A C Ó R D Ã O

(1.ª Turma)

GMDS/r2/kr/ls

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. OBSERVÂNCIA. SÚMULA N.º 109 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o funcionário da Caixa Econômica Federal, no exercício do cargo de tesoureiro, embora desempenhe atribuições mais complexas, não detém a fidúcia especial prevista no art. 224, § 2.º, da CLT, visto que as atividades inerentes à função são eminentemente técnicas. Em relação à compensação das horas extras com a gratificação de função, a situação dos autos atrai a observância da regra disposta na Súmula n.º 109 do TST, porque não há no acórdão regional qualquer premissa que indique a existência de jornada de seis e de oito horas para o cargo de tesoureiro executivo, elemento fático imprescindível para se aplicar a compensação prevista na Orientação Jurisprudência Transitória n.º 70 da SBDI-1. Recurso de Revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-1121-72.2018.5.09.0029 , em que é Recorrente MARCOS JOSE MIGUEL MAURICIO RIBEIRO VIDAL e Recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL .

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Revista apresentado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.

O TRT de origem admitiu o apelo revisional por possível divergência jurisprudencial.

A parte recorrida ofertou contrarrazões.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.

É o relatório.

V O T O

RECURSO DE REVISTA

Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.

JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – TRANSCENDÊNCIA – BANCÁRIO - TESOUREIRO EXECUTIVO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CARGO DE CONFIANÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO - COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – OBSERVÂNCIA - SÚMULA N.º 109 DO TST

De plano, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, II, da CLT, porque constatada a desconformidade da decisão regional com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte.

A fim de atender à exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, o recorrente procedeu à transcrição e destaque dos seguintes trechos do acórdão regional:

"[...]

Pois bem.

O ‘caput’ do art. 224 da CLT estabelece que a duração diária normal do trabalho dos empregados em bancos será de 6 horas, ressalvada a hipótese do § 2.º, segundo o qual as disposições do caput não se aplicam aos empregados que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo.

O C. TST pacificou, por meio do item II da Súmula 102, que o bancário que exerce a função a que se refere o § 2.º do art. 224, CLT e recebe gratificação não inferior a 1/3 de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis, estabelecendo, no item I do referido verbete, que a configuração do exercício da função de confiança depende da prova das reais atribuições do empregado.

In casu’, o autor foi admitido pela Ré em 6/6/2005 (fl. 17) e seu contrato de trabalho permanece vigente ao que se tem notícia nos autos.

Não se discute o preenchimento do requisito objetivo.

Em instrução, o autor detalhou as atividades por ele realizadas enquanto tesoureiro, admitindo que, em tal mister , abastece os caixas eletrônicos, fornece numerário para os caixas, recebe carro forte, possuindo as chaves do cofre e das máquinas, tendo rotina sigilosa:

‘informa que ainda está trabalhando na ré; que abastece caixas eletrônicos, fornece numerário para os caixas, recebe carro forte, arquiva contratos, fichas autógrafos, basicamente isso; não coordena equipe; não delega trabalhos, funções, não cobra metas; não tem nenhum poder decisório; que suas atividades são burocráticas, parametrizadas; que não realiza atividades de cunho técnico; não tem qualquer tarefa de gestão; REPERGUNTAS DA RECLAMADA: que participou de um processo seletivo para ser tesoureiro; que o setor responsável da tesouraria passa o valor a ser solicitado e o depoente o solicita; que a responsabilidade pelo fluxo financeiro é do gerente geral; o que o difere de um técnico bancário são as tarefas burocráticas já descritas; que não divulga que é o tesoureiro da agência e que de certa forma sua rotina é sigilosa; que tem a chave do cofre e o segredo está com o gerente geral; que só os tesoureiros possuem a chave do cofre; que na ausência do tesoureiro o cofre pode ser aberto por outra presença nomeada pelo gerente; que era substituído por um caixa em suas férias; que não tinha alçada; que não era responsável pelo penhor; que não havia penhor na agência; que ficava com a chave das máquinas mas o segredo master é do gerente geral; que o próprio depoente era quem abastecia as máquinas; que até 2016 estava subordinado ao giret e depois disso ao gerente geral; que não fazia nenhuma atividade envolvendo pagamento de cheques. Nada mais’. (fl. 5186 - destacou-se)

A preposta da Ré destacou que, enquanto tesoureiro, o Demandante tem autonomia para decidir questões envolvendo repasse de dinheiro para o caixa, bem como para pulverizar o dinheiro da forma que melhor entendesse, confirmando que ele recebe o dinheiro das transportadoras de valores, conta e faz a guarda do dinheiro, pulveriza, guarda as chaves dos cofres, a senha, abertura, dentre outras atividades:

‘que o reclamante não coordenava equipe; se houvesse algum técnico bancário trabalhando com o autor ele poderia delegar tarefas e isso acontecia eventualmente; o autor não cobrava metas; que o autor não cobrava nenhuma meta dos demais empregados; que o autor tinha autonomia para pulverizar o dinheiro conforme entendesse melhor; que embora o encaixe seja pronto o reclamante tem autonomia para essa pulverização; que o autor pode decidir questões envolvendo repasse de dinheiro para o caixa; que o autor acertava pendências contábeis e assina documentos de lançamentos de eventos; que o autor realizava tanto tarefas burocráticas quanto tarefas decisórias sendo que metade metade dentro de suas tarefas; que o autor recebe o dinheiro das transportadoras de valores, conta e faz a guarda do dinheiro, pulveriza, guarda as chaves dos cofres, a senha, abertura; que no primeiro período a abertura é feita conjuntamente e à noite o autor fecha o cofre sozinho; que até 2016 o autor fazia conformidade de documentos; que na ausência do autor ele era substituído por um caixa ou alguém enviado pela gerência; REPERGUNTAS DO RECLAMANTE: que se o autor negasse dinheiro ao caixa ele poderia solicitar ao gerente geral; que acredita que o caixa não poderia entrar em contato com a giret pois era o autor que respondia; que atualmente o gerente geral, mediante uma conversa com o reclamante, pode decidir a respeito do assunto; que o autor chegou a trabalhar numa agência de pequeno porte, ocasião em que também era substituído pelo caixa; que todas as agências da ré e PAB tem tesoureiro; que o autor era responsável pelo numerário da agência; que o gerente geral pode conferir as atividades do reclamante; que até 2010 havia tesoureiro de 6h; que as atividades eram equivalentes aos de 8h; que não havia diferença de tarefas e a empresa entendeu que não era mais possível fazer o trabalho de tesoureiro em 6h; que quando o autor fez o processo de seleção interna já ficou ciente de que o trabalho era de 8h; que toda função designada pela empresa é mediante assinatura do empregado; que se o empregado passou no processo de seleção interna é porque ele deseja a função e por consequência lógica ele assina o documento; mas se não assina o documento entende-se como uma recusa. Nada mais’ . ’ (fls. 5186/5187 - destacou-se)

A única testemunha ouvida em Juízo, a convite do reclamante, Talita de Oliveira Silveira, confirmou que o autor, como tesoureiro, tinha por atividades abastecer caixa eletrônico, fornecer numerário para os caixas, arquivar contratos e fichas autógrafo de abertura de conta. Pontuou, ainda, que apenas o tesoureiro e o gerente sabiam o segredo para inserir dinheiro nas máquinas:

‘entrou na Ré em 2010 e parou de trabalhar em 2017, mas seu vínculo foi rompido em 2019; que trabalhou com o autor na Guairituba de 2014 a 2017; que a depoente era caixa e o autor tesoureiro; que o autor, como tesoureiro, tinha por atividades abastecer caixa eletrônico, fornecer numerário para os caixas, arquivar contratos e fichas autógrafo de abertura de conta; que na ausência do autor normalmente o gerente designa um dos caixas para ser o eventual do tesoureiro; que quem designa o caixa é o gerente geral da agência, e não o autor; que o caixa, quando está substituindo, faz todas as atribuições do tesoureiro; indagada sobre se o autor tinha alçada, respondeu que todos têm alçada, mas que a alçada técnica é pequena em questão de valor; que sempre que precisa de alguma coisa tem que pedir pra algum gerente autorizar; que na agência de Guairituba não havia penhor; que tem penhor apenas nas agências bem grandes da CEF; que as agências pequenas não têm; que na agência havia 3 caixas; que o autor, como tesoureiro, estava subordinado ao gerente titular da agência, depois os tesoureiros passaram a ser vinculados à GERET, que é a retaguarda, e depois voltaram a se reportar ao gerente titular; que o tesoureiro sempre laborou fisicamente na agência, que apenas sua subordinação é que foi transferida por um período para a GERET; que a depoente e demais caixas na Guaraituba estavam subordinados ao gerente geral da agência, mas teve uma época que ele delegou para um outro gerente, que era o gerente de relacionamento, cuidar dos caixas; que teve outras agências em que a depoente trabalhou antes, que tinha gerente de retaguarda, que era o gerente que era responsável pelos caixas, pela tesouraria, mas na Guairaituba não tinha a figura desse gerente de retaguarda; que então nessa agência, quando a depoente chegou, os caixas e o tesoureiro estavam subordinados ao gerente geral; que o autor não dava nenhum tipo de ordem para os caixas; que o autor não tinha autonomia para decidir sobre faltas, atrasos, saídas antecipadas ou férias, que isso tudo era tratado com o gerente; que o autor não tinha uma equipe, sendo que ele era sozinho; que o autor não tinha ninguém subordinado a ele, pois ele era sozinho na tesouraria; que na tesouraria não havia nenhum técnico bancário, era só o autor; que quem verifica, coordena e cobra o desempenho de metas dos caixas é o gerente; que a responsabilidade do numerário é do gerente; quanto a abertura do cofre, tem que ter 2 senhas, sendo uma do gerente e outra do tesoureiro e as chaves; que tem uma chave de passagem que fica fora do cofre, e as demais focam dentro do cofre; que a que fica fora do cofre o tesoureiro normalmente esconde dentro da agência, para que no outro dia na hora que chegar, estar ali escondido; que geralmente a pessoa que normalmente é designada como eventual do tesoureiro sabe onde a chave fica escondida, porque se o tesoureiro não for, o eventual pode trabalhar no lugar e consegue abrir o cofre; que na prática o eventual possui uma senha pré-cadastrada na sua matrícula para eventualidades; que o TVV - Termo de Verificação de Valores é quando o gerente conta os malotes dos caixas e o dinheiro que está no cofre para saber se o valor que consta no sistema é o valor que consta no caixa e no cofre; que estas contagens tem as programadas e as surpresas; que a contagem é feita pelo gerente; que o tesoureiro não faz essa contagem, pois o TVV é sempre feito pelo gerente; quanto aos segredos das máquinas de atendimento, disse que tem 2 módulos diferentes nas máquinas, um que é o depositário, que é para tirar os envelopes onde o pessoal deposita, esse normalmente era feito pelos caixas mesmo, tesoureiro ou gerente conseguiam tirar os envelopes, e daí tem o segredo que é para por o dinheiro na máquina, daí esse era só o tesoureiro e o gerente quem tinha o segredo, e também o eventual; que o eventual também tinha o conhecimento prévio da senha da mesma forma como do cofre, pois na hipótese de o tesoureiro não aparecer alguém tinha que poder fazer; que na agência tem uma quantidade mínima e máxima que tem que manter, o qual depende do porte, cujo valor é predeterminado pela CEF; que a responsabilidade pela fiscalização desse fluxo de numerário, para manter dentro desse valor é do gerente; que em PAs - postos de atendimento - não existe a figura do tesoureiro; que dentro do PA a parte da tesouraria é feita pelo caixa; que as mesmas atividades que o reclamante desempenhava na agência em PAs são feitas pelo caixa; que o autor não tinha autonomia ou poder decisório no exercício de suas atividades, dizendo que a atividade de tesoureiro é a mesma de caixa, técnica, que tudo é solicitado ao gerente; que os caixas são avaliados entre os pares e o gerente; que quem tem autonomia para conceder ou retirar acessos no sistema é o gerente; que a depoente já foi eventual de tesoureiro, mas não do reclamante, e sim em outra agência que trabalhou; que substitui o tesoureiro em férias e licenças; que o que difere a atividade do caixa e do tesoureiro é que os caixas fazem atendimento a clientes e o tesoureiro faz a retaguarda, tal qual arquivar contratos e fichas; que a responsabilidade do excesso e falta de numerário na agência é do gerente e não do tesoureiro’ (PJe Mídias CNJ - a partir de 0m42s).

Ao que se depreende, considerando o próprio depoimento prestado pelo Empregado, tem-se que, enquanto tesoureiro executivo, ele é o responsável pela tesouraria da agência, sendo que ‘abastece caixas eletrônicos, fornece numerário para os caixas, recebe carro forte [...] que tem a chave do cofre e o segredo está com o gerente geral; que só os tesoureiros possuem a chave do cofre; que na ausência do tesoureiro o cofre pode ser aberto por outra presença nomeada pelo gerente [...] que ficava com a chave das máquinas mas o segredo master é do gerente geral; que o próprio depoente era quem abastecia as máquinas [...]’.

Apesar de não possuir subordinados ou de não ter competência para tratar de assuntos relacionados a faltas, atrasos, saídas antecipadas ou férias de outros empregados, o profissional em questão mexe com o cerne da atividade bancária: o dinheiro.

Ora, sem o dinheiro, a agência ainda que em tempos digitais simplesmente não funciona. Logo, não há como equiparar o reclamante a um escriturário ou a um caixa (salvo quando esse ascendia substituindo-o nas atividades), devendo, então, ser enquadrado na exceção do § 2.º do art. 224 da CLT, tal como concluiu a origem .

Por conseguinte, não há falar em submissão do Empregado à jornada reduzida de 6 horas.

No mais, os cartões de ponto tidos como válidos consignam marcação de labor extraordinário (fls. 4515/4575), assim como os contracheques retratam o pagamento de horas extras em sobrejornada (fls. 4454/4514), de modo que permaneceu com o obreiro o encargo de demonstrar a existência de diferenças, por se tratar de fato constitutivo do direito almejado (artigo 818, I, da CLT).

Ocorre que de tal encargo não se desvencilhou, nem sequer apresentando apontamentos.

Mantém-se."

"[...]

Apenas para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que embora o demonstrativo não seja imprescindível para o deferimento de horas extras por não se tratar de meio de prova e sim de resultado do confronto entre elementos da prova documental, é prudente sua correta apresentação porque nem sempre a existência de diferenças de horas extras é de fácil visualização e o juízo não é órgão de contadoria das partes. No caso dos autos, a análise dos controles de jornada, em confronto com os contracheques, permite concluir pela existência de horas extras prestadas e também quitadas, não sendo possível, em análise superficial das provas produzidas, reconhecer a existência de diferenças.

Acresça-se que a planilha trazida no corpo dos embargos declaratórias está incompleta (fl. 5395), logo, não se prestando a demonstrar supostas diferenças. Considerando que a decisão Embargada expressa o entendimento adotado sobre o tema, é suficiente a motivação do julgado para fins de prequestionamento (Súmula n.º 297 do TST).

Assim, acolhem-se em parte os Embargos Declaratórios do autor para prestar esclarecimentos quanto à ausência de comprovação de diferenças de horas extras, sem atribuir efeito modificativo ao julgado" .

O reclamante sustenta, em síntese que, "enquanto tesoureiro executivo, não detinha poderes nem mesmo para decidir as mais triviais questões relativas ao cotidiano da agência ou da prestação de serviços, o que, por óbvio, não atrai a fidúcia estampada na exceção do artigo 224, § 2.º da CLT" . Insiste que "o cargo de tesoureiro da Caixa Econômica Federal é técnico e não demanda fidúcia elevada". O apelo veio calcado em violação dos arts. 224, caput e § 2.º, 818, 832 e 843, § 1.º, da CLT; 323, 373 e 458 do CPC, e 93, IX, da CF; contrariedade à Súmula n.º 102, I, do TST, e divergência jurisprudencial.

Ao exame.

De início, cumpre registrar que a o recorrente observou todos os pressupostos de admissibilidade do artigo 896, § 1.º-A, da CLT, seja em relação à transcrição do acórdão recorrido, para fins de demonstrar o prequestionamento, seja em relação à demonstração analítica da vulneração alegada.

Pois bem. Cinge-se a questão controvertida a examinar o enquadramento do tesoureiro executivo da CEF na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, de forma a afastar o seu direito à jornada prevista no caput do mesmo dispositivo legal.

Consoante expressamente registrado no acórdão recorrido, "apesar de não possuir subordinados ou de não ter competência para tratar de assuntos relacionados a faltas, atrasos, saídas antecipadas ou férias de outros empregados, o profissional em questão mexe com o cerne da atividade bancária: o dinheiro".

Ora, do exame das atribuições desempenhadas pelo autor como tesoureiro executivo, constata-se que, embora fossem mais complexas (tais como abastecimento dos caixas eletrônicos, recebimento do carro forte, ou mesmo sendo detentor das chaves dos cofres e das máquinas), tais atribuições não se revelam suficientes para a caracterização da função de confiança a que alude o referido artigo 224, § 2.º, da CLT. 

Esta Corte já teve a oportunidade de apreciar esta questão, concluindo que, por serem eminentemente técnicas as atribuições desempenhadas pelo tesoureiro executivo, seria obstado o seu enquadramento no art. 224, § 2.º, da CLT.

A propósito, trago à colação o seguinte precedente da SBDI-1:

"(...) HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. TESOUREIRO DE RETAGUARDA. As atribuições inerentes à função de tesoureiro de retaguarda do quadro de carreira da CEF são eminentemente técnicas, não se lhe podendo atribuir a fidúcia necessária à configuração do cargo de confiança bancário de que trata o art. 224, § 2.º, da CLT. Precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido . " (E-ED-RR-1589-29.2012.5.03.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2017.)

Em igual sentido, precedente recente , da minha lavra, julgado, à unanimidade, por esta Primeira Turma:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESOUREIRO EXECUTIVO. HORAS EXTRAS. CARGO DE ONFIANÇA. BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESOUREIRO EXECUTIVO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 224, caput   e § 2.º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESOUREIRO EXECUTIVO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em conformidade com o entendimento pacífico desta Corte, o tesoureiro executivo da Caixa Econômica Federal desempenha funções meramente técnicas, não sendo, portanto, detentor de fidúcia especial apta a enquadrá-lo na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT. Precedentes. Nessa senda, deve ser reformada a decisão regional, a fim de adequá-la à jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-687-84.2017.5.12.0013, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1.ª Turma, DEJT 20/5/2024.)

Na sequência, julgados de outras Turmas que igualmente já se manifestaram sobre o tema:

"[...]. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 - TESOUREIRO EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL - FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADA. JORNADA DE SEIS HORAS - 7.ª E 8.ª HORAS COMO EXTRAORDINÁRIAS. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário da reclamante, para manter a sentença que a enquadrou na exceção do §2.º do art. 224 da CLT, por considerar que as atribuições por ela exercidas na função de -tesoureiro executivo- demandam fidúcia especial, indeferindo as horas extraordinárias pleiteadas. 2. Esta Corte superior pacificou entendimento de que o - tesoureiro executivo -, a despeito de ter como atribuições a administração do cofre ou caixa forte da agência bancária, a conferência de chaves de segurança, o suprimento de caixas rápido, malotes e movimentação de numerários, de títulos e de valores, em suma, ser o responsável pela guarda de numerários e títulos, exerce tão somente atividades de maior complexidade, inerentes à ocupação bancária, que não demandam fidúcia especial de empregado comissionado nem são suficientes para lhe atribuir a função de confiança a que alude o artigo 224, § 2.º, da CLT. Portanto, é devido o pagamento da 7.ª e 8.ª horas como horas extraordinárias. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-67-74.2020.5.05.0009, Relatora: Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, 2.ª Turma, DEJT 26/4/2024.)

"[...]. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI N.º 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TESOUREIRO DE RETAGUARDA. ATRIBUIÇÃO MERAMENTE TÉCNICA. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 224, § 2.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as atribuições do cargo de tesoureiro executivo da Caixa Econômica Federal - CEF, embora mais complexas, são meramente técnicas e não demandam fidúcia especial a ponto de enquadrar seu ocupante na exceção prevista no § 2.º do artigo 224 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]." (RRAg-1180-36.2018.5.11.0019, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT26/4/2024.)

"[...]. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - TESOUREIRO EXECUTIVO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CARGO DE CONFIANÇA DESCARACTERIZADO - ARTIGO 224, § 2.º, DA CLT INAPLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência desta Corte Superior, no pertinente ao tesoureiro executivo da Caixa Econômica Federal - CEF, é no sentido de que, a despeito da responsabilidade envolvida pelo exercício da atividade, trata-se de função técnica que prescinde da fidúcia especial de que cuida o artigo 224, § 2.º, da CLT, sendo-lhe devida a remuneração, como horas extras, das laboradas após a 6.ª (sexta) diária, nos moldes do artigo 224, caput , da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido . " (RR-101234-50.2018.5.01.0031, 4.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 9/2/2024 . )

"I - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o simples exercício das funções de ‘tesoureiro executivo’, ‘tesoureiro de retaguarda’ e/ou de ‘técnico de operações de retaguarda’ não é suficiente para enquadrar o trabalhador na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]. (RR-21623-28.2015.5.04.0271, Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8.ª Turma, DEJT 9/4/2024).

Portanto, apesar de o empregado ter exercido as funções de "tesoureiro executivo", percebendo gratificação de função, não ficou comprovada, nos autos, a especial fidúcia, o que exclui o autor da exceção prevista no art. 224, § 2.º, da CLT.

Por fim, destaque-se que, em relação à compensação das horas extras com a gratificação de função, a situação dos autos atrai a observância da regra disposta na Súmula n.º 109 do TST, porque não há no acórdão regional qualquer premissa que indique a existência de jornada de seis e de oito horas para o cargo de tesoureiro executivo, elemento fático imprescindível para se aplicar a compensação prevista na Orientação Jurisprudência Transitória n.º 70 da SBDI-1. 

Nesse sentido, colaciona-se outro julgado da SBDI-1 e desta 1.ª Turma:

"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OBJETIVO DE REMUNERAR ATIVIDADES DE MAIOR RESPONSABILIDADE. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS COM JORNADA DE SEIS OU DE OITO HORAS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 70 DA SBDI-1 DO TST. Demonstrada contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 70 da SBDI-1, por má aplicação, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OBJETIVO DE REMUNERAR ATIVIDADES DE MAIOR RESPONSABILIDADE. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS COM JORNADA DE SEIS OU DE OITO HORAS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 70 DA SBDI-1 DO TST. A Quarta Turma conheceu o Recurso de Revista da reclamada, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 70 da SBDI-1 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar a dedução da diferença entre as gratificações estabelecidas para as jornadas de seis e de oito horas do total das horas extras deferidas, nos termos do verbete. Esta Corte tem jurisprudência firme no sentido de que em se tratando de enquadramento do reclamante à jornada de seis horas prevista no caput   do art. 224 da CLT em razão da descaracterização do cargo de confiança e invalidade do termo de opção de empregado da Caixa Econômica Federal à jornada de oito horas, impõe-se a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 70 da SBDI-1 do TST, segundo a qual ‘Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2.º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas’. A compensação determinada, das horas extraordinárias referentes às 7.ª e 8.ª horas com a diferença entre as gratificações previstas no Plano de Cargos Comissionados para as jornadas de oito e seis horas, decorre do retorno do reclamante ao status quo , no caso, o retorno à jornada legal bancária, visto que não restou configurado o exercício de funções que pudessem diferenciar o reclamante dos demais bancários. Contudo, não se extrai, do acórdão regional, a existência de Plano de Cargos e Salários com previsão de jornada de seis ou de oito horas para o cargo de Tesoureiro Executivo, que, embora não se enquadre em típico cargo de confiança, é remunerado pela atividade de maior responsabilidade, conforme descrito no acórdão regional. Sem elemento fático essencial à peculiar jurisprudência que se firmou na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, a singularidade da situação atrai a aplicação da Súmula 109 do TST, a qual preconiza que ‘O bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem’ Precedentes. Nesse sentido, a decisão da c. Turma, ao determinar a dedução da diferença entre as gratificações, mal aplicou a Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 70 da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido . " (E-ED-RR-10768-14.2017.5.03.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/2/2024 . )  

"AGRAVO. PROVIMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CAIXA EXECUTIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 102, VI, E 109 DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 70 DA SBDI-1 do TST. Verificada a incorreção da decisão monocrática em relação à compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função, na forma da OJ Transitória n.º 70 da SBDI-1, o agravo deve ser provido para determinar o rejulgamento do Recurso de Revista interposto pelo autor. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CAIXA EXECUTIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 102, VI, E 109 DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 70 DA SBDI-1 do TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as atribuições do bancário que exerce o cargo de tesoureiro executivo da Caixa Econômica Federal são meramente técnicas, não configurando função de confiança, nos moldes do art. 224, § 2.º, da CLT. 2. Nas hipóteses excepcionais em que o Plano de Cargos Comissionados da CEF prevê a possibilidade de o mesmo cargo ser desempenhado em jornada de seis ou de oito horas, visto que, nesses casos, o pagamento da gratificação almeja remunerar o labor exercido nas 7.ª e 8.ª horas (e não maior grau de responsabilidade do empregado), é admitida a compensação das horas extras com a diferença de gratificação de função deve ser deferida, na forma da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 70 da SBDI-1 do TST. No caso, todavia, não se extrai do acórdão regional qualquer elemento que revele a existência de previsão de jornadas de seis e de oito horas para o cargo de Tesoureiro Executivo, premissa sem a qual é inaplicável o referido Verbete Recurso de revista conhecido e provido . " (RR-1384-28.2019.5.05.0661, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/3/2024 . )

Logo, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 224, caput e § 2.º, da CLT.

MÉRITO

BANCÁRIO - TESOUREIRO EXECUTIVO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CARGO DE CONFIANÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO - COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – OBSERVÂNCIA - SÚMULA N.º 109 DO TST

Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 224, caput e § 2.º , da CLT, nos termos da fundamentação esposada, dou provimento ao Recurso de Revista para, reformando o acórdão regional, julgar procedente o pedido de pagamento, como extras, das horas excedentes da sexta diária e trigésima semanal, adotando-se o divisor 180, com os reflexos postulados, parcelas vencidas e vincendas, sem incidência de compensação da verba recebida a título de função gratificada (Súmula n.º 109 do TST), observando-se a prescrição quinquenal, conforme se apurar em liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores eventualmente pagos a mesmo título. Ante o provimento do Recurso de Revista, inverte-se o ônus de sucumbência. Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Valor da condenação estimado, acrescido em R$ 150.000,00 (cem e cinquenta mil reais), com custas complementares de R$ 3.000,00 (três mil reais), pela demandada.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 224, caput e § 2.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar procedente o pedido de pagamento, como extras, das horas excedentes da sexta diária e trigésima semanal, adotando-se o divisor 180, com os reflexos postulados, parcelas vencidas e vincendas, sem incidência de compensação da verba recebida a título de função gratificada (Súmula n.º 109 do TST), observando-se a prescrição quinquenal, conforme se apurar em liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores eventualmente pagos a mesmo título. Ante o provimento do Recurso de Revista, inverte-se o ônus de sucumbência. Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Valor da condenação estimado, acrescido em R$ 150.000,00 (cem e cinquenta mil reais), com custas complementares de R$ 3.000,00 (três mil reais), pela demandada.

Brasília, 19 de junho de 2024.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ministro Relator