A C Ó R D Ã O

6ª Turma

ACV /lmx

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. EXAURIMENTO DO PERÍODO DA ESTABILIDADE. SÚMULA 244, III, DO TST. Em caso de gestação ocorrida na vigência de contrato por prazo determinado, existe garantia de estabilidade no emprego, por força do disposto no artigo 10, II, "b", do ADCT e diante da nova redação da Súmula 244, III, do c. TST. Constatado o exaurimento do período correspondente à garantia de emprego que era assegurado à reclamante, impõe-se a conversão da obrigação de reintegrar em indenizar. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2393-65.2012.5.02.0463 , em que é Recorrente MAIANE DOS SANTOS DA SILVA e Recorrido WAL MART BRASIL LTDA. .

O eg. Tribunal Regional, mediante a v. decisão de fls. 143/146, complementado às fls. 155/156, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para julgar improcedente a ação .

Recorre de revista a reclamante às fls. 159/163. Insurge-se em relação à estabilidade da gestante, apontando violação do art. 10, II, "b", do ADCT e contrariedade à Súmula nº 244, III, do c. TST.

O recurso de revista da reclamante foi admitido pelo despacho de fls. 164/167 por possível contrariedade à Súmula nº 244, III, do c. TST.

Contrarrazões apresentadas às fls. 170/181 .

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.

É o relatório.

V O T O

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. EXAURIMENTO DO PERÍODO DA ESTABILIDADE.

CONHECIMENTO

O eg. TRT consignou o seguinte entendimento sobre a matéria:

"Através da inicial, a reclamante declarou que laborou para a reclamada, mediante contrato de experiência, no período de 05/03/2012 a 18/04/2012 . Sustentou que não poderia ser dispensada, posto que estava grávida à época da rescisão, sendo detentora de estabilidade provisória, nos termos do artigo 7º, XVIII da CF/88 c.c artigo 10, II do ADCT, conforme recente alteração da Súmula 244 do C.TST. Postulou a reintegração ao emprego ou a indenização substitutiva, em parcelas vencidas e vincendas e demais verbas relativas ao contrato de trabalho.

Em defesa apresentada às fls. 37/49, a reclamada contestou os pedidos e, no que tange a estabilidade pretendida, argumentou sua inexistência, posto que o contrato de trabalho foi celebrado a título de experiência, com prazo pré-fixado para o seu término, fato que também era de pleno conhecimento da reclamante. Contestou os demais pedidos postulados, protestando pela decretação de improcedência da ação.

Em sentença proferida às fls. 72/75, o d. magistrado de primeiro grau julgou, curvando-se ao entendimento consubstanciado na atual redação da Súmula 244, III do C.TST, acolheu o pedido em questão e julgou procedente em parte a ação, determinando a reintegração da reclamante ao emprego, através dos seguintes fundamentos:

‘(...)

Entende esta magistrada que a estabilidade provisória no emprego não se aplica ao contrato de trabalho por prazo determinado, vez que o trabalhador, de antemão, tem ciência do término de sua relação de trabalho.

Ademais, a dicção do citado art. 10, II, b, do ADCT é clara ao referir-se a "dispensa sem justa causa", figura jurídica diversa do término do contrato de experiência, o que reforça a não extensão da estabilidade em discussão aos contratos de trabalho a termo.

Por fim, ressalto que estender a estabilidade provisória da gestante à empregada contratada por prazo determinado implicaria a incidência do art. 451, da CLT e o contrato de trabalho passaria a vigorar por prazo indeterminado, sem haver vontade patronal para tanto, o que importa violação ao art. 444, da CLT.

Contudo, a jurisprudência majoritária adota posicionamento diverso, ao qual curvo-me.

Adoto como razão de decidir a Súmula 244, III, do C.TST, abaixo transcrita.

GESTANTE. ESTABIL IDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT 2 Proc. nº 0002393-65.2012.5.02.0463 divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10,

II, "b" do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.’

Pois bem.

No caso dos autos, em que pesem os fundamentos tecidos pelo d. magistrado de primeiro grau, entendo que as razões recursais merecem acolhimento, devendo ser reformada a r. sentença quanto ao tópico.

A documentação encartada aos autos, tais como as anotações constantes de fl. 43 da CTPS (fl.18) e o termo de rescisão contratual de fls. 26/28, indicam que a reclamante foi efetivamente contratada a título de experiência, aos 05/03/2012, com término previsto para 18/04/2012, não tendo sido prorrogado. Assim, o contrato foi rescindido ao final do prazo previsto, tendo a reclamada pago os haveres rescisórios. Pela documentação, tem-se que não houve qualquer fraude na contratação e rescisão do contrato de trabalho.

Nos termos do artigo 10, inciso II, ‘b’, do ADCT da Constituição Federal, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Considerando-se, no entanto, a modalidade de contratação, o termo final do contrato de trabalho já era fato de pleno conhecimento da reclamante, não podendo se prolongar porque no ato da rescisão a empregada estava grávida. Extrai-se dos autos que não houve verdadeira dispensa, mas extinção normal do contrato, pelo simples advento do termo final anteriormente estipulado.

Inaplicável a nova redação da Súmula 244 do C.TST, posto que, conforme ressaltado, a reclamante firmou contrato a termo e, sendo assim, não tem direito à referida garantia. Não se pode emprestar ao dispositivo mencionado uma interpretação extensiva ao ponto de considerar que a empregada admitida por prazo certo, no caso, por contrato de experiência tenha direito à estabilidade temporária ali previsto.

Desta forma, o contrato de trabalho mantido entre as partes, com prazo determinado, afasta a estabilidade provisória almejada, sendo impositiva, portanto, a reforma da r. sentença proferida na origem, para julgar improcedente a ação.

Custas processuais, em reversão, à cargo da reclamante, arbitradas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 386,89, das quais fica isenta do recolhimento, ante a declaração de hipossuficiência apresentada à fl. 12."

Nas razões do recurso de revista, a reclamante sustenta que ainda que seu contrato seja por prazo determinado, lhe é garantida a estabilidade provisória à gestante. Aponta violação do art. 10, II, "b", do ADCT e contrariedade à Súmula nº 244, III, do c. TST.

A tese do v. acórdão é a de que a estabilidade provisória, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, não é extensível à empregada gestante que foi despedida devido ao termo final do contrato por prazo determinado.

Conheço, pois, do recurso, por ofensa ao art. 10, II, "b" , do ADCT.

MÉRITO

A controvérsia cinge-se à questão da existência do direito da empregada gestante à estabilidade provisória, na hipótese de ocorrência da gravidez em contrato por prazo determinado.

Até a edição de lei complementar prevista no art. 7º, I, da Constituição Federal, o art. 10, inciso II, da alínea "b", do ADCT, estabelece a estabilidade provisória da empregada gestante, in verbis :

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Restou delimitado no v. acórdão que a não concessão da estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT (estabilidade provisória da empregada gestante) decorreu do fato de a admissão da reclamante ter se operado mediante contrato de experiência.

Ocorre que o e. STF, priorizando as normas constitucionais que protegem a maternidade e o nascituro, tem entendido ser compatível a aquisição da estabilidade pela empregada gestante também no contrato de experiência. Neste sentido, os precedentes da e. Corte Suprema: RE-634093 AgR/DF, Relator Ministro Celso de Mello, RE-630712 RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, RE-435.759, Relator Ministro Dias Toffoli, RMS 24.263/DF e RMS 21.328/DF, Rel. Min. Carlos Velloso.

Após a alteração da Súmula nº 244 desta c. Corte, em 14/09/2012, por meio da Resolução 185/2012, a qual acrescentou o item III, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado:

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)- Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Cito também os seguintes precedentes:

    RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. EXAURIMENTO DO PERÍODO DA ESTABILIDADE. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, mesmo na hipótese de contrato de experiência, diante da nova redação da Súmula nº 244, III, do c. TST. Constatado o exaurimento do período correspondente à garantia de emprego que era assegurado à reclamante, impõe-se a conversão da obrigação de reintegrar em indenizar. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 293-42.2012.5.04.0024 Data de Julgamento: 27/02/2013, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2013)

    RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIAPREVISTA NO ART. 10, II, -B-, DO ADCT. A empregada gestante possui direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, -b-, do ADCT). O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto relativamente aos direitos do nascituro. Esta Corte, após alteração do item III da Súmula 244/TST realizado em 14.9.2012, pacificou o entendimento de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea -b-, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Com efeito, incontroverso nos autos que a gravidez da Reclamante se confirmou durante a vigência do contrato de experiência, a esta é devido o pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída, haja vista o exaurimento do período de estabilidade, conforme entendimento da Súmula 396 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 12-80.2012.5.15.0024 Data de Julgamento: 03/04/2013, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2013).

    RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. MODALIDADE EXPERIÊNCIA. A decisão regional que negou à obreira o direito à estabilidade provisória não encontra sintonia com a atual redação da Súmula 244, item III, do TST, que sedimentou entendimento no sentido de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato a prazo determinado. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 159-37.2011.5.03.0134 Data de Julgamento: 20/03/2013, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/03/2013. )

    ESTABILIDADE DA GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Decisão regional proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte que pacificou entendimento no sentido de que o contrato de experiência não afasta a estabilidade da gestante. Neste sentido o teor da nova redação da Súmula 244, item III: -A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso I, alínea ', do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado-. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR - 38500-24.2009.5.03.0031 Data de Julgamento: 07/11/2012, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2012)

Registre-se que a reclamada, em contestação, não nega o estado gravídico da autora, limitando-se a afirmar que a admissão mediante contrato de experiência inviabiliza o direito à estabilidade provisória disciplinada no art. 10, II, "b", do ADCT.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso de revista para, restabelecendo a r. sentença quanto ao reconhecimento da garantia provisória de emprego à gestante e, em face do exaurimento do período de estabilidade, conforme entendimento da Súmula 396 do c. TST, condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva a contar do afastamento até o 5° mês após o parto, com acréscimo de juros e correção monetária desde o ajuizamento da ação. Invertidos os ônus da sucumbência. Mantém-se o valor da condenação arbitrado em sentença, com custas no importe de R$ 208,00 .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 10, II, "b" , do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a r. sentença quanto ao reconhecimento da garantia provisória de emprego à gestante e, em face do exaurimento do período de estabilidade, conforme entendimento da Súmula 396 do c. TST, condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva a contar do afastamento até o 5° mês após o parto, com acréscimo de juros e correção monetária desde o ajuizamento da ação. Invertidos os ônus da sucumbência. Mantém-se o valor da condenação arbitrado em sentença, com custas no importe de R$ 208,00 .

Brasília, 26 de março de 2014.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Aloysio Corrêa da Veiga

Ministro Relator