A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/iao
INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. NOTIFICAÇÃO POSTAL. IMPESSOALIDADE. ART. 841, § 1º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia a definir se, para a validade da citação, basta a entrega no endereço a reclamada, independente da entrega pessoal ao destinatário. O Tribunal Regional concluiu pela regularidade da citação, registrando que foi enviada e recebida no endereço declarado pela reclamada à Receita Federal, não tendo a reclamada apresentado provas de que não recebeu efetivamente a citação. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-2 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É válida a citação postal pela entrega no endereço da reclamada, independentemente da prova da entrega pessoal ao destinatário? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora reafirmada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- RR - 0000144-59.2022.5.06.0341 , em que é RECORRENTE ALINE CARLA MONTEIRO DE ARAUJO GALINDO e é RECORRIDO GUTEMBERG FIGUEREDO DE SOUZA .
O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito turmas e na Subseção II de Dissídios Individuais do TST , ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.
A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.
Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo RR - 0000144-59.2022.5.06.0341 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica:
É válida a citação postal pela entrega no endereço da reclamada, independentemente da prova da entrega pessoal ao destinatário?
No caso em exame, se trata de tema a ser reafirmado no recurso de revista da parte reclamada da qual consta exclusivamente a matéria acima delimitada: CITAÇÃO POSTAL. IMPESSOALIDADE.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.
Quanto à multiplicidade de recursos sobre o debate da questão jurídica no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentado, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST, a partir da temática ora em exame, revelou 124 acórdãos e 183 decisões monocráticas , nos últimos 12 meses (pesquisa realizada em 19/5/2025 no sítio www.tst.jus.br).
A relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema se configura justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Tribunais Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.
RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.
O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela parte reclamada em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:
“O Magistrado de origem negou seguimento ao agravo de petição interposto (Id 1cabe87) contra a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, entendo ser deserto, em virtude da inexistência de garantia do Juízo. A parte ré interpôs agravo de instrumento (Id 58e5c79), que foi julgado por esta Primeira Turma, conforme através do acórdão de Id 4b0388e, que concedeu a justiça gratuita à agravante e negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista tratar-se de agravo de petição interposto de decisão irrecorrível. Após transcorrido o prazo para recorrer, os autos retornaram à Vara de origem para, uma vez reconhecida a nulidade da notificação de Id 3fe5e56, devolver o prazo para a parte interessada interpor recurso ordinário.
Nas razões recursais de Id 1360a92, após requerer o benefício da justiça gratuita, insurge-se a demandada contra a sentença que, considerando a validade da citação inicial, reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. Pugna pela nulidade da citação, desde a primeira notificação expedida pelo sistema e-Carta, alegando que "não tomou conhecimento da existência do presente feito, não tendo sido dada a oportunidade de apresentação da defesa nos presentes autos". Defende que "no sistema e-Carta é impossível verificar a pessoa que recebeu a notificação, principalmente, quando a empresa não mais está sediada no local". Sustenta que "verifica que as notificações não foram entregues, porque as Demandadas não mais mantinham aqueles endereço".
[...]
Suscita a demandada nulidade processual, apontando para a existência de vício de citação, que lhe acarretou a aplicação da revelia, ocorrendo também cerceio ao seu direito de defesa, conforme argumentos sintetizados no relatório.
A preliminar levantada, não se sustenta.
Relativamente à notificação enviada à reclamada, e a decretação da revelia com consequente pena de confissão, tem que o Magistrado de origem, no despacho de Id. 6071c28, assim se pronunciou:
"Vistos.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte reclamada, a despeito de ter sido intimada (certidão ID c5f85f0), não juntou aos autos contestação e documentos. Sendo assim, com lastro no artigo 844 da CLT, aplico-lhe a revelia e a confissão ficta.
2. Considerando a revelia decretada, a despeito do requerido pelo reclamante, verifica-se a existência de matéria com fato constitutivo de direito do autor, in casu quanto ao período clandestino de labor, deverá a parte autora indicar se pretende produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando o ônus probatório que lhe cabe a teor do art. 818, §1º da CLT c/c art. 373, I, do CPC, ou se ratifica o deseja para julgamento antecipado do mérito (art. 355, II do CPC).
3. Após, voltem os autos conclusos. "
Pois bem.
As notificações/intimações, no processo do trabalho tem o regramento previsto no art. 841, § 1.º, da CLT, textual:
[...]
E interpretando a legislação pertinente, foi editada pelo TST a Súmula 16, aplicando a presunção de recebimento da notificação 48 (quarenta e oito) horas após sua postagem, cabendo à parte destinatária o ônus da prova quanto ao seu não recebimento, ou da entrega após dito prazo.
A notificação inicial tem por finalidade cientificar o reclamado do ajuizamento da ação, para "comparecer à audiência de julgamento", propiciando o exercício do direito de defesa, e será feita mediante registro postal. Portanto, inexiste previsão para que a citação, no processo do trabalho, seja realizada, obrigatoriamente, por Oficial de Justiça, de forma que não é feita pessoalmente. Evidentemente que essa praxe visa imprimir maior celeridade ao processo, daí se torna desnecessária a entrega pessoal, sendo certo, todavia, que deve ser entregue no endereço correto, para se assegurar o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5.º, LV, da CF), considerando que, "para validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado", de conformidade com as disposições do art. 239 do CPC.
Observa-se, pelo documento de rastreamento de Id. 68dffe9, no dia 24/03/2022, a seguinte informação: "objeto entregue ao destinatário".
Outrossim, constata-se que o endereço constante da citação, conforme carta de notificação (Id. eccea90), é o que foi informado na petição inicial, de forma que decidiu acertadamente o Juízo de origem que, analisando a questão posta, assim fundamentou:
"Analisando detidamente os autos, verifica-se que, nada obstante o alegado, a reclamada foi devidamente citada para contestar a reclamação trabalhista epigrafada, conforme documento/certidão de Id 68dffe9, consoante rastreamento sistema .eCarta.
De acordo com o que se extrai dos autos, a notificação inicial foi enviada para o endereço fornecido pela parte autora na exordial, que é idêntico (o mesmo) ao endereço constante do cadastro da Receita Federal do Brasil, que ficou ativo até 30/03/2022, vez que a demandada teve baixa cadastral em 31/03/2022, conforme consulta ao CNPJ da reclamada.
Observa-se que, do ponto de vista legal, a reclamada tinha domicílio no endereço no qual se deu a citação inicial.
Nesse sentido, tem-se que é obrigação da demandada manter atualizado o endereço constante da base de dados da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 127 do CTN.
Desse modo, constata-se que a notificação inicial foi entregue à reclamada, no mesmo endereço informado tanto pela autora como naquele constante da base de dados da Receita Federal do Brasil, porquanto válida a citação inicial." (Id 664614b)
Portanto, a alegação da demandada de que não tomou ciência da reclamação trabalhista, não foi comprovada, cujo ônus lhe incumbia a teor dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC.
Tem-se, diante do contexto encontrado no processo, que a notificação/citação foi regularmente recebida pela reclamada, verificando-se o correto procedimento para a notificação inicial, mediante o sistema E-carta, ocorrendo a entrega da correspondência no seu endereço. Assim, inexistindo prova do não recebimento da citação, ou de ofensa aos artigos 214 do CPC e 794 da CLT, não há como declarar a nulidade processual, não se podendo falar em vício do ato citatório.
Nesse sentido, no que diz respeito a matéria (citação realizada pelo sistema e-carta), trago aresto de Turma deste TRT6:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO VÁLIDA. REVELIA CONFIGURADA. A citação da parte Ré pelo serviço e-Carta registrado (entrega rastreada e sem aviso de recebimento), observando o endereço constante no sítio eletrônico da Receita Federal, afigura-se válida, mormente por permitir o acompanhamento do recebimento do documento pelo destinatário, no endereço correto da parte. Inteligência da Súmula nº 16 do TST. Logo, a ausência de prova do não recebimento constitui ônus da reclamada, do qual não se desvencilhou a contento. Arguição de nulidade rejeitada. (Processo: 0000715-64.2021.5.06.0341 Redator: Virgínio Henriques de Sa Benevides, Órgão Colegiado: Quarta Turma, Data da Assinatura: 25/11/2022, Data de Julgamento: 24/11/2022)
Cabe repisar que no processo do trabalho, não se exige que a notificação seja realizada de forma pessoal, por Oficial de Justiça, bastando que tenha sido efetivada no endereço correto, com envio pelos correios, conforme se deu no presente caso.
A propósito, esse é o entendimento da Corte Superior Trabalhista, conforme precedentes abaixo:
[...]
Dessa forma, inexistindo ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, mas apenas aplicação das normas processuais pertinentes, subsistindo os efeitos advindos da revelia, não se pode cogitar de citação inválida quando ocorreu no mesmo endereço no qual a reclamada se encontrava estabelecida.
Rejeita-se, pois, a arguição, de nulidade, e nega-se provimento ao recurso, no particular.”
Conforme se verifica da transcrição acima, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada quanto à arguição de nulidade de citação, registrando que a notificação foi enviada e recebida no endereço declarado pela reclamada à Receita Federal, não tendo a reclamada apresentado prova de que não recebeu efetivamente a citação.
No recurso de revista, a reclamada sustenta a invalidade da citação alegando que não há comprovante de recebimento assinado pela reclamada ou certidão do oficial de justiça, que não há recibo assinado por nenhuma pessoa, uma vez que o comprovante colhido do site dos correios ou sistema e-carta não indica a pessoa que recebeu. Fundamento o recurso na alegação de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que vigora no processo do trabalho a regra da impessoalidade da citação, em razão da qual é suficiente a entrega da citação postal no endereço da parte ré, sendo ônus do destinatário a prova quanto ao não recebimento.
Nesse sentido, a jurisprudência de todas as Turmas desta Corte Superior:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CITAÇÃO. SISTEMA “E-CARTA”. CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA NO ENDEREÇO DA RÉ. ART. 841, § 1º, DA CLT. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONOSTRADA. 1. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. Nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, na Justiça do Trabalho, a citação deve ser feita por via postal, prevalecendo a regra geral da impessoalidade da citação no Direito do Trabalho, em observância dos princípios da celeridade, simplicidade e instrumentalidade das formas. 2. Dessa forma, em razão da impessoalidade da citação trabalhista, considera-se suficiente a entrega no endereço da parte ré, sendo ônus do destinatário a prova quanto ao não recebimento, consoante entendimento deste Tribunal Superior pacificado no verbete Sumular nº 16. 3. Na hipótese, a Corte de origem registrou expressamente que a citação fora recebida no endereço correto da parte demandada, assentado na procuração juntada por seu causídico, não havendo necessidade de que ela seja feita na pessoa da ré ou de quem a represente. 4. Destarte, fica presumido o recebimento do ato citatório, nos termos da Súmula n.º 16 do TST, mormente porque a demandada não se desincumbiu do ônus de provar o contrário . 5. Nesse contexto, diante das premissas fixadas no acórdão recorrido, não restou evidenciado qualquer vício, não configurada, portanto, a arguida nulidade da citação. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100613-48.2020.5.01.0010, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/08/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SECCON E FERREIRA LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO REALIZADA NA RESIDÊNCIA DO SÓCIO. RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS . IMPESSOALIDADE DO ATO. VALIDADE. Na Justiça do Trabalho a citação não exige pessoalidade, sendo bastante, para a sua regularidade, a entrega da notificação em endereço válido, de maneira a ter formada a regular relação processual, presumindo-se recebida 48 horas depois da postagem, constituindo ônus do destinatário a prova do não recebimento, conforme regramento previsto no art. 841, §1º, da CLT e Súmula 16 do TST . No caso, verifica-se que a reclamada efetivamente recebeu a notificação inicial, tendo o ato processual citatório alcançado a sua finalidade. Assim, a citação realizada na residência do sócio e recebida pela sua esposa não impossibilitou a formação da relação processual, não havendo afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes . (ARR-20382-57.2014.5.04.0011, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/11/2020).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. 2. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na Justiça do Trabalho, o sistema para entrega de citação e notificação é o de via postal, tendo em vista que a regra geral é a citação trabalhista impessoal, em face dos princípios da simplificação dos atos processuais e da instrumentalidade das formas, como disposto no artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho. Regendo-se, portanto, a citação, no Processo do Trabalho, pela regra da impessoalidade, considera-se suficiente a entrega da notificação no endereço da Reclamada para que seja considerada válida (Súmula 16/TST). Somente na hipótese de envio para endereço diverso daquele em que se situa a Reclamada é que a jurisprudência reconhece a nulidade processual. Além disso, esta Corte Superior vem decidindo que a ausência da juntada do aviso de recebimento, por si só, não é causa de nulidade do ato citatório, cabendo ao destinatário, na linha da Súmula 16/TST, comprovar o não recebimento da citação, o que não ocorreu no presente caso. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que “ tem-se que o procedimento adotado pelas unidades judiciárias, comprovado nos autos, é de envio da notificação através do sistema e-Carta, e a comprovação da entrega realizada através de consulta ao site oficial, do código de rastreamento, acostando-se, aos autos, as informações colhidas, como se constata nos Id's nºs 1427961 e 6e3ef38, do qual se infere a informação que o objeto foi ‘entregue ao destinatário ’”. Nesse contexto, concluiu o TRT que “ só seria hipótese de nulidade da citação se a empresa comprovasse que a notificação, embora entregue em seu endereço, não veio a ser por ela recebida por algum obstáculo devidamente comprovado, o que não se verifica na hipótese ”. Com efeito, diante das premissas fixadas no acordão regional, não ficou evidenciado qualquer vício, não havendo falar em cerceamento do direito de defesa ou em nulidade da citação . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a ”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (AIRR-0000306-69.2020.5.05.0012, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 18/10/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . INEXISTÊNCIA 2. CITAÇÃO. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DA EMPRESA CONSTANTE DA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a Reclamada sustenta que a Turma Regional foi omissa ao não se manifestar sobre sua alegação de que, apesar de o site dos Correios informar que a correspondência foi entregue, a citação não foi feita, pois o endereço da entrega da correspondência atualmente é ocupado por outra empresa. Também reitera seu inconformismo em relação à nulidade da citação. II. Consta do acórdão recorrido que "a citação da embargante foi realizada no endereço indicado na petição inicial, sendo o mesmo indicado perante a Receita Federal do Brasil, conforme certidão de ID 5628d58. Ora, se houve alteração de endereço, é ônus exclusivo da empresa reclamada atualizar o seu cadastro perante o órgão competente". III. Verifica-se que acórdão recorrido se revela em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o " acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ", de modo que não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional. A bem da verdade, a adoção de entendimento contrário aos interesses da parte não implica omissão na fundamentação do julgado, razão por que não há de falar em violação do artigo 93, IX, da Constituição da República. IV. Por outro lado, nos termos do art. 841, § 1º, da CLT e da Súmula nº 16 do TST, a notificação é impessoal, tornando-se perfeita com a simples entrega no endereço do destinatário, sendo desnecessária a assinatura da Demandada no AR. V. Para fins de inscrição no CNPJ é obrigatório informar e manter atualizado o endereço do estabelecimento perante a Receita Federal do Brasil, podendo, inclusive, ser suspenso o cadastro caso a empresa não seja localizada no referido endereço. VI. Logo, a conclusão que se chega é que mesmo que a parte tenha alterado sua sede, não formalizou tal modificação, conforme determinam as normas que disciplinam a matéria, razão pela qual não deu publicidade para a sociedade das alterações dos seus atos constitutivos, não podendo se valer agora da sua própria torpeza . VII. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-276-25.2021.5.05.0036, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/08/2024).
NULIDADE DE CITAÇÃO. 2.1. Discute-se nos autos a validade de citação realizada no estabelecimento da reclamada. 2.2. No caso concreto, assentou o Tribunal Regional que “o protocolo de rastreamento da notificação, de ID. 3259Cbf, atesta o recebimento da notificação da reclamada, ora recorrente, embora esta alegue que não recebeu a notificação”. Registrou o TRT, ainda, que “a própria recorrente poderia ter solicitado junto aos Correios comprovante de entrega da correspondência, com vistas a demonstrar a existência de incorreções na entrega da notificação, o que não o fez”. 2.3. Nos termos do disposto no art. 841, § 1º, da CLT e do entendimento pacificado na Súmula 16 desta Corte, não se exige pessoalidade na citação, mas apenas que seja encaminhada ao correto endereço da reclamada, como ocorreu na hipótese dos autos . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0000545-82.2021.5.05.0030, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2025).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DE CITAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 16 DO TST. No que diz respeito à validade da citação, vige no processo do trabalho o princípio da impessoalidade, segundo o qual, basta a entrega da comunicação no endereço do reclamado, a fim de que o ato seja considerado perfeito e acabado. É o que se extrai do art. 841, §1º, da CLT, bem assim, do entendimento consubstanciado por meio da Súmula nº 16 do TST, no sentido de que se presume a entrega da notificação quarenta e oito horas após a sua postagem, sendo ônus do destinatário a prova do não recebimento após o decurso desse prazo. No caso, o Regional é categórico ao afirmar que "a notificação foi devidamente enviada ao endereço da reclamada e por ela recebida, uma vez que cabia a ela o ônus de comprovar que o endereço em questão não era válido na data da postagem (Súmula 16 do C. TST), ônus do qual não se desincumbiu a contento.". Registrou que "De acordo com a certidão de fl. 40, a notificação foi realizada pela via postal, sendo efetivamente entregue ao destinatário, como se depreende do registro postal nº JU073098133BR, que consignou "objeto entregue ao destinatário" em 4/4/2019, às 17h19", pontuando, ainda, que "o documento de fls. 59/66 comprova que a reclamada foi notificada, via postal, no mesmo endereço, no dia 22/7/2019, para tomar ciência da sentença". Neste contexto, a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência do TST . Acresça-se que decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11358-54.2018.5.15.0109, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/03/2024).
RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO. ÔNUS DE PROVA DO DESTINATÁRIO. SÚMULA Nº 16 DO TST. AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO (AR). RASTREAMENTO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos da Súmula nº 16 deste Tribunal Superior, "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem . O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.". Ainda segundo dispõe o artigo 841, § 1º, da CLT, a citação (notificação inicial), no Processo do Trabalho, não necessita ocorrer pessoalmente para que seja considerada válida, a tanto bastando que seja entregue no endereço correto . Na espécie, ressalte-se que o TRT assim registrou : "No caso dos autos, verifico que foi enviada à reclamada notificação postal (código de rastreamento MH086364946BR), no endereço informado na petição inicial , sem o aviso de recebimento - AR . Entendo que o fato de constar na consulta feita ao site dos Correios que a referida notificação foi recebida pelo destinatário em 23/07/2019 às 14h01min, não confere a segurança necessária à confirmação da prática do ato citatório válido e regular, ante a ausência de recibo de entrega devidamente assinado " . O que representa a prova cabal do registro, pelo rastreamento, da entrega, independentemente de assinatura no aviso de recebimento e de que não houve prova no sentido contrário ao que atesta a mencionada comprovação . Nesse contexto, entende esta Corte Superior que a ausência do Aviso de Recebimento (AR) não é suficiente, por si só, a caracterizar irregularidade no recebimento e consequente nulidade da citação, porquanto - reitere-se - há prova cabal do registro da entrega, pelo rastreamento, tal como registrado no caso. Precedentes. Transcendência política constatada. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-11048-42.2019.5.18.0008, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/03/2022).
"AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DE CITAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 16. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A INSTRUÇÃO. ARTIGO 844, DA CLT. REVELIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. No que diz respeito à validade da citação, vige no processo do trabalho o princípio da impessoalidade, segundo o qual, basta a entrega da comunicação no endereço do reclamado, a fim de que o ato seja considerado perfeito e acabado. É o que se extrai do artigo 841, §1º, da CLT, bem assim, do entendimento consubstanciado por meio da Súmula nº 16, no sentido de que se presume a entrega da notificação quarenta e oito horas após a sua postagem, sendo ônus do destinatário a prova do não recebimento após o decurso desse prazo . 2. Por sua vez, conforme a dicção do artigo 844, da CLT, a revelia do reclamado fica caracterizada mediante o seu não-comparecimento na audiência. 3. No caso , restou consignado no v. acórdão que a notificação inicial foi devidamente recebida pela reclamada, com código de rastreamento, conforme certidão acostada aos autos. Ficou registrado, outrossim, que a nulidade processual por alegação de ausência de citação válida somente poderia ser reconhecida na hipótese de comprovação cabal de que o mencionado ato processual foi praticado de maneira irregular, o que não ocorreu. Desta forma, o Tribunal a quo manteve a decretação da revelia da recorrente, que deixou transcorrer in albis seu prazo de defesa. Por conseguinte, os documentos anexados pela reclamada para instruir o seu pleito de dedução dos valores pagos sob idêntica rubrica não foram conhecidos, pois foram apresentados após a instrução, incidindo, portanto, a preclusão. (Premissas incontestes, à luz da Súmula nº 126). 3. A decisão regional esta em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000654-65.2022.5.05.0029, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/01/2025).
A C. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais posicionou-se no mesmo sentido:
ERRO DE FATO. NULIDADE DE CITAÇÃO NO FEITO MATRIZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO CITATÓRIA ENVIADA AO ENDEREÇO ESCORREITO DA EMPRESA. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. É incontroverso que o endereço para o qual foi encaminhada a notificação citatória é aquele em que estabelecida a empresa autora, já que coincide com o indicado na declaração de rendimentos da pessoa jurídica de 2021, informado no TRCT firmado entre as partes e constante do comprovante de inscrição e de situação cadastral. 2. O art. 841, § 1°, da CLT estabelece que " a notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo ". 3. O ato de citação, no processo do trabalho, não se reveste de pessoalidade, bastando para a sua regularidade a entrega do expediente de comunicação no endereço da parte demandada, a teor da norma inserta no referido artigo 841, "caput" e § 1º, da CLT e na Súmula nº 16 do TST. 4. No caso, o empregado apontou, na ação trabalhista matriz, o escorreito endereço da empresa ré, ora autora, para onde foi encaminhada e recebida a notificação inicial. 5. Desse modo, considerando que não há qualquer exigência no sentido de citação pessoal de preposto ou empregado da empresa, mas tão somente de que a notificação seja entregue no endereço correto da demandada, não há que se falar em nulidade de citação, ainda que aquela seja recebida por pessoa diversa da autora . 6. De fato, a empresa demonstra, na presente ação rescisória, que não tinha relação amigável com o signatário do ofício citatório, sr. Sabrino Sanhudo. Sucede, todavia, que o ajuizamento da ação de despejo por Sabrino em face da autora se deu em 1º.12.2020, o que demonstra que, à época da citação (27.11.2019), a recorrida ainda se encontrava estabelecida no endereço indicado pelo réu, autor da ação subjacente. 7. Por fim, e por apego à fundamentação, destaca-se que, na sentença rescindenda, somente consta que houve “ ausência injustificada da reclamada à audiência designada ”, o que ensejou a aplicação da pena de revelia, com a confissão em relação à matéria de fato, não havendo afirmação categórica acerca do recebimento de notificação por pessoa diversa da empresa, requisito indispensável para o corte rescisório com fundamento em erro de fato. 8. Nesse cenário, a entrega da referida notificação para pessoa diversa dos quadros da empresa configuraria, quando muito, uma eventual falha no serviço prestado pelos Correios, e não um erro de percepção do julgador. 9. Com a devida vênia, o erro de fato se configura tão somente quando o Julgador admite na decisão rescindenda fato inexistente, ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, não se caracterizando quanto há falha de percepção de terceiro. 10. Precedentes desta SbDI-2 do TST. 11. Desse modo, não se cogita o alegado erro de fato, nem tampouco não se vislumbra a nulidade da citação levada a efeito no processo matriz. Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-20447-07.2022.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/05/2025).
A despeito da uniformização da jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, verificou-se que ainda remanescem recentes divergências nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se infere das seguintes ementas:
"ALEGADA FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE DO FEITO QUE SE DECLARA. A citação válida é pressuposto de existência regular da relação jurídica processual. Em não sendo validamente cumprida, implica em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, motivo suficiente para declarar a nulidade de todos os atos praticados desde a citação, razão pela qual não pode pender qualquer dúvida acerca de sua regularidade. Tendo sido juntado aos autos apenas resultados de rastreamento no sítio dos correios, documentos esses que não contém assinatura do destinatário e sequer registro de quem certificou a entrega, não podem ser considerados válidos. Recurso que se dá provimento para declarar a nulidade de citação" (TRT18 - ROT-0011048-42.2019.5.18.0008, 1ª Turma, Relatora Des. IARA TEIXEIRA RIOS, julgado em 13/2/2020)
“NULIDADE DO PROCESSO. DEFEITO DE CITAÇÃO. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA - No âmbito do Processo do Trabalho não existe a exigência da citação pessoal. Remetida a notificação ao endereço da acionada, presume-se recebida nas quarenta e oito horas seguintes, incumbindo a quem alegar não tê-la recebido, demonstrar esse fato. Recurso desprovido.” (Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0024086-48.2015.5.24.0056. Relator(a): FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO. Data de julgamento: 31/05/2016. Juntado aos autos em 02/06/2016. Disponível em: https://link.jt.jus.br/ypxGCb)
Nesse sentido, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso admitir a necessidade de uniformizar a matéria, por meio do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.”
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.
Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que vigora no processo do trabalho a regra da impessoalidade da citação, em razão da qual é suficiente a entrega da citação postal no endereço da parte ré, sendo ônus do destinatário a prova quanto ao não recebimento.
Conforme se depreende das ementas transcritas acima, a jurisprudência desta Corte Superior foi consolidada à luz do art. 841, § 1º, da CLT, segundo o qual:
Art. 841. [...] § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia . Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
Conforme se depreende do dispositivo transcrito, a citação no processo do trabalho é feita pela via postal, o que revela a regra da impessoalidade da citação, na medida em que a CLT não exige a entrega da citação direta e pessoalmente à reclamada ou seus prepostos.
Nesse mesmo sentido aponta a Súmula nº 16 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual:
NOTIFICAÇÃO. Presume-se recebida a notificação 48 quarenta e oito horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
Verifica-se que, também o referido verbete sumular, aponta no sentido da regularidade de citação pela simples postagem da correspondência citatória, não exigindo entrega pessoal e confirmando a regra da impessoalidade, com atribuição de ônus ao destinatário de provar que o recebimento não ocorreu.
Feitos tais registros, verifico que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6 Região que, adotando entendimento alinhado com o deste C. Tribunal Superior do Trabalho, rejeitou a arguição de nulidade de citação.
No caso em exame, portanto, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia não merece ser conhecido, por incidência da jurisprudência ora reafirmada.
Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:
No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento.
Não havendo temas remanescentes, prossiga-se com a regular tramitação do feito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento. II – Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora fixada. III – Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes.
Brasília, de de
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST