A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

GMACC/lm/psc/hta

AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O TRT reconheceu a estabilidade da gestante admitida por contrato de experiência, em conformidade com a Súmula 244, III, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-503-18.2021.5.17.0121 , em que é Agravante SNACK TIME LTDA - EPP e Agravada LINDAEVELYN ALVES PAIVA .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.

Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.

Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas às fls. 247-255 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – "todos os PDFs" – assim como todas as indicações subsequentes).

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 26/ 0 4/2022 , após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.

2 – MÉRITO

O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis :

"Os embargos declaratórios são tempestivos (Id b20a904, db49fa2) e regular se encontra a representação processual (Id c895dfb).

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Reclamada em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que houve manifesto equívoco quanto à comprovação do recolhimento de custas, a qual informa se encontrar no Id 5885d2e.

Assiste-lhe razão.

Verifica-se a existência do alegado equívoco manifesto no exame dos pressupostos de admissibilidade, pois o comprovante de recolhimento das custas processuais se encontra no Id 5885d2e, indicado pela embargante.

Regular o recolhimento das custas processuais e preenchidos os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossegue-se no exame do recurso de revista de Id 2b8343c:

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO (2656) / GESTANTE

Alegação(ões):

- divergência jurisprudencial.

- violação do art. 10, II, ‘b’, do ADCT;

- violação do art. 433, §1º, da CLT;

A reclamada se insurge contra o v. acórdão, em que foi reconhecida a estabilidade gestacional da reclamante, com condenação ao pagamento de indenização substitutiva. Alega que não há previsão de garantia de emprego da gestante admitida mediante contrato de experiência, ante à superação do item III da Súmula 244, do TST, pelo advento do tema 497, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial.

Ademais, tendo a C. Turma decidido que o que gera direito à garantia provisória de emprego é a gravidez, ainda que a própria empregada desconheça seu estado e ainda que contratada na modalidade de contrato de experiência, verifica-se que a decisão se encontra consonante com a Súmula 244, I e III, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST.’

Ante o exposto, aos embargos DOU PROVIMENTO de declaração da reclamada, para sanar manifesto equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, quanto à regularidade do recolhimento das custas processuais, e, em prosseguimento ao exame, manter a decisão que lhe DENEGOU seguimento" (fls. 222-223) .

Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:

"2.2.1. ESTABILIDADE. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

A reclamante alegou na petição inicial que foi admitida na reclamada no dia 25/01/2021, mediante contrato de experiência, para exercer a função de atendente, e dispensada no dia 25/03/2021.

Relatou que estava com 5 dias de gravidez na data da despedida, com data provável do parto para 25/12/2021, razão pela qual requereu a reintegração no emprego, com pagamento dos salários desde a dispensa até a data da efetiva reintegração, com repercussões legais. Sucessivamente requereu indenização substitutiva, levando-se em conta a data da dispensa até 7 meses após o parto, conforme previsão na CCT.

Em contestação, a reclamada alegou que os documentos apresentados pela reclamante são insuficientes para demonstração do estado gravídico no momento da rescisão contratual e que, por se tratar de contrato por tempo determinado, não haveria estabilidade nos moldes delineados no Tema 497 de repercussão geral julgado pelo STF.

A sentença julgou improcedente o pleito da autora, nos seguintes termos:

‘(...)

Mediante contagem retroativa, tem-se que a reclamante se encontrava em estado gestacional desde 20/03/2021. Observando-se a margem de erro de 3 (três) dias, tem-se como data provável de concepção o período entre os dias17/03 e 23/03 e, no caso, a ruptura contratual ocorreu em 25/03/2021. Portanto, a reclamante de fato estava grávida quando da rescisão do contrato de trabalho.

Não obstante, na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, como no caso da reclamante, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, frente a superação do item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053, na Sessão Plenária de 10/10/2018, publicada no DEJT em 27/02/2019, cuja ementa transcrevo:

Ementa: DIREITO À MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE ÀDISPENSA ARBITRÁRIA. MELHORIA DASCONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, se caracterizando como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal.

2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante.

3. A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação.

4. A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais - licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável -;quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recém- nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses devida, de maneira harmônica e segura -econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego -,consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade (empregador).

5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.’

A tese fixada pelo Plenário do STF, em sistemática de repercussão geral, deve ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário até a estabilização da coisa julgada, sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional.

Quanto ao disposto na Convenção Coletiva de Trabalho de 2021/2021, vigente no período de 1º/01/2021 a 31/12/2021, não impugnada pela reclamada, dispõe que ‘Independentemente da garantia constitucional prevista na letra ‘b’, do inciso II, do art. 10 do ADCT, CF/88, as empregadas gestantes gozarão da garantia de emprego a partir da constatação da concepção até 60 (sessenta) dias após a referida’, o dispositivo no Ato das Disposições Constitucionais garantia Constitucional Transitórias se refere somente às dispensas arbitrárias ou sem justa causa, que não ocorrem quando o contrato por prazo determinado se encerra por decurso do tempo, como no caso.

O disposto na referida norma coletiva não altera as razões já expostas.

Ante o exposto, improcedem os pedidos de reintegração, indenização substitutiva e demais pedidos fundamentados em estabilidade provisória.’

A reclamante pede a reforma do julgado, alegando ser fato incontroverso nos autos que, quando de seu desligamento, encontrava-se grávida, motivo pelo qual faz jus a estabilidade prevista no artigo 10, II, b da ADCT, pouco importando se o contrato era de experiência ou por prazo indeterminado, uma vez que a proteção em questão é destinada ao nascituro. Invoca a incidência do item III da Súmula nº 244 do TST.

Destaca que a norma Coletiva prevê que a estabilidade da gestante se estende para além dos cinco meses após o parto, devido ao acréscimo de 60 (sessenta) dias previsto na CCT (Id n. fb033ac).

Pede, portanto, a reforma da sentença, condenando a recorrida a ‘efetuar pagamento de indenização correspondente aos salários de todo o período de estabilidade (da dispensa até 07 meses após o parto, conforme CCT) nos termos legais, tudo com os reflexos legais sobre 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, conforme pleiteado na alínea ‘C’ do rol de pedidos da inicial.

Postula, ainda, a retificação da data de saída da CTPS, da recorrente, devendo ser considerada a data do fim da estabilidade gestacional (07 meses após o parto).

Com razão.

Como forma de proteger o mercado de trabalho da mulher, assim como garantir uma gestação tranquila, a Constituição Federal assegura à empregada gestante estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b, do ADCT). Esses pressupostos são objetivos e independem da ciência do empregador, conforme dispõe a Súmula n. 244, I, do TST:

Súmula nº 244 do TST. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, ‘b’ do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Com efeito, o que gera direito à garantia provisória de emprego é a gravidez, ainda que a própria empregada desconheça seu estado na data da dispensa sem justa causa e no fim do aviso prévio. Confirmado o estado gravídico por exames médicos posteriores, a trabalhadora terá direito à estabilidade.

Isso porque a estabilidade provisória garantida pela Constituição Federal (art. 10, II, b, do ADCT) vai além da proteção à gestante, visando assegurar principalmente o bem-estar do filho que está sendo gerado.

Na situação dos autos, a reclamante foi contratada na modalidade de contrato de experiência (Id 28afb5b), pelo prazo de 30 dias e prorrogável por mais 30 dias, com início no dia 25/01/2021 e encerramento no dia 25/03/2021 (vide CTPS de Id ac3694c).

Consta dos autos o ultrassom obstétrico de Id 8c3b141, realizado no dia no dia 24/05/2021, indicando gravidez estimada de 9 semanas e 2 dias, com margem de erro de 3 dias para baixo ou para cima, e como data provável do parto o dia 25/12/2021.

Como bem ressaltou o MM. Juiz, contabilizando a margem de erro de 3 dias, a data provável da concepção estaria em os dias 17/03 e 23/03/2021. Como a ruptura contratual ocorreu na data de 25/03/2021, verifica-se que a reclamante estava grávida na data da dispensa.

Logo, ainda que a reclamante e a reclamada não soubessem, a trabalhadora já estava grávida ao fim do contrato. No aspecto, o desconhecimento da gravidez pela reclamante e pela empregadora não é suficiente para afastar o direito à estabilidade.

Aliás, esse é o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 479 de repercussão geral, cuja tese firmada foi a seguinte: ‘A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.’

Em análise daquele julgado consta-se que a controvérsia versou apenas sobre o marco inicial da estabilidade provisória da gestante, quanto à necessidade de o tomador dos serviços ter ou não conhecimento do estado gravídico da trabalhadora no momento do rompimento do vínculo empregatício. Não houve discussão acerca do cabimento da mencionada estabilidade nos contratos a prazo determinado, como alegou a defesa.

Inclusive, é o que se infere do voto prevalecente do Ministro Alexandre de Moraes, cujo trecho passo a transcrever:

‘O que a Constituição exige, a meu ver, termo inicial, com todo respeito a posição contrária eminente Ministro Marco Aurélio, o que o texto constitucional coloca como termo inicial é a gravidez. Constatado que houve gravidez antes da dispensa arbitrária, incide a estabilidade, não importa, a meu ver, que o timing da constatação ou da comunicação tenha sido posterior. O que importa é: Estava ou não grávida antes da dispensa? Para que incida essa proteção, para que incida a efetividade máxima do direito à maternidade, o que se exige é gravidez preexistente à dispensa arbitrária. O desconhecimento por parte da gestante, ou a ausência de comunicação - até porque os direitos sociais, e aqui a maternidade enquanto um direito também individual, são irrenunciáveis -, ou a própria negligência da gestante em juntar uma documentação e mostrar um atestado não pode prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido durante aqueles cinco meses. Obviamente, se não conseguir comprovar que a gravidez era preexistente à dispensa arbitrária, não haverá incidência desse direito social.’

Portanto, conclui-se que o Tema 479 apreciado pelo STF não afetou o entendimento constante do item III da Súmula nº 244 do TST, segundo o qual a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

A tese patronal de que houve a superação do item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal não prospera.

Como se vê, de acordo com o atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a estabilidade da gestante prescinde de discussão sobre a modalidade contratual estabelecida, porquanto estende-se o direito também aos contratos a termo, como no caso vertente.

Nesse sentido os arestos a seguir emendado:

‘RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O art. 10, II, ‘b’, do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não estabelecendo nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, mormente porque destinado à proteção do nascituro. Assim é que o Tribunal Superior do Trabalho alterou o teor da Súmula 244, III, consolidando a jurisprudência da Corte acerca do referido dispositivo constitucional, ajustando-a ao entendimento já pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido’ (RR-1615-76.2017.5.06.0312, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 26/06/2020). 

‘RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. É perfeitamente aplicável às empregadas contratadas por prazo determinado, no caso, durante o contrato de experiência, a estabilidade provisória, por força de gravidez superveniente, ainda no curso do vínculo. O artigo 10, inciso II, ‘b’, do ADCT intenta proteger não apenas a mãe, mas também o nascituro, e tornar concreto o direito fundamental insculpido no artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, de responsabilidade objetiva do empregador. Nesse sentido é o entendimento desta Corte, firmado na Súmula nº 244, III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento’ (RR-1039-92.2015.5.02.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/06/2020).

 ’AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 244, I, DO TST. O e. TRT, ao concluir que ‘ Não existe estabilidade provisória em contrato de experiência‘, mesmo em se tratando de empregada gestante, o fez em desarmonia com o entendimento preconizado na Súmula nº 244, III, desta Corte, segundo a qual ‘ A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado‘. Ademais, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 629.053, em sede de repercussão geral, decidiu que o fato a ser considerado é a data biológica de existência da gravidez, e não sua comunicação ao empregador. Firmou-se a seguinte tese, de natureza vinculante: ‘ A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa‘. Correta, portanto, a decisão monocrática que reconheceu a transcendência política da matéria e deu provimento ao recurso da obreira. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa’ (Ag-RR-1000736-16.2018.5.02.0381, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/06/2020).

Há que se destacar, por oportuno, que não se observa nos autos comportamento de má-fé da reclamante a justificar a não aplicação do entendimento disposto na Súmula 244, I, do TST.

Dessa forma, tendo em vista que a reclamante foi dispensada quando se encontrava grávida, sua dispensa está eivada de nulidade, porquanto ocorrida no interregno da garantia provisória no emprego, prevista no art. 10, II, ‘b’, do ADCT.

Acrescente-se que a norma coletiva da categoria, anexada ao Id fb033ac, dispõe expressamente que ‘independentemente da garantia constitucional prevista na letra ‘b’, do inciso II, do art. 10 do ADCT, CF/88, as empregadas gestantes gozarão da garantia de emprego a partir da constatação da concepção até 60 (sessenta) dias após a referida’ .

Sendo assim, considerando que a norma coletiva prevê condição mais favorável à trabalhadora, reconhece-se o direito da reclamante à estabilidade gestante desde a data da confirmação da gravidez até 7 meses após o parto (5 meses previstos no art. 10 do ADCT acrescido de 60 dias previstos na CCT da categoria).

Contudo, não é devida a reintegração, porquanto em suas razões recursais a reclamante foi bem específica em postular apenas a indenização substitutiva.

Diante da ausência de juntada aos autos da certidão de nascimento da criança, adoto como data provável do parto o dia 25/12/2021, conforme constou do exame de ultrassonografia juntado ao Id 8c3b141. Desse modo, tem-se o encerramento do período de estabilidade no dia 25/07/2021 (sete meses após a data provável do parto), conforme pleiteado na petição inicial.

Importa reconhecer, portanto, o direito da reclamante ao pagamento dos salários e repercussões em 13º, férias e FGTS, correspondentes ao período desde a data de seu afastamento da empresa até o término do período estabilitário, isto é, até 25/07/2021.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer a estabilidade da reclamante e condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva pelo período correspondente à estabilidade gestacional, nos termos delineados na fundamentação retro. Deverá ser retificada a CTPS da reclamante para constar a data final do contrato no dia 25/07/2021" (fls. 131-136)

A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:

"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:

I - econômica, o elevado valor da causa;

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.

§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.

§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."

Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:

"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."

Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.

Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.

É de se considerar que , no apelo obstaculizado , alega-se que o contrato firmado com a reclamante foi por prazo determinado, contrato de experiência, em que a dispensa não se dá de forma imotivada, afastando, consequentemente, o entendimento fixado no Tema 497 do STF. Aponta violação do art. 10 , II, "b", do ADCT , e colaciona arestos.

Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, também está ausente a transcendência social.

Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.

Também, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.

Cumpre destacar, inclusive, que, no tocante à estabilidade gestante, o STF, apreciando o Tema 497 da repercussão geral, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa".

Minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência.

A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e remete ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico.

O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas.

São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados.

Não obstante essa compreensão, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica.

A todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que , a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte.

Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.

Ante o exposto, não reconhecida a transcendência, mantenho a ordem de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso, e nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) rejeitar a transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 7 de junho de 2023.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator