A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/iao

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 431 DO TST. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a definir o divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias nos casos em que o empregado está submetido à jornada de 40 horas semanais. No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou, para a análise da sobrejornada, o labor de segunda a sexta-feira, deferindo como horas extraordinárias as horas que ultrapassavam a 8ª diária, concluindo pela incidência do divisor 220. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súmula nº 431. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, vem sendo objeto de renitente recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Súmula, por não ser vinculante, tem sido objeto de conflito jurisprudencial na sua aplicação, seja pela interposição reiterada de recursos pelas partes, seja por entendimento de Tribunal Regional em desacordo com o seu enunciado. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento sintetizado na Súmula, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora . Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada, determinar a observância do divisor 220.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 0020243-94.2022.5.04.0021 , em que são AGRAVANTES OLAVO ALESSANDRO RAMBO SCAVONI e LABORATORIOS PIERRE FABRE DO BRASIL LTDA e são AGRAVADOS OLAVO ALESSANDRO RAMBO SCAVONI e LABORATORIOS PIERRE FABRE DO BRASIL LTDA , são RECORRENTES OLAVO ALESSANDRO RAMBO SCAVONI e LABORATORIOS PIERRE FABRE DO BRASIL LTDA e são RECORRIDOS OLAVO ALESSANDRO RAMBO SCAVONI e LABORATORIOS PIERRE FABRE DO BRASIL LTDA .

O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito turmas e veiculada na Súmula nº 431 do TST , ainda enseja elevada recorribilidade, colocando em risco a celeridade processual e a própria segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.

A utilização da sistemática de resolução de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade na medida em que pacifica o entendimento impedindo a interposição de recursal infundado.

Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo TST-RRAg - 0020243-94.2022.5.04.0021 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, em matéria que já restou pacificada em todas as turmas desta Corte, e está cristalizada no verbete da Súmula nº 431 , de seguinte teor:

SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.

No caso em exame, as razões de decidir da linha jurisprudencial subjacente à Súmula devem ser objeto de análise, para o fim de verificar se a tese ali firmada, em que pese a natureza jurídica persuasiva, deve ser reafirmada, diante da reiterada renitência das partes que interpõem recurso contra decisão que foi objeto de pacificação na Corte Superior.

Necessário, portanto, solucionar a controvérsia objeto do recurso de revista da parte reclamante, do qual consta a matéria acima delimitada (SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200) além de: DIFERENÇAS DE PRÊMIOS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, .

Destaque-se que no caso concreto consta, ainda, recurso da parte reclamada LABORATÓRIOS PIERRE FABRE DO BRASIL LTDA., com as seguintes matérias: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, HORAS EXTRAORDINÁRIAS, INTEGRAÇÃO DE PRÊMIOS AO SALÁRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA – TEMA PACIFICADO POR SÚMULA DE NATUREZA PERSUASIVA.

A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”

Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.

Cabe destacar que as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como as Orientações Jurisprudenciais, historicamente se traduzem em importante função de uniformização da jurisprudência trabalhista.

Contudo, numa leitura atenta do objetivo do atual Sistema Nacional de Precedentes, torna-se necessária uma interpretação teleológica da origem das Súmulas e OJs no TST, do seu papel histórico, em confronto com a realidade atual, em que todos os atores sociais se unem, num espírito de cooperação e busca do ideal de justiça.

Enquanto há um elemento nodal e comum no objetivo de entregar a jurisdição plena, além da coerência e da integridade, deve ser observada, por todos que dignificam a esfera do “dizer o direito”, a razão de ser dos amplos e efetivos debates que trazem a conclusão de uma tese jurídica: a previsibilidade a que se vinculam as decisões judiciais.

Hoje não há como, no volume estratosférico de processos tramitando na Justiça do Trabalho, podermos deixar a jurisdição caminhar ao largo dos princípios que norteiam a razoável duração do processo. Se há, pelos jurisdicionados, dúvida quanto à persuasão que se entrega na edição de uma Súmula, é preciso rever os critérios da entrega da jurisdição para que as Cortes Superiores possam dar a verdadeira razão dos debates que elevam um entendimento reiteradamente debatido nas instâncias inferiores a um precedente qualificado e vinculante.

Quanto à multiplicidade de recursos sobre o debate da questão jurídica no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentado, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST, a partir da temática ora em exame, revelou 199 acórdãos e 248 decisões monocráticas , nos últimos 12 meses (pesquisa realizada em 23/6/2025 no sítio www.tst.jus.br).

A relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema se configura justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte, ainda que veiculada em súmula, não se mostrou suficiente para pacificar a ainda elevada litigiosidade. Tal renitente recorribilidade coloca em cheque as garantias da razoável duração do processo e da segurança jurídica, comprometendo a própria missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes.

RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.

O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela parte reclamante em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:

ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO.

Assim decidiu a MM.ª Juíza (ID. 3010aa6 - Pág. 3)

"(...), a prova testemunhal produzida vai ao encontro da tese da demandada, na medida em que resta evidenciado que o autor atendia localidades diversas, claramente gerindo seu próprio horário de trabalho (mormente considerando a função que exercia, típica de um trabalhador que possui jornada externa).

Ressalto, por oportuno, que o fato de o empregado realizar serviço externo não o enquadra, por si só, na hipótese do artigo mencionado, uma vez que é indispensável que a atividade externa seja efetivamente incompatível com a fixação de horário de trabalho, o que ocorre no caso dos autos. Noto restar incontroverso que o reclamante trabalhava para a ré com área de atuação que abrangia diversos estabelecimentos e municípios. No aspecto, em nada altera tal conclusão o fato de eventualmente existir um sistema com o horário das visitas realizadas, na medida em que ainda que a atividade seja externa o empregador deve ter um mínimo de controle sobre o cumprimento das responsabilidades, encontrando-se dentro de seu poder diretivo organizar a forma da prestação de serviços, inclusive com o fornecimento de equipamentos a fim de agilizar o trabalho.

Concluo, portanto, do contexto dos autos, que a ré não mantinha efetivo controle da jornada de trabalho externo realizada pelo reclamante, inclusive pela própria natureza dos serviços prestados.

Entendo, de tal sorte, aplicável à espécie o disposto no art. 62, I, da CLT, razão pela qual não há falar em pagamento de horas extras, adicional noturno e integrações."

A decisão comporta reforma.

Primeiramente, quanto ao trabalho externo, importa destacar que o art. 62 da CLT dispõe não estarem abrangidos pelo capítulo referente à duração do trabalho os empregados ocupantes de cargo de gestão (inciso II) e aqueles que exercem atividade externa "incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados" (inciso I). Ou seja, estando o empregado enquadrado nas hipóteses estabelecidas nos incisos do art. 62 da CLT não fará jus, em tese, ao pagamento de horas extras.

Todavia - e a partir do expressamente estabelecido no inciso I do referido dispositivo legal -, o só fato de o empregado "desempenhar atividade externa" não constitui óbice à garantia da justa remuneração pelo trabalho realizado fora dos limites da jornada legal. Isto é, mesmo que o labor seja prestado fora das dependências físicas da empresa, o enquadramento na exceção legal prevista no indigitado dispositivo celetista, norma que excepciona a regra geral que visa tutelar a saúde do empregado e que a ele impõe o pesado ônus de não ter limitação de jornada e de não ser remunerado pelas horas extras eventualmente prestadas, somente é possível quando efetiva e comprovada a impossibilidade de fixação de horário e do respectivo controle por parte do empregador.

Nesse contexto, o enquadramento do trabalhador na regra excepcional do art. 62, I, da CLT não pode ser presumido e exige cabal demonstração da inviabilidade da manutenção de controle de jornada por parte do empregador.

No caso presente, embora o réu sustente que o trabalho do autor se dava na forma da exceção prevista no art. 62, I, da CLT, não há prova do preenchimento do requisito formal relativo à anotação de tal condição na CTPS do empregado, embora haja referência em aditivo ao contrato de trabalho (ID. 6daca1e). De qualquer modo, em observância ao princípio da primazia da realidade, tenho que os elementos probatórios constantes dos autos, em especial a prova testemunhal (ata, ID. 4d39782), evidenciam que o réu tinha a possibilidade e, mais do que isso, efetivamente controlava a jornada de trabalho da recorrente.

Com efeito disse a testemunha indicada pelo autor "que trabalhou para a reclamada de fevereiro de 2014 até julho de 2020, sempre como vendedor propagandista; que o depoente trabalhou em várias cidades do estado do Rio Grande do Sul, como Porto Alegre e região Metropolitada, Santa Maria, Caxias do Sul, Bento Gonçalves, Passo Fundo, Pelotas, entre outras; que o depoente tinha um roteiro de visitação, que era elaborado pelo depoente em conjunto com o seu gerente; que o depoente visitava em média 9 médicos e mais 2 farmácias, por dia; que a visita mais rápida demandava em torno de 30 minutos, e a mais demorada, de 30 minutos a 1 hora; que de 3 a 4 vezes por mês, o gerente acompanhava o depoente em suas visitas; que para alterar a ordem de visitas, o depoente teria de falar primeiro com o seu gerente; que o depoente iniciava sua primeira visita às 8h, e encerrava sua última visita às 19h, para, então, se dedicar aos trabalhos burocráticos; que o depoente fruía em média 30 minutos de intervalo; que o depoente participava de jantares com clientes/médicos, em cerca de uma vez por mês, com duração em média das 19h30 às 23h30/23h45; que o depoente participava de congressos e eventos médicos, de duas a três vezes por ano, com duração de quinta-feira a sábado, e, quando o evento era fora de Porto Alegre, retornava o domingo; que havia um sistema de lançamento de visitas, no seu iPad, referindo que esse sistema era aberto antes de entrar no consultório do médico, e, após a realização da visita, fazia o lançamento de sua finalização no sistema; que o gerente tinha como saber onde estava o depoente, já que estavam conectados no 4G, com sincronização automática, além da sincronização que realizava; que o depoente trabalhou junto com o reclamante, referindo que em algumas situações chegou a encontrar o reclamante nas visitas aos médicos, nas mesmas cidades, como Santa Maria, Lajeado, Santa Cruz do Sul; que os clientes eram da mesma categoria, para o depoente e para o reclamante; que o gerente de ambos era o mesmo; que o depoente participou de alguns jantares, juntamente com o reclamante, tendo participado dos mesmos congressos nos períodos em que trabalharam juntos; que os jantares e congressos são obrigatórios, referindo que a reclamada apenas comunica a data e o local do evento, inclusive já emitindo a passagem, se necessário; que o reclamante estava na mesma equipe do depoente, referindo que todas as informações acima prestadas em relação ao depoente, também se aplicam ao reclamante. (...); que no roteiro constavam o horário da visita, o nome e endereço do médico; que o roteiro estava inserido no roteiro da reclamada, e era validado pelo gerente, via email; que no sistema o depoente inseria os horários de início e término de cada visita; que perguntado especificamente se a reclamada usava o sistema chamado "Visual Aid", responde afirmativamente, referindo tratar-se de um sistema de apoio visual, uma espécie de catálogo; que o tempo de apresentação ficava registrado no sistema, inclusive em relação a cada slide; que a visitação a farmácias demanda de 20 a 25 minutos; que considerando os deslocamentos, e as atividades burocráticas, o médico demanda no total 1 hora, e as farmácias, 30 minutos; que as atividades burocráticas, após as visitas, demandam em média, 2 horas; que as atividades burocráticas referidas consistem em preparação de amostras, as quais precisavam ser fracionadas nas quantidades destinadas a cada cliente, bem como arrumar o porta-malas, finalizar os acompanhamentos, responder emails com as demandas do gerente, e programar congressos; que havia GPS no iPad do depoente; que o GPS era tanto do iPad, quanto do aplicativo; que o horário nos congressos era das 8h às 22h, com intervalo de 30 minutos;".

E disse a testemunha indicada pelo réu "que o depoente atua no litoral de Santa Catarina, do sul ao norte; que o depoente nunca trabalhou no estado do Rio Grande do Sul; que o depoente chegou a trabalhar com o reclamante, referindo que faziam parte da mesma equipe, o reclamante no estado do Rio Grande do Sul, e o depoente em Santa Catarina; (...) que o gerente do depoente e do reclamante era o mesmo; que o depoente visitava principalmente médicos dermatologistas; que existe um roteiro de visitas, elaborado pelo próprio propagandista; que sempre existe uma conversa com o gestor, mas quem elabora o roteiro é o depoente, referindo que tem autonomia para realizar alterações nos horários e dias de visita; que o depoente inicia sua primeira visita em média às 8h30, realizando a última visita por volta das 18h; que o depoente para em média 1 hora para o almoço; que a visita mais rápida o depoente realiza em 5 minutos, e, a mais demorada, de 15 a 20 minutos; que o depoente realiza 9 visitas por dia, em média; que existe um aplicativo chamado "Viva", no qual são inseridas as informações sobre início e término da visita, bem como suas ocorrências; que não tem como o gerente saber onde o depoente está, a não ser que lhe pergunte; que não existe dispositivo de localização ativado, no aplicativo ou no iPad do depoente; que o depoente participa de jantares com médicos, o que ocorre em média de uma a duas vezes por mês, com duração das 19h às 22h, no máximo; que o depoente participa em média de um congresso por ano, referindo que existem vários congressos médicos, mas, inclusive, por questões de logística, não participam de todos; que em média tais congressos duram 3 dias, das 8h às 18h/19h, com 1 hora de intervalo; que os congressos e jantares não são obrigatórios, referindo que o propagandista organiza os jantares, para fins de relacionamento médico e apresentação de produtos; que o serviço burocrático que tem, corresponde ao lançamento de visitas, o qual é realizado durante as próprias visitas; (...) que o depoente e o reclamante trabalhavam com a mesma linha de produtos da Avène; que perguntado especificamente se, além do intervalo para o almoço, pode fazer outras pausas durante o dia, responde afirmativamente; que no sistema, consta o horário em que foi realizado o lançamento da visita, e não o horário de entrada e saída do consultório médico; que o sistema permite o lançamento posterior das visitas, mas esta não é a recomendação da reclamada; que o depoente tinha flexibilidade para estabelecer a quantidade de visitas realizadas em cada dia; que enquanto aguarda ser atendido por um médico, o depoente conversa com a secretária, sobre a sua atuação, e o tempo do médico, bem como prepara sua visita; que o lançamento da visita no sistema se dá em razão da lógica de trabalho com o médico, inclusive para preparar a continuidade do trabalho na próxima visita; que na época, havia necessidade de sincronização manual, mas, atualmente, a sincronização é feita pelo próprio sistema; que a necessidade de sincronização manual terminou no início de 2024; que na época, a reclamada solicitava duas sincronizações por dia; que o lançamento da visita leva em média 3 minutos; que perguntado especificamente se pode realizar atividades particulares durante a jornada, responde afirmativamente; que há bloqueio do lançamento de visitas no sistema, por exemplo, a partir das 19h; que em média o gerente acompanha as visitas uma vez por mês; que o acompanhamento é combinado previamente; (...) que perguntado especificamente se havia compensação de jornada, responde afirmativamente; (...) que o depoente, além dos 9 médicos, visita duas farmácias por dia; que o depoente despende em média 15 minutos no deslocamento entre os clientes; que o depoente demanda em média 15 minutos na sala de espera dos consultórios médicos; que pode acontecer de uma visita encerrar por volta das 19h; que às vezes, a reclamada patrocina um jantar após os congressos, o qual não é obrigatório, e muitas vezes é destinado à diretoria e os médicos; que o depoente já participou de jantar pós congresso, oferecido pela reclamada; que não sabe informar se o gerente recebe um comunicado de eventual alteração que o depoente faça no seu roteiro de visita, referindo que a alteração de roteiro fica registrada no sistema; que existe na empresa um sistema pelo qual meta de um dia é abonado, para que o propagandista se dedique à separação do material que será entregue ao cliente, referindo que isso ocorre em duas oportunidades no mês; que tal período é registrado no sistema como tempo fora de atuação; que as amostras não podem ficar expostas ao sol; que o material fica armazenado em um box, pago pela reclamada, ao qual o depoente recorre sempre que precisar reabastecer; que não tem um horário específico, mas o depoente geralmente no início da manhã, antes da primeira visita, faz a reposição, do box para do seu veículo;"

Da prova oral produzida, observadas as divergências entre os depoimentos, privilegio o depoimento da testemunha indicada pelo autor, vez que trabalhou no mesmo estado que o autor, detendo maior propriedade para relatar as peculiaridades com que conduzido o seu trabalho. Concluo, então, que o réu detinha meios de efetivamente controlar a jornada de trabalho da recorrente, seja através do roteiro pré-definido de atendimento, seja por meio de acompanhamento durante as visitas, podendo, a partir daí controlar os horários dos promotores de vendas. De se notar, inclusive, que o depoimento da testemunha indicada pelo réu foi vacilante, ao não saber informar se o gerente receberia algum comunicado de eventual alteração do roteiro de visitas.

Além disso, as testemunhas confirmaram que havia ferramenta eletrônica com a finalidade de registro/controle das visitas. No entanto, as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho da autora contêm a seguinte previsão:

"CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESPESAS COM COMUNICAÇÃO

As empresas, que não fornecem telefone celular e acesso à internet, reembolsarão aos empregados as despesas incorridas com esses equipamentos, quando utilizados em serviço, comprovadas através de relatório mensal, até o limite mensal de R$ 112,00 (cento e doze reais) a partir de 01/03/2018. A utilização destes equipamentos não configura qualquer tipo de controle de jornada."

(ID. 1f3d73c - Pág. 43 - CCT 2018/2019, sublinhei)

De acordo com o decidido pelo STF no Tema 1.046, "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, tem-se que o uso de telefone celular com acesso à internet não configura qualquer tipo de controle de jornada, tal como estabelece a norma coletiva, e por esse motivo não se reputa possível a descaracterização do trabalho externo e da exceção do art. 62, I, da CLT sob este particular aspecto.

No entanto, o controle de jornada, no caso do autor, foi estabelecido por múltiplos meios, e mesmo desconsiderando-se o uso de equipamentos telemáticos - telefones celulares e afins, como tablets e GPS -, fica demonstrada, como dito, não só a possibilidade como o efetivo controle da jornada de trabalho da reclamante, em especial com o estabelecimento do roteiro de visitas, que em nada se referem a "telefone celular e acesso à internet" de que trata a norma coletiva, não havendo afronta ao julgamento do Tema 1.406 do STF.

Isso considerado, tenho que a realidade laboral impõe a conclusão de que a jornada de trabalho da recorrente era, sim, compatível com o controle de jornada, afastando-se a incidência da exceção preconizada pelo art. 62, I, da CLT à hipótese dos autos. Nesses termos, é aplicável ao contrato de trabalho em exame o capítulo da CLT referente à duração do trabalho. Portanto, não estando a recorrente enquadrada na hipótese prevista no art. 62, I, da CLT, e tendo o réu descumprido o dever que lhe cabia de documentação da jornada de trabalho, conforme estabelecido no art. 74, § 2º, da CLT, presumem-se verdadeiras as alegações contidas na petição inicial no que tange à jornada laboral, limitadas, contudo, pelos demais elementos de prova produzidos no feito, dada a inversão do ônus da prova, nos termos do item I da súmula 338 do TST.

No caso, o autor alegou em petição inicial que seu labor em campo importava em jornada diária das 08h às 19h, em média, com intervalo de no máximo 40 minutos, e que, em média, despendia mais duas horas diárias para executar outras tarefas adicionais. Narrou que deveria, ainda, realizar um jantar mensal com clientes, das 19h30 até 23h30min, bem como participar de dois congressos médicos por ano, de quinta a domingo, das 8h às 22h, com intervalo de no máximo 30 minutos (ID. 89cd83b - Págs. 4-5).

Observado o contexto fático-probatório delineado, em especial a prova testemunhal acima transcrita, e em juízo de razoabilidade, arbitro a duração do trabalho do recorrente como sendo, em média: de segunda a sexta-feira, das 08h às 20h, com intervalo intrajornada de 1 hora, sem trabalho em dias feriados; em uma oportunidade mensal, elastecimento da jornada até as 22h30 por decorrência de jantares com clientes; em duas oportunidades por ano, labor no sábado das 08h às 22h, por decorrência de participação em congressos.

Quanto ao intervalo intrajornada, considero razoável o arbitramento em 1 hora, por não ser crível que, na extensão da jornada ora reconhecida, não conseguisse a parte autora fruir o intervalo na íntegra. Este é o entendimento que vem sendo adotado neste Colegiado em casos análogos, como se observa, v.g., do seguinte excerto, no sentido de que "em relação e por consequência da longa jornada arbitrada, entendo inafastável, em termos de verossimilhança, por o contrário afrontar o senso comum, que tenham ocorrido intervalos para descanso e refeições de, no mínimo, 60min diários, o que é assim arbitrado ante fato notório de que tanto resta absolutamente indisponível à própria higidez do empregado. O que também decorre do princípio da razoabilidade, informador do Direito do Trabalho. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0021273-48.2018.5.04.0008 ROT, em 08/06/2022, Desembargador George Achutti - Relator). Em assim sendo, não há falar em pagamento pela supressão intervalar.

