A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/ /

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . CONFISSÃO DA RECLAMANTE. SÚMULAS 126 E 297/TST. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. ÓBICE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 364, I/TST . No que tange ao "adicional de periculosidade", constata-se que a controvérsia foi solucionada a partir das provas produzidas nos autos e valoradas pelas instâncias ordinárias (arts. 371 do CPC/2015 e 852-D da CLT). A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que somente com o revolvimento do conteúdo probatório este Tribunal poderia extrair fatos diversos daqueles estampados no acórdão regional e, assim, realizar enquadramento jurídico distinto. Ademais, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 364, I, desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-10201-09.2019.5.18.0083 , em que é Agravante OUTS TERCEIRIZACAO EIRELI e é Agravado WESCLY DUTRA DO CARMO .

Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput , do CPC/1973), negou provimento ao agravo de instrumento interposto.

Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA OUTS TERCEIRIZACAO EIRELI

O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas "limitação da condenação – confissão do reclamante", "nulidade da prova pericial", "cerceamento de defesa – indeferimento de prova testemunhal" e " adicional de periculosidade", denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.

PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17.

Preliminarmente, esclareça-se serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico - caso dos autos.

Nesse sentido:

(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. (...) 2. PRÊMIO-PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 13 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei civil - à exceção da Constituição Federal de 1937 - possui status constitucional. A Lei Magna de 1988, no art. 5º, inciso XXXVI, dispõe que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre "a lei do progresso social" e o "princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, "aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa". Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: "Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele". Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador. Circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei nº 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a "alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei n. 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT" (Súmula 191, inciso III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (art. 5º, § 2º, CF), da progressividade social (art. 7º, caput, CF) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam (tempus regit actum e pacta sunt servanda) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: "Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu". Portanto, por força da segurança jurídica e da irredutibilidade salarial, a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos - com impacto direto e danoso à remuneração integral obreira - não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema (RRAg- 370-55.2020.5.23.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, julgado em 15.06.2022)

Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa:

"PRELIMINARES

NULIDADE DA PERÍCIA

Alega a recorrente que " o perito não compareceu no local em que o recorrido trabalhava para realizar a perícia", por isso ela é nula e que o expert " se baseou apenas em depoimentos (do recorrido e de seu 'preposto') [...], fato este que compromete a veracidade da perícia".

Argumenta que " cabe ao expert realizar a perícia do local em que o empregado/reclamante trabalha e não com base em testemunhos escolher a suposta versão fática correta. Para sanar controvérsia acerca dos fatos, no processo trabalhista, há a realização de uma audiência de instrução para essa finalidade. Não pode o Nobre Perito afirmar, sem ter ido pelo menos em um evento em que o reclamante estava trabalhando, que o obreiro realizava atividade com rede energizada no decorrer do evento".

Pontua que " tendo em vista que o laudo pericial baseou-se, exclusivamente, no que foi relatado pelo recorrido e seu colega de trabalho, e o perito não periciou nenhum local de trabalho em que o recorrido laborou", deve ser declarada a "nulidade da perícia e a nomeação de novo perito com base no artigo 5º, inciso LV, da CF. Assim, a recorrente requer que outro perito seja nomeado e compareça em algum local em que o recorrido efetivamente trabalhe/trabalhou, para constatar os reais acontecimentos fáticos, e realize novo laudo pericial com fotos do(s) local(is) que porventura caracterize(m) ou não a periculosidade. Subsidiariamente, requer que a nova diligência in loco e a apresentação de novo laudo seja, realizados pelo I. Perito nomeado na audiência inicial".

Aprecio.

O reclamante foi admitido em 01/06/2015 para exercer a função de eletricista na montagem de standes de feiras e eventos, e pela própria natureza dos serviços é claro que não é desempenhada na sede da empresa, e sim nos locais contratados por terceiros. Assim, pela peculiaridade dos serviços, a perícia não foi realizada em local de trabalho.

 Entretanto, a meu ver, a avaliação feita a partir do depoimento do reclamante e com a presença de diversos representantes da empresa - Assistente Técnico; Gerente; Gerente Recursos Humanos e o advogado (ID 0422650 - Pág. 4), bem como pela análise de todos os documentos juntados no processo e os demais fornecidos pela reclamada não macula o trabalho. Ou seja, não há que falar em nulidade do laudo pericial, pois ele considerou as atividades realizadas e os riscos constantes dos próprios documentos juntados pela reclamada.

Importa dizer que a visita in loco, que só não foi feita em razão das peculiaridades dos serviços, friso, embora fosse importante, seria incapaz de afastar a conclusão pericial.

Em suma, mesmo que o perito não tenha comparecido ao local de trabalho, o laudo foi realizado do confronto da legislação com as atividades desenvolvidas pelo Reclamante e com as informações das partes e os documentos relativos à prestação de serviços trazidos aos autos pela própria reclamada. Portanto, não há que falar em nulidade do laudo pericial. 

Preliminar rejeitada.

CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.

A reclamada argui a nulidade da sentença ao argumento de que foi cerceada em seu direito de defesa. Diz, em síntese, que " a fim de provar as falhas na perícia, quando esta se baseou apenas no colega de trabalhou do recorrido, levou à audiência de instrução um outro trabalhador que laborava junto com o recorrido, mas não era amigo deste. Acreditou a recorrente que na audiência, pela primeira vez, fosse ouvida uma testemunha por ela indicada. Ocorre que, a MM Juíza indeferiu a oitiva da testemunha da patronal ", e com isso "foi extremamente prejudicada, pois, como dito, o recorrido ouviu uma testemunha no momento da feitura do laudo pericial, já a recorrente não produziu prova oral em nenhum momento do processo".

Acresce que, " Em que pese o artigo 139 do CPC determinar que ao juiz incumbe a direção do processo, essa condução não pode restringir direitos constitucionais e legais dos litigantes. O julgamento realizado pela MM magistrada sem a oitiva das testemunhas patronais causou manifesto prejuízo às empregadas litigantes (artigo 794 da CLT)" e que " faz-se necessário o requerimento desta recorrente para que o presente recurso seja conhecido e inteiramente provido a fim de declarar nula a sentença guerreada (ou reformar a decisão judicial do juízo a quo) com o retorno dos autos à origem, com a consequente reabertura da instrução processual, para que seja realizada a oitiva das testemunhas patronais com a consequente retomada ordinária da tramitação processual a fim de que seja proferido novo julgamento".

Sem delongas, a matéria controvertida é a existência de labor em condições de periculosidade, e a reclamada pretendia provar o fornecimento de EPIs corretamente.

Como fundamentado pelo juízo singular, " o objeto da prova é em relação ao fornecimento (e consequente utilização) dos EPI's, o que poderia eliminar o risco que enseja o pagamento do adicional em comento" , e a prova do fornecimento de EPIS é documental, portando, desnecessária a oitiva de testemunhas para elucidar a questão. Ademais, a preposta da reclamada, em depoimento pessoal, afirmou que " os EPI´s eram entregues mediante recibo" (ID eca0d9e), o que corrobora ser totalmente inócua a oitiva de testemunha para esclarecer fato que se prova documentalmente.

Diante deste quadro, não há que falar que o indeferimento da oitiva de testemunha importou em cerceamento do direito de defesa.

Preliminar rejeitada.

MÉRITO

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

A reclamada não se conforma com o deferimento do pedido de pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante.

 Assevera que o reclamante confessou que usava EPIs; que colacionou nos autos o documento de ID 3570dbf que comprova o fato; que além disso o reclamante realizava outras tarefas "correlatas" na empresa; que " não há que se falar em realização de atividade com a rede energizada após o início do evento " e que " esses fatos poderiam ser comprovados de forma enfática de modo simples se o Sr. Perito tivesse realizado uma visita no local onde os stands são montados. Ressalte-se que cabe ao expert realizar a perícia do local em que o empregado/reclamante trabalha e não com base em testemunhos escolher a suposta versão fática correta".

  Acresce que, como " o recorrido foi confesso quanto ao recebimento das luvas não há que se falar em adicional de periculosidade no período posterior a 30/04/2018, período esse que a recorrida juntou documento (inclusive não impugnada a validade) comprovando a entrega de EPI's, em especial das luvas, ao recorrido. Subsidiariamente, se esse não for o entendimento dos Nobres Julgadores o adicional, ante a confissão obreira, deve ser limitado ao período em que o autor confessou receber todos os EPI's, inclusive as luvas de baixa tensão, qual seja, a data de autuação deste processo 11/02/2019".

  Argumenta que " quando um eletricista trabalha no stand, ele deve realizar um seccionamento das redes elétricas quando na montagem da parte elétrica do stand (ou seja, interruptores, tomadas, ares condicionados, por exemplo, cada um possui um disjuntor), assim, provado que a recorrente está de acordo com os ditames legais e normativos ".

Em suma, defende ser improcedente o pedido, devendo ser reformada a sentença no particular. Acaso mantida a decisão recorrida, pede que a condenação se limite da data de admissão (01/06/2015) até a data do ajuizamento da ação (11/02/2019), e não até a data da homologação da conta judicial, conforme sentenciado. Diz que a decisão, no pormenor, é ultra ou extra petita.

Aprecio.

De início, registro que, embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo decidir de forma contrária à conclusão do expert (artigos 371 e 479 do novo CPC), não é menos verdade que a perícia é elaborada por quem possui conhecimento técnico, como no caso dos autos. Destarte, apenas quando existirem sólidos elementos de prova que apontem para direção oposta à da ilação pericial é que haverá espaço para pronunciamento judicial em sentido oposto ao do laudo.

Realizada perícia para aferição das condições de labor do demandante, nos termos do artigo 195, caput, da CLT, o perito informou que:

 Em resumo, todas as vezes que o autor tinha a necessidade de trabalhar com rede energizada ou com possibilidade de energização acidental, não foram adotadas medidas de proteção para evitar risco de choque elétrico, pois a empresa não possui implantada qualquer procedimento escrito ou tácito a respeito.

 A empresa alega que a partir de fev/2018 quando o autor se tornou Líder de Eletricista, ele não realizava mais atividade relacionadas a energia elétrica, apenas supervisionava o trabalho dos eletricistas da Reclamada e de uma empresa terceirizada que fornece profissionais da área para trabalhos nos eventos. No entanto, quando o Perito entrevistou o Eletricista que participa dos eventos com o autor, ele foi categórico em afirmar que o Reclamante continua a realizar atividades de Eletricista. Os representantes da empresa entrevistados não acompanham o autor nas atividades realizadas por ele em eventos, feiras e congressos.

Importante destacar que o Reclamante sofreu queimaduras em virtude de um choque elétrico quando ligava um cabo a um disjuntor trifásico de energia (atividade rotineira), demonstrando a existências de riscos no exercício de seu labor. O acidente foi causado por um curto circuito. (grifei)

 Ao final, concluiu:

4.3 Conclusão em relação a Periculosidade

Nesse sentido, analisando a NR 16, temos que as atividades desenvolvidas pelo autor são classificadas como perigosas, uma vez que o autor trabalhou de maneira intermitente em instalações elétricas energizadas em baixa tensão sem a adoção de medidas de proteção coletivas adequadas, conforme a NR 16, anexo 4, item 1 C e a NR 10, item 10.2.8. (ID 0422650 - Pág. 10 - destaque do original)

Não tendo a reclamada comprovado o fornecimento de luvas capazes de elidir o risco, tanto é que o reclamante sofreu queimaduras em virtude de um choque elétrico quando ligava um cabo a um disjuntor trifásico de energia, como aferido pelo perito, tem-se que é devido o adicional de periculosidade. Entendo que mesmo na função de supervisor é devida a parcela, porque o LTCAT apresentado pela empresa descreve que as atividades são as mesmas (ID e184bce - Pág. 4).

Entretanto, entendo que a parcela é devida apenas até o ajuizamento da ação, conforme postulado, e não até a data da homologação da conta judicial, conforme sentenciado. Limito a condenação a esta data.

Dou provimento parcial". (g.n) 

Ao julgar os embargos de declaração, o TRT concluiu:

"DOS EMBARGOS DA RECLAMADA

A reclamada alega que " acerca dos pedidos de honorários advocatícios dois pleitos foram realizados. O primeiro quanto a majoração do percentual dos honorários advocatícios, este devidamente analisado, embora negado pela Douta Turma. O segundo pleito refere-se aplicação dos honorários advocatícios serem arbitrados sobre o valor do proveito econômico ponto que não foi analisado pelo Órgão Julgador".

Pede que seja sanada a omissão acerca da verba sucumbencial, a fim de que seja deferido honorários advocatícios "sobre todo proveito econômico obtido, ainda que parcialmente".

Aprecio.

O acórdão assim decidiu a questão:

Mantenho irretocada a sentença que deferiu o pedido em "10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados", pontuando, ainda, que os honorários advocatícios foram fixados observando todas as exigências previstas no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, não havendo falar em majoração.

Como se vê, não houve detalhamento sobre a forma de apuração da parcela. Acolho os embargos para esclarecer que os honorários recaem não apenas sobre as parcelas indeferidas, mas sobre todo proveito econômico obtido, ainda que parcialmente. Em outras palavras: a aferição da verba honorária deve se dar intracapitular, ou seja, observar-se-á o proveito econômico da parte em cada pleito.

Dou provimento aos embargos, com efeito modificativo". (g.n)

A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão recorrido.

Sem razão.

Em relação ao tema " limitação da condenação – confissão do reclamante", a Recorrente sustenta que "constatado que o recorrido confessou o recebimento de EPI's em especial as luvas descritas na perícia (doc. eca0d9e - Pág. 1), não há se falar em condenação após o período em que o obreiro confessou receber as luvas".

Ocorre que, do teor do acordão regional, verifica-se que o TRT não adotou tese sob o viés pretendido pela Parte, razão pela qual a análise do apelo, no aspecto, encontra óbice na  Súmula 297/TST.

Ainda que assim não fosse, para se acatar as alegações da Parte, quanto à confissão do Reclamante de que recebeu os EPI´s necessários a elidir o risco, afastando a premissa consignada no acordão regional, no sentido de que, não houve a comprovação de que a Reclamada forneceu as luvas capazes de elidir o risco, tanto é que o Reclamante sofreu queimaduras em virtude de um choque elétrico quando ligava um cabo a um disjuntor trifásico de energia, como aferido pelo perito, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da  Súmula 126/TST.

Quanto ao tema " nulidade da prova pericial ", o recurso de revista é manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento do tema objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo.

Eis o seu teor:

"art. 896. (...)

§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;" (destacamos).

Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista.

Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo – ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial – se não houver qualquer manifestação sobre as matérias impugnadas, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014.

Cabe registrar, por cautela, que o trecho transcrito pela Parte nas razões recursais (fls. 652 do PDF) não traz os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para rejeição da preliminar de nulidade da prova pericial, referindo-se apenas a fundamentação contida no acordão regional alusiva a análise do pedido de adicional de periculosidade, desatendendo, pois, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

No tocante ao alegado " cerceamento de defesa – indeferimento de prova testemunhal", o TRT rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela Reclamada por concluir que:

"Sem delongas, a matéria controvertida é a existência de labor em condições de periculosidade, e a reclamada pretendia provar o fornecimento de EPIs corretamente.

Como fundamentado pelo juízo singular, "o objeto da prova é em relação ao fornecimento (e consequente utilização) dos EPI's, o que poderia eliminar o risco que enseja o pagamento do adicional em comento", e a prova do fornecimento de EPIS é documental, portando, desnecessária a oitiva de testemunhas para elucidar a questão. Ademais, a preposta da reclamada, em depoimento pessoal, afirmou que "os EPI´s eram entregues mediante recibo" (ID eca0d9e), o que corrobora ser totalmente inócua a oitiva de testemunha para esclarecer fato que se prova documentalmente.

Diante deste quadro, não há que falar que o indeferimento da oitiva de testemunha importou em cerceamento do direito de defesa". (g.n)

O indeferimento, pelo Julgador, de diligências que entende desnecessárias para o deslinde da questão, em face da existência de outros elementos de convicção nos autos, não implica violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). O Juiz é o destinatário da prova e pode dispensar as diligências que entender inúteis (arts. 765 da CLT c/c 130 e 131, do CPC/1973 - 370 e 371 do CPC/2015).

No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O direito de defesa deve ser exercido dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, conformando, desse modo, uma perfeita harmonia entre os princípios do contraditório e da ampla defesa e os da economia e celeridade processual, o que foi devidamente observado no caso dos autos. Não tendo sido demonstradas as alegadas violações legais, tem-se que a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR- 1000098-12.2017.5.02.0027, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 27/03/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017 - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. O juiz tem ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo andamento rápido das causas, nos termos do art. 765 da CLT. A determinação ou o indeferimento da produção de prova constituem prerrogativas do Juízo, com esteio nos arts. 370 e 371 do CPC. 2. DANOS MORAL E MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não comprovada a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia que acomete o empregado e o trabalho por ele desempenhado, não se caracteriza a conduta ilícita do empregador. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-10445-71.2016.5.03.0143 Data de Julgamento: 09/05/2018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2018)

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTIGOS 93, INCISO IX, DA CF/88, 832 DA CLT E 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. O egrégio TRT fundamentou de forma suficiente a decisão, explicitando, à saciedade, as questões trazidas nas razões recursais. Não há, assim, justificativa para que se alegue negativa de prestação jurisdicional ou, por conseguinte, ofensa aos arts. 93, IX constitucional, 832 da CLT e 489 DO CPC/2015 apontados, valendo ressaltar que não há que se confundir negativa de prestação da tutela jurisdicional com a decisão contrária aos interesses da parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não configura cerceamento do direito de defesa a utilização de prova emprestada, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015). No caso dos autos, percebe-se do excerto que a dispensa da produção da prova oral ocorreu por já estar o juízo convencido pela prova produzida nos autos, não havendo como visualizar a pretensa afronta ao artigo 5º, inciso LV, da CF/88. De todo modo, importa consignar que o entendimento desta Corte é firme no sentido de que não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal irrelevante ao deslinde da controvérsia. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR - 3513-69.2015.5.10.0802, Data de Julgamento: 07/02/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018)

(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O indeferimento de provas inúteis ou desnecessárias denota mera prerrogativa do magistrado no exercício do seu mister, segundo a disciplina contida no art. 765 da CLT. No caso, o Tribunal de origem reputou despicienda a produção da prova oral pretendida pela parte (depoimento pessoal do preposto), uma vez que os fatos narrados na inicial, por si sós, descaracterizam o apregoado assédio moral. Assim, não se divisa ofensa às garantias constitucionais positivadas no inciso LV do artigo 5º da Carta Magna, tampouco violação dos arts. 794 e 795 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (ARR - 207-37.2015.5.10.0012, Data de Julgamento: 15/08/2018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018)

Por fim, no que tange ao "adicional de periculosidade ", constata-se que a controvérsia foi solucionada a partir das provas produzidas nos autos e valoradas pelas instâncias ordinárias (arts. 371 do CPC/2015 e 852-D da CLT). A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que somente com o revolvimento do conteúdo probatório este Tribunal poderia extrair fatos diversos daqueles estampados no acórdão regional e, assim, realizar enquadramento jurídico distinto.

Saliente-se que, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juízo de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada - o que não se verifica na hipótese.

Ademais, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 364, I, desta Corte, que assim dispõe:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE

I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.

Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.

Sem razão, contudo.

Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento.

Conforme salientado na decisão agravada , a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a , b e c do art. 896 da CLT.

Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.

Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.

Brasília, 29 de novembro de 2023.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator