A C Ó R D Ã O

3ª Turma

AB/deao/AB/mn

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO MOLDADA À SÚMULA 288 DO TST. Ao decidir que a complementação de aposentadoria deve ser calculada segundo os padrões regulamentares da época em que admitido o trabalhador, o Regional dá efetividade à compreensão da Súmula 288 do TST. Não há potencialidade de violação constitucional, decaindo qualquer chance de sucesso para o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-312/2006-065-15-40.5 , em que é Agravante BANCO NOSSA CAIXA S.A. e Agravados ECONOMUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL E MARIA IGNES UBEDA MORANDI .

Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 469/470).

Inconformado, o segundo Reclamado agrava de instrumento, sustentando, em resumo, que a revista merece regular processamento (fls. 2/4).

Não foram apresentadas contraminuta ao agravo e contra-razões à revista, conforme certidão de fl. 472-v.

Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (art. 82 do Regimento Interno desta Corte).

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do agravo de instrumento interposto, dele conheço.

MÉRITO.

DIFRENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

O Regional negou provimento ao recurso dos Reclamados, mantendo a r. sentença, em decisão assim fundamentada (fls. 460/461):

- DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

Limita-se o Banco recorrente a dizer que não é responsável pela forma de cálculo da complementação de aposentadoria e nem tampouco pelo pagamento, afirmando que é do Economus – Instituto de Seguridade social tal ônus. Por outro lado, demonstra que o cálculo da complementação de aposentadoria recebida pela reclamante está correto, visto que se aposentou de forma proporcional ao tempo de serviço, não fazendo jus ao valor integral.

Já o recorrente Economus alega que a recorrida não preenche os requisitos conforme disposto no art. 12, do Regulamento Geral e diz que o valor pago de complementação de aposentadoria respeita um cálculo atuarial de custeio dos planos.

Primeiramente, como já apreciado no tópico sobre ilegitimidade de parte, o Instituto de Previdência Social – ECONOMUS, embora tenha personalidade jurídica própria, foi criado pelo Banco Nossa Caixa S/A, para cuidar das complementações de aposentadoria de seus servidores públicos e de seus empregados.

Repita-se, que as diferenças de complementação de aposentadoria pretendidas pela reclamante decorre do contrato de trabalho que vigorou entre os litigantes, ressaltando que o mesmo é custeado, em parte, pelo banco reclamado, conforme se verifica do Estatuto do ECONOMUS (arts. 7º e 25). Nesse diapasão, torna-se evidente a legitimidade do recorrente para responder ao pleito de eventuais diferenças de complementação de aposentadoria.

Não procedem às alegações das recorrentes no sentido de que a reclamante aposentou-se contribuindo proporcionalmente. O documento juntado à fl. 13 informa que o tempo de contribuição foi superior a 30 anos. Portanto, a reclamante preenche os requisitos exigidos no art. 12, do Regimento Geral.

Cumpre lembrar que é garantido à reclamante o direito ao recebimento dos proventos integrais, nos termos da Súmula n. 288, do Tribunal Superior do Trabalho:

COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

Mantém-se”.

A Recorrente pretende a reforma do acórdão, para absolvê-la da condenação ao pagamento de complementação de aposentadoria. Aponta violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.

A teor do art. 896, § 6º, da CLT, nas decisões apreciadas sob o rito sumaríssimo, o recurso de revista está limitado à contrariedade à súmula do TST e à ofensa à Carta Magna.

De outra sorte, tendo o recurso de revista por escopo a uniformização da jurisprudência trabalhista, nenhuma utilidade ver-se-á no processamento de semelhante apelo, quando o tema brandido for objeto de súmula ou de orientação jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, situações em que a missão da Corte ter-se-á, previamente, ultimado.

Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 4º, do Texto Consolidado.

Nos termos da Súmula 288 do TST, “a complementação de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito”.

O tema não foi analisado à luz do art. 5º, II, da Carta Magna. Incide o óbice da Súmula 297, I e II/TST, diante da ausência de prequestionamento.

A indicação de violação do art. 114 da Constituição Federal, somente em sede de agravo de instrumento, representa inovação recursal, pelo que desmerecerá apreço.

Mantenho o r. despacho agravado.

Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 14 de maio de 2008.

Ministro Alberto Bresciani

Relator