do CPC e determinar a realização de nova perícia, e não apenas condenar a recorrente considerando outros laudos".

Transcreve parte do acórdão e destaca os seguintes trechos:

(...) laudo tenha suas deficiências

(...), o laudo oferecido pelo expert se vale de transcrições longas e completamente impertinentes para o deslinde  da causa, de forma desnecessária . (...) O laudo somente se debruça sobre os fatos discutidos no processo quando se reporta aos quesitos formulados pelas partes, a partir da página 18, quando diagnostica a autora nas patologias de CID Z273.0 e F 43.1.

(...) O registro se repete no exame pericial, o que confirma que, a época da demissão, a trabalhadora se encontrava atingida por esgotamento em quadro de burnout que torna nulo o desligamento.

Embora o laudo técnico tenha se dedicado, em grande parte, a considerações genéricas, até impertinentes, entendo que, pelos elementos colhidos, é válido para, no cotejo com as provas e o exame médico oficial concluir pela inaptidão temporária ao trabalho na época da demissão. Os atestados e laudos médicos acostados aos autos reforçam a conclusão da perícia técnica, não deixando margem de dúvida acerca da relação entre a doença e a atividade da reclamante.

Nesse sentido, cito a conclusão do laudo psicológico ID. a723fd8, o qual recomendou o afastamento da reclamante de suas atividades profissionais pelo período de 90 (noventa) dias: "... Embora as condições possam ser transitórias, como qualquer outra humana, neste momento Nuria mostra importante fragilidade emocional que a faz necessitar de acompanhamento psiquiátrico e psicológico. Não aponta condições para o trabalho remunerado e, portanto, recomenda-se ainda um afastamento inicial de atividades profissionais por, pelo menos, 90 dias".

Por fim, tem-se ainda a concessão de auxíliodoença acidentário pelo INSS, na espécie 91, pelo período de 23/05 /2019 a 02/03/2020, conforme comunicações de IDs. d08f7d0 e 53f42f4.

Portanto, entendo que restou irrefutável a causalidade entre o quadro de esgotamento apresentado pela obreira e o desempenho de suas funções, pelo que rechaço as teses apresentadas pela reclamada. Assim, entendo que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar que a doença que acometeu a reclamante não possui relação com suas atividades laborais.

Examino.

Em relação ao artigo 480 do Código de Processo Civil, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois os trechos indicados não contêm o prequestionamento da controvérsia à luz do referido dispositivo legal, que trata especificamente da necessidade da realização de nova perícia, de ofício ou a requerimento da parte, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

Quanto a alegação de afronta ao inciso LV do art. 5° da CF, não a vislumbro, pois, conforme o próprio trecho transcrito, o acórdão recorrido se baseou em todo o conjunto probatório para decidir a matéria,  vejamos:

"Embora o laudo técnico tenha se dedicado, em grande parte, a considerações genéricas, até impertinentes, entendo que, pelos elementos colhidos, é válido para, no cotejo com as provas e o exame médico oficial concluir pela inaptidão temporária ao trabalho na época da demissão. Os atestados e laudos médicos acostados aos autos reforçam a conclusão da perícia técnica, não deixando margem de dúvida acerca da relação entre a doença e a atividade da reclamante."

Além disto, em que pese a crítica feita ao laudo pericial  pelo relator, tal deficiência não foi capaz de afastar seu convencimento quanto à existência da patologia que acometeu a recorrida.  Registro, ainda, que  a  decisão está em consonância com o entendimento do C.TST.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A Corte Regional, com base nos elementos de prova existentes nos autos, mormente nos depoimentos de testemunhas que confirmaram o correto registro do horário de entrada e saída, sem qualquer realização de atividades antes ou depois de fazê-lo, entendeu desnecessária a realização da pergunta "quais atividades do autor não dependem de sistema" considerando-a irrelevante para solução da lide. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a Corte Regional firmou seu convencimento com base nas provas existentes nos autos, nos termos do art. 371 do CPC. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (RRAg-1061-05.2015.5.02.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/09/2021). (grifei).

NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. O Regional, analisando o laudo pericial e os esclarecimentos prestados, não vislumbrou nenhuma nulidade, tendo em vista que as insurgências autorais foram devidamente rebatidas e esclarecidas. Nessa seara, entendeu que não há falar em imprestabilidade do trabalho do expert e sua consequente anulação, com a produção de nova prova, rejeitando, assim, a arguição de cerceamento de defesa, uma vez que os argumentos expendidos não foram capazes de convencer o julgador de que o laudo do perito judicial está eivado de falha capaz de infirmar sua conclusão. Nesse contexto, inviável cogitarse de cerceamento de defesa a ensejar o processamento do recurso de revista por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, a decisão recorrida tampouco viola os arts. 818 da CLT e 480, 492 e 1.013 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ( (RRAg-1000930-88.2016.5.02.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/11/2021).

Por essas razões, nego seguimento à revista

Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 186 do Código Civil; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015.

Recorre a reclamada irresignada com o acórdão que  manteve a sentença que deferiu a indenização por danos morais em favor da reclamante.

Alega violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, pois diz ter sido condenada além dos limites da lide, porque a reclamante pleiteou em sua exordial o reconhecimento de doença ocupacional em razão do acúmulo de função e por ter supostamente  sofrido assédio moral, entretanto, a condenação se fundou no reconhecimento de que ela estava acometida da síndrome de Burnout quando foi dispensada.

Argumenta que "se as duas situações que embasariam  o pedido foram afastadas, não poderia o acórdão inovar e condenar a empresa em natureza diversa da pedida ou mesmo diversa do que foi demandado ".

Afirma que " sequer foi definido claramente o nexo de causalidade entre a doença e as atividades laborais da recorrida, tendo o acórdão se limitando a remissão ao laudo pericial, ratificando os sintomas da obreira", e que por não haver o nexo de causalidade, também não há dano, o que viola o artigo 186 do CC.

Transcreve parte do acórdão e destaca os seguintes trechos:

(...) para o estresse pós-traumático, relata a reclamante que se originou de atrito com seu gerente, o que não pode ser dirimido apenas pelo lado do expert. Poucas referências foram feitas para justificar a conclusão de nexo causal entre as atividades e a doença.

(...)

Não é possível presumir que o descumprimento de promessa de promoção seja suficiente para desencadear episódio traumático que possa ensejar o nexo etiológico com o trabalho, a ponto de justificar o reconhecimento da doença acidentária.

(...)

Quanto ao esgotamento (burnout), é uma doença que se espraia no mundo contemporâneo. Para ByungChul Han, vivemos em uma sociedade do esgotamento, em que os meios tecnológicos, ao invés de proporcionar uma existência mais tranquila, fornecem os meios para maximizar a exploração do trabalho até a exaustão (The Burnout Society, tr. Erick Butler. Stanford: Stanford Press, 2015). Entendo que as evidências são suficientes para caracaterizá-lo, dada a repetida narrativa de sintomas típicos, segundo Christina Maslach e Michael P. Leiter:

(...)

Desde os exames realizados de forma contemporânea à dispensa e no período logo anterior ou no curso do aviso prévio, são relatados vários sintomas e episódios que coincidem com a sintomatologia e sinais referidos pela literatura médica. O registro se repete no exame pericial, o que confirma que, a época da demissão, a trabalhadora se encontrava atingida por esgotamento em quadro de burnout que torna nulo o desligamento.

(...)

Portanto, entendo que restou irrefutável a causalidade entre o quadro de esgotamento apresentado pela obreira e o desempenho de suas funções,(...)

2.3.3.1 Acúmulo de funções - plus salarial 30%

(...)

As atividades da reclamante desenvolvidas dentro da mesma jornada de trabalho, por si só, não autorizam o pagamento de plus salarial, uma vez que podem ser consideradas como mais uma atribuição do cargo para o qual foi contratada, até porque, conforme destacado pelo juízo de origem, restou provado que a reclamante, no exercício do cargo de médica master, era responsável também pelos programas de saúde ocupacionais, conforme descrição do cargo ID. 0db7191.

A pretensão da autora encontra resistência inclusive nas provas orais do processo , (...)

(...) o exercício de duas ou mais tarefas correlatas na mesma jornada de trabalho não configura acúmulo de função e não enseja direito ao plus salarial pretendido. Nesse sentido, acrescento que para configuração do acúmulo de função, passível de pagamento de plus salarial, deve o empregador exigir do trabalhador tarefas mais complexas e reconhecidamente diversas das contratadas, causando alteração contratual lesiva ao empregado, o que não é o caso dos autos.

Portanto, as provas existentes nos autos vão de encontro ao alegado pelo recorrente, razão pela qual, considero que a reclamante executou tarefas que se inserem no dever de colaboração em relação à empresa, não se caracterizando acúmulo de função apto ao deferimento do plus salarial pretendido.

(...)

Em sendo assim, verifico que a obreira não faz jus ao acréscimo salarial postulado, pelo que nego provimento ao recurso e mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções, conforme fundamentos.

Transcreve  trecho do  acórdão que apreciou os embargos de declaração(destaques pela recorrente):

(...)

(...), o reconhecimento da doença ocupacional não tem como causa de pedir única e exclusivamente o acúmulo de função e o assédio moral; esses somam-se a outros fatores relatados pela obreira.

(...)

Rejeito os embargos de declaração, no particular."

Examino.

Com relação à alegação de violação dos artigos 141 e 492, ambos do CPC, do cotejo das razões recursais com o trecho acima, verifico que não foram impugnados todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, como exige o inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT, em especial a tese de que "o reconhecimento da doença ocupacional não tem como causa de pedir única e exclusivamente o acúmulo de função e o assédio moral".

No que se refere a alegação de violação ao artigo 186 do CPC, o cotejo das razões recursais com os trechos transcritos evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 a CLT e Súmula 126 do C. TST.

Por essas razões, nego seguimento à revista.

Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigos 402 e 950 do Código Civil.

Recorre a reclamada irresignada com o acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais.

Alega violação aos artigos 402 e 950, ambos  do CC, ao argumento de que " a indenização por danos materiais foi cumulada com a percepção do auxílio previdenciário, o que, por óbvio, inclui uma dupla reparação pelo mesmo fato, pois se a trabalhadora já recebia o benefício previdenciário não se poderia falar em dano por não receber o salário da empresa".

Diz que "a postura em questão, com a devida vênia, nega o próprio sistema previdenciário para qual a empresa e o trabalhador contribuíram, e impõe, contra a legem, um ônus excessivo ao empregador, violando a dicção clara dos dispositivos legais acima transcritos, que preveem uma só compensação pelo dano ".

Transcreve o seguinte trecho do Acórdão(destaques pela recorrente):

Conforme concluiu o laudo pericial, existe nexo de causalidade entre a patologia e as atividades da autora em prol da reclamada, havendo "incapacidade laboral de forma total e temporária pelo período de afastamento junto ao INSS".

Frisou o perito médico que "com o uso correto da medicação e psicoterapia o quadro tende a entrar em remissão entre 6 a 12 meses de acordo com a literatura médica atualizada sobre o tema". e que "Após alta do órgão previdenciário estará capaz ao labor."

Portanto, correta a sentença em deferir a indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes, uma vez que a finalidade do instituto é garantir à trabalhadora o mesmo padrão remuneratório que deixou de receber enquanto esteve afastada.

Observa-se que na apuração do valor, a sentença observa o quantum postulado pela autora sob os seguintes parâmetros:

"Na difícil tarefa de arbitrar o quantum indenizatório pela perda da capacidade laborativa, tomamos como base de cálculo o último salário base da obreira,R$ 19.306,92, acrescido de seus reflexos mensais em 13º salário (R$ 1.608,91), férias + 1/3 (R$ 2.145,21) e FGTS (R$ 1.544,55), o que totaliza uma remuneração mensal de R$ 24.605,59, a qual deve ser utilizada como base de cálculo da indenização pelo princípio da reparação integral do dano, insculpido no artigo 944 do CCB.

Houve perda da capacidade laborativa de forma total, reconhecida pelo INSS como sendo até o dia 30.08.2019,a qual ainda pode ser prorrogada, também podendo ser constatada a redução parcial da capacidade de trabalho, tratando-se de prestação cujo grau e tempo de duração são indeterminados. Portanto, multiplicou-se a remuneração mensal pelo grau de redução da capacidade, ora arbitrado em 50%, e pela quantidade de 12 meses (uma prestação anual) nos termos do artigo 292, § 3º do CPC, de modo que a indenização por danos materiais devida à reclamante, nos termos do artigo 950 do Código Civil, fica ora arbitrada no valor deR$ 147.633,54 (cento e quarenta e sete mil seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), o qual fica requerido desde já.

Assim, correto o MM. Juízo a quo ao fixar o montante relativo à indenização pelos danos materiais, e deferindo pelo período em que a reclamante esteve afastada de suas atividades em benefício previdenciário (23/05/2019 a 02/03/2020), e limitando o valor ao pleito inicial.

Examino.

No que se refere a alegação de violação ao artigo 402 do CC, recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia à luz do dispositivo mencionado.

Em relação  a alegação de  violação  ao  artigo  950 do CC, a decisão está em consonância com o que vem decidindo o C.TST.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados daquela corte superior:

BASE DE CÁLCULO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEDUÇÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS . a) Quanto ao pedido da Reclamada de dedução da pensão por morte da verba indenizatória , a indenização por danos materiais - que resulta do óbito do ex-Empregado e envolve a culpa do empregador (art. 950 do CCB) -, não se confunde com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla, sendo, portanto, cumuláveis tais parcelas. Nesse sentido, o art. 121 da Lei 8.213/91, ao se referir a acidente do trabalho, evidencia a natureza distinta das prestações devidas pela Previdência Social daquela que decorre da responsabilidade civil da empresa. O benefício previdenciário é, portanto, instituto diferente da indenização por dano material devida pelo empregador, assim como comporta diferente finalidade, o que possibilita a cumulação.(...) (RR-11915- 08.2016.5.03.0089, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/12/2021). (grifei).

DANOS MATERIAIS E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Tal como proferida, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é permitida a cumulação do pagamento de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário. Isso em razão de as referidas parcelas derivarem de fatos geradores distintos. Precedentes do TST. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (Ag-AIRR-889-75.2016.5.05.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/12/2021).(grifei)

Assim, denego seguimento ao recurso, pois não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST.

Por essas razões, nego seguimento à revista.

Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.

Alegação(ões):

- violação do(s) inciso V do artigo 5º da Constituição Federal.

- violação do(s) artigos 927 e 944 do Código Civil.

Recorre a reclamada irresignada com o acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 em razão de seu afastamento decorrente das patologias que a acometeram no curso de seu contrato de trabalho.

Alega  violação aos artigos 944 e 927 do CC, pois " se a indenização se mede pela extensão do dano, é essencial destacar que a recorrida não está inapta para as atividades laborais, estando, inclusive, reintegrada, laborando normalmente. Logo, continua exercendo a função de médica, podendo, inclusive, desempenhar qualquer outra atividade, visto que não mais apresenta o quadro que levou ao benefício previdenciário ".

Afirma não haver constatação  de dolo ou culpa entre a atividade exercida e a doença a qual esteve acometida a recorrida.

Aponta divergência jurisprudencial.

Transcreve parte do acórdão e destaca os seguintes trechos:

Com relação ao valor arbitrado para os danos morais, entendo que o valor de R$ 50.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando, principalmente, o período de afastamento da reclamante em face das patologias que a acometeram no curso do contrato de trabalho e o salário contratual da recorrente .

(...)

No caso, observa-se que ao condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, o MM. Juiz sentenciante observou dentre outros critérios a gravidade da conduta, a extensão dos danos (art. 944 do CC), o bem juridicamente protegido, o porte econômico do ofensor e o caráter pedagógico, punitivo e compensatório da condenação, reputandose tal valor proporcionalmente capaz de dissuadir a reclamada da reincidência, sem gerar enriquecimento ilícito da parte adversa.

(...)

Assim, nego provimento ao recurso no particular e mantenho o valor fixado pelo juízo a título de danos morais, ainda que por outros fundamentos, afastando-se unicamente os critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT.

Examino.

No que se refere a alegação de divergência jurisprudencial, o recurso não indica o dispositivo de lei federal que alega ter sido interpretado de forma diversa por outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

Portanto, não atende ao disposto nas alíneas "a" e "b" do art. 896 da CLT, pelo que nego seguimento ao recurso por divergência jurisprudencial.

Quanto à alegação de afronta do inc. V do art. 5º da CF e violação do artigo 927 do Código Civil, os trechos indicados em destaque não contêm o prequestionamento da controvérsia, porque deles não consta menção ao dano sofrido, nem à sua extensão, pelo que o recurso não atende ao que dispõe o inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, motivo pelo qual nego seguimento ao recurso.

Em relação  ao artigo 944 do Código Civil,  o cotejo das razões recursais com os trechos transcritos evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 a CLT e Súmula 126 do C. TST.

Por essas razões, nego seguimento à revista.

Duração do Trabalho / Adicional Noturno.

Alegação(ões):

- violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal.

-Violação aos artigos 611-A e 611-B da CLT.

Recorre a reclamada irresignada com o acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento do adicional noturno.

Alega afronta ao inciso XXVI do art. 7º e ao inciso  III do art. 8º da CF e violação aos arts. 611-A e 611-B, pois "a decisão recorrida tratou a matéria sem considerar que a recorrida estava isenta ao controle de ponto", o que contrariou o ajustado pelas partes.

Diz que a recorrida era responsável por supervisionar sua própria jornada de trabalho e não era obrigada a registrá-la, por exercer cargo de nível superior, pois é médica.

Afirma que "os acordos coletivos da categoria  dispensam o registro da jornada de trabalho para os ocupantes de cargos de nível superior " e colaciona parte dos ACTs em sua peça recursal.

Colaciona julgados em suporte à tese recursal.

Transcreve o seguinte trecho do acórdão (destaques pela reclamada):

"(...)

Considero escorreita a decisão, que não merece reparos. De fato, como bem destacado pelo juízo, restou provado nos autos que houve a promessa de pagamento de adicional noturno pelo supervisor da reclamante, no período de OUT/2018 a FEV/2019, em que pese norma coletiva autorizar a dispensa de anotação de jornada de trabalho. Aliado a esse fato, observo que a autora recebeu adicional noturno em ABRIL/2019 (ID. bff5603 - Pág. 4), motivo pelo qual entendo que a empresa ratificou a promessa do supervisor de remunerar a reclamante pelo labor noturno, o que vai de encontro à tese recursal de que a pretensão da reclamante encontra óbice em norma coletiva firmada pela reclamada.

Assim, considerando que a reclamante se desincumbiu de seu ônus processual de provar o labor no horário noturno, conforme depoimento prestado pela testemunha Karinna Andrea Azevedo da Cunha (ID. bc283ec - Pág. 4), entendo que a autora faz jus a pagamento do adicional ora pleiteado, conforme deferido pelo juízo.

Nada a reformar."

(...)

Examino.

Em relação a alegação de afronta do  inciso III do artigo 8° da CF e violação do  artigo 611-B da CLT, o  recurso não atende ao requisito do inc. I do §1ºA do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia à luz dos dispositivos apontados.

Com relação à alegação de violação do  artigo 611-A  da CLT e afronta ao inciso XXVI do artigo 7º da CF, do cotejo das razões recursais com o trecho acima, verifico que não foram impugnados todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, como exige o inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT, em especial a tese de que foi comprovada a promessa de pagamento de adicional noturno pelo supervisor da reclamante, no período de OUT/2018 a FEV/2019, "em que pese norma coletiva autorizar a dispensa de anotação de jornada de trabalho".

Por essas razões, nego seguimento à revista.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento.

Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal.

Não obstante o inconformismo da agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos.

Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos.

Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto.

Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 5 de junho de 2023.

MARGARETH RODRIGUES COSTA

Desembargadora Convocada Relatora