Considerada a jornada ora arbitrada, tenho por evidenciado o direito da recorrente às horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, e ao adicional noturno, observada a redução da hora noturna, nos termos do art. 73 da CLT.

Entendo que o fato da recorrente cumprir jornada de trabalho de segunda a sexta-feira não é suficiente a atrair a aplicação do divisor 200, tampouco a observância da carga horária semanal de 40 horas, na medida em que demonstrado que o sábado, embora não trabalhado, é dia útil como os demais. Assim, devem ser observados os limites constitucionais de jornada e carga horária semanal de trabalho dispostos no art. 7º, XIII, da CF e, por consequência, o divisor 220. Inaplicável ao caso a súmula 431 do TST. (GRIFO MEU)

Impõe-se, ainda, a observância do adicional normativo de horas extras (cláusula oitava da convenção coletiva de trabalho 2018/2019, ID. 1f3d73c - Pág. 40, por exemplo), como sendo de 50% para as duas primeiras e de 100% para as demais, e da súmula 264 e orientação jurisprudencial 97 da SDI1, ambas do TST quanto à base de cálculo da parcela.

Face ao caráter salarial da parcela deferida, ainda, são devidos os reflexos postulados (ID. 89cd83b - Pág. 18) das horas extras e do adicional noturno em repousos semanais remunerados e feriados, décimos terceiros salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%.

São indevidos reflexos pelo aumento da média remuneratória, em face da aplicação do entendimento contido na orientação jurisprudencial 394 da SDI1 do TST (anterior ao julgamento do Tema 9 e alteração de sua redação, com aplicabilidade apenas para as horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023, inocorrentes no caso) e na súmula 64 deste Tribunal ("REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E FERIADOS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA.O aumento do valor dos repousos semanais remunerados e feriados, decorrente da integração de horas extras habituais, não repercute no cálculo de outras parcelas que têm como base a remuneração mensal."), que adoto.

Refiro que o recorrente pretende a consideração do sábado como repouso semanal remunerado em face de previsão normativa, que, no caso, inexiste (observadas as normas coletivas firmanas entre SINDICIS e SINPROVERGS, consoante confirmado em tópico anterior). Portanto, tendo-se em conta que o sábado, no caso, embora não trabalhado, é dia útil como os demais, não há falar na sua desconsideração para efeito de cálculo dos repousos remunerados.

Conforme jornada arbitrada, inexistindo labor aos domingos, não há falar em trabalho no dia destinado ao repouso semanal sem o gozo de folga compensatória, pelo que descabe o pagamento da dobra do repouso semanal não gozado (valor do dia do repouso frustrado), assim como não se cogita do pagamento em dobro do labor realizado nos dias de repouso semanal remunerado, pedidos formulados na petição inicial (itens "c" e "h" do rol de pedidos constante no ID. 89cd83b - Págs. 18-9). Outrossim, considerando que o sábado, no caso, embora não trabalhado, é dia útil como os demais, e que, conforme jornada arbitrada, não houve trabalho em feriados, não há falar no pagamento da dobra relativa a tais dias, tampouco do pagamento em dobro do labor realizado em tais dias. Não é caso de aplicação da súmula 146 do TST.

Por relevante, sinalo, independentemente da correção ou não do pagamento dos prêmios (o que será examinado em item próprio), que é assente que consiste em premiação paga pelo atingimento de metas, o que afasta seu caráter de salário por unidade de serviço, que varia com a quantidade de serviço produzido pelo empregado, sem levar em conta o tempo gasto na sua execução. Sendo assim, não se consubstancia em comissão propriamente dita, razão pela qual, nesse aspecto, a integração desses valores nas horas extras não deverá ocorrer em conformidade com a súmula 340 do TST ou com as orientações jurisprudenciais 235 e 397 da SDI1 do TST, na medida em que o pressuposto fático do verbete sumular é o salário comissional, misto ou exclusivo, o que não ocorre no caso dos autos. Na hipótese dos autos, adoto o entendimento consubstanciado na súmula 122 deste Regional ("PRÊMIOS PELO ATINGIMENTO DE METAS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. A limitação ao adicional de horas extras estabelecida na Súmula 340 do TST não se aplica aos casos em que o empregado recebe prêmios pelo atingimento de metas.").

Dou parcial provimento para, afastando a incidência da exceção prevista no art. 62, I, da CLT, condenar o réu ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, e de adicional noturno, observada a jornada de trabalho arbitrada na presente decisão, o adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico, e a redução da hora noturna nos termos do art. 73 da CLT, o divisor 220 e da súmula 264 e orientação jurisprudencial 97 da SDI1, ambas do TST, quanto à base de cálculo, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%.

Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional considerou para a análise da sobrejornada o labor de segunda a sexta-feira, deferindo como horas extraordinárias as horas que ultrapassavam a 8ª diária. Verifica-se, portanto, que considerou a jornada semanal de 40 horas para o deferimento das horas extraordinárias mas, ainda assim, concluiu pela incidência do divisor 220.

No recurso de revista, o reclamante sustenta que “ Uma vez incontroverso que o labor de segunda a sexta-feira e não havendo prestação de serviços aos sábados, como reconheceu o v. acórdão regional, o divisor correto a ser aplicado para o cálculo do salário-hora e, consequentemente, das horas extraordinárias, é 200 (duzentos) e não 220 (duzentos e vinte) ”. Fundamenta o recurso de revista na alegação de contrariedade à Súmula nº 431 do TST e em divergência jurisprudencial.

Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.

REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.

O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme veiculado na Súmula nº 431, é que para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora .

O teor do verbete diz respeito a debates que envolvem a definição do divisor aplicável para o cálculos de horas extraordinárias nos casos em que o empregado está submetido a jornada contratual de 40 horas, se o divisor 200 ou o divisor 220.

Busca-se, com a reafirmação, dar à Súmula do Tribunal a força a que faz jus. Se os precedentes da Corte são decorrentes de reiterada jurisprudência, firmada e afirmada pela Corte, torna-se mais relevante ainda a enunciação do entendimento vertido na Súmula com a maior força a que se propõe, diante do arcabouço regimental e jurisprudencial que se observa quando de sua edição.

Assim, basta que o entendimento contido no respectivo enunciado continue refletir a jurisprudência pacificada de todas as Turmas desta Corte Superior, para o fim de reafirmar o seu conteúdo.

Nesse sentido, não resta dúvida que não há qualquer conflito na aplicação da referida Súmula, conforme se transcreve dos seguintes precedentes da Corte:

DIVISOR 200. SÚMULA Nº 431 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem relatou que o autor, “conforme consta da ficha funcional do reclamante juntada à fl. 545, estava submetido à carga horária de 200hs/mês e 40 horas semanais, devendo ser aplicado o divisor 200 na apuração das horas extras” . Considerando o referido quadro fático, insuscetível de reexame nesta fase recursal, como exposto na Súmula nº 126 do TST, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada na Súmula nº 431 desta Corte Superior . (Ag-AIRR-10370-18.2019.5.18.0011, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/10/2023)

DIVISOR. Não há dúvida de que o empregado sujeito à jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, após a Constituição Federal de 1988, tem seu salário-hora calculado com base no divisor 220. Diversa, entretanto, é a hipótese dos autos, em que o reclamante trabalhava apenas quarenta horas semanais. Nesse contexto, porquanto reduzida a sua jornada de trabalho, juridicamente correto é o cálculo do salário-hora com base no divisor 200, consoante Súmula nº 431 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10892-08.2018.5.18.0261, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/06/2024)

DIVISOR APLICÁVEL AO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. EMPREGADO SUJEITO À CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 (QUARENTA) HORAS. DIVISOR 200 (DUZENTOS). DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N° 431 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se, no caso, qual o divisor aplicável no cálculo das horas extras deferidas ao reclamante. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 431 do TST, posiciona-se pela utilização do divisor 200 (duzentos) para a jornada semanal de quarenta horas . Nesse contexto, considerando que o reclamante cumpria jornada de quarenta horas semanais, deve ser aplicado o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do salário-hora, nos termos da Súmula nº 431 do TST. Agravo desprovido , pois afastada a transcendência da causa. (Ag-RRAg-10291-18.2019.5.18.0018, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2025).

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - DIVISOR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A duração do trabalho semanal de 40 horas impõe a adoção do divisor 200. Incidência da Súmula nº 431 do TST . (RRAg-21241-37.2014.5.04.0023, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/04/2024).

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Extrai-se do acórdão regional a premissa fática insuscetível de reexame (Súmula nº 126 desta Corte) de que a autora estava sujeita jornada de oito horas com carga semanal de quarenta horas, de segunda a sexta-feira. Nesse contexto, o e. TRT ao, concluir que incide o divisor 220 para o cálculo das horas extras, decidiu de forma contrária à jurisprudência deste TST, cristalizada na Súmula nº 431 segundo a qual " para empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora ". Precedentes. Agravo provido" (Ag-ARR-281-48.2017.5.12.0018, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2024).

“HORAS EXTRAS. DIVISOR ", ficando prejudicada a análise da transcendência . 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 4 - No caso dos autos, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, denota-se que o TRT, consignou que " Clama o reclamante, invocando o disposto pela Súmula 431 do C. TST, pela aplicação do divisor 200, e não 220, tal como em tese fixado na sentença, ao argumento de que laborava apenas 40h semanais, de segunda a sexta-feira, sendo que as horas laboradas aos sábados eram consideradas horas extras. Aqui, com razão o reclamante, pois restou apurado que o reclamante laborava em jornada de 8h diárias e 40h semanais " . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT esta em sintonia com o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula nº 431, do TST , que assim dispõe: "Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora ". 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-10846-97.2017.5.15.0047, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2023).

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR 220. JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO. I . A Súmula nº 431 do TST dispõe que, para empregados que trabalham 40 horas semanais, conforme o artigo 58 da CLT, o divisor 200 é usado para calcular o salário-hora. Em outras palavras, o cálculo do salário-hora com o divisor 200 se aplica apenas aos empregados com jornada de 40 horas semanais, regidos pelo regime geral de trabalho previsto no artigo 58 da CLT . II . A decisão regional determinou a utilização do divisor 220, uma vez que a parte reclamante fora contratado para cumprir carga de trabalho semanal de 44 horas. III . O Tribunal de origem adotou o entendimento que revela plena conformidade com a Súmula nº 431 do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece" (ARR-2756-20.2014.5.02.0063, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2025).

UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 200 PARA COMPUTO DE HORAS EXTRAS. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. NÃO PROVIMENTO. A conclusão da Corte de origem sobre odivisor200 aplicável às horas extras está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula 431 , e pautada no contexto fático-probatório dos autos. Óbices das 126 e 333 do TST. Agravo interno não provido. (RRAg-903-32.2017.5.09.0303, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 18/12/2023).

A despeito da pacificidade da jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, ainda que veiculada em súmula, verifica-se renitente recorribilidade – exemplificada pelos recentes arestos das oito Turmas, acima transcritos.

Trata-se de disfunção de nossa sistemática recursal, a qual permitia que esta Corte tivesse que desviar sua atenção das questões verdadeiramente novas, tendo de examinar centenas de milhares de recursos em matérias pacificadas, com os quais não deveria mais ter de se ocupar. A presente controvérsia evidencia, justamente, que a jurisprudência meramente persuasiva não foi capaz de racionalizar o sistema recursal, detendo a desnecessária recorribilidade em temas já resolvidos pelas instâncias superiores.

Em tal contexto, faz-se imperativo que o presente recurso seja afetado a fim de que, em seu julgamento, se possa reafirmar de forma vinculante a tradicional corrente jurisprudencial representada pela Súmula nº 431 do TST.

Feitos tais registros, verifica-se que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que, adotando entendimento diverso daquele pacificado por este C. Tribunal Superior do Trabalho, decidiu no sentido de aplicar o divisor 220 para o cálculo de horas extraordinárias.

Demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte enfrenta desnecessária e renitente recorribilidade, forçoso admitir a afetação do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.”

A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar o inchaço do sistema recursal e o desnecessário prolongamento das lides.

No caso em exame, portanto, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia merece ser conhecido, por contrariedade à Súmula nº 431 do TST .

Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi que permeou os precedentes que originaram a Súmula nº 431 do TST, firmando-se a tese jurídica do presente incidente de recursos repetitivos nos mesmos termos , a saber:

Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.

No mérito, quanto ao recurso de revista interposto pela parte reclamante, no tema ora afetado, dou-lhe provimento para determinar que o cálculo das horas extraordinárias observe o divisor 200.

Quanto aos demais temas recursais listados no relatório, determina-se a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. II – Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por contrariedade à Súmula nº 431 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para determinar que o cálculo das horas extraordinárias observe o divisor 200. III – Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.

Brasília, de de

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